E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DA PARTE RÉ. REAFIRMAÇÃO DA DER. DECISAO QUE CONCEDE BENEFÍCIO PARA MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS. VEDAÇÃO À SENTENÇA CONDICIONAL. QUESTÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.259/2001. ARTIGO 12, § 1º DO RITNU. ARTIGO 30, I DO RITR3ªR. SÚMULA 43 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. PROCESSO EXTINTO.1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face dos PRESIDENTES DA 13ª E 14ª JUNTAS DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL, no qual a impetrante objetivou a apreciação conclusiva do recurso administrativo por ela interposto no âmbito do processo administrativo NB 41/193.941.824-8.2. In casu, verifica-se dos autos que, por ocasião da impetração do presente “writ”, o recurso administrativo apresentado pelo demandante não havia, nem sequer, sido encaminhado pela AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI para o Conselho de Recursos da Previdência Social (ID 152860638), de modo a se constatar que os PRESIDENTES DA 13ª E 14ª JUNTAS DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL (autoridades indicadas como coatoras) seriam partes ilegítimas para figurar no pólo passivo da lide, não podendo ser atribuída, a tais órgãos, a demora na apreciação de um recurso que nem mesmo teria sido remetido para a devida apreciação, à época. 3. Consigne-se, ainda, que os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social (antigo Conselho de Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério da Economia, por meio das Juntas de Recursos, organismo esse que nem sequer integra a estrutura do INSS. Assim, mesmo sendo inequívoca a demora quanto ao encaminhamento do recurso pela Autarquia Previdenciária para o CRSS, as entidades indicadas na exordial não fazem parte do órgão autárquico e em nada contribuíram para o atraso verificado. 4. Desse modo, constatada a ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras, visto que a demora no processamento do recurso não pode ser atribuída a tais entidades, a extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe.5. Remessa oficial provida. Processo extinto.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL. REMESSA OFICIAL E RECURSO PROVIDOS.- A preliminar arguida de ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública que pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, motivo pelo qual a preliminar de preclusão deve ser afastada.- A autoridade coatora indicada não tem legitimidade para figurar no polo passivo, porquanto a análise de recurso administrativo compete a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social, a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao ConselhodeRecursosdaPrevidênciaSocial – CRPS.- Nos termos do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019o e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019), o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal (art. 303 do Decreto 3.048/99), cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse decreto.- O INSS e o Conselho de Recursos são organizações independentes, razão pela qual a autoridade coatora indicada não tem legitimidade passiva. Precedentes desta corte regional. - À vista das circunstâncias mencionadas, no caso, não incide a teoria da encampação, que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de indevida modificação ampliativa de competência jurisdicional absoluta.- Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Remessa oficial e à apelação providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1 - Segundo consta dos autos, verifica-se que, em 09/2016, foi dado parcial provimento ao recurso administrativo interposto pelo impetrante, reconhecendo-se tempo suficiente para concessão de aposentadoria especial, conforme acórdão 4603/2016, contra o qual o INSS interpôs revisão de acórdão, em 06/04/2007.
2 - É desarrazoado o ato do Gerente Executivo do INSS de Campinas de negar a implantação da aposentadoria ao impetrante, haja vista que está subordinado administrativamente às decisões proferidas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, o qual já se pronunciou por meio do acórdão n° 4603/2016 pela implementação do benefício previdenciário em tela, não havendo, desta foram, razão para a recusa em cumprir a decisão.
3 - Conforme bem observado pela sentença, “o artigo 2° da Lei 9.784/99 enuncia um conjunto de princípios a serem obedecidos pela Administração Pública. Dentre esses se encontra o princípio da segurança jurídica. Tal princípio, no presente caso, vem sendo flagrantemente desrespeitado, haja vista a existência de uma decisão de instância superior sendo vilipendiada por instância inferior.”
4 - A revisão de acórdão foi interposta em 06/04/2017, ou seja, após o recebimento do ofício solicitando informações (03/04/2017), não tendo efeito suspensivo (artigo 59, do Regimento Interno do CRSS).
5 - A administração Pública deve primar pela entrega de seus serviços de forma eficiente, dentro da legalidade, o que significa dizer que o benefício previdenciário deve ser implantado imediatamente, conforme bem asseverado na sentença. Precedente desta Colenda Turma.
6 – Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Interposta Revisão de Acórdão de Recurso Administrativo, o julgamento cabe ao CRPS, não sendo possível a determinação para que o Gerente do Serviço de Centralização da Análise de Manutenção de Benefícios - SR Sul proceda a análise e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA GRATUITA DA JUSTIÇA. NÃO-RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
1. O atual Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar a partir do dia 18/03/2016) prevê, a despeito de também presumir (juris tantum) a veracidade da declaração firmada pelo autor (§ 3º do art. 99), a possibilidade de o juiz verificar de ofício a existência de elementos infirmadores, haja vista o disposto no § 2º do seu art. 99.
2. In casu, constata-se pela documentação acostada, que o apelante faz jus à benesse, pois percebia mensalmente, à época do ajuizamento (14/10/2016), R$ 1.362,70 como empregado (CNIS), mais R$ 825,30 a título de aposentadoria (INFBEN2), não superando o teto dos benefícios previdenciários do RGPS, qual seja, R$ 5.189,82, em 2016.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DETERINADA POR DECISÃO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. A Administração Pública está submetida aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784.
2. Uma vez que o INSS não deu cumprimento à implantação da revisão do benefício da parte impetrante, deferida em recurso administrativo, cabível o mandado de segurança.
3. Mantida a decisão que concedeu a ordem, já cumprida pela autarquia previdenciária.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO IMPLÍCITA. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. RECURSOS PREJUDICADOS.
1.Ao julgar os embargos, o juiz de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, para determinar que nos cálculos haja o pagamento de todo o período informado no título executivo judicial, inclusive do período que a exequente se encontrava laborando, e que haja desconto dos valores percebidos a título de auxílio-doença . Por último, determinou que os encargos moratórios sejam computados nos termos da Lei 11.960/09.
2.Embora o juiz tenha analisado questões trazidas por meio dos embargos, verifica-se que a lide não foi decidida, com a fixação do valor da execução.
3.Em nosso sistema processual não se admite decisões implícitas, razão pela qual o magistrado, ao julgar os embargos, deveria fixar o real valor da execução, nos limites da sentença exequenda transitada em julgado, não havendo possibilidade de, novamente, se fixar critérios de cálculos, pois os mesmos já foram previstos no título, cabendo ao Juízo apenas conduzir a execução nesse sentido.
4. Em primeira instância, em fase de execução, necessário aferir se os cálculos das partes refletem o que emana do título, tratando-se de decorrência lógica do princípio da fidelidade ao título. Em caso negativo, devem ser ordenados novos cálculos, com intimação das partes para manifestação acerca dos mesmos, em homenagem aos princípios da ampla defesa e contraditório.
5. Sentença anulada de ofício. Recursos Prejudicados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA E DA PERÍCIA. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A simples existência de erro no ano informado como data de realização do exame não é suficiente para colocar em dúvida as informações constantes do laudo.
- Não há obscuridade nos valores de ruído informados para o período de 10/03/94 a 26/11/09. Embora constem dois valores (85dB e 86 dB) do item 8 do laudo, resta esclarecido no item 6 que o autor esteve exposto a ruído de 86 dB até 31/12/1998 e a ruído de 85 dB a partir de 01/01/99.
- Consta de forma clara e expressa de acórdão desta Oitava Turma, já transitado em julgado, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/01/1982 a 11/05/1987, 11/04/1988 a 30/09/1989 e 04/05/1991 a 13/11/1991 e a anulação apenas parcial da sentença, com relação ao não reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/01/1993 a 24/01/1993 e de 06/03/1997 a 26/11/2009.
- A despeito disto, erroneamente, todos os períodos reclamados pelo autor na petição inicial foram submetidos à análise pericial e objeto da nova sentença, com reexame indevido dos períodos de 25/01/82 a 11/05/87, 11/04/88 a 30/12/89 e 14/10/1991 a 13/11/1991.
- Embora o juiz tenha inicialmente deferido a realização de perícia por similaridade quando necessária, a perita, diante da impossibilidade de realização do exame nas empresas “Ricardo Titoto Neto & Outros” e J.B. Barros, simplesmente informou no laudo “dados do [seu] arquivo pessoal”, sem oferecer qualquer informação quanto à origem destas informações e as condições em que as supostas medições teriam sido realizadas.
- Situação similar parece ter ocorrido no processo n. 0000041-42.2011.8.26.0596, em que a medição do nível de ruído informado no laudo pela profissional técnica Gabriela Hayashi divergia da medição efetuada no momento da visita técnica, conforme informado pela empresa periciada. Nesse sentido, em e-mail trocado com a referida empresa, a própria perita afirmou ter juntado medições realizadas anteriormente na empresa.
- A conduta da perita se revela irregular, tendo em vista serem trazidas aos autos informações estranhas ao processo, cuja produção as partes não tiveram a oportunidade de acompanhar. Tais fatos são suficientes para colocar em dúvida a retidão do laudo pericial, impondo-se a sua anulação, com posterior realização de novo exame por outro profissional.
- Ao proferir a sentença, o Juízo de primeira instância, também de forma grave, desconsiderou o acórdão proferido por instância superior. Embora esta Oitava Turma tenha destacado a imprescindibilidade da prova pericial na análise da presente demanda, afirmou o d. Juízo que “o caso prescinde de prova pericial”, que seria rechaçada a conclusão da perícia e que ratificaria a sentença anteriormente prolatada.
- Assim, houve violação da coisa julgada, pois ratificada sentença que já havia sido reformada e parcialmente anulada por este Tribunal. Ainda, foi desconsiderada a especialidade dos períodos de 25/01/1982 a 11/05/1987, 11/04/1988 a 30/09/1989 e de 14/10/1991 a 13/11/1991, já analisados e reconhecidos por esta Corte.
- Nos termos do art. 77, IV, do Novo Código de Processo Civil (que reproduz norma anteriormente constante do art. 14, p.u., do CPC/73), é dever “de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo” o cumprimento, com exatidão, das decisões judiciais, sob pena de caracterizar-se ato atentatório à dignidade da justiça.
- Anulação da sentença. Determinação de retorno dos autos à Vara de origem, para (i) realização de nova perícia por profissional técnico diverso do anterior, somente com relação aos períodos de 12/05/87 a 13/05/87, 21/05/87 a 01/08/87, 12/04/90 a 31/10/90, 04/05/91 a 13/10/91, 05/05/92 a 10/12/92, 06/01/1993 a 24/01/1993, 05/05/93 a 17/11/93, 10/03/94 a 05/03/97 e 06/03/1997 a 26/11/2009; e (ii) prolação de nova sentença, com respeito ao acórdão de ID 122272936 - Pág. 39/63.
- Prejudicados os apelos do autor e do INSS.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI. AUSÊNCIA DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Embora ilíquido o julgado, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data de prolação da decisão, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não excede o limite legal previsto, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC.
- Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS PREJUDICADOS.
- Em relação à maioria dos períodos reclamados pelo autor, foram apresentados formulários DSS-8030 que registram somente a exposição a "ruídos superiores a 80 dB", quando os limites vigentes à época eram de 90 dB - até 18/11/2003 - e de 85 dB após este período. Foram apresentados, ainda, laudos técnicos da empregadora, Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA. Entretanto, referidos documentos são insuficientes à verificação dos níveis e da forma de exposição do autor a agentes nocivos, pois informa diferentes níveis de exposição em diferentes máquinas, sem retratar as condições de trabalho do autor.
- Tendo o magistrado entendido que a prova já colacionada aos autos era insuficiente à comprovação das alegações do autor e tendo este formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é o único meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial. Precedentes.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recursos de apelação prejudicados.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . MOROSIDADE NO ANDAMENTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
2. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
3. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
4. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
5. Por seu turno, o art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 dias para decisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, exceto se houver disposição legal específica.
6. Além dos aludidos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. O art. 56, § 1º, da Portaria nº 116, de 20.03.2017, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, preceitua que o INSS tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo, para cumprir as decisões do CRSS.
8. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
9. Compulsando os documentos encartados nos autos, verifica-se que o requerimento de benefício de aposentadoria objeto do presente mandamus é o NB 42/168.479.677-3, agendado em 17.10.2014 e protocolado em 28.01.2015, tendo sido interposto recurso administrativo em face do indeferimento do pedido em abril de 2015. Desse modo, na ocasião da impetração do writ, o processo administrativo de recurso estava tramitando há mais de três anos, lapso temporal que não é razoável, mormente por se tratar de benefício previdenciário , de caráter alimentar.
10. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
11. Da análise detida dos autos, observa-se que o presente mandamus foi impetrado objetivando a conclusão do processo administrativo do NB 42/168.479.677-3, e não do 42/178.712.108-6, requerido posteriormente, conforme entendeu o MM. Juízo de primeiro grau ao proferir a sentença combatida.
12. Considerando-se que existe a possibilidade de recebimento de valores retroativos a serem pagos em caso de deferimento do pedido de benefício NB 42/168.479.677-3, verifica-se que remanesce o interesse de agir na hipótese dos autos, apesar de ter sido concedido outro benefício de aposentadoria posteriormente ao apelante.
13. Destarte, mister a reforma da r. sentença de origem para julgamento da ação mandamental com apreciação do mérito, na medida em que não houve a perda superveniente de agir do impetrante.
14. Contudo, não é o caso de restituição dos autos à primeira instância para que outra sentença seja proferida, incidindo, na espécie, a regra prevista no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
15. No caso concreto, há de ser concedida a segurança, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, profira decisão conclusiva no processo administrativo de benefício NB 42/168.479.677-3 do apelante.
16. Prejudicado o exame do pedido subsidiário formulado pelo impetrante em seu apelo, referente à oportunização de escolha do melhor benefício, diante do acolhimento do pedido principal. Importa consignar que não seria possível a apreciação deste pleito subsidiário, por se tratar de inovação recursal, cujo exame ensejaria supressão de instância.
17. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Custas ex lege.
18. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA SOLICITADA PELA JUNTA RECURSAL À COORDENADORIA REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Considerando que houve concessão da segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016.
2. A demora excessiva no cumprimento da diligência solicitada pela Junta de Recursos do CRPS, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
3. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DO INPC. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
- As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
- No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar que, no que se refere ao desconto do período laborado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada."
- Não bastasse isso, o C. STJ, apreciando o Tema 1013, fixou a seguinte tese nos Recursos Especiais 1.786.590/SP e 1.788.700/SP: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
- No tocante à correção monetária do débito, insta considerar que, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação da TR, como índice de correção monetária, precedente em relação devem se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC).
- Assim, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que não há modulação dos efeitos do julgado do Supremo Tribunal Federal, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista nas disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905).
- As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação. Inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.
- A respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, observo que, apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação processual civil, o que não foi obedecido "in casu".
- Embargos de declaração opostos pelo INSS improvidos.
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PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS PREJUDICADOS.
- A parte autora busca o reconhecimento dos períodos de 06.03.1997 a 31.12.2003 e de 01.01.2004 a 19.01.2012.
- Em sua petição inicial, a parte autora formulou pedido para realização de prova técnica, para comprovação do exercício de atividade especial, nos seguintes termos: "Protesta pela mais ampla produção de provas em Direito admitidas, em especial perícia na empresa COSIPA /USIMINAS" (fl. 11).
- À fl. 90, o juiz determinou a especificação de provas.
- O autor reiterou o pedido de elaboração de perícia na empregadora COSIPA/USIMINAS (fl. 103), pedido indeferido pelo juiz, sob o fundamento de estar o processo "devidamente instruído com PPP, formulários e/ou laudos".
- Entretanto, no caso dos autos, a parte autora não dispunha de outros meios para cumprir o seu ônus probatório além da prova pericial.
- Isto porque, em relação ao período de 06.03.1997 a 31.12.2003,os formulários e LTCAT indicam que o autor esteve exposto a "ruídos superiores a 80 dB", quando os limites vigentes à época eram de 90 dB - até 18/11/2003 - e de 85 dB após este período.
- Foram apresentados, ainda, laudos técnicos da empregadora, Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA . Entretanto, referidos documentos são insuficientes à verificação dos níveis e da forma de exposição do autor a agentes nocivos, pois informa diferentes níveis de exposição em diferentes máquinas, sem retratar as reais condições de trabalho do autor.
- Verifica-se, portanto, que embora os documentos dos autos contenham indícios de que a exposição do autor foi superior aos limites de tolerância vigentes, são insuficientes à comprovação deste fato. Os defeitos desta documentação não podem prejudicar o direito de defesa do autor, pois são documentos unilaterais elaborados pelo seu empregador.
- Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é único meio possível à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho do autor e do cumprimento de seu ônus probatório.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
- É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Assim, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS PREJUDICADOS.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
- Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recursos de apelação prejudicados.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE COMPROVADAS. NÃO DEMONSTRADOS REQUISITOS PARA RETROAÇÃO DA DIB. RECURSOS DO AUTOR E RÉU IMPROVIDOS.
E M E N T A APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Preliminarmente, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido ou ausência de interesse de agir da parte autora para ingressar judicialmente com o pedido de aposentadoria especial que foi negado administrativamente. O direito de aposentadoria e o direito de acesso ao Poder Judiciário são assegurados constitucionalmente pelo artigo 40 e pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, respectivamente, não tendo ocorrido o direito de aposentadoria especial somente após o julgamento do Mandado de Injunção n. 721/DF, mas tão somente o reconhecimento judicial de tal direito em tal data.2. No tocante ao pedido de revogação da gratuidade de justiça, cabe destacar que a justiça gratuita foi indeferida ao autor em fl. 39 dos autos físicos, razão pela qual não há interesse recursal da parte ré em tal pedido. 3. No mérito, a controvérsia consiste em apurar a data de início da aposentadoria especial da parte autora, eis que reconhecido administrativamente pela parte ré o seu direito à contagem do tempo especial. A r. sentença fixou a data de início de vigência da aposentadoria especial do autor na data de 18 de março de 2010, e a parte autora alega que o termo inicial deve ser a data de requerimento administrativo, qual seja, 31/08/2005.4. Não há prova ou demonstração cabal de que a parte autora havia preenchido o tempo mínimo para a aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, ônus que lhe competia. Desta forma, a data do requerimento administrativo não pode ser considerada como marco inicial para a percepção do benefício de aposentadoria .5. Em relação aos honorários de sucumbência, verifica-se que a sucumbência da parte autora não ocorreu em parcela mínima do pedido, pois parte substancial do período de benefício de aposentadoria pretendido pelo autor foi indeferido. Destarte, deve ser mantida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.6. Apelações não providas.