AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DANOSMORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE.
1. É possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC/2015, uma vez atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo.
2. A competência previdenciária se estabelece com base na natureza do pedido principal, devendo ser relativa à relação jurídica previdenciária de benefício, como no presente caso, que versa sobre a concessão de uma aposentadoria. Nesse sentido, esta Corte tem entendido por afastar a competência previdenciária tão somente nos casos em que não há qualquer discussão sobre o direito ou não ao benefício.
3. Quando há pedido sucessivo, que surge como decorrência da relação jurídico-previdenciária, como no presente caso (pedido de indenização por dano moral), tal pedido será, também, de competência previdenciária, devendo ser reconhecida a possibilidade de cumulação do pedido de dano moral previdenciário com os demais pedidos e declarada a competência do Juízo de origem para apreciação de todos os pedidos deduzidos na inicial.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DEMORA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a indenização por danos morais em razão da demora excessiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para conceder aposentadoria por tempo se serviço.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. Assim, em se tratando de suposta morosidade da autarquia federal em resolver o processo administrativo em comento, a qual se traduz em conduta omissiva, é certo que se aplica ao caso dos autos o instituto da responsabilidade subjetiva.
5. Conforme o entendimento desta C. Turma, não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedente.
6. Da análise da exordial e dos documentos carreados aos autos pelo autor, verifica-se que o requerimento inicial foi indeferido em virtude de "falta de período de carência - tempo rural não computado como carência" no dia 28/08/2002. Em 13/02/2003 o autor interpôs recurso, de cujo desprovimento tomou ciência em 29/06/2006.
7. Dessa forma, não há que se atribuir ao INSS conduta especialmente gravosa, a ponto de ensejar indenização, tendo em vista que a demora se deu em razão do regular esgotamento da via administrativa e, posteriormente, da via judicial, ambas essencialmente burocráticas. Precedente.
8. Ausente o ato ilícito, não resta configurada a responsabilidade civil. Indevida, pois, a indenização pleiteada.
9. Apelação do autor desprovida.
10. Apelação do INSS provida.
11. Reformada a r. sentença para julgar improcedente o pedido e inverter o ônus da sucumbência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DANOSMORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE.
1. É possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC/2015, uma vez atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo.
2. A competência previdenciária se estabelece com base na natureza do pedido principal, devendo ser relativa à relação jurídica previdenciária de benefício, como no presente caso, que versa sobre a concessão de uma aposentadoria. Nesse sentido, esta Corte tem entendido por afastar a competência previdenciária tão somente nos casos em que não há qualquer discussão sobre o direito ou não ao benefício.
3. Quando há pedido sucessivo, que surge como decorrência da relação jurídico-previdenciária, como no presente caso (pedido de indenização por dano moral), tal pedido será, também, de competência previdenciária, devendo ser reconhecida a possibilidade de cumulação do pedido de dano moral previdenciário com os demais pedidos e declarada a competência do Juízo de origem para apreciação de todos os pedidos deduzidos na inicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DANOSMORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE.
1. É possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC/2015, uma vez atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo.
2. A competência previdenciária se estabelece com base na natureza do pedido principal, devendo ser relativa à relação jurídica previdenciária de benefício, como no presente caso, que versa sobre a concessão de uma aposentadoria. Nesse sentido, esta Corte tem entendido por afastar a competência previdenciária tão somente nos casos em que não há qualquer discussão sobre o direito ou não ao benefício.
3. Quando há pedido sucessivo, que surge como decorrência da relação jurídico-previdenciária, como no presente caso (pedido de indenização por dano moral), tal pedido será, também, de competência previdenciária, devendo ser reconhecida a possibilidade de cumulação do pedido de dano moral previdenciário com os demais pedidos e declarada a competência do Juízo de origem para apreciação de todos os pedidos deduzidos na inicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DANOSMORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE.
1. É possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC/2015, uma vez atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo.
2. A competência previdenciária se estabelece com base na natureza do pedido principal, devendo ser relativa à relação jurídica previdenciária de benefício, como no presente caso, que versa sobre a concessão de uma aposentadoria. Nesse sentido, esta Corte tem entendido por afastar a competência previdenciária tão somente nos casos em que não há qualquer discussão sobre o direito ou não ao benefício.
3. Quando há pedido sucessivo, que surge como decorrência da relação jurídico-previdenciária, como no presente caso (pedido de indenização por dano moral), tal pedido será, também, de competência previdenciária, devendo ser reconhecida a possibilidade de cumulação do pedido de dano moral previdenciário com os demais pedidos e declarada a competência do Juízo de origem para apreciação de todos os pedidos deduzidos na inicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOSMORAIS.
1. Sob o aspecto material e funcional, ambos os pedidos (concessão de benefício e danos morais) são de competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, inc. I, da Constituição Federal).
2. Em se tratando de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, inc. VI, do CPC).
3. Encontra-se em julgamento na 3ª Seção o Incidente de Assunção de Competência - IAC 50500136520204040000, suscitado "para definir se o dano moral integra o valor da causa para fins de alteração de competência do Juizado Especial Federal e em que extensão", e assim, apesar de não se determinar a suspensão dos processos em andamento, deve ser mantida a competência no juízo da distribuição até que a Seção desta Corte julgue o Incidente de Assunção de Competência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOSMORAIS.
1. Sob o aspecto material e funcional, ambos os pedidos (concessão de benefício e danos morais) são de competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, inc. I, da Constituição Federal).
2. Em se tratando de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, inc. VI, do CPC).
3. A jurisprudência deste Regional estabeleceu que o valor atribuído à indenização por danos morais não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.
4. Competência do Juizado Especial para o julgamento da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOSMORAIS.
1. Sob o aspecto material e funcional, ambos os pedidos (concessão de benefício e danos morais) são de competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, inc. I, da Constituição Federal).
2. Em se tratando de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, inc. VI, do CPC).
3. A jurisprudência deste Regional estabeleceu que o valor atribuído à indenização por danos morais não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.
4. Competência do Juizado Especial para o julgamento da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOSMORAIS.
1. Sob o aspecto material e funcional, ambos os pedidos (concessão de benefício e danos morais) são de competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, inc. I, da Constituição Federal).
2. Em se tratando de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, inc. VI, do CPC).
3. A jurisprudência deste Regional estabeleceu que o valor atribuído à indenização por danos morais não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.
4. Competência do Juizado Especial para o julgamento da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOSMORAIS.
1. Sob o aspecto material e funcional, ambos os pedidos (concessão de benefício e danos morais) são de competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, inc. I, da Constituição Federal).
2. Em se tratando de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, inc. VI, do CPC).
3. A jurisprudência deste Regional estabeleceu que o valor atribuído à indenização por danos morais não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.
4. Competência do Juizado Especial para o julgamento da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOSMORAIS.
1. Sob o aspecto material e funcional, ambos os pedidos (concessão de benefício e danos morais) são de competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, inc. I, da Constituição Federal).
2. Em se tratando de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, inc. VI, do CPC).
3. A jurisprudência deste Regional estabeleceu que o valor atribuído à indenização por danos morais não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.
4. Competência do Juizado Especial para o julgamento da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOSMORAIS.
1. A 3ª Seção do TRF4 firmou a seguinte tese jurídica no Incidente de Assunção de Competência n.º 50500136520204040000: "Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade."
2. Na hipótese em que houver pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos, conforme consagrada jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça e expressa disposição legal (CPC, art. 292, inciso VI).
3. Não se verifica no caso em tela a flagrante exorbitância referida pela ementa do Incidente de Assunção de Competência.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. INSS. MOROSIDADE PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DANOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A sentença indeferiu o pedido por considerar que “o fato de ter havido atraso no pagamento do benefício previdenciário da parte autora não possui o condão de afetar seu psiquismo, provocando desequilíbrio em seu comportamento”.
2. Embora comprovado o atraso na implantação do benefício previdenciário , considerada a intimação da decisão judicial em 23/10/2018 e o respectivo cumprimento em 21/02/2019, tal fato não enseja, por si, responsabilidade civil, pois inexistente demonstração concreta de qualquer lesão efetiva ao patrimônio imaterial do autor, a tanto não se equiparando eventual e mero aborrecimento ou dissabor gerado por tal situação.
3. Ao contrário do alegado, não se trata de caso ensejador de condenação com base em dano presumido, pois o que se presume, em casos que tais, é que tal situação gera apenas a possibilidade de discussão no âmbito previdenciário , frente às regras de pagamento de benefício previdenciário , não o dano qualificado e específico, que se exige para que se tenha a responsabilidade civil do Estado.
4. Apesar do atraso, este não se afigurou abusivo ou excepcionalmente grave, de modo a ensejar reparação civil por exercício manifestamente deficiente da função administrativa, em detrimento específico e de forma particularmente onerosa face ao autor para que seja imposta indenização ao INSS, suportada por toda a coletividade, em última instância. Em tal situação, o atraso deve ser resolvido em termos de encargos moratórios no âmbito da própria ação previdenciária, e não de indenização civil como pretendido.
5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CAUSA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE DANOSMORAIS E DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. O valor da causa deve guardar pertinência com o proveito econômico nela almejado.
2. Resta pacificado nesta c. Corte que, embora seja permitido ao autor da ação atribuir importância monetária que corresponda ao dano sofrido, o princípio da razoabilidade deverá nortear tal quantificação, de maneira que, constatada a incompatibilidade, o valor da causa pode ser alterado, de ofício.
3. No caso dos autos, observo que a parte agravante ajuizou demanda para obtenção de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em 20.03.2020, atribuindo à causa o valor de R$ 63.288,86, composto pelas prestações do benefício (R$ 23.288,86), acrescidas de danos morais (R$ 40.000,00) (ID 35340186 dos autos originários).
4. Nessas condições, andou bem o Juízo de origem ao reduzir a importância dos danos morais para R$ 26.630,40, equiparando-os ao valor dos danos materiais.
5. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOSMORAIS.
1. Sob o aspecto material e funcional, ambos os pedidos (concessão de benefício e danos morais) são de competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, inc. I, da Constituição Federal).
2. Em se tratando de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, inc. VI, do CPC).
3. A jurisprudência deste Regional estabeleceu que o valor atribuído à indenização por danos morais não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.
4. Competência do Juizado Especial para o julgamento da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOSMORAIS.
1. Sob o aspecto material e funcional, ambos os pedidos (concessão de benefício e danos morais) são de competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, inc. I, da Constituição Federal).
2. Em se tratando de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, inc. VI, do CPC).
3. A jurisprudência deste Regional estabeleceu que o valor atribuído à indenização por danos morais não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.
4. Competência do Juizado Especial para o julgamento da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOSMORAIS.
1. Sob o aspecto material e funcional, ambos os pedidos (concessão de benefício e danos morais) são de competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, inc. I, da Constituição Federal).
2. Em se tratando de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, inc. VI, do CPC).
3. A jurisprudência deste Regional estabeleceu que o valor atribuído à indenização por danos morais não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.
4. Competência do Juizado Especial para o julgamento da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOSMORAIS.
1. Sob o aspecto material e funcional, ambos os pedidos (concessão de benefício e danos morais) são de competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, inc. I, da Constituição Federal).
2. A análise do pedido de indenização por danos morais pressupõe dilação probatória e envolve mérito, sendo incabível o seu afastamento liminar com a finalidade de alterar a competência jurisdicional.
3. Em se tratando de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, inc. VI, do CPC).
4. A jurisprudência deste Regional estabeleceu que o valor atribuído à indenização por danos morais não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.
5. Competência do Juizado Especial para o julgamento da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOSMORAIS.
1. Sob o aspecto material e funcional, ambos os pedidos (concessão de benefício e danos morais) são de competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, inc. I, da Constituição Federal).
2. A análise do pedido de indenização por danos morais pressupõe dilação probatória e envolve mérito, sendo incabível o seu afastamento liminar com a finalidade de alterar a competência jurisdicional.
3. Em se tratando de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, inc. VI, do CPC).
4. A jurisprudência deste Regional estabeleceu que o valor atribuído à indenização por danos morais não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.
5. Competência do Juizado Especial para o julgamento da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOSMORAIS.
1. Sob o aspecto material e funcional, ambos os pedidos (concessão de benefício e danos morais) são de competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, inc. I, da Constituição Federal).
2. A análise do pedido de indenização por danos morais pressupõe dilação probatória e envolve mérito, sendo incabível o seu afastamento liminar com a finalidade de alterar a competência jurisdicional.
3. Em se tratando de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, inc. VI, do CPC).
4. A jurisprudência deste Regional estabeleceu que o valor atribuído à indenização por danos morais não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.
5. Competência do Juizado Especial para o julgamento da demanda.