PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DATA DE INÍCIO DOBENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. NÃO CABIMENTO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Cuida-se de dupla apelação, em que (i) o INSS alega a ausência da qualidade de segurada da de cujus e requer a alteração da DIB para a data da entrada do requerimento; e (ii) os autores requerem o reconhecimento da condição de dependente do primeiroautor em relação à falecida esposa.2. In casu, verifica-se que foram colacionadas aos autos provas robustas, que demonstram que a falecida possuía a qualidade segurada quando de seu óbito, ocorrido em 20/6/2006, conforme certidão de óbito (fl. 38). Os autores colacionaram aos autos,dentre outros, os seguintes documentos: (i) histórico funcional expedido em 29/10/2020 pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretária de Administração do Município de Baião/PA, certificando que a de cujus foi servidora temporária da Prefeitura,nosperíodos compreendidos entre 1º/4/2005 e 31/12/2005 e entre 2/1/2006 e 30/5/2006, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social/RGPS, devidamente carimbado e assinado (fl. 39); (ii) declarações de tempo de contribuição para fins de obtenção debenefício junto ao INSS, expedidas pelo Município de Baião/PA em 20/10/2020, atestado que a de cujus, ocupante do cargo de professora, entrou em exercício em 1º/4/2005, com afastamento em 31/12/2005, e em 2/1/2006, com data de encerramento em30/5/2006,devidamente carimbadas e assinadas (fls. 40/41); (iii) certidão de tempo de serviço n. 048/2020, expedida pelo Município de Baião/PA em 29/10/2020, certificando que a de cujus conta com 424 dias de tempo de efetivo serviço prestado ao órgão,devidamentecarimbada e assinada (fl. 42); (iv) ficha financeira da de cujus, relativa ao ano de 2005, carimbada (fl. 43); e (v) recibos de pagamento de salário feitos à de cujus, relativos ao período no qual perdurou o contrato de trabalho temporário junto aoMunicípio de Baião/PA (fls. 44/56).3. Não obstante previsão específica para a matéria previdenciária, o Código Civil, em seu art. 198, I, prevê que não corre a prescrição contra absolutamente incapazes, razão pela qual a jurisprudência relativiza a data de início do benefício quandoesteé requerido por absolutamente incapazes, como no caso em questão. Considerando que a segunda autora, filha da de cujus, nasceu em 10/11/2005, portanto, absolutamente incapaz na data do óbito (20/6/2006) e na data do requerimento (9/10/2020), faz jus àfixação da data de início do benefício na data do óbito, não se lhe aplicando prescrição quinquenal.4. Em sendo cônjuge da de cujus, conforme comprovado por certidão de casamento, celebrado em 8/4/2005 (fl. 32), o primeiro autor é beneficiário dependente da segurada, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/1991, sendo presumida a sua dependênciaeconômica, nos moldes do §4º do mesmo artigo.5. Tratando-se de matéria de ordem pública, altera-se, de ofício, a sentença, que havia determinado a aplicação do IPCA-E em relação à correção monetária sobre as parcelas atrasadas devidas à segunda autora, para determinar que a atualização dos jurosecorreção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualizaçãomonetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.8. Negado provimento à apelação do INSS. Apelação dos autores provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA SENTENÇA. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A sentença fixou a DIB na data da entrada do requerimento administrativo (07/08/2022).2. A parte autora/agravante não interpôs recurso de apelação, tendo pleiteado a alteração da DIB por simples petição. A sentença transitou em julgado em 28/04/2023 e a decisão, ora agravada, que indeferiu o pedido de alteração da DIB, foi proferida em05/06/2023, ou seja, posterior ao trânsito em julgado.3. Em homenagem à coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, CPC/2015), a data do início do benefício deve ser mantido na data da DER (07/08/2022).4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
1. O benefício previdenciário por incapacidade é devido a partir da data do requerimento administrativo, considerando a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial e aplicando-se o disposto no art. 60, §1º, da Lei nº 8.213/91.
2. O benefício de auxílio doença somente pode ser cancelado após a realização de perícia médica que ateste a recuperação do segurado para o exercício de atividades laborativas, em observância ao disposto no art. 60 da Lei de Benefícios, que prevê o pagamento do benefício “a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.” Sendo assim, não é possível presumir a data de recuperação da capacidade laborativa meramente em razão do decurso do tempo, devendo ser aferida caso a caso, mediante a realização de perícia médica.
3. Reexame necessário não conhecido. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata o presente recurso apenas da fixação da DIB Data Inicial do Benefício de aposentadoria por invalidez concedida em primeira instância.2. "Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (...) o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação doauxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocadodo Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)" (AC 1033496-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG).(grifado).3. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos doManual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).4. Apelação da parte autora provida, para fixar a DIB do benefício concedido na data do requerimento administrativo. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata o presente recurso apenas da fixação da DIB Data Inicial do Benefício de auxílio-doença concedido em Primeira Instância.2. Conforme art. 60, § 1º, da Lei 8.213/1991, no que tange a auxílio-doença, "quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento". Da mesma forma,quanto à aposentadoria por invalidez, "Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (...) o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o diaseguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente oconvencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro ManoelErhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)" (AC 1033496-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG). Mantida, portanto, a sentençaque fixou o termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo.3. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Busca o INSS, por meio do seu presente recurso de apelação, alterar a Data Inicial do Benefício DIB para o dia do laudo médico pericial juntado aos autos.2. Quanto a esse tema, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (...) o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao dacessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízoquanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (DesembargadorConvocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.) (AC 1033496-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG). (grifado). DIB fixada na data do requerimentoadministrativo.3. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Comprovada a incapacidade total e permaneente, correta é a sentença que defere o benefício da aposentadoria por invalidez.3. A data de início do benefício da aposentadoria por invalidez deferida judicialmente deve ser a data da cessação do auxílio-doença administrativo.4. Honorários advocatícios majorados na fase recursal majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF.
1. Considerando o teor do laudo pericial, que concluiu que o autor apresenta incapacidade temporária para o labor, associado à ressonância magnética da coluna lombossacra, cujo laudo indica discopatias com compressão radicular, ao autor deve ser assegurado o benefício de auxílio-doença, sendo que a DIB deve retroagir à data do referido exame.
2. O benefício de auxílio-doença deve ser concedido até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional. Nada impede, todavia, que o INSS convoque o autor, a qualquer tempo, para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.
3. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA INCAPACIDADE - DII. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata o presente recurso apenas da fixação da DIB Data Inicial do Benefício de auxílio-doença.2. Conforme art. 60, § 1º, da Lei 8.213/1991, no que tange a auxílio-doença, "quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento". Da mesma forma,quanto à aposentadoria por invalidez, "Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (...) o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o diaseguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente oconvencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro ManoelErhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)" (AC 1033496-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG).3. No caso dos autos, no entanto, considerando que o beneficiário, à época do requerimento administrativo (15/08/2019), não se encontrava inválido para o trabalho, tendo em vista que o laudo médico pericial indicou a data de 19/11/2020 como início desua invalidez (Id 256541539), correta a sentença ao fixar a DIB na data da incapacidade.4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Reconhecido o direito pleiteado na esfera administrativa durante o curso do processo, retroage a data de início do benefício à data do ajuizamento da ação. Precedente do STF com repercussão geral.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata o presente recurso apenas da fixação da DIB Data Inicial do Benefício de aposentadoria por invalidez concedida em primeira instância.2. "Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (...) o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação doauxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocadodo Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)" (AC 1033496-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG).3. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).4. Apelação da parte autora provida, para fixar a DIB do benefício concedido na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Verifico que a parte autora, na data da entrada do requerimento administrativo, já preenchia os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial, uma vez que, somados todos os períodos especiais, totalizava 28 (vinte e oito) anos e 13 (treze) dias de tempo de contribuição (D.E.R. 12.02.2015). Logo, deve ser mantida a data de início da aposentadoria especial na D.E.R. (12.02.2015).
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
4. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata o presente recurso apenas da fixação da DIB Data Inicial do Benefício de aposentadoria por invalidez concedida em primeira instância.2. "Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (...) o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação doauxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocadodo Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)" (AC 1033496-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG). (grifado).3. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).4. Apelação da parte autora provida em parte, para fixar a DIB do benefício concedido na data do requerimento administrativo. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O laudo pericial concluiu que a autora apresenta incapacidade temporária para o labor. Dessa forma, o caso é de concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Embora o perito afirme não ser possível precisar a data de início da incapacidade, é razoável considerar-se que uma doença psiquiátrica como a que ele constatou não surge repentinamente.
3. Os demais elementos constantes dos autos permitem fixar a DIB na DER.
4. O benefício de auxílio-doença deve ser concedido até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional. Nada impede, todavia, que o INSS convoque o autor, a qualquer tempo, para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação na qual a irresignação dos autores se limita ao termo inicial do benefício em relação ao filho, alegando que era absolutamente incapaz na data do óbito, razão pela qual o termo inicial deveria ser a data do óbito e não dorequerimento administrativo como fora fixado na sentença.2. Consoante jurisprudência desta Tribunal, "será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva dotranscurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019; AC0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023).3. Na espécie, de acordo com a certidão de nascimento acostada aos autos, o filho João Miguel Correia Silva Ribeiro, nascido em 10/11/2009 (ID 348088164, fl. 20), possuía 9 (nove) anos na data do requerimento administrativo, ocorrido em 1/3/2019 (ID348088164, fl. 33), de modo que, sendo absolutamente incapaz, o termo inicial do benefício deve ser, de fato, fixado na data do óbito do genitor (16/2/2012 ID 348088164, fl. 23).4. Apelação dos autores provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 16/11/2007. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO RELATIVAMENTE CAPAZ NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO.. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVDA.1. Trata-se de apelação interposta por Ranieri Seixas Nunes em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pagamento de valores atrasados de pensão por morte de sua mãe, Marineide Seixas Nunes, falecida em 16/11/2007, no período compreendidoentre a data do óbito e a concessão administrativa (07/02/2020).2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quandorequerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal.4. Para os menores impúberes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, sendo a pensão devida desde a data do óbito. Para os menores púberes (art. 4º do Código Civil), para que obenefício seja devido desde a data do óbito, deve ser requerido até 30 (trinta) dias do implemento etário de 16 (dezesseis) anos.5. Em razão da implementação da idade de 16 (dezesseis) anos, o prazo prescricional passou a fluir para o autor, de sorte que ao presente caso, se aplica a previsão constante no art. 74, II, da Lei 8.213/91, não havendo que se falar no direito dereceber as parcelas retroativas, compreendidos entre a data do óbito e a data da concessão na seara administrativa.6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O termo inicial do benefício concedido à parte autora, segundo a decisão “a quo”, “deverá ser a data em que, após a conversão do tempo especial e o acréscimo do respectivo saldo ao período incontroverso, o autor tiver alcançado o tempo mínimo necessário para concessão do benefício (35 anos), não podendo, contudo, anteceder à data do requerimento administrativo”. Concedida a tutela antecipada para determinar a implantação do benefício em até 30 dias, houve informação nos autos de seu devido cumprimento, resultando no benefício NB: 42/188.174.873-9 - DIB: 14.11.2017.
II - Conforme consulta ao sistema Plenus, verifica-se que o benefício foi efetivamente implantado apenas em 28.05.2019, sendo que o prazo para o demandante interpor razões de apelação se esgotou em 29.04.2019. Assim, afastada qualquer alegação acerca da preclusão consumativa sobre eventual irresignação autoral sobre a fixação do termo inicial do benefício pelo INSS, pois o requerente somente teve ciência da DIB fixada pela Autarquia Federal após o escoamento de seu prazo recursal.
III - Constata-se que, conforme tabela anexada no ID 140417371, feita por este Juízo, na data do requerimento administrativo formulado em 29.05.2017, o autor já contava com 35 anos, 09 meses e 24 dias de tempo de serviço.
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos apenas para esclarecer que a DIB de seu benefício é 29.05.2017, data do requerimento administrativo, conforme sólido entendimento jurisprudencial nesse sentido, mantendo-se os demais termos da decisão embargada.
V - Em que pese o laudo pericial judicial ter sido produzido no curso da presente ação, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as parcelas vencidas desde 29.05.2017, data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91. Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente. Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa, mutatis mutandis: AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012.
VI - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos sem efeitos infringentes. Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PARA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - De fato, verifica-se que, em 13/01/2005, o processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ainda estava em curso - com prazo de 30 dias para apresentação de laudo técnico da empresa APV SOUTH AMERICA IND E COM LTDA. - (fls. 30/31), tendo a presente ação sido ajuizada em 10/04/2007.
3 - Diante da permanente postura ativa da parte autora na busca de seus interesses, a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo (14/11/2003 - fl. 33).
4 - Embargos de declaração da parte autora providos.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DATA DO SINISTRO. DATA DO DIREITO À QUITAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE.
1. Fixada data de ocorrência do sinistro, a mesma deve ser a considerada como marco do direito à quitação do saldo residual do contrato pela cobertura securitária.
2. Sofrendo a mutuária de doença autoimune, de caráter progressivo, irreversível e incapacitante, não há que se falar em invalidez temporária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as situações previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, e (3) especificamente, a observação quanto à existência de incapacidade impeditiva para o trabalho habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a decorrente de doença precedente, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
3. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.