PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DANOMORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente ação movida pela pensionista, para reconhecer indevidos os descontos mensais realizados pelo INSS, incidentes sobre a pensão por morte da autora, bem como para condenar a autarquia previdenciária ao ressarcimento dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do falecido, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCONTOSINDEVIDOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DANOMORAL. CARACTERIZAÇÃO.
1. Para que ocorra o dano moral indenizável no âmbito previdenciário, é necessário que o INSS extrapole os limites do seu poder-dever.
2. O desconto indevido realizado em benefício de aposentadoria por invalidez, a título de pensão alimentícia inexistente, de segurado com idade avançada e situação de fragilidade social e baixa renda devidamente comprovados, dá ensejo a indenização por dano moral.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE PERCEBEU REMUNERAÇÃO POR TRABALHO DESEMPENHADO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO MANTIDA.
I- In casu, no que diz respeito ao termo inicial, entende o Relator que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No presente caso, não obstante a Sra. Perita tenha fixado a data de início da incapacidade em julho de 2010, observo que a autarquia juntou a fls. 177/178 os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Consulta Valores", nos quais constam os recebimentos de remunerações pelo autor nos períodos de agosto/12 a janeiro/13, pagamentos estes efetuados pela empresa "EVIK SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.". Assim, o benefício deve ser concedido somente a partir da data da elaboração do laudo pericial, em 17/1/13.
II- Quanto ao desconto do benefício no período em que a parte trabalhou, quadra mencionar o relato do autor à Sra. Perita, a fls. 94: "Profissão: vigilante. Não trabalha desde o segundo episódio de AVC (Acidente vascular cerebral) em 05/07/2010. Empresa está pagando seu salário, INSS liberou para o trabalho, porém devido as suas restrições e sequelas, empresa não conseguiu colocação para o Autor colocando-o como reserva técnica para não demitir, por ser empresa de segurança. Grau de instrução: 5º ano." Dessa forma, deve haver o desconto do benefício previdenciário no período em que houve o recebimento de salário, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
III- Quanto ao acréscimo de 25% previsto no caput do art. 45 da Lei nº 8.213/91, verifica-se que, apesar de o autor haver sofrido dois episódios de acidente vascular cerebral isquêmico (AVCs), com sequelas de déficit motor discreto à esquerda e de fala (afasia), não ficou evidenciado no laudo pericial a necessidade de ajuda permanente para executar as tarefas do cotidiano, nem de supervisão de seus atos, motivo pelo qual não faz jus o autor, no momento, à percepção do referido acréscimo. Esclarece a Sra. Perita haver, sim, a necessidade de acompanhamento médico e realização de exames regulares, bem como o uso de medicamento anticoagulante, em razão do quadro de doença crônica (fls. 154).
IV- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão do pagamento de tal benefício, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que o ente estatal atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do autor acarrete indenização por dano moral.
V- Agravo improvido.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CESSAÇÃO. CARÁTER INDEVIDO.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. A cessação pura e simples do benefício previdenciário não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral.
3. A cessação indevida configura danomoralinreipsa. Precedente do STJ.
4. In casu, restou demonstrado que a Aposentadoria por Invalidez percebida pelo autor foi cessada em 02.05.2006 em virtude do que teria sido seu óbito (fls. 19), não sendo realizado no devido tempo o pagamento do benefício referente a abril de 2006, conforme a própria documentação apresentada pelo INSS (fls. 38), vindo a proceder à reativação posteriormente, conforme comunicação datada de 11.05.2006 (fls. 20). A retenção do valor em razão da cessação indevida provocou, conforme devidamente comprovado, dificuldades do autor em relação a seus pagamentos, a exemplo de superação de seu limite de crédito bancário (fls. 17) e comunicação de cadastro restritivo de crédito (fls. 22 a 24). Por seu turno, o INSS não apresentou qualquer documento relativo a eventual exclusão de sua responsabilidade, seja por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, limitando-se a tecer alegações a respeito. Desse modo, configurado o dano moral, haja vista restar demonstrado o caráter indevido da cessação do benefício previdenciário .
5. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Desse modo, entendo ser razoável o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), a corrigir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, incidindo juros de mora a contar a partir do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ, calculando-se consoante os termos do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução CFJ 134, de 21/12/2010, capítulo referente às ações condenatórias em geral, com os ajustes provenientes das ADI's 4357 e 4425.
6. No caso em tela, porém, determino a manutenção dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa, considerando que está dentro dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade, importe que atende aos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73 e se coaduna ao entendimento desta E. Quarta Turma - que, via de regra, arbitra honorários em 10% do valor da causa.
7. Apelo parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RITO COMUM. AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. IRREGULARIDADE. DANO MORAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Compulsando os autos, constato que, nos anos de 2019 e 2020, o autor foi autuado diversas vezes pela requerida, sob o fundamento de conduzir transporte rodoviário de carga com o registro no RNTRC suspenso ou vencido, o que enseja infração ao art. 36, inciso VIII, alínea “d”, da Resolução ANTT 4799/15.2.O Autor, em 10/08/2018, efetuou a inclusão do veículo CUC-4542 como sendo de sua propriedade, conforme se extrai dos documentos juntados. Além disso, restou devidamente comprovado que ele realizou a renovação de seu registro no RNTRC sob o nº 044900798 no ano de 2018, uma vez que o seu documento atual possui validade até 10/08/2023, não se encontrando vencido , razão pela qual padecem de irregularidade as autuações e respectivas multas.3. É certo que a responsabilidade civil objetiva do Estado prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes). O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço.4. No caso em tela, a falha no procedimento adotado pela ANTT, que lavrou o auto de infração (sob o fundamento de dirigir com registro no RNTRC vencido), referente aos anos de 2019 e 2020, sem observar que o Autor já havia renovado o registro do RNTRC em 2018, com validade até 2023, e, sem esquecer das diversas multas e prejuízos relatados, além do lançamento de débitos de forma indevida, não há como afirmar que se trate de mero aborrecimento. Ademais, tais atuações foram negativas no desempenho da atividade profissional do Autor, ferindo o seu nome e a sua imagem, devendo levar à indenização por danos morais.5. Outrossim, na ausência de comprovação de efetivos prejuízos, observo haver pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a negativação indevida da parte, configura dano moral "in re ipsa", ou seja, por si mesma.6. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, entendo que não merece reparo a r. sentença, porquanto deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Em casos semelhantes, esta Corte arbitrou o valor de R$5.000,00 a título de danos morais, montante que reputo atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.7. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.
1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
2. Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. No caso concreto, estão demonstrados os requisitos para a configuração do dever de indenizar, a saber: a) o fato (descontosindevidos no benefícioprevidenciário); b) a omissão estatal revelada na falha de serviço; c) o dano (descontos indevido); d) o nexo de causalidade; e) a inexistência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior.
3. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.
4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOMORAL. VALOR DEVIDO. PENSÃO MENSAL. DESCABIMENTO.
- Considerando que a obrigatoriedade da denunciação à lide objetiva evitar a perda do direito de regresso, a imposição não tem aplicação quanto à pretensão regressiva, que pode ser pleiteada em ação autônom.
- A ausência de habilitação para condução de veículos, considerada isoladamente, não autoriza a presunção de culpa exclusiva da vítima, para fins de exclusão do dever de indenizar.
- Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido.
- Restando comprovada a incapacidade do autor para o trabalho, e não sendo incompatível o recebimento de benefício previdenciário, no caso aposentadoria por invalidez, com a fixação de pensão, de natureza civil, cabível o arbitramento da pensão vitalícia, abatidos os proventos recebidos do INSS, como forma de recompor a renda que o autor possuía antes do evento lesivo. Não comprovaram os autores, todavia, que os rendimentos auferidos pelo de cujus na época do seu falecimento eram superiores ao valor da pensão por morte que percebiam.
- O dano moral decorrente do abalo gerado pela perda do marido/pai é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
- Para a fixação do valor da indenização devida devem ser considerados a repercussão do fato, as condições socioeconômicas das partes envolvidas, o caráter pedagógico da medida e a extensão dos danos causados.
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. INSCRIÇÃO SERASA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO. BOA-FÉ. PRECEDENTES.
1. Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, solidariamente com as instituições financeiras, pelos descontosindevidos em benefícioprevidenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos. Cabível indenização por danos morais ao segurado que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias.
2. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, observadas a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização.
3. A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor.
4. O fato dos bancos terem depositado parte das quantias contratadas mediante fraude na conta corrente do autor, não autoriza que possa deles se apropriar, mesmo que esteja de boa-fé.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSS. DANOS MORAIS MANTIDOS.
1. Diante da conduta desidiosa da instituição financeira será devida a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor bem como o pagamento a título de danosmorais.
2. Apesar do INSS não integrar a relação contratual de que origina o débito indevido, agiu a autarquia com negligência ao descontar valores do benefício previdenciário do autor sem analisar a regularidade do contrato de empréstimo. Por esse motivo, deve responder a autarquia previdenciária solidariamente com o Banco.
INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PORTABILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM. 1. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, os titulares de benefícios benefícios de aposentadoria e pensão podem autorizar o INSS a proceder a descontos de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. 2. A operação de mútuo somente se perfectibiliza mediante a chancela da autarquia previdenciária, de sorte que é imprescindível sua fiscalização e controle, razão pela qual o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que busca indenização por danos decorrentes de empréstimos consignados no benefício de aposentadoria e não autorizados pelo segurado. Precedentes.
3. A responsabilidade do INSS, na condição de autarquia federal, é regulada pelo disposto no §6º do artigo 37 da Constituição Federal.
4. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causam a terceiros. Assim, no que diz com os atos de agentes públicos que causam danos a terceiros, a Constituição adota a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.
5. Extrai-se dos autos que houve culpa por parte do Instituto, uma vez que os valores descontados a título de empréstimo não foram requeridos ou revertidos em proveito da parte autora. Em outras palavras, o INSS não comprovou que cumpriu com os deveres de cuidado aptos a assegurar a reversão dos valores segurado. Assim, caracterizada a responsabilidade solidária da autarquia.
6. A responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias.
7. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras é tema sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
8. No caso em análise, mantida a responsabilização solidária do banco Mercantil pois viabilizou a portabilidade da conta para município distante do originalmente utilizado pelo beneficiário, sem que tenha tomado as cautelas devidas para evitar a ocorrência da fraude. 9. É assente na jurisprudência que o danomoral decorrente do abalo gerado é conhecido pela experiência comum e considerado inre ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
10. Levando-se em consideração as peculiaridades do caso, como também cuidando para que a quantia compensatória não se afigure irrisória ou excessiva, entendo que o valor fixado pelo juízo a quo afigura-se razoável para uma indenização dessa espécie, uma vez que quantia inferior não seria suficiente para recompor o prejuízo e cumprir a função da respectiva condenação. 11. Em razão da improcedência do recurso de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12%, mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCESP. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. REGULAMENTO. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO EXTEMPORÂNEA.
1. Não se verifica incompetência da Justiça Federal relativa ao caso concreto, uma vez que se restringiu aos limites de sua competência. Precedentes do STJ.
2. A Fundação CESP não está relacionada ao conteúdo condenatório da sentença. De fato, ainda que o Juízo de origem tenha considerado morosa a concessão, pela Fundação CESP, do complemento ao benefício previdenciário , a condenação se restringiu ao INSS, inclusive por não se verificarem danos materiais em razão de pagamento de prestações em atraso pelos réus. A Fundação CESP é pessoa jurídica de direito privado (fls. 73), não se sujeitando às normas e princípios que regem a Administração Pública. Desse modo, oportuno observar o que consta do regulamento relativo à complementação de aposentadorias e pensões referentes aos funcionários da CESP admitidos até 13.05.1974 (fls. 80 a 86). Por sua vez, consta do regulamento que a concessão da complementação ocorrerá apenas após a concessão de benefício pelo então INPS, retroagindo seus efeitos à vigência desse último, a teor de seu capítulo V, item 8 (fls. 80 - verso); assim, a morosidade da autarquia previdenciária condicionou a atuação da FUNCESP, não havendo que se falar em responsabilidade
3. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
4. A cessação pura e simples do benefício previdenciário ou morosidade em sua concessão não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral. A própria Lei 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios previdenciários, prevê em seu art. 41, §5º, o prazo de até 45 dias para o primeiro pagamento do benefício, prazo em relação ao qual entendo pertinente traçar paralelo. Frise-se que mesmo em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, hipótese em que configurado o danomoralinreipsa, entende-se razoável o transcurso de certo prazo para a realização do ato administrativo. In casu, indiscutível o dano, dada a demora de mais de cinco meses para a concessão do benefício de Pensão por Morte. Dessa forma, demonstrado o dano moral, devendo ser mantido o valor de R$500,00, equivalendo aos cinco meses de atraso para a concessão do benefício pelo INSS.
5. Quanto aos honorários advocatícios, de rigor a manutenção do percentual arbitrado pelo Juízo de origem contra o INSS, de 10% do valor da condenação, montante em harmonia com a dicção dos §§3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente.
6. Remessa Oficial não provida.
7. Apelo provido.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO VITALÍCIA.
1. Caso em que ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão imputável ao ente público e os danos sofridos pela vítima, fazendo emergir o dever de indenizar a parte autora.
2. O dano moral decorrente da incapacidade permanente de movimentar os membros é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
3. Devida a indenização por danos estéticos.
4. Na fixação do quantum indenizatório, o órgão judicial deve estimar uma quantia que que seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e outras circunstâncias relevantes que se fizeram presentes. Deve ser especialmente considerado o caráter pedagógico e punitivo da condenação.
4. Elevado o valor da indenização por danosmorais.
5. É possível a cumulação de benefícioprevidenciário com a pensão vitalícia de natureza civil indenizatória, decorrente da responsabilidade civil oriunda de acidente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. ARBITRAMENTO DO VALOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É evidente que o INSS deve ser responsabilizado pelos prejuízos gerados à segurada, pela demora injustificada na implantação do benefício administrativamente deferido, devendo-se ter em conta que, atuando a autarquia com prerrogativas e obrigações da própria Administração Pública, sua responsabilidade é objetiva.
II - No tocante ao pedido de condenação do réu em indenização por danos morais, é preciso levar em consideração o fato de que a autora foi privada da percepção do benefício indispensável ao seu sustento, e certamente sofreu aflições passíveis de atingir a órbita de sua moral, incidindo na espécie o princípio damnum in re ipsa, segundo o qual a demonstração do sofrimento pela parte se torna desnecessária, pois é de se presumir que a privação de verba alimentar, resulte em angústia e sofrimento da segurada.III - Para efeito da fixação do valor relativo à indenização pelo dano moral perpetrado, é preciso sopesar o grau do dano causado à vítima, o nível de responsabilidade do infrator, as medidas que foram tomadas para eliminar os seus efeitos, o propósito de reparar o dano, bem como a intenção de aplicar medida pedagógica que iniba outras ações temerárias sujeitas a causarem novos danos.IV - O valor fixado a título de indenização pela sentença, equivalente a R$ 5.000,00, revela-se adequado, posto que não se destina ao enriquecimento sem causa da segurada e não impõe, por outro lado, ônus excessivo à autarquia previdenciária, servindo apenas para gerar adequada compensação e o efeito pedagógico desejado de inibir a realização de ações potencialmente lesivas. V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.VI - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença, nos termos do entendimento desta Décima Turma.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo da autora parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. DESCONTOINDEVIDO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO FRAUDADO. RESPONSABILIDADE DA CEF E DO INSS. REPARAÇÃO DO DANO MORAL COMPROVADO. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM OS FATOS DA CAUSA E PROVAS DOS AUTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADAMENTE ESTIPULADOS.
Sentença de parcial procedência mantida.
Remessa necessária e apelações improvidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DANOS MORAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de rito ordinário proposta contra o INSS, buscando a concessão de aposentadoria por invalidez desde 05/07/2019 (DIB do auxílio-doença), com aplicação das normas anteriores à EC nº 103/2019 no cálculo da RMI, repetição de valores descontados e indenização por danos morais. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, condenando o INSS a revisar a RMI, cessar os descontos, restituir os valores descontados e pagar indenização por danos morais. O INSS apelou, alegando que a incapacidade permanente iniciou em 12/03/2020 (pós-EC nº 103/2019), defendendo a constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, e a ausência de ilegalidade em sua atuação, para afastar os danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, considerando a data de início da incapacidade permanente em relação à vigência da EC nº 103/2019 e (ii) a existência de dano moral devido a supostos atos ilegais da autarquia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A apelação do INSS, na parte em que buscava a aplicação das regras da EC nº 103/2019 para o cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, foi desprovida. Embora a perícia administrativa tenha concluído pelo caráter permanente da incapacidade em 12/03/2020, a análise dos laudos periciais administrativos revelou que o quadro clínico do autor já se mostrava irreversível desde 05/07/2019, data de início da incapacidade fixada pela primeira perícia administrativa. A alteração na conclusão pericial se deu pela apresentação de atestado médico contraindicando tratamento cirúrgico, e não por uma mudança fática no estado de saúde do segurado. Assim, em observância ao princípio tempus regit actum, a RMI deve ser calculada pelas regras anteriores à EC nº 103/2019, conforme o art. 44 da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do TRF4 (TRF4 5001222-89.2022.4.04.7115, QUINTA TURMA, Rel. ROGER RAUPP RIOS, j. 17/11/2022; TRF4, AC 5020572-20.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 07/02/2024).
4. A apelação do INSS foi parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento ou cessação de benefício, ou mesmo a realização de descontos para ressarcimento, não geram danomoralinreipsa, exigindo-se a demonstração de atuação excepcionalmente desarrazoada da autarquia e abalo moral concreto. No presente caso, a parte autora não demonstrou tais elementos, limitando-se a alegar o caráter presumido do dano, o que não se coaduna com o entendimento do TRF4 (TRF4, AC 5010056-62.2018.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 28/10/2021; TRF4, AC 5060184-62.2017.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 20/06/2023).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento:
1. A Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício por incapacidade permanente deve ser calculada conforme a legislação vigente na data de início da incapacidade permanente, mesmo que a concessão ou conversão ocorra após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.
2. O indeferimento ou cessação de benefício previdenciário, ou o desconto de valores a título de ressarcimento, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de atuação excepcionalmente desarrazoada da autarquia e de abalo moral concreto.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III; Lei nº 8.213/1991, art. 44.Jurisprudência relevante citada: TRF4 5001222-89.2022.4.04.7115, QUINTA TURMA, Rel. ROGER RAUPP RIOS, j. 17/11/2022; TRF4, AC 5020572-20.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 07/02/2024; TRF4, AC 5010056-62.2018.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 28/10/2021; TRF4, AC 5060184-62.2017.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 20/06/2023.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM SERVIÇO SEGUIDO DE MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. PENSÃO MILITAR À FILHA MENOR. CUMULAÇÃO COM ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE, DEVOLUÇÃO. CABIMNTO. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO.
Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.
O dano moral decorrente do abalo gerado pela perda do filho/pai/companheiro é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. Existente a obrigação da União de pagamento dos danos morais.
Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
Indenização a título de danos morais majorada para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pro rata, a ser pago pelo réu aos quatro autores, porquanto próximo dos parâmetros fixados por esta Turma em caso de morte.
A partir de novembro de 2003, quando foi deferida administrativamente a pensão militar à filha Amanda, deveriam ter sido cessados os alimentos provisórios, o que não ocorreu. Por óbvio que a parte tinha ciência do recebimento de dois benefícios para o mesmo fim. Neste sentido, entendo não configurada a boa-fé, sendo cabível a devolução dos valores percebidos por Amanda entre nov/2003, quando foi deferida pensão militar e nov/09, quando foram revogados os alimentos provisórios, por indevido o pagamento de ambos os benefícios.
A partir da MP n.º 2.180-35/2001 deve incidir correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a contar da citação, à razão de 0,5% ao mês.
Apelação da parte autora provida para majorar o quantum indenizatório, remessa oficial e apelação da União providas em parte para adequar os juros de mora aos parâmetros da Turma e determinar a devolução dos valores percebidos a título de alimentos provisórios pela autora Amanda
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTOSINDEVIDOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DANOMORAL. CARACTERIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O autor foi exonerado do pagamento de pensão alimentícia em 30/10/2012. No entanto, sofreu indevidamente descontos a esse título no período de 12/2013 até 06/2021.
2. O desconto indevido realizado em benefício previdenciário, a título de pensão alimentícia inexistente, gera o dever de restituir esses valores e, ainda, conforme as particularidades do caso, dá ensejo à indenização por dano moral.
3. A relação estabelecida entre o INSS e o segurado não é de natureza consumerista, de modo que não se mostra aplicável ao caso o disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
4. O artigo 940 do Código Civil só é aplicável acaso comprovada a má-fé de quem cobra valores já pagos ou a maior.
ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOSMORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
1. Demonstrada a ocorrência de descontos indevidos a título de empréstimo consignado em folha de pagamento em proventos de pensão por morte, é devida a indenização por dano moral. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. Minorado o valor do quantum indenizatório no caso dos autos.
ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA CONCEDIDA PELA COMISSÃO DE ANISTIA.
1. Reconhecida, na linha da jurisprudência desta Corte e do Colendo STJ, a possibilidade jurídica de cumulação da compensação econômica decorrente da Lei nº 10.559/02, com a reparação por danos morais.
2. Comprovada a ocorrência de eventos danosos, onde o autor é reconhecido como anistiado político, o danomoral resulta inreipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
3. No caso dos autos, diante da gravidade dos fatos, a indenização por danos extrapatrimoniais deve ser fixada em R$ 60.000,00, montante que atende a critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare os prejuízos sem enriquecer indevidamente a parte lesada, servindo, pois, para compensar de forma adequada os danos morais sofridos em decorrência da prisão e perseguição política impostas ao autor.
4. O valor deverá corrigido desde a data do arbitramento (isto é, desde a data do acórdão em segundo grau), conforme dispõe a súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, a teor da súmula 54 do mesmo tribunal.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE. DANOMORAL. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES.
. A construção do empreendimento está alicerçada sobre diversas relações jurídicas e que, dentre elas, está a cooperação existente entre a empresa pública federal, a Entidade Organizadora, a interveniente construtora e a vendedora, consoante se depreende do contrato de mútuo, quanto pela CEF, circunstância que justificam a legitimidade das rés;
. São inoponíveis ao mutuário os adiamentos consentidos apenas entre a incorporadora e o agente financeiro, entre si justificados seja sob a invocação de adequações de projeto, seja de morosidade no fornecimento do habite-se por exclusivo comportamento da municipalidade;
. Verificado o atraso na entrega da obra, cabe pagamento de indenização à título de danos morais, suficiente para compensar dissabores suportados pelos mutuários e, simultaneamente, punir e coibir conduta do gênero por parte das rés;
. É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato;
. O quantum debeatur a ser pago a título de indenização deve observar o caráter punitivo e ressarcitório da reparação do dano moral. De outra banda, deve também evitar o enriquecimento ilícito, observadas as circunstâncias do caso e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
. Nos termos da súmula 306 do STJ, "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".