PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DCB.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade total e temporária do(a) segurado(a).
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada no laudo técnico, quando não há elementos aptos a infirmar as conclusões periciais.
4. A data de cessação do benefício deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91).
5. Havendo decisão administativa após a DCB fixada na sentença, o benefício deve ficar limitado ao novo requerimento administrativo.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. NÃO COMPROVADA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB).
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado, de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro, sendo que o deferimento nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
3. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
4. Posto que não houve concessão de tutela antecipada, tampouco implantação do benefício nesse interregno, tenho que se mostra razoável adotar solução intermediária, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença, o qual deverá ser mantido por 60 dias, a fim possibilitar pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral.
5. Determinada a implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
6. Recurso do INSS provido. Recurso da autora, improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB.IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.457/2017. PRAZO DE RECUPERAÇÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. PRAZO RAZOÁVEL. TEMA 246 TNU.CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, incisoII, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Nesse contexto, a magistrada sentenciante julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar ao autor auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo DER, ocorrido no dia 15/9/2016.3. Quanto à incapacidade do autor para o trabalho, o laudo médico pericial foi conclusivo ao atestar a incapacidade total e temporária, pelo prazo de 1 ano. Concluiu o médico perito que: "Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso demúltiplasdrogas e ao uso de outras substâncias psicoativas apresenta comprometimento significativo comportamental podendo comprometer capacidade de raciocínio e desempenho laboral. Sendo, portanto, incapacitante de natureza Temporário. Total. Favorável.Reavaliar em 1 ano".4. Ao ser questionado sobre qual a data provável do início da incapacidade - DII, respondeu o perito que "não sabe especificar". Todavia, quanto à existência de incapacidade entre a data do indeferimento e a data da realização da perícia judicial,respondeu o médico perito que "sim".5. Dessa forma, ao contrário do que alegou o INSS, a fixação pela magistrada da data de início da incapacidade DII na data do requerimento administrativo está amparada pelas conclusões trazidas por meio do laudo médico pericial. Os relatórios médicoscarreados, notadamente, o relatório psiquiátrico da CAPS II, datado de 22/1/2016 corroboram o relatado pelo perito do Juízo.6. Destarte, as provas dos autos evidenciam que a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho, desde a data do requerimento administrativo.7. Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente da comprovação da implementação dosrequisitos ter se verificado apenas em âmbito judicial. Portanto, existente o requerimento administrativo, formulado no dia 15/9/2016, correta a sentença que concedeu à parte autora auxílio-doença, desde a data da DER.8. Quanto ao pedido do INSS para que a DCB seja fixada sem impor à autarquia a obrigação de nova perícia, de fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidadede fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença.9. Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.10. No caso dos autos, a perícia médica judicial foi conclusiva ao estimar a recuperação do periciado no prazo de 1 ano. O laudo médico pericial foi confeccionado no dia 5/4/2021. Neste caso, não havendo provas suficientes a infirmar conclusão diversadaquela que chegou o perito judicial, a data de cessação do benefício DCB deverá ser fixada no prazo de 1 ano, a partir do laudo medico pericial, isto é, no dia 5/4/2022.11. Ainda quanto à cessação do benefício, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação deincapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. Corolário, pois, é o provimento do apelo do INSS, neste ponto.12. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar expressamente a data de cessação do benefício - DCB no dia 5/4/2022 bem como para retirar da sentença a condição de realização da avaliação médica administrativa ou comprovação da reabilitação dosegurado para cessação do benefício por incapacidade temporária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEITADA. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERADA PARA A DATA DA CITAÇÃO. DCB FIXADA NA DATA PREVISTA NA PERÍCIA MÉDICAJUDICIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Preliminarmente, há a alegação do INSS de haver litispendência, todavia, em consulta aos autos do processo mencionado, verifica-se o trânsito em julgado. A preliminar possível de, atualmente, levar ao reconhecimento da extinção do feito, sem ojulgamento do mérito, refere-se, então, à coisa julgada.2. Desse modo, quanto à possível extinção pela coisa julgada, é importante ressaltar que, no âmbito previdenciário, diferentemente da rigidez processual pertinente aos outros ramos do direito, o entendimento preponderante é no sentido de que a coisajulgada forma-se segundo as circunstâncias do caso concreto e adquire um viés constitucional, pois o processo previdenciário tem por objetivo a justiça social, oportunizando ao jurisdicionado ampla oportunidade para demonstrar o seu direito.3. Assim, analisando a documentação acostada aos autos, tem-se que a presente demanda preenche os requisitos para afastar a preliminar aventada, seja a de litispendência ou a de coisa julgada, uma vez que iguais em substância, mas diversas quanto aomomento processual, tendo em vista os documentos acostados constituírem prova nova capaz de alterar a situação fática discutida inicialmente, notadamente quando levada em conta a persistência da doença da parte autora.4. Quanto ao mérito, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora e lhe concedeu auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 25/03/2019. O cerne da controvérsia centra-se em definir a data do início da incapacidadedaparte autora e, assim, as consequentes DIB e DCB.5. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.6. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.7. Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial, realizada em 13/04/2021, atestou que a parte autora, 64 anos, estudo até a segunda série, profissão de doméstica e costureira, é portadora de dor lombar e dor na coluna torácica, alémdecervicalgia e dores no ombro direito. Afirma ser a incapacidade total e temporária.8. Quanto à data de início da incapacidade, aduz ter iniciado em 11/06/2019 e que, após 06 (seis) meses, deverá haver nova avaliação para analisar o quadro incapacitante.9. O Juízo a quo concedeu o benefício desde a data do requerimento administrativo, em 03/2019, todavia, em tal data, ainda não estava configurada a incapacidade e, assim, assiste parcial razão ao INSS. Isso porque, apesar de a autarquia pleitear que aDIB seja alterada para a data de início da incapacidade atestada pela perícia, este não é um marco passível de fixação para o início do benefício.10. Desse modo, ante a impossibilidade de a DIB ser fixada na data do requerimento administrativo, haja vista a incapacidade lhe ser posterior, deverá a sentença ser reformada para que a DIB seja fixada na data da citação, em 15/04/2021. Precedente doSTJ (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).11. Quanto à DCB, o magistrado de origem não a estipulou, apenas deixando sob a responsabilidade do INSS reavaliar a parte autora no prazo de 06 meses. Todavia, assiste razão à Autarquia quanto a tal pedido para que haja a fixação. Assim, a DCB deveráser fixada na data de 13/10/2021, ou seja, 06 (seis) meses após a realização da perícia.12. Isso porque o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a prevalência é a de que, sempre que for possível, seja fixado um prazo de duração do benefício concedido. Ademais, se, após o prazo estimado, a parte autora entender que aincapacidade ainda persiste, e que o tempo inicial não lhe fora suficiente, tem o direito de requerer a prorrogação do benefício.13. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.14. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO TEMA N.° 905 DO STJ.
1. O direito aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Tratando-se de restabelecimento de benefício cessado indevidamente, o termo inicial desse restabelecimento é o dia seguinte à data de cessação do anterior benefício e não eventual momento anterior ao próprio requerimento administrativo.
3. Considerando que a parte autora veio a falecer, a data de cessação do benefício (DCB) de aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data de seu óbito.
4. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.° 905, a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública decorrentes de benefícios previdenciários incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 01 de abril de 2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), inclusive após 30 de junho de 2009.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO (DCB). FIXAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO INDEVIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Quanto ao termo final do benefício, a Lei nº. 13.457/17, no § 8º, que foi acrescido ao art. 60 da Lei n. 8.213/1991, determinou que: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
2. Embora a apelante possua doença incapacitante para o exercício de sua atividade laborativa habitual, não foi constatada a incapacidade total e permanente.
3. A incapacidade é temporária, sendo passível de tratamento. Ademais, trata-se de pessoa que não é idosa, sendo que subsiste a possibilidade de retorno ao exercício da atividade habitual.
4. Não há documento médico emitido no sentido de que a incapacidade seja definitiva ou por tempo indeterminado que possa embasar eventual alegação de incapacidade permanente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONSTATAÇÃO. REQUISITOS SUPRIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCBDATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.AJUSTE DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).2. No caso em exame, a apelação do INSS busca infirmar a qualidade de segurado do beneficiário, sob o fundamento de preexistência da incapacidade laboral em relação ao seu ingresso ao RGPS. Saliente-se, dessa forma, no presente processo, que acomprovação da incapacidade e o prazo de carência são questões incontroversas.3. Verifica-se dos autos, que, embora conste do laudo médico pericial (Id 277464536 fls. 55/58), que ocorreu piora dos sintomas da enfermidade da segurada no ano de 2010, esse mesmo exame pericial não é taxativo em fixar a Data do Início daIncapacidade, de forma que não há elementos probatórios suficientes para se afirmar que a invalidez da parte autora precede a sua filiação ao RGPS, ocorrida em 2013, ao contrário, consta do CNIS juntados (Id 277464536 fl. 145) deferimentoadministrativo de auxílio-doença à beneficiária permitindo concluir, com base em análise do próprio INSS, que a incapacidade laborativa da recorrida é posterior à sua filiação à Previdência Social, circunstâncias que ensejam a manutenção da sentençanesse particular.4. Ocorrendo omissão na sentença, deve a Data da Cessação do Benefício ser fixada, conforme o caso dos autos, no decurso do período de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação deste acórdão. Ressalva-se que, na hipótese de o segurado entendernecessária a prorrogação desse prazo, deverá, em até 15 (quinze) dias antes de seu fim, requerer a realização de perícia médica com a finalidade de continuar recebendo o benefício.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).6. Apelação do INSS parcialmente desprovida, para fixar a DCB Data da Cessação do Benefício no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação deste acórdão. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conformeoManual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONSTATAÇÃO. REQUISITOS SUPRIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCBDATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.AJUSTE DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).2. No caso em exame, a apelação do INSS busca infirmar a qualidade de segurado do beneficiário, sob o fundamento de preexistência da incapacidade laboral em relação ao seu ingresso ao RGPS, bem como redução da DCB Data da Cessação do Benefício.Saliente-se, dessa forma, no presente processo, que a comprovação da incapacidade e o prazo de carência são questões incontroversas.3. Quanto à qualidade de segurado, considerando que o laudo médico pericial judicial (Id 324496157 fls. 66/69) constatou que a incapacidade laboral do segurado se iniciou há 1 (um) ano da data do laudo, ou seja, em 03/07/2022, quando o beneficiáriorealizava recolhimentos ao RGPS como contribuinte individual, não deve prevalecer a alegação de que seria preexistente a situação de incapacidade da parte autora.4. No que tange à DCB, fixado o prazo de concessão do auxílio-doença em mais de 2 anos, o que configura aparente incompatibilidade com o caráter transitório e temporário do benefício, deve a sentença ser reformada nesse particular, para que sejareduzido esse período, para 30 (trinta) dias a contar da intimação da publicação do presente acórdão.5. Conforme previsto na legislação de regência da matéria, a responsabilidade de requerer a prorrogação do auxílio-doença é do beneficiário e não do ente público.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Apelação do INSS parcialmente provida, para fixar a DCB Data de Cessação do Benefício em 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação da publicação desse acórdão, passando o beneficiário, doravante, a dispor de 30 (trinta) dias para, persistindoa invalidez, requerer a prorrogação do benefício. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DATA INICIAL DO BENEFICIO. CITAÇÃO.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido.3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.5. A autora logrou êxito na comprovação da existência de união estável com o falecido, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, que perdurou até o passamento.6. Não tendo a autora acostado documento hábil e comprobatório do requerimento administrativo, necessário à fixação da data inicial do benefício (artigo 74, I e II, da Lei nº 8.213/91), ele é devido desde a data da citação, por ser a data em que a autarquia federal tomou ciência da ação.7. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. INACUMULABILIDADE. DIREITO DE RECEBER PARCELAS PRETÉRITAS ENTRE A DCB DO BENEFICIO POR INCAPACIDADE E A DIP DA APOSENTADORIA POR IDADE CASO CONSTATADA A INCAPACIDADE PRETÉRITA. NECESSIDADE DEPROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. ART. 464, §§ 2º E 3º DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) nessa toada, compulsando os autos, observa-se que, durante o trâmite processual, não apenas ocorreu a perda superveniente do objeto.Isso porque, com a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade, ainda que de forma administrativa, exsurgiu-se a improcedência do pleito inaugural, haja vista a impossibilidade de cumulação do benefício pleiteado (aposentadoria porinvalidez) com o já deferido administrativamente".4. Compulsando-se os autos (notadamente, o expediente de fl. 76 do doc. de id. 420359058), verifica-se que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido ao autor em 10/06/2013, enquanto o fato controvertido sobre a incapacidade do autorremetia ao benefício previdenciário cessado em 15/05/2005.5. Em tese, pois, o autor poderia ter recebido o referido benefício por incapacidade até a DIB do benefício de aposentadoria inacumulável com aquele.6. Se a ação originária foi distribuída em 18/12/2008, referindo-se à controvérsia estabelecida em 15/05/2005 (DCB do benefício por incapacidade), deveria o Juízo a quo prosseguir com a instrução do feito para que a perícia técnica, em análise indireta(pela documentação apresentada) e direta (pela o exame clinico presencial) constatasse, eventualmente, a incapacidade remota e/ou atual.7. A sentença merece, pois, anulação para que, com base no Art. 464, §§2º2 e 3º do CPC, o Juízo de origem retome a instrução do feito,.8. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença recorrida e determinar que seja reaberta a instrução, nos termos da fundamentação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). LEI Nº 13.457/17.
1. Os benefícios de auxílio-doença concedidos na vigência da MP nº 739/2016 (7.7.2016 a 4.11.2016) e a partir da vigência da MP nº 767/2017 (6.1.2017), sempre terão prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidade laboral, mas prazo para realização de nova avaliação do segurado, sendo certo, aliás, que o INSS possui a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - DCB A CONTAR DA DATA DORECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença a contar da data da perícia (26/09/2020). 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II,da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 4. No caso, não há controvérsia em relação à qualidade de segurado especial da parte autora, nem em relação a incapacidade laboral, limitando-se a Autarquia a requerer a fixação da data de cessação do benefício em 26/03/2021, consoante laudojudicial. 5. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "Paciente apresenta patologia degenerativa da coluna (artrose), lombalgia e dorsalgia crônicas agravadas pelo trabalho habitual, não sendo possível reabilitação paraoutrotrabalho, devido a idade, a incapacidade é parcial e temporária, não sendo possível determinar o tempo necessário para recuperação, mas habitualmente ocorre melhora cerca de 3 a 6 meses após uso de moduladores para dor." 6. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 ("Alta Programada"), determinando que: "Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimadopara a duração do benefício" (§8º); e que "Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o seguradorequerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei." (§9º). 7. No caso, considerando que a parte autora passou a receber o benefício de aposentadoria rural por idade em 2022, a DCB deve ser fixada na data do recebimento do benefício de aposentadoria por idade (29/09/2022). 8. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a data de cessação do benefício em 29/09/2022 (data do recebimento da aposentadoria por idade).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. DCB.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurado especial da parte autora.
3. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
4. Perícia conclusiva quanto à incapacidade total e temporária do(a) segurado(a).
5. A data de início da incapacidade deve ser fixado na data indicada no laudo técnico, quando não há elementos aptos a infirmar as conclusões periciais.
6. O termo incial do benefício deve ser fixado na data da citação, quando o início da incapacidade é posterior à DER e anterior à citação do INSS (TRF4, AC 5011382-96.2018.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/11/2018)
7. A data de cessação do benefício deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DCB (DATA DA CESSÃO DO BENEFÍCIO). TERMO FINAL. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI 8.213/91. SENTENÇA CONFIRMADA.1. O INSS recorre da sentença tão somente no que tange ao prazo estabelecido pela sentença, por entender da impossibilidade de arbitramento da DCB (data da cessão do benefício) em prazo excessivo.2. O juízo singular determinou que o auxílio-doença deve ser pago à parte autora, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, conforme o laudo pericial, bem como as prestações vencidas, em parcela única.3. Conforme o disposto no art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91, e as conclusões da perícia judicial, deve ser mantido o prazo de 36 meses para a cessação do benefício, contados da data do requerimento administrativo. Ao final do período, a parte autora,entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia demandada (do §9º, art. 60, da Lei 8.213/91.).4. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL. PRAZO ESTIMADO PARA A RECUPERAÇÃO. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DCB NA DATA ESTABELECIDA PELO EXAME MÉDICO APRESENTADO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PELA PARTE AUTORA. APELAÇÃODA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da qualidade de segurado e do não preenchimento do requisito da incapacidade laboral. O cerne da controvérsia centra-se em definir se a parte autora preenche osrequisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença, com pedido posterior de conversão em aposentadoria por invalidez.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Para fins de comprovação da qualidade de segurado, consta dos autos extrato previdenciário demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos intercalados de 09/2012 a 02/2016; 03/2016 a 02/2017; 03/2017 a 11/2017(facultativo)e que de 03/2017 a 05/2017 recebeu benefício de auxílio-doença. Houve novo requerimento em 09/2017, todavia fora-lhe negado o benefício de auxílio-doença.4. A perícia médica judicial atestou que a requerente é portadora de afilamento e redução das dimensões do membro lateral, lesão do menisco CID M233. Afirma não ser possível responder a pergunta sobre o grau da incapacidade, sugerindo que fosse feitopor ortopedista. Atesta que, pelo relato do paciente, a doença teria iniciado em 06/2017 e passado a incapacitar a parte autora em 2017.5. O Juízo a quo fundamentou o indeferimento do benefício por apontar contradição no laudo com a atestada data de início da incapacidade (06/2017) e a data de recebimento do benefício de auxílio-doença (03/2017) e, ainda, quanto à qualidade desegurado,apontou que houve quebra de contribuição e, assim, não estavam completos os 12 (doze) meses de carência na data do requerimento administrativo, em 09/2017.6. Todavia, quanto aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, não agiu de forma acertada o magistrado de origem. Isso porque a parte autora verteu contribuições sem perda do vínculo de 09/2012 a 11/2017, tendo recebido o benefício deauxílio-doença de Março a Maio do ano de 2017 e feito o novo requerimento em Setembro do mesmo ano.7. Quanto à contradição entre a data de início da incapacidade e a data de recebimento do benefício na via administrativa, entendo que não pode ser a parte autora penalizada com a ausência de melhor fundamentação no laudo pericial.8. Não houve possibilidade de ser atestado o grau de incapacidade, a data de início e a data prevista para a recuperação, tendo afirmado o próprio médico perito não possuir qualificação para tanto.9. Dessa forma, descabe a este Juízo analisar qual benefício deveria ser concedido, se auxílio ou aposentadoria, sem ter o amparo técnico necessário, posto que nem mesmo o perito médico, de especialização diversa, mostrou-se apto a tal laudo.10. Assim, há de ser considerado o laudo médico particular apresentado pela parte autora, de 09/2017, que indica a necessidade de afastamento do seu labor por um período de 90 (noventa) dias e, então, deverá ser restabelecido o benefício deauxílio-doença, posto que pelo laudo médico apresentado mostra-se a incapacidade como temporária, sendo a sua data de início DIB fixada na data do requerimento administrativo, uma vez que a data do atestado é concomitante ao pedido, mantido obenefício por um período de 03 (três) meses.11. Se a parte autora entender que a incapacidade ainda persiste, o ônus de requerer a prorrogação ficará sob o seu encargo, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91.12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DCBDATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. BASEADO NO LAUDO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).2. Busca o INSS, por meio de seu recurso de apelação, reduzir a DCB Data da Cessação do benefício de auxílio-doença concedido em primeira instância.3. Como se observa das normas legais aplicáveis ao caso (arts. 60 e 62 da Lei 8.213/1991), sempre que possível o julgador fixará o prazo de concessão ou de reativação do auxílio-doença, e não havendo o estabelecimento desse termo, o período será de 120(cento e vinte) dias, excepcionando-se os casos em que o segurado requeira a sua prorrogação, em razão da permanência da invalidez temporária. Portanto, em regra, o período de concessão do benefício ficará a cargo do julgador, observados ascircunstâncias e os fatos de cada caso, bem como os critérios estabelecidos em Lei.4. Diante de tais premissas, verificado dos autos que o Juízo singular baseou-se em parâmetros e critérios médicos trazidos pelo laudo pericial judicial (Id 383028136 fls. 95/98) para fixar o período de duração do auxílio-doença concedido, deve sermantido conforme definido pela sentença proferida.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE SUPERVENINETE À DER/DCB. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB. DCB. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A constatação de incapacidade laborativa por doença diversa e/ou superveniente ao requerimento administrativo/cessação do benefício não afasta o interesse de agir da parte autora. Precedentes.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Não há prova de que a autora estava incapacitada para o trabalho desde a primeira DCB ou da última DER. Há provas suficientes de que havia inaptidão laborativa tão somente na data da primeira perícia, tendo permanecido o quadro incapacitante até a data do segundo exame judicial.
4. Em relação à qualidade de segurada, a DII se deu dentro do período de graça de 12 meses após a cessação do último auxílio-doença.
5. Não é caso de concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez demonstrada que a incapacidade para o trabalho é temporária, porquanto há possibilidade de melhora do quadro clínico.
6. Quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo/cessação do benefício, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação, na medida em que, com a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que a parte autora encontrava-se incapacitada, sem que houvesse reconhecimento do pedido. No caso, como a data do início da incapacidade foi fixada em data posterior à citação, o auxílio-doença deve ser concedido desde a DII.
7. O auxílio-doença tem caráter temporário e será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado, podendo haver sua convocação a qualquer momento para avaliação de suas condições de saúde. Sempre que possível, o prazo estimado para a duração do benefício deve observar o tempo de tratamento/recuperação apontado na perícia judicial.
8. A fixação prévia de data para o término do benefício (DCB) não prejudica o segurado, pois pode requerer, no período que lhe antecede, a prorrogação do mesmo, caso se sinta incapaz de retornar ao trabalho. Nessa hipótese de pedido de prorrogação, somente cessará o benefício se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.
9. O caso em tela, contudo, guarda peculiaridade, pois o prazo estimado pela segunda perita judicial para recuperação já expirou, não havendo concessão de tutela antecipada, tampouco implantação do benefício nesse interregno. Em face disso, mostra-se razoável adotar uma solução intermediária, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença, o qual deverá ser mantido por 60 dias, a fim possibilitar pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral, cabendo ser descontados os valores a serem pagos pela autarquia nesse período.
10. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
11. Tendo em vista que os juros de mora já foram fixados na sentença nos mesmos termos requeridos na razões do apelo do INSS, deixo de conhecer do recurso no ponto, por ausência de interesse recursal. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
12. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ, à exceção das ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, nas quais os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos.
13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DATA DE INICIO DA CNCESSÃO DO BENEFICIO. REQUISITO ETÁRIO.
1. Em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais.
2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
3. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
4. Considerando que na data do segundo requerimento administrativo a parte autora já havia implementado o requisito etário exigido legalmente, a data de concessão do beneficio deve ser fixada na segunda DER..
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DE INICIO DA CONCESSÃO DO BENEFICIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício apenas na data em que foi reafirmada a DER, esse é o termo inicial de sua concessão e não a data de entrada do requerimento administrativo.
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DIB. DCB. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não há prova de que a parte autora estava incapacitada para o trabalho desde a DCB. Após a DCB, o autor não comprovou que mantinha acompanhamento com ortopedista, e tampouco que se submetia a tratamento medicamentoso ou fisioterápico. Embora a patologia tenha natureza crônica, apenas a partir dos exames de imagem mencionados no laudo judicial e do atestado médico que instrui a petição inicial, é possível constatar a necessidade de afastamento do trabalho, em razão da agudização dos sintomas. Mantida a DII fixada pelo perito judicial.
3. Não é caso de concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez demonstrada que a incapacidade para o trabalho é temporária, porquanto há possibilidade de melhora do quadro clínico.
4. O auxílio-doença tem caráter temporário e será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado, podendo haver sua convocação a qualquer momento para avaliação de suas condições de saúde. Sempre que possível, o prazo estimado para a duração do benefício deve observar o tempo de tratamento/recuperação apontado na perícia judicial.
5. A fixação prévia de data para o término do benefício (DCB) não prejudica o segurado, pois pode requerer, no período que lhe antecede, a prorrogação do mesmo, caso se sinta incapaz de retornar ao trabalho. Nessa hipótese de pedido de prorrogação, somente cessará o benefício se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.
6. O caso em tela, contudo, guarda peculiaridade, pois o prazo estimado pelo perito judicial para recuperação já expirou, não havendo concessão de tutela antecipada, tampouco implantação do benefício nesse interregno. Em face disso, mostra-se razoável adotar uma solução intermediária, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença, o qual deverá ser mantido por 60 dias, a fim possibilitar pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral, cabendo ser descontados os valores a serem pagos pela autarquia nesse período.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.