PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cuida-se de apelação interposta contra a parte da sentença que, julgando procedente o pedido do autor, concedeu-lhe o benefício da pensão por morte, na condição de filho inválido, em virtude dos óbitos de seus genitores, ocorridos em 13/6/2002 e06/10/2011, desde a data do requerimento administrativo (07/11/2015).2. Compulsando os autos, verifica-se, conforme "Comunicado de Decisão" encaminhado ao autor, que o pedido de pensão por morte foi requerido administrativamente em 07/11/2011 e não em 07/11/2015, conforme constou da sentença (fl. 17 da rolagem única),devendo a DIB ser fixada naquela data, nos termos da irresignação recursal.3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a existência de início de prova material da atividade rural exercida, com a corroboração dessa prova indiciária porrobusta prova testemunhal; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria porinvalidez) para atividade laboral.2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data da perícia, durante 12 meses.3. No caso, o julgamento cinge-se à fixação da data de início do benefício.4. A DIB será a data do requerimentoadministrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data do ajuizamento da ação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites dopedido autoral e da pretensão recursal.5. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: a autora possui radiculopatia (CID M54.1) e gonartrose (CID M17.0) e há incapacidade Pericianda queixa de dores em região de coluna lombar com irradiação para membrosinferiores. Com base no exame médico pericial e na documentação médica apresentada, há incapacidade laboral temporária e total por 12 meses.6. No caso, a perícia afirmou que a incapacidade teve início em 09/2020, conforme constam nos relatórios médicos e receituários juntados aos autos, concluindo-se assim que a data fixada na perícia judicial não poderia ser considerada como início dadoença, pois, em regra, ela declara uma situação fática a ela preexistente, ou seja, constata a existência de incapacidade laborativa anterior ao requerimento administrativo.7. Dessa forma, uma vez que o juiz não está adstrito ao laudo, e estando a comprovada a incapacidade total e temporária para as atividades habituais, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.8. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB na data o requerimento administrativo (09/11/2020).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O cerne da presente apelação é a data de início do benefício de incapacidade deferido pelo Juízo de origem. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamentoanteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.3. O perito médico judicial, após perícia realizada em 27/03/2018, atestou que o autor é portador de severos desarranjos no ombro direito, moderada espondilodiscopatia lombar, ateromatosa de aorta e diabetes mellitus, e que essas moléstias ensejaram aincapacidade laboral total e permanente do autor. A data de início da incapacidade foi fixada pela perícia médica judicial em 24/05/2017 (ID 41878528 - Pág. 77 fl. 79). Em que pese o autor ter percebido auxílio-doença anteriormente, no período de13/08/2015 a 23/11/2015, não há provas nos autos de que, na data de cessação desse benefício, ele estaria incapacitado, nem de que esse afastamento anterior seria decorrente do mesmo quadro de saúde encontrado pela perícia médica judicial. Além disso,esse auxílio-doença administrativo foi classificado como auxílio-doença por acidente do trabalho, conforme reconhecido pelo INSS (ID 41878528 - Pág. 48 fl. 50). Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não colacionou documentos médicos queatestem a incapacidade do autor anteriores à data de início da incapacidade informada pela perícia médica judicial (24/05/2017). Assim, as conclusões do laudo pericial devem ser acolhidas.4. A parte autora efetuou requerimento administrativo em 26/05/2017 para a percepção de auxílio-doença, solicitação essa que foi indeferida pela autarquia demandada (ID 41878528 - Pág. 17 fl. 19). Dessa forma, na data do requerimento administrativo(26/05/2017), o autor estava incapacitado para o trabalho. Portanto, a data de início do auxílio-doença deferido judicialmente deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido (26/05/2017), conforme requerido pela autarquia demandada.5. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".6. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).7. Apelação do INSS provida para fixar o termo inicial do benefício na data de 26/05/2017.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Nos processos que envolvem a concessão de benefício requerido e indeferido na via administrativa, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento, ainda que haja necessidade de complementação de documentação. Precedentes.
2. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DA DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93, com termo inicial em 09/12/2019.2. Em suas razões, o apelante alega que "o objeto da ação é a cobrança das parcelas devidas desde a data do Primeiro requerimento 22/04/2019- DER, até a data de concessão do segundo requerimento em 29/07/2020, o que não foi observado por esse r.juízo".3. Constatada a existência de erro material na sentença quanto ao pagamento das parcelas devidas à parte Recorrida, deve ser provido o recurso de apelação para que a data inicial do benefício concedido seja fixada na DER, qual seja, 22/04/2019,conforme pedido inicial ( ID 38321664 p. 5).4. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).5. Mantidos os honorários fixados na sentença, ante a sucumbência mínima.6. Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo (22/04/2019).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Termo inicial do benefício na data do requerimentoadministrativo, uma vez evidenciado que a situação de miserabilidade estava presente naquela data.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91, não requerido o benefício até 30 (trinta) dias após o óbito do segurado, fixa-se o termo inicial da fruição da pensão por morte na data do requerimentoadministrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LABOR URBANO FORA DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRABALHO RURAL COMPROVADO. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. O exercício de trabalho urbano pelo autor fora do período de carência necessário à concessão do benefício não descaracteriza a condição de segurado especial.
3. A contribuição do autor para o Regime Geral da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, no período de 2005 a 2007, não descaracteriza sua condição de trabalhador rural, visto que o conjunto probatório aponta que o requerente era trabalhador rural em regime de economia familiar no período.
4. O início do benefício deve ser fixado na data do requerimentoadministrativo, se constatado que, naquela ocasião o segurado já implementava os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade.
5. A propriedade de veículo automotor não é suficiente para comprovar que o autor não se enquadra na condição de segurado especial.
6. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
7. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 , de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87), até a modificação legislativa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO
- Quanto ao termo inicial, corretos a sentença e o acórdão que a manteve ao fixá-lo na data do requerimento administrativo, pois, desde aquele momento, já cumpridos os requisitos para concessão do benefício. Precedente do STJ.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA . DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PROMOVIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. Ao dar parcial provimento ao apelo do ora embargado, o v. acórdão incidiu em erro material ao considerar a data de 24/11/2005 como sendo a data de requerimento do benefício.
3. Depreende-se dos autos que durante a tramitação do processo administrativo a autoridade previdenciária, motivada pela vasta quantidade de documentos apresentada pelo segurado na fase recursal, procedeu de ofício à alteração da Data de Entrada do Requerimento (DER), passando a considerar como tal a Data do Pedido de Recurso (DPR), qual seja, 02/10/2016.
4. Nesse diapasão, o termo inicial do benefício previdenciário deve ser considerado a Data do Pedido de Recurso, em 02/10/2016, momento em que o INSS alterou de ofício a data de entrada do requerimento do benefício.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
I -O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
II. Os documentos médicos juntados com a inicial, principalmente o atestado médico datado de 18/09/2015, permitem concluir que a autora já se encontrava incapacitada, em razão da mesma enfermidade constatada no laudo pericial nestes autos produzidos, quando do requerimento administrativo.
III - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
IV- Remessa oficial não conhecida. Apelação da autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISÃO DO TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NO PRIMEIRO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO, MAS CONCEDIDO NO SEGUNDO REQUERIMENTO. CARÊNCIA ATINGIDA NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COM O PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO POUCOS DIAS APÓS TAL DATA. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO ALCANÇADA A IDADE MÍNIMA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 690 E 691 DA IN 77/2015. PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E NÃO APRECIADO PELO INSS. CABIMENTO DA REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NOS MOLDES DA IN 77/2015, SITUAÇÃO QUE NADA TEM A VER A TESE DO TEMA REPETITIVO 995/STJ. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO DE LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. RETIFICAÇÃO NO SOMATÓRIO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO INTEGRAL RECONHECIDO. DATA DO INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - Com efeito, o período de 19/09/1978 a 04/02/1984 foi reconhecido como laborado sob condições especiais pela decisão embargada e deve integrar a contagem do tempo de serviço para o benefício deferido. Assim, consoante tabela anexa, reformulada a contagem do tempo com o acréscimo da especialidade ora reconhecida, convertida em tempo comum, verifica que o autor alcançou 36 anos, 05 meses e 29 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (14/12/2009 – ID 97531424 – fls. 60/61), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Embargos de declaração parcialmente providos. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata o presente recurso apenas da fixação da DIB Data Inicial do Benefício de aposentadoria por invalidez concedida em primeira instância.2. "Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (...) o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação doauxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocadodo Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)" (AC 1033496-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG).(grifado).3. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos doManual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).4. Apelação da parte autora provida, para fixar a DIB do benefício concedido na data do requerimentoadministrativo. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
3. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao recebimento das parcelas do benefício desde a DER (25.06.1998), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
5. Remessa necessária e apelação da parte autora desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DO INICIO DA INCAPACIDADE CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovada a condição de com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. Constatada a data do início da incapacidade no laudo pericial, deve ser fixado o termo inicial desde então.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata o presente recurso apenas da fixação da DIB Data Inicial do Benefício de aposentadoria por invalidez concedida em primeira instância.2. "Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (...) o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação doauxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocadodo Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)" (AC 1033496-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG).3. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).4. Apelação da parte autora provida, para fixar a DIB do benefício concedido na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. DIB. DATA DO AJUIZAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação na qual a parte autora pleiteia tão somente a alteração da data do início do benefício para a data do ajuizamento da ação e não do requerimento administrativo, como fora fixado na sentença.2. Na espécie, verifica-se que a autora ajuizou a presente ação em 19/2/2014 (ID 5396933, fl. 6) e ingressou com o requerimento administrativo já no curso do processo, em 13/4/2016 (ID 5399957, fl. 181), o qual restou indeferido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 6/9/2003 (ID 37693522, fl. 33).3. Tendo em vista que a demanda veiculada nos autos foi ajuizada antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), necessário se faz observar o decidido no referido julgamento para levar em conta a data do início da ação (19/2/2014) comodata de entrada do requerimento e fixá-la como data de início do benefício concedido, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, já que o óbito ocorreu em 12/6/2009.4. Apelação da parte autora provida.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. MEDICO OFTALMOLOGISTA. EPI. CONCESSÃO (DATA DO INICIO DO BENEFICIO - DIB) E EFEITOS FINANCEIROS. INOVAÇÃO PROBATÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS.
1. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A atuação do autor como Médico, acontecia em diferentes locais de trabalho. Pode-se admitir que algumas das funções não estivessem expostas a agentes insalubres, porém, no conjunto era indissociável a sujeição a agentes insalutíferos biológicos. Na especialidade de oftalmologia, destacam-se diversas doenças contagiosas como a conjuntivite e a Herpes, que podem ser transmitidas aos profissionais dessa área. No atendimento hospitalar, indubitavelmente ocorria a convivência rotineira com riscos de contaminação, devido a presença de doenças infectocontagiosas no ambiente.
3. O desempenho de atividades profissionais de médico no interior de um Hospital, ambulatório, Posto de Saúde ou Consultório Clínico, enseja o enquadrando nos Códigos 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), devendo ser utilizado o fator de conversão 1,40.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Cabível a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo e efeitos financeiros desde o ajuizamento da ação, considerando-se a juntada de novos documentos que comprovaram a atividade especial, e que não foram acostados no processo administrativo.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REJEITADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Restou demonstrado nos autos que a parte autora realizou o requerimento administrativo do benefício, tendo o instruído de forma escorreita.
- Configurado o interesse de agir.
- No caso dos autos, não havendo razão para decidir de forma diversa, deve o termo inicial ser fixado na data do requerimentoadministrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da ré não provida e provida a apelação da parte autora.