PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata o presente recurso apenas da fixação da DIB Data Inicial do Benefício de auxílio-doença concedido em Primeira Instância.2. Conforme art. 60, § 1º, da Lei 8.213/1991, no que tange a auxílio-doença, "quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento". Da mesma forma,quanto à aposentadoria por invalidez, "Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (...) o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o diaseguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente oconvencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro ManoelErhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)" (AC 1033496-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG). Mantida, portanto, a sentençaque fixou o termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo.3. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).4. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca). Assim, não deve ser conhecida a remessa necessária.
2. Nos termos do artigo 48, "caput", da Lei 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
3. No caso, requerida inicialmente a aposentadoria em 24/05/2012 o INSS indeferiu o benefício por ausência da carência mínima exigida, nos termos do art. 142, da Lei 8.213/91, por desconsiderar períodos rasurados constantes da CTPS, conforme 130886293 - Pág. 94-95.
4. De acordo com art. 142, L. 8.213/91, a segurada nascida em 1947 deve comprovar 156 meses de carência.
5. Com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630501/RS, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, em que reconhecida repercussão geral da matéria, fixou a tese que deve ser observado o momento do preenchimento dos requisitos para fruição do benefício. Se o segurado deixa de requerer a aposentadoria e continua na ativa, lei posterior que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo menos favorável, não pode ferir o direito adquirido, já incorporado ao patrimônio do segurado.
6. Portanto, a partir do momento em que cumprir os requisitos para a aposentadoria (por invalidez, por idade, por tempo de contribuição ou especial), o segurado terá direito ao benefício com a DIB na data em que o cálculo lhe for mais favorável, devendo optar por ela expressamente na apresentação de seu requerimento administrativo ao INSS.
7. No caso dos autos, os períodos de 2/1/1974 a 1/12/1978 e 1/5/1981 a 1/12/1984 mencionados referem-se a recolhimentos de contribuinte individual constantes de microfichas, que sequer constam dos autos.
8. Em consulta ao sistema de informações CNIS, por meio de portal instalado no gabinete desta Relatora, verificou-se que das aludidas microfichas que, em nome da parte autora (Edith Vilalba Ajala) e no respectivo NIT (10909573198) no período em referência há apenas 9 recolhimentos, dos quais não consta o valor efetivamente recolhidos.
9. Assim, correta a desconsideração do período pela autarquia previdenciária quando do primeiro requerimento de concessão, em 24/05/2012.
10. Ressalta-se, ainda, que ao contrário do afirmado na inicial, a informação do INSS de reconhecimento de 25 anos 6 meses e 22 dias, é decorrente de mera simulação efetuada pela própria parte autora.
11. Assim, verifica-se que a concessão do benefício em 24/09/2014 ocorreu em virtude da continuidade do vínculo empregatício na empresa “TDB TEXTIL LTDA”, após o primeiro requerimento, não restando comprovado pela parte autora que na data de 24/05/2012 havia preenchido o requisito da carência, com mais de 156 contribuições, nos termos do art. 142, L. 8.213/91.
12. Apelação do INSS provida e reexame necessário não conhecido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. CONFORME RESOLVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, “É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO) PARA O MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MESMO QUE ISSO SE DÊ NO INTERSTÍCIO ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 493 E 933 DO CPC/2015, OBSERVADA A CAUSA DE PEDIR”. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA CESSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO 626 STJ. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Quanto à data de início do benefício DIB, o e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data dorequerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido iniciale da pretensão recursal.2. No caso dos autos, verifica-se por meio do laudo médico pericial que a data de início da incapacidade do autor (DII) somente se dera em maio de 2021, momento posterior à data da cessação administrativa do benefício. Dessarte, somente a partir destadata é que a parte autora comprovou o preenchimento do requisito de incapacidade para o trabalho, exigido pelo art. 59, da Lei nº 8.213/1991.3. Portanto, existente o requerimento administrativo, a data de início do benefício DIB deverá coincidir com a data da DER, ou seja, 26/5/2021.4. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência5. No caso dos autos, o laudo médico pericial foi conclusivo ao estabelecer o prazo de 20 meses para o restabelecimento da capacidade do segurado.6. Dessa forma, considerando que o prazo para a cessação do benefício se exaure em 4/6/2024 (20 meses após a data da perícia médica judicial), abre-se espaço para o magistrado definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado no dia4/6/2024 ou no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado deste acórdão, o que ocorrer por último, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive,novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.7. Apelação do INSS provida para fixar a data de início do benefício DIB na data de entrada do requerimento administrativo DER, ou seja, 26/5/2021, bem como fixar a data de cessação do benefício DCB no dia 04/06/2024 ou no prazo de 30 dias, a contardo trânsito em julgado deste acórdão, o que ocorrer por último.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DO BEENFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica pericial informa que o autor é portador de Hérnia inguinal à esquerda, CID 10: K-40, e que devido a essa enfermidade o apelante possui incapacidade laboral parcial e temporária. A data do início da incapacidade laboral foi fixada em24/01/2019 (ID 71025035 - Pág. 82 - fl. 132).3. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.4. Consta nos autos requerimento de benefício administrativo datado de 28/09/2019 que foi indeferido (ID 71025035 - Pág. 124 - fl. 126). Na data do requerimento administrativo (28/09/2019), o apelado possuía incapacidade laboral, conforme informadopelolaudo pericial, pois o início da incapacidade ocorreu em 24/01/2019. Dessa forma, a data de início do benefício deferido judicialmente deve ser a data do requerimento administrativo (28/09/2019), conforme decidido pelo Juízo de origem. Precedentes.5. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. O período de duração do auxílio-doença pode ser fixado na perícia judicial ou mesmo na sentença.6. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.7. Na presente lide, o Juízo de origem fixou o prazo de duração do benefício em 06 (seis) meses, contando da data da publicação da sentença judicial. Dessa forma, houve a fixação da data de cessação do benefício, segundo o estabelecido no artigo 60,§8ºe §9º da Lei 8.213/91. Pelo conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, o deferimento do auxílio-doença pelo período de 06 (seis) meses se mostra condizente com o prazo necessário para que o autor faça tratamento e recupere a suacapacidade laboral. Portanto, deve ser mantida a data de cessação do benefício conforme decidido na sentença do Juízo de origem.8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO A BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
A sentença judicial em que se reconhece tempo de serviço tem efeito declaratório ex-tunc.
O benefício é devido desde a data em que implementados os requisitos, ainda que parte do tempo de serviço em discussão somente tenha se tornado definitivo com o trânsito em julgado de sentença em momento posterior, referente a processo que ainda tramitava à época do pedido.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 626 DO STJ. CONSIDERAÇÕES DA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR A DIB NA DER. REMESSA OFICIAL NÃOCONHECIDA.1. Quanto ao ponto em discussão, convém analisar o teor do Tema 626 do STJ, segundo o qual "a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação daaposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa". Extrai-se, daí, que a DIB dos benefícios por incapacidade deve ser fixada na data da citação apenas quando ausente o requerimento administrativo.2. No caso vertente, a parte autora efetuou requerimento de auxílio-doença em 6/5/2017, data em que, segundo a perícia oficial, o autor já estaria incapacitado.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsideresuasconclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC, o que inocorreu no caso dos autos ao contrário, já que a juntada de novos documentosmédicos indica tão somente a permanência da incapacidade.4. Apelo provido para modificação da DIB. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. COMPANHEIRO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação contra sentença em que foi concedido ao autor o benefício de pensão por morte rural em razão do falecimento de sua companheira, a contar da data do óbito, ocorrido em 6/4/2000 (ID 14377465, fl. 22). Em suas razões, airresignaçãodo INSS se limita à data de início do benefício, aduzindo que esta deveria ser alterada para a data do requerimento administrativo, ocorrido em 9/8/2016, uma vez que foi só a partir de tal data que a autarquia teve ciência sobre o fato gerador dodireito do autor. Ademais, a autarquia pleiteia que os juros e a correção monetária sejam fixados de acordo com a Lei 11.960/2009.2. Consoante o disposto no art. 74, I e II, da Lei 8.213/91, a pensão por morte será devida da data do óbito, quando requerida em até 180 dias da data do óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demaisdependentes; ou data do requerimento administrativo, quando requerida após os referidos prazos.3. Na espécie, embora o óbito tenha ocorrido em 6/4/2000, o requerimento administrativo se deu apenas em 9/8/2016 (ID 14379417, fl. 5), ou seja, após o prazo estipulado na legislação, já que o caso se trata de pensão por morte pleiteada pelocompanheiro, de modo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).5. Apelação da INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data da perícia, em 04/2023. Nas razões de recurso, a parte requer a fixação da DIB na data do requerimento administrativo. O INSS pedeque a doença preexistente ao reingresso no RGPS exclui a cobertura previdenciária e torna indevido o benefício previdenciário por incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art.26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No caso, a parte autora recolheu contribuições previdenciárias na condição de segurado facultativo no período de 05/2021 a 10/2022, conforme comprovado pelo extrato do CNIS. Apresentou requerimento administrativo em (25/08/2022), que foi indeferidopor não ter sido constatada incapacidade.4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ingresso tardio no regime previdenciário não é suficiente para o indeferimento do pedido de benefício previdenciário, se não há prova da existência de doença preexistente.5. Em assim sendo, no momento em que requereu o benefício, tinha a qualidade de segurada, tendo sido também cumprido o prazo de carência previsto no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91.6. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data do ajuizamento da ação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites dopedido autoral e da pretensão recursal.7. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: a autora possui radiculopatia (CID M54.1) e gonartrose (CID M17.0) e há incapacidade temporária e total, desde 04/2023, durante 12 (doze) meses.8. No caso, embora a perícia tenha afirmado que a incapacidade teve início em 04/2023, constam nos autos relatórios médicos e receituários desde 08/2022, concluindo-se assim que a data fixada na perícia judicial não poderia ser considerada como inícioda doença, pois, em regra, ela declara uma situação fática a ela preexistente, ou seja, constata a existência de incapacidade laborativa anterior ao requerimento administrativo.9. Dessa forma, uma vez que o juiz não está adstrito ao laudo, e estando a comprovada a incapacidade total e temporária para as atividades habituais deve ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.10. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB na data o requerimento administrativo (25/08/2022). Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
3. Hipótese em que é devido o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo até a data de concessão da aposentadoria por idade rural.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O termo inicial do benefício concedido à parte autora, segundo a decisão “a quo”, “deverá ser a data em que, após a conversão do tempo especial e o acréscimo do respectivo saldo ao período incontroverso, o autor tiver alcançado o tempo mínimo necessário para concessão do benefício (35 anos), não podendo, contudo, anteceder à data do requerimento administrativo”. Concedida a tutela antecipada para determinar a implantação do benefício em até 30 dias, houve informação nos autos de seu devido cumprimento, resultando no benefício NB: 42/188.174.873-9 - DIB: 14.11.2017.
II - Conforme consulta ao sistema Plenus, verifica-se que o benefício foi efetivamente implantado apenas em 28.05.2019, sendo que o prazo para o demandante interpor razões de apelação se esgotou em 29.04.2019. Assim, afastada qualquer alegação acerca da preclusão consumativa sobre eventual irresignação autoral sobre a fixação do termo inicial do benefício pelo INSS, pois o requerente somente teve ciência da DIB fixada pela Autarquia Federal após o escoamento de seu prazo recursal.
III - Constata-se que, conforme tabela anexada no ID 140417371, feita por este Juízo, na data do requerimento administrativo formulado em 29.05.2017, o autor já contava com 35 anos, 09 meses e 24 dias de tempo de serviço.
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos apenas para esclarecer que a DIB de seu benefício é 29.05.2017, data do requerimento administrativo, conforme sólido entendimento jurisprudencial nesse sentido, mantendo-se os demais termos da decisão embargada.
V - Em que pese o laudo pericial judicial ter sido produzido no curso da presente ação, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as parcelas vencidas desde 29.05.2017, data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91. Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente. Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa, mutatis mutandis: AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012.
VI - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos sem efeitos infringentes. Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PARA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - De fato, verifica-se que, em 13/01/2005, o processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ainda estava em curso - com prazo de 30 dias para apresentação de laudo técnico da empresa APV SOUTH AMERICA IND E COM LTDA. - (fls. 30/31), tendo a presente ação sido ajuizada em 10/04/2007.
3 - Diante da permanente postura ativa da parte autora na busca de seus interesses, a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo (14/11/2003 - fl. 33).
4 - Embargos de declaração da parte autora providos.
PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. O termo inicial da concessão deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. Reitere-se, inclusive, que é cediço neste Tribunal ser irrelevante se naquela ocasião o pedido não foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo importante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, repito, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido
2. Correção monetária diferida.
3. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . VIGILANTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ, CONFORME TEMA 1031. PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.032/95 SEM EFETIVA COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. FILIAÇÃO AO RGPS POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITO ETÁRIO. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO.DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA.1. O juízo a quo deferiu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, a partir da data do requerimento administrativo.2. O art. 48 da lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que houver completado 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, cumprida a carência exigida no artigo 25, inciso II, do mesmo normativo legal, o qual estabeleceo mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para os segurados inscritos na Previdência Social após 24/07/1991.3. Tendo a parte autora se filiado ao Regime Geral de Previdência Social em 01/10/1978, ou seja, em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, faz jus à regra de transição prevista no artigo 142, da referida lei, verificando-se ocumprimento da carência mínima exigida em relação ao ano em que implementado o requisito etário.4. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2000 (nascimento em 06/10/1940), exigindo-se, portanto, prazo de carência de 114 meses de contribuições. A par disso, verifica-se, consoante CNIS apresentado pelo ente previdenciário à p. 71,que a autora verteu um total de 202 meses de contribuições ao RGPS até a data de entrada de entrada do requerimento administrativo, nos seguintes períodos: Instituto Santa Maria: período de 01/10/1978 a 02/07/1984 = 69 contribuições; Instituto SantaMaria: período de 01/02/1986 a 03/04/1996 = 122 contribuições; Maria de Fátima dos Santos Cruz ME: período de 01/02/1998 a dez/1998 = 11 contribuições.5. Revela-se inquestionável o direito da autora ao benefício de aposentadoria por idade, porquanto restaram claramente comprovados o requisito etário e o tempo necessário de exercício de atividade remunerada para o cumprimento do período de carênciaexigido pela lei previdenciária.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação, ocorrida em 06/02/2009 (p. 35), conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369.165/SP).7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida nos termos do item 6.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O cerne da presente apelação é a data de início do benefício de incapacidade deferido pelo Juízo de origem. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamentoanteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.3. Verifica-se que a parte autora efetuou requerimento administrativo em 20/04/2012 para a percepção de auxílio-doença, solicitação essa que foi indeferida pela autarquia demandada (ID 2818460 - Pág. 3 fl. 135). A perícia médica judicial não informouadata de início da incapacidade. Contudo, consta nos autos atestado emitido por médico particular datado de 30/03/2012, informando que a parte autora está incapacitada para o trabalho devido a enfermidades que acometem a região lombar e cervical daapelada (ID 2818459 - Pág. 106 fl. 131). O quadro de saúde informado no atestado médico é o mesmo encontrado pela perícia médica judicial, que confirmou a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho (ID Num. 2818462 - Pág. 26 fl. 218).Assim, resta comprovado que, à data do requerimento administrativo (20/04/2012), a apelada estava incapacitada para o trabalho de forma total e permanente. Portanto, a data de início da aposentadoria por invalidez, deferida judicialmente, deve serfixada na data do requerimento administrativo indeferido (20/04/2012), conforme decidido pelo Juízo de origem.4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICparafins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).5. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).6. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE FARMÁCIA E DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. BENEFÍCIO PROPORCIONAL DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DA ENTRADA NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÕES DO INSS E DA AUTORA PREJUDICADAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (fl. 02), com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, no período de 03/10/1989 a 20/07/2006.
2 - O juiz a quo, reconheceu a especialidade do período de 29/04/1995 a 28/03/2003, mas verificou que a autora não havia preenchido o tempo necessário para a concessão do benefício, então, reafirmou a DER para a data do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
3 - O pedido alternativo da autora era que, caso não preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria na data do requerimento administrativo (20/07/2006), fosse reafirmada a DER para a data do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional. É o que se depreende da petição inicial (fls. 02 e 16).
4 - Sentença extra petita, eis que concedido benefício diverso do requerido pela parte restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
6 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
8 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
9 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
11 - O Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
12 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
13 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
14 - Até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - A conclusão a que se chega é a de que a parte autora estivera sob o manto da especialidade, durante o labor na entidade Irmandade de Misericórdia de Campinas, conforme PPPs (fls. 45/48), nos seguintes períodos: de 03/10/1989 a 01/10/1991 na função de auxiliar de farmácia, à qual cabia conservar a limpeza: "por meio da coleta de lixo, varrições, lavagens, pintura de guias, aparo de gramas etc. Lavam vidros de janelas e fachadas de edifícios e limpam recintos e acessórios dos mesmos"; de 01/10/1991 a 01/05/1993 na função de auxiliar de farmácia B, à qual cabia "atuar em vários setores da atividade médico - hospitalar, especialmente no Centro Cirúrgico e Enfermarias, são responsáveis por materiais e roupas"; de 02/05/1993 a 01/06/1994, 02/06/1994 a 29/03/2003 e 30/03/2003 a 15/12/2005: nas funções de auxiliar de farmácia A e auxiliar de enfermagem, à qual cabia "cuidar diretamente dos pacientes, executar trabalhos como: curativos, higiene e bem estar dos mesmos, banhos e ministrar medicação".
21 - Possível o reconhecimento da especialidade do labor, do período de 03/10/1989 a 15/12/2005 (data da emissão do último PPP), em razão da previsão contida nos Decretos nºs 53.831/64 (código 1.3.2, quadro Anexo), 83.080/79 (código 1.3.4, Anexo I) e 3.048/99 (código 3.0.1, Anexo IV).
22 - Computando-se todos os intervalos laborativos da autora, de índole especial e comum, (conferíveis, inclusive, de tabelas confeccionadas, pelo INSS em fls. 57/62, CNIS em anexo e CTPS a fls. 23/29), constata-se que, na data do pleito administrativo, aos 20/07/2006, totalizava 27 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de serviço, fazendo jus ao benefício da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
23 - No que concerne ao termo inicial do benefício, deve ser considerado como tal a data do requerimento administrativo (20/07/2006), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
28 - Remessa necessária provida, para anular a sentença extra petita. Apelações da autora e do INSS prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. Controvérsia limitada ao termo inicial do benefício.2. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que, em caso de auxílio-doença, "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízoquando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício, devendo a DIB ser fixada na data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo". (Precedentes do STJ: AgInt no AREsp n.1.961.174 e REsp 1.475.373/SP).3. Não obstante o laudo pericial não ter anotado o início da incapacidade, há outros elementos de prova nos autos que demonstram a incapacidade da parte autora anterior ao requerimento administrativo. Portanto, deve ser mantida a data do termo inicialdo benefício fixada na sentença nessa data.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a existência de início de prova material da atividade rural exercida, com a corroboração dessa prova indiciária porrobusta prova testemunhal; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria porinvalidez) para atividade laboral.2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data da perícia, durante 12 meses.3. No caso, o julgamento cinge-se à fixação da data de início do benefício.4. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data do ajuizamento da ação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites dopedido autoral e da pretensão recursal.5. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: a autora possui radiculopatia (CID M54.1) e gonartrose (CID M17.0) e há incapacidade Pericianda queixa de dores em região de coluna lombar com irradiação para membrosinferiores. Com base no exame médico pericial e na documentação médica apresentada, há incapacidade laboral temporária e total por 12 meses.6. No caso, a perícia afirmou que a incapacidade teve início em 09/2020, conforme constam nos relatórios médicos e receituários juntados aos autos, concluindo-se assim que a data fixada na perícia judicial não poderia ser considerada como início dadoença, pois, em regra, ela declara uma situação fática a ela preexistente, ou seja, constata a existência de incapacidade laborativa anterior ao requerimento administrativo.7. Dessa forma, uma vez que o juiz não está adstrito ao laudo, e estando a comprovada a incapacidade total e temporária para as atividades habituais, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.8. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB na data o requerimento administrativo (09/11/2020).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O cerne da presente apelação é a data de início do benefício de incapacidade deferido pelo Juízo de origem. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamentoanteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.3. O perito médico judicial, após perícia realizada em 27/03/2018, atestou que o autor é portador de severos desarranjos no ombro direito, moderada espondilodiscopatia lombar, ateromatosa de aorta e diabetes mellitus, e que essas moléstias ensejaram aincapacidade laboral total e permanente do autor. A data de início da incapacidade foi fixada pela perícia médica judicial em 24/05/2017 (ID 41878528 - Pág. 77 fl. 79). Em que pese o autor ter percebido auxílio-doença anteriormente, no período de13/08/2015 a 23/11/2015, não há provas nos autos de que, na data de cessação desse benefício, ele estaria incapacitado, nem de que esse afastamento anterior seria decorrente do mesmo quadro de saúde encontrado pela perícia médica judicial. Além disso,esse auxílio-doença administrativo foi classificado como auxílio-doença por acidente do trabalho, conforme reconhecido pelo INSS (ID 41878528 - Pág. 48 fl. 50). Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não colacionou documentos médicos queatestem a incapacidade do autor anteriores à data de início da incapacidade informada pela perícia médica judicial (24/05/2017). Assim, as conclusões do laudo pericial devem ser acolhidas.4. A parte autora efetuou requerimento administrativo em 26/05/2017 para a percepção de auxílio-doença, solicitação essa que foi indeferida pela autarquia demandada (ID 41878528 - Pág. 17 fl. 19). Dessa forma, na data do requerimento administrativo(26/05/2017), o autor estava incapacitado para o trabalho. Portanto, a data de início do auxílio-doença deferido judicialmente deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido (26/05/2017), conforme requerido pela autarquia demandada.5. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".6. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).7. Apelação do INSS provida para fixar o termo inicial do benefício na data de 26/05/2017.