PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal.
- Com base em seu poder de autotutela a Autarquia Previdenciária, pode a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam-se à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- O recorrente recebeu auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, em 29/10/2004. Em revisão administrativa efetuada no ano de 2011 o INSS concluiu que o valor do benefício foi apurado com erro. Assim, efetuou a alteração na renda mensal inicial do auxílio-doença de R$ 1.630,52 para R$ 964,47 e no benefício atual de R$ 3.031,08 para R$ 1.792,89. De acordo com a Autarquia, o saldo devedor é de R$ 71.344,68 e os descontos no benefício deverão ser realizados no percentual de 30%, a partir da competência 05/2015.
- Não há qualquer elemento hábil a elidir a presunção de que os valores foram recebidos de boa-fé pelo segurado.
- Deve haver a suspensão dos descontos no benefício, assegurando ao autor o direito à ampla defesa na demanda judicial originária do presente instrumento, enquanto se aguarda o provimento jurisdicional final.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo desprovimento do agravo.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DESCONTOS NOS PROVENTOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - No caso em tela, não se está diante de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, posto que o autor poderia, em tese, optar pelo recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS, e aguardar completar o tempo de serviço necessário no Regime Próprio, sem a utilização do tempo em duplicidade, contudo tal hipótese não ocorreu. Assim sendo, a restituição das quantias indevidamente se impõe, a teor dos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
III - Entretanto, considerando que o autor, nascido em 21.12.1945, completou 65 anos em 21.12.2010, tem-se que desde então fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade, e que somente não o requereu administrativamente pois já estava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição. Tanto é assim que, tão logo foi cessada a jubilação por tempo de contribuição, ele ingressou com o requerimento administrativo da aposentadoria por idade. Assim, somente podem ser consideradas indevidamente recebidas as quantias relativas ao intervalo de março de 2008 a 21.12.2010 pois, a partir de então, já era devida a aposentadoria por idade.
IV - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para suspender, por ora, os descontos realizados no benefício da autora.
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam-se à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- O marido falecido da autora, nascida em 08/06/1928, com 86 anos, recebia auxílio-acidente e aposentadoria por idade. Constatado o pagamento, o INSS notificou a ora agravante e passou a efetuar descontos no benefício de pensão por morte, no valor de 30% do valor devido até sua quitação, cujo valor total em 30/11/2014 era de R$ 53.107,31.
- Os valores foram recebidos de boa-fé pelo segurado falecido.
- Deve haver a suspensão dos descontos no benefício, assegurando à autora o direito à ampla defesa na demanda judicial originária do presente instrumento, enquanto se aguarda o provimento jurisdicional final.
- Não há que se falar em inscrição do valor em dívida ativa ou na inclusão do nome da agravante no CADIN, em razão de suposto débito, submetido a analise judicial.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DESCONTOS DERIVADOS DE SUPOSTO RECEBIMENTO INDEVIDO POR PARTE DA SEGURADA. DECADÊNCIA.CESSAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. DATA E NÚMERO DO BENEFÍCIO
- O decisum embargado foi claro em decidir pela inadequação da via eleita pelo INSS para o adimplemento do seu pretenso crédito, na medida em que a autora deveria ter sido submetida à ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da sua responsabilidade civil, a autorizar a cobrança pelos meios legítimos, não havendo necessidade, portanto, de fazer qualquer digressão, nestes autos, sobre a questão da decadência.
- Constou expressamente do decisum que a apuração da decadência ou não do direito à cobrança do crédito resta prejudicada pela incerteza da titularidade do débito, o que obsta qualquer tentativa de presunção de má-fé e, consectário lógico, a sua cobrança.
- O restabelecimento da tutela revogada deverá ser efetuado no prazo de dez dias da ciência desta decisão. O número do benefício com a consignação a ser cessada é NB 119.947.332-6.
- O aresto foi claro em fixar a verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, em 10% sobre o valor da condenação, até aquela decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo.
- Embargos de declaração parcialmente provido apenas para indicar o parâmetro temporal para implantação do comando relativo à cessação da consignação administrativa e o número do benefício com a consignação a ser cessada.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSS. DANOS MORAIS MAJORADOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
1. Diante da conduta ilícita da instituição financeira será devida a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor bem como o pagamento a título de danos morais.
2. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se afigura razoável para o caso concreto, tendo em vista não caracterizar enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegurar o caráter pedagógico na medida.
3. O recurso adesivo é recurso acessório, tendo sua existência condicionada à do recurso principal. Assim, a sua abrangência se limita apenas aos pedidos condenatórios em face do réu que apelou. Como o INSS já foi condenado a arcar com pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, a condenação do Banco Pine neste ponto, deve ser majorada para R$ 6.000,00 (seis mil reais), se afigurando razoável para o caso concreto, já que não caracteriza enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegura o caráter pedagógico na medida.
4. Recurso da parte autora parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. DESCONTOS EM FOLHA. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência pacificada desta Corte e do STJ é no sentido de que é devida a devolução de valores pagos pelo erário, em face de cumprimento de decisão judicial precária ou não definitiva, não havendo que se falar em boa-fé do servidor na percepção de tais valores.
2. Entretanto, no que toca aos valores posteriores à revogação da tutela antecipada, tais pagamentos se deram por erro consubstanciado na inércia da própria Administração, e não devido à antecipação da tutela propriamente dita.
3. Quanto aos valores pagos por força da antecipação de tutela, o termo inicial da prescrição conta-se da em que houve o trânsito em julgado daquela ação. Apenas após o trânsito em julgado da ação que revogou a antecipação de tutela surgiu a pretensão em cobrar os valores pagos por força da antecipação de tutela. Antes do trânsito em julgado, a questão ainda era litigiosa, o que impedia a Administração de buscar o ressarcimento desses valores.
4. O ressarcimento pode se dar na forma apregoada pelo art. 46 da Lei 8.112/90, que prevê a possibilidade de desconto em folha de pagamento de débitos de servidores frente à Administração Pública Federal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. DESCONTOS. RISCO DE DANO.
Presente a verossimilhança do direito alegado, em razão do reconhecimento do exercício da atividade rural pela autora, por esta Quinta Turma, no julgamento da AC nº 0003258-25.2012.4.04.9999/RS, e do fundado receio de dano, traduzido pela iminência de a Autarquia proceder aos descontos em seu benefício de aposentadoria rural, mostra-se recomendável a concessão da medida antecipatória para suspender eventuais descontos até o julgamento da ação ordinária em que postulado cancelamento da restituição dos valores pagos a título de auxílio-doença.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO LIMITADOS A 10%.
- Houve o pagamento a maior dos valores devidos, reconhecido pelos patronos do ora recorrente, a despeito do recebimento de boa-fé.
- A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento, consubstanciado na Súmula nº 473 do E. STF.
- Tratando-se de erro do juízo e, em respeito ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), que obstaculiza o recebimento de valores indevidos da previdência social, custeada por contribuições de toda a sociedade, bem como levando em conta o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, observo que o autor deve restituir as importâncias indevidamente recebidas.
- O art. 115, II, da LBPS, faculta o desconto do pagamento de benefício além do devido.
- O desconto deve ser efetuado em percentual que não reduza o benefício a valor inferior ao mínimo legal, e tampouco supere a 30% do valor do benefício em manutenção, nos termos do artigo 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
- Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA E SUSPENSÃO DE DESCONTOS. PARCELAS DECORRENTES DE ACORDO EM AÇÃO DE ALIMENTOS. ERRO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO AO SEGURADO. CABIMENTO.
1. Incontroverso o erro administrativo que acarretou indevido desconto no benefício do autor, de parcelas decorrentes de acordo judicial em ação de alimentos, é devida a restituição.
2. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro ou desídia da Autarquia Previdenciária, nem justifica os descontos indevidos, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade pelo cumprimento de decisões judiciais dirigidas à Autarquia Previdenciária.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. INEXISTENCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO INSS. NÃO CABIMENTO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
Não é necessária a emissão de certidão de tempo de serviço pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço, prestado por servidor público em condições adversas de trabalho, o que afasta a existência de litisconsórcio passivo necessário.
A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão de proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Todavia, havendo o reconhecimento do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil).
O Decreto n.° 53.831/1964 classificava a atividade de médico como insalubre, o que torna desnecessária a produção de prova técnica específica.
Faz jus à percepção da vantagem prevista no art. 192, inciso II, da Lei n.º 8.112/90, revogado pela Lei n.º 9.527, de 10/12/1997, o servidor cujos proventos de aposentadoria, concedida antes de 1997, tenham sido integralizados, em virtude do cômputo do tempo de serviço prestado em condições insalubres anterior à inativação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREEENCHIDOS.1. A controvérsia entre as partes cinge-se à suspensão de cobrança da autora em razão de suposta dívida com o INSS, podendo ocasionar descontos no auxílio-acidente NB 6193463104, único benefício previdenciário que vem sendo pago à agravada atualmente. 2. A demanda originária foi ajuizada para postular o restabelecimento da aposentadoria por invalidez NB 6297921249 auferida pela autora entre 14.08.2019 e 31.12.2019, oportunidade em que foi cessada pela autarquia.3. O INSS contestou as alegações da autora, aduzindo que não há prova da incapacidade. Argumenta, ainda, que em decorrência de revisão interna, constatou o pagamento indevido da aposentadoria por invalidez, quando deveria apenas ter sido prorrogado o auxílio-doença NB 6257165818 até 14.02.2020.4. Posteriormente, a autora informou nos autos a prolação de despacho administrativo, por meio do qual o INSS teria apurado débito da autora, resultado do encontro de contas entre os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Requereu providência urgente para a suspensão da cobrança, o que ensejou a decisão agravada.5. Caso demonstrado o direito à manutenção do recebimento de aposentadoria por invalidez na ação originária, os reflexos na cobrança seriam diretos, sendo desnecessária, inclusive, a discussão sobre repetição de valores. Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos em que deferida, consoante artigo 300 do CPC.6. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. INSS. ISENÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O desconto de valores recebidos a título de benefício inacumulável deve ser limitado à renda mensal do benefício concedido judicialmente, abatidos da condenção em cada competência, a não ser que haja determinação expressa na sentença.
2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS. SUSPENSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Com base unicamente na documentação até então carreada ao feito não é possível afirmar que os controversos empréstimos sejam, de fato, indevidos, uma vez que tal questão demandará a produção das provas competentes, o que caberá às partes oportunamente.
2. Em que pesem os argumentos da parte autora, ora agravante, são eles questionáveis, necessitando do devido processo legal e fim da instrução probatória, para que, em cognição exauriente, se possa chegar a uma conclusão.