PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de concessão/revisão do benefício previdenciário da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o restabelecimento do auxílio-doença, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a autoridade coatora, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o necessário impulso ao processo administrativo da impetrante, com a emissão de carta de exigências a fim de oportunizar à interessada prazo legal para apresentação dos documentos necessários para prosseguimento da análise, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a autoridade coatora, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido cumprimento ao requerimento administrativo de revisão do tempo de contribuição e concessão do benefício de aposentadoria, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pela Autarquia, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da atividade especial e que efetivamente coloquem em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que cadastrou a procuração requerida pela impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de concessão/revisão do benefício previdenciário da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de revisão da aposentadoria do impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevida a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de concessão da aposentadoria da impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de concessão da aposentadoria do impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA POSTULAÇÃO JUDICIAL.
O deferimento administrativo da postulação judicial não implica extinção do feito sem exame do mérito por ausência de interesse de agir superveniente, mas, antes, consubstancia reconhecimento do pedido, levando à extinção do processo com análise do mérito (art. 487, III, a, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento e concluiu o processo administrativo, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de concessão/revisão do benefício previdenciário da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de concessão/revisão do benefício previdenciário da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCAMINHAMENTO DE AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. OBTENÇÃO DE PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO CONTÁBIL JUDICIAL. INFORMAÇÕES TÉCNICAS ESPECIALIZADAS E IMPARCIAIS. PRODUÇAO DE ELEMENTOS PERICIAIS PARAAFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃOJUDICIAL. ATO PROCESSUAL AMPARADO EM DISPOSITIVOS PONTUAIS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 371, 479 E 524, § 2º. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte exequente, contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial sem que a parte executada tenha apresentado impugnação aos cálculos.2. Não há irregularidade na decisão agravada, o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial parece me como melhor providência a fim de dirimir eventual irresignação das partes.3. O Código de Processo Civil dispõe no art. 524, §2º que ("Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.").4. Há previsão legal de assistente técnico contábil imparcial à disposição do magistrado, a fim de que este obtenha, sempre que entenda necessário, elementos especializados para subsidiar a fundamentação de sua decisão e contribuir para formação de seuconvencimento quanto à prova pericial contábil (artigos 371 e 479 do CPC). Embora o juiz não esteja restrito à conclusão do laudo contábil apresentado pelo perito judicial, este servirá de base para apreciação da prova constante dos autos,independentemente de quem a tiver apresentado.5. Na hipótese dos autos, a remessa dos autos para emissão de parecer técnico, referente aos cálculos exequendos, é procedimento de instrução processual que encontra fundamento normativo e contribui, quando necessário, para a formação da livreconvicçãodo magistrado julgador.6. Agravo interno no agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. LAUDO JUDICIAL CONFECCIONADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA.- O MM. Juiz a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reconheceu período de labor especial, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais. A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade.- In casu, para comprovar o labor especial alegado foi confeccionado o laudo judicial, cuja perícia foi realizada por técnico em segurança do trabalho.- O artigo 58, da Lei n. 8.213/91 estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. - O laudo judicial não é hábil para demonstrar a especialidade da atividade, em que figura o técnico de segurança do trabalho como responsável pela perícia dos locais de trabalho da parte autora.- Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de nova prova pericial, no ambiente de trabalho do requerente, para a comprovação da especialidade da atividade e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.- Sentença anulada, de ofício, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.- Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCAMINHAMENTO DE AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. OBTENÇÃO DE PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO CONTÁBIL JUDICIAL. INFORMAÇÕES TÉCNICAS ESPECIALIZADAS E IMPARCIAIS. PRODUÇAO DE ELEMENTOS PERICIAIS PARAAFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃOJUDICIAL. OPÇÃO DO MAGISTRADO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATO PROCESSUAL AMPARADO EM DISPOSITIVOS PONTUAIS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 371, 479 E 524, § 2º. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte exequente, contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial sem que a parte executada tenha apresentado impugnação aos cálculos.2. Defende que "...a determinação de envio dos autos à contadoria extrapola os limites da lide e não se coaduna com os princípios da igualdade de tratamento, duração razoável do processo e autocomposição. Por outra vertente, o artigo 535 do Código deProcesso Civil, dispõe expressamente que, se a Fazenda Pública não impugnar a execução, expedir-se-á requisição de pagamento em favor do exequente, (...). Portanto, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada em decisão nãorecorrida, torna-se incontroversa a questão, precluindo-se a possibilidade de rediscussão."3. A parte agravante pretende "...a reforma, em definitivo, da decisão hostilizada, a fim de revogar a ordem de envio dos autos à contadoria caso a parte requerida deixe fluir o prazo sem impugnação, determinando-se a homologação dos valoresapresentados pela parte exequente...".4. Não há irregularidade na decisão agravada, quanto ao comando judicial de encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial.5. O Código de Processo Civil dispõe no art. 524, §2º que ("Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.").6. Há previsão legal de assistente técnico contábil imparcial à disposição do magistrado, a fim de que este obtenha, sempre que entenda necessário, elementos especializados para subsidiar a fundamentação de sua decisão e contribuir para formação de seuconvencimento quanto à prova pericial contábil (artigos 371 e 479 do CPC). Embora o juiz não esteja restrito à conclusão do laudo contábil apresentado pelo perito judicial, este servirá de base para apreciação da prova constante dos autos,independentemente de quem a tiver apresentado.7. Na hipótese dos autos, não se identifica na decisão agravada a apontada ilegalidade, uma vez que a remessa dos autos para emissão de parecer técnico, referente aos cálculos exequendos, é procedimento de instrução processual que encontra fundamentonormativo e contribui, quando necessário, para a formação da livre convicção do magistrado julgador.8. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência, lembrando que a controversa cinge-se à configuração ou não de incapacidade laboral.2. Em apelação, a parte autora, alega que o juiz de primeiro grau não levou em consideração os laudos médicos apresentados e as condições sociais do apelante. Ademais, o perito nomeado não respondeu claramente aos quesitos, sendo inegável acontradiçãodos laudos apresentados pelo médico particular e o laudo do douto perito do Juízo.3. Em verdade, o perito nomeado pelo Juízo esclareceu o quadro de saúde do autor de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia, no exame clínico realizado, no histórico das doenças, bem comonas condições pessoais ostentadas pelo segurado/autor, nada havendo nos autos que possibilite se afastar de suas conclusões.4. Não há razões para desconsiderar o laudo pericial, uma vez que o vistor judicial é profissional equidistante e imparcial do interesse dos litigantes, efetuando avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suasconclusões devem prevalecer, em caso de divergência, no cotejo àquelas ofertadas por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.5. Apelação que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. LAUDO JUDICIAL. VALIDADE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. ALEGAÇÃO SOMENTE NA VIA JUDICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que estiver total e permanentemente incapacitado para o seu trabalho habitual, sem chances de recuperação e reabilitação, tem direito à aposentadoria por invalidez se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. Ao momento em que o requerente apresenta seu pedido de benefício perante o INSS, cabe à autarquia verificar, de uma só vez, todos os requisitos para sua concessão/negativa. Ou seja, a autarquia não pode apurar apenas um dos três requisitos (qualidade de segurado, carência e incapacidade), negar o benefício e, após o requerente supri-lo, novamente negar o benefício por outro requisito. Se acaso fosse dado ao INSS esse direito, o cidadão talvez nunca alcançasse o benefício que busca, pois a cada pedido haveria ainda um requisito faltante.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.