E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.- Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.- A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).- O aresto embargado foi omisso acerca da contagem do prazo decadencial a partir da concessão do benefício originário, bem como sobre a impossibilidade de sua interrupção ou suspensão, nos termos do artigo 207 do CC/2002.- Evidenciada, pois, as omissões apontadas pela parte embargante, é de se declarar o acórdão.- O artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS.- Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme julgamento do RE 626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema, tendo sido firmadas duas teses: I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.- Em se tratando de pedido de revisão de pensão por morte mediante revisão da RMI de aposentadoria originária -, o C. STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.605.554/PR, sedimentou o entendimento de que o termo inicial decadencial para tal revisão é a data de concessão do benefício originário e não a data da concessão da pensão por morte.- Como a pensão derivada é um acessório da aposentadoria originária, aquela (acessória) fica subordina e limitada a esta (principal), não podendo lhe ser superior.- A Egrégia Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Resp 1856967/ES, 1856968/ES e 1856969/RJ, em acórdão publicado no dia 28.06.2021, - tema repetitivo 1.057 -, firmou a seguinte tese jurídica: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.- A interpretação a contrario sensu do item III da tese antes transcrita revela que o pensionista só pode buscar a revisão do benefício originário se ainda não houver decaído o direito de revisão do segurado instituidor.- Sendo incontroverso nos autos que a aposentadoria que originou a pensão por morte percebida pela parte autora fora concedida em 26/09/1991, tratando-se de benefício anterior a Medida Provisória 1.523/1997, a contagem do prazo decenal iniciou-se em 01/08/1997, findando-se em 01/08/2007. -No entanto, constou expressamente do v. acórdão embargado que " (...) In casu, verifica-se que a presente ação foi proposta em 13.07.2010 (fls. 10), o que poderia configurar a ocorrência da decadência, como o fez o magistrado de primeiro grau. Não obstante, há que se atentar para o documento de fls.14, apontado pela parte autora em sede recursal, no qual se verifica que os pedidos ora propostos foram primeiramente pleiteados ao INSS em 20.01.2004, antes, portanto, da ocorrência do prazo decadencial. Não consta dos autos decisão da autarquia acerca de tal pedido administrativo, tampouco o INSS ilidiu tal prova, de modo que deve ser considerada como apta a comprovar que o transcurso decenal não se aperfeiçoou. Assim, a sentença de primeiro grau deve ser reformada, afastando- se a ocorrência da decadência em relação aos pedidos postos na inicial, pois se referem à revisão do ato de concessão.(...)" (ID 100149142, p. 210) (grifos meus)- O artigo 207 do Código Civil dispõe que "salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição", e, assim, uma vez ultimado o ato concessório de benefício, começa a fluir o prazo decadencial, que não se suspende ou interrompe.- Porém, havendo pedido administrativo de revisão, conta-se do conhecimento da decisão definitiva no âmbito administrativo, que indeferiu o pedido, desde que o requerimento de revisão tenha sido formulado no prazo decenal, servindo como marco interruptivo (art. 103, segunda parte, Lei nº 8.213/91 - "... ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo").- E recente alteração legislativa contemplou tal entendimento, alterando o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, para fazer constar que: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (...)I - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (grifos meus)- Embargos de declaração acolhidos, para declarar o acórdão, sem efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INCAPAZES. HABILITAÇÃO TARDIA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A vulnerabilidade do indivíduo, não pode jamais ser desconsiderada, ainda mais, para tornar sua esfera de direitos ainda mais vulnerável. Neste contexto, a Lei 13.146/2015, cujo propósito foi o de promover uma ampla inclusão das pessoas portadoras de deficiência, não pode ser interpretada de forma a colocar estas pessoas em situação de maior vulnerabilidade o que contraria a própria lógica de proteção aos direitos humanos constitucionalmente protegida.
3. Não há como negar que o termo inicial da pensão por morte em relação aos dependentes absolutamente incapazes é a data do óbito do segurado, não se lhes aplicando os efeitos da prescrição ou da decadência (art. 198, I, do Código Civil e artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8213/1991).
4. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Hipótese em que o julgamento da Turma acerca da decadência do direito do segurado de postular a revisão do benefício diverge do decidido pelo STJ nos REsp nºs 1.631.021/PR e 1.612.818/PR (Tema 966), em representativo de controvérsia.
2. Segundo o STJ, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
3. Conforme decidido pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1605554/PR, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo.
4. Hipótese em que ocorreu a decadência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, incide o prazo de decadência previsto no Art. 103 da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência.
2. A Primeira Seção do c. STJ, ao apreciar o REsp 1631021/PR e o REsp 1612818/PR, afetados ao Tema Repetitivo nº 966, firmou a tese segundo a qual incide o prazo de decadência previsto no caput do Art. 103, da Lei 8.213/1991, para fins de reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
3. O termo inicial do prazo de decadência, na hipótese da pretensão de revisão da renda mensal inicial do benefício originário da pensão por morte, deve ser aferido a partir da data de concessão do benefício do segurado instituidor, e não a partir da pensão posteriormente implementada (STJ - EREsp 1605554/PR, Rel. Min. Mauro Campbell, Rel. p/ Acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julg. 27/02/2019, DJe 02/08/2019).
4. Não se trata de revisão determinada em dispositivo legal, que não se submete ao instituto da decadência.
5. Apelação desprovida.
PREVINDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO DO SEGURADO.
1. Conforme entendimento pacificado por esta Terceira Seção, o prazo decadencial nas hipóteses de pedido de revisão de pensão por morte somente inicia a partir do pagamento ao pensionista, e não da data de pagamento do benefício do instituidor.
2. Se o instituidor detinha direito a benefício em data anterior à da entrada do requerimento administrativo, o cálculo da renda mensal inicial deve tomar por referência a data em que implementou os requisitos para concessão do benefício, observado o direito de haver o melhor benefício possível.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC DE 1973 / ART. 1.021 DO CPC DE 2015. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA . PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO.
I - A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
II - No caso dos autos, a parte autora não pleiteia diferenças sobre a aposentadoria do seu falecido esposo, mas sobre o benefício de pensão por morte de que ela própria é titular, ainda que isso implique o recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente.
III - Considerando que a autora obteve sua pensão por morte em 01.07.2000 e que a presente ação foi ajuizada em 24.11.2008, não há que se falar em ocorrência de decadência.
IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC de 1973/ art. 1.021 do CPC de 2015).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. DECADÊNCIA.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, incidindo, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. Precedente do STF em sede de repercussão geral.
2. No caso em tela, embora a autora pleiteie o restabelecimento de pensão por morte, cessada em 06/1994, tal restabelecimento demandaria revisão do benefício originário (amparo previdenciário), concedido ao de cujus em 05/1976 e cessado em 10/1982, pelo óbito. Considerando que o termo inicial do prazo decadencial seria 1º/08/1997, transcorreram mais de 10 anos até o ajuizamento da presente demanda, em 07/11/2017. Pretensão fulminada pela decadência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA STJ 966.PENSÃO. TERMO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Tratando-se de revisão de benefício, mesmo na hipótese de direito ao melhor benefício (Tema STF 334), transcorrido o prazo, incide a decadência ao direito de revisão, previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, objeto do Tema STF 313. Questão julgada em Recurso Repetitivo pelo STJ (Tema 966).
2. O termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente da 1ª Seção do STJ.
3. A decadência, regulada no artigo 103 da Lei 8213/91, não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, pois não trata de alteração do ato de concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO COEFICIENTE. ART. 41, DO DECRETO 83.080/79. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-B, § 3º, e art. 543-C, § 7º, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso RE 626.489/SE, que assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário , tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
3. Tendo sido a pensão por morte requerida em 02/07/1980 e concedida em 05/06/1980, e proposta a presente ação de revisão de benefício previdenciário em 15/03/2007, verifica-se que descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91.
4. A pensão previdenciária tem por base o valor da aposentadoria que o segurado percebia na data do seu falecimento ou que teria direito se aposentado fosse, impondo-se que se calcule em primeiro lugar o salário-de-benefício relativo à aposentadoria e em seguida a renda mensal inicial que teria esta, para então ser calculada a pensão previdenciária.
5. A parte autora requer a revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte (DIB 05/06/1980), mediante a aplicação do coeficiente de 100%, nos termos do inciso IV, do artigo 41, do Decreto 83.080/79, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
6. Conforme cópias do processo administrativo, verifica-se que a pensão por morte foi concedida com o coeficiente de cálculo de 100%, observada a quantidade de dependentes (5) á época do falecimento, tendo como base a relação dos 24 (vinte e quatro últimos salários de contribuição anteriores ao afastamento), como período básico de contribuição de 06/1979 a 05/1980, com renda mensal inicial de R$ 21.720,00, calculada com o percentual de cálculo de 90% (fls. 10/11), observado os termos do art. 41, VI, do Decreto 83.080/79.
7. Na espécie, o cálculo da RMI da pensão por morte foi feita em conformidade com a legislação vigente à época, devendo ser reconhecida a improcedência do pedido.
8. Isenta a parte autora do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
9. Agravo legal parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. RE Nº 626.489/SE. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE MEDIANTE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA.
1. A revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários submete-se ao instituto da decadência, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
4. Assim, é de ser mantida incólume a decisão da Turma acerca da não incidência da decadência no caso em tela, ainda que por fundamentos diversos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO. MAJORAÇÃO DECORRENTE DE REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91.
1. O termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente da 1ª Seção do STJ.
2. A concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial em curso a partir do benefício originário.
3. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no artigo 103 da L 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. TEMA STJ 966. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. TERMO A QUO DO CURSO DO PRAZO DECADENCIAL. ACTIO NATA.
1. Revisão do benefício da parte autora, fixando com marco temporal para cálculo da RMI a data de 30/06/89, segundo legislação vigente à época, concedendo o benefício mais vantajoso. Tese do direito ao melhor benefício.
2. Não aplicação do Tema STJ 966, distinção (técnica do distinguishing). O julgamento pelo órgão colegiado desta corte afirmou que o curso do prazo decadencial para a revisão do benefício previndeciário do instituidor da pensão somente tem início a partir da concessão da pensão por morte, em razão do princípio da 'actio nata'.
3. Entendimento jurídico que não foi objeto do Tema STJ 966.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DIREITO À PENSÃO.
1. Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16.10.2013).
2. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de auxilio/doença ou aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte à dependente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO. TEMAS 334 DO STF E 975 DO STJ.
1. O STF assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. (Tema STF 334).
2. Em embargos de divergência, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para o dependente, beneficiário da pensão por morte (EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. NÃO APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não se incide decadência em casos de restabelecimento de benefício, pois não decai o direito ao benefício, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas.
2. Fixação do índice de correção monetária diferida para a fase de execução/cumprimento de sentença em atenção ao efeito suspensivo concedido pelo STF aos embargos de declaração no RE 870.947.
ADMINISTRATIVO. LEI N.º 3.373/1958. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. UNIÃO ESTÁVEL. DECADÊNCIA.
1. O benefício de pensão por morte à filha solteira é temporário e sujeita-se a condições resolutivas relativas à (1.1) alteração de estado civil e (1.2) ocupação de cargo público de caráter permanente (Lei n.º 3.378/1958).
2. A constituição de uma união estável pressupõe convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 226, § 3º, da Constituição Federal, e art. 1.723 do Código Civil).
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. RE Nº 626.489/SE. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE MEDIANTE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA.
1. A revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários submete-se ao instituto da decadência, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
4. Assim, é de ser mantida incólume a decisão da Turma acerca da não incidência da decadência no caso em tela, ainda que por fundamentos diversos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
1. Nos casos de pedido de revisão do benefício originário, realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário.
2. É cabível o manejo de embargos de declaração com efeitos infringentes para afastar a contradição presente no cômputo do marco inicial do prazo decadencial.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. IRREGULARIDADE. MÁ-FÉ. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. DESNECESSIDADE. ERRO ADMINISTRATIVO QUANTO À PENSÃO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
1. A possibilidade de o INSS rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04). Malgrado este poder-dever não ser ilimitado no tempo, tem-se que a má-fé do segurado/beneficiário - quando da concessão do benefício - afasta a decadência. Refutada sua higidez, a cessação do benefício mostra-se plausível sendo indevido seu restabelecimento, quando cancelado na esfera administrativa.
2. O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: ocorrência do evento morte; condição de dependente de quem objetiva a pensão; e demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento. Afastada a condição de segurado especial da instituidora, com base na revisão administrativa que constatou sua má-fé na obtenção da aposentadoria rural, resta afetando também o benefício de pensão dela decorrente.
3. No que se refere às parcelas até então recebidas, está pacificado nos Tribunais o entendimento acerca da irrepetibilidade de valores de natureza alimentar provenientes de benefício previdenciário recebidos de boa-fé. No caso, se é comprovada a má-fé na concessão da aposentadoria rural, tal presunção não se transmite a pensão por morte decorrente, pois não houve qualquer contribuição direta do beneficiário para o equívoco. Não havendo conduta dolosa da parte, forçoso reconhecer que se trata de um erro da própria administração, ainda que induzida por um terceiro.
4. Quanto aos efeitos da revogação da antecipação dos efeitos da tutela, o egrégio Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre a matéria, editando o Tema nº 692, que define que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
1. Nos casos de pedido de revisão do benefício originário, realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário.
2. É cabível o manejo de embargos de declaração com efeitos infringentes para afastar a contradição presente no cômputo do marco inicial do prazo decadencial e, superada a prejudicial, viável o imediato exame de mérito.