RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOMORAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANO GRAVE INDENIZÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO.
A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada.
Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, assim como abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização por danos morais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANOMORAL. CORRESPONDÊNCIA COM O DANO.
1. "Não é possível atribuir valor aleatório à causa, sem qualquer parâmetro, haja vista as consequências jurídicas de tal conduta, dentre elas a manipulação de competência absoluta por meio da elevação artificial da importância pleiteada a título de danos morais, em evidente burla ao sistema." (TRF4, AG 5016110-73.2019.4.04.0000, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/08/2019).
2. No caso, o cálculo do valor da causa aponta renda mensal inicial no valor de R$ 1.101,13 para a aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a parte demandante não faz jus à aposentadoria especial na DER, o que perfaz como valor da causa a quantia de R$ 25.227,21, mediante a soma das parcelas vencidas e vincendas.
3. Considerando, pois, que o referido montante (R$ 25.227,21), acrescido da quantia postulada a título de indenização por danos morais (R$ 20.000,00), não supera o limite de sessenta salários mínimos e que o feito não se insere dentre as exceções previstas em lei, a competência para processá-lo e julgá-lo é do Juizado Especial Cível da presente subseção judiciária.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOMORAL. DANO MATERIAL. ACIDENTE EM RODOVIA. PLACA DE SINALIZAÇÃO CAÍDA NA PISTA.
1. As provas dos autos revelam que o acidente que vitimou o autor ocorreu porque a placa de sinalização, que já havia caído várias vezes, caiu novamente sobre a rodovia, causando os danos morais e materiais ao autor. Assim, restou demonstrada a ocorrência do evento danoso, bem como o nexo de causalidade.
2. Ausência de caso fortuito, eis que, não obstante a alegação dos réus de que havia sinalização a respeito do limite de altura do viaduto, o fato é que a sinalização foi insatisfatória, porquanto a prova produzida não deixou dúvidas de que a placa caiu inúmeras vezes, sem que a autarquia e a construtora ré tivessem resolvido o problema. Portanto, a queda do pórtico não decorreu de fenômenos isolados e imprevisíveis, de impossível constatação pelos réus, mas de contínua negligência do poder público no desempenho de sua função.
3. A legislação assegura o direito à pensão mensal àquele que foi inabilitado para o trabalho que realizava, na proporção em que ela ocorreu. A norma é específica em determinar que a pensão relaciona-se à perda da capacidade laborativa, conforme o artigo 950 do Código Civil.
4. Improvido recurso da construtora e parcialmente provido recurso do DNIT.
E M E N T ADIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO QUE VERSA SOBRE FIXAÇÃO DO DANOMORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL PARA R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOMORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral.
Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOMORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOMORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOS.INDENIZAÇÃO. DANOMORAL. DANO MATERIAL.RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA.
1. No caso em tela, o cancelamento do benefício de auxílio-doença pelo INSS, administrativamente, não foi imotivado - estava amparado em perícias médicas que atestavam a incapacidade laboral, porém, pregressa ao reingresso do autor na Previdência, conclusões estas que somente foram desconstituídas judicialmente, e, ainda, em grau de recurso. O indeferimento da postulação junto ao INSS não enseja indenização por dano, visto tratar-se o ato administrativo de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria administração como perante o Judiciário. Assim, é certo que o autor teve aborrecimentos quando da cessação do benefício de auxílio-doença. Porém, não se pode considerar dano moral a simples irresignação da parte que não obteve do INSS resposta condizente com a sua pretensão, de modo que improcede a irresignação quanto aos danos morais.
2. Não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer disposição legal determinando que a parte vencida na ação deva arcar com os valores pagos pelo vencedor ao seu respectivo advogado a título de honorários contratuais. Além disso, aquele que se socorre à tutela jurisdicional escolhe livremente o causídico que patrocinará seus interesses, negociando também de forma livre o percentual correspondente aos honorários contratuais, sem que o litigante adversário participe desse processo de escolha ou da negociação do valor da remuneração do advogado. Logo, não seria sequer razoável que terceiro não integrante da referida relação de direito material (negócio jurídico envolvendo contratação de honorários advocatícios) fosse compelido a indenizar o valor estipulado pelos sujeitos contratantes, aderindo à disposição de vontade deles.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOMORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil: a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS. DANOMORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Deve ser afastado o pedido para que cessem os descontos a título de parcelas dos créditos consignados formalizados pelo autor, tendo em conta a disposição expressa constante nos contratos firmados, que autoriza tal providência no valor das prestações pactuadas.
A ausência de pagamento das parcelas acordadas implica na inadimplência e, consequentemente, não retira a legitimidade da inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes. Saliento que a alegação do autor de que teria procurado a agência da CEF para resolver essa situação não foi objeto de prova, tampouco de que tenham sido gerados danos morais por essa atitude.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOMORAL. SAQUE INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Cabível indenização por danos morais ao autor que, por falha no servido do INSS e do banco, teve valores do benefício previdenciário sacados indevidamente por terceitos mediante fraude.
2. Mantida indenização, fixada em R$ 20.000,00
3. Apelações improvidas.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. DISPENSA. DANOMORAL.
1. Constatado mediante perícia médica que a parte requerente de aposentadoria por invalidez sofre de moléstia que se enquadra na previsão do artigo 151 da Lei de Benefícios é dispensada a comprovação de período de carência.
2. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. DANO MORAL NÃO COMPROVADO.1. Nos benefícios por incapacidade, a data de seu início se afigura como marco temporal para aferição da existência de direito adquirido.2. Considerada a existência de incapacidade em data posterior à Emenda Constitucional n. 103/109, a renda mensal inicial deve ser observar o regramento da época do implemento dos requisitos legais à concessão do benefício.3. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS. DECADÊNCIA. DANOMORAL.
1. No caso concreto, o benefício que o autor busca revisar foi concedido em 01/07/2009, e o primeiro pagamento foi efetuado em 13/08/2009.Considerando que a presente ação foi ajuizada em 13/01/2015 (fl. 11), não há que se falar em decadência.
2. Por outro lado, a despeito de o direito ao benefício ser imprescritível, o beneficiário perde, apenas, o direito às prestações atingidas pela prescrição quinquenal, consoante artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
3. O benefício do autor foi concedido em 01/07/2009 e o pedido de revisão na via administrativa foi requerido em 11/02/2010, circunstância que interrompeu o fluxo do prazo prescricional, tendo o autor sido intimado da decisão de indeferimento do pedido de revisão administrativa em 24/10/2014.
4. Considerando o ajuizamento da presente ação em 13/01/2015, a prescrição atingiu apenas as parcelas compreendidas entre 07/10/2003 (fl. 17) a 11/02/2005, como acertadamente proclamado no decisum.
5. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
6.. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
7. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2003, devendo comprovar a carência de 132 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
8. Emerge dos autos que, em 07/10/2003, o INSS apurou um total de 127 contribuições (fls. 36); em 20/12/2007 apurou um total de 138 contribuições (fl. 35) e, em 01/07/2009, apurou um total de 151 contribuições.
9. A diferença de tempo de contribuição entre os benefícios formulados refere-se aos períodos posteriores a 07/12/1994 que não foram computados no primeiro pedido e aos períodos de 01/08/1981 a 31/10/1981, 01/11/1981 a 31/03/1982; 01/06/1982 a 31/08/1982 e de 01/11/1982 a 31/12/1982, em que houve recolhimento de contribuições como contribuinte individual, comprovados através das microfichas juntadas às fls.120/122 , informações que, a despeito de constarem no banco de dados do INSS, só foram computadas por ocasião do terceiro pedido administrativo.
10. Somando-se essas 13 contribuições às 127 contribuições reconhecidas pelo INSS, obtém-se um total de 140 contribuições.
11. Forçoso concluir, pois, que, desde o primeiro pedido administrativo, em 2003, o autor já havia implementado os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por idade urbana.
12. Relativamente ao dano moral alegado, entendo que não se configura a responsabilidade civil nos casos em que os eventuais danos sejam causados no exercício da discricionariedade administrativa.
13. Conclui-se, no caso concreto, que não restou demonstrada conduta ilícita do INSS consubstanciada em desvio de finalidade ou abuso no ato de indeferimento do benefício, tendo agido no exercício regular de suas atribuições legais na verificação da satisfação, ou não, dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
14. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
16. Desprovidos o reexame necessário e os apelos do INSS e da parte autora. De ofício, alterados os critérios de correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantida, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
VERBA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. DESCABIMENTO
1. Em julgado recente a Terceira Seção deste Regional reafirmou, de forma unânime, alinhamento em relação à posição do e. Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade da restituição de verbas alimentares.
2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DANOMORAL. VALOR. COMPETÊNCIA.- É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.- Correta a decisão judicial com relação à regularização da pretensão quantitativa deduzida. A atribuição de valor à causa tem importância para diversos fins, dentre eles delimitar a competência jurisdicional entre Justiça Comum e Juizados Especiais (art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/2001), determinar a base para cálculo e recolhimento de custas judiciárias (exigência que tem natureza tributária de taxa) e também servir como referência para a condenação em honorários sucumbenciais. Por essas razões, o art. 292 do CPC/2015 dá critérios para a correta fixação do valor atribuído à causa, que deve corresponder, via de regra, ao conteúdo econômico da pretensão do autor.- Há casos nos quais o benefício econômico não pode ser apurado com exatidão ao tempo da distribuição da ação, mas isso não significa que exista plena liberdade para escolha de qualquer montante, razão pela qual deve ser estimado por parâmetros lógicos e ponderados, evitando a discrepâncias excessivas. Se o autor indicar valor ínfimo ou exorbitante, o magistrado deve, a pedido ou de ofício, ajustar o valor da causa tendo como referência padrões médios de litígios equivalentes ou similares.- No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 110.220,40, sendo R$ 110.000,00 a título de danos morais e R$ 220,40 a título de danos materiais. Depreende-se, assim, que o valor atribuído a título de danos morais se revela excessivo para casos similares, mostrando-se com real possibilidade de ter sido utilizado com intuito de deslocar a competência do Juizado Especial Federal. - Deve ser mantida a decisão a quo que reconheceu como valor da causa a quantia de R$ 2.424,40, declarando a incompetência absoluta da 1ª Vara Federal de Osasco. - Deferida a Justiça Gratuita. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOMORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
III- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser majorados para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DANOMORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Comprovada a morte e a qualidade de segurado do isntituidor da pensão, e a relação de dependência econômica com a pretendente do benefício, é devida a pensão por morte.
2. A demora na apreciação do pedido administrativo, por si, não enseja indenização por dano moral. Precedente.
3. A sucumbência recíproca induz compensação de honorários de advogado. Precedente da Terceira Seção.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. DANOMORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Configurado o erro do INSS ao cancelar administrativamente o benefício, faz jus o autor a seu restabelecimento, desde a data da cessação.
2. O erro flagrante da administração no procedimento administrativo que culminou no cancelamento do benefício, especialmente em caso de supressão de benefício por incapacidade, autoriza impor responsabilidade pelo risco administrativo e indenização por danos morais. Precedentes.
3. Conforme entendimento desta Seção, os índices de correção monetária aplicáveis ao caso são o INPC, a partir de abril de 2006, e a TR, a partir de julho de 2009.
4. Até 30jun.2009 os juros, apurados a contar da data da citação (Súmula 204 do STJ), contam-se à taxa de um por cento ao mês, simples. A partir de então, incidem juros "segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito".
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TERMO FINAL. DANOMORAL.
1. Quando o laudo pericial aponta incapacidade laborativa total e temporária para o trabalho, é devido o benefício de auxílio-doença.
2. O INSS é obrigado a processar eventual pedido de prorrogação do benefício, desde que formulado no prazo previsto para tanto.
3. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral.