APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. EMPREGADO AUTÁRQUICO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO PELO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RETORNO PARA REJULGAMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRAZO DECADENCIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA APÓS CHANCELA DO TCU. POSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de apelação cível interposta por filha maior e capaz de ex-ferroviário, empregado autárquico, contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão especial com base na Lei nº 6.782/80 ou, subsidiariamente, complementação de pensão por morte conforme Lei nº 8.186/91.1.2. Em acórdão anterior, o Tribunal negou provimento ao apelo, mantendo a improcedência do pedido por ausência de comprovação de que o falecido fosse funcionário público civil da União, requisito para concessão da pensão especial.1.3. Embargos de declaração opostos pela autora foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento, sendo que o Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão proferido nos embargos por omissão quanto ao exame da tese de decadência do direito de revisão do benefício.1.4. Os autos retornaram a esta Corte para rejulgamento dos embargos de declaração, em obediência à decisão do STJ.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Análise da alegação de decadência do direito de revisão do atoconcessório do benefício de pensão por morte, à luz do artigo 54 da Lei nº 9.784/99.2.2. Necessidade de submissão do ato de cancelamento do benefício ao Tribunal de Contas da União (TCU), conforme entendimento das Súmulas nº 06/STF e nº 199/TCU.2.3. Competência do Tribunal de Contas da União para apreciação da legalidade do ato de concessão de pensão e os prazos para sua manifestação.
III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O pedido de restabelecimento da pensão especial ou complementação de pensão por morte foi negado, pois o falecido era empregado autárquico, não havendo comprovação de que era funcionário público civil da União. A Lei nº 6.782/80 limita a concessão de pensão especial aos dependentes de funcionários públicos da União, critério não preenchido pelo recorrente.3.2. A alegação de decadência do direito de revisão do ato concessório não procede, uma vez que o ato administrativo foi revisado dentro do prazo quinquenal, conforme estipulado no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 e consolidado pelo Tema 445 do STF. O prazo para o Tribunal de Contas da União apreciar a legalidade do ato é de cinco anos a partir da chegada do processo ao tribunal, e, no caso concreto, a revisão ocorreu antes do esgotamento deste prazo.3.3. A Administração Pública tem competência para revisar e anular seus atos, desde que respeitados os prazos legais e os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. O cancelamento do benefício pela Administração, dentro do prazo legal, não viola os dispositivos legais invocados pela recorrente.3.4. O entendimento de que a anulação ou revogação de benefício aprovado pelo TCU só poderia ocorrer após nova submissão ao Tribunal não encontra respaldo no caso concreto, pois o ato foi anulado dentro do prazo quinquenal, sem que houvesse prejuízo ao contraditório e ampla defesa do interessado.3.5. A decisão do Superior Tribunal de Justiça determinou o reconhecimento da omissão no acórdão dos embargos de declaração, por ausência de manifestação sobre a tese de decadência, o que motivou o retorno dos autos para rejulgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Dar provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão quanto à análise da tese de decadência do direito de revisão do ato concessório, mantendo-se, contudo, a decisão de improcedência do pedido de restabelecimento da pensão.4.2. Tese firmada: A revisão do ato de concessão de pensão por morte realizada dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 não configura decadência, mesmo após a aprovação inicial do Tribunal de Contas da União, desde que observados os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Tendo em vista que o ajuizamento da ação deu-se após o prazo decenal, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/73. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Tendo em vista que o ajuizamento da ação deu-se após o prazo decenal, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC/73.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Tendo em vista que o ajuizamento da ação deu-se após o prazo decenal, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos os benefícios previdenciários concedidos antes da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, com termo inicial a contar de sua vigência, em 01/08/97, não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC, após transcorridos 10 anos.
2. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício, o que ocorre na espécie.
3. Tendo a ação revisional sido ajuizada mais de dez anos após a DIB do benefício, deve ser reconhecida a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário.
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL EXERCIDA. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PRVIDENCIÁRIAS. . CONTROLE DE LEGALIDADE PELO TCU. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO REVISAR SEUS ATOS. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
. A jurisprudência pátria segue no sentido de que a aposentadoria é ato complexo, que só se torna perfeito com o seu registro no TCU, de modo que não é possível falar em decadência entre a concessão da aposentadoria e a ulterior análise da Corte de Contas - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (artigo 71, III, da CRFB);
. É dever da Autarquia expedir a respectiva certidão de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondente, uma vez que o direito à expedição de certidão é assegurado a todos, na forma do artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição da República. Contudo, a pessoa jurídica de direito público a que vinculada o servidor, no momento de instituir eventual beneficio em seu favor, poderá condicionar o cômputo do período de labor rural à indenização a que se refere a legislação previdenciária, para fins de contagem recíproca. Assim, mesmo que seja considerada válida a averbação do tempo de serviço rural exercido pelo INSS sem necessidade de recolhimento de contribuições, é inadmissível a contagem recíproca desse tempo de serviço rural para fins de aposentadoria no serviço público sem que haja o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao período;
. É necessária a indenização do tempo de labor rural para fins de aproveitamento para aposentação no serviço público, diante da necessidade de compensação financeira a ser realizada entre o regime previdenciário comum e o do servidor público (ex-vi do art. 201, § 9º, da Constituição Federal e do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Tendo em vista que o ajuizamento desta ação deu-se após o prazo decenal, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Tendo em vista que o ajuizamento da ação deu-se após o prazo decenal, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/73. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Tendo em vista que o ajuizamento desta ação deu-se após o prazo decenal, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC/73.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, AMBOS DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Tendo em vista que o ajuizamento da ação deu-se após o prazo decenal, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Tendo em vista que o ajuizamento desta ação deu-se antes do transcurso do prazo decenal, não ocorreu a decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário.
3. Nos termos do artigo 264 do CPC, após a citação é vedada ao autor a modificação do pedido ou da causa de pedir, quando não houver consentimento do réu.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Tendo em vista que o ajuizamento da ação deu-se após o prazo decenal, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Tendo em vista que o ajuizamento desta ação deu-se após o prazo decenal, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO DO INSS DE REVISAR O BENEFÍCIO.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). Ademais, para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Tal prazo há de ser aplicado, inclusive, quando o ato administrativo houver sido praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75). Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.
2. Não se tratando de hipótese de fraude ou má-fé na obtenção da aposentadoria e tendo transcorrido mais de dez anos da concessão, decaiu a Administração do direito de revisar o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 543-B, § 3º E 543-C, § 7º, II, AMBOS DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Tendo transcorrido mais de dez anos entre a DIB e o ajuizamento da ação revisional, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário quanto ao pedido de recálculo da renda mensal inicial com base do direito adquirido.
3. Considerando que o pedido de recálculo do primeiro reajuste, assim como de incidência dos aumentos do teto máximo do salário-de-contribuição previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, não envolve a revisão do ato de concessão, não existe limite decadencial para que se revise o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 543-B, § 3º E 543-C, § 7º, II, AMBOS DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Tendo transcorrido mais de dez anos entre a DIB e o ajuizamento da ação revisional, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário quanto ao pedido de recálculo da renda mensal inicial com base do direito adquirido.
3. Considerando que o pedido de recálculo do primeiro reajuste, assim como de incidência dos aumentos do teto máximo do salário-de-contribuição previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, não envolve a revisão do ato de concessão, não existe limite decadencial para que se revise o benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATOCONCESSÓRIO DA APOSENTADORIA. SEGURANÇA JURÍDICA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
Embora o INSS tenha o dever de revisar seus atos, quando eivados de ilegalidade, não é legítimo que o faça com base em mera reavaliação do potencial probatório dos elementos considerados por ocasião da concessão de benefício levada a efeito há mais de 17 anos, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Decadência configurada na hipótese.
Direito ao restabelecimento da aposentadoria rural por idade assegurado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVISÃO E CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. SUPERVENIÊNCIA. MÁ-FÉ OU FRAUDE. NÃO COMPROVADA.
1. O poder-dever da Administração de revisar seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial ou, em sua ausência, aos parâmetros informadores do princípio da segurança jurídica.
2. Pelo que dispõe o caput do artigo 103-A da Lei n.º 8.212/91, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
3. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade.
4. In casu, levando em conta que entre a data de implantação do benefício e a data da revisão administrativa da qual resultou sua cessação transcorreram mais de dez anos, e inexistente qualquer prova de inequívoca má-fé da beneficiária, cumpre reconhecer que o direito ao cancelamento do atoconcessório já se encontra fulminado pela decadência.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DO SEGURADO À REVISÃO DO BENENEFÍCIO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS ADMINISTRATIVAMENTE. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício, bem como os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
3. Tendo em vista que o ajuizamento desta ação deu-se após o prazo decenal, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 543-B, § 3º E 543-C, § 7º, II, AMBOS DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Tendo transcorrido mais de dez anos entre a DIB e o ajuizamento da ação revisional, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário quanto ao pedido de recálculo da renda mensal inicial com base do direito adquirido.
3. Considerando que o pedido de incidência dos aumentos do teto máximo do salário-de-contribuição, previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, não envolve a revisão do ato de concessão, não existe limite decadencial para que se revise o benefício.