DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL (SEGURO-DEFESO). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DAS ESPECIFICAÇÕES DA PORTARIA CONJUNTA 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS. POSSIBILIDADE DE REVALIDAÇÃO DO PROTOCOLODE REGISTRO GERAL DE PESCA (PRGP) NO ESTADO DO MARANHÃO. PRERROGATIVA DISCRICIONÁRIA DO INSS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento à apelação, alegando obscuridade e omissões quanto à exigibilidade das especificações da Portaria Conjunta 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS e quanto à possibilidade derevalidação do Protocolo de Registro Geral de Pesca (PRGP) no Maranhão durante o processo administrativo.2. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à exigibilidade das especificações da Portaria Conjunta 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS para o PRGP da parte autora, visto que foi fundamentado que a apresentação do PRGP sem as especificaçõesmínimas exigidas pela referida Portaria não confere direito ao seguro-defeso.3. Omissão reconhecida quanto à possibilidade de revalidação do PRGP no Estado do Maranhão, conforme Nota Técnica nº 276/2020/CRPA/CGRAP-SAP/DRM/SAP/MAPA, que confere ao INSS a faculdade de solicitar a revalidação do protocolo quando este não atenderàsespecificações. Contudo, tal solicitação é prerrogativa discricionária do INSS, não configurando um direito adquirido à revalidação automática por parte do requerente.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM JUÍZO INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
- A agravante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão recorrida.
- O recurso não foi conhecido por intempestividade, ao ter sido interposto em Juízo ad quem incompetente, o que inviabiliza a suspensão ou a interrupção do prazo para a sua propositura, caracterizando erro grosseiro.
- A sentença concedeu o benefício de auxílio-doença, constante do artigo 60 da Lei n. 8.213/91.
- O precatório será pago por este Tribunal, o que ensejou a intervenção de terceiro, da agravante, na condição de cessionária dos créditos a serem recebidos pela parte autora.
- Está caracterizado o erro grosseiro, por ter sido protocolado o recurso em Juízo incompetente e, consequentemente, a sua intempestividade.
- A decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas, pretende a agravante rediscutir argumentos já enfrentados.
- Agravo interno desprovido.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MEDICAMENTO. CÂNCER. LEGITIMIDADE PASSIVA. FÁRMACO NÃO PREVISTO EM PROTOCOLO CLÍNICO DO MS. SUBMISSÃO A TRATAMENTO EM CACON/UNACON. INOCORRÊNCIA.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
4. Em casos de medicamento para neoplasia, não se submetendo, o postulante, a tratamento perante um CACON ou UNACON, inviável que exija destes apenas o fornecimento do medicamento. Se permitido que o tratamento do câncer e seu acompanhamento sejam realizados fora do Sistema Único de Saúde, obrigando-se este a fornecer a medicação, haverá detrimento da política pública idealizada para tratamento da enfermidade.
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO EQUIVOCADA DA DATA DE PROTOCOLO DA DEMANDA. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE PARA DESCONSTITUIR O JULGADO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. PEDIDOS DISTINTOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1 - Deve ser rescindida a decisão proferida na ação originária porque incorreu em erro de fato ao reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício baseada em data de protocolo da ação equivocada.
2 - Não são idênticas ações objetivando a concessão do mesmo benefício mas, no entanto, mediante reconhecimento de períodos de labor diferentes. Não havendo identidade de pedido, não se configura coisa julgada a obstaculizar o processamento e julgamento de nova demanda.
3. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, o exercício de atividade especial, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas.
4. Tem direito à conversão em aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a implementação do benefício.
5. Opção pelo benefício mais vantajoso.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. MEDICAMENTO NÃO PREVISTO EM PROTOCOLO CLÍNICO DO MS. ATENDIMENTO FORA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SUBMISSÃO AOS PROTOCOLOS CLÍNICOS PARA TRATAMENTO DA DOENÇA. INOCORRÊNCIA.
1. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
2. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. PROTOCOLO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA.
I - Mantido o termo inicial da aposentadoria especial em 01.12.2010, data do protocolo de revisão administrativa, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial - laudo técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário tenha sido apresentado no curso da ação judicial, situação que não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde o referido protocolo administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art.49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art.219 do C.P.C. Precedentes do STJ.
II - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. É O PROTOCOLO DE ATENDIMENTO O MARCO INICIAL A SER CONSIDERADO PARA EFEITO DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante a fixação da data inicial do auxílio-doença quando do protocolo do pedido na via administrativa, independentemente de ser o pedido formulado via internet. Não pode o INSS criar mecanismos de processamento dos pedidos para facilitar sua organização interna e concomitantemente furtar aos segurados os direitos reconhecidos desde o momento em formulam os requerimentos na via administrativa, mesmo sob a forma eletrônica. O agendamento de atendimento presencial, seja para entrevista ou para realização de perícia é mera continuidade do procedimento que se iniciou com o protocolo inicial do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL DO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.
Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, seja por falha dos sistemas do INSS, seja pela suspensão do atendimento presencial nas agências da autarquia, é de ser mantida a sentença que concedeu em parte a segurança, para o fim de a autoridade impetrada dê o devido processamento ao pedido de prorrogação do benefício e, consequentemente, restabeleça-o a contar da indevida cessação, até a realização de nova perícia.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. CÂNCER. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. FÁRMACO NÃO PREVISTO NO PROTOCOLO CLÍNICO PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIA. EFETIVIDADE. EFETIVIDADE DO MEDICAMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA.
1. A União, os Estados-Membros e os Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
4. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DO INSS APRESENTADA SOMENTE DEPOIS DA PROPOSITURA. EXAURIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROTOCOLO DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO. DETERMINAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera.
2. Não é relevante o fato de a parte autora apenas comprovar o exercício do labor rural no curso de ação judicial, uma vez que houve requerimento administrativo de concessão de benefício por idade rural. Havendo prévio requerimento administrativo, não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
3. Anulação da sentença, com a determinação de devolução dos autos à origem para regular processamento, eis que superada a preliminar arguida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO PRIMEIRO REQUERIMENTO E DESCONSIDERADO NO SEGUNDO PROTOCOLO. SÚMULAS 346 E 473 DO STF. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E UMIDADE.
1. O Instituto Previdenciário, em atenção ao princípio da legalidade, pode rever ou anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF. Não há ilegalidade na conduta do Instituto Previdenciário ao rever o tempo especial pleiteado, indeferindo-o mediante decisão fundamentada, considerando que lhe era facultado reapreciar seu posicionamento anterior.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79.
6. A exposição a umidade enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Comprovada a especialidade do tempo de serviço controverso, deve a Autarquia proceder à análise e verificação do implemento dos requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL DO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.
Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, seja por falha dos sistemas do INSS, seja pela suspensão do atendimento presencial nas agências da autarquia, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para o fim de a autoridade impetrada mantenha-o ativo até a realização de perícia médica, garantindo-lhe a possibilidade de requerer a prorrogação daquele no prazo legal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ACETATO DE ABIRATERONA (ZYTIGA®). NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA. EVIDENCIADA A EFICÁCIA DO TRATAMENTO PELA INCLUSÃO EM PROTOCOLO CLÍNICO DO SUS.
1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Evidenciada a eficácia do fármaco pela sua inclusão no protocolo clínico para o tratamento da enfermidade pela Portaria MS/SCTIE nº 38, de 24 de julho de 2019, publicada em 25/07/2019, mitigada a exigência de prazo descrita na referida portaria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO PELO SEGURADO APÓS O PROTOCOLO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a ruído enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. No caso concreto, somando-se o tempo incontroverso até a data do requerimento administrativo ao acréscimo decorrente da conversão em comum dos períodos de labor especial ora reconhecidos, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida, razão pela qual o benefício não seria devido.
6. No entanto, é possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido após o requerimento administrativo do benefício, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial.
7. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
8. A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), devendo efetivar o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, art. 194) em toda oportunidade propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.
9. Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária.
10. Irrelevância, em tais casos, da ausência de novo requerimento administrativo, visto que o ajuizamento da ação evidencia a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, e o benefício previdenciário ou assistencial, em tais casos, será concedido a partir do implemento dos requisitos para tanto, não mais do requerimento.
11. Na hipótese, computado o tempo de contribuição até a data em que restaram preenchidos os requisitos legais (tempo de contribuição e carência), é devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar de tal marco.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL DO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.
Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, seja por falha dos sistemas do INSS, seja pela suspensão do atendimento presencial nas agências da autarquia, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para o fim de a autoridade impetrada dê o devido processamento ao pedido de prorrogação do benefício e, consequentemente, restabeleça-o a contar da indevida cessação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO PELO SEGURADO NO INTERREGNO QUE MEDEOU O PROTOCOLO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Quanto ao agente nocivo ruído, até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
5. Entendo que a indicação da exposição ao nível de ruído superior a 85 dB como nociva à saúde feita pelo Decreto n. 4.882/2003 implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era, no mínimo, a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, o reconhecimento, como especial, da atividade sujeita àqueles níveis de pressão sonora mesmo se exercida no período anterior (mais especificamente de 06-03-1997 a 18-11-2003). Não é razoável não considerar nociva à saúde a exposição ao nível de ruído superior a 85dB entre 06-03-1997 e 18-11-2003 quando, no período subsequente, considera-se justamente tal exposição como prejudicial à saúde do trabalhador/segurado, lastreada em critério científico que necessariamente deve prevalecer sobre o critério científico que, mais de 6 anos antes, embasou a norma anterior. Não se trata, aqui, em verdade, de questão de direito intertemporal, isto é, não se almeja a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003: o disposto nesse Decreto serve apenas de comprovação de que a exposição a níveis de ruído superiores a 85 dB é prejudicial à saúde desde momento anterior (06-03-1997), quando editada norma que aumentou o nível de tolerância. Ou seja, o Decreto n. 2.172/97 aumentou o nível de tolerância da exposição de ruído de 80 para 90 decibéis quando deveria tê-lo aumentado para apenas 85db. Comprova-se isso justamente pelo fato de que critério científico posterior, suporte do disposto no Decreto n. 4.882/2003 - editado em época em que, seguramente, havia mais recursos materiais para atenuar a nocividade do ruído - estabeleceu como limite máximo de tolerância (acima do qual é nociva à saúde) a exposição a 85 dB. Nesse sentido, o Decreto n. 2.172/97 colide com o art. 57, caput e §§3º, 4º e 5º, da Lei n. 8.213/91, na medida em que deixa de considerar como prejudicial à saúde a exposição a níveis de pressão sonora entre 85 e 90 dB, quando tal exposição efetivamente é prejudicial à saúde e à integridade física. Em nada modifica tal conclusão a autorização legislativa (art. 58, caput, da Lei n. 8.213/91) dada ao Poder Executivo para definir a relação de agentes físicos, químicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, pois tal autorização não é um mandato em branco do Legislativo ao Executivo, uma vez que este tem o dever de elencar os agentes físicos, químicos e biológicos, e os respectivos níveis de exposição, que efetivamente trazem consequências danosas à saúde e à integridade física dos segurados, sob pena de incorrer em ilegalidade.
6. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões (AgRg no REsp n. 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28-06-2013; AgRg no REsp n. 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13-05-2013; AgRg no REsp n. 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03-06-2013; REsp n. 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17-04-2013; e AgRg no REsp n. 1352046, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08-02-2013), assim como no REsp n. 1.398.260, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, deixou assentado que tal análise envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, de modo que deve prevalecer o nível de ruído estabelecido em cada uma das legislações antes mencionadas . Desse modo, deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85dB, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
7. No caso concreto, somando-se o tempo incontroverso até a data do requerimento administrativo aos períodos de labor especial ora reconhecidos, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida, razão pela qual o benefício não seria devido.
8. No entanto, é possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
9. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
10. A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), devendo efetivar o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, art. 194) em toda oportunidade propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.
11. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal no sentido de que nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, devendo-se, para tanto, considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação sempre que não for possível a sua concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, sem que isso implique violação aos princípios da adstrição ou da estabilização da lide, razão pela qual não é extra ou ultra petita a decisão que a)concede aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-doença; b) defere auxílio-doença quando requerida aposentadoria por invalidez; c) concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; d) defere aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-acidente; e) concede renda mensal vitalícia quando formulado pedido de aposentadoria por invalidez; f) concede auxílio-doença quando requerida renda mensal; g) defere benefício assistencial em vez de renda mensal; h) concede benefício assistencial quando pleiteado aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; i) concede aposentadoria por idade rural quando pleiteado benefício assistencial; j) concede aposentadoria por idade, com base em tempo de trabalho urbano, quando pleiteada aposentadoria por idade rural; k) concede aposentadoria por idade quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; l) concede aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando requerida aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria especial.
12. Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária.
13. Entendimento que (a) não contraria os artigos 49 e 54 da Lei de Benefícios - que se aplicam aos casos em que, já por ocasião do requerimento administrativo, estiverem presentes os pressupostos para a concessão do benefício previdenciário -, (b) tampouco macula a legalidade do ato administrativo que, corretamente, indeferiu o benefício: embora legal o indeferimento à época do requerimento, ilegal a manutenção daquela decisão, ante a alteração dos pressupostos fáticos e a nova provocação, por parte do segurado, de um posicionamento da Autarquia, consistente no ajuizamento de ação previdenciária.
14. Irrelevância, em tais casos, da ausência de novo requerimento administrativo, visto que o ajuizamento da ação evidencia a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, e o benefício previdenciário ou assistencial, em tais casos, será concedido a partir do ajuizamento da ação, não mais do requerimento, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa por parte do autor da ação.
15. Na hipótese, computado o tempo de contribuição até a data do ajuizamento da demanda, ocasião em que restaram preenchidos os requisitos legais (tempo de contribuição e carência), é devida a aposentadoria por tempo de contribuição/serviço integral, a contar da data do ajuizamento da ação (31-01-2012).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL DO INSS. APELAÇÃO PROVIDA PARA CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA.
Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, seja por falha dos sistemas do INSS, seja pela suspensão do atendimento presencial nas agências da autarquia, é de ser parcialmente provida a apelação a fim de conceder parcialmente a segurança, para determinar à autoridade impetrada dê o devido processamento ao pedido de prorrogação do benefício e, consequentemente, restabeleça-o a contar da indevida cessação.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. RMI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O título executivo foi expresso ao fixar o termo inicial da aposentadoria na data do requerimento administrativo, indicando que este correspondia a 5/5/1999.
- Não se vislumbra o alegado erro material na fixação dessa data, por ter decorrido de uma decisão devidamente fundamentada do julgador, no sentido de equiparar o protocolo administrativo de 5/5/1999, no qual houve recusa de apreciação do pedido de concessão, ao efetivo requerimento administrativo do benefício.
- O título executivo elegeu a sistemática de apuração da RMI segundo a regra anterior à EC n. 20/98, com esteio no direito adquirido, devendo a RMI ser apurada na data dessa Emenda (15/12/1998) e reajustada até o termo inicial de pagamento do benefício em 5/5/1999. Nessa esteira, conforme demonstrativo ora juntado, em 15/12/1998 a RMI correspondia a R$ 612,87.
- O cálculo do embargado (f. 269/279), em desacordo com o decisum, computou tempo de contribuição e salários-de-contribuição posteriores à EC n. 20/98, o que é vedado, dado o não cumprimento integral das regras de transição.
- Na fase de execução, não cabe modificar o decisum, pois a execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
- Constatado vício na apuração das rendas mensais nos cálculos apresentados pelas partes, necessária a reforma da r. sentença recorrida, por ser tratar de evidente erro material.
- Fixação do total da condenação em R$ 308.872,10, atualizado para outubro de 2012, consoante cálculos integrantes dessa decisão.
- O INSS deverá proceder ao ajuste do benefício do segurado, nos termos desta decisão, com efeito financeiro a partir da competência outubro de 2012.
- Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, mas cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita. Inaplicável a majoração recursal prevista no art. 85, §11º, do CPC/2015, à vista de ter sido publicada a sentença recorrida quando ainda vigente o CPC/1973 (Enunciado Administrativo 7/STJ).
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo prejudicado.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALHA NO PORTAL MEU INSS. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. FATO RECONHECIDO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA.1. A impetrante protocolou, em 23/05/2023, requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido em 03/07/2023 sem análise de mérito.2. Ao tentar protocolar, tempestivamente, recurso administrativo, o sistema apresentou a informação “O valor do campo NB é inválido.”, embora o número do benefício informado estivesse correto.3. Em suas informações, a autoridade impetrada reconheceu que houve inconsistência sistêmica impedindo a interposição do recurso e procedeu à abertura de protocolo de revisão de ofício a fim de permitir a reanálise do requerimento.4. Havendo o reconhecimento e a correção, pelo INSS, da ocorrência de fato alheio à vontade da impetrante que impediu o exercício tempestivo de seu direito de petição, correta a sentença que concedeu a segurança para determinar a recepção do recurso.5. Remessa necessária conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL DO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU EM PARTE A ORDEM.
Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, seja por falha dos sistemas do INSS, seja pela suspensão do atendimento presencial nas agências da autarquia, é de ser mantida a sentença que concedeu em parte a segurança, para o fim de a autoridade impetrada dê o devido processamento ao pedido de prorrogação do benefício e, consequentemente, restabeleça-o a contar da indevida cessação.