PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
3. Tendo em vista que o pedido relativo à forma de cálculo dos reajustes não envolve a revisão do ato de concessão, não existe, neste caso, limite decadencial para que revise seu benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 3º DA LEI 9.876/99.
1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
3. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
4. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte e o ajuizamento da ação, não há que se falar em decadência ao direito de revisão do ato administrativo do atoconcessório do benefício.
5. Considerando o disposto nos artigos 198, inciso I, e 208 do Código Civil, não corre a prescrição e a decadência contra o pensionista menor.
6. Segundo a regra de transição instituída pelo art. 3º da Lei nº 9.876/99, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991.
7. Embora constatado o equívoco no cálculo do benefício apurado segundo o disposto na Lei nº 9.876/99, não houve prejuízo algum ao segurado, uma vez que o melhor benefício permanece sendo o resultante da aplicação das regras constantes da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO. IAC 11 DESTE TRF4. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
1. No julgamento do IAC 11, esta Corte fixou as seguintes teses jurídicas: "I - O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadencias distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício; II - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação; III - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão".
2. No caso, em relação à parcela dos períodos em discussão, tem-se que não há falar em decadência, uma vez que não transcorrido o prazo decenal entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação e a interposição do pedido administrativo de revisão.
3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO CARACTERIZADAS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. RE Nº 626.489/SE. RESP Nº 1.326.114/SC.
1. Presentes omissão e contradição no julgado, procedem os declaratórios para que, uma vez supridos os vícios apontados, seja examinado o mérito do feito em sede recursal.
2. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
3. Relativamente à revisão do atoconcessório dos benefícios previdenciários, a alteração legislativa é válida e busca pretexto na necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
4. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. INAPLICABILIDADE À CONCESSÃO. RE Nº 626.489/SE.
1. A revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários submete-se ao instituto da decadência, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
2. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável, contudo, ao próprio direito a benefícios. "O direito à previdência social constitui direito fundamental, e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (RE Nº 626.489/SE).
3. Assim, é de ser mantida incólume a decisão da Turma acerca da não incidência da decadência no caso em tela, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso especial repetitivo e de repercussão geral.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. RE Nº 626.489/SE. QUESTÃO DE FATO NÃO SUBMETIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 975 DO STJ. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários submete-se ao instituto da decadência, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário (Tema 975 do STJ).
4. Recurso de apelação desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO AMPARO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU ILEGALIDADE FLAGRANTE.
É admitida pelo ordenamento jurídico a revisão administrativa de benefício deferido ou direito reconhecido em favor do segurado, quando restar configurada ilicitude. Existem, todavia, limites para tanto, reclamando-se, para a validade do ato de cancelamento, a instauração de procedimento específico, com notificação do interessado, em que seja possibilitada a apresentação de provas e o pleno exercício do direito de defesa. Inexistindo prova segura da ocorrência de fraude, presume-se a legitimidade do ato de concessão, sendo recomendável, em sede de cognição sumária, a manutenção dos pagamentos, até ulterior decisão meritória, considerando-se a o caráter alimentar do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. "VIDA TODA". DECADÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Uma vez que busca modificar o atoconcessório, o pedido de revisão de benefício previdenciário pela inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 também se sujeita à incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991, devendo-se observar o princípio da actio nata na sua contagem.
2. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. RE Nº 626.489/SE. RESP Nº 1.326.114/SC.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. Relativamente à revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários, a alteração legislativa é válida e busca pretexto na necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
3. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos após a edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela do benefício, à luz do disposto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATOCONCESSÓRIO DA APOSENTADORIA. SEGURANÇA JURÍDICA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
Embora o INSS tenha o dever de revisar seus atos, quando eivados de ilegalidade, não é legítimo que o faça com base em mera reavaliação do potencial probatório dos elementos considerados por ocasião da concessão de benefício levada a efeito há mais de 30 anos, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.
Direito ao restabelecimento da pensão por morte assegurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. LEI N. 9784/99. ARTIGO 103-A DA LEI N. 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 04/2000. REVISÃO EFETUADA EM 01/2016. CADUCIDADE VERIFICADA. RECURSO PROVIDO.
Consagrado à Administração o direito à revisão de seus atos , existe limitação temporal a este proceder.
Com a entrada em vigor da Lei n. 9.784/99, a Administração poderia rever seus atos no prazo decadencial de cinco anos; com o acréscimo do artigo 103-A à lei de benefícios, elevou-se a dez anos o prazo para o INSS rever os atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários, nos termos de entendimento sufragado no Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.114.938/AL).
No caso dos autos, o benefício de aposentadoria titularizado pela parte demandante foi concedido em abril de 2000 e a autarquia indica ter efetuado sua revisão em janeiro de 2016.
O INSS poderia ter efetuado a revisão do atoconcessório até 14 de abril de 2010; ao fazê-lo em 2016, seu ato encontra-se fulminado pela decadência.
Recurso provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu atividade especial e concedeu revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alega omissão quanto à decadência do pedido de revisão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve a consumação do prazo decadencial para o pedido de revisão do benefício da parte autora, considerando a data de concessão e a data de ajuizamento da ação revisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar a omissão apontada, relativa à consumação do prazo decadencial, matéria cognoscível de ofício.4. A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5031598-97.2021.4.04.0000 (Tema TRF4 11), fixou a tese de que o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de dez anos para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício. O prazo para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão. A observância desta tese é impositiva aos juízes e tribunais, conforme o art. 927, III, do CPC.5. Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha afetado a questão ao Tema 1.370, não houve determinação de sobrestamento dos processos que tramitam em grau de recurso nos Tribunais, sendo a ordem restrita aos Juizados Especiais Federais. Assim, a tese do IAC TRF4 11 é aplicável.6. A decadência não se consumou no caso concreto, uma vez que a decisão administrativa que indeferiu o pedido de revisão do benefício foi proferida em 22/08/2018, e a presente ação foi ajuizada em 10/05/2023, respeitando o prazo decenal contado da ciência da decisão administrativa.7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 9. O art. 103 da Lei nº 8.213/1991 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de dez anos para o segurado revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício. O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, 1.022, I a III, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 103.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 313; STF, ADI 6.096; STJ, Tema 975; STJ, Tema 1.370; TRF4, IAC 5031598-97.2021.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 26.06.2024.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. DECADÊNCIA. 1. A Terceira Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5031598-97.2021.4.04.0000/RS (Tema 11), proferiu decisão no sentido de que: I - O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício; II - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação; III - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão.
2. No presente caso, o pedido administrativo de revisão foi encaminhado quando já findo o prazo decadencial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. 1. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5031598-97.2021.4.04.0000, fixou, por maioria, a seguinte tese: I - O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício; II - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação; III - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão. 2. Tendo presente a eficácia vinculante e expansiva do IAC, passo a adotar o entendimento que prevaleceu, ressalvando, porém, meu entendimento no sentido de que o direito de requerer judicialmente a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário decai em 10 anos, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, contados ininterruptamente do primeiro dia do mês seguinte ao do pagamento da primeira prestação, prazo que não se suspende, interrompe, renova nem tem sua fluência impedida pela formulação, ainda que dentro do período legal, de pedido revisional na via administrativa. 3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição, mantendo-se a suspensão durante todo o período de sua tramitação. 4. Afastada a decadência reconhecida em primeira instância, e resolvida a questão da prescrição, passa-se ao exame da questão de fundo, conforme dispõe o art. 1.013, §4º, do CPC. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. RE Nº 626.489/SE. QUESTÃO DE FATO NÃO SUBMETIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 975 DO STJ. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A revisão do atoconcessório dos benefícios previdenciários submete-se ao instituto da decadência, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário (Tema 975 do STJ).
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE OU FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO INSS DE REVISAR SEU ATO. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ENTRE OS REGIMES DE PREVIDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EMITIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL.
EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDAMUS.
1. Não há violação ao devido processo legal, a justificar o restabelecimento do benefício, se o INSS o suspendeu mediante procedimento executado com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
2. Havendo prova plena do labor urbano, através de certidão lavrada por Prefeitura Municipal, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere.
3. O writ não pode ser empregado como substitutivo de ação de cobrança, devendo seus efeitos patrimoniais serem pleiteados por meio de ação própria (Súmulas 269 e 271 do STF).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO AMPARO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU ILEGALIDADE FLAGRANTE.
É admitida pelo ordenamento jurídico a revisão administrativa de benefício deferido ou direito reconhecido em favor do segurado, quando restar configurada ilicitude. Existem, todavia, limites para tanto, reclamando-se, para a validade do ato de cancelamento, a instauração de procedimento específico, com notificação do interessado, em que seja possibilitada a apresentação de provas e o pleno exercício do direito de defesa. Inexistindo prova segura da ocorrência de fraude, presume-se a legitimidade do ato de concessão, sendo recomendável, em sede de cognição sumária, a manutenção dos pagamentos, até ulterior decisão meritória, considerando-se o caráter alimentar do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DE DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
O prazo de decadência tem início na data do ato de concessão do benefício que a parte pretende revisar.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. RE Nº 626.489/SE. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE MEDIANTE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA.
1. A revisão do atoconcessório dos benefícios previdenciários submete-se ao instituto da decadência, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
4. Assim, é de ser mantida incólume a decisão da Turma acerca da não incidência da decadência no caso em tela, ainda que por fundamentos diversos.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF.
1. A adoção do entendimento adotado pelo STF no RE nº 626.489 ao tempo do julgamento do acórdão que solucionou controvérsia acerca da decadência do direito de revisar o ato de concessão de benefício não consiste em violação manifesta à norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do NCPC. 2. A ação rescisória não tem por objetivo adequar situação jurídica já acobertada pela coisa julgada à orientação jurisprudencial mais recente do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício quanto à matéria não apreciada previamente na via administrativa. 3. Comportando o art. 103 da Lei nº 8213-91 mais de uma interpretação, não se pode qualificar uma delas como ofensiva à literalidade da norma interpretada. 4. Em face do princípio da segurança jurídica, é de ser mantida a decisão que conferiu interpretação razoável ao dispositivo legal, com decreto de decadência do direito de revisar a aposentadoria anteriormente concedida. 5. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.