PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DII: PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, MESMO COM EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 24/10/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 208822021, fls. 84-90): Doença/ diagnóstico. R: Outras complicações e as não especificadas do coto deamputação. CID T87.6. (...) Doença arterial obstrutiva periférica, acarretando em amputação de membros inferiores bilateralmente. Outras complicações e as não especificadas do coto de amputação. CID T87.6. (...) Total e permanente. (...) Qual a data deinício da doença? R: 01/01/2015. (...) Qual a data de início da incapacidade? R: 01/01/2019. (...).3. Dessa forma, considerando a incapacidade da parte autora em 1/2019, verifica-se evidente perda da qualidade de segurado, pois o último vínculo empregatício registrado no sistema CNIS ocorrera entre 5/5/2014 e 10/1/2015. Assim, mesmo com a manutençãodo período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições, mais 12 meses pela comprovação da situação de desemprego - inexistência de vínculos posteriores ao últimoregistro), não é possível a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado mantida até 15/3/2017, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.6. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado. Sentença reformada.7. Condenação do autor em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada, contudo, a gratuidade judiciária a ele deferida, conforme art. 98, do CPC.8. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido da autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DII: PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, MESMO COM EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 17/6/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc.216386074, fls. 146-154): DIAGNÓSTICO: DATA DE INÍCIO DA DOENÇA: Difícil determinar o início da lombalgia, poisé uma doença crônica e insidiosa. A lesão do tendão do pé esquerdo não gerou incapacidade. Radiografia de coluna lombar 23/10/2019 presença de osteofitos, redução do espaço articular, esclerose subcondral Eletroneuromiografia 28/06/2017 achadosconsistentes de neuropatia axonal do fibular esquerdo, envolvendo suas fibras motoras,crônica, de leve intensidade, neuropatia axonal do sural direito, envolvendo suas fibras sensitivas, neuropatia axonal do fibular superficial bilateralmente, severa aesquerda. Lombalgia CID M54-5 Lesão de tendões extensores do pé CID S96. (...) DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 23/10/2019 data onde encontro sinais objetivos, de osteoartrose avançada em coluna lombar no exame de imagem. (...) A autora possuiincapacidade total e permanente. Devido a grave limitação articular em coluna lombar e ao perfil biopsicossocial, não possui condições de reabilitação. OBS: a doença incapacitante é a lombociatalgia, a lesão no tornozelo em 2001 não incapacita.3. Dessa forma, considerando a incapacidade da parte autora em 10/2019, verifica-se evidente perda da qualidade de segurado, pois o último vínculo empregatício registrado no sistema CNIS teve início em 27/8/1998 e término em 31/1/2011 (doc. 216386074,fl. 161). Assim, mesmo com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições, mais 12 meses pela comprovação da situação de desemprego -inexistência de vínculos posteriores ao último registro), não é possível a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado mantida até 15/3/2013), conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991. Destaco que a DII fora fixada pelo senhor peritosomenteem 8/2021.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.6. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado. Sentença reformada.7. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido da autora.8. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL, DII E DER. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, MESMO COM EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADEJUDICIÁRIA.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 05/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, em razão das seguintes patologias (doc. 340240126, fls. 49-59): Ao exame, apresenta-se com estado psíquico alterado, choroso,pragmatismo diminuído. Humor hipotímico. Apresenta diminuição da velocidade de pensamento e discurso. (...) Total. (...) Permanente. (...) 01/01/2016, data aproximada da piora dos sintomas. (...) Para qualquer atividade laboral. Não é possível areabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência.3. Dessa forma, considerando a incapacidade da parte autora na data de 1º/1/2016 (data fixada pelo senhor perito do Juízo) e o requerimento administrativo em 1º/3/2018 verifica-se evidente perda da qualidade de segurado, pois seu último vínculoempregatício cessou em 3/7/2013 (CNIS: doc. 340240126, fl. 29). Assim, mesmo com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições, mais 12 mesespela comprovação da situação de desemprego - inexistência de vínculos posteriores ao último registro), não é possível a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado mantida até 15/9/2015, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).4. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado. Sentença reformada.5. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido do autor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DII PELO JUÍZO DE ORIGEM. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO BASEADO NA DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. CARÊNCIA DISPENSADA NOS TERMOS DA LEI. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL.AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO INICIO DA INCAPACIDADE CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 111 DO STJ E 76 DO TRF4. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causanão supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. 2. Constatada a data do início da incapacidade no laudo pericial, deve ser fixado o termo inicial desde então.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09.
6. A autarquia deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença de procedência, nos termos do §3º do art. 85 do CPC e das Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA NA DII. PRORROGAÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA ESTENDIDO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Comprovada a incapacidade laborativa do autor de forma permanente e comprovada a qualidade de segurado e carência em razão da prorrogação do período de graça pelo recolhimento de mais de 120 contribuições previdenciárias, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS. EXIGIBILIDADE. SUSPENSA.
1. Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-a da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Uma vez que o perito não fixou a data de início da incapacidade, deve ser mantida a fixação prolatada na sentença, que estabeleceu a DII como a data de juntada do laudo (17/05/2017).
3. Não configurada a qualidade de segurado na DII, resta improcedente a concessão de benefício.
4. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa.
5. Exigibilidade suspensa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII. INTERESSE PROCESSUAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS.
1. Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-a da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Comprovada a existência de incapacidade total e definitiva, resta procedente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez no período de 12/04/2012 a 19/11/2013.
3. Em acesso ao Plenus, verifico que o benefício de aposentadoria por idade rual que encontra-se ativo é no valor do salário mínimo; desse modo, tenho que resta configurado o interesse de agir do autor até a DIB do referido benefício.
4. Diferimento dos índices de correção monetária para a fase de execução.
5. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
7. Verba honorária mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS. EXIGIBILIDADE. SUSPENSA.
1. Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-a da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Uma vez que o perito não fixou a data de início da incapacidade, deve ser mantida a fixação prolatada na sentença, que estabeleceu a DII como a data de juntada do laudo (17/05/2017).
3. Não configurada a qualidade de segurado na DII, resta improcedente a concessão de benefício.
4. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa.
5. Exigibilidade suspensa.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. CASA PRÓPRIA. GENITORA RECEBE PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. DATA DO INICIO DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a ré a implantar o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente.2. Sem comprovação de rendimento do irmão nem do sobrinho (menor à época da DER do LOAS).3. Na linha de precedentes do STJ, os efeitos financeiros são retroativos à data do requerimento administrativo (DER) e não da juntada do laudo.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO.DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DII POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à alegação de ocorrência de prescrição do fundo de direito, quanto à reforma do termo inicial e quanto aos consectários legais.3. Deve-se afastar a incidência de prazo prescricional ou decadencial nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário (ADI n. 6.096/DF), observando-se a prescrição quinquenal referente às parcelas vencidas no períodoanterior a 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação (Súmula nº 85 STJ).4. A sentença fixou a DIB desde o primeiro requerimento administrativo (14/5/2013) e a DII foi fixada em 2018. Assim, tendo em vista que não há nos autos documentos que comprovem que a parte estava incapacitada desde aquela data, deve o termo inicialser fixado, desde 24/9/2019 (segundo requerimento administrativo), conforme requerido pelo INSS.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).6. Não houve condenação do INSS em custas e despesas processuais, de modo que não merece ser acolhida a sua irresignação recursal nesse ponto.7. Apelação do INSS provida em parte, somente quanto ao termo inicial do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. RETORNO AO TRABALHO APÓS A DII. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO ALTERNATIVO EXPRESSO. FIXAÇÃO DA DIB. DII ESTIMADA. PEDIDO INICIAL PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA EFETIVIDADE DA ORDEM JUDICIAL. CABIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Cessado o benefício de auxílio-doença, o regresso ao trabalho após a DII não significa ausência de incapacidade para exercício laboral, até porque, é notório, a realidade fática de muitos trabalhadores obriga-os, mesmo sem disporem de condições físicas plenas, à retomada do exercício laboral em razão da necessidade, por não possuírem outras fontes de sustento.
4. Não há julgamento ultra petita se existe pedido alternativo expresso expandindo os parâmetros do pedido de modo a abarcar o que foi concedido em sentença.
5. O momento de início da incapacidade, quando apenas estimado pela perícia judicial, deve ser considerado junto das demais provas, em especial aquelas advindas de conclusões periciais no âmbito administrativo, para determinação da data de início do benefício mais consentânea com o conjunto probatório e o pedido inicial da parte autora para restabelecimento de benefício.
6. É possível a fixação de multa cominatória na decisão que concede a antecipação dos efeitos de tutela, não se revelando excessivo o quantum de R$ 100,00 (cem reais) por dia, não incidindo neste caso o limite de 20% imposto no art. 601 do CPC/73 (repetido no art. 774 do CPC/2015), eis que o dispositivo versa sobre a penalidade decorrente da litigância de má-fé, o que não se confunde com a multa cominatória.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DIB FIXADA NA DII.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. A data de início do benefício deve ser fixada na data apontada pelo perito judicial, quando comprovada a doença incapacitante desde então.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. DII POSTERIOR À DER/DCB.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A fixação de Data de Início da Incapacidade (DII) em momento posterior à data de cessação do benefício ou do requerimento administrativo não afasta o interesse de agir da parte autora.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
4. Quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo ou a cessação do benefício anterior, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII FIXADA APÓS A DER. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. TEMA 626 STJ. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. A controvérsia dos autos cinge-se ao debate sobre data do início da incapacidade e a fixação da DIB (data do início do benefício).3. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.4. No caso dos autos, o perito fixou a data da incapacidade em 26/05/2021, portanto, posterior ao requerimento administrativo que foi feito em 12/08/2020. Observa-se que a citação ocorreu em 08/02/2022.5. Assim, o benefício é devido desde a citação válida.6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CONTRIBUIÇÃO APÓS DII. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo.
3. É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. (Súmula 72 da TNU).
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a incapacidade total e temporária na data da perícia médica judicial. Não há elementos mínimos indicando a existência da incapacidade em data anterior à estimada pela perita judicial.
3. A proteção previdenciária, inclusive no que concerne à prorrogação do período de graça, é voltada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, em conformidade com o disposto no artigo 201, III, da Constituição Federal, e no artigo 1º da Lei 8.213/1991. Sobre a comprovação do desemprego estritamente por meio de registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
4. Mesmo prorrogando-se o período de graça por 24 meses, após a cessação das contribuições (artigo 15, II, e § 2º, da Lei n. 8.213/91), acrescido ao prazo do art. 14 do Decreto n. 3.048/99, verifica-se que o autor perdeu a qualidade de segurado na data do início da incapacidade.
5. Invertida a sucumbência, resta condenada a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA ANTES DA DII.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos nos artigos 42 e 59 da LBPS são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Hipótese em que, na data da DII, a autora já não mais detinha a qualidade de segurada, não fazendo, em razão disso, jus a benefício por incapacidade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DII FIXADA APÓS A DER. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. SÚMULA 576/STJ. AUSENTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, O TERMO INICIAL PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE SERÁ A DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.