PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. DESCONTOS. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, descontados os valores à título de auxílio-doença pagos na via administrativa no período reconhecido. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 4. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. DESCONTOS COMPROVADOS.
1. A Lei nº 10.633/2003, fruto da conversão da Medida Provisória nº 83/2002, alterou a sistemática do recolhimento do contribuinte individual. A partir de sua vigência, as empresas passaram a descontar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, da respectiva remuneração, e a recolhê-la, juntamente com a contribuição a seu cargo (art. 4º da Lei nº 10.633/2003).
2. No caso dos autos, a parte autora juntou os documentos comprobatórios dos descontos efetuados pelas empresas em relação às competências de 10/2003, 01/2004, 03/2004, 05/2004, 06/2004, 09/2004, 12/2004, 02/2005, 03/2005, 04/2005, 05/2005, 07/2005, 08/2005, 09/2005, 12/2005, 02/2006 e 03/2006 (fls. 16/17, 19/24, 27/30, 32/37, 46/47, 50, 53/54, 62, 57, 65/66, 75, 77/79, 86, 90, 93, 95 e 100), de modo que tais contribuições devem ser computadas para o cálculo da RMI, observado o limite máximo do salário de contribuição vigente à época.
3. As competências de 03/2004, 05/2007 e 01/2006 devem ser retificadas para 02/2004, 05/2005 e 12/2005, respectivamente, e, por consequência, ser consideradas no Período Básico de Cálculo - PBC.
4. As contribuições referentes às competências de 03/2004, 06/2005 e 10/2005 devem ser computadas no cálculo da RMI.
5. Compete ao INSS fiscalizar as empresas quanto à regularidade dos recolhimentos das contribuições, de modo que, não sendo efetuados, sendo efetuados extemporaneamente ou, ainda, a menor, não se permite que o segurado seja prejudicado em caso de omissão do empregador, não podendo ser a ele imputado o ônus de comprovar os referidos recolhimentos.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
8. Reconhecido o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 18.04.2006), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
1. Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois deu-se sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a sua participação.
2. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo.
3. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS MENSAIS. CONTA BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC.
2. Deferido o pedido para o fim de suspender a cobrança do empréstimo alegadamente obtido de modo fraudulento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo legal da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o seu pedido (pedido de declaração de inexistência de débito, bem como de restituição dos valores descontados no benefício).
- Embora o recorrente seja portador de sérios problemas de visão, que o incapacitaram para o exercício de sua atividade habitual, passou a exercer atividade remunerada na qualidade de vereador, voltando a contribuir para o regime geral, por direito próprio, como segurado obrigatório, na qualidade de empregado.
- A incapacidade para o seu trabalho habitual não o impediu de exercer a atividade de vereador, auferindo rendimentos que proveu seu próprio sustento naquele período.
- Não se justifica a manutenção do benefício por incapacidade no período em que exerceu mandato eletivo, cuja finalidade é a proteção social do segurado acometido de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Restando assentado a impossibilidade de cumulação de aposentadoria por invalidez concomitante ao recebimento de remuneração de vereador, o INSS poderá efetuar o desconto previsto no art. 115 da LBPS. Contudo, esse desconto deve ser efetuado em percentual que não reduza o benefício a valor inferior ao mínimo legal, e tampouco supere a 30% do valor do benefício em manutenção, nos termos do artigo 154 do Decreto nº 3.048/99.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTOS INDEVIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Constatado que na data da cessação o segurado permanecia parcial e temporariamente incapacitado para o labor, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. O eventual retorno do segurado às suas atividades após o cancelamento do benefício que vinha recebendo não afasta a sua condição de incapaz, ora reconhecida, até mesmo porque o autor necessitava prover o seu sustento e continuar filiado à Previdência Social.
3. São indevidos os descontos dos valores relativos aos meses em que o requerente trabalhou, contribuindo aos cofres da Previdência após o cancelamento do benefício por incapacidade, em face do caráter precário em que se encontrava a parte autora, que, apesar de incapaz para o trabalho e sem rendimentos, obrigou-se a continuar trabalhando, por questão de sobrevivência, e vertendo contribuições ao INSS.
4. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015
5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO. OBJETO DE DEMANDA ANTERIOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
Inexiste interesse jurídico na propositura de nova demanda voltada ao eventual descumprimento de decisão proferida em feito anterior no qual se discutia questão referente a descontos incidentes sobre benefício previdenciário.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS PRATICADOS NO BENEFÍCIO IMPLANTADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo havido o indeferimento da inicial imediatamente após a impetração do mandamus, sem a angularização da relação processual, torna-se inviável a este Corte examinar desde logo o mérito do pedido.
2. Sentença anulada para que, após angularizada a relação processual e o regular trâmite do presente writ, outra seja proferida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTOS. TEMA 1013 DO STJ.I - Não procede o desconto do benefício no período em que a parte exerceu atividade laborativa ou efetuou recolhimento de contribuições sociais, conforme decisão do E. STJ - Tema 1013 - , segundo a qual "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."II - Recurso provido.
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. DESCONTOS EM FOLHA. PROVENTOS APOSENTADORIA. INSS E FUNCEF. MARGEM CONSIGNÁVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
- O cerceamento de defesa não resta configurado quando é desnecessária a produção probatória pretendida pela parte, sendo perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide em que se controverte apenas sobre matéria de direito, em obediência aos princípios da economia e da celeridade processuais.
- Para beneficiários do RGPS, a Lei 10.820/03 fixou um percentual máximo de desconto em folha. Este percentual máximo, contudo, dirige-se somente aos descontos efetuados sobre o valor referente aos benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social pagos pelo INSS, não se incluindo valores percebidos de entidades fechadas de previdência complementar.
- No caso, a parte autora percebe proventos pagos tanto pelo INSS, quanto pela FUNCEF. Sendo assim, em princípio, não pode a parte autora pretender invocar a proteção legal contida na Lei para benefícios alheios ao Regime Geral de Previdência Social, como é o caso do valor percebido a título de previdência complementar.
- Contudo, ainda que afastadas as normas específicas incidentes sobre os proventos do INSS, cumpre verificar que os valores diretamente descontados em folha não perfazem o percentual de 30% do valor bruto da renda mensal obtida pela autora.
- Importante mencionar que os empréstimos consignados em folha não se confundem com os empréstimos pessoais realizados sem a intermediação das fontes pagadoras, não podendo a autora valer-se da limitação da margem consignável sobre outros contratos de empréstimo com débito em conta corrente, contratos de crédito rotativo, cartões de crédito etc. que tenha realizado, seja com a CEF, seja com outras instituições financeiras.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Considerando que os descontos ocorrem todos os meses, ou seja, a violação do direito liquido e certo da impetrante se renova sucessivamente todos os meses, não há que se falar que os 120 dias para impetraçaõ do mandamus comte-se da ciência do primeiro desconto.
O Mandado de segurança é via adequada, quando já constituída nos autos a prova necessária ao exame do direito, para obstar o desconto indevido na renda mensal de benefício previdenicário, para o restabelecimento do pagamento integral do benefício e para declarar a inexistência de débito, não o sendo, todavia, para analisar o pedido de devolução do montante descontado indevidamente, que deverá ser buscado pela via própria da ação de cobrança.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
Não é cabível a repetição dos valores ao Erário quando o pagamento se tiver dado por erro da Administração Pública e o servidor estiver de boa-fé, máxime em se tratando de verba de natureza alimentar.
É princípio geral do direito que a boa-fé se presume e a má-fé depende de prova, sendo que os elementos de convicção constantes dos autos não autorizam um juízo de certeza sobre a má-fé do autor, indispensável à determinação de restituição dos valores percebidos.
Se não comprovada a má-fé, ficam os autos afetos ao objeto de recurso especial repetitivo que tramita no Superior Tribunal de Justiça, no qual houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RMI. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. DESCONTOS.
1. Prevalece, por ora, a forma de cálculo da RMI adotada pelo INSS (conforme o regramento instituído pela EC nº 103/2019).
2. Ademais, acaso venha ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 26, § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, poderá a parte interessada pleitear eventuais diferenças.
3. De outro lado, registra-se que somente podem ser descontados do montante devido à parte autora aqueles valores que lhe foram efetivamente pagos a título de benefício inacumulável.
4. Constando no HISTCRE parcelas com o status "não pago", essas não podem ser objeto de desconto.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONTOS DE PARCELAS DEVIDAS PELA AUTARQUIA. INDEVIDOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Afastada a determinação sentencial para serem feitos descontos do montante das parcelas vencidas devidas pela autarquia ré à parte autora. Descontos estes relativos a tempo de contribuição a respeito do qual o autor não mais possui interesse em computar para fins previdenciários. Provimento do apelo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. DESCONTOS. IRDR 14 DO TRF4.
Nos termos da tese firmada por esta Corte, quando do julgamento do IRDR 14, no caso de recebimento concomitante de benefícios inacumuláveis, os descontos devem ser realizados por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado.
ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI E INSS. DESCONTO INDEVIDO DE VALORES. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DO BENEFICIÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE GLOSSADOS DEVEM SER DEVOLVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO BENEFICIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS.
Sentença de parcial procedência mantida.
Apelações improvidas.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APELO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridades.
2. O direito líquido e certo, por seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
3. Considerando que da documentação acostada aos autos não é possível verificar a (i)legalidade dos descontos procedidos em folha de pagamento de benefício previdenciário, deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial pela inadequação da via eleita.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CESSAÇÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MANTIDA.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao reexame necessário e ao seu apelo.
- Constam nos autos: ofício de cobrança expedido pela Autarquia em 20.02.2014, informando a autora acerca do débito atualizado de R$ 208.879,74, referente ao recebimento indevido da aposentadoria por tempo de contribuição n. 124.074.785-0, de 01.03.2002 a 30.09.2009; cópia de defesa apresentada pela autora em 22.10.2007.
- A Autarquia esclareceu que a autora não apresentou prova suficiente dos recolhimentos previdenciários feitos de 01.04.1972 a 31.03.1973 e 01.06.1973 a 30.11.1973, que foram originalmente informados como sendo recolhidos através de guias de recolhimento. Devido à exclusão do período que foi considerado não comprovado, a requerente não contava com tempo suficiente para a concessão do benefício.
- A Autarquia Previdenciária pode, a qualquer tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação, a ausência de demonstração de indícios de fraude ou má-fé da segurada para a obtenção do benefício.
- A Autarquia não apresentou qualquer comprovação de que a autora tenha agido de má-fé ao requerer seu benefício, que foi concedido por servidor(a) da própria Autarquia, ou contribuído de qualquer maneira para a alegada ocorrência de fraude.
- Incabível, enfim, a realização de descontos no benefício recebido pela autora.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS INDEVIDOS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Quando a pretensão da parte autora está pendente de análise em processo diverso, resta caracterizada a inadequação da via eleita.