E M E N T A LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RECURSO DO INSS IMPUGNA O REQUISITO OBJETIVO E SUBJETIVO. LAUDO SOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE COMPROVADA. LAUDO MÉDICO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADEPOSTERIOR À DER E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CITAÇÃO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR DOZE MESES APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADEPOSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E ANTERIOR À CITAÇÃO. DATA DA CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL.
1. Controvérsia acerca do cumprimento do requisito da qualidade de segurado na data da incapacidade.
2. Após a cessação do benefício a apelante não verteu novas contribuições, de modo que incide o inciso II do artigo 15 da Lei 8.213/91 c/c o inciso III do Decreto n. 3.048/99, que prevê expressamente a possibilidade de manutenção da qualidade de segurado até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições.
3. Perícia conclusiva quanto à presença de incapacidade parcial e permanente.
4. Hipótese em que as condições pessoais do(a) segurado(a) são desfavoráveis e indicam a impossibilidade efetiva de reabilitação.
5. Os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro.
6. Quando a data da incapacidade for posterior ao requerimento administrativo mas anterior à citação, o início do benefício deve se dar na data da citação
7. Benefício por incapacidade permanente devido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DO PAGAMENTO. JUROS SOBRE HONORÁRIOS.
1. A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
2. Os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados na Lei nº 11.960/2009 - o percentual de juros aplicados sobre os depósitos em caderneta de poupança.
3. Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento), no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV, recomeçam os juros.
4. Caso concreto em que foi homologado o cálculo da Contadoria, o qual apurou diferença de juros de mora e correção monetária em desacordo com o entendimento fixado nos julgamentos repetitivos citados.
5. Quanto aos juros de mora, apenas nos casos em que o pagamento não aconteça dentro do período previsto na Constituição Federal será admitido o reinício dos juros de mora.
6. Hipótese em que o pagamento foi realizado dentro do prazo, de modo que correto o cálculo do INSS, o qual apurou a diferença de juros devida entre a data da conta e a data da autuação do precatório, sendo a diferença calculada atualizada pelos índices de correção monetária aplicáveis, sem nova atualização do débito principal e juros já requisitados.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CONTAGEM DO TEMPO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Pode ser contado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, inclusive de exercício de atividade especial, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, para a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), conforme a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADEPOSTERIOR À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade.
3. No caso dos autos, o marco inicial da incapacidade total e temporária foi fixado depois que o requerente já estava aposentado por tempo de contribuição.
4. Inexiste direito à cumulação de auxílio-doença com aposentadoria, por expressa vedação do inciso I do artigo 124 da Lei nº 8213/91.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGAMENTO. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DA DER. REAFIRMAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PARA DATAPOSTERIOR. NOVO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Havendo possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição na data da DER e nos termos que foi requerido na petição inicial, não há falar em reconhecimento de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação para reafirmação da DER em data diversa para aplicação da regra 85/95, bem como da tese prevista no tema 995 do STJ, eis que relativa ao reconhecimento do fato novo, quando não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício na data da DER.
- Omissão sanada para para aclarar a parte dispositiva do v. acordão embargado e fazer constar: DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE ATORA para reconhecer e converter para tempo comum a atividade especial no período de 01/10/1998 a 03/09/2013, somar aos demais períodos comuns admitidos na via administrativa e condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição retroativo à data do requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou procedente o pedido e concedeu à parte autora benefício por incapacidade permanente desde a data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, em 15/03/2017.2. O cerne da controvérsia está em definir a data do início da incapacidade da parte autora, uma vez que o INSS pede que seja a DII fixada na data do laudo, em 07/06/2023, defendendo, assim, a ausência da qualidade de segurado em tal data.Subsidiariamente, defende que a DIB deverá ser a data do laudo pericial, ante a não comprovação da incapacidade entre a data de cessação e a data do exame pericial.3. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.4. Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial atestou que a parte autora, nascida em 04/12/1965, profissão de auxiliar de lavanderia em hospital, é portadora de sequelas de cirurgia nas plantas dos pés por fibromialgia, doençadegenerativa. Atesta, ademais, que o início da doença deu-se, aproximadamente, em 2012, sendo as cirurgias feitas entre 2015 e 2017. Todavia, afirma não ser possível estimar a data de início da incapacidade, sendo essa total e permanente.5. Apesar de não haver uma data precisa, não é o caso de se considerar a incapacidade somente presente na data do laudo pericial, pois, no laudo, há a indicação de que a doença é degenerativa e de que a lesão é composta pelas deformações e cicatrizesdos pés, que passaram a causar muita dor e dificuldade de marcha.6. Ademais, quanto ao termo inicial do benefício, há o entendimento do STJ de que o laudo pericial apenas reconhece a doença/incapacidade anterior, não servindo, em regra, como parâmetro para a fixação do início da incapacidade. (REsp n. 1.910.344/GO,relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).7. Dessa forma, entendo que agiu de forma acertada o magistrado de origem ao fixar a DIB na data da cessação do benefício anterior, posto que, pelo conjunto de atestados particulares, bem como pelo histórico relatado na perícia, a incapacidade da parteautora decorre de agravamento e mostra-se presente ao longo dos anos anteriores, não havendo como declará-la apenas como surgida a partir do laudo pericial.8. Ante ao afastamento da tese de que a incapacidade apenas teve início na data do laudo pericial, fica prejudicada a análise da incapacidade ter se dado em data que já perdida a qualidade de segurado, uma vez que não perde a qualidade aquele que deixade trabalhar em virtude de agravamento da doença incapacitante e que a DIB fora corretamente fixada na data da cessação do benefício anterior, sem quebra de continuidade.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL POSTERIOR A DATA DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O exercício de atividade laboral no período posterior ao marco inicial do benefício concedido não obsta que o segurado receba as prestações correspondentes, desde que seja reconhecida a incapacidade laboral. Tal entendimento decorre da necessidade de a parte prover o seu sustento e o de sua família, bem como de manter a sua filiação com a Previdência Social. Ademais, negar a percepção do benefício concomitante com o trabalho forçado pelo ato administrativo ilegítimo seria premiar a própria torpeza do INSS.
2. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
3. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte apelante em seu recurso.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADEPOSTERIOR À CONCESSÃO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 503/STF.
. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE 661.256, em sede de repercussão geral (Tema STF 503), que, por força do disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 e diante da falta de previsão específica na legislação previdenciária, é vedada a desaposentação, mediante renúncia à aposentadoria, com ou sem devolução dos valores já recebidos a esse título, para a obtenção de benefício mais vantajoso. (Precedentes TRF4, AC 5017268-08.2020.4.04.9999)
. Hipótese em que houve a constatação de incapacidade total e definitiva para o trabalho somente após a concessão de benefício de aposentadoria por idade, inviabilizando a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, já que vedada a desaposentação.(Precedentes TRF4, AC 5017268-08.2020.4.04.9999)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. MP 1.523/1996. DATA DO INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Pretendendo o segurado o cálculo do montante das contribuições referidas no art. 2º da Lei nº 11.457/2007 e a emissão do correspondente documento de arrecadação, com vistas no atendimento conclusivo para concessão do benefício, é parte legítima o INSS para figurar no polo passivo da ação.
3. A partir de 1/11/1991 a inclusão do período reconhecido para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição fica condicionado à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias ou a respectiva indenização, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/1991 c/c artigo 45, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 8.212/1991 e artigo 15, II, da IN 45/2010, o que inclui o tempo rural.
4. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
5. Ainda que o tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar após 31/10/1991 só tenha sido reconhecido na esfera judicial, o pagamento da indenização relativa a tal interregno efetuado no bojo da ação previdenciária não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31/10/1991, eis que somente a partir daí houve o prenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR A 30 DIAS DO AFASTAMENTO.
Segundo o art. 43, § 1º, alínea b, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao contribuinte individual a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB ALTERADA PARA A DATA DE CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença julgou procedente o pedido inicial de concessão do benefício por incapacidade temporária, sob o fundamento do preenchimento de todos os requisitos. O INSS opõe-se a tal decisão em razão de não reconhecer como preenchido o requisito daincapacidade. O cerne da controvérsia centra-se na comprovação da incapacidade laboral da parte autora. Subsidiariamente, se ultrapassado e mantido tal ponto, volta-se à alteração da data de início do benefício DIB.2. Quanto aos requisitos, sãoindispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lein.8.213/1991; ec) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para suaatividade laboral.3. Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, não há mais o que se falar, encontram-se tais pontos resolvidos na sentença originária.4. No que concerne ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 49 anos, lavradora e ajudante de cozinha, é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, dor articular, dorlombarbaixa - CID 10: M51.1 M25.5 M54.5. Afirma que apresenta dores aos movimentos articulares da coluna e, assim, encontra-se incapacitada total e permanente para realizar a sua atividade laboral de lavradora, podendo exercer a atividade de ajudante.Atestou, ademais, que a pericianda não pode efetuar atividades laborais que demandem muitos esforços físicos da coluna. Estimou a data de início em 01/06/2021.5. O magistrado de origem, destinatário da prova, que, conforme disposição do art. 479 do CPC/15, pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram aaceitar ou rejeitar a prova pericial, sustentou o acolhimento do laudo em razão da sua idoneidade, imparcialidade e do conhecimento técnico.6. Desta feita, não há razão em tal ponto da tese recursal e deverá ser mantida a sentença quanto à concessão.7. Acerca do pedido subsidiário de reformar a data da DIB, assiste parcial razão ao INSS. Com efeito, a DIB deverá ser fixada na data da citação, uma vez que tanto na data do requerimento (19/11/2019) como na data da cessação (02/10/2019) ainda não erapossível afirmar que a doença já incapacitava a parte autora. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022)8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR A 180 DIAS CONTADOS DA DATA DA PRISÃO DO INSTITUIDOR. PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. IRDR Nº 35. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A partir da MP 871/2019, para os filhos menores de 16 anos, a data de início do auxílio-reclusão será a data da prisão, quando requerido o benefício em até 180 dias após o fato gerador. E, a partir do requerimento administrativo, quando requerido o benefício após o prazo de 180 dias, por expressa disposição do art. 74, I, da Lei 8.213/91. (IRDR nº 35 - TRF4).
2. Ocorrendo a prisão em momento posterior à entrada em vigor da Medida Provisória 871, de 18 de janeiro de 2019, o auxílio-reclusão deve ser pago a partir do requerimento administrativo quando protocolizado após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da prisão, mesmo quando envolver interesse de incapazes.
3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com manutenção da suspensão da exigibilidade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. APELO DO INSS DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Caso concreto em que a parte autora, bóia-fria, acostou início de prova material, o qual foi corroborado por prova testemunhal, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INÍCIO DA INCAPACIDADE COMPROVADO APÓS A PRIMEIRA SOLICITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O Juízo de origem deferiu o auxílio-doença, com o termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, realizado em 22/04/2013, e indeferido pela autarquia demandada em razão de não constatação de incapacidade laboral (ID194876637 - Pág. 11 fl. 121). O apelante (INSS), em razões de apelação, postula a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo, realizado em 19/09/2019.3. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.4. A perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de espondilolistese, discopatia degenerativa e abaulamento discal. A conclusão do perito é de que, em razão do quadro de saúde, a apelada apresenta incapacidade permanente para suaatividade habitual. O início da incapacidade, segundo o laudo pericial judicial, ocorreu em 2018, conforme respostas aos quesitos "g" e "h" (ID 194884021 - Pág. 3 fl. 53).5. Insta destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, momento esse em que, de fato, ocorre o início daincapacidade.6. Portanto, na data do primeiro requerimento administrativo (04/03/2013), não restou comprovada a incapacidade laboral da parte autora. Após o início da incapacidade, ocorrido em 2018, a apelada efetuou novo requerimento administrativo somente em19/09/2019 (ID 194876637 - Pág. 12 fl. 122). Dessa forma, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo realizado em 19/09/2019, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).8. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).9. Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefíciosprevidenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior eliquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".10. Apelação do INSS provida para estabelecer o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo efetuado em 19/09/2019.Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 59Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.06.2022STF, RE 870.947-SE, Tema 810, Rel. Min. Luiz FuxSTJ, Tema 692STJ, Tema 1059
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO/ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO FINAL DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INEXATIDÃO MATERIAL REFERENTE A DATA DO INICIO DO BENEFICIO E EFEITOS FINANCEIROS. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO
1. Presente a omissão/erro material no Acórdão, pois efetivamente não constou expressamente o termo final do seu reconhecimento, conquanto a fundamentação tenha enfrentado o pleito. No caso, foi juntado início de prova materiale a prova testemunhal corroborou o labor campesino.
2. Demonstrado o Erro Material, quanto a Data do Inicio do Benefício ( DIB=DER), que orientará o termo inicial do recebimento do amparo previdenciário e o adimplemento das parcelas/diferenças atrasadas, que devem corresponder efetivamente a data do requerimento administrativo.
3. Sem alteração nos demais termos do Acórdão, inclusive mantendo-se o resultado final do Julgado, que culminou com a concessão do benefício previdenciário em favor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA DATA FIXADA NA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à definição da data do início da incapacidade (DII) e à fixação da data do início do benefício (DIB).3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se for o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.4. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por coxartrose em articulação coxofemoral esquerda já submetida a tratamento cirúrgico com implante de prótese total do quadril que implica em incapacidade total e permanente para o trabalhorural ou qualquer outro que exija força e mobilidade dos membros inferiores, sem precisar a data de início da incapacidade. Consta também dos autos atestado médico que indica que a incapacidade remonta ao período em que foi entregue o requerimento.5. Requerimento de benefício formulado em 26/04/2021, data em que a parte autora demonstrou estar incapacitada e na qual restou incontroversa sua qualidade de segurada, o que afasta a pretensão do INSS de reforma da sentença para indeferir a concessãodo benefício. Todavia, considerando que houve apelação apenas por parte da autarquia previdenciária, deve ser mantido o termo inicial fixado na sentença (18/03/2022), ante a vedação de reformatio in pejus.6. Confirmação da sentença que concedeu benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DO PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema nº 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
2. Portanto, os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados na Lei nº 11.960/2009 - o percentual de juros aplicados sobre os depósitos em caderneta de poupança.
3. Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento), no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV, recomeçam os juros.
4. Na execução de juros de mora compreendidos entre a data da conta e a data de expedição da requisição, apenas a diferença de juros apurada deverá ser atualizada, de acordo com os critérios atualmente em vigor.
5. Por ocasião da requisição de pagamento, os valores principais são atualizados, de ofício, pelo Tribunal, desde a data da conta até a data do pagamento, por meio dos índices aplicáveis à época, em observância ao art. 100, §12, da Constituição Federal e à Lei de Diretrizes Orçamentárias, não se mostrando possível a modificação do índice utilizado para nova atualização do principal anteriormente requisitado.
6. Cabível remeter os autos à Contadoria apenas para calcular a diferença de juros devida, devidamente atualizada pelo IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS OFICIAIS COM PROFISSÃO DE LAVRADOR DO MARIDO DA AUTORA QUE A ELA SE ESTENDE. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PARA 12% ATÉ A SENTENÇA EM RAZÃO DA APELAÇÃO. DATA DO INICIO DO BENEFÍCIO MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E ENTENDIMENTO DO STF. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.Cabível a tutela antecipada diante dos requisitos do art. 300 do CPC.
2.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte da autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador de seu marido que a ela se estende conforme entendimento consolidado nos tribunais.
3.Há comprovação de que a autora trabalha como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural recente da parte autora, a evidenciar o cumprimento da carência, inclusive consta aposentadoria rural pelo marido da autora, a demonstrar o trabalho na lavoura, por parte da família, conforme atestado pelas testemunhas.
4.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo quando já cumpridos os requisitos para a obtenção do benefício.
6.Majoração de honorários advocatícios para 12% até a sentença, nos termos do art.85, §11, do CPC e Súmula nº111 do STJ.
7.Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do STF em sede de Recurso Extraordinário.
8. Improvimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS OFICIAIS COM PROFISSÃO DE LAVRADOR DO MARIDO DA AUTORA QUE A ELA SE ESTENDE. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PARA 12% ATÉ A SENTENÇA EM RAZÃO DA APELAÇÃO. DATA DO INICIO DO BENEFÍCIO MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E ENTENDIMENTO DO STF. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.Cabível a tutela antecipada diante dos requisitos do art. 300 do CPC.
2.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte da autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador de seu marido que a ela se estende conforme entendimento consolidado nos tribunais.
3.Há comprovação de que a autora trabalha como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural recente da parte autora, a evidenciar o cumprimento da carência.
4.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou e ainda trabalha nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo quando já cumpridos os requisitos para a obtenção do benefício.
6.Majoração de honorários advocatícios para 12% até a sentença, nos termos do art.85, §11, do CPC e Súmula nº111 do STJ.
7.Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do STF em sede de Recurso Extraordinário.
8. Improvimento da apelação.