MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Estando a ação de mandado de segurança devidamente instruída com provas adequadas e suficientes, que propiciam o conhecimento e julgamento do feito sem necessidade de dilação probatória, mostra-se presente o direito liquido e certo do impetrante.
2. Tratando-se de verba alimentar, não é dado ao INSS exigir a devolução de valores recebidos, ressalvados os casos de comprovada má-fé do segurado, o que não se verifica no caso específico (precedentes).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
- Pedido de restabelecimento de auxílio-acidente e declaração de inexigibilidade do débito referente a acumulação dos benefícios de aposentadoria por idade e auxílio-acidente.
- Sentença parcialmente procedente apenas para declarar a inexistência do débito previdenciário , a cessação do desconto no benefício de aposentadoria por idade e a restituição dos valores descontados.
- A Lei nº 9.528/97, alterou o parágrafo 1º do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que passou a determinar que o auxílio-acidente seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito. O parágrafo 3º também foi alterado por esse mesmo diploma legal, para afirmar que o recebimento de aposentadoria prejudica a continuidade do auxílio-acidente.
- Ainda que o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à da Aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta, in casu, é posterior à modificação do diploma legal.
- Indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que o autor tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração.
- A teor do artigo 86 do Novo CPC/2015, a sucumbência é recíproca.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Recurso Adesivo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPATÓRIA.
1. Fixado o valor da indenização de acordo com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso, a conduta da ré, a extensão do dano, a condição sócio-econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória.
ADMINISTRATIVO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. TERMO INICIAL. FALTAS E ATRASOS. DESCONTOS REMUNERATÓRIOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O ato administrativo impugnado é dotado de imperatividade, autoexecutoriedade e presunção relativa de legitimidade e de veracidade, com a admissão de prova em contrário. Por força dessa presunção iuris tantum, apenas por prova inequívoca de que a conclusão administrativa não correspondia com a realidade poderia ser desconstituído o ato objurgado.
- No caso, afastada a presunção de legalidade e veracidade da avaliação feita pela administração autárquica, uma vez que o resultado da perícia judicial e os documentos acostados aos autos levam à conclusão de que os sintomas depressivos e as lesões traumatológicas já estavam presentes em 19/03/2014.
- A perícia judicial merece prevalecer frente à administrativa, porquanto realizada no seio de processo judicial, em que garantidas a ampla defesa e o contraditório.
- Correta a declaração do direito à licença para tratamento de saúde desde 19/03/2014, com a consequente anulação das faltas e atrasos registrados e devolução dos valores descontados a este título.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 3º, I, do NCPC, nos mesmos termos adotados por esta Turma em casos análogos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTOS. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo, descontados os valores já pagos pelo INSS na via administrativa a esse título, no período reconhecido. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. CÁLCULO ACOLHIDO PROCEDEU AOS DESCONTOS DEVIDOS.
1. Verifica-se que o exequente procedeu ao desconto dos valores recebidos nas competências coincidentes, de maneira que o artigo 124, da Lei 8.213/91 restou aplicado, hão havendo que se falar em acumulação indevida.
2. A importância cobrada pela exequente relativa ao mês 11/2017 já está paga, devendo ser excluída do cálculo acolhido.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
DIREITO PRIVADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
- Hipótese em que restou evidenciada a má prestação do serviço bancário por parte da instituição financeira em contratação efetuada em nome do autor mediante fraude, a conduta da CEF sendo de ordem a provocar abalos de cunho emocional que a menos aborrecimentos não se equiparam. Danos morais configurados.
- Recurso provido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES. FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS. POSSIBILIDADE.
1. A regra protetiva prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil não afeta a possibilidade de disposição de valores, por parte do interessado, quando houver previsão, de forma lícita, em instrumento contratual.
2. Nas hipóteses em que expressamente anuído pelo mutuário no ato da contratação, é lícito o desconto de prestação de empréstimo bancário em folha de pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. DESCONTOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Marco inicial do auxílio-doença alterado para a DER, descontados os valores pagos na via administrativa a título de auxílio-doença no período ora reconhecido. 2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.
1. Para que ocorra o dano moral indenizável no âmbito previdenciário, é necessário que o INSS extrapole os limites do seu poder-dever.
2. O desconto indevido realizado em benefício de aposentadoria por invalidez, a título de pensão alimentícia inexistente, de segurado com idade avançada e situação de fragilidade social e baixa renda devidamente comprovados, dá ensejo a indenização por dano moral.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE DO INSS. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTENCIA DE INDICAÇÃO OU DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. NÃO RESPONSABILIDADE DO BANCO PAGADOR. NÃO RESPONSABILIDADE DO INSS. CULPA CONCORRENTE. AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS.
1. Tratando-se de não recebimento de parcelas referentes à concessão de aposentadoria, há legitimidade ativa do INSS.
2. Hipótese em que afastada a causa de pedir relativa à relação jurídica previdenciária, não deduzida nos autos e que não poderia ser apreciada por esta 2ª Seção, a única causa de pedir estaria no tão só fato de ter sido obstada a protocolização do pedido na DER de fevereiro/2019. Esse simples fato, porém, não tem o condão de, por si só, causar algum dano material à parte, porque ela poderia não fazer jus ao benefício pretendido, na ocasião, ou a DER de fev/2019 poderia gerar RMI menos interessante para a parte do que aquela ora em vigor, relativa à DER/DIB de janeiro/2020.
3. Para se reconhecer o dano material relativo ao pagamento das supostas prestações vencidas e não pagas do benefício da autora seria necessário não apenas comprovar a realização do pedido administrativo, mas também que o mesmo seria concedido e, nesse caso, que seria mais benéfico à parte autora do que a DIB ora em vigor, o que não consta da petição inicial (não é possível afirmar se na DIB de fev/2019 a parte teria direito a aposentadoria integral, por exemplo). E, se constasse, a competência para o conhecimento do feito seria previdenciária, e não administrativa
4. Não é qualquer transtorno ou aborrecimento que caracteriza o dano moral, mas apenas aquele que transcenda a naturalidade dos fatos da vida. A indenização tem por objetivo ofertar uma compensação de um dano de ordem não patrimonial, já que não é possível mensurar monetariamente o abalo psicológico sofrido pelo lesado.
5. Eventual atraso causado pelo réu Bradesco na concessão do benefício da autora foi mínimo, não configurando dano moral, mas apenas contratempo, transtorno da vida diária, o qual inclusive decorreu também de culpa concorrente da autora ao não comunicar ao INSS a desistência da primeira aposentadoria.
6. No que diz respeito ao INSS, não há o elemento subjetivo (necessário para o dano moral) e, ademais, não foi causado qualquer dano moral à autora, mas mero dissabor. A autarquia não agiu com dolo ou culpa. A falha existente e que levou à alegada demora no deferimento do benefício decorreu de culpa concorrente do réu Bradesco e da autora. Contudo, mesmo o réu Bradesco não deve ser condenado a indenizar a autora, porque não verificado o elemento dano, tendo havido mero dissabor, e não dano moral, consoante fundamentação supra.
7. Apelos providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS - DESCONTOS - REMESSA OFICIAL.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do laudo, ou ainda da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 16/02/2016, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ. Na verdade, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
4. Considerando que o benefício foi concedido com base na incapacidade temporária e a decisão judicial não fixou um prazo estimado para duração do benefício, pode o INSS cessar o auxílio-doença, nos termos legais, a partir desta data (julgamento do recurso), cumprindo ao segurado, se entender que não está em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
5. Em relação ao pedido do INSS para se descontar, do montante devido, o período remunerado, eventual execução deverá observar o julgamento final dos Recursos Especiais nºs 1.786.590/sp e 1.788.700/SP (Tema nº 1013).
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
8. De acordo com o artigo 28, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014, "em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios (...)." Na hipótese, considerando a complexidade do trabalho realizado pelo perito oficial, e não havendo fundamentação para a fixação no valor encontrado pelo juízo, os honorários devem ser fixados em R$ 200,00, conforme julgados desta Colenda Turma (Apel Reex Nº 0038337-87.2015.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DE 25/02/2019; AC nº 0015758-24.2010.4.03.9999/MS, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 09/11/2017).
9 . Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
11. Recurso parcialmente provido.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CESSAÇÃO DE DESCONTOS. TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUSITOS. RECURSO DESPROVIDO.I – Não restam demonstrados os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, especialmente no tocante à probabilidade do direito.II – Recurso desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTENCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa. A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. O laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo. Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Preliminar rejeitada e apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE.
- A questão controvertida consiste em saber se há ilicitude no regular desconto (previsto em cláusula contratual tida por abusiva) de prestações de contrato de mútuo de dinheiro condicionado com obrigações e alienação fiduciária, firmados entre o correntista e o banco administrador da conta corrente - notadamente se é possível o estabelecimento da mesma limitação (30%) referente a consignações em folha de pagamento.
- A regra protetiva de impenhorabilidade de salários e de valores em contas mantidas em instituições financeiras não pode ser interpretada de forma literal e irrestrita, em desproporcional benefício do executado, quando o mesmo firmou empréstimo com cláusula contratual expressa autorizando desconto mensal. No momento da celebração do contrato, o devedor teve plenas condições de avaliar o impacto financeiro do desconto, e aderiu ao acordo de livre e espontânea vontade, mostrando-se legítima e juridicamente correta a pretensão do credor em penhorar salários, ganhos do trabalho e de benefícios previdenciários nas proporções pactuadas, bem como montantes depositados em contas mantidas em instituições financeiras.
- O grau de endividamento dos apelantes não é motivo juridicamente legítimo para afastar a cobrança de dívidas que os mesmos contraíram por livre e espontânea vontade, não sendo extensível o limite previsto para empréstimos consignados.
- Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTENCIA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DOS PERÍODOS ESPECIAIS. EXISTENCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO À DIB DO BENEFÍNIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Inexiste qualquer omissão quanto à análise da especialidade nos períodos de 01/08/1978 a 01/03/1979 e de 25/07/1994 a 05/12/1994, uma vez que estes não foram incluídos no pedido formulado na inicial (fl. 8), não foram reconhecidos como especiais na sentença recorrida (fls. 201/209) e não foram objeto do recurso de apelação interposto pelo autor (fls. 212/215).
- Há erro material no julgado em relação ao termo inicial do benefício. Isto porque o acórdão embargado fixou-o na "data do requerimento administrativo, isto é, desde 05/07/2016", quando na realidade o requerimento administrativo foi apresentado em 05/07/2011.
- O acórdão é claro em prever que "como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005", apontando, ainda que é este o entendimento adotado nesta tura (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- Embargos de declaração do INSS não providos. Embargos de declaração do autor providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. MARCO INICIAL E FINAL. DESCONTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho e comprovada a qualidade de segurado na DII (data de início da incapacidade) é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a DER até a data do óbito. 2. Tendo a parte autora gozado de benefício assistencial concedido na via administrativa até a data do óbito, devem ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título. 3. Correção monetária pelo INPC. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - No curso do processo foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para que fossem cessados os descontos no benefício de aposentadoria por idade (fl. 109), no entanto, com a improcedência do pedido, a liminar foi revogada, sendo que pelo v. acórdão embargado tal sentença foi reformada e decretada a inexigibilidade do débito.
III- Sendo assim, declarada a inexigibilidade do débito referente ao período de 16.08.2007 a 06.10.2009, devem ser cessados os descontos em seu benefício de aposentadoria por idade.
IV - Todavia, não são passíveis de repetição, já que o débito é procedente, embora inexigível.
V - Indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo do autor.
VI - Embargos declaratórios da parte autora parcialmente providos, com caráter infringente.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTOS. DESCABIMENTO.
1. Se não há previsão no título executivo, incabível o desconto dos valores relativos ao período que o segurado permaneceu trabalhando.
2. Os descontos não se justificam, ademais, se a atividade laboral exercida pelo segurado foi motivada pela necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparada pela Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE DESCONTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. COMPETÊNCIA.
1. Havendo sentença transitada em julgado, proferida em processo ajuizado anteriormente, em que restou determinado a cessão de descontos efetuados no benefício previdenciário do segurado, o cumprimento da ordem far-se-á nos próprios autos, sem necessidade de ingresso de nova ação.
2. Porém, o pedido de restituição em dobro, cumulado com indenização por dano moral, constitui nova causa de pedir, a ensejar nova ação para a qual é competente o Juiz a quo.