Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'data de cessacao do beneficio dcb'.

TRF4

PROCESSO: 5009366-38.2019.4.04.9999

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 05/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5002785-70.2020.4.04.9999

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 14/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5012357-79.2022.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 08/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5015690-10.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001593-58.2019.4.04.7212

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5001422-48.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5017096-37.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 06/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5000421-86.2024.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 10/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DIB. DCB. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Não há prova de que a autora estava incapacitada para o trabalho desde a DER. os documentos anteriores à DII fixada no laudo judicial apenas comprovam a existência das doenças ortopédicas na coluna vertebral e no ombro direito, sem detalhes sobre a gravidade. Somente com o agravamento dos sintomas da enfermidade na coluna esta se tornou incapacitante. Quanto à patologia no ombro, não há indícios de que gerou inaptidão para o trabalho. Antes, contudo, a autora se submeteu à cirurgia de retirada de cálculos da vesícula biliar, motivo pelo qual foi estabelecido o início da inaptidão na data em que realizou o procedimento. 3. O auxílio-doença tem caráter temporário e será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado, podendo haver sua convocação a qualquer momento para avaliação de suas condições de saúde. Sempre que possível, o prazo estimado para a duração do benefício deve observar o tempo de tratamento/recuperação apontado na perícia judicial. 4. A fixação prévia de data para o término do benefício (DCB) não prejudica o segurado, pois pode requerer, no período que lhe antecede, a prorrogação do mesmo, caso se sinta incapaz de retornar ao trabalho. Nessa hipótese de pedido de prorrogação, somente cessará o benefício se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral. 5. O caso em tela, contudo, guarda peculiaridade, pois o prazo estimado pelo perito judicial para recuperação já expirou, não havendo concessão de tutela antecipada, tampouco implantação do benefício nesse interregno. Em face disso, mostra-se razoável adotar uma solução intermediária, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença, o qual deverá ser mantido por 60 dias, a fim possibilitar pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral, cabendo ser descontados os valores a serem pagos pela autarquia nesse período. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.

TRF4

PROCESSO: 5010125-31.2021.4.04.9999

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 29/03/2023

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado, de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro, sendo que o deferimento nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. 3. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. 4. O benefício de auxílio-doença é devido desde a data do requerimento administrativo ou a partir da data em que cessar o auxílio-doença (art. 43, caput, e § 1.º, da Lei 8.213), desde que a prova pericial seja conclusiva sobre a existência da incapacidade desde tal época. 5. No caso, comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade temporária da parte autora, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (26.03.2018) até 06.06.2018 (data apontada pelo perito como a cessação da incapacidade). 6. Sobre as parcelas vencidas, incide INPC e juros moratórios, desde a citação (Súmula 204 do STJ). A partir de 09/12/2021, deve incidir o art. 3º da EC 113/2021, a qual a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 7. Improvido o recurso do INSS.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008282-11.2020.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5033619-95.2016.4.04.9999

DANILO PEREIRA JUNIOR

Data da publicação: 06/03/2018

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. É excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Em se tratando de decisão judicial que determinou a concessão do benefício por incapacidade em momento anterior à vigência das Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, bem como à Lei nº 13.457/2017, descabe a fixação de data de cessação do benefício (alta programada), ante a inexistência de previsão legal autorizadora; a cessação do benefício depende, nessa hipótese, de nova perícia administrativa. 3. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias úteis. 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032473-97.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. DCB. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO JUDICIAL. 1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ele não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ademais, conforme documentos médicos colacionados, os males que acometem a autora são os mesmos de quando foi concedido o auxílio-doença anterior, sem melhoras como demonstrado na perícia judicial. 3. Em relação à data de cessação do benefício, encontra-se este submetido à análise judicial, de forma que eventual perícia comprovando a regressão da doença há de ser levada à apreciação do magistrado, o qual deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada. 4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS improvida.

TRF4

PROCESSO: 5007473-75.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002959-82.2020.4.03.6317

Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

Data da publicação: 09/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5046602-77.2021.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5000879-11.2021.4.04.9999

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 15/02/2024

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. NÃO COMPROVADA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado, de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro, sendo que o deferimento nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. 3. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. 4. Posto que não houve concessão de tutela antecipada, tampouco implantação do benefício nesse interregno, tenho que se mostra razoável adotar solução intermediária, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença, o qual deverá ser mantido por 60 dias, a fim possibilitar pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral. 5. Determinada a implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. 6. Recurso do INSS provido. Recurso da autora, improvido.

TRF4

PROCESSO: 5015139-93.2021.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 16/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5021457-97.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/11/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO TEMA N.° 905 DO STJ. 1. O direito aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. Tratando-se de restabelecimento de benefício cessado indevidamente, o termo inicial desse restabelecimento é o dia seguinte à data de cessação do anterior benefício e não eventual momento anterior ao próprio requerimento administrativo. 3. Considerando que a parte autora veio a falecer, a data de cessação do benefício (DCB) de aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data de seu óbito. 4. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.° 905, a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública decorrentes de benefícios previdenciários incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 01 de abril de 2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), inclusive após 30 de junho de 2009. 5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

TRF4

PROCESSO: 5010530-67.2021.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 27/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023213-40.2010.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 29/07/2021