E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo rural e especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Do mérito.Pretende a parte autora o cômputo de tempo exercido como trabalhador rural e reconhecimento, averbação e conversão de períodos exercidos sob condições especiais, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20.10.2017).Períodos RuraisCom relação ao período rural pleiteado de 15/09/1983 a 31/12/1994 verifica-se nos autos Inscrição de irmão no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pérola-PR, referente ao ano de 1982; Contribuições para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Perola-PR, em nome do pai do autor, referente aos anos 1971-1978 e 1987- 1988; Contrato de Parceria Agrícola celebrado pelo pai do autor, referente aos anos 1980 e 1988; contribuições para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Perola-PR, em nome do irmão do autor, referentes aos anos 1982 a 1987; contribuição de dízimo do pai do autor, abrangendo os anos de 1984 a 1989. Em todos esses documentos a profissão lavrador é atribuída ao irmão e ao genitor do autor. Assim, foi apresentado início de prova material consistente.Quanto ao início de prova material em nome de terceiro, entendo que a boa exegese do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 impõe a aceitação de tais documentos em favor da parte autora.(...)De outro lado, a atividade rural da parte autora restou demonstrada pelos depoimentos colhidos.As informações trazidas pela documentação juntada foram devidamente corroboradas pelas testemunhas ouvidas, isto é, o início de prova material, embasado em testemunhos uniformes que demonstram que a parte autora trabalhou na lavoura durante o período de 15/09/1983 a 31/10/1991, suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, para os fins no disposto no artigo 55 da Lei 8.213/91.Períodos EspeciaisQuantos aos períodos visando o reconhecimento, averbação e conversão de períodos exercidos sob condições especiais, de 02/10/1995 a 14/02/2002; 24/06/2002 a 19/11/2002; 05/07/2006 a 18/10/2006; e 01/06/2007 a 26/09/2012, constam nos autos documentos (CTPS, PPP) que demonstram efetivamente que a parte autora exerceu atividade em condições especiais na empresa TÊXTIL OLIGOBBO LTDA (Agente nocivo: ruído) nos períodos de 02/10/1995 a 14/02/2002; de 24/06/2002 a 19/11/2002; e 05/07/2006 a 18/10/2006; na empresa TÊXTIL DIMABELA LTDA (Agente nocivo: ruído), no período de 01/06/2007 a 26/09/2012. Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia impondo-se as eventuais punições cabíveis à empresa.(...)Dos períodos em gozo de auxílio-doença Quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/02/2002 a 23/06/2002 e 20/11/2002 a 04/07/2006, nos quais esteve em gozo de auxílio-doença, tendo em vista o caráter vinculante do r. acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.759.098 – RS (2018/0204454-9), admitido como representativo de controvérsia (recursos repetitivos) -TEMA 998 – “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.Conforme parecer da contadoria, o período rural reconhecido, de 15/09/1983 a 31/101991 e os períodos reconhecidos para averbação e conversão de períodos exercidos sob condições especiais, de 02/10/1995 a 14/02/2002, 24/06/2002 a 19/11/2002, 05/07/2006 a 18/10/2006, e 01/06/2007 a 26/09/2012, inclusive os períodos em gozo de auxílio-doença de 15/02/2002 a 23/06/2002 e 20/11/2002 a 04/07/2006, somados aos períodos incontroversos constantes no CNIS somaram 35 anos, 09 meses e 27 dias, tempo esse suficiente à concessão do benefício pleiteado na DER (20.10.2017).Deixo de considerar a possibilidade de análise da concessão de aposentadoria na data da reafirmação da DER, tendo em vista que a parte autora desistiu expressamente desse pedido por meio de petição juntado nos autos em 02.07.2019.Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a (1) averbação do período laborado como segurado especial - rural, de 15/09/1983 a 31/10/1991, (2) reconhecimento, conversão e averbação dos períodos laborados em condições especiais, 02/10/1995 a 14/02/2002, 24/06/2002 a 19/11/2002, 05/07/2006 a 18/10/2006, e 01/06/2007 a 26/09/2012, inclusive os períodos em gozo de auxílio-doença de 15/02/2002 a 23/06/2002 e 20/11/2002 a 04/07/2006 e (3) conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, com DIB em 20.10.2017 e DIP na data desta sentença, considerando a contagem de 35 anos, 09 meses e 27 dias de serviço, com coeficiente de cálculo de 100%, elaborada pela Contadoria deste Juizado.Com a concessão do benefício, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, deduzindo quaisquer valores recebidos no período referentes a benefícios inacumuláveis, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório.(...)”3. Recurso do INSS: alega que, quanto ao período rural reconhecido, o Recorrente nada tem a opor, por entender que há início de prova material do período reconhecido. De outra banda, o Juízo a quo entendeu que, nos períodos enquadrados como especiais, o Recorrido estaria exposto ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos previstos na legislação. De fato, tal informação consta dos dois PPPs apresentados, nos quais se consigna que o agente nocivo inclusive foi mensurado mediante a utilização de N.E.N. Todavia, ambos os PPPs indicam o código 01 no campo destinado à GFIP. Ademais, os PPPs em questão NÃO são acompanhados por laudo técnico, como exige a legislação previdenciária. Afirma, no mais, que os períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário - anteriores a 30 de junho de 2020 - devem ser excluídos da contagem diferenciada, vez que a redação anterior do parágrafo único do artigo 65 do Regulamento da Previdência Social somente autorizava considerar como tempo especial o período em que o segurado tivesse gozado de auxílio-doença de natureza acidentária.4. Recurso da parte autora: Sustenta ser possível o reconhecimento do período de 01/11/1991 a 31/12/1994 como atividade rural, visto que o período rural pleiteado foi devidamente comprovado por meio de provas documentais e testemunhais. Alega que nada impede a extensão do início de provas materiais para o passado ou para o futuro desde que tenha corroborado devidamente por prova testemunhal, ou seja, os documentos apresentados pelo Autor devem ser aplicados a extensão de provas com a finalidade de reconhecer o período restante de 01/11/1991 a 31/12/1994. Requer a reforma da sentença a fim de reconhecer o período compreendido entre 01/11/1991 e 31/12/1994 como atividade rural.5. Para comprovação de seu labor rural, a parte autora apresentou: Fichas de matrícula no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pérola, controle de cobrança e recibos, em nome do pai do autor, anos de 1971 a 1978 e 1987/1988 (fls. 13/24, evento 2); Notas de pesagem em nome do pai do autor (fls. 24/26, evento 2); Contrato de parceria agrícola, em que o pai do autor figura como parceiro-outorgado, em 30.09.1980 (fls. 27/29, evento 2); Guia de recolhimento de contribuição sindical (fls. 31, evento 2); Ficha de matrícula no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pérola e controle de cobrança, de 1982 a 1987, em nome de irmão do autor (fls. 32/33, evento 2); Recibos da Cooperativa de Cafeicultores de Maringá, em nome do pai do autor, em 18.06.1984, 10.11.1993 e 09.08.1994 (fls. 34, 39 e 40, evento 2); Contributo do Dízimo da Paróquia de N. Senhora de Fátima de Pérola, em nome do pai do autor, em que consta a profissão de lavrador (fls. 35, evento 2); Nota fiscal em nome do pai do autor, data de emissão: 11.09.1987 (fls. 36, evento 2); Contrato de parceria agrícola, em que o pai do autor figura como parceiro, com início em 1987 (fls. 37/38, evento 2).6. Prova oral:Primeira testemunha: Conhece o autor do Município de Pérola, desde 1983. O autor trabalhava na roça, na colheita e plantação de café, milho, feijão. A família do autor não tinha terra, trabalhava como porcenteiro; o nome do proprietário das terras era Jaime Tinoco; a terra tinha uns cinco alqueires. A família do auor tinha 40% da produção e o patrão tinha 60%. O autor trabalhava com seu pai, José Alexandre, com a mãe Maria, e os irmãos. A família do autor tocava sozinha os pés de café. A família do autor tinha vários compradores para a produção. A testemunha saiu de lá em 1993 e a família do autor permaneceu mais uns dois ou três anos, sempre na mesma fazenda.Segunda testemunha: Conhece o autor de Pérola, desde 1980. O autor trabalhava num sítio, na lavoura, com café; o autor trabalhava como porcenteiro, na propriedade de Jaime Tinoco, na proporção de 40% para a família do autor e 60% para o proprietário. A propriedade dava cinco mil pés de café e a família do autor trabalhava sozinha. A família do autor ficou na fazenda do Jaime Tinoco até 1994; a testemunha ficou até 1991, mas continuou visitando porque tinha parente na vizinhança.7. Outrossim, a despeito das alegações recursais e, ainda que se considere o entendimento firmado pelo STJ, quanto à possiblidade de reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, e, pois, posterior ao mais recente, desde que amparado em convincente prova testemunhal, entendo que, no caso em tela, não há elementos probatórios aptos a permitir o reconhecimento do período rural pretendido pela parte autora em seu recurso, principalmente considerando que as testemunhas afirmaram terem se mudado em 1993 e 1991 respectivamente. Destarte, reputo que a sentença analisou corretamente as questões trazidas no recurso inominado da parte autora, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.8. GFIP: se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP não obsta à conversão do tempo especial em comum, uma vez que o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo, ainda, o segurado ser penalizado por falha do empregador. Ademais, a responsabilidade legal pelo pagamento das contribuições previdenciárias devidas é da empregadora (art. 30, I, Lei 8212/91), cabendo ao INSS a verificação administrativa acerca do recolhimento da referida contribuição, efetivando, se o caso, eventual cobrança. Destarte, o mero fato de constar GFIP "0", “01” ou em branco, por si, não conduz à conclusão de ausência de insalubridade.9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. Posto isso, os PPPs trazidos aos autos são aptos a comprovar os períodos especiais pretendidos, conforme consignado pelo próprio INSS em seu recurso. Desnecessidade, pois, de apresentação de laudo pericial.10. Rejeito, no mais, a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou majoração de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §5º, da CF/88), posto que, desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria, correspondente ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do artigo 22, inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte seja custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre a União e o segurado. A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso, nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §1º, da CF/88).11. PERIODOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA: em julgamento dos REsp 1723181 e Resp 1759098, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento no sentido de que: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” 12. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 13. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença: “(...)De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos controvertidos.Período: de 22.08.1989 a 18.07.1992.Empresa: Albaricci S/A – Indústria Metalúrgica.Setor: não informado.Cargo/função: auxiliar de acabamento.Agente nocivo: ruído de 82 decibéis (conforme laudo paradigma).Atividades: não informadas.Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 49) e laudo técnico paradigma (seq 27).Enquadramento legal: item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964.Conclusão: o tempo de serviço no período é especial, pois restou demonstrada a exposição do segurado a ruído em intensidade superior ao limite de tolerância de 80 dB(A), com base no laudo técnico juntado aos autos 0002532-75.2017.403.6322 (fl. 03 da seq 27, cargo de auxiliar de acabamento). De fato, tendo em vista que atualmente o ex-empregador está inativo (fl. 04 da seq 02), adoto como paradigma o laudo apresentado naqueles autos, por se tratar de mesmo cargo e empregador e de período próximo. Por conseguinte, entendo desnecessária a realização de perícia técnica judicial.Período: de 01.07.1993 a 04.11.1996.Empresa: Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu S/A.Setor: ST Montagem e Têmpera.Cargos/funções: auxiliar prensista e prensista II.Agente nocivo alegado: ruído de 90 decibéis.Atividades: descritas no PPP.Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 49) e PPP (seq 02, fls. 39/40).Enquadramento legal: item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964.Conclusão: o tempo de serviço no período é especial, pois restou comprovada a exposição do segurado aruído em intensidade superior ao limite de tolerância de 80 dB(A).Períodos: de 27.01.1997 a 21.11.1997, de 16.01.1998 a 31.12.2015, de 08.03.2018 a 01.03.2019 e de 15.05.2019 a 23.07.2019.Empresa: Predilecta Alimentos Ltda.Setores: recepção/processamento de frutas e produção.Cargos/funções: auxiliar geral, auxiliar de produção e operador de paleteira elétrica.Agentes nocivos alegados: ruído de 88 decibéis (de 27.01.1997 a 21.11.1997 e de 01.03.2006 a 31.10.2010), de 90 decibéis (de 16.01.1998 a 28.02.2006), de 84,8 decibéis (de 01.11.2010 a 31.12.2012), de 84,5 decibéis (de 01.01.2013 a 31.12.2013), de 84,1 decibéis (de 01.01.2014 a 31.12.2014), de 84,9 decibéis ( de 01.01.2015 a 31.12.2015) e de 88,9 decibéis (a partir de 01.01.2016).Atividades: descritas nos PPPs.Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 50) e PPPs (seq 02, fls. 20/21, emitido em 30.06.2020, e fls. 41/42).Enquadramento legal: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999.Conclusão: o tempo de serviço nos períodos de 27.01.1997 a 05.03.1997, de 19.11.2003 a 28.02.2006, de 01.03.2006 a 31.10.2010, de 08.03.2018 a 01.03.2019 e de 15.05.2019 a 23.07.2019 é especial em razão da exposição do segurado a ruídos em níveis superiores aos respectivos limites de tolerância. O tempo de serviço nos períodos de 06.03.1997 a 21.11.1997 e de 01.11.2010 a 31.12.2015 é comum, pois os níveis de ruído aos quais o autor trabalhou exposto foram inferiores aos respectivos limites de tolerância (90 decibéis entre 06.03.1997 e 18.11.2003 e 85 decibéis a partir de 19.11.2003). O tempo de serviço no período de 16.01.1998 a 18.11.2003 também é comum, porquanto o ruído a que o autor trabalhou exposto foi igual, mas não superior ao limite de tolerância de 90 decibéis. Saliento que havendo nos autos PPPs emitidos pelo próprio empregador, incabível a realização de perícia técnica judicial. Reitero que eventual discordância do segurado em relação às informações constantes nos PPPs deve ser dirimida perante a Justiça do Trabalho, pois se trata de relação entre empregado e empregador. Aposentadoria especial.O benefício de aposentadoria especial, em razão de exposição aos agentes nocivos informados nos autos, exigia tempo de serviço mínimo de 25 anos e carência de 180 meses, nos termos do art. 57 c/c art. 25, II da Lei 8.213/1991, de acordo com a redação anterior à EC 103/2019.O tempo de serviço especial nos períodos ora reconhecidos (de 22.02.1989 a 18.07.1992, de 01.07.1993a 04.11.1996, de 27.01.1997 a 05.03.1997, de 19.11.2003 a 28.02.2006, de 01.03.2006 a 31.10.2010, de 08.03.2018 a 01.03.2019 e de 15.05.2019 a 23.07.2019), somado aos períodos especiais enquadrados administrativamente (de 10.09.1992 a 30.06.1993, de 01.01.2016 a 07.03.2018 e de 02.03.2019 a 14.05.2019) perfaz um total de 17 anos, 08 meses e 06 dias até a DER (23.07.2019), não sendo suficiente, portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Aposentadoria por tempo de contribuição.O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art. 201, § 7º, I da ConstituiçãoFederal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC 103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda poderá obter o benefício se atender aos requisitos adicionais previstos em uma das regras de transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor benefício.O INSS computou até 23.07.2019, data do requerimento administrativo, 31 anos, 02 meses e 05 dias de tempo de contribuição e carência de 350 meses (seq 02, fls. 108/109).Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento da natureza especial da atividade nos períodos de 22.02.1989 a 18.07.1992, de 01.07.1993 a 04.11.1996, de27.01.1997 a 05.03.1997, de 19.11.2003 a 28.02.2006, de 01.03.2006 a 31.10.2010, de 08.03.2018 a 01.03.2019 e de 15.05.2019 a 23.07.2019, verifica-se que o tempo de serviço/contribuição total na data do requerimento administrativo era de 36 anos, 11 meses e 23 dias.Assim, constatado que o autor, quando formulou o requerimento na via administrativa, já possuía mais de 35 anos de tempo de contribuição (art. 201, § 7º, I da Constituição Federal) e 180 meses de carência (art. 25, II da Lei 8.213/1991), faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de forma integral, desde aquela data.O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário , uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015).Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (a) averbar como tempo de serviço especial os períodos de 22.02.1989 a 18.07.1992, de 01.07.1993 a 04.11.1996, de 27.01.1997 a 05.03.1997, de 19.11.2003 a 28.02.2006, de 01.03.2006 a 31.10.2010, de 08.03.2018 a 01.03.2019 e de 15.05.2019 a 23.07.2019 (inclusive nos intervalos em gozo de benefícios de auxílio-doença, quais sejam, de 27.12.2006 a 12.03.2007 e de 08.03.2018 a 01.03.2019), (b) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%, e (c) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 23.07.2019, data do requerimento administrativo. (...)”. 3. Recurso da parte autora: Alega que os PPPs referentes aos períodos de 06/03/1997 a 21/11/1997, 16/01/1998 a 18/11/2003 e 01/11/2010 a 31/12/2015 foram impugnados na inicial, em razão da falta de informação quanto a todos os agentes agressivos ao qual o segurado esteve exposto durante o exercício de suas funções, a discrepância de informações como ruídos variáveis, sem alteração de função e layout de trabalho. Aduz que o indeferimento do pedido de realização de perícia técnica judicial confronta com a Norma Constitucional e que a prova pericial deve ser produzida para complementar o PPP. Requer a anulação da sentença para retornar à origem e permitir a comprovação de todos os períodos insalubres requeridos. 4. Recurso do INSS: alega que: “DO CASO DOS AUTOSNão é possível o reconhecimento de exercício de atividade especial nos termos determinados pela r. sentença.- Período de 22.02.1989 a 18.07.1992.Neste interregno o autor desempenhou a função de "auxiliar de acabamento" em uma indústria metalúrgica.Não foi apresentado PPP.O r. juízo converteu o período com fundamento em um laudo pericial judicial produzido em uma empresa paradigma (seq. 27)- Período de 01.07.1993 a 04.11.1996.Neste interregno o autor desempenhou a função de "auxiliar prensista e prensista II", conforme PPP (seq. 02, fl. 39/40).NÃO atende aos requisitos técnico-normativos previstos quanto ao agente ruído já que nao demonstra a fonte emissora de forma clara. A atividade não é compatível com habitualidade e permanência.Não foi encontrado comprovação da qualificação de engenheiros se segurança do trabalho ou médicos do trabalho dos responsáveis técnicos pelas medições contidas no PPP, junto aos sites de busca.- Período de 27.01.1997 a 05.03.1997.a metodologia de avaliação não está em conformidade com o disposto na legislação.- Período de 19.11.2003 a 28.02.2006 e de 01.03.2006 a 31.10.2010.O PPP apresentado comprova profissiografia ampla, que abrange atividades diversificadas em diferentes setores empresariais. Não ficou estabelecida a fonte do ruído. Além do mais, da diversidade das atividades torna-se impossível concluir-se pela permanência da exposição.Ainda, a empresa informa não possuir laudo ambiental e para o agente ruído para o qual é obrigatório a existência de Laudo Técnico para todos os períodos laborados, e a partir de 14/10/1996, com a edição da Medida Provisória Nº 1.523 de 11/10/1996(DOU 14/10/1996), para todos os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho.- Períodos de 08.03.2018 a 01.03.2019 e de 15.05.2019 a 23.07.2019.O PPP apresentado comprova profissiografia ampla, que abrange atividades diversificadas em diferentes setores empresariais. Não ficou estabelecida a fonte do ruído. Além do mais, da diversidade das atividades torna-se impossível concluir-se pela permanência da exposição.” 5. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida, nos moldes da fundamentação retro. 6. Com relação ao recurso da parte autora, no mais, considero que a sentença analisou corretamente todas as questões e pedidos veiculados na inicial, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, o recurso interposto pela parte autora limitou-se a sustentar cerceamento de defesa e nulidade em razão da não realização da prova pericial; não houve impugnação específica à sentença quanto ao mérito do não reconhecimento dos períodos especiais, com base nos documentos constantes dos autos. Logo, reputo-os incontroversos.7. Passo a apreciar o recurso do INSS: 8. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 10. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. 11. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 12. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho. Ressalte-se ainda que a decisão do STF não menciona EPC que, portanto, não afasta a insalubridade, ainda que eficaz. A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei. 13. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).14. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.15. Períodos:- 22/02/1989 a 18/07/1992: CTPS (fl. 49 - ID: 181849657) informa vínculo empregatício com a empresa Albaricci S.A. – Ferramentas Agrícolas, exercendo o cargo de auxiliar de acabamento. O laudo técnico, elaborado por médico do trabalho (ID: 181849732), referente a empresa Albaricci S/A – Industria Metalúrgica e a segurado diverso, informa exposição a ruído de 82 dB (A), no período entre fevereiro de 1987 a março de 1997. Conforme consignado na sentença que ora mantenho: “Conclusão: o tempo de serviço no período é especial, pois restou demonstrada a exposição do segurado a ruído em intensidade superior ao limite de tolerância de 80 dB(A), com base no laudo técnico juntado aos autos 0002532-75.2017.403.6322 (fl. 03 da seq 27, cargo de auxiliar de acabamento). De fato, tendo em vista que atualmente o ex-empregador está inativo (fl. 04 da seq 02), adoto como paradigma o laudo apresentado naqueles autos, por se tratar de mesmo cargo e empregador e de período próximo. Por conseguinte, entendo desnecessária a realização de perícia técnica judicial.” Assim, possível o reconhecimento do período como especial.- 01/07/1993 a 04/11/1996: PPP (fls. 39/40 - ID: 181849657) atesta as funções de auxiliar prensista e prensista, com exposição a ruído de 90 dB (A). Anote-se ainda que, ao contrário do alegado pelo recorrente, consta no documento o conselho de classe profissional do responsável técnico pelos registros ambientais (CREA). No mais, considere-se que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670. Ressalte-se, ainda, que não há exigência de que conste no PPP informações referentes à fonte de ruído. Assim, possível o reconhecimento do período como especial. - 27/01/1997 a 05/03/1997: PPP (fls. 41/42 - ID: 181849657) informa exposição a ruído de 88 dB (A). Irrelevante a técnica de medição utilizada, tendo em vista que se trata de período anterior a 19/11/2003. Assim, possível o reconhecimento do período como especial. - 19/11/2003 a 28/02/2006 e de 01/03/2006 a 31/10/2010: PPP (fls. 20/21 e 43/45 - ID: 181849657) atesta o exercício das atividades de auxiliar geral e auxiliar de produção com exposição a ruído de 88 dB (A). Considere-se que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas nos PPPs, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670. Ainda, consta no PPP que, embora as informações tenham sido retiradas de laudo técnico ambiental realizado em 1999 e PPRA de 2010, as condições ambientais da época da prestação laboral eram as mesmas, não tendo havido alteração de layout e maquinários. Ressalte-se, por fim, que não há exigência de que conste no PPP informações referentes à fonte de ruído. Assim, possível o reconhecimentos dos períodos como especiais. - 08/03/2018 a 01/03/2019 e de 15/05/2019 a 23/07/2019: PPP (fls. 20/21 e 43/45 - ID: 181849657) atesta exposição a ruído de 88,9 dB (A), nível superior ao limite de tolerância, nos termos do entendimento do STJ. Considere-se que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas nos PPPs, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670. Ressalte-se, por fim, que não há exigência de que conste no PPP informações referentes à fonte de ruído. Assim, possível o reconhecimentos dos períodos como especiais. 16. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 17. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos controvertidos.Períodos: de 04.03.1980 a 20.05.1980, de 01.12.1981 a 07.07.1984, de 06.08.1984 a 29.09.1984 e de 10.05.1988 a 11.10.1988.Empresas: Empreiteira Bessa Ltda, Lopes & Gotardi S/C Ltda, Delta Serviços Rurais S/C Ltda e Rili Equipamentos Industriais Ltda.Setores: não informados.Cargos/funções: servente, serviços gerais, trabalhador rural e ajudante.Agentes nocivos: não informados.Atividades: não informadas.Meios de prova: CTPS (seq 01, fls. 42/43 e 45).Enquadramento legal: prejudicado.Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum, pois as funções exercidas não permitiam o enquadramento por categoria profissional, tampouco foi comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a agentes agressivos. O item 2.2.1 do Anexo III do Decreto 53.831/1964 permitia fosse enquadrado como tempo especial a atividade exercida por “trabalhadores na agropecuária”. Ressalvado entendimento pessoal em sentido contrário, por razão de segurança jurídica passo a seguir a orientação jurisprudencial de que a expressão “trabalhadores na agropecuária” não contempla os trabalhadores que exercem atividade apenas na lavoura (STJ, 1ª Seção, PUIL 452/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14.06.2019) nem, pela mesma razão, apenas na pecuária, havendo necessidade de que haja exercício simultâneo de atividades agrícolas e pecuárias. No caso, o autor exerceu atividade de trabalhador rural apenas na lavoura, conforme consta em sua CTPS. Assim, de acordo com o entendimento que veio a prevalecer no Superior Tribunal de Justiça, não épossível o enquadramento em razão da atividade profissional de trabalhador rural. Por sua vez, a atividade profissional de servente de pedreiro não possibilita o enquadramento pelo seu mero exercício. Para o enquadramento no item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, o que justifica a classificação da atividade como especial é a periculosidade a que estão expostos os “trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres”. Não havendo nos autos comprovação de que o segurado tenha trabalhado nessas espécies de obra de construção civil, não é possível o enquadramento em razão da atividade profissional. Por outro lado, “o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários”, conforme Súmula 71 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Saliento que o demandante foi intimado para providenciar a juntada de formulários comprovando o alegado exercício de atividades em condições especiais (laudo técnico, SB-40, DSS-8030 e PPP, conforme decisão da seq 06, proferida em 01.10.2020). Entretanto, não apresentou os documentos requeridos ou comprovou a negativa dos ex-empregadores em fornecê-los, tampouco apresentou qualquer manifestação nestes autos após o feito ter sido remetido pela 1ª Vara do Foro da Comarca de Américo Brasiliense (decisão de fl. 208 da seq 01). Por fim, quanto ao pedido para realização de perícia técnica por similaridade para o período laborado na empresa Rili Equipamentos Industriais Ltda (de 10.05.1988 a 11.10.1988), considerando o tempo decorrido e o cargo/função exercido (ajudante), não haveria segurança em determinar que empresas em atividade atualmente tenham ambiente de trabalho similar àquele em que o autor laborou há mais de 30 anos. Desse modo, entendo que a realização de prova pericial por similaridade é impraticável e fica indeferida com fundamento no art. 464, § 1º, I do Código de Processo Civil (“o juiz indeferirá a perícia quando a verificação for impraticável”).Período: de 01.10.1986 a 22.02.1988.Empresa: BRF S. A. / Moinho da Lapa S. A.Setor: produção.Cargo/função: ajudante produção I.Agentes nocivos alegados: ruído de 92 decibéis e frio.Atividades: retirar as aves já abatidas da esteira e passá-las no funil, colocar as embalagens na saída do funil, embalar as aves, colocá-las nas caixas e pesá-las, com outros produtos resfriados e congelados, e estoca-las em áreas de armazenamento frigorificado.Meios de prova: PPP (seq 01, fls. 62, 131 e 257).Enquadramento legal: item 1.1.6 do Anexo I do Decreto 53.831/1964.Conclusão: o tempo de serviço no período é especial, em razão da exposição do segurado a ruído superior ao limite de tolerância de 80 decibéis. A menção genérica ao fator de risco “frio”, sem especificação quantitativa ou qualitativa, não permite o enquadramento da atividade como especial.Períodos: de 27.03.1981 a 09.06.1981, de 23.05.1985 a 27.07.1986 e de 04.01.1989 a 23.06.1994.Empresa: São Martinho S/A.Setores: fazenda e almoxarifado.Cargos/funções: trabalhador rural (até 27.07.1986) e balconista almoxarifado.Agente nocivo alegado: radiação não ionizante (até 27.07.1986).Atividades: descritas no PPP.Meios de prova: PPP (seq 01, fls. 77/80 e 146/149).Enquadramento legal: prejudicado.Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum, pois as funções exercidas não permitiam o enquadramento por categoria profissional, tampouco foi comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a agentes agressivos. O item 2.2.1 do Anexo III do Decreto 53.831/1964 permitia fosse enquadrado como tempo especial a atividade exercida por “trabalhadores na agropecuária”. Ressalvado entendimento pessoal em sentido contrário, por razão de segurança jurídica passo a seguir a orientação jurisprudencial de que a expressão “trabalhadores na agropecuária” não contempla os trabalhadores que exercem atividade apenas na lavoura (STJ, 1ª Seção, PUIL 452/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14.06.2019) nem, pela mesma razão, apenas na pecuária, havendo necessidade de que haja exercício simultâneo de atividades agrícolas e pecuárias. No caso, o autor exerceu atividade de trabalhador rural apenas na lavoura de cana, conforme descrito no PPP. Assim, de acordo com o entendimento que veio a prevalecer no Superior Tribunal de Justiça, não é possível o enquadramento em razão da atividade profissional de trabalhador rural. A radiação não ionizante é proveniente de fonte natural (luz solar), não sendo hábil ao reconhecimento da atividade como especial.Períodos: de 01.09.1996 a 31.08.1997, de 01.02.1999 a 30.11.1999, de 01.12.1999 a 29.02.2000, de 01.04.2000 a 31.12.2002, de 01.01.2003 a 31.03.2003, de 01.04.2003 a 31.01.2018 e de 01.05.2018 a 22.10.2019.Empresa: empresário /contribuinte individual.Setor: padaria.Cargo/função: padeiro.Agentes nocivos: não informados.Atividades: não informadas.Meios de prova: CNIS (seq 10).Enquadramento legal: prejudicado.Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum, porquanto não restou comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a nenhum agente nocivo à saúde. Com efeito, de acordo com os registros constantes no CNIS, a partir de setembro de 1996 o autor efetuou recolhimentos previdenciários na condição de segurado facultativo (até abril de 1998), empresário/empregador (entre maio de 1998 e novembro de 1999) e contribuinte individual (a partir de dezembro de 1999). Contudo, não há nenhum documento nos autoscomprovando que ele efetivamente tenha exercido a função de padeiro nestes períodos, trabalhando exposto a “calor excessivo”, conforme alegado na inicial. De fato, os documentos anexos nas fls. 151/155 da seq 01 (Ficha Cadastral Completa da JUCESP – Junta Comercial do Estado de São Paulo) apenas demonstram que o autor foi sócio-gerente da empresa Camondi & Scarpa Ltda (a partir de 15.02.2002) e da empresa Panificadora Marilaine Ltda (a partir de 25.01.2007), não sendo suficientes, portanto, para comprovar a alegada exposição a agentes nocivos. Quanto ao pedido para realização de perícia técnica por similaridade, considerando o tempo decorrido (a partir de 1996) e o cargo/função exercido, não haveria segurança em determinar que empresas em atividade atualmente tenham ambiente de trabalho similar àqueles em que o autor laborou há quase 25 anos.Desse modo, entendo que a realização de prova pericial por similaridade é impraticável e fica indeferida com fundamento no art. 464, § 1º, I do Código de Processo Civil (“o juiz indeferirá a perícia quando a verificação for impraticável”). Aposentadoria especial.(...)O tempo de serviço especial no período ora reconhecido (de 01.10.1986 a 22.02.1988) perfaz um total de 01 ano, 04 meses e 22 dias até a DER (22.10.2019), não sendo suficiente, portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Aposentadoria por tempo de contribuição.(...)O INSS computou até 22.10.2019, data do requerimento administrativo, 33 anos, 07 meses e 20 dias de tempo de contribuição e carência de 394 meses (seq 01, fls. 93/97).Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento da natureza especial da atividade no período de 01.10.1986 a 22.02.1988, verifica-se que o tempo de serviço/ contribuição total na data do requerimento administrativo era de 34 anos, 02 meses e 11 dias, o que é insuficiente para a obtenção do benefício almejado. Não há se falar em reafirmação da DER, vez que até a presente data o autor não teria implementado os requisitos necessários à aposentação, nos moldes das regras de transição previstas na Emenda Constitucional 103/2019.Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (a) averbar o tempo de serviço especial no período de 01.10.1986 a 22.02.1988, e (b) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%. Julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. (...)”3. Ainda, conforme assentado em sentença prolatada em sede de embargos de declaração:“(...)Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento jurisdicional.O embargante alega que continuou vertendo recolhimentos ao INSS até janeiro de 2021 e, desse modo, faria jus à concessão da aposentadoria de acordo com a regra de transição prevista no art. 17, II da Emenda Constitucional 103/2019.Com razão o embargante pois, de fato, até 01.02.2021 ele já teria cumprido o pedágio de 50% do tempo faltante até 13.11.2019 para atingir os 35 anos de contribuição.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento em razão da obscuridade/contradição apontada, devendo a sentença proferida em 06.04.2021 ser retificada a partir do tópico “ Aposentadoria por tempo de contribuição”, passando a constar a seguinte redação:“ Aposentadoria por tempo de contribuição.O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art. 201, § 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC 103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda poderá obter o benefício se atender aos requisitosadicionais previstos em uma das regras de transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor benefício.O INSS computou até 22.10.2019, data do requerimento administrativo, 33 anos, 07 meses e 20 dias de tempo de contribuição e carência de 394 meses (seq 01, fls. 93/97).Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento da natureza especial da atividade no período de 01.10.1986 a 22.02.1988, verifica-se que o tempo de serviço/ contribuição total na data do requerimento administrativo era de 34 anos, 02 meses e 11 dias, o que é insuficiente para a obtenção do benefício almejado.Entretanto, é inequívoco o recolhimento de contribuições previdenciárias posteriores à DER (até janeiro de 2021 – vide pesquisas CNIS das seq 10 e 15) e, considerando que o autor contava com 34 anos, 03meses e 02 dias de contribuição até 13.11.2019, data de início de vigência da EC 103/2019, faltando, portanto, 08 meses e 28 dias para que ele completasse o tempo mínimo de contribuição, entendo possível, à luz do decidido pelo STJ (REsp 1.727.063/SP), a reafirmação da DER para 01.02.2021, ocasião em que ele atingiu o tempo de contribuição necessário, incluindo o pedágio de 50% (04 meses e 14 dias).O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com artigo 17, parágrafo único, da EC 103/2019, ou seja, média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário .Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (a) averbar o tempo de serviço comum nos períodos de 23.10.2019 a 29.02.2020 e de 01.04.2020 a 31.01.2021 (para reafirmação da DER), (b) averbar o tempo de serviço especial no período de 01.10.1986 a 22.02.1988, (c) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%, e (d) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 01.02.2021 (DER reafirmada). (...)”.4.Recurso do INSS: Alega que o período de 01/10/1986 a 22/02/1988 não pode ser reconhecido como especial, pois com o uso de EPI eficaz houve neutralização do agente nocivo. As demais alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal5. Recurso da parte autora: Aduz cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de realização de perícia técnica. No mérito, alega que, nos períodos de 04/03/80 a 20/05/80, 27/03/81 a 09/06/81, 09/12/81 a 07/07/84, 06/08/84 a 29/09/84 e de 23/05/85 até 27/07/86 trabalhou no corte manual de cana, devendo ser enquadrado como especiais. Afirma que, no período de 10/05/1988 a 10/11/1988, exerceu a função de ajudante de serralheria, exposto a ruído acima dos limites legais. Sustenta que, nos períodos de 01/09/1996 a 31/08/1997, 01/02/1999 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 29/02/2000, 01/04/2000 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/01/2018 e de 01/05/2018 a 22/10/2019, exerceu a função de padeiro, sujeito a calor excessivo. Requer: “a) Manutenção dos benefícios da justiça gratuita já concedido nos autos; b) Seja reconhecido o cerceamento de defesa, com a conversão do julgamento em diligência, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para realização de perícia técnica por similaridade, bem como prova oral; c) Subsidiariamente, que seja reformada a sentença nos ponto aqui suscitados, a fim de que reconheça a especialidade dos períodos: - 04/03/80 até 20/05/80; 27/03/81 até 09/06/81; 09/12/81 até 07/07/84; 06/08/84 até 29/09/84; 23/05/85 até 27/07/86 laborados como cortador de cana; - 10/05/1988 a 10/11/1988 laborado na empresa Rili Equipamentos Industriais, desempenhando a função de ajudante de serralheria, estando sujeito aos agentes de ruído acima dos limites permitido, poeira, fumos metálicos. - 01/09/1996 a 31/08/1997; 01/02/1999 a 30/11/1999; 01/12/1999 a 29/02/2000; 01/04/2000 a 31/12/2002; 01/01/2003 a 31/03/2003; 01/04/2003 a 31/12/2006; 01/01/2007 a 31/01/2018; 01/05/2018 a 22/10/2019 laborados como padeiro. Ao final seja concedido o benefício de Aposentadoria Especial ou por Tempo de Contribuição devida desde a DER, em 22/10/2019. d) Requer, por fim, a condenação da Autarquia em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC e Lei 9.099/95.”6. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida, nos moldes da fundamentação retro. Ainda, com relação ao período laborado na empresa Rili Equipamentos Ltda. e os períodos laborados como padeiro, mantenho a sentença nestes termos: “Por fim, quanto ao pedido para realização de perícia técnica por similaridade para o período laborado na empresa Rili Equipamentos Industriais Ltda (de 10.05.1988 a 11.10.1988), considerando o tempo decorrido e o cargo/função exercido (ajudante), não haveria segurança em determinar que empresas em atividade atualmente tenham ambiente de trabalho similar àquele em que o autor laborou há mais de 30 anos. Desse modo, entendo que a realização de prova pericial por similaridade é impraticável e fica indeferida com fundamento no art. 464, § 1º, I do Código de Processo Civil (“o juiz indeferirá a perícia quando a verificação for impraticável”)” (...) “Quanto ao pedido para realização de perícia técnica por similaridade, considerando o tempo decorrido (a partir de 1996) e o cargo/função exercido, não haveria segurança em determinar que empresas em atividade atualmente tenham ambiente de trabalho similar àqueles em que o autor laborou há quase 25 anos. Desse modo, entendo que a realização de prova pericial por similaridade é impraticável e fica indeferida com fundamento no art. 464, § 1º, I do Código de Processo Civil (“o juiz indeferirá a perícia quando a verificação for impraticável”). Por fim, desnecessária a prova testemunhal requerida, tendo em vista que a comprovação do tempo especial se dá, primordialmente, mediante prova documental ou, excepcionalmente, como visto, pericial em juízo, quando presentes os requisitos.7. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.9. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.10.AGROPECUÁRIA: A mera atividade rural, por si, não caracteriza insalubridade apta a permitir o cômputo do tempo como especial, principalmente considerando que já enseja a concessão de aposentadoria com redução de tempo de serviço e idade. Com efeito, a atividade na lavoura, por si, não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831 /64 se refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o simples trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre.Por sua vez, a TNU uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.( PEDILEF 05003939620114058311, Rel. Juíza Federal, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240). Deste modo, segundo a TNU, “Para fins de reconhecimento de atividade especial como trabalhador na agropecuária, em favor dos empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais (item 2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/64), não se exige que a atividade envolva agricultura e pecuária (agropecuária), sendo suficiente o exercício apenas da atividade de agricultura.”.Entretanto, em recente decisão, a Primeira Seção do E. STJ no PUIL nº 452-PE– 2017/0260257-3 (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019) entendeu que a atividade exercida deve ser na agropecuária.“PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Superior Tribunal de Justiça Documento: 1762120 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 2 de 6 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no julgamento, quanto ao conhecimento, a Seção, por maioria, conheceu do pedido, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quanto ao mérito, a Seção, também por maioria, julgo procedente o pedido para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açucar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. MinistroRelator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Brasília, 08 de maio de 2019(data do julgamento). (grifo nosso).11. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.12. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).13. Períodos:- 04/03/80 a 20/05/80: CTPS (fls. 42 – ID: 181858936) informa o exercício da função de servente, na empresa EMPREITEIRA BESSA LTDA., atividade não prevista nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Ausentes documentos que comprovem exposição a qualquer agente nocivo. Conforme consignado na sentença que ora mantenho: “Por sua vez, a atividade profissional de servente de pedreiro não possibilita o enquadramento pelo seu mero exercício. Para o enquadramento no item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, o que justifica a classificação da atividade como especial é a periculosidade a que estão expostos os “trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres”. Não havendo nos autos comprovação de que o segurado tenha trabalhado nessas espécies de obra de construção civil, não é possível o enquadramento em razão da atividade profissional. Por outro lado, “o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários”, conforme Súmula 71 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.” Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial. - 27/03/81 a 09/06/81, 09/12/81 a 07/07/84, 06/08/84 a 29/09/84 e 23/05/85 a 27/07/86: CTPS e PPP (fls. 42/44 e 77/80 – ID: 181858936) informam a função trabalhador rural, com exposição a radiação não ionizante. O PPP descreve as seguintes atividades: “Auxiliar em outras atividades que envolvam os processos de Fundação da Lavoura. Tratos culturais. Colheita Manual e Mecanizada. Executar trabalhos de corte de cana manual, corte de cana para mudas, catação de bituca e pedras; Realizar atividades diversas do plantio de cana, jogar cana, picar cana, repassar área plantada e banqueta”Outrossim, considerando a decisão do STJ supra apontada, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais, por mero enquadramento da atividade, uma vez não comprovado o efetivo exercício de atividades na agropecuária.Por sua vez, o agente agressivo "radiação não ionizante" não permite, por si, o reconhecimento do período como especial, tendo em vista que os itens 1.1.4 do Decreto 53.831/64 e 2.0.3 do anexo IV do Decreto nº. 3.048/99 apenas enquadram o trabalho com exposição à radiação ionizante. Ainda, embora a TNU tenha firmado o entendimento no sentido de que o período laborado após o Decreto nº 2.172/97, com exposição à radiação não ionizante, pode ser considerado para efeitos de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, deve esta exposição ser comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador mediante prova técnica, não bastando, pois, a mera menção do agente no PPP. Ademais, conforme consignado na sentença, a radiação não ionizante, no caso em tela, é proveniente de fonte natural (luz solar), não sendo hábil ao reconhecimento da atividade como especialLogo, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais- 10/05/1988 a 10/11/1988: CTPS (fls. 45 – ID: 181858936) atesta a função de ajudante, atividade não prevista nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Ausentes documentos que comprovem exposição a agente nocivo. Desta forma, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 01/09/1996 a 31/08/1997, 01/02/1999 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 29/02/2000, 01/04/2000 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/01/2018 e de 01/05/2018 a 22/10/2019: CNIS anexado aos autos (fl. 26 - ID: 181858936) demonstra que no período de 01/09/1996 a 31/08/1997, o autor efetuou recolhimento como segurado facultativo, de 01/02/1999 a 30/11/1999 efetuou recolhimentos como empresário/ empregador e que, nos demais períodos pretendido, recolheu contribuições como contribuinte individual. Ausentes documentos que comprovem as atividades exercidas ou demonstrem exposição a qualquer agente agressivo. Conforme consignado na sentença que ora mantenho: “Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum, porquanto não restou comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a nenhum agente nocivo à saúde. Com efeito, de acordo com os registros constantes no CNIS, a partir de setembro de 1996 o autor efetuou recolhimentos previdenciários na condição de segurado facultativo (até abril de 1998), empresário/empregador (entre maio de 1998 e novembro de 1999) e contribuinte individual (a partir de dezembro de 1999). Contudo, não há nenhum documento nos autos comprovando que ele efetivamente tenha exercido a função de padeiro nestes períodos, trabalhando exposto a “calor excessivo”, conforme alegado na inicial. De fato, os documentos anexos nas fls. 151/155 da seq 01 ( Ficha Cadastral Completa da JUCESP – Junta Comercial do Estado de São Paulo) apenas demonstram que o autor foi sócio-gerente da empresa Camondi & Scarpa Ltda (a partir de 15.02.2002) e da empresa Panificadora Marilaine Ltda (a partir de 25.01.2007), não sendo suficientes, portanto, para comprovar a alegada exposição a agentes nocivos.” Desta forma, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.- 01/10/1986 a 22/02/1988: PPP (fls. 62 – ID: 181858936) atesta exposição a ruído de 92 dB e frio, sem registro de intensidade. Irrelevante, o uso de EPI eficaz por se tratar de ruído. Possível o reconhecimento do período como especial.14.RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.15. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DEFINITIVA DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA. ILEGALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Nos termos do artigo 56, § 1º, do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social (aprovado pela Portaria nº 116/2017, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário), é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões proferidas pelo CRSS.
2. No caso concreto, o referido prazo esgotou-se entre a remessa do processo à Agência da Previdência Social de origem, após o julgamento pela 20ª Junta de Recursos, e o protocolo do requerimento da segurada, ora impetrante, recebido como se fosse recurso especial quando, em verdade, cuidava-se de reclamação em face da demora no cumprimento da decisão administrativa definitiva.
3. Consequentemente, verifica-se a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, uma vez que restou demonstrado que a Agência da Previdência Social de origem deixou de dar efetivo cumprimento à decisão definitiva da 20ª Junta de Recursos, no prazo regimental.
4. Apelação provida, concedendo-se a segurança à impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. NÃO CUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO.
1. O INSS não procedeu com o cumprimento do acórdão proferido pela Junta Recursal, embora já tenha transcorrido o prazo fixado em lei, por essa razão, é devida a concessão da ordem para o seu cumprimento.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada o cumprimento do acórdão administrativo.
3. Cabível a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte. Remessa necessária parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. PROVISORIEDADE.
1. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, o recurso especial aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
2. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, que reconheceu o direito à revisão do benefício previdenciário requerido, tem-se por violado o direito da parte impetrante.
3. Impõe-se o provimento parcial da remessa necessária, a fim de que a revisão seja implantada provisoriamente, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado. Eventual conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo INSS, a depender da sua extensão, poderá resultar na imposição ao segurado de devolução dos valores recebidos por conta do cumprimento da decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DA JUNTA RECURSAL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS TEMPESTIVOS. EFEITO SUSPENSIVO.
1. O artigo 58, §§1º e 2º, do Regimento Interno do CRPS (Portaria 116/2017) estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de embargos declaratórios e condiciona a atribuição de efeito suspensivo à tempestividade.
2. Evidenciado que o INSS tempestivamente opôs embargos declaratórios ao acórdão proferido pela Junta Recursal, não há falar em decisão passível de ser executada.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, o recurso especial aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
4. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, que reconheceu o direito à concessão do benefício previdenciário requerido, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a concessão parcial da segurança, a fim de que seja implantado provisoriamente o benefício, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado.
5. Eventual conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo INSS resultará na imediata cessação do referido benefício, impondo-se ao segurado a devolução dos valores recebidos enquanto vigente a presente decisão judicial.
6. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271 do STF).
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, o recurso especial aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
4. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, que reconheceu o direito à concessão do benefício previdenciário requerido, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a concessão parcial da segurança, a fim de que seja implantado provisoriamente o benefício, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado.
5. Eventual conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo INSS resultará na imediata cessação do referido benefício, impondo-se ao segurado a devolução dos valores recebidos enquanto vigente a presente decisão judicial.
6. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271 do STF).
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)2.7 CASO DOS AUTOSPretende a parte autora o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos abaixo especificados:(i) 02/09/1991 a 14/12/1994Cargo: frentista - CTPS ff. 33, evento nº 02Empregador: Posto Marajó Ltda.Descrição das Atividades: “Executava atendimento aos clientes, executava abastecimentos dos veículos, verificava níveis de óleo, supervisionava todas as atividades de recebimentos dos serviços prestados. Trabalhava em conformidade às normas e procedimentos técnicos de segurança, qualidade e de preservação ambiental”.Agentes nocivos: a) químicos: combustíveis e inflamáveis/graxos; b) ergonômicos: postura inadequada; c) acidentes: probabilidade de incêndio e explosão.PPP ff. 37/38, evento nº 02Responsável pelos registros ambientais: Vani Leite, Registro 39/070/SP.Laudo: não apresentou(ii) 20/10/1995 a 30/05/1996Cargo: frentista - CTPS ff. 34, evento nº 02Empregador: Posto Marajó Ltda.Descrição das Atividades: “Executava atendimento aos clientes, executava abastecimentos dos veículos, verificava níveis de óleo, supervisionava todas as atividades de recebimentos dos serviços prestados. Trabalhava em conformidade às normas e procedimentos técnicos de segurança, qualidade e de preservação ambiental”.Agentes nocivos: a) químicos: combustíveis e inflamáveis/graxos; b) ergonômicos: postura inadequada; c) acidentes: probabilidade de incêndio e explosão.PPP ff. 37/38, evento nº 02Responsável pelos registros ambientais: Vani Leite, Registro 39/070/SP.Laudo: não apresentou(iii) 01/10/1997 a 11/04/2002Cargo: frentista - CTPS ff. 34, evento nº 02Empregador: Posto Marajó Ltda.Descrição das Atividades: “Executava atendimento aos clientes, executava abastecimentos dos veículos, verificava níveis de óleo, supervisionava todas as atividades de recebimentos dos serviços prestados. Trabalhava em conformidade às normas e procedimentos técnicos de segurança, qualidade e de preservação ambiental”.Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/concentração “qualitativa”.PPP ff. 37/38, evento nº 02Responsável pelos registros ambientais: Vani Leite, Registro 39/070/SP.Laudo: não apresentou(iv) 01/06/2007 a 18/03/2019 (data da emissão do PPP)Cargo: servente de obra - CTPS ff. 35, evento nº 02Empregador: Soenvil – Sociedade de Engenharia Civil Ltda.Descrição das Atividades: Operador de Máquinas, setor produção: “A função de Operador de Máquinas seleciona material, máquina e acessórios, certificar -se da medição de perfurações, diâmetros, profundidade, coloca a máquina em funcionamento, atual nos controles de partida, ajusta a máquina, examina peças de estaqueamento, manipula seus comandos e observa o fluxo de trabalho, assegura o bom estado de conservação das máquinas, zela pelo perfeito funcionamento, verificando nível de combustível, alinhamento, nível de trepidação, nível da água dos geradores, óleo do motor, água da bateria, chave ao acionar o motor, comunica as falhas ao encarregado de obras, mantém a máquina limpa e o canteiro organizado e executa outras atividades correlatas”.Agente nocivos: a) físico: pressão sonora, intensidade/concentração 96,0 dB(A), técnica dosimetria; b) químicos: graxas, óleos minerais e óleo diesel, intensidade/concentração habitual e permanente, técnica utilizada qualitativa, fazendo menção à utilização de EPI eficaz.PPP ff. 39/42, evento nº 02.Responsável pelos registros ambientais e pela monitoração biológica: Edson Francisco da Silva, registro MTB nº 51/07577-2.Laudo: evento nº 17Pois bem.A questão fulcral da demanda consiste em saber se a parte requerente estava efetiva e permanentemente exposta a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física. Sobre isso, a insalubridade se caracteriza diante da exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189). Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal.As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço.O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e periculosidade, independentemente da idade da pessoa.Passo, pois, à análise de cada um dos períodos controversos.Em relação ao período descrito no item (i), o autor trouxe aos autos o formulário patronal PPP, que assim descreve as atividades “Executava atendimento aos clientes, executava abastecimentos dos veículos, verificava níveis de óleo, supervisionava todas as atividades de recebimentos dos serviços prestados. Trabalhava em conformidade às normas e procedimentos técnicos de segurança, qualidade e de preservação ambiental”. Há a indicação aos agentes nocivos químicos – combustíveis, inflamáveis e graxos.O autor trouxe aos autos documento comprobatório da atividade de frentista, em posto de gasolina, exposto aos agentes agressivos hidrocarbonetos. De fato, o trabalho do frentista o expõe ao contato com hidrocarbonetos (combustíveis, óleos lubrificantes, graxas e vapores químicos) e ao agente periculosidade, por permanecer em área de risco, em toda a sua jornada de trabalho, sujeito à ocorrência de incêndios e explosões, devido à existência de substâncias inflamáveis, devendo ser enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, em virtude do contato com vapores de derivados de petróleo, matéria prima dos combustíveis.Sobre a atividade de frentista, cito os seguintes precedentes:(...)Portanto, à vista do formulário patronal apresentado, descrevendo as funções exercidas, reconheço o caráter especial das atividades desenvolvidas no período descrito no item (i) 02/09/1991 a 14/12/1994, por enquadramento, em virtude da exposição a hidrocarbonetos - código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10.O enquadramento somente é possível até 28/04/1995; a partir de então, é necessário demonstrar a efetiva sujeição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho, em nível de concentração superiores aos limites de tolerância estabelecidos à época, de forma habitual e permanente. Essa prova é feita mediante a apresentação de formulário patronal devidamente preenchido, com o nome do responsável pelos registros ambientais (Engenheiro ou Médico de Segurança do Trabalho), e/ou de Laudo Pericial Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (a partir de 03/1997), documentos que, embora instado a fazê-lo, o autor não trouxe aos autos.Os formulários patronais apresentados para os períodos descritos nos itens (ii) 20/10/1995 a 30/05/1996 e (iii) 01/10/1997 a 11/04/2002, estão incompletos. Não consta o nome do responsável pela monitoração biológica e, como responsável pelos registros ambientais, consta o nome de Vani Leite, sem registro no CREA ou CRM, de forma que é possível afirmar não se tratar de médico ou engenheiro de Segurança do Trabalho.Não há informação de que o formulário foi emitido com base em LTCAT; não há qualquer informação acerca da habitualidade e permanência dos fatores de risco, além de constar a utilização de EPI eficaz.Dessa forma, diante da incompletude do documento apresentado, não havendo comprovação, da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos previstos na legislação, não reconheço caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos descritos nos itens (ii) 20/10/1995 a 30/05/1996 e (iii) 01/10/1997 a 11/04/2002.Quanto ao período descrito no item (iv), várias divergências impedem o reconhecimento do caráter especial das atividades. A CTPS apresentada indica o cargo de servente de obras; o autor não trouxe aos autos a anotação das alterações de funções anotadas em sua CTPS. O formulário patronal, documento em que consta como responsável pelos registros ambientais e pela monitoração biológica o Sr. Edson Francisco da Silva, MTB 51/07577-2, período de apuração “2007”, indica a exposição a pressão sonora, 96,0 dB(A), técnica dosimetria, além de graxas, óleos minerais e óleo diesel, de forma habitual e permanente. Não consta o registro no CREA ou CRM, de forma que, também nesse caso, é possível afirmar não se tratar de médico ou engenheiro de segurança do trabalho, não atendendo, pois, o que preceitua os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.A técnica utilizada para aferição dos níveis de pressão sonora está em desacordo com a técnica adequada. Com efeito, em relação ao agente nocivo ruído, nos termos da fundamentação, sempre foi necessária a apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sobretudo diante da imperiosa necessidade de se averiguar, em detalhes, se a metodologia utilizada para a aferição da pressão sonora foi a adequada.Isso porque existem no mercado dois instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo.Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo:(...)Com efeito, é ilógico admitir o enquadramento por exposição ao agente agressivo ruído por meio de um decibelímetro caso não se proceda, ao final, a uma média de valores medidos ao longo do tempo; basta imaginar a função de um trabalhador que utilize uma furadeira durante parcos 2 minutos de sua jornada de trabalho, permanecendo em absoluto silêncio durante as demais 7 horas e 58 minutos; caso a medição seja feita com um decibelímetro enquanto a ferramenta está ligada, o valor certamente ultrapassaria o limite de enquadramento; entretanto, caso se proceda à medição mediante média ponderada ou dosímetro, o valor será inferior ao limite, retratando-se com fidedignidade a exposição daquele segurado à pressão sonora e a nocividade efetivamente causada a sua saúde.Aceitar o contrário significaria admitir o enquadramento por exposição de ruído ocasional ou intermitente, por ser justamente isto que mede o decibelímetro (medição instantânea), em franca violação do preceito legal contido no art. 57, §3º da Lei 8.213/91 (§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social –INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado).Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99 (§ 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO), a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR -15.Não por outra razão, note-se que o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a “Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis”, justamente conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro:(...)Contudo, o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (ff. 17/22, evento nº 03 e evento nº 17), relativo ao levantamento de setembro de 2018, elaborado pelo Dr. Kasuto Sera, CRM 49.581, traz a descrição das atividades desenvolvidas pelo operador de máquinas em dissonância com aquela trazida com o PPP. A avaliação ambiental também revela que os níveis de ruído encontrados também não conferem com aquele indicado no formulário patronal.O formulário patronal indica a exposição ao ruído em intensidade de 96 dB(A). Já o LTCAT traz os níveis de ruído conforme o equipamento utilizado: máquina de solda – 63,3 dB; esmeril – 77,8 dB; furadeira – 82,0 dB; policorte – 91 dB e turbo gerador – 101 dB (ff. 45, evento nº 02). Em termos de conclusão, afirma que as funções de operador de máquinas do setor exercem suas atividades de forma habitual e permanente, em exposição à pressão sonora – ruído contínuo e intermitente, radiação não ionizante, manganês e seus compostos e hidrocarbonetos.Tratam-se de documentos emitidos por profissionais diversos, e a divergência de dados demonstram claramente que o LTCAT apresentado não serviu de base à elaboração do PPP.Ainda que assim não fosse, o LTCAT faz menção à utilização de EPI eficaz em relação aos agentes nocivos químicos, relacionando uma série de medidas de proteção individual e coletiva. No que diz respeito ao agente nocivo ruído, o Laudo traz os níveis de ruído conforme o maquinário utilizado, de modo que eventual exposição acima dos limites de tolerância somente ocorria com a utilização da máquina policorte e do turbo gerador, sendo possível concluir que a exposição aos níveis de ruído em limites superiores aos de tolerância se dava de forma intermitente.O Laudo, apesar de especificar os níveis de ruído conforme a máquina utilizada, não traz o nível equivalente de ruído ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo, com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho.Dessa forma, analisados os pedidos pretendidos nestes autos, reconheço o caráter especial das atividades desenvolvidas no período de (i) 02/09/1991 a 14/12/1994, por enquadramento, em virtude da exposição a hidrocarbonetos - código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10.Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).3. DISPOSITIVOAnte ao exposto, conhecidos os pedidos deduzidos por Marco Aurélio Vieira em face do Instituto Nacional do Seguro Social, julgo-os parcialmente procedentes e encerro com resolução de mérito a fase de conhecimento do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para condenar o INSS a averbar o caráter especial das atividades desenvolvidas no período (i) 02/09/1991 a 14/12/1994, por enquadramento, em virtude da exposição a hidrocarbonetos - código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10, com a respectiva conversão em tempo comum, mediante fator de conversão 1,4.Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). (...)” 3. Recurso do INSS: aduz que a sentença promove o enquadramento do período de 02/09/1991 a 14/12/1994, por enquadramento, em virtude da exposição a hidrocarbonetos - código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10, não obstante o PPP de fls. 37/38 - Evento 02, informa o uso de EPI eficaz para a neutralização do agente químico o que descaracteriza a atividade especial conforme precedente firmado pelo STF no ARE 664.335. A atividade de frentista não comporta enquadramento por grupo profissional, por não se encontrar elencada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Ainda que se comprovasse o contato efetivo com agentes químicos, a nocividade se encontra afastada porque os combustíveis derivados de petróleo apresentam concentração de benzeno inferior ao índice de 1% fixado pela NR-15, anexo 13-A, além do que este anexo é expresso em excluir a especialidade da atividade de venda e uso de combustíveis (item 2.1). Inexiste exposição dérmica direta aos combustíveis, senão em situação acidentária; não alcançando níveis de concentração prejudiciais à saúde, uma vez que, mesmo na forma de exposição mais prolongada que consiste na pela via respiratória, os vapores dos combustíveis se dissipam rapidamente no ar. De acordo com a profissiografia, não resta caracterizada a permanência necessária para o enquadramento conforme previsão contida no §2º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, pois a atividade do autor não se resume apenas no abastecimento de veículos a gasolina, mas a outras atividades e entre os atendimentos há intervalos de tempo sobretudo diante do local de baixa densidade demográfica, conforme destacado na decisão na decisão proferida pela 1ª Turam Recursal do RS - Processo nº 5001951-33.2017.4.04.7102, Rel. André de Souza Fischer, j. 09/05/2018. Pelo exposto, a parte autora não faz jus ao reconhecimento de exercício de atividade especial nem à averbação de período, sendo totalmente improcedente a demanda, fundamento pelo qual requer a sua reforma integral. Ressalta que nos períodos em que parte se manteve no gozo de auxílio-doença (NB/617.369.382-1, de 01/02/2017 a 19/04/2017 e de NB/ 625.626.784-6, de 23/11/2018 a 08/12/2019), também se revela obstaculizado reconhecimento nesse sentido, afinal é certo o afastamento da parte de sua atividade laboral. 4. Recurso da parte autora: aduz que, nos períodos de 20/10/1995 a 30/05/1996 e de 01/10/1997 a 11/04/2002, o autor/recorrente sempre desenvolveu suas atividades laborais na função de FRENTISTA, exposto de forma habitual e permanente aos agentes nocivos físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/ concentração “qualitativa”, conforme restou devidamente comprovado aos autos. Em relação à habitualidade e permanência da atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que o reconhecimento do tempo especial prestado antes de 29/4/1995 (a partir da vigência da Lei n. 9.032/1995) não impõe o requisito da permanência, exigindo-se, contudo, a demonstração da habitualidade na exposição ao agente nocivo. Nesse exato sentido, a Súmula 49 da TNU: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. No que diz respeito a atividade de FRENTISTA, importa notar que enseja o reconhecimento da atividade como especial, porquanto, está exposto a valores de hidrocarbonetos – código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e Decreto 83.080/79, código 1.2.10. De outro lado, a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física. Desta forma, os períodos de 20/10/1995 a 30/05/1996 e de 01/10/1997 a 11/04/2002; devem ser considerados como trabalhado em condições especiais, porquanto restou comprovado o exercício da atividade de frentista em posto de combustível, sendo inerente à profissão em comento a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, bem como em razão de que a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. (REsp 1587087, Min. GURGEL DE FARIA). Para o período de 01/06/2007 a 18/03/2019 o formulário patronal PPP apresentado, comprova que o autor/recorrente trabalhava no setor Produção na função de operador de máquinas, com a exposição ao ruído de 96 Db(a). Por fim, o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) no desempenho de atividades que sujeitam o trabalhador à ação do agente físico ruído, os quais não têm o condão de descaracterizar a especialidade da atividade, conforme entendimento firmado pela Súmula 09 da TNU. Dessa forma, requer o reconhecimento dos períodos de 20/10/1995 a 30/05/1996; 01/10/1997 a 11/04/2002 e de 01/06/2007 até o presente e a sua conversão em períodos comuns. 5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. 8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 9. FRENTISTA: No que tange à atividade de frentista, a TNU firmou a seguinte tese (Tema 157): “Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79”. Logo, a atividade de frentista (abastecimento de veículos), por si, não permite o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79, em virtude da exposição a hidrocarbonetos provenientes dos combustíveis, sendo necessária a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos. Tampouco há presunção legal no que tange à periculosidade. 10.HIDROCARBONETOS:em sessão realizada em 16/06/2016, a Turma Nacional de Uniformização fixou tese no sentido de que, "em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial" (PEDILEF n. 5004638-26.2012.4.04.7112, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA – destaques nossos). 11. OLEOS E GRAXAS: a TNU fixou a seguinte tese no Tema 53: “A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial". Confira-se: “ PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS. 1. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. 2. O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço. 3. No anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb nº 3.214/78, consta, no tópico dedicado aos “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, que a manipulação de óleos minerais caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo. [...] 5. Pedido parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e uniformizar o entendimento de que a manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. Determinação de retorno dos autos à turma recursal de origem para adequação do julgado. (PEDILEF 200971950018280, Rel. JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012).” 12. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.13. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.14. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelos recorrentes, o fato é que todas as questões suscitadas pelos recorrentes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 15. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo comum e especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Do tempo comum controversoNos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91, o reconhecimento de tempo de serviço exige apresentação de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal para tal comprovação, salvo a ocorrência de força maior ou caso fortuito.Na hipótese vertente, observo que o vínculo empregatício mencionado anteriormente, de 26/08/1998 a 30/11/1998, relativo à empregadora ENGESERV SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA, objeto de controvérsia entre as partes, está registrado na CTPS n. 70.744, série 00010, expedida em 01/12/1992, dentre as anotações gerais (fl. 47 do evento 13), na condição de contrato temporário, mas com vigência de 26/08/1998 a 23/11/1998.A propósito, tal anotação do contrato de trabalho se encontra em aparente regularidade, sem rasura, em ordem cronológica, com carimbo do empregador e assinatura nos campos de data de entrada e saída.(...)Desse modo, entendo possível o cômputo do tempo comum correspondente ao contrato de trabalho estabelecido de 26/08/1998 a 23/11/1998 (empregadora ENGESERV SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA).DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS(...)Do caso concretoPara fins de reconhecimento do direito à aposentadoria, a parte autora pretende o cômputo de trabalho especial que alega desempenhado de 22/03/1988 a 19/07/1990, de 24/07/1989 a 08/09/1989, de 12/09/1989 a 22/02/1990, de 05/03/1990 a 03/09/1990, de 01/10/1990 a 18/03/1991, de 18/04/1991 a 30/11/1991, de 01/02/1992 a 20/10/1992, de 01/09/1995 a 12/09/1996, de 09/12/1996 a 31/03/1998, de 26/08/1998 a 30/11/1998, de 24/11/1998 a 29/06/1999, de 01/09/1999 a 28/02/2003, de 05/08/2003 a 30/09/2005, de 23/11/2006 a 21/06/2011, de 10/12/2010 a 03/01/2013, de 25/11/2013 a 07/05/2015 e de 18/12/2015 a 29/07/2019.Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos relacionados aos intervalos:i) de 22/03/1988 a 19/07/1989 (empregador: HAPPY HOME TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA) - corrijo o erro na indicação da data final do contrato feita pelo autor - consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/01/1981 (fl. 15 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigia";ii) de 24/07/1989 a 08/09/1989 (empregador: TRANSPORTES MIMOSO LTDA) , constam cópias da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/01/1981 (fl. 15 e seguintes do evento 13), e do PPP emitido em 05/12/2017 (fls. 63/64 do evento 13), os quais denotam o trabalho desempenhado pelo autor como "vigia";iii) de 12/09/1989 a 22/02/1990 (empregador: INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL SAID MURAD S/A), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/01/1981 (fl. 16 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigia";iv) de 05/03/1990 a 03/09/1990 (empregador: BRASINCO SERVIÇOS S/A), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/01/1981 (fl. 16 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "guarda";v) de 01/10/1990 a 18/03/1991 (empregador: BRASINCO SERVIÇOS S/A) , consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/01/1981 (fl. 17 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigia";vi) de 18/04/1991 a 30/11/1991 (empregador: ESTRELA DA MANHÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/01/1981 (fl. 17 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "segurança";vii) de 01/02/1992 a 20/10/1992 (empregador: ESTRELA DA MANHÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/01/1981 (fl. 18 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "segurança";viii) de 01/09/1995 a 12/09/1996 (empregador: POLLUS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 01/12/1992 (fl. 35 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigilante";ix) de 09/12/1996 a 31/03/1998 (empregador: SEBIL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE VIGILÂNCIA INDUSTRIAL E BANCÁRIA LTDA), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 01/12/1992 (fl. 36 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigilante";x) de 26/08/1998 a 23/11/1998 (empregador: ENGESERV SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA) - corrigida a data final, conforme anotação em CTPS - , consta cópia da CTPS n. 70.744, série 00010, expedida em 01/12/1992 (fl. 47 do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigilante"xi) de 24/11/1998 a 29/06/1999 (empregador: ENGESERV SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA), consta cópia da CTPS n. 70.744, série 00010, expedida em 01/12/1992 (fl. 47 do evento 13), a qual não indica a categoria profissional do autor, complementada, contudo, pelo PPP emitido em 16/04/2019 (fls. 70/71 do evento 13), regularmente preenchido e subscrito, no qual há informações sobre o trabalho prestado pelo autor como vigilante, portando, inclusive, arma de fogo calibre 38 de forma habitual;xii) de 01/09/1999 a 28/02/2003 (empregador: EMPRESA NACIONAL DE SEGURANÇA LTDA), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 01/12/1992 (fl. 37 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigilante";xiii) de 05/08/2003 a 30/09/2005 (empregador: RADAR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PERSONALIZADA S/C LTDA), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 01/12/1992 (fl. 37 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigilante";xiv) de 23/11/2006 a 21/06/2011 (empregador: ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/12/2002 (fl. 54 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigilante", além de cópia do PPP emitido em 23/01/2019 (fls. 72/73 do evento 13), que corrobora as anotações da CTPS, bem como aponta o desempenho de atividades com porte de arma de fogo calibre 38;xv) de 10/12/2010 a 03/01/2013 (empregador: ESSENCIAL SITEMA DE SEGURANÇA LTDA), consta cópia do PPP emitido em 30/11/2017 (fls. 75/76 do evento 13), consignando que o autor desempenhou atividades como "vigilante" portando arma de fogo calibre 38. No documento, está indicado profissional com registro de classe vinculado ao MTB;xvi) de 25/11/2013 a 07/05/2015 (empregador: COLT SERVIÇOS LTDA), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/12/2002 (fl. 54 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigilante";xvii) de 18/12/2015 a 30/06/2016 (empregador: VERZANI E SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO -DE-OBRA EFETIVA), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/12/2002 (fl. 55 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "atendente", corroborado pelo PPP emitido em 11/02/2019 (fls. 78/79 do evento 13), que indica exposição a ruído de 60,2 decibéis (de 18/12/2015 a 28/01/2016) e de 75, 2 decibéis (de 29/01/2016 a 30/06/2016) e o desempenho de atividades assim descritas: "Exerce atividades de controle de acesso de pessoas e veículos; faz anotações de registros; orienta a ordem do transito de pedestre quanto a alguns cuidados; informa quanto à localização de departamentos e outras que lhe forem solicitadas. Suas atividades consistem no auxílio dos vigilantes na suas funções de proteção patrimonial, bem como detecta quaisquer anormalidades e as comunica ao seu superior; apoia a manobra de veículos para correto estacionamento";xviii) de 01/07/2016 a 02/02/2019 (empregador: VERZANI E SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO -DE-OBRA EFETIVA), consta cópia do PPP emitido em 11/02/2019 (fls. 80/81 do evento 13), regularmente preenchido e subscrito, o qual aponta o trabalho desempenhado pelo autor como vigilante, exposto a ruído de 68,1 decibéis e portando arma de fogo;e xix) para o interregno de 03/02/2019 a 29/07/2019 (empregador: VERZANI E SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EFETIVA) não constam quaisquer documentos nos autos.Neste panorama, diante da explicação retro, reputo comprovada a especialidade do trabalho, a ser reconhecida por enquadramento profissional da categoria dos vigilantes com base exclusivamente nas cópias da Carteira de Trabalho apresentada, para os períodos de 22/03/1988 a 19/07/1989 (empregador: HAPPY HOME TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA), de 24/07/1989 a 08/09/1989 (empregador: TRANSPORTES MIMOSO LTDA), de 12/09/1989 a 22/02/1990 (empregador: INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL SAID MURAD S/A), de 05/03/1990 a 03/09/1990 (empregador: BRASINCO SERVIÇOS S/A), de 01/10/1990 a 18/03/1991 (empregador: BRASINCO SERVIÇOS S/A), de 18/04/1991 a 30/11/1991 (empregador: ESTRELA DA MANHÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA) e de 01/02/1992 a 20/10/1992 (empregador: ESTRELA DA MANHÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA).Para os períodos remanescentes, entendo demonstrado o trabalho com risco à integridade física do segurado, tanto em decorrência do trabalho com porte de arma de fogo, quanto com base na descrição das atividades então exercidas, de patrulhamento e segurança patrimonial/pessoal, devidamente comprovado mediante apresentação de documentação técnica regular, apenas em relação aos intervalos de 24/11/1998 a 29/06/1999 (empregador: ENGESERV SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA), de 23/11/2006 a 21/06/2011 (empregador: ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA) e de 01/07/2016 a 02/02/2019 (empregador: VERZANI E SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EFETIVA), únicos, portanto, em que possível o cômputo do tempo especial.Para que não sejam suscitadas dúvidas, aponto que, para os intervalos de 01/09/1995 a 12/09/1996 (empregador: POLLUS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA), de 09/12/1996 a 31/03/1998 (empregador: SEBIL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE VIGILÂNCIA INDUSTRIAL E BANCÁRIA LTDA), de 26/08/1998 a 23/11/1998 (empregador: ENGESERV SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA), de 01/09/1999 a 28/02/2003 (empregador: EMPRESA NACIONAL DE SEGURANÇA LTDA), de 05/08/2003 a 30/09/2005 (empregador: RADAR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PERSONALIZADA S/C LTDA) e de 25/11/2013 a 07/05/2015 (empregador: COLT SERVIÇOS LTDA), foram apresentadas apenas cópias das Carteiras de Trabalho, ao passo em que o trabalho posterior a 28/04/1995 não mais admitia o enquadramento do tempo especial tão somente com base neste documento.De outra parte, quanto ao período de 10/12/2010 a 03/01/2013 (empregador: ESSENCIAL SITEMA DE SEGURANÇA LTDA), o PPP apresentado indicado profissional com registro de classe vinculado ao MTB como responsável técnico.Desse modo, tenho que não restou demonstrado, de modo extreme de dúvidas, que a empresa tenha conferido à engenheiro/médico do trabalho a responsabilidade pela elaboração do documento técnico, sobretudo porque, em consulta pública realizada junto à página web do CREA-SP (evento 23), não foi possível localizar informações sobre o profissional apontado no documento.Destaco que o laudo técnico somente pode ser assinado por engenheiro ou médico do trabalho, nos termos do art. 66, § 2º do Decreto nº 2.172/97. Note-se que tal exigência está de acordo com o art. 7º c/c o art. 13 da Lei n. 5.194/66, que regulamenta o exercício da profissão de engenheiro.(...)Por sua vez, para o intervalo de 18/12/2015 a 30/06/2016 (empregador: VERZANI E SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EFETIVA), a descrição das atividades desempenhadas pelo autor indica o trabalho como controlador de acesso e apoio aos profissionais do setor de vigilância, o que afasta a presunção de risco à integridade física do segurado.Por fim, para o interregno de 03/02/2019 a 29/07/2019 (empregador: VERZANI E SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EFETIVA), não constam quaisquer documentos nos autos. Logo, o autor não se desincumbiu de seu ônus da prova em relação a este intervalo, não sendo possível o cômputo do tempo especial.Em suma, portanto, acolho como tempo especial apenas os intervalos reclamados de 22/03/1988 a 19/07/1989 (empregador: HAPPY HOME TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA), de 24/07/1989 a 08/09/1989 (empregador: TRANSPORTES MIMOSO LTDA), de 12/09/1989 a 22/02/1990 (empregador: INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL SAID MURAD S/A), de 05/03/1990 a 03/09/1990 (empregador: BRASINCO SERVIÇOS S/A), de 01/10/1990 a 18/03/1991 (empregador: BRASINCO SERVIÇOS S/A), de 18/04/1991 a 30/11/1991 (empregador: ESTRELA DA MANHÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA) e de 01/02/1992 a 20/10/1992 (empregador: ESTRELA DA MANHÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA), de 24/11/1998 a 29/06/1999 (empregador: ENGESERV SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA), de 23/11/2006 a 21/06/2011 (empregador: ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA) e de 01/07/2016 a 02/02/2019 (empregador: VERZANI E SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EFETIVA).Do tempo de contribuiçãoEm face disto, a contadoria do Juízo reproduziu a contagem do tempo considerada pelo INSS, pela qual foi encontrada um total de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias (evento 28).Realizada nova contagem, agora com o acréscimo de tempo especial e comum ora homologado nesta sentença, a Contadoria apurou 35 (trinta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias (evento 29) até a data do requerimento administrativo (29/07/2019), o que era suficiente à concessão da aposentadoria de acordo com a sistemática anterior à EC n. 103/2019.DISPOSITIVOPosto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:1) averbar os períodos de atividade especial, com a respectiva conversão em comum, correspondentes aos intervalos de 22/03/1988 a 19/07/1989 (empregador: HAPPY HOME TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA), de 24/07/1989 a 08/09/1989 (empregador: TRANSPORTES MIMOSO LTDA), de 12/09/1989 a 22/02/1990 (empregador: INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL SAID MURAD S/A), de 05/03/1990 a 03/09/1990 (empregador: BRASINCO SERVIÇOS S/A), de 01/10/1990 a 18/03/1991 (empregador: BRASINCO SERVIÇOS S/A), de 18/04/1991 a 30/11/1991 (empregador: ESTRELA DA MANHÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA), de 01/02/1992 a 20/10/1992 (empregador: ESTRELA DA MANHÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA), de 24/11/1998 a 29/06/1999 (empregador: ENGESERV SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA), de 23/11/2006 a 21/06/2011 (empregador: ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA) e de 01/07/2016 a 02/02/2019 (empregador: VERZANI E SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EFETIVA);2) averbar e computar como tempo de atividade comum urbana o contrato de trabalho estabelecido no interregno de 26/08/1998 a 23/11/1998 (empregadora ENGESERV SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA);3) a implantar e a pagar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral, de acordo com os artigos 29 e 52 da Lei n. 8.213/91, com data de início - DIB fixada no momento do requerimento administrativo - DER (NB 42/195.594.001-9, DER em 29/07/2019), equivalente à renda mensal inicial – RMI de R$ 1.615,10 (um mil seiscentos e quinze reais e dez centavos) e renda mensal atual - RMA no importe de R$ 1.736,83 (um mil e setecentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), para abril de 2021; e4) ao pagamento das diferenças devidas desde a data do requerimento administrativo - DER (29/07/2019), o que totaliza o montante estimado em R$ 39.712,33 (trinta e nove mil setecentos e doze reais e trinta e três centavos), para 01/05/2021, consoante cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 31), que passam a ser parte integrante desta sentença.Outrossim, nos termos da fundamentação acima e com esteio no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma ora decidida, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da cientificação desta sentença.Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. (...)” 3.Recurso do INSS: Requer a suspensão do feito, em razão do Tema 1031 do STJ. Alega que, com relação aos períodos de 22/03/1988 a 19/07/1989, 24/07/1989 a 08/09/1989, 12/09/1989 a 22/02/1990, 05/03/1990 a 03/09/1990, 01/10/1990 a 18/03/1991, 18/04/1991 a 30/11/1991 e01/02/1992 a 20/10/1992, consta apenas registro em CTPS sem prova do uso de arma de fogo. No que tange aos períodos de 24/11/1998 a 29/06/1999, 23/11/2006 a 21/06/2011 e de 01/07/2016 a 02/02/2019 não podem ser reconhecidos como especiais porque após a edição da Lei 9.032 de 28/04/1995 não cabe reconhecimento de tempo perigoso como especial, com ou sem arma de fogo. Aduz que a atividade de vigilante é reconhecida como especial até a Lei 9.032/95 desde que HAJA USO de arma de fogo. 4.Recurso da parte autora: Alega que, em sentença, foi indeferida a aposentadoria especial, por não terem sido reconhecidos como especiais todos os períodos pleiteados. Aduz que o período de 10/12/2010 a 03/01/2013 não foi reconhecido como especial sob o fundamento de que o profissional indicado como responsável técnico no PPP não possui cadastro no CREA-SP. Sustenta que a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais é realizada pelo empregador, portanto, o fato de o profissional indicado pelo empregador não possuir registro no CREA não pode prejudicar o Autor/Recorrente, visto que não participou da confecção do PPP. Alega que no período de 18/12/2015 a 30/06/2016, apesar de estar registrado como controlador de acesso, executava a sua atividade com risco a agressões, lesões físicas e mortes, pois prestava apoio aos vigilantes, defendendo o patrimônio do empregador, exposto ao risco de ser agredido, baleado e até morto, sendo que na realidade exercia a função de vigilante não armado. Requer a reforma da sentença para reconhecer como especiais os períodos laborados como vigilante para as empresas ESSENCIAL SITEMA DE SEGURANÇALTDA (período: 10/12/2010 a 03/01/2013) e VERZANI E SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA EFETIVA (PERÍODO 18/12/2015 a 30/06/2016) e, por consequência, conceder ao Recorrente o Benefício da aposentadoria especial ou por pontos. 5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito. 6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.10. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).11.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).12. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018). Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto. Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”. A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.). Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto.13. No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.14. Períodos:- 22/03/1988 a 19/07/1989: CTPS (fls. 15, evento 13) atesta o exercício do cargo de vigia. Ausentes documentos que demonstrem efetiva exposição da parte autora à atividade nociva, nos moldes da fundamentação supra. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 24/07/1989 a 08/09/1989: PPP (fls. 06/07, evento 2) atesta o exercício da função de vigia, no setor Portaria, da empresa IRMÃOS POZZANI – TRANSPORTE MIMOSO LTDA., sem exposição a fatores de risco, com a seguinte descrição das atividades: “Atividades de controle de acesso de visitantes, colaboradores, prestadores de serviços, veículos, caminhões e equipamentos. Realiza vistorias e rondas sistemáticas em todas as dependências.”. Outrossim, a despeito do entendimento veiculado na sentença, reputo que, pelas atividades descritas, não é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 12/09/1989 a 22/02/1990: CTPS (fls. 16, evento 13) atesta o exercício do cargo de vigia. Ausentes documentos que demonstrem efetiva exposição da parte autora à atividade nociva, nos moldes da fundamentação supra. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 05/03/1990 a 03/09/1990: CTPS (fls. 16, evento 13) atesta o exercício do cargo de guarda. Ausentes documentos que demonstrem efetiva exposição da parte autora à atividade nociva, nos moldes da fundamentação supra. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 01/10/1990 a 18/03/1991: CTPS (fls. 17, evento 13) atesta o exercício do cargo de vigia. Ausentes documentos que demonstrem efetiva exposição da parte autora à atividade nociva, nos moldes da fundamentação supra. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 18/04/1991 a 30/11/1991: CTPS (fls. 17, evento 13) atesta o exercício do cargo de segurança. Ausentes documentos que demonstrem efetiva exposição da parte autora à atividade nociva, nos moldes da fundamentação supra. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 01/02/1992 a 20/10/1992: CTPS (fls. 18, evento 13) atesta o exercício do cargo de segurança. Ausentes documentos que demonstrem efetiva exposição da parte autora à atividade nociva, nos moldes da fundamentação supra. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 24/11/1998 a 29/06/1999: PPP (fls. 14/15, evento 2) atesta o exercício da função de vigilante, sem exposição a fatores de risco, com a seguinte descrição das atividades: “Fiscaliza as áreas de uso comum, efetuando ronda em áreas internas e externas; Orienta/informa usuários; Fiscaliza o acesso de pessoas às dependências; Preenche livro de ocorrências para a identificação e controle e, conforme regulamento; Conservam os equipamentos, materiais e utensílios em geral, que guarnecem o local de trabalho; Comunica ao responsável direto, qualquer ocorrência identificada durante seu expediente. Executava atividades com porte de arma de fogo, revolver calibre 38, de forma habitual.”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.- 23/11/2006 a 21/06/2011: PPP (fls. 16/17, evento 2) atesta o exercício da função de vigilante, com exposição aos seguintes fatores de risco: “Outras situações de risco que poderão contribuir para acidentes (assalto, agressão, queda)”. Descrição das atividades: “Vigiam dependências e áreas públicas e privada com a finalidade de prevenir e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos e controlam movimentação de pessoa em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias, comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e Órgãos competentes. Manusear e empregar armamento (Marca Rossi – Calibre 38)”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.- 10/12/2010 a 03/01/2013: PPP (fls. 19/20, evento 2) atesta o exercício da função de vigilante, com exposição aos fatores de risco “agressão, assalto”. Descrição das atividades: “Banco do BRASIL – Efetuava abertura e fechamento da agência, controlava o acesso, acompanhava transferência de numerário, verificava condições das instalações e acompanhava o público no interior da agência bancária. Como vigilante exercia suas atividades de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente e zelava pelo patrimônio da empresa. Portava revólver calibre 38.”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Irrelevante que o responsável pelos registros ambientais indicado no PPP tenha registro de classe vinculado ao MTB, uma vez que não há fatores de risco ambientais a serem mensurados. Com efeito, a caracterização do tempo especial, no caso em tela, resta comprovada pelas atividades exercidas pelo segurado (profissiografia), descritas no PPP, nos termos da fundamentação supra. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.- 18/12/2015 a 30/06/2016: PPP (fls. 22/23, evento 2) atesta o exercício da função de atendente, em shoppings, com exposição a ruído de 60,2 db(A) e 75,2 dB(A), abaixo, portanto, dos limites de tolerância. Conforme descrição das atividades: “Exerce atividade de controle de acesso de pessoas e veículos; faz anotações de registros; orienta a ordem do trânsito de pedestres quanto a alguns cuidados; informa quanto à localização de departamentos e outras que lhe forem solicitadas. Suas atividades consistem no auxílio aos Vigilantes nas suas funções de proteção patrimonial, bem como detecta quaisquer anormalidades e as comunica ao seu superior; apoia a manobra de veículos para correto estacionamento.”. Outrossim, em que pesem as alegações da parte autora/recorrente, reputo que, pelas atividades descritas, não é possível concluir que se tratava de atividade equiparada à de vigilante, com exposição a atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 01/07/2016 a 02/02/2019: PPP (fls. 26/27, evento 2) atesta o exercício da função de vigilante, no shopping Aricanduva, com exposição a ruído de 68,1 dB(A), abaixo, portanto, dos limites de tolerância. Conforme descrição das atividades: “Executa serviços de vigilância na empresa; preenche relatórios, controla a movimentação do pessoal diurno e noturno através da portaria ou nas imediações das dependências da empresa; controla a movimentação do pessoal interno nas dependências externas da empresa; controla o trânsito interno, faz inspeção em funcionários, vistoria volumes de acordo com as normas da empresa contratante; realiza sistematicamente rondas de inspeção conforme planejamento de percursos e postos de vigilância, registra a entrada de pessoas, faz advertências conforme as solicitações para específicos casos e dentro dos moldes e sistemas da empresa contratante; utiliza/porta arma de fogo conforme orientação da empresa, neste caso utiliza colete balístico CA:29545.”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.15. Posto isso, considerados os períodos de 22/03/1988 a 19/07/1989, 24/07/1989 a 08/09/1989, 12/09/1989 a 22/02/1990, 05/03/1990 a 03/09/1990, 01/10/1990 a 18/03/1991, 18/04/1991 a 30/11/1991 e 01/02/1992 a 20/10/1992, como comuns, e o período de 10/12/2010 a 03/01/2013, como especial, o autor não possui, na DER (29/07/2019), tempo suficiente para a aposentadoria especial. Tampouco possui tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição integral concedida na sentença.16. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Conforme se verifica dos autos, na DER (29/07/2019), o INSS computou, na via administrativa, 31 anos, 01 mês e 29 dias de tempo de contribuição (fls. 88, evento 15). Considerados os períodos reconhecidos na sentença e neste acórdão, a parte autora possui, na referida DER, 34 anos, 10 meses e 21 dias de tempo de contribuição.Outrossim, segundo CNIS anexado aos autos (evento 26), o autor manteve o vínculo empregatício, iniciado em 18/12/2015 até, ao menos, 04/2021 (última remuneração registrada). Deste modo, preenche 35 anos de contribuição em 08/09/2019. Posto isso, considerando o ajuizamento da presente ação em 11/01/2021, sem comprovação de novo requerimento administrativo posterior à DER supra apontada, devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da citação do INSS neste feito, data em que foi a autarquia cientificada acerca do direito pleiteado e ora reconhecido nesta decisão.17. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS para reformar em parte a sentença e: a) considerar os períodos de 22/03/1988 a 19/07/1989, 24/07/1989 a 08/09/1989, 12/09/1989 a 22/02/1990, 05/03/1990 a 03/09/1990, 01/10/1990 a 18/03/1991, 18/04/1991 a 30/11/1991 e 01/02/1992 a 20/10/1992 como comuns, e o período de 10/12/2010 a 03/01/2013 como especial; e b) condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 15/03/2021 (data da citação do INSS), com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF, descontando-se os valores recebidos a título do benefício concedido na sentença. Mantenho, no mais, a sentença.18. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE RÉ. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Passo a analisar os períodos de atividade de vigilante invocados pela parte autora1 - Período de 19/11/1996 a 01/03/1998 – Master Security Segurança Patrimonial Ltda.:Para comprovar o exercício da atividade como vigilante, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 66-68 anexo 2), acompanhado de procuração da empresa (fl. 69 anexo 2), na qual consta a atividade que exerceu a atividade de vigilante no período acima.Ocorre que o PPP está incompleto, porquanto não consta do documento a informação acerca do responsável técnico pelos registros ambientais, o que inviabiliza que se afira se o monitoramento das condições ambientais do local de trabalho se deu por profissional habilitado para tanto.Cumpre ressaltar que acerca da prova da exposição aos agentes prejudiciais dispõe a Lei nº 9.528/97 que o PPP (ou o formulário à época exigível que lhe faça as vezes) é válido e suficiente para comprovar a exposição a agentes agressivos, pois trata de documento histórico laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.Entretanto, nele deve constar a identificação do engenheiro ou do perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Ausente a indicação do responsável técnico, a validade do PPP fica condicionada à apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, o que não ocorreu no presente caso.Sendo assim, o PPP apresentado pela parte autora não é documento hábil a comprovar a especialidade da atividade na forma pretendida.Dessa forma, inviável o reconhecimento do período acima como tempo especial.2 - Período de 03/01/1998 a 08/10/1999 – Hiper Vigilância e Segurança Ltda.:Para comprovar que exercia a atividade de vigilante na empresa acima o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 70 anexo 2) emitido por sindicato de classe.O PPP foi subscrito por funcionário do Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo (“SEEVISSP”), de modo que não possui qualquer validade probatória para o fim proposto, por não ter sido elaborado por representante legal do empregador ou por pessoa por ele autorizada.Sendo assim, o PPP apresentado pela parte autora não é documento hábil a comprovar a especialidade da atividade na forma pretendida.3 - Período de 15/08/2000 a 17/04/2001 – GSV Grupo de Segurança e Vigilância Ltda.:Para comprovar que exercia a atividade de vigilante na empresa acima o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 75 anexo 2) emitido por sindicato de classe. O PPP foi subscrito por funcionário do Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo (“SEEVISSP”), de modo que não possui qualquer validade probatória para o fim proposto, por não ter sido elaborado por representante legal do empregador ou por pessoa por ele autorizada.Sendo assim, o PPP apresentado pela parte autora não é documento hábil a comprovar a especialidade da atividade na forma pretendida.4 - Período de 18/08/2001 a 28/09/2002 – Columbia Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda.:Para comprovar que exercia a atividade de vigilante na empresa acima o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 76 anexo 2) emitido por sindicato de classe.O PPP foi subscrito por funcionário do Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo (“SEEVISSP”), de modo que não possui qualquer validade probatória para o fim proposto, por não ter sido elaborado por representante legal do empregador ou por pessoa por ele autorizada.Sendo assim, o PPP apresentado pela parte autora não é documento hábil a comprovar a especialidade da atividade na forma pretendida.5 - Período de 01/04/2002 a 01/11/2010 – Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.:Para comprovar a atividade de vigilante na empresa acima, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 82-83 anexo 2).Ocorre que o PPP não veio acompanhado de procuração do representante legal da empresa outorgando poderes ao subscritor do documento ou declaração da empresa através da qual se compromete pela veracidade das informações prestadas pelo signatário daquele. Trata-se de condição de validade do PPP sem a qual este não pode ser considerado documento hábil a atestar a especialidade das atividades sobre as quais menciona.Desse modo, o período em questão não pode ser averbado como tempo especial.6 - Período de 30/11/2010 a 09/11/2011 – Proguarda Vigilância e Segurança Ltda.:Para comprovar a atividade de vigilante na empresa acima, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 84-85 anexo 2).Ocorre que o PPP não veio acompanhado de procuração do representante legal da empresa outorgando poderes ao subscritor do documento ou declaração da empresa através da qual se compromete pela veracidade das informações prestadas pelo signatário daquele. Trata-se de condição de validade do PPP sem a qual este não pode ser considerado documento hábil a atestar a especialidade das atividades sobre as quais menciona.Desse modo, o período em questão não pode ser averbado como tempo especial.7 - Período de 12/04/2011 a 21/10/2011 – Suporte Serviço de Segurança Ltda.:Para comprovar a atividade de vigilante na empresa acima, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 86-87 anexo 2).Ocorre que o PPP não veio acompanhado de procuração do representante legal da empresa outorgando poderes ao subscritor do documento ou declaração da empresa através da qual se compromete pela veracidade das informações prestadas pelo signatário daquele. Trata-se de condição de validade do PPP sem a qual este não pode ser considerado documento hábil a atestar a especialidade das atividades sobre as quais menciona.Desse modo, o período em questão não pode ser averbado como tempo especial.8 - Período de 06/12/2011 a 19/03/2012 – Protege S/A Proteção e Transporte de Valores Ltda.:Para comprovar a atividade de vigilante na empresa acima, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 88-89 anexo 2).O PPP não veio acompanhado de procuração do representante legal da empresa outorgando poderes ao subscritor do documento ou declaração da empresa através da qual se compromete pela veracidade das informações prestadas pelo signatário daquele. Trata-se de condição de validade do PPP sem a qual este não pode ser considerado documento hábil a atestar a especialidade das atividades sobre as quais menciona.Desse modo, o período em questão não pode ser averbado como tempo especial.9 - Período de 11/04/2012 a 01/12/2012 – Evik Segurança e Vigilância Ltda.:Para comprovar a especialidade da atividade exercida nos dois períodos, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário , nos quais consta anotação da função de vigilante, sem menção ao uso de arma de fogo no desempenho da atividade (fls. 90-91 do anexo 2), bem como procuração do representante legal da empresa outorgando poderes ao subscritor dos documentos (fls. 92 do anexo 2).Para os períodos de 26/04/2012 a 14/08/2012, 03/09/2012 a 15/09/2012 e 16/09/2012 a 28/11/2012 assim estão descritas as atividades do autor: Partindo da linha de raciocínio acima exposta sobre a especialidade da atividade de vigilante no entendimento consagrado pelo STJ, é possível reconhecer como tempo especial os períodos de 26/04/2012 a 14/08/2012, 03/09/2012 a 15/09/2012 e 16/09/2012 a 28/11/2012, já que, ainda que a periculosidade habitual e permanente não possa ser presumida em razão do uso de arma de fogo (que não ocorreu no caso), esta está justificada e comprovada pelo PPP.10 - Período de 01/03/2013 a 13/02/2014 – Verzani &Sandrin Segurança Patrimonial:Para comprovar a atividade de vigilante na empresa acima, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 93-94 anexo 2).O PPP não veio acompanhado de procuração do representante legal da empresa outorgando poderes ao subscritor do documento ou declaração da empresa através da qual se compromete pela veracidade das informações prestadas pelo signatário daquele. Trata-se de condição de validade do PPP sem a qual este não pode ser considerado documento hábil a atestar a especialidade das atividades sobre as quais menciona.Desse modo, o período em questão não pode ser averbado como tempo especial.11 - Período de 02/04/2014 a 30/12/2014 – SP – Interseg Sistemas de Segurança:Para comprovar que exercia a atividade de vigilante na empresa acima o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 95 anexo 2) emitido por sindicato de classe.O PPP foi subscrito por funcionário do Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo (“SEEVISSP”), de modo que não possui qualquer validade probatória para o fim proposto, por não ter sido elaborado por representante legal do empregador ou por pessoa por ele autorizada.Sendo assim, o PPP apresentado pela parte autora não é documento hábil a comprovar a especialidade da atividade na forma pretendida.12 - Período de 04/11/2011 a 19/08/2015 – Impacto Serviços de Segurança:Para comprovar a especialidade da atividade exercida na empresa acima, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário , no qual consta anotação da função de vigilante, portando arma de fogo no desempenho da atividade, bem como procuração da empresa outorgando poderes ao subscritor dos documentos (fls. 98/101 do anexo 2).Partindo da linha de raciocínio acima exposta sobre a especialidade da atividade de vigilante no entendimento consagrado pelo STJ, é possível reconhecer como tempo especial o período em questão, já que a periculosidade habitual e permanente pode ser presumida em razão do uso de arma de fogo.Dessa forma, deve ser averbado como tempo especial o período de 04/11/2011 a 19/ 08/2015.13 - Período de 09/04/2015 a 30/09/2017 –Atento São Paulo Serviços deSegurança Patrimonial:Para comprovar o exercício da atividade de vigilante, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário e declaração da empresa (fls. 102-103 e 104 anexo 2).No entanto, a declaração apresentada está irregular, pois não restou demonstrado que o subscritor da declaração, assistente de departamento pessoal, tinha poderes para emitir esta declaração em nome da empresa.Desse modo, o período acima não pode ser averbado.14 - Período de 26/09/2017 a 20/08/2019 – Alerta Serviços de Segurança:Para comprovar a especialidade da atividade exercida na empresa acima, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário , no qual consta anotação da função de vigilante, portando arma de fogo no desempenho da atividade, bem como declaração da empresa outorgando poderes ao subscritor dos documentos (fls. 107/109 do anexo 2).Partindo da linha de raciocínio acima exposta sobre a especialidade da atividade de vigilante no entendimento consagrado pelo STJ, é possível reconhecer como tempo especial o período em questão, já que a periculosidade habitual e permanente pode ser presumida em razão do uso de arma de fogo.Dessa forma, deve ser averbado como tempo especial o período de 26/09/2017 a 18/04/2019 (data da emissão do PPP). Não é possível averbar como tempo especial período posterior à emissão do PPP, porquanto não demonstrada a efetiva submissão a agentes nocivos após esta data.Por fim, consigno que em decisão de sequência nº 18 dos autos, a parte autora foi instada a instruir o feito adequadamente, havendo na decisão expressa menção à necessidade de apresentar PPP acompanhado das formalidades legais. A parte autora não se manifestou.Concessão do benefício previdenciário .Elaborados os cálculos pela Contadoria Judicial, considerando-se a averbação dos períodos acima mencionados, apurou-se que a parte autora, na data de entrada do requerimento administrativo (20/08/2019), contava com 27 anos e 9 meses de tempo de contribuição, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na forma proporcional.Ainda que se considere o pedido de reafirmação da DER para fins de serem computados no cálculo do tempo de contribuição períodos contributivos posteriores àquela data, a parte autora não conta com tempo de contribuição suficiente para aposentar-se na forma pretendida (vide cálculo do tempo de contribuição no anexo 24).Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a averbar nos cadastros pertinentes à parte autora, como tempo especial, os períodos de 26/04/2012 a 14/08/2012, de 03/09/2012 a 15/09/2012, de 16/09/2012 a 28/11/2012, de 04/11/2011 a 19/08/2015 e de 26/09/2017 a 18/04/2019. (...)”. 3. Recurso do INSS: aduz: “CASO CONCRETONeste caso, a sentença condenou o INSS a reconhecer como especial atividade exercida pela parte autora nas funções de vigilante, em períodos POSTERIORES à edição da Lei 9.032/95.Os períodos reconhecidos como atividade especial vão de 26/04/2012 a 14/08/ 2012, de 03/09/2012 a 15/09/2012, de 16/09/2012 a 28/11/2012, de 04/11/2011 a 19/08/2015 e de 26/09/2017 a 18/04/2019, sendo que para os subperíodos relativos a 2012 não há prova do uso de arma de fogo.Estão demonstrados pelos PPPs do arquivo 2, fls. 86/109.Outrossim, convém esclarecer que o réu entende que esse período não pode ser reconhecido como especial porque após a edição da Lei 9.032 de 28/04/1995 não cabe reconhecimento de tempo perigoso como especial, com ou sem arma de fogo.É que esse tipo de especialidade, decorrente da periculosidade, só é reconhecido até a edição da Lei 9.032/95 de 28/04/95, MAS DESDE QUE o trabalhador, segurado, portasse arma de fogo.E, APÓS a Lei 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento dessa atividade, seja com o uso, seja sem o uso de arma de fogo.Por isso é que a sentença deverá ser reformada, conforme razões jurídicas complementares sobre esta tese.” 4. Recurso da parte autora: aduz: “1. 19/11/1996 a 01/03/1998 – Master Security Segurança Patrimonial Ltda.Alega o nobre juízo que tal período não pode ser reconhecido pois o PPP está incompleto, porquanto não consta do documento a informação acerca do responsáveltécnico pelos registros ambientais Se faz desnecessária a apresentação de laudo técnico ou responsável para a atividade de vigilante. Tal preenchimento se faz necessária apenas para os casos de insalubridade e ruido conforme previsão no artigo. Ou seja, a presunção de periculosidade perdura mesmo apos a vigência do Decreto nº: 2.712/97, independentede laudo tecnico ou responsavel legal neste sentido.Ademais, comprovou através do PPP a efetiva exposição ao risco e sua integridade física inerente a função junto ao item 14 do PPP.Não poderia o recorrente ser responsabilidade pela falta de preenchimento de informações por parte do empregador. Ainda mais que comprovou exposição ao risco.Não se ode olvidar que nas lides previdenciárias o segurado é parte hipossuficiente.Verifica-se que a recorrente sequer foi intimada para a produção de provas, em que pese ter requerido a ampla dilação probatória em seus pedidos na exordial (item 5 dos pedidos). Trata-se de cerceamento de defesa.Diante do contexto, observa-se que quaisquer existência de duvida ou incerteza aceca das informações prestadas no PPP, ou no caso de estar incompleto, deve ser objeto de aferição especifica, seja por diligencia do INSS na empresa, seja pela instrução probatória, ppor demanda judicial (o que inclusive foi objeto do pedido inicial).Por fim e não menos importante, somente a partir de 12/1997 passou -se a exigir a indicação de profissionais responsáveis pelo pelos registros ambientais ou pelamonitoração biológica.Requer pela anulação da sentença neste sentido para apuração aos fatos.2. 03/01/1998 a 08/10/1999–Hiper Vigilância e Segurança Ltda;3. 15/08/2000 a 17/04/2001–GSV Grupo de Segurança e Vigilância Ltda;4. 18/08/2001 a 28/09/2002–Columbia Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda;5. 02/04/2014 a 30/12/2014 – SP – Interseg Sistemas de Segurança;Alega o nobre juízo que tais períodos não podem ser reconhecidos pois o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido por sindicato de classe de modo que não possui qualquer validade probatória para o fim proposto, por não ter sido elaborado por representante legal do empregador ou por pessoa por ele autorizada. Entende o recorrente que, não poderia ser prejudicado pelo fechamento da empresa a qual inclusive houve pedido de reconhecimento por similaridade entre o PPP Sindical e o da empresa atual OU perícia técnica visto que, ambas possuem o mesmo CNAE e CBO da função exercida além de serem do mesmo ramo de atuação/ concorrentes (fls. ). Pedido, não apreciado pelo nobre julgador, corroborando com as informações já prestadas pela entidade sindical da categoria.Portanto, o recorrente entende que, a fundamentação alegada pelo juizo “a quo” ante ao não reconhecimento dos períodos especiais, não merece prosperar. (...)A descrição das atividades apresentadas pelo Sindicato empresa paradigma são praticamente idênticas para a função. Não há que se falar em ilegalidade dos mesmos.(...)Junta nesta oportunidade PPP´s paradigmas para de outros segurados os quais conseguiram por melhor sorte a obtenção do mesmo junto a empregadora corroborando ao informado pelo Sindicato da categoria(...)6. 01/04/2002 a 01/11/2010 – Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda;7. 30/11/2010 a 09/11/2011 – Proguarda Vigilância e Segurança Ltda; 8. 12/04/2011 a 21/10/2011 - – Suporte Serviço de Segurança Ltda;9. 06/12/2011 a 19/03/2012 – Protege S/A Proteção e Transporte de Valores Ltda;10. 01/03/2013 a 13/02/2014 – Verzani &Sandrin Segurança Patrimonial;Alega o nobre juízo que tais períodos não podem ser reconhecidos pois não vieram acompanhados de procuração do representante legal da empresa outorgando poderes ao subscritor do documento ou declaração da empresa através da qual se compromete pela veracidade das informações prestadas pelo signatário daquele.11. 09/04/2015 a 30/09/2017 –Atento São Paulo Serviços de Segurança PatrimonialAlega o nobre juízo que tal período não pode ser reconhecido pois o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário a declaração apresentada está irregular,pois não restou demonstrado que o subscritor da declaração, assistente de departamento pessoal, tinha poderes para emitir esta declaração em nome da empresa.Observados os requisitos de validade de validade dos PPP´s, devem ser assinados pelo representante legal da empresa ou seu preposto (ESSE ITEM DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS), não se revelando mais necessário o fornecimento pela empresa de declaração ou apresentação de procuração informando que o responsável a assinar o PPP possui autorização para tanto.A própria assinatura ao PPP impõe responsabilidade legal pelas informações prestadas no mesmo. Assim prevê o § 1 do art. 264, IN77 de 21/01/2015.(...)DOS PEDIDOS:Sendo assim requer:A manutenção ao reconhecimento por sentença dos períodos compreendidos dentre 26/04/2012 a 14/08/ 2012, de 03/09/2012 a 15/09/2012, de 16/09/2012 a 28/11/2012, de 04/11/2011 a 19/08/ 2015 e de 26/09/2017 a 18/04/2019;Pela reapreciação e reconhecimento aos períodos especiais acima mencionados dentre 19/11/1996 a 01/03/1998; 03/01/1998 a 08/10/1999; 15/08/2000 a 17/04/2001; 18/08/2001 a 28/09/2002; 02/04/2014 a 30/12/2014; 01/04/2002 a 01/11/2010; 30/11/2010 a 09/11/2011; 12/04/2011 a 21/10/2011; 06/12/2011 a 19/03/2012; 01/03/2013 a 13/02/2014; 09/04/2015 a 30/09/2017 para fins de: Conversão e averbação junto ao INSS; Concessão a aposentadoria junto ao NB nº192.122.270 -8 desde a DER ocorrida em 20/08/2019, ou sua reafirmação se assim entender necessária comprovando a permanência em atividades especiais. 5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito. 6. Ainda, consigne-se que os documentos anexados em sede recursal não podem ser analisados nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do disposto no artigo 435 do CPC, não é o caso de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (435, “caput”, CPC). Ainda, mesmo que se considere tratar-se de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (parágrafo único, do art. 435, CPC), caberia à parte autora comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que, porém, não restou demonstrado. Desta forma, deveria a parte autora ter anexado os documentos com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC, ou, ao menos, durante a instrução processual, anteriormente, pois, à prolação da sentença. 7. Cerceamento de defesa afastado. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida, limitando-se a requerer genericamente, na inicial, a realização de perícia técnica, sem, contudo, identificar e justificar a necessidade com relação a cada período especial pretendido. Da mesma forma, o pedido de prova documental, ofício as empregadoras e testemunhal foi efetuado de forma genérica na inicial, sem que a parte autora tivesse fundamentado e justificado sua necessidade em relação a cada período especial pretendido nestes autos. Ademais, a parte autora requereu, expressamente, na inicial, o reconhecimento de todos os PPPs juntados aos autos. Por fim, compete à parte autora a apresentação regular dos documentos necessários à comprovação do tempo especial pleiteado, não caracterizando cerceamento de defesa sua não intimação para eventual regularização destes documentos. 8. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.10. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.11. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.12. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018). Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto. Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”. A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.). Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto. 13. Períodos: - 19/11/1996 a 01/03/1998: PPP (fls. 66/68 – evento 02) atesta a função de vigilante, com as seguintes atividades: Zelar pelo patrimônio físico e humano do cliente. Fazendo uso de arma de fogo.Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Irrelevante a ausência de informação no PPP no que tange ao responsável pelos registros ambientais, uma vez que não há fatores de risco ambientais a serem mensurados. Com efeito, a caracterização do tempo especial, no caso em tela, resta comprovada pelas atividades exercidas pelo segurado (profissiografia), descritas no PPP, nos termos da fundamentação supra. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.- 03/01/1998 a 08/10/1999, 15/08/2000 a 17/04/2001, 18/08/2001 a 28/09/2002 e 02/04/2014 a 30/12/2014: PPPs (fls. 70, 75, 76 e 95) informam a função de vigilante. Todavia, os PPPs foram emitidos pelo Sindicato, com base nas declarações verbais do autor, não podendo referidos documentos ser considerados para comprovação das efetivas condições de trabalho do autor, uma vez que não expedidos pelas empregadoras. De fato, o Sindicato não detém atribuição para emitir formulários sobre condições especiais de trabalho, especialmente porque não tem informações específicas sobre a vida laboral do segurado. A TNU, por meio do PEDILEF 50235793620124047108, decidiu que "formulários preenchidos por representantes sindicais, quando desacompanhados de laudo técnico ou de outros documentos que permitam atestar a efetiva atividade exercida pelo segurado, não são suficientes para a comprovação da especialidade do tempo de serviço”, ressalvada a hipótese prevista no art. 260 da IN nº 77/15 do INSS (trabalhador avulso portuário ou não portuário a ele vinculado). Segundo entendimento veiculado no apontado PEDILEF 50235793620124047108, o formulário preenchido por representante sindical, que não possui qualificação técnica, além de não guardar posição equidistante na relação empregado/empregador, não se presta, por si só, a comprovar o exercício da atividade especial, salvo se acompanhado de laudo técnico ou de outros documentos que comprovem o efetivo exercício do labor especial. Nessa linha, os documentos apresentados, nestes autos, não constituem meios hábeis de prova. Logo, conforme fundamentação supra, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais. - 01/04/2002 a 01/11/2010: PPP (fls. 82/83) atesta a função de vigilante, com as seguintes atividades: "Proceder à vigilância patrimonial do posto de serviço; observar atentamente quaisquer movimentações e/ou atitudes suspeitas; realizar rondas de inspeção de vigilância e segurança nas áreas internas da base de operação; comunicar ao seu superior hierárquico quaisquer ocorrências do seu posto de serviço; relatar as ocorrências no livro de inspeção . Obs: Habilitado a exercer as atividades portando arma de fogo, calibre 38.".Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Anote-se, por oportuno, que a irregularidade formal apontada na sentença - não apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autoriza a conclusão de que o PPP juntado aos autos seria inidôneo (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.- 30/11/2010 a 09/11/2011: PPP (fls. 84/85) informa a função de vigilante, descrevendo as atividades: Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Anote-se, por oportuno, que a irregularidade formal apontada na sentença - não apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autoriza a conclusão de que o PPP juntado aos autos seria inidôneo (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial. - 12/04/2011 a 21/10/2011: PPP (fls. 86/87) atesta a função de vigilante, descrevendo as atividades: Consta, ainda, no documento: Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Anote-se, por oportuno, que a irregularidade formal apontada na sentença - não apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autoriza a conclusão de que o PPP juntado aos autos seria inidôneo (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial. - 06/12/2011 a 19/03/2012: PPP (fls. 88/89) informa a função de vigilante Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Anote-se, por oportuno, que a irregularidade formal apontada na sentença - não apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autoriza a conclusão de que o PPP juntado aos autos seria inidôneo (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial. - 01/03/2013 a 13/02/2014: PPP (fls. 93/94) atesta a função de vigilante, descrevendo as seguintes atividades: Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Anote-se, por oportuno, que a irregularidade formal apontada na sentença - não apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autoriza a conclusão de que o PPP juntado aos autos seria inidôneo (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial. - 09/04/2015 a 30/09/2017: PPP (fls.102/103) atesta a função de vigilante, descrevendo as atividades: Outrossim, pelas atividades descritas, exercidas na Sec. Mun. Verde – Parque Ibirapuera, Secretaria de Assistência Social, Secretaria do Verde e do Meio Ambiente e INSS, não é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, não é possível o reconhecimento do período como especial. - 26/04/2012 a 14/08/2012, 03/09/2012 a 15/09/2012 e 16/09/2012 a 28/11/2012: PPP (fls. 90/91) atesta a função de vigilante, descrevendo as seguintes atividades: Outrossim, pelas atividades descritas, não é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais. - 04/11/2011 a 19/08/2015: PPP (fls. 98/99) atesta a função de vigilante e descreve as atividades: Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.- 26/09/2017 a 18/04/2019: PPP (fls. 107/108) atesta a função de vigilante e descreve as atividades: Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.14. Posto isto, considerando os períodos de 26/04/2012 a 14/08/2012, 03/09/2012 a 15/09/2012 e 16/09/2012 a 28/11/2012 como comuns e os períodos de 19/11/1996 a 01/03/1998, 01/04/2002 a 01/11/2010, 30/11/2010 a 09/11/2011, 12/04/2011 a 21/10/2011, 06/12/2011 a 19/03/2012 e 01/03/2013 a 13/02/2014 como especiais, a parte autora ainda não possui, na DER (20/08/2019), tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ademais, não possuía na DER idade mínima de 53 anos para a concessão de aposentadoria proporcional.15. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Outrossim, considerados os períodos reconhecidos nestes autos, ainda que sejam acrescidos os períodos posteriores a DER, até 05/2021 (último recolhimento comprovado conforme CNIS anexado no evento 22), a parte autora não possui tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício. Deste modo, não há que se falar em concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER pleiteada.16. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e: a) considerar os períodos de 26/04/2012 a 14/08/2012, 03/09/2012 a 15/09/2012 e 16/09/2012 a 28/11/2012 como comuns; b) reconhecer os períodos de 19/11/1996 a 01/03/1998, 01/04/2002 a 01/11/2010, 30/11/2010 a 09/11/2011, 12/04/2011 a 21/10/2011, 06/12/2011 a 19/03/2012 e 01/03/2013 a 13/02/2014 como especiais. Mantenho, no mais, a sentença.17. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DA JUNTA RECURSAL DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA.
1. Considerando que houve concessão da segurança em favor da impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016.
2. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
3. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa nº 128/2022, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
4. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, o recurso especial aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
5. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a concessão parcial da segurança, a fim de que seja cumprida provisoriamente a implantação do benefício, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado.
6. Em caso de conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo INSS, deve-se cessar imediatamente a implantação do benefício, impondo-se ao segurado a devolução de valores recebidos enquanto vigente a presente decisão judicial.
MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO.
No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo. Em decorrência, o recurso especial aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. JUNTA MISTA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. DEMANDA. PEDIDO LIMITADO À REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA.
Deve ser julgado improcedente o pedido que limita-se a requerer a realização de nova perícia médica pela Administração, sem impugnar as conclusões do ato administrativo - acerca da incapacidade definitiva para o exercício da profissão de comissária de bordo - e tampouco demonstrar direito à nova apreciação.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE RÉ E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Saliente-se que a prova de exposição à atividade nociva depende, em regra, de aferição técnica, não bastando a prova testemunhal para tal finalidade. Assim, não se justifica a realização de audiência nesse sentido. A realização de perícia no local de trabalho, depois das atividades realizadas, revela-se extemporânea, portanto, inservível para comprovar a alegada exposição da parte autora a algum agente nocivo em tempo pretérito. O autor encontra-se aposentado pelo regime geral de previdência social com data de início do benefício 06/09/2016, sendo apurado pela autarquia 35 anos, 08 meses e 26 dias (arquivo 11-folhas 98 a 100 – PA). Insta salientar que o INSS já efetuou o reconhecimento e enquadramento dos períodos de 02/05/1985 a 22/03/1991 e de 01/10/1991 a 30/08/2002, junto ao empregador Gráfica e Editora Modelo, e de 01/05/ 2008 a 08/12/2010 na empresa José Evandro Covo – EPP, totalizando 19 anos, 04 meses e 29 dias de atividade especial, reputando-se incontroversos Requer o reconhecimento de períodos de alegada exposição a agente agressivo, os quais, somados aos já reconhecidos pelo INSS, totalizaria 25 anos, o que lhe garantiria a aposentadoria especial, alterando-se o valor da RMI de R$ 2.281,74 para R$ 3.964,81. Alega ter trabalhado em condições especiais nos períodos abaixo identificados, em empresas gráficas, exposto a agentes químicos e ruído: a) 05/03/2003 a 11/04/2005 na empresa Personal Grafik Gráfica e Editora Ltda - ME., exercendo as atribuições como Impressor Offset, sendo apresentado formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (arquivo 11 – 56 a 58folhas), exposto a ruído de 87 decibéis e agentes químicos; 14-PROFISSIOGRAFIA14.1 Período 14.2 Descrição de Atividades05/03/2003 a 11/04/2005 Planeja serviços de impressão gráfica e ajusta máquinas para impressão. Acompanha todo o processo de impressão de materiais gráficos, publicitários etc., abastecendo a máquina com papel e tinta, e ao final faz a limpeza dos mesmos. É responsável pelo uso do equipamento e sua equipe.II-SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS15-EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO15.1 Período 15.2 Tipo 15.3 Fator de Risco 15.4 Itens/conc 15.5 Técnica Utilizada 15.6 EPC Eficaz (S/N) 15.7 EPI eficaz (S/N)15.8 CA EPI05/03/2003 a 11/04/2005 F Ruído 87db(a) Avaliação Quantitativa Decibelímetro N S 574505/03/2003 a 11/04/2005 Q Pigmento, resina sintética, óleo vegetal, óleo de petróleo, aditivos, negro de fumo, ácidos nafténicos, saisde cobalto Avaliação qualitativa N S 31944b) 13/04/2005 a 20/07/2007 junto ao empregador Rafael Siqueira Caprini Gráficos, quando desempenhou a função de Impressor Off -, sendo apresentado formulário PPP - Perfil Profissiográfico ( arquivo folhas 60/61 ), com exposição a ruído de 75 decibéis e agentes químicos (tintas; solventes e; álcool isopropílico); II-SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS15-EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO15.1 Período 15.2 Tipo 15.3 Fator de Risco 15.4 Itens/conc 15.5 Técnica Utilizada 15.6 EPC Eficaz (S/N) 15.7 EPI eficaz (S/N)15.8 CA EPI13/04/2005 a 20/07/2007 F Ruído 75 db Dosimetria N S 11512 Q Tintas e solventes e Álcool isopropílico Qualitativa Avaliação Qualitativa N S 3.890c) 01/07/2011 a 12/08/2016 na empresa Caio César Silva - EPP., exercendo as atribuições como Impressor GTO, sendo apresentado formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (arquivo – folhas 6667), exposto a ruído de 80 decibéis e hidrocarbonetos aromáticos ( tintas e solventes); 14-PROFISSIOGRAFIA14.1 Período 14.2 Descrição de Atividades01/07/2011 a atual Planejar serviços de impressão gráfica e ajustar máquinas para impressão.II-SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS15-EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO15.1 Período 15.2 Tipo 15.3 Fator de Risco 15.4 Itens/conc 15.5 Técnica Utilizada 15.6 EPC Eficaz (S/N) 15.7 EPI eficaz (S/N)15.8 CA EPI01/07/2011 a atual F Ruído Contínuo e intermitente 80 dB (A) Avaliação Quantitativa N S 1604801/07/2011 a atual Q Hidrocarbonetos aromáticos (Tintas e Solventes) Qualitativo Avaliação Qualitativa N N 31944DO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. Cabe destacar que, apesar da Tese 174 fixada pela TNU, coaduno do entendimento de que a menção a uma ou outra metodologia de medição do ruído é irrelevante para desconstituir a conclusão de sujeição do segurado ao ruído, pois se deve ater mais às conclusões dos documentos comprobatórios, do que às técnicas determinadas pelas instruções normativas do INSS. Em geral, se faz menção à dosimetria, à NR 15, decibelímetro ou NHO-01. Em todos os casos, aceito a nocividade quando acima dos limites toleráveis, pois, no meu entender, a previsão de uma ou outra metodologia em Instrução Normativa do INSS exorbita de qualquer poder regulamentar, estabelecendo exigência não prevista em lei. O art. 58, § 1º da LBPS apenas estabelece que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, com base em laudo técnico expedido por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia aceita por suas profissões. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. DA TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 7. O fato de a empresa não ter utilizado a metodologia NEN - Nível de Exposição Normalizado não autoriza a reforma da decisão apelada, seja porque o INSS sequer alegou que a técnica utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. No particular, quadra ressaltar que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. 8. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica ( Nível de Exposição Normalizado – NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, já se manifestou o seguinte julgado (TRF3, 7ª Turma, AC 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, j. em 21.06.18, DJU 28.06.18). Cabível, pois, o reconhecimento da especialidade pleiteada, o qual vai ao encontro do entendimento sufragado pelo STF, conforme visto acima, não afastando o ruído o uso de EPI, nos períodos em que o índice for superior ao limite considerado salubre, o que aconteceu no período de 18/11/2003 a 11/04/2005 na empresa Personal Grafik Gráfica e Editora Ltda - ME, o que importa no cômputo como de atividade especial. DA EXTEMPORANEIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) A jurisprudência do Egrégio TRF da 3ª Região destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. [...] III - O Perfil Profissiográfico Previdenciário , criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. X - A extemporaneidade do laudo técnico/Perfil Profissiográfico Previdenciário não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. [...] (AC 00398647420154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/12/ 2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) DA UTILIZAÇÃO DO EPI/EPC O STF fixou duas teses objetivas, quais sejam: - se o uso do EPI for capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo para a aposentadoria especial; - especificamente em relação ao agente nocivo “ruído”, a exposição a limites superiores aos patamares legais caracteriza o tempo especial para aposentadoria, independentemente da utilização de EPI. Ressalte-se que as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal são plenamente aplicáveis para o período posterior 03/12/1998. Isso porque, conforme se observa no art. 279, § 6º, da IN n. 77/2015 do INSS, “somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE […]”. O regulamento em questão faz a correta interpretação do § 2 do art. 58 da Lei n. 8213/91, dispositivo legal que inovou nosso ordenamento jurídico ao incluir a temática do EPI no contexto da aposentadoria especial, tópico que era estranho à legislação previdenciária antes da edição da MP n. 1729/98. Dessa forma, em sede administrativa está incontroversa a interpretação de que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade nos períodos anteriores a 03/12/1998. Em conclusão, a análise sobre os efeitos do uso de EPI em relação às atividades especiais deve seguir as seguintes balizas: - a demonstração de exposição a agente nocivo, antes de 03/12/1998, caracteriza a atividade especial, sendo impertinente a discussão sobre uso de EPI; - a partir de 03/12/1998, a declaração de empregador sobre o uso de EPI eficaz afasta a natureza especial da atividade, com exceção do agente nocivo ruído, cabendo ao segurado a inversão dessa presunção por meio de prova hábil; - a demonstração de exposição a ruído em limites excedentes aos patamares previstos na legislação caracteriza a atividade especial, em qualquer época. Pela fundamentação acima exposta, deixo de enquadrar como de atividade especial o interregno de 13/04/2005 a 20/07/2007 junto ao empregador Rafael Siqueira Caprini Gráficos, pois há informação no formulário PPP da utilização e eficácia do EPI/EPC (Equipamento de proteção individual/ coletiva), para os agentes químicos descritos. Reconheço como de atividade especial o período de 01/07/2011 a 12/ 08/2016 na empresa Caio César Silva - EPP., exercendo as atribuições como Impressor GTO, exposto a agentes químicos nocivos à saúde com base em hidrocarbonetos aromáticos ( tintas e solventes), enquadrando-se no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.11 do anexo I do Decreto n° 83.080/ 79. Conforme indicado no formulário PPP, o fornecimento e utilização de EPI/ EPC não atenuavam/minimizavam a agressividade na exposição aos referidos agentes químicos, admitindo-se o enquadramento como de atividade especial. Os períodos de tempo de serviço ora reconhecidos de 18/11/2003 a 11/04/2005 na empresa Personal Grafik Gráfica e Editora Ltda – ME e de 01/07/2011 a 12/08/2016 na empresa Caio César Silva - EPP, somado ao já enquadrado pelo INSS, é suficiente para a obtenção da aposentadoria especial. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, BENEDITO MONTEIRO MENDES FILHO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a: a) obrigação de fazer, consistente no reconhecimento do período de trabalho especial de 18/11/2003 a 11/04/2005 na empresa Personal Grafik Gráfica e Editora Ltda – ME e de 01/07/2011 a 12/08/2016 na empresa Caio César Silva - EPP, averbando-os em seu sistema; b) revisar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 176.242.016-0), alterando-o para aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário , efetuando o recálculo do tempo de contribuição e do salário de benefício, mantendo-se a data de início do benefício (DIB) em 06/09/2016 e fixando-se a data de início do pagamento (DIP) em 01/10/2021; c) a pagar as diferenças devidas desde 06/09/2016, conforme fundamentação, com juros e correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzidos os valores já recebidos.(...)”. 3. Recurso do INSS: aduz que o juiz reconheceu os períodos de 19/11/2003 a 11/04/2005 e de 01/11/2011 a 31/08/2015 mesmo o PPP não ostentando responsável técnico. As demais alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal.4. Recurso da parte autora: aduz que possui o direito de realizar a prova pericial judicial e a prova oral, posto que é uma previsão legal, conforme consta no artigo 474, do CPC. Ante o exposto, requer que seja declarada a nulidade da sentença e retorno dos autos a fase de instrução para a produção da prova pericial com relação a todos os períodos pleiteados, de forma a retificar as informações prestadas pelas empregadoras nos formulários juntados aos autos. No mérito, sustenta que, com relação aos documentos elaborados pela empregadora, referente ao item 4, os agentes nocivos a que o autor estava exposto eram todos agentes cuja analise é meramente qualitativa (hidrocarbonetos), portanto, tendo em vista sua própria na natureza, basta sua presença no ambiente de trabalho para caracterizar a nocividade de sua exposição, não havendo limite de tolerância como parâmetro para configurar a nocividade, tornando-se impossível de se constatar se o EPI ou EPC são capazes de neutralizar seus efeitos nocivos.5. Cerceamento de defesa e nulidade afastadas. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida, limitando-se a requerer genericamente, na inicial, a realização de perícia técnica, sem, contudo, identificar e justificar a necessidade com relação a cada período especial pretendido. Ainda, não apontou eventuais empresas paradigmas, demonstrando a similaridade entre as empresas nas quais laborou e as que, eventualmente, seriam periciadas. Na verdade, os períodos especiais pretendidos, ao que se conclui da inicial, foram laborados em empresas ainda ativas, o que, nos termos retro apontados, obsta a realização de perícia técnica sem que se apresente razoável causa justificadora. Da mesma forma, não restou especificada e justificada a necessidade de realização de prova testemunhal. Mantenho, pois, a sentença neste ponto.6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 10. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho. A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei. 11. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico, que pode ser substituído por PPP, em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).12. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.13. Períodos de:- 18/11/2003 a 11/04/2005: PPP (fls. 61/64 – ID 253741270), emitido por PERSONAL GRAFIK – GRÁFICA E EDITORA LTDA. EPP, atesta a função de impressor Offset N 3, com exposição a ruído de 87 dB (A) e a agentes químicos (pigmento, resina sintética, óleo vegetal, óleo de petróleo, aditivos, negro de fumo, ácidos naftécnicos, sais de cobalto). Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientas a partir de 20/04/2012. PPP e PPRA (fls. 08/42 – ID 253741342) atestam a exposição a ruído de 87 dB (A), com medição nos termos do anexo I da NR 15. Consta do PPP que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização. Logo, tendo em vista a Súmula 68 TNU e o TEMA 208, supra mencionados, possível o reconhecimento do período como especial.- 01/07/2011 a 12/08/2016: PPP (fls. 73/74 – ID 253741270), emitido por CAIO CESAR SILVA – ME, atesta a função de impressor GTO, com exposição a ruído contínuo e intermitente de 80 dB(A) e a hidrocarbonetos aromáticos (tintas e solventes). O documento informa responsável técnico apenas no período de 01/09/2015 a 01/09/2016. Ademais, não há informações a respeito do conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais, não havendo comprovação de que se trata de médico do trabalho ou engenheiro de segurança. Com efeito, o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. O PPRA apresentado está incompleto (fls. 75/76). Por sua vez, PPP e laudo técnico (fls. 50/67 – ID 253741342), emitidos por PCS SERVIÇOS GRÁFICOS EIRELI, atestam exposição a ruído de 86,5 dB (A), utilizando a técnica de medição NHO01 da Fundacentro. Consta identificação de responsável técnico pelos registros ambientais, com registro no CREA, por todo o período. Logo, possível o reconhecimento do período como especial.- 13/04/2005 a 20/07/2007: PPP (fls. 67/68 – ID 253741270), emitido por J.CAPRINI GRÁFICA E EDITORA LTDA., atesta a função de impressor Off set, com exposição a ruído de 75 dB, a tintas e solventes e a álcool isopropílico. O nível de ruído é inferior aos limites de tolerância, segundo entendimento do STJ supracitado. Da mesma forma, os agentes químicos “tintas e solventes” não caracterizam, por si, insalubridade para fins previdenciários. Ainda a NR-15, em seu Anexo XI, prevê que, em face das atividades ou operações nas quais o segurado esteja exposto ao agente nocivo álcool isopropílico, haverá a caracterização de insalubridade, desde que ultrapassados os limites de tolerância nele previstos (310 ppm – 765mg/m3) – o que não restou demonstrado no caso dos autos. Considere-se, neste ponto, que o período é posterior à entrada em vigor do Decreto 3.048/99 (06/05/1999), pelo que devem ser observados os limites de tolerância insculpidos no mencionado anexo XI da NR-15. Ainda, consta o uso de EPI eficaz para todos os agentes. Por fim, não há informações a respeito do conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais, não havendo comprovação de que se trata de médico do trabalho ou engenheiro de segurança. Com efeito, o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Deste modo, não é possível o reconhecimento do período como especial.14. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 15. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo comum e especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...) Do caso concretoRequer o autor a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos em que alega ter trabalhado sob condições especiais.Aduz que o INSS não considerou como tempo de serviço especial osseguintes períodos: de 03/01/1989 a 21/01/1994, de 12/04/2002 a 05/08/2002, de 16/09/2002 a 28/02/2016, e de 22/04/2018 a 11/02/2019.Requer também o reconhecimento dos seguintes períodos em que efetuou recolhimento de contribuições: de 01/06/2016 a 31/03/2017 e de 01/05/2017 a 31/05/2017.Para comprovação de suas alegações trouxe cópia do procedimentoadministrativo de concessão nos eventos 11 e 13.De início, anoto que em consulta ao sistema CNIS na data de hoje,verifiquei que as contribuições de 01/06/2016 a 31/12/2016 estão em ordem e serão computadas para fins de concessão de benefício de aposentadoria .As contribuições de 01/01/2017 a 31/03/2017 e de 01/05/2017 a 31/05/2017 estão com recolhimento abaixo do mínimo, e como não vislumbrei iniciativa por parte do autor em efetuar o recolhimento da diferença, não poderão ser consideradas.Em prosseguimento, indefiro o pedido de expedição de ofícioformulado no evento 21 pelas seguintes razões.A TNU, no Tema 174 firmou a tese de que a partir de 19/11/2003, para aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização de metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflita a mediçãode exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do PPP a técnica utilizada e a respectiva norma. Assim sendo, deferimos o prazo de 15 dias para que a parte autoraapresentasse o respectivo laudo técnico (LTCAT) para os períodos controvertidos após 19/11/2003.Anoto que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova, ainda que sob o argumento de que não conseguiu diligenciar diante dos antigos empregadores, e argumentando que não pode ser prejudicado diante da negativa de seus antigos empregadores.Pois bem, é ônus da parte autora a apresentação de documentaçãocomprobatória do exercício de atividade especial, nos termos da legislação previdenciária, não apenas na seara judicial, mas desde a propositura administrativo, por ocasião do requerimento administrativo.Outrossim, a produção de prova documental deve ser realizada, pelaparte autora, no momento da propositura da ação judicial (art. 434 do CPC).Dessa forma, o prazo concedido por este juízo para complementação da prova documental é uma liberalidade, concedido como uma derradeira oportunidade de comprovação dos fatos alegados, sem amparo na legislação processual.Assim sendo, a parte autora não pode alegar cerceamento de defesa se tinha como identificar as regras probatórias e os entendimentos jurisprudenciais existentes sobre a matéria, mas optou por propor a ação desprovida da prova documental necessária, e sem demonstrar que efetuou as devidas diligências preparatórias, seja pessoais, seja postulando medidas judiciais cabíveis.Pelas razões acima expostas, o período de 22/04/2018 a 11/02/2019não poderá ser considerado como tempo de serviço especial, pois os PPP estão em desacordo com a tese firmada pela TNU, no Tema 174, de que a partir de 19/11/2003, para aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização de metodologias contidas na NHO -01 da FUNDACENTRO ou na NR -15, que reflita amedição de exposição durante toda a jornada de trabalho.Anoto que para o agente nocivo frio de 9,6º houve a utilização deEPI eficaz, reforçando a impossibilidade de reconhecimento do período como tempo de serviço especial.Com relação ao período de 03/01/1989 a 21/01/1994, em que o autortrabalhou para a Cia Industrial e Agrícola Boyes, observo que não foi juntado aos autos qualquer documento comprobatório, com PPP, laudo ou formulário sob condições especiais.No evento 21 formulou requerimento pela juntada de PPP pertencente a terceiro. No entanto, não há possibilidade de aproveitamento de prova emprestada, haja vista que a prova deve ser do trabalho efetivamente desempenhado pelo segurado, não suprindo esse ônus a juntada de documento referente ao labor de pessoa diversa.Nesta mesma petição do evento 21 o autor informo que não tinhatestemunhas a serem ouvidas em audiência. Assim sendo, o período de 03/01/1989 a 21/01/1994 não poderá ser considerado como tempo de serviço especial. O período de 12/04/2002 a 05/08/2002 está discriminado no PPP defls. 06/07 (evento 13), e será considerado como tempo de serviço especial em razão de exposição a níveis de ruído de 91,6 dB.Por fim, o período de 16/09/2002 a 28/02/2016 consta no PPP de fls.08/10 (evento 13), e será considerado como tempo de serviço especial em razão de exposição a níveis de ruído de 91,6 dB, pois muito embora não havendo responsável técnico para todo o período, houve observação específica de que não houveramalterações nas condições de trabalho, maquinário e layout da empresa.Feitas tais considerações, conforme planilha em anexo, observo que o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (11/07/2019), pois contava com 31 anos e 11 meses de tempo de contribuição.Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a averbar o tempo de contribuição reconhecido nesta decisão e identificado na súmula abaixo.Considerando a cognição exauriente ora realizada, bem como o fato de que os períodos de contribuição ora reconhecidos poderão ser considerados, de imediato, em eventual futuro requerimento administrativo, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela. Por essas razões, antecipo os efeitos da tutela e determino que o INSS averbe o tempo de contribuição reconhecido nesta decisão, nos termos da súmula abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação de multa a ser oportunamentefixada, em caso de atraso. (...)PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE:- de 01/06/2016 a 31/12/2016 (TEMPO COMUM - CONTRIBUIÇÕES)- de 12/04/2002 a 05/08/2002 (TEMPO ESPECIAL)- de 16/09/2002 a 28/02/2016 (TEMPO ESPECIAL) (...)”.3.Recurso do INSS: Alega que nos períodos de 12/04/2002 a 05/08/2002 e 16/09/2002 a 18/11/2003, a técnica de medição de ruído está em desacordo com a NR-15. Sustenta a invalidade do uso da técnica prevista na nho-01 para períodos anteriores a 18/11/2003. Aduz ausência de responsável técnico no PPP, para o período de 16/09/2002 a 28/02/2016, não sendo possível o reconhecimento do tempo como especial, conforme consolidado pela TNU no julgamento do Tema 208. Alega que não há informação no item 16.1 sobre o responsável pela monitoração ambiental no período em questão, MAS APENAS PARA 08/11/2009, aspecto que desqualifica o documento como veículo de prova hábil ao enquadramento da atividade como especial no período reconhecido pela sentença. Requer a reforma da sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, bem como de concessão de aposentadoria .4. Recurso da parte autora: Alega que no período de 01/07/1989 a 21/01/1994 esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância. Afirma que juntou, para comprovação da exposição a nível de ruído acima dos limites de tolerância, LTCAT e declaração da empresa que atesta que o funcionário trabalhou como auxiliar geral e servente de produção na SALA DO PANO, exposto a ruído de 82 db. Aduz que, no período de 22/04/2018 a 11/02/2019, estava exposto ao FRIO DE 9,6 graus, acima do limite de tolerância, que é de 12 graus, assim referido período também deveria ser considerado especial. Requer a reforma da sentença para que “seja reformada a r. sentença com O RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL DE 01/07/1989 A 21/01/1994, e 22/04/2018 A 11/02/2019 e por consequência seja concedida a APOSENTADORIA POR TEMPO e pagamento dos créditos retroativos A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, carreando-se à Recorrida o ônus da sucumbência. Caso referidos período não sejam considerados especiais requer a reafirmação da DER e concedida a aposentadoria, quando do preenchimento dos requisitos.”.5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.9.EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.10. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).11. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.12. FRIO: o agente físico frio é considerado nocivo quando a temperatura é inferior a 12ºC, consoante previsão do item 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.2 do anexo I do Decreto 83.080/79. Anote-se, neste ponto, que, revogados estes decretos, os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não mais relacionam o frio como agente nocivo. Contudo, a despeito da supressão do agente FRIO do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/97, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.306.113/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013, firmou o entendimento, no caso de eletricidade, possível de ser estendido para o FRIO, no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente físico em tela após o período de 05.03.1997, desde que o laudo técnico comprove a efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente. Segundo o STJ, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3.º, da Lei 8.213/1991).13. Períodos:- 01/07/1989 a 21/01/1994: Parte autora anexou Certidão emitida pela Secretaria do Trabalho; Declaração emitida por COMPANHIA INDUSTRIAL E AGRÍCOLA “BOYES” e registro de empregado (fls. 10/20, ID 181798484). Conforme consignado na sentença: “Com relação ao período de 03/01/1989 a 21/01/1994, em que o autor trabalhou para a Cia Industrial e Agrícola Boyes, observo que não foi juntado aos autos qualquer documento comprobatório, com PPP, laudo ou formulário sob condições especiais. No evento 21 formulou requerimento pela juntada de PPP pertencente a terceiro. No entanto, não há possibilidade de aproveitamento de prova emprestada, haja vista que a prova deve ser do trabalho efetivamente desempenhado pelo segurado, não suprindo esse ônus a juntada de documento referente ao labor de pessoa diversa. Nesta mesma petição do evento 21 o autor informo que não tinha testemunhas a serem ouvidas em audiência. Assim sendo, o período de 03/01/1989 a 21/01/1994 não poderá ser considerado como tempo de serviço especial.”. Posto isso, não é possível o reconhecimento do período como especial, uma vez não apresentado formulário/laudo técnico e/ou PPP, apto a comprovar a efetiva exposição da parte autora a agentes agressivos, nos termos da legislação pertinente.- 12/04/2002 a 05/08/2002: PPP (fls. 29/30, ID 181798484) atesta exposição a ruído contínuo “Leq 91,6 dB(A)”, técnica utilizada: NEN-Dosimetria NHO-01. Irrelevante, no entanto, a técnica de medição de ruído por se tratar de período anterior a 19/11/2003, conforme fundamentação supra. Logo, possível o reconhecimento do período como especial.- 16/09/2002 a 28/02/2016: PPP (fls. 31/33, ID 181798484) atesta exposição a ruído contínuo “Leq 91,6 dB(A)” e “Leq 96,1 dB(A)”; radiação não ionizante nos períodos de 01/10/2006 a 28/02/2016; lubrificantes de 01/09/2009 a 28/02/2016 e poeiras metálicas de 01/09/2009 a 28/02/2016.Técnica de medição do ruído: NEN-Dosimetria-NHO-01, em conformidade, pois, com o entendimento da TNU e TRU.Consta responsável técnico pelos registros ambientais no período de 08/11/2009 a 28/02/2016, com a seguinte observação no PPP : “Os dados informados no item 15 (EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO) foram retirados a partir do PPRA de 20016, devido à empresa não ter registros anteriores, considerando que não ocorreram alterações significativas na empresa durante o período, ou seja, mesmo local, layout, processo, etc.”.Logo, ante o decidido no tema 208 TNU supra transcrito, possível o reconhecimento do período como especial em razão da exposição ao agente ruído. - 22/04/2018 a 11/02/2019: PPP (fls. 34/36, ID 181798484) indica exposição a ruído de 82,2 db, abaixo, portanto, do limite de tolerância considerado insalubre para o período. O documento aponta, ainda, exposição a frio de 9,6ºC e microrganismos e parasitas.O PPP descreve as atividades: De 22.04.2018 a 31.12.2019: “Ensacar as mercadorias, bem como colar etiquetas de pesagem nas peças já separadas; Separar as caixas de miúdos e encaminhar para a pesagem de acordo com o pedido dos clientes; Manter o local de trabalho limpo e arrumado; Aplicar as regras de higiene e limpeza pessoal e na execução das tarefas, segundo procedimentos bem definidos; Seguir rigorosamente as instruções referentes aos padrões de qualidade; Executar outras tarefas se necessário.”. De 01.01.2019 a 11.02.2019 “Separar e colocar na batedeira os miúdos de bovinos e suínos (fígado, rim, coração, pulmão, língua e outros), bem como encaminhar para pesagem e classificação; Fazer embalagens dos miúdos e encaminhar para congelamento; Aplicar as regras de higiene e limpeza pessoal e na execução das tarefas, segundo procedimentos bem definidos; Efetuar a correta manipulação dos produtos de origem animal, segundo instruções do superior; Seguir rigorosamente as instruções referentes aos padrões de qualidade; Executar outras tarefas se necessário.”.No tocante à exposição a microrganismos e parasitas, o contato efetivo com os agentes biológicos, apto a ensejar o reconhecimento do período como especial, depende das atividades exercidas. Neste passo, a despeito de o PPP apontar exposição a agentes biológicos, reputo que as atividades efetivamente exercidas pela parte autora, descritas no mesmo documento, não indicam exposição habitual e permanente a estes agentes nocivos.Por sua vez, no que tange ao agente “FRIO”, além das atividades descritas não demonstrarem a exposição a este agente de modo habitual e permanente, consta uso de EPI, o que afasta a insalubridade para os períodos posteriores a 03/12/1998, conforme fundamentação supra.Assim, não é possível o reconhecimento do período como especial.14. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Conforme consignado na sentença, o autor possuía, na DER (11/07/2019), 31 anos e 11 meses de tempo de contribuição. De acordo com o CNIS constante dos autos (ID 181798499), o autor, após o vínculo empregatício encerrado em 11/02/2019, iniciou novo vínculo empregatício em 19/07/2019, com última remuneração registrada em 06/2020.A contadoria do juízo de origem, por sua vez, apresentou contagem de tempo de contribuição, considerando vínculos até 01/01/2021 (ID 181798506), computando 33 anos, 04 meses e 08 dias.Destarte, ainda que acrescido o período posterior a DER demonstrado nestes autos, o autor não possui tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício pretendido, segundo as regras vigentes.Logo, ausente tempo suficiente até a data comprovada nestes autos, não há que se falar em concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER pleiteada.15. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.16. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. .
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.2. Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse mesmo diploma normativo.3. Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do writ é da respectiva Junta.4. Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência, inaplicável a teoria da encampação.5. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO PRÉVIA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou,de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).2. O INSS alega que o acórdão embargado incorreu em omissão acerca da tese de ilegitimidade passiva.3. Alega o embargante em suas razões, que a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social não está vinculada ao INSS. O Conselho de Recursos do Seguro Social CRSS é órgão vinculado ao Ministério da Economia, estando a autoridadecoatora vinculada à União Federal. Assim, não há que se falar em cumprimento da liminar pela autarquia, para concluir o requerimento da Impetrante, pois o processo está na Junta de Recursos aguardando decisão".4. Não merece amparo a alegação de ilegitimidade passiva do Chefe da Junta de Recursos, isto porque a concessão do benefício postulado pelo impetrante é atribuição exclusiva da Autarquia Previdenciária (§6º do art. 20, da Lei nº 8.742). A alegação deque o Conselho de Recursos é órgão vinculado ao Ministério da Economia, não retira do INSS a atribuição de decidir sobre o benefício pleiteado pelo impetrante, bem como a responsabilidade de velar pela razoável duração do processo administrativo, aindaque dependa da colaboração de outro órgão.5. A multa prevista no art. 537 do Código de Processo Civil não pode ser fixada previamente, somente podendo ser imposta na hipótese de efetivo descumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício previdenciário.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para afastar a imposição de multa diária.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Do caso concretoPara comprovar a especialidade das atividades exercidas no período controvertido, de 01/02/2002 a 22/03/2017, o autor anexou aos autos o laudo técnico de fls. 40/64 do evento 02, realizado na Justiça do Trabalho. Não foi acostado aos autos o formulário PPP previsto no § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91.Contudo, o laudo técnico anexado aos autos comprova que o autor exerceu atividades de operador de máquinas injetoras e moinhos, exposto a ruído variável entre 75,8 dB(A) e 103,7 dB(A).Para os casos de ruído variável, não havendo informação precisa quanto ao tempo de exposição a cada nível de ruído, impõe-se adotar como critério, para fins de reconhecimento do caráter especial da atividade, da média aritmética entre os níveis máximo e mínimo.Nesse sentido transcrevo precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:(...)Esse entendimento também foi acolhido pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência ao apreciar Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, in verbis:(...)Com isso, nos termos da fundamentação acima, a intensidade do agente nocivo ruído, apurada pela média aritmética, chega-se ao patamar de 89,75 dB(A).Porém, considerando que o laudo técnico anexado aos autos foi expedido em 27/08/2015, não pode comprovar a especialidade da atividade para além da data de sua emissão.Assim, deve ser reconhecido como exercido em atividade especial apenas o período de 18/11/2003 a 27/08/2015, nos termos da fundamentação acima.Resta, assim, verificar se o autor fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (11/03/2019).(...)No caso dos autos, considerando o período reconhecido nesta sentença, na data do requerimento administrativo (11/03/2019 – fls. 145 do evento 02) o autor passou a contar com 34 anos, 2 meses e 26 dias de serviço/contribuição, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, consoante a seguinte contagem: Períodos incontroversos 29 6 10PAULIPLASTIC Esp 18/11/2003 27/08/2015 - - - 11 9 10Soma: 29 6 10 11 9 10Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 34 2 26 DISPOSITIVOPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, tão somente para reconhecer a especialidade das atividades exercidas no período de 18/11/2003 a 27/08/2015, consoante fundamentação supra.Nos termos do art. 497 do CPC, determino ao INSS a averbação do período acima no cadastro do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena das sanções inerentes à espécie.Oficie-se.” (...)”.3.Recurso do INSS: Alega que há necessidade de sobrestamento do feito, em razão da metodologia de aferição do ruído (pico de ruído/média simples/arredondamento) e em razão do pedido de cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de atividade especial. No mérito, discorda do reconhecimento da especialidade do período de 18/11/2003 a 27/08/2015, eis que a sentença recorrida desconsiderou a existência de inconsistências técnicas na documentação apresentada pela parte recorrida, notadamente porque não foi apresentado PPP e o laudo apresentado (processo trabalhista) indica PICOS de ruído oscilante entre 75 e 103 dB. Aduz que a metodologia da Norma de Higiene Ocupacional NHO-01 da FUNDACENTRO exige o Nível de Exposição Normalizado (NEN), sendo que isto não está comprovado nos autos. Alega que os períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário - anteriores a 30 de junho de 2020 - devem ser excluídos da contagem diferenciada, vez que a redação anterior do parágrafo único do artigo 65 do Regulamento da Previdência Social somente autorizava considerar como tempo especial o período em que o segurado tivesse gozado de auxílio-doença de natureza acidentária, e que a partir da vigência do Decreto nº 10.410/20 (30 de junho de 2020), não é mais possível considerar como tempo especial os períodos em gozo de benefícios por incapacidade de qualquer natureza ( previdenciário e acidentário).4. Recurso da parte autora: Alega que o Laudo Técnico Pericial elaborado na empresa PAULIPLASTIC, que constatou a INSALUBRIDADE do período de labor do autor, fora emitido em 27 de agosto 2015, e a data de saída do autor da referida empresa é 22 de março de 2017, não tendo nenhuma anotação na carteira de trabalho que demonstre que o autor mudou de função, devendo ser considerado o período completo. Sustenta que não pode ser prejudicado pelo lapso temporal entre o laudo realizado e a rescisão do contrato de trabalho. Aduz que, tendo o autor percebido auxílio doença acidentário no período de 20/12/2013 a 05/09/2016, precedido de vínculo empregatício com atividade especial, este deve ser considerado como período especial, na sua totalidade. Requer a reforma da sentença para condenar a Autarquia a conceder e implantar o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do Autor, considerando todo o período de atividade especial, sendo o período do laudo técnico pericial de 18/11/2003 á 22/03/2017, bem como seja reconhecido o período especial em que esteve em gozo do auxilio doença acidentário de 20/12/2013 á 05/09/2016, sendo pagas as parcelas vencidas e vincendas desde a DER.5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1083, não havendo mais que se falar, portanto, em sobrestamento do feito. Da mesma forma, em julgamento dos REsp 1723181 e Resp 1759098, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento no sentido de que: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Destarte, a pendência de embargos de declaração não obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria.6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.10.EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o segu0inte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.11. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).12. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, o TEMA 1083 nos seguintes termos: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”13. PERIODOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA: em julgamento dos REsp 1723181 e Resp 1759098, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento no sentido de que: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Correta, pois, a sentença neste ponto.14. Períodos de:-18/11/2003 a 22/03/2017: CTPS (fls. 07, ID 169657437) comprova vínculo empregatício, no cargo de operador de máquina injetora, na empresa PAULIPLASTIC IND E COM LTDA, desde 01.02.2002, sem anotação da data de saída.Para comprovação do tempo especial em tela, o autor anexou Laudo Pericial Judicial, elaborado nos autos da Reclamatória Trabalhista n.º 0010112-22.2015.5.15.0014 (fls. 41/64, ID 169657437), por engenheiro de segurança do trabalho, em 27/08/2015.De acordo com o referido laudo, o autor, no exercício da função de operador de máquinas injetora, esteve exposto a ruído da seguinte forma: “Setor “Máquinas Injetoras”: ruído de 75,8 a 82,3 dB(A); “Setores da Indústria Injetoras e Moinho”: Pontual Injetoras – De 79,5 a 83,5 dB(A); Pontual Moinho – De 100,0 a 103,7 dB(A); “Dosimetria das áreas Setor de Produção Injetoras e Moinho”: Injetoras – Nível de ruído NEN – 82,5 dB(A); Dosimetria função Leq – Lavg – TWA 89,75 dB(A) Injetoras e Moinho (fls. 51, ID 169657437).” O laudo conclui que o nível de pressão sonora nos setores avaliados encontrava-se acima do limite de tolerância, estabelecido pelo Anexo I, na NR 15 e que o reclamante permaneceu grande parte do tempo em exposição excessiva em condições insalubres pelo ruído, pela média do ruído – dosimetria das injetoras e moinho de material plástico. Foi, ainda, apontada a exposição habitual e permanente ao referido agente nocivo. Também foi constatada a exposição a hidrocarbonetos.Ressalte-se que referida perícia judicial foi elaborada nos autos de demanda judicial, proposta pelo autor em face da empresa empregadora, referente ao tempo especial pretendido nestes autos. Deste modo, reputo atendido o decidido pelo STJ, no supra apontado tema 1083. E, de acordo com a tese firmada, possível o reconhecimento do período especial apontado na sentença.Por outro lado, tendo em vista a ausência de qualquer outro documento que comprove o alegado tempo especial, não é possível o reconhecimento de período especial posterior ao abrangido pela perícia judicial, posto que não restou comprovado que o autor, embora tenha permanecido na empresa empregadora até 22/03/2017, tenha se mantido nas mesmas funções e nas mesmas condições ambientais, não bastando, para tal comprovação, a ausência de anotação em CTPS, como alega o recorrente. Anote-se, ainda, por oportuno, que não é caso de aplicação do tema 208 TNU, uma vez que não foram apresentados, nestes autos, PPP, LTCAT ou elemento técnico equivalente a estes.Por fim, reconhecido o tempo especial apenas até 27/08/2015, não é possível o reconhecimento do período em gozo de auxílio doença, posterior a esta data, como especial.15. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.16. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. .