PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. TÍTULO JUDICIAL. BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
2. A aplicação da disposição em comento restringe-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior ou por erro feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário, o que não se patenteia no presente caso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da Lei nº 8.213/91); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. No caso, não se verificou a alegada incapacidade da autora para o exercício das atividades laborativas, à época da cessação do benefício, não sendo possível, por conseguinte, o restabelecimento do mesmo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da Lei nº 8.213/91); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. No caso, não se verificou a alegada incapacidade da autora para o exercício das atividades laborativas, à época da cessação do benefício, não sendo possível, por conseguinte, o restabelecimento do mesmo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca do óbito e da qualidade de segurado do falecido, cingindo-se a discussão à comprovação da dependência econômica da requerente, ex-esposa do de cujus.
- O conjunto probatório não evidencia que houvesse tal dependência.
- Apelação autoral improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DCB FIXADA NA DATA APONTADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
1. A data de cessasão do benefício concedido deve obedecer a um parâmetro objetivo, qual seja, o exame pericial. Se na data da perícia o expert constatou a incapacidade laboral e apontou um tempo de afastamento das atividades laborativas para tratamento e recuperação da saúde, baseado na documentação médica acostada aos autos, não há razão para fixar data diversa da apontada pelo profissional médico.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL CONTRADITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Havendo contradições no laudo oficial, resta caracterizado o cerceamento de defesa pelo indeferimento de realização de outra perícia judicial, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. APLICABILIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 870.947/SE. EFEITO SUSPENSIVO.
1. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes.
2. A determinação quanto à aplicabilidade dos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em detrimento da Taxa Referencial (TR) não padece de quaisquer vícios, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade proferida no âmbito do RE 870.947/SE, em que foi reconhecida a repercussão geral. Precedentes.
3. O laudo contábil oferecido pela Contadoria do Juízo somente poderá ser afastado na hipótese de demonstração do desacerto ou omissão de que eventualmente esteja inquinado. Precedentes.
4. Entretanto, conquanto não haja óbice para a aplicação do entendimento fixado no âmbito do supracitado RE nº 870.947/SE antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, houve a oposição, naqueles autos, de embargos de declaração aos quais foi concedido, pelo Ministro Relator Luiz Fux, excepcional efeito suspensivo.
5. Desta feita, no presente caso, o cumprimento de sentença deve prosseguir somente em relação ao valor tido por incontroverso pela União, ficando ressalvados, todavia, os eventuais créditos complementares em favor da exequente em razão do julgamento definitivo do indigitado recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da Lei nº 8.213/91); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. No caso, não se verificou a alegada incapacidade da parte autora para o exercício das atividades laborativas, à época do requerimento do benefício, não sendo possível, por conseguinte, a concessão do mesmo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da Lei nº 8.213/91); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. No caso, não se verificou a alegada incapacidade da parte autora para o exercício das atividades laborativas, não sendo possível, por conseguinte, a concessão do benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃOJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Incabível a devolução dos valores recebidos em razão de antecipação de tutela concedida nos presentes autos, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário. Precedentes desta Corte e do STF.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da Lei nº 8.213/91); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. No caso, não se verificou a alegada incapacidade da parte autora para o exercício das atividades laborativas, à época do requerimento do benefício, não sendo possível, por conseguinte, a concessão do mesmo.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃOJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Incabível a devolução dos valores recebidos em razão de antecipação de tutela concedida nos presentes autos, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário. Precedentes desta Corte e do STF.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AUTÔNOMA. EXTINÇÃO.
Contido o objeto da pretensão em título executivo judicial, previsto no artigo 515 do CPC, impertinente o ajuizamento de ação ordinária, porque a satisfação pode ser alcançada por meio de cumprimento/execução de sentença. Cautela, ademais, a ser ultimada perante o juízo que competente foi para o processo de cognição.
Necessidade de preservação e atribuição de máximas eficácias aos princípios da eficiência e efetividade na prestação jurisdicional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA.
A execução deve observar rigorosamente os critérios estabelecidos no título judicial, não sendo possível a reabertura da discussão nesta fase do processo, sob pena de afronta a coisa julgada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a qualidade de dependente, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).- Qualidade de dependente não comprovada.- Apelação autoral improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA/EXTRA-PETITA. LAUDO JUDICIAL CONTRADITÓRIO. NULIDADE.
Tendo a sentença sido "citra e extra petita", pois indeferiu benefício não postulado na inicial, deixando de analisar os benefícios efetivamente postulados, e tendo se baseado em perícia judicial contraditória com as demais provas produzidas nos autos, deve ser anulada de ofício, com a devolução do processo ao Juízo singular, a fim de que seja analisada a lide nos limites do pedido exordial após a realização de outro laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO DA PARTE. SENTENÇA ANULADA.
Tendo a perícia judicial sido realizada por médico da parte autora, é prudente que seja refeita tal prova, com a nomeação de médico sem qualquer vinculação com as partes. Sentença anulada.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL.
- A implantação de benefício concedido na via judicial, bem como o pagamento das respectivas parcelas em atraso, deve ser efetivada no próprio processo que deu origem ao título executivo.
- Indeferida a petição incial de ação executiva autônoma.
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes.
2. A base de cálculo estabelecida na decisão exequenda diz respeito ao valor da causa, em detrimento do proveito econômico, razão por que, à míngua da interposição do recuso cabível naquela ocasião para lhe impugnar os termos, operou-se o trânsito em julgado, a impedir a rediscussão da questão, sob pena de vulneração da coisa julgada.
3. Extrai-se dos autos que o valor da causa foi adotado pela exequente, ora agravada, para fins de aferir o montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, com a observância das faixas estabelecidas no art. 85 do CPC, em conformidade, portanto, com os lindes estabelecidos pelo respectivo título executivo
4. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da Lei nº 8.213/91); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. No caso, não se verificou a alegada incapacidade da autora para o exercício das atividades laborativas, não sendo possível, por conseguinte, a concessão do benefício pleiteado.