PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação na qual a parte autora se insurge tão somente quanto ao termo inicial do benefício, alegando que deveria ter sido fixado na data do óbito e não na do requerimento administrativo, conforme fora estabelecido na sentença.2. Ocorre que, na hipótese dos autos, considerando que o óbito ocorreu em 15/12/2003 (ID 43923048, fl. 28), deve-se levar em conta a legislação que estava em vigor à época, qual seja, a Lei 8.212/91 com as modificações trazidas pela Lei 9.528/1997, queprevia que a pensão por morte só será devida da data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e da data do requerimento quando requerida após o referido prazo.3. Na espécie, a autora entrou com o requerimento administrativo em 1/11/2015 (ID 43923049, fl. 2), ou seja, após o referido prazo estabelecido pela legislação em vigor à época, razão pela qual acertada a sentença ao estabelecer a data de início dobenefício como a data do requerimento administrativo.4. Ressalte-se que, embora a autora colacione à sua apelação precedente deste Tribunal Regional no qual o termo inicial do benefício foi fixado na data do óbito, o referido julgado se refere à hipótese em que o óbito do instituidor da pensão tiverocorrido na vigência da LC 11/71 c/c art. 8º da LC 16/73 (a partir de 26.05.1971) ou na vigência da redação originária do art. 74 da Lei 8.213/91 (até 10.12.1997) (ID 43923049, fl. 68), o que não corresponde ao caso dos autos, em que o óbito ocorreu em2003.5. Apelação da parta autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICA DE AFERIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A 19/11/2003. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 174/TNU. PPP. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DOS REGISTROS AMBIENTAIS. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO AO LONGO DO TEMPO. TEMA 208/TNU. DEVIDA A AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. TEMPO RURAL. PRESENÇA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS PELA PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIOFIXADA NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 267/2013 CJF. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- O termo inicial da aposentadoria especial / por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (14/09/2005), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
- No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimentoadministrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida e provida a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA ANULADA POR AUSENCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. No julgamento do RE 631.240/MG , ficaram fixados os seguintes pontos, em síntese, que, nos itens grifados em negrito, são pertinentes ao deslinde da controvérsia recursal trazida pelo recorrente autor: "(...) quanto às ações ajuizadas até aconclusãodo presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedidoadministrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii)ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimadoa se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido arazões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima itens (i), (ii) e (iii) , tanto a análise administrativa quanto a judicialdeverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz deprimeiro grau, o qual deverá intimar a autora que alega ser trabalhadora rural informal a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colhaas provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse emagir" (grifos nossos)4. Estando a sentença recorrida de acordo com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, a apelação não merece provimento.5. Os honorários de advogado devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado porocasião do julgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
- Havendo requerimentoadministrativo de benefício previdenciário , é de se fixar o termo inicial da aposentadoria nesta data, momento no qual a Autarquia Federal teve conhecimento da pretensão do autor.
- Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA.
Em interpretação sistemática do art. 504 c/c art. 507, ambos do CPC, considera-se que houve coisa julgada do dispositivo do acórdão proferido nesta Corte, quanto ao indeferimento do recurso do INSS, restando mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial desde o requerimento administrativo em 19/09/2006, sendo vedado rediscutir questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ERRO MATERIAL. LIMITES DA LIDE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.2. No caso dos autos, a autora postulou a condenação da autarquia à concessão do benefício previdenciário da pensão por morte desde a data de entrada do requerimento administrativo, razão pela qual incabível a fixação da data de início do benefício nadata do óbito.3. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de sanar o erro material apresentado na decisão embargada, determinando-se a fixação da data de início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. CONCEÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Controvérsia limitada à data do termo inicial do benefício, fixado na sentença na data da perícia judicial.2. A fixação do termo inicial do benefício na data do laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. PrecedentesdoSTJ.3. Na situação dos autos, embora o laudo pericial judicial tenha registrado a impossibilidade de precisar a data de início da incapacidade, registrou tratar-se de progressão de doenças degenerativas, além de os exames médicos apresentados seremanteriores ao requerimento administrativo.4. Portanto, a DIB deve ser a data do requerimento administrativo.5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação da autora provida, para reformar em parte a sentença e fixar o termo inicial do benefício na data do requerimentoadministrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . TEMPO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 11/06/2012, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da autora, observada a prescrição parcelar quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovada a situação de risco social da parte autora desde a data do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO C. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA.
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimentoadministrativo formulado pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG).
- A causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial evidenciam a resistência do INSS à pretensão autoral, ainda que decorrido significativo lapso temporal entre as datas do requerimento administrativo e da propositura da ação.
- Apelação provida. Extinção do processo sem resolução do mérito afastada.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO.
1. O pagamento do adicional de insalubridade independe da realização de prévio requerimento do servidor público, sendo obrigação do órgão a verificação das condições ou riscos ensejadores de sua concessão. Se o direito ao adicional cessa com a eliminação das condições ou dos riscos, na forma do art. 68, § 2º, da Lei nº 8.112/1991, o início do direito dá-se com a constatação dessas condições ou riscos, independentemente de requerimento do servidor.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o laudo pericial não pode produzir efeitos retroativos para atingir situações que precedem à sua elaboração. Desse modo, o adicional de insalubridade é devido tão somente a partir da confecção do laudo técnico que atestar a exposição do servidor a agentes insalubres no exercício de suas atividades laborais, seja no âmbito administrativo ou judicialmente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. RETIFICAÇÃO NO SOMATÓRIO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO INTEGRAL RECONHECIDO. DATA DO INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO APÓS O AJUIZAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - Com efeito, conforme planilha elaborada com base nos períodos incontroversos admitidos às fls. 31/38, e acrescido o tempo especial reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que a parte autora contava com 38 anos, 2 meses e 2 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (13/05/2011 - fls. 31/38), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
3 - O requisito carência restou também completado.
4 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13/05/2011 - fls. 31/38).
5 - Não há que se falar no cômputo do período laborado após a data do ajuizamento, por ser esta a data limite para o estabelecimento da controvérsia. Consequentemente, não é possível ofertar a opção por benefício mais vantajoso nos termos requerido no recurso interposto.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9 - Embargos de declaração parcialmente providos. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL.
O erro material pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, podendo ser conhecido por provocação da parte por simples petição ou por embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PRAZO DE DURAÇÃO. PERÍCIA MEDICA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.2. O art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 13.457/2017, dispõe que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duração para obenefício.Transcorrido o prazo, deve ser cessado o benefício, salvo se houver pedido de sua prorrogação, caso em que deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial.3. A Turma Nacional de Uniformização TNU decidiu que os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, devem ter a DCB fixada, sendo desnecessária arealização de nova perícia para a cessação do benefício. Decidiu, ainda, que, em qualquer caso, o segurado pode pedir prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica (Tema 164).4. No caso em análise, embora a perícia médica judicial não tenha fixado o termo inicial da incapacidade, as perícias administrativas, bem como os atestados médicos acostados aos autos, oriundos de Secretaria Municipal de Saúde, permitem concluir que aincapacidade já estava presente à data do requerimento administrativo.5. Tendo sido indicado pelo perito judicial o termo de cessação da incapacidade, e inexistindo nos autos elementos suficientes para afastar as conclusões da perícia médica judicial, o prazo de duração do benefício deve ser fixado conforme apontado naperícia médica judicial, qual seja, 120 dias a contar da data da perícia (25/11/2022).6. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida, para fixar o prazo de duração do auxílio-doença em 120 (cento e vinte) dias a contar da data do laudo pericial (25/11/2022), devendo ser garantido à parte autora o prazo de 30 dias, a partir dadatada intimação do presente acórdão ou da implantação do benefício na esfera administrativa, o que ocorrer em último lugar, para a apresentação de requerimento de prorrogação
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença acatou o pedido inicial, outorgando o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, estabelecendo o início do pagamento do benefício desde o requerimento administrativo efetuado em 14/05/2021.2. Dado que o direito ao recebimento do benefício previdenciário permaneceu incontestável, pela falta de oposição recursal a este respeito, a controvérsia levantada pelo autor refere-se exclusivamente à determinação da data de início do benefício.3. A data de início do benefício (DIB) será determinada com base na data do pedido administrativo ou, na sua ausência, o dia seguinte ao final do auxílio-doença. Na falta de pedido administrativo, a data será aquela da instauração da ação judicial ou adata do laudo médico pericial, sempre observando os limites do pedido inicial e da argumentação no recurso.4. Neste caso específico, o recorrente solicita que a DIB seja estabelecida em 29/03/2020. No entanto, considerando a responsabilidade do autor em comunicar à autarquia previdenciária a continuidade de sua incapacidade laboral e a falta de evidênciaquanto ao pedido de prorrogação do benefício, é acertada a decisão que determinou como termo inicial a data do requerimento administrativo para a concessão do benefício deferido, especificamente em 14/05/2021. Ademais, o perito judicial determinou adata de início da incapacidade (DII) em abril de 2021.5. Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença, de forma retroativa, desde a data da citação (11/03/2022) até a data de cessaçãodaincapacidade (28/04/2022), deduzidas eventuais parcelas recebidas administrativamente e desconto de benefícios inacumuláveis."2. A parte autora requereu administrativamente o benefício em 24/05/2021, o qual foi indeferido ao argumento de que não houve constatação da incapacidade.3. O conjunto probatório acostado aos autos sinaliza que a parte autora estava incapaz para o trabalho em marco anterior ao requerimento administrativo, consoante se vê, mormente, das conclusões no laudo médico pericial (id 67688112 p. 45)4. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoraleda pretensão recursal. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável e os meses em que houve vínculo empregatício. (TRF1, AC 0056497-24.2017.4.01.9199, Desembargador Federal JOÃOLUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, DJe de 03/03/2021).5. No caso concreto, o termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.6. Apelação da parte autora provida para que o termo inicial seja fixado na data do requerimento administrativo, em 24/05/2021.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
O benefício é devido desde a data de entrada do requerimentoadministrativo, quando comprovada a satisfação dos requisitos na época.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PLEITO RELATIVO AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença.
- A inicial foi instruída com comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 18/03/2016, por não constatação de incapacidade laborativa.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, devendo evitar atividades com esforços físicos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, desde 14/02/2017.
- O termo inicial deve ser modificado para a data do requerimento administrativo (18/03/2016).
- Apelo da parte autora provido.