PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DA DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença em que julgou procedente o pedido de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93, com termo inicial em 02/11/2021.2. Em suas razões, o INSS alega a existência de nítido erro material na sentença que merece correção para que a Autarquia não seja obrigada a pagar parcelas indevidas à parte Recorrida. Desse modo, deve ser provido o recurso de apelação para que sejaretificada a data inicial do benefício concedido para que se faça constar a real data do requerimento administrativo, qual seja, 29/08/2022. Fez prova do alegado.3. No caso, restou evidenciado erro material na sentença prolatada quanto ao termo inicial do benefício, razão pela qual deve a DER ser fixada em 29/08/2022.4. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).5. Mantidos os honorários fixados na sentença, ante a sucumbência mínima.6. Apelação do INSS provida para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo (29/08/2022).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO, DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO POR OUTRO DEPENDENTE A PARTIR DA DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RESP
Os requisitos para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.212/91, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
O inciso I do artigo 16 da Lei nº 8212/91, prevê o direito à pensão por morte na qualidade de dependente do segurado falecido o filho inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, sendo esta, de acordo com o § 4º, presumida.
Comprovada a invalidez da autora no momento do óbito do seu genitor, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido por seus próprios fundamentos.
DIB fixada na data do requerimento administrativo. In casu, o benefício deixou de ser pago à outra dependente habilitada em 30.09.2011, momento que poderia servir de termo inicial para a continuidade do pagamento em favor da apelada. Porém, como bem observado pela apelante, consta da inicial pedido expresso de pagamento a partir da data do requerimentoadministrativo, qual seja, 29.11.2013, devendo a DIB ser nela fixada, sob pena de nulidade da decisão.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019. Sentença corrigida de ofício.
Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença.
3. A data do requerimentoadministrativo, conjugado com as provas documentais e o estudo sócio econômico contemporâneo, em regra, fixa a data de início do direito ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. MEDICO OFTALMOLOGISTA. EPI. CONCESSÃO (DATA DO INICIO DO BENEFICIO - DIB) E EFEITOS FINANCEIROS. INOVAÇÃO PROBATÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS.
1. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A atuação do autor como Médico, acontecia em diferentes locais de trabalho. Pode-se admitir que algumas das funções não estivessem expostas a agentes insalubres, porém, no conjunto era indissociável a sujeição a agentes insalutíferos biológicos. Na especialidade de oftalmologia, destacam-se diversas doenças contagiosas como a conjuntivite e a Herpes, que podem ser transmitidas aos profissionais dessa área. No atendimento hospitalar, indubitavelmente ocorria a convivência rotineira com riscos de contaminação, devido a presença de doenças infectocontagiosas no ambiente.
3. O desempenho de atividades profissionais de médico no interior de um Hospital, ambulatório, Posto de Saúde ou Consultório Clínico, enseja o enquadrando nos Códigos 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), devendo ser utilizado o fator de conversão 1,40.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Cabível a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo e efeitos financeiros desde o ajuizamento da ação, considerando-se a juntada de novos documentos que comprovaram a atividade especial, e que não foram acostados no processo administrativo.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ERRO MATERIAL. LIMITES DA LIDE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.2. No caso dos autos, a autora postulou a condenação da autarquia à concessão do benefício previdenciário da pensão por morte desde a data de entrada do requerimento administrativo, razão pela qual incabível a fixação da data de início do benefício nadata do óbito.3. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de sanar o erro material apresentado na decisão embargada, determinando-se a fixação da data de início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS A CITAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício.2. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas, in casu, desde a data do requerimento administrativo,ocorrido em 05/10/2011.3. Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial do benefício, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - DCB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Trata o presente recurso apenas da fixação da DIB Data Inicial do Benefício de auxílio-doença concedido em primeira instância, bem como o seu termo de cessação (DCB).2. Conforme art. 60, § 1º, da Lei 8.213/1991, no que tange a auxílio-doença, "quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento". Da mesma forma,quanto à aposentadoria por invalidez, "Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (...) o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o diaseguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente oconvencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro ManoelErhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)" (AC 1033496-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG). Sublinhei. Mantida, portanto,a sentença nesse particular, ao fixar o DIB na data do requerimento administrativo (23/07/2019).3. Quanto a DCB, segundo o art. 60, §§ 8º e 9º, e o art. 62, § 1º, da Lei 8.213/1991, sempre que possível o julgador fixará o prazo de concessão ou de reativação do auxílio-doença, e não havendo o estabelecimento desse termo, o período será de 120(cento e vinte) dias, excepcionando-se os casos em que o segurado requeira a sua prorrogação, em razão da permanência da invalidez temporária.4. Nas hipóteses em que foi estabelecido o período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, como na hipótese dos autos, ainda assim deve serresguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá serde 30 (trinta) dias contados da publicação do presente acórdão.5. Assim, considerando que não houve possibilidade de pedido de prorrogação por parte do segurado, uma vez que a sentença foi proferida quando já havia transcorrido o período de vigência do auxílio-doença concedido, fixado no laudo médico pericial(apenas 180 dias), deve a DCB ser fixado em 30 (trinta) dias a contar da data da prolação deste acórdão, cabendo ao segurado postular a sua prorrogação na via administrativa caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Apelação da parte autora parcialmente provida, para fixar o período de vigência do auxílio-doença concedido em Primeira Instância da data do requerimento administrativo (23/07/2019), até 30 (trinta) dias, a partir da publicação do presente acórdão.Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS COMPREENDIDOS ENTRE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO E A DATA DO PEDIDO DE REVISÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETARIA.
1. Quando do requerimento administrativo em 1997, o autor apresentou a sua Carteira do Trabalho do Menor, na qual constava o período trabalhado. A averbação do período em questão somente não ocorreu na época do requerimento em face de equívoco elaborado pela própria Autarquia, uma vez que a comprovação do trabalho foi apresentada. Faz jus o autor ao pagamento das diferenças de seu benefício desde a data do requerimento administrativo, observada, a prescrição quinquenal.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) / DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Afastada a preliminar arguida, tendo em vista que o INSS apresentou contestação de mérito, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. Ademais, impende salientar que objetiva o autor o pagamento de valores atrasados de benefício já concedido em sede de mandado de segurança, impetrado em razão do indeferimento do requerimento administrativo formulado.
II- O exame dos autos revela que o autor impetrou o Mandado de Segurança nº 0004165-11.2009.4.03.6126 em 21/8/09, o qual tramitou perante a 2ª Vara Federal de Santo André/SP, tendo sido denegada a segurança, em 29/10/09. Apelação interposta pelo impetrante foi parcialmente provida por este Tribunal, reconhecendo períodos especiais e concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo (15/5/09), enfatizando que ''as parcelas vencidas do benefício, deverão ser reclamadas administrativamente, ou pela via judicial própria (Súmula 269 do STF), tendo em vista que o mandado de segurança não se presta à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos''. O INSS, por meio de sua procuradora federal, declarou ciência da decisão, tendo havido o trânsito em julgado da mesma em 15/1/15.
III- Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 159.514.137-2, com DIB (data do início do benefício) em 15/5/09 e DIP (data do início do pagamento) em 1º/2/15, consoante a cópia do ofício nº 496/15 / 21.032.050/ AADJ – GEX SA, da Gerência da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais em Santo André, datado de 20/2/15, e extrato de consulta realizada no sistema Plenus.
IV- Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, para o recebimento dos valores atrasados, entre a DIB e a DIP, ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo. Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento das parcelas administrativamente.
V- Como bem asseverou a MMª. Juíza Federal a quo, a fls. 173 (id. 89998889 – p. 3), ''(...) verifico que não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos, visto que a parte autora impetrou o mandado de segurança pouco tempo depois de tomar conhecimento do indeferimento administrativo, em 21/08/2009 e teve que esperar quase seis anos pela decisão final da demanda judicial. Observo que o segurado lesado não tem a necessidade de ajuizar demanda reparatória antes do pronunciamento definitivo acerca do ato coator para evitar a prescrição. Sobre a questão, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região posiciona-se no sentido de que a prescrição para ressarcimento nascerá apenas após o trânsito em julgado do mandado de segurança''.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A sentença julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e fixou o termo inicial do benefício na data da citação.2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data da cessação do benefício anterior ou na data do requerimento administrativo. A fixação da DIB na data da citação ocorre apenasquandonão ocorre nenhuma das hipóteses anteriores. Precedentes.3. Na hipótese dos autos, o autor apresentou prévio requerimento administrativo, protocolado em 11/02/2020; ajuizou a ação em 2021 e, não obstante o laudo pericial ter registrado o início da incapacidade em 2021, há outros elementos de provas nos autos(prontuário e exame médicos) que demonstram a incapacidade do autor em data anterior ao requerimento administrativo.4. Portanto, no caso, o termo inicial do benefíciodeveser a data do requerimentoadministrativo.5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do autor provida, para reformar em parte a sentença e fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação na qual o INSS requer tão somente o reconhecimento da prescrição, uma vez que teria decorrido mais de 5 (cinco) anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, ou, subsidiariamente, que a data de início dobenefício seja alterada para a data da citação.2. Quanto à prescrição, consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, aprescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.3. Dessa forma, embora o óbito tenha ocorrido em 27/1/2013 (ID 228145592, fl. 19), o requerimento administrativo tenha sido formulado em 29/1/2015 (ID 228145592, fl. 51) e a ação tenha sido ajuizada em 2/10/2021, não há falar em prescrição de fundo dodireito. Nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.4. Quanto ao termo inicial do benefício, nos termos do art. 74, I e II, da Lei 8.213/91, a pensão por morte será devida da data do óbito, quando requerida em até 180 dias da data do óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após oóbito, para os demais dependentes; ou data do requerimento administrativo, quando requerida após os referidos prazos.5. Na espécie, tendo em vista que o óbito ocorreu em 7/1/2013 e o requerimento administrativo em 29/1/2015, o termo inicial do benefíciodeveser fixado na data do requerimentoadministrativo, já que, ao contrário do que foi aduzido pela autarquia, nãoera necessário que a parte autora renovasse o seu requerimento administrativo.6. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, nos termos estabelecidos na sentença.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Em sua apelação, a parte autora insurge-se apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
- O termo inicial deveser fixado na data do requerimento administrativo, em 12/07/2011, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da autora, não havendo parcelas prescritas, eis que ajuizada a demanda em 26/08/2014.
- Reexame necessário não conhecido e apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL JÁ DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. COISA JULGADA. AUSENCIA DE NOVAS PROVAS E NOVO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.APELAÇÃO DAPARTE AUTORA IMPROVIDA.1. É cediço que, nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. (TRF1- AC 0006316-72.2016.4.01.3502, Rel. Des. Fed.Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, DJE 06/06/2024; TRF1, AC 1032787-39.2020.4.01.3900, Rel. De. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 18/12/2023).2. Assim, nos casos em que há julgamentos pautados em insuficiência probatória e o segurado, retificando os expedientes probatórios apresentados em ação anterior e fazendo novo pedido administrativo junto ao órgão previdenciário, pode relativizar acoisa julgada em relação ao período de tempo de serviço analisado em ação anterior.3. Não é o caso, porém, dos presentes autos. O juízo a quo citou, expressamente, o trecho da decisão de mérito na ação anteriormente proposta em que fez a análise do período constante na documentação apresentada ao tempo. Nesse sentido, convémtranscrever o trecho em comento: "Já em relação ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, tal não pode ser considerado especial, haja vista que no item 01, do campo de Observações, consta que o autor esteve submetido a ruído medido em 88,3dB(A), sem aatenuação do EPI, o que está abaixo do limite máximo permitido legalmente (90dB(A))".4. Quisesse o autor, ora recorrente, demonstrar que o PPP apresentado tinha erros quanto ao citado período, deveria, na ação originária ter requerido perícia técnica ou, em seguida, tentado retificar o referido expediente e, de posse do novo documento(nova prova), fazer novo requerimento junto ao INSS. Nesse caso, certamente, não se poderia falar em coisa julgada. Como não se desincumbiu do seu ônus probatório, a sentença recorrida não merece qualquer reparo.5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONFORME PERÍCIA MÉDICA. SÚMULA 22 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA FIXAR A DIB NA DATA DA DER.
PREVIDENCIÁRIO . PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITO RELATIVO A CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de benefício por incapacidade.
- A inicial foi instruída com comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença, apresentado em 15/10/2012, por não constatação de incapacidade laborativa.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de lombalgia crônica, em razão de quadro degenerativo em coluna lombar. Afirma que a patologia acarreta limitações funcionais para o exercício de atividade laborativa remunerada. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para atividades laborais, desde janeiro de 2016.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/10/2012).
- Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
II - Mantido o termo inicial da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (25.02.2008), em que pese o documento relativo à atividade especial - PPP - tenha sido apresentado no momento da propositura da ação, situação que não fere o direito da parte autora receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
III - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Constatada a existência de erro material no aresto hostilizado, deve o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ficar assentado na data do requerimento administrativo.
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMO INICIAL. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
- O termo inicial do benefíciodeveser mantido na DER, porque não ultrapassado o prazo de 2 (dois) anos entre o requerimento administrativo e a propositura da ação (artigo 21, caput, da LOAS).
- Apelação conhecida e provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). PRESCRIÇAO QUINQUENAL AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- A parte autora requereu administrativamente, em 31/3/00, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido. Em 1º/6/00, a demandante impetrou mandado de segurança contra ato do Ilmo. Chefe da Previdência do INSS de Santa Bárbara D’Oeste, que recebeu o nº 2000.61.09.002614-8. A segurança foi concedida em 17/8/01, “para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social dê prosseguimento no requerimento de aposentadoria por tempo de serviço da impetrante, com a consequente consideração e conversão do período trabalhado em condições insalubres” (ID 103361346, p. 24). O Relator do feito negou provimento ao reexame necessário. A decisão transitou em julgado em 5/3/10.II- Conforme carta de concessão / memória de cálculo, datada de 2/1/02, e relação detalhada de créditos, o INSS implementou a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/115.829.496-1, com DIB (data do início do benefício – data do requerimento administrativo) em 31/3/00 e DIP (data do início do pagamento) em 6/9/01.III- A parte autora requereu, em 11/5/10, o pagamento das prestações vencidas referentes ao período de março/00 a agosto/01, o qual foi indeferido pela autarquia, sob o fundamento de “que trata-se de Aposentadoria por Tempo de Contribuição implantada por determinação judicial em sede Mandado de Segurança. É de domínio do mundo jurídico que, os procedimentos judiciais do gênero, não produzem efeitos pretéritos, devendo supostas importâncias atrasadas serem postuladas em ação própria” (ID 103361346, p. 37).IV- Dessa forma, houve a necessidade de a autora pleitear a tutela jurisdicional, mediante a presente ação de cobrança, para o recebimento dos valores atrasados, entre a DER e a DIP, ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo. Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento das parcelas administrativamente.V- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. Todavia, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o benefício foi concedido por força do mandado de segurança, cujo trânsito em julgado ocorreu em 5/3/10, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 16/7/12.VI- A autora faz jus ao pagamento das prestações atrasadas, descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença durante os períodos de 28/9/00 a 10/12/00 e 30/12/00 a 10/6/01.VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."IX- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (11/01/2011 – ID 96838550 – fl. 11), consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de sua fixação a partir da data da citação, porquanto a documentação necessária à comprovação do direito somente fora produzida no curso da presente demanda (prova pericial).2 –Apelação do INSS desprovida.