O FILHO MAIOR É DEPENDENTE DO PAI OU DA MÃE SE COMPROVAR QUE A INVALIDEZ ECLODIU ANTES DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. É IRRELEVANTE SE ELE NÃO ERA INVÁLIDO QUANDO COMPLETOU 21 ANOS. ILEGALIDADE DA LETRA A DO INCISO III DO ARTIGO 17 DO DECRETO N. 3.048/1999. O FATO DE ELE TER RENDIMENTOS NÃO EXCLUI AUTOMATICAMENTE O DIREITO À PENSÃO, POIS NÃO HÁ VEDAÇÃO À CUMULAÇAO, NOS TERMOS DO ARTIGO 124 DA LEI N. 8.213/1991. A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA É PRESUMIDA (§ 4º DO ARTIGO 16) E PODE SER DESCONSTITUÍDA POR PROVA CONTRÁRIA A CARGO DO INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 60/63, realizado em 29/09/2014, atestou ser a parte autora portadora de "abaulamento lombar e artrose lombar", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (19/03/2013 - fls. 07).
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do INSS e apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 43/45, realizado em 31/03/2014, atestou ser o autor portador de "discectomia lombar", concluindo pela sua incapacidade laborativa no período de 10/2012 a 06/2013.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de auxílio-doença no período de 09/05/2013 a 25/06/2013, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
6. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES.
. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva;
. No caso concreto, o conjunto probatório não é suficiente para comprovar a negligência da empresa demandada no evento acidentário, não sendo possível concluir pela culpa do empregador.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA DESDE O NASCIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo pelo autor contra sentença que concedeu aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, reconhecendo deficiência leve desde o nascimento e indeferindo danos morais. O INSS busca manter a data de início da deficiência a partir de 2013 e o autor recorre adesivamente pela condenação em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a data de início da deficiência para fins de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência; (ii) a possibilidade de condenação da parte autora por abuso de direito no pedido de danos morais; e (iii) o cabimento de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso adesivo da parte autora não foi conhecido, pois a sentença original (evento 73) foi objeto de embargos de declaração (evento 81), que foram acolhidos (evento 87), e a nova sentença já condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios em face da sucumbência recíproca.4. A sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da deficiência leve desde o nascimento (28/10/1959) e a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. A Constituição Federal (art. 201, § 1º, com EC nº 47/2005) e a Lei Complementar nº 142/2013 (arts. 2º e 3º, IV) preveem requisitos diferenciados para a aposentadoria de pessoas com deficiência.5. A avaliação da deficiência segue o modelo biopsicossocial, conforme o Decreto nº 8.145/2013 e a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 5º, § 3º, da CF). A perícia médica judicial (evento 36) confirmou a deficiência congênita e leve desde o nascimento do autor (28/10/1959), e o autor comprovou mais de 15 anos de contribuição nessa condição.6. O pedido do INSS para condenar a parte autora por abuso de direito no pleito de danos morais é improcedente, pois não se verificou nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.7. Os honorários advocatícios foram majorados de 5% para 6% sobre as parcelas vencidas para cada parte, em razão da sucumbência recíproca e conforme o art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC e a Súmula 111 do STJ, mantendo-se a suspensão da exigibilidade para a parte autora em virtude da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS desprovido. Recurso adesivo da parte autora não conhecido.Tese de julgamento: 9. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, com deficiência congênita e leve, é devida desde o nascimento, se comprovado o tempo mínimo de contribuição, conforme o modelo biopsicossocial de avaliação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; EC nº 47/2005; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, IV, 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, § 1º, e 3º; CPC, arts. 80 e 85, § 2º, inc. I a IV; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; LCE nº 729/2018, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016; STF, ADPF 219, j. 20.05.2021.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente para o trabalho.
X - Apelação do INSS improvida.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPROVIDO O RECURSO DO INSS.1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder salário-maternidade .2. Sentença de parcial procedência para condenar o INSS ao pagamento do benefício previdenciário de salário-maternidade, devido no período de 120 dias contados da data do parto, com juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Consta na sentença:“(...) O ponto controvertido nesta ação consiste em saber se a parte autora detinha a qualidade de segurada à época do parto.A parte autora esteve vinculada ao RGPS na qualidade de segurada empregada, conforme extrato do CNIS.Dentre as hipóteses de prorrogação do período de graça encontra-se a prevista pelo §2º do artigo 16 da Lei nº. 8.213/91, in verbis:(...)Analisando o dispositivo legal acima transcrito extrai -se que, para o segurado empregado poder fazer jus à prorrogação do seu período de graça por um período adicional de 12 (doze) meses, deve comprovar o registro do desemprego perante o órgão competente. Tal registro é aquele feito com o fito de possibilitar a percepção do seguro-desemprego, perante o Serviço Nacional de Empregos do Ministério do Trabalho e Emprego (SINE).A Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em direito”.A parte autora juntou aos autos o atestado de desemprego emitido pelo PAT de São José dos Campos –SP, demonstrando que manteve cadastro ativo para a busca de emprego.Assim, restou comprovada a situação de desemprego involuntário, o que autoriza a prorrogação da qualidade de segurada pelo período de vinte e quatro meses.Portanto, na data do nascimento do filho, estava presente a qualidade de segurada da parte autora.Importante destacar que, em se tratando de segurada empregada, caso da autora, referido benefício independe de carência, tal como previsto pelo artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. Com relação ao pedido de condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais, nada há de ser deferido.A pretensão reparatória vertida pela parte autora na petição inicial se funda na responsabilidade civil estatal prevista no art. 37, §6º, da Constituição da República, a qual, sob o viés da teoria do risco administrativo, exige, para a configuração do dever de indenizar, que sejam comprovados a conduta estatal, o dano (material ou moral) e o respectivo nexo causal entre a ação ou a omissão do agente público e a lesão provocada a outrem. Isto é, trata-se de responsabilidade objetiva, dispensada a demonstração do dolo ou da culpa da atuação estatal.Nesse aspecto, ressalto que a responsabilidade civil da Administração Pública em caso de omissão persiste sendo de natureza objetiva se houver uma violação a um dever específico em que o Estado cria uma situação de risco (como é o caso dos autos, em que o INSS assume o encargo de processar pedidos de concessão de benefícios em atenção à duração razoável do processo na esfera administrativa), devendo, aqui, zelar para evitar um evento danoso ao particular, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do REXT 841.526/ RS, do qual extraio trechos do voto condutor do acórdão, proferido pelo eminente Ministro Luiz Fux:(...)Já o dano moral, cuja indenização é assegurada pela Constituição de 1988 (art. 5º, X), é aquele que afeta direito de personalidade pertencente ao indivíduo (como a imagem, o nome, a vida privada, a intimidade, dentre outros), causando-lhe tristeza e dor injustamente infligidas pelo ato ilícito provocado por outrem.Nessa toada, o indeferimento administrativo do benefício somente é capaz de gerar dano moral se ficar demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo na esfera psíquica do postulante, tudo por conta de procedimento flagrantemente abusivo a cargo da Administração, na medida em que a tomada de decisões está inserida em sua esfera de atuação.Todavia, no caso concreto, a parte autora somente fez alusões vagas que não se traduzem em vexame, constrangimento ou humilhação para justificar a indenização. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora e sem a demonstração de que houve desrespeito ou humilhação do segurado ou desvio ético, inexiste direito à indenização por dano moral.Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil para condenar o INSS ao pagamento do benefício previdenciário de salário-maternidade, devido no período de 120 dias contados da data do parto, com juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal .”. 3. Recurso do INSS (em síntese): alega apenas que não houve prova do desemprego involuntário, aduzindo que “a parte autora somente foi se registrar em órgão competente após a perda da qualidade de segurado, o que não fez estender tal período. Assim, não tem direito ao benefício porque a qualidade de segurado manteve-se até 15/03/2020 e seu filho nasceu após tal data”.4. A autora manteve vínculo empregatício de 17/04/2018 a 18/01/2019. O nascimento da filha da autora ocorreu em 21/08/2020. A parte autora juntou aos autos prova documental consistente em “atestado de desemprego” do posto de atendimento ao trabalhador do município de São José dos Campos, constando que a autora está cadastrada no sistema Mais Emprego – MTE, desde 10/02/2020 (fl. 12, Id 182014262), ou seja, antes da perda da qualidade de segurada. Desse modo, restou comprovada a situação de desemprego involuntário da parte autora, fazendo jus à prorrogação do período de graça.5. Assim, a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na sentença.8. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE AUTORA NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH/MPOG N. 03, DE 18/05/2007. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO JUDICIAL. BENEFICIO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES EM ATRASO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido (fls. 90/92 dos autos principais), apelou a parte autora e a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 115/120 deu parcial provimento ao recurso, para deferir a autora o benefício assistencial a partir da data da citação 06/12/2004, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença (Sumula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Cumpre observar que o INSS informou que a parte autora recebe aposentadoria por idade sob o nº 41/146.551.749-6 desde 23/08/2004 (fl.130), ou seja anteriormente à data fixada para o recebimento do benefício assistencial (06/12/2004). |Logo, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios, não há parcelas em atraso a serem executadas pela parte autora e, por consequência, inexiste base de cálculo para os honorários advocatícios.
3. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADOIRA POR IDADE. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DE 68 ANOS DA AUTORA AO TEMPO DO ÓBITO DO COMPANHEIRO. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A ação foi ajuizada em 17 de agosto de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 06 de junho de 2015, está comprovado pela respectiva certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Miguel José dos Santos era titular de aposentadoria por idade (NB 41/1640828785), desde 17 de dezembro de 2013, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A união estável com duração superior a dois anos foi comprovada, através de início de prova material, corroborado por testemunhas. Foram inquiridas três testemunhas, que asseveraram terem vivenciado que a parte autora e o de cujus conviviam como se fossem casados, tiveram uma filha em comum e ostentaram essa condição até a data em que ele faleceu.
- Os extratos do CNIS evidenciam o total de tempo de contribuições vertidas pelo falecido acima de 18 (dezoito) meses, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Em virtude de a autora contar com a idade de 68 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PLEITOS RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIDA. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O termo inicial deve ser mantido em 18/10/2000, respeitada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 19/02/2008.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como dos valores recebidos a título de outros benefícios de auxílio-doença ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO GENÉRICO. ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL INOBSERVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCABÍVEL NA FORMA DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NEGOU A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RE 870.947, EM 03/10/2019. RECURSO DO INSS DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DE DEZ ANOS. ESFERA ADMINISTRATIVA. APRECIAÇÃO PELO INSS. INDEFERIMENTO TÁCITO. CONFIGURAÇÃO.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
O prazo decadencial de dez anos se aplica a todos os benefícios previdenciários, independentemente da data da concessão, e não se interrompe, tampouco se suspende. Tema nº 313 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e Tema nº 544 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso com repercussão geral (RE nº 626.489), "aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997."
Hipótese em que o reconhecimento do tempo especial pretendido foi postulado e indeferido, ainda que tacitamente, na esfera administrativa, estando configurada a decadência em face do decurso do respectivo prazo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INGRESSO DA CPTM. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO, TENDO COMO PARÂMETRO O ÚLTIMO VENCIMENTO NA ATIVA NA CPTM. DECRETO N. 956/69. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA VINCULANTE Nº 37. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Despiciendo o ingresso da CPTM à lide, pois não suporta os efeitos legais de eventual condenação.
- Preliminar levantada pelo INSS rejeitada, haja vista a compreensão jurisprudencial quanto à legitimidade tanto da União quanto do INSS nas demandas afetas à complementação previdenciária de ex-ferroviário.
- O autor sustenta o direito à complementação de sua aposentadoria com base na tabela salarial dos ferroviários ativos da CPTM, especialmente da remuneração do cargo de agente de conservação de via, acrescida dos anuênios.
- Como ex-ferroviário, recebe aposentadoria à conta do Regime Geral da Previdência Social e complementação dos proventos a cargo da União, de modo a manter a equivalência salarial com os funcionários da ativa da extinta RFFSA, na forma das Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002.
- O Decreto-lei nº 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já aposentados à complementação de aposentadoria . Em 21/05/91, foi editada a Lei nº 8.168, que estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69, inclusive aos optantes do regime celetista.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei 956/69, quanto os que foram admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/91, sob qualquer regime, tem direito à complementação da aposentadoria de que cuida o Decreto-lei 956/69.
- Nota-se que o artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da Lei 8.186/91, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
- A pretensão da parte autora não encontra guarida, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da primeira. Ressalte-se que os critérios para fins de complementação dos proventos foram disciplinados no artigo 118 da Lei n. 10.233/2001.
- Não há paradigma entre os funcionários da CPTM e os inativos da extinta RFFSA, por expressa determinação legal. Precedentes.
- É o teor da Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia".
- Em virtude da sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, proporcionalmente repartidos a cada ente, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita, ora convalidada.
- Apelos do INSS e da UNIÃO conhecidos e providos.
- Apelo do autor prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO COM A EX-ESPOSA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 40), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 24/07/1995.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em união estável com falecido, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da sentença de reconhecimento de união estável (fls. 11/12), proferida em 04/09/2009, escritura de união estável (fls. 13) datada em 15/01/2009.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 45), verifica-se que foi concedida pensão por morte a partir do óbito (01/01/2009) à ex-esposa do falecido Sra. Eli Gonzales da Silva, conforme certidão de casamento acostada ás fls. 03, com averbação de separação consensual em 31/01/1989.
5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir da data do óbito (01/01/2009 - fls. 10), visto que protocolou requerimento administrativo no prazo de trinta dias após o óbito (26/01/2009 - fls. 35), devendo o beneficio ser meado com a ex-esposa Sra. Eli na proporção de 50% para cada uma, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DO AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ATÉ QUE SEJA CONCLUÍDO O RECURSO ADMINISTRATIVO COM INDICAÇÃO DE FATOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM O CANCELAMENTO.
1. Cumprida a exigência de atualização do CADÙnico, a mera condição para reativação a necessidade de recurso não se mostra razoável, cumpridas as exigências, não se pode negar o restabelecimento apenas porque há uma tramitação pré-estabelecida para a generalidade dos casos, de necessidade de recurso para a reativação, sem a indicação concreta de fundamentos legais para o não restabelecimento, ora dizendo que a renda da família supera 1/4 oura 1/2 salário mínimo, sem ao menso indicar de quem seriam provenientes os recursos.
2. Necessidade de recurso administrativo não é condição legal para o restabelecimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO 25 ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Esclareço que, embora o laudo técnico juntado aos autos seja emprestado (fls. 103/153), foi elaborado por engenheiro de segurança do trabalho a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, dele se extraindo a efetiva exposição dos trabalhadores em setores idênticos ao do autor, onde foi caracterizada insalubridade por exposição a tolueno e acetona muito acima dos limites de tolerância permitidos.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 02/06/1975 a 30/01/1976, 01/04/1976 a 10/10/1977, 01/11/1977 a 04/01/1978, 01/04/1978 a 18/12/1978, 02/02/1979 a 25/04/1981, 17/06/1981 a 23/11/1981, 15/04/1982 a 13/07/1984, 17/07/1984 a 05/09/1984, 01/10/1984 a 28/12/1985, 14/01/1986 a 06/06/1990, 11/06/1990 a 21/09/1994, 01/02/1995 a 30/09/1995, 01/03/1996 a 03/06/1997, 26/01/1998 a 08/12/1998, 01/04/1999 a 04/12/1999, 03/04/2000 a 30/11/2000, 02/05/2001 a 28/11/2001, 01/02/2002 a 15/12/2002, 02/05/2003 a 30/09/2003, 01/03/2004 a 15/09/2004, 01/04/2005 a 15/12/2005, 02/01/2006 a 28/04/2006, 01/06/2006 a 25/11/2007, 24/09/2008 a 17/11/2009.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (17/11/2009), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
7. Agravo retido improvido. Apelação do autor parcialmente provida.
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO. TERMO A QUO. PRECEDENTES.
. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal);
. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, o termo a quo do prazo prescricional para as ações regressivas ajuizadas pelo INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, é a data do início do pagamento do benefício;
. A prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não apenas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto a periodicidade do pagamento ao dependente não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, diante da natureza securitária da Previdência Social.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPUTADO O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO VERTIDO PELA PARTE AUTORA PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 01/12/2014, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973. Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso, de ofício, por interposto determinando a análise da decisão proferida.
2. No mérito, observo inicialmente que o benefício concedido ao autor é de aposentadoria por idade rural e, nesse sentido, cumpre salientar que a aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
3. Ainda que a aposentadoria por idade rural tenha por base o valor do salário mínimo, este se refere ao trabalhador que nunca verteu contribuições à previdência, visto que a CF/88 veda um valor inferior ao mínimo para o benefício de aposentadoria . E, no caso in tela, o autor demonstrou vários contratos de trabalho de natureza exclusivamente rural, vertendo contribuições neste sentido, as quais são comprovadas pelo sistema CNIS.
4. Devem ser computados os valores vertidos pela parte autora no cálculo do benefício, para a análise da nova RMI, determinando novo valor do salário-de-benefício ao autor, com base nos recolhimentos vertidos ao INSS, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas que antecederem o ajuizamento da ação.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.3. Faz jus ao reconhecimento das contribuições vertidas pelo autor a integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício aposentadoria por idade, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício.
6. Matéria preliminar acolhida.
7. Apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente provida.
8. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. PODE O INSS CESSAR O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . SENTENÇA REFORMADA. TUTELA REVOGADA.
1. O auxílio-acidente é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do fortuito ocorrido.
2. Antes da modificação introduzida pela Medida Provisória 1.596-14, datada de 11/11/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 permitia a acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria .
3. A alteração do regime previdenciário passou a caracterizar dois sistemas: o primeiro até 10/11/1997, quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco; e o segundo após 11/11/1997, quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente, o qual seria computado nos salários de contribuição da aposentadoria .
4. Quando o auxílio-acidente e a aposentadoria por tempo de serviço forem posteriores à alteração legislativa proibitiva, não se há de falar em acumulação, por ausência de direito adquirido.
5. O autor passou a receber o auxílio-acidente em 08/07/1997 (NB 109.499.283-3 fls. 36/40) e, a aposentadoria por tempo de contribuição foi deferida em 16/09/2009 (NB 151.231.785-0 fls. 43/45), ou seja, posteriormente à edição e vigência da Lei nº 9.528/1997.
6. Possui o INSS a prerrogativa de cessar o benefício de auxílio-acidente percebido pelo autor a partir de 16/09/2009, data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/151.231.785-0.
7. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Tutela revogada.