E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de:
- 02.01.1976 a 13.08.1982, vez que trabalhou como “cocheiro”, cuidando de bovinos e equinos, realizando sua limpeza e aplicação de medicamentos, estando exposto aos agentes biológicos: vírus e bactérias, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 97642920 - Pág. 10).
- e de 01.06.2001 a 29.12.2009, vez que trabalhou como “motorista carreteiro”, na empresa Transportadora Translíquido Brotense LTDA., realizando transporte de combustíveis líquidos inflamáveis, exposto de modo habitual e permanente a inflamáveis, enquadrado na NR 16, Anexo II (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 97642919 - Pág. 5).
3. Cabe esclarecer que tal atividade restou devidamente comprovada pelo laudo acima citado que demonstra a periculosidade da atividade em face do risco à saúde e integridade física decorrente do carregamento de substâncias inflamáveis.
4. Em que pese os documentos técnicos não informar exposição a ruído ou contato com hidrocarbonetos, resta devidamente comprovado ao feito que o autor trabalhava transportando ‘combustíveis’ em caminhões tanques, adstrito a cabine e, portanto, dentro de uma área de risco em face de uma provável explosão.
5. Nesse caso, parece crível conforme dispõe a NR-16 que a atividade de transporte de combustíveis enseja o reconhecimento da especialidade. O anexo 2, da NR-16, assegura o reconhecimento de operações perigosas aos trabalhadores que se dedicam ao desempenho de operações ocorridas dentro da área de risco, abrangendo dentre outras: a) na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito (...).
6. A referida Norma-Regulamentadora ainda dispõe que tais atividades expõem os motoristas e ajudantes neles vinculados aos riscos de periculosidade em decorrência do transporte de substâncias inflamáveis. (TNU proc. nº 0008265-54.2008.4.04.7051).
7. Por sua vez, o período trabalhado pelo autor de 01.01.1997 a 31.05.2001, na empresa Transportadora Translíquido Brotense LTDA., na função de “motorista carreteiro” não pode ser considerada insalubre, visto que os níveis de ruído a que esteve exposto (74,9 a 83 dB A) estão abaixo do considerado insalubre pela legislação previdenciária.
8. Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento da especialidade da atividade de “motorista de caminhão” transportador de combustível, não se aplica ao período de 01.01.1997 a 31.05.2001, pois, conforme a descrição de suas atividades constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário , fazia transportes de bebidas engarrafadas, e esporadicamente transportava líquidos a granel, e também realizava transportes de “combustíveis”, podendo se concluir que a sua exposição a tais agentes não se deu de forma permanente (id. (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 97642919 - Pág. 5).
9. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 02.01.1976 a 13.08.1982, e de 01.06.2001 a 29.12.2009, convertendo-os em atividade comum pelo fator de 1.40, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
10. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 151.281.163-4), desde o requerimento administrativo (29/12/2009), observada a prescrição quinquenal, incluindo ao tempo de serviço o período de atividade especial exercido de 02.01.1976 a 13.08.1982, e de 01.06.2001 a 29.12.2009, elevando-se a sua renda mensal inicial.
11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
12. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
13. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
3. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
4. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 01/11/1983 a 15/10/1985, de 01/09/1988 a 30/12/1988, sendo que nestes períodos exerceu a atividade de motorista, em empresas de transportes coletivos, a qual está enquadrada como especial com base no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
5. Em que pese na CTPS do autor não constar o tipo de veículo conduzido pelo autor, as testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes em afirmar que era motorista de ônibus nas empresas “Transportes Lucas Garça”, “Rodoviário Ibitinguense Ltda.” e “Turismar Transportes e Turismo Ltda.” (mídia digital).
6. Os períodos trabalhados pelo autor de 29/04/1995 a 19/09/1995 e de 01/03/1996 a 05/03/1997 na função de “motorista” não podem ser consideradas insalubres, visto que, com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
7. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 01/11/1983 a 15/10/1985, e de 01/09/1988 a 30/12/1988, convertendo-os em atividade comum.
8. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS do autor e da sua CTPS, até a data da citação (17/07/2017), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, ainda que excluída a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 19/09/1995 e de 01/03/1996 a 05/03/1997, conforme planilha constante da r. sentença (id. 123721196 - Pág. 8), preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
9. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da citação do INSS, conforme fixado na r. sentença.
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
12. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
13. Apelação do INSS parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PROBABILIDADE DO DIREITO, RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) NÃO DEMONSTRADOS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. SALÁRIO-PATERNIDADE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE IN NATURA. INEXIGIBILIDADE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM TICKET OU CARTÃO. EXIGIBILIDADE NO PERÍODO ANTERIOR À 11/11/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO. DESCONTOS EM COPARTICIPAÇÃO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO. OBSERVÊNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação da União (conforme artigos 995 e 1.012, inciso V, §4º do CPC), tendo em vista que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pela apelante, nem risco de dano grave ou de difícil reparação.II - Não assiste razão à União ao aduzir a falta de interesse de agir em relação às verbas elencadas no rol do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, vale transporte, ajuda de custo e férias indenizadas. A previsão em abstrato da exclusão de verbas do salário de contribuição não é óbice para que a autora/impetrante requeira o reconhecimento de seu direito na situação concreta deduzida na inicial.III - No que se refere à preliminar arguida pela União quanto à ausência de documentos que comprovem o recolhimento da exação questionada, deve ser afastada, considerando que a matéria discutida nestes autos é eminentemente de direito, pois trata da incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento de pessoa jurídica, o direito de compensação não reclama maiores dilações probatórias ou efetiva e real comprovação por meio da apresentação de guias de recolhimento do tributo. Basta apenas a comprovação de que a autora se encaixa como pessoa jurídica contribuinte da discutida espécie tributária podendo a determinação exata dos valores ser efetuada em sede de liquidação de sentença. IV - Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, auxílio-alimentação e vale transporte "in natura".V - Incide a contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação (exceto quando "in natura" e ticket ou cartão a partir de 2017), ajuda de custo quando não comprovado o pagamento em parcela única e salário-paternidade.VI - Exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos a título de coparticipação quanto ao vale-transporte e vale-alimentação: IMPOSSIBILIDADE.VII - Repetição pelo regime de precatórios. Compensação. PossibilidadeVIII - Apelação da União parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. VALORES DESCONTADOS DO EMPREGADO A TÍTULO DE VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-TRANSPORTE. COPARTICIPAÇÃO. VERBA REMUNERATÓRIA.1. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça.2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. O mesmo raciocínio se aplica aos adicionais noturno e de periculosidade, que por possuírem evidente caráter remuneratório, sofrem incidência de contribuição previdenciária, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. Precedentes.3. Não comporta provimento a pretensão autoral que visa a subtrair da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e de terceiros os valores retidos ou descontados da folha de salário de seus empregados a título de auxílio transporte e auxílio alimentação/refeição. Tal importância refere-se a parcelas pagas pelo empregado, em caráter de coparticipação, e, por conseguinte, não altera a base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador. Precedentes.4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.5. Reexame necessário parcialmente provido.
E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E TERCEIROS - VALE TRANSPORTE - SALÁRIO-FAMILIA - ABONO ASSIDUIDADE - INEXIGIBILIDADE - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE - HORA IN ITINERE - INTRAJORNADA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA - ADICIONAL DE PRODUÇÃO - PRÓ-LABORE - EXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.I - A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das exações.II - Não incide a contribuição previdenciária e terceiros sobre o vale transporte, salário-família e nem sobre o abono-assiduidade.III - Incide a contribuição previdenciária e terceiros sobre o décimo terceiro salário, adicionais de hora extra, noturno, periculosidade, insalubridade, hora intinere, hora intrajornada, DSR, faltas abonadas/justificadas, auxílio-alimentação, auxílio quebra de caixa, adicional de produção e pró-labore.IV - Compensação. Possibilidade.V - Apelação da União e remessa oficial providas. Apelação da impetrante desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO. ATRASADOS. CABÍVEL A DEDUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Embora o laudo médico oficial tenha concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais de forma permanente, é possível verificar nos autos ser a parte autora pessoa jovem, com possibilidade de reabilitação futura para outras atividades, sendo cabível, no momento, tão-somente o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a ser mantido ativo enquanto não reabilitada para o desempenho de outras atividades profissionais que lhe garantam o sustento.
3. A perícia constatou que a incapacidade teve início em 2002, portanto, ao ver frustrada a sua expectativa de restabelecimento do benefício, a parte autora já se encontrava impossibilitada de trabalhar.
4. Necessidade de cumprimento imediato da sentença no tocante à concessão da antecipação dos efeitos da tutela, que determinou o restabelecimento do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
5. Cabível a dedução, do montante a ser pago a título de atrasados, dos valores eventualmente recebidos na via administrativa.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT/SAT E A DESTINADA A TERCEIROS). PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-CRECHE, FÉRIAS INDENIZADAS, FÉRIAS INDENIZADAS SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS PAGAS EM DOBRO, VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO (FORNECIDO “IN NATURA”), SALÁRIO-MATERNIDADE E ASSISTÊNCIA MÉDICA. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDENIZADO, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, LICENÇA-PATERNIDADE. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.Primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, aviso prévio indenizado, auxílio-creche, férias indenizadas, férias indenizadas sobre o aviso prévio indenizado, férias pagas em dobro, vale-transporte, vale-alimentação (fornecido “in natura”), salário-maternidade e assistência médica: não incide contribuição previdenciária (patronal, RAT/SAT e a destinada a terceiros).Décimo terceiro salário indenizado, adicional de horas extras, terço constitucional de férias, licença-paternidade: incide contribuição previdenciária (patronal, RAT/SAT e a destinada a terceiros).Compensação. Possibilidade.Remessa necessária e apelação da impetrada parcialmente providas. Apelação da impetrante desprovida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCONTO DE VALE TRANSPORTE, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO SAÚDE, ODONTOLÓGICO E FARMÁCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. IRRF.
1. O valor descontado do empregado a título de vale-transporte, vale-alimentação, auxílio-saúde, farmácia e odontológico é parcela da remuneração devida ao empregado, e sendo esta remuneração precisamente a base de cálculo da contribuição, não há sentido em desconsiderar tal parcela que, como dito, é uma parte da remuneração, que é a base de cálculo do tributo.
2. Desse modo, a pretensão de o empregador descontar da base de cálculo da contribuição por ele devida uma parcela da remuneração paga ao empregado, e que corresponde à participação do empregado no custeio do benefício, não pode ser acolhida.
3. De outro modo, haveria desoneração tributária em favor do empregador, pela diminuição da base de cálculo da contribuição previdenciária, em virtude de despesa suportada pelo empregado.
4. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado.
5. Não se tratando de hipótese de exclusão prevista no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, nem de verba de caráter indenizatório, não há falar em exclusão do valor retido a título de contribuição do empregado da base de cálculo da contribuição patronal.
6. Apelação da impetrante desprovida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em relação ao vale-transporte o próprio diploma legal instituidor do benefício (Lei nº 7.418/85) prevê expressamente que referida verba não possui natureza salarial, entendimento que tampouco se altera caso benefício seja pago em pecúnia, conforme entendimento do C. STJ. 2. Quanto ao auxílio-alimentação, considerando entendimento adotado pela Egrégia 1ª Turma deste Tribunal (precedente 0001548-90.2013.403.6109), concluo pela incidência da contribuição sobre o auxílio-alimentação, ressalvado entendimento pessoal em sentido contrário. 3. Os valores pagos a título de assistência médica e odontológica foram expressamente excluídas do salário-de-contribuição, nos termos do artigo 28, § 9º, ‘i’ e ‘q’ da Lei nº 8.212/91. 4. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E AS DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. SAT/RAT. INCLUSIVE NO SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-REFEIÇÃO). INCIDÊNCIA. ASSISTÊNCIA MÉDICA (PLANOS DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO). INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91.3. O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º.4. O próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja pago em pecúnia. Deveras, ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a Constituição em sua totalidade normativa.5. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte. Do mesmo modo, se não configura salário a referida verba, tendo nítida característica indenizatória, também não há de incidir a contribuição previdenciária sobre encargo assumido pelo empregado (desconto do vale-transporte).6. No tocante ao auxílio-alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo.7. A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em que o salário-alimentação é prestado in natura, não há incidência de contribuição previdenciária, pois descaracterizada a natureza remuneratória do auxílio em questão. Precedentes.8. In casu, a impetrante não logrou êxito em demonstrar que o auxílio-alimentação é pago in natura pela empresa, de forma que incide contribuições previdenciárias sobre os valores gastos a tal título.9. Anote-se que a empresa até pode discutir a incidência das contribuições, porém não é parte legítima para pleitear a restituição, já que eventuais valores recolhidos a maior são de titularidade de seus empregados e a empresa apenas os reteve e os repassou ao fisco.10. Com relação ao mérito, os valores descontados dos empregados da impetrante possuem natureza salarial, porquanto consiste em valores descontados em razão de opção dos empregados para que parte do salário seja destinado ao custeio do plano de saúde em coparticipação a fim de poder usufruir da assistência médica e odontológica. Essa opção pela destinação de parte do salário não retira a natureza salarial desses valores. Além disso, trata-se de verba paga com habitualidade.11. Por sua vez, a exclusão prevista no art. 28, § 9º, “q”, da Lei 8.212/91 na redação anterior à Lei nº 13.467, de 2017, era permitida quando a assistência médica ou odontológica, além da cobertura da totalidade dos empregados e dirigentes, era prestada integralmente pela própria empresa ou por serviço por ela conveniado.12. Como bem se vê, o sistema de coparticipação não contempla a determinação legal supra, tendo em vista que transfere ao empregado uma parcela do encargo para manutenção do serviço de assistência à saúde. Nessa senda, in casu, a coparticipação da empresa configura mera liberalidade, sujeitando-se, por consequência, à incidência da contribuição social. Precedente.13. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades (RAT, Sistema “S”, FNDE e INCRA), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Precedentes.14. Apelação parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR, BASE DE CÁLCULO. TRIBUTOS E PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO TRANSPORTE E PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. INCLUSÃO.
A base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador, incluindo parcela patronal, SAT-RAT e contribuições a terceiros, inclui as parcelas de remuneração dos empregados retidas a título de contribuição previdenciária, imposto de renda e participação no custeio do auxílio-alimentação ou refeição, do auxílio-transporte e planos de assistência médica e odontológica por constituírem ônus suportados pelo próprio empregado. Não há razão para exclusão da base de cálculo das exações previstas nos incisos I e II do artigo 22, da Lei 8.212/1991, nem das contribuições destinadas aos terceiros. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. TEMA 20. RE 565.160. REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. SALÁRIO-PATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DESCONTOS DO VALE-ALIMENTAÇÃO, DO VALE-TRANSPORTE E DO PLANO DE SAÚDE. ATUALIZAÇÃO.
1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional.
2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte.
3. Incide contribuição previdenciária sobre reflexos do aviso prévio indenizado, adicionais de horas extras, de insalubridade, periculosidade e noturno, salário-paternidade, décimo terceiro salário.
4. Como os descontos do vale-transporte, do vale-alimentação e do plano de saúde não tem natureza jurídica de indenização, mas, sim de despesa suportada pelo empregado, não podem ser abatidos da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
5. Os entendimentos acima delineados aplicam-se às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a mesma.
6. Os valores indevidamente pagos deverão ser atualizados pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 89, caput, §4º, da Lei 8.212/91 e art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS INDENIZADAS. AJUDA DE CUSTO. DESPESAS COM A SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS. ATRASOS E FALTAS NÃO JUSTIFICADAS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS GOZADAS. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. JUROS DE MORA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e respectivo terço constitucional, ajuda de custo, despesas com a saúde dos funcionários e atrasos e faltas não justificadas, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas, abono assiduidade pago em pecúnia e vale-transporte pago em pecúnia.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de juros de mora.
4. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
5. É inexigível a contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação in natura, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, integrando o salário-de-contribuição quando for pago em pecúnia.
6. Reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, tem direito o contribuinte à compensação dos valores recolhidos a esse título.
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS A CARGO DO EMPREGADOR. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FALTAS JUSTIFICADAS. EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO DESCONTO DE VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-TRANSPORTE, DESPESAS COM SAÚDE (PLANOS E ODONTOLÓGICOS),
1. Tendo em vista a publicação de pareceres administrativos reconhecendo o direito postulado pela impetrante quanto aos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem a concessão de auxílio-doença ou acidente e ao salário-maternidade, antes do ajuizamento da ação, resta reconhecida a falta de interesse de agir da impetrante nos pontos. 2. A licença-paternidade possui a mesma natureza jurídica do salário, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre tal verba. 3. Tema 1.170/STJ: "A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período de aviso prévio indenizado".
4. Legítima a incidência da contribuição previdenciária (quota patronal e RAT) e das contribuições a terceiros sobre as faltas abonadas por atestados médicos. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. Tese 1174/STJ: "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não: modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros".
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ABONO DE FÉRIAS - AUXÍLIO-CRECHE - AUXILIO-EDUCAÇÃO - VALE ALIMENTAÇÃO - VALE TRANSPORTE - INEXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
I - Não incide a contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, abono de férias, vale transporte, vale alimentação e auxílio-creche. Precedentes do E. STJ.
II - Remessa oficial e apelação da União desprovidas.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. TEMA 20. RE 565.160. FÉRIAS INDENIZADAS, ABONO POR CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA E RESPECTIVO TERÇO. AUXÍLIO TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO IN NATURA. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS GOZADAS. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO.
1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional.
2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte.
3. Sobre férias indenizadas, abono por conversão de férias em pecúnia e respectivo terço, aviso-transporte pago em dinheiro, auxílio-alimentação pago "in natura", a não incidência da contribuição previdenciária decorre da lei.
4. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional sobre férias gozadas.
5. Os entendimentos acima delineados aplicam-se às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a mesma.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALE-TRANSPORTE E ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em relação ao vale-transporte o próprio diploma legal instituidor do benefício (Lei nº 7.418/85) prevê expressamente que referida verba não possui natureza salarial, entendimento que tampouco se altera caso benefício seja pago em pecúnia, conforme entendimento do C. STJ. 2. Quanto ao auxílio-alimentação, considerando entendimento adotado pela Egrégia 1ª Turma deste Tribunal (precedente 0001548-90.2013.403.6109), concluo pela incidência da contribuição sobre o auxílio-alimentação, ressalvado entendimento pessoal em sentido contrário. 3. Os valores pagos a título de assistência médica e odontológica foram expressamente excluídas do salário-de-contribuição, nos termos do artigo 28, § 9º, ‘i’ e ‘q’ da Lei nº 8.212/91. 4. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. RESTABELECIMENTO DE ACÓRDÃO ANTERIOR. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
I. Caso em Exame.
1. Rejulgamento, por força de determinação do STJ (REsp 1.877.585), dos embargos declaração interpostos pelo Banrisul contra acórdão da 2ª Turma desta Corte que havia conferido efeitos infringentes a embargos de declaração para negar provimento à apelação do Banrisul.
II. Questão em Discussão.
2. Discute-se no recurso se existem os erros materiais e as omissões suscitadas pela parte embargante.
III. Razões de decidir.
3. O acórdão exarado em 01 de agosto de 2019, que conferiu efeitos infringentes aos embargos de declaração para negar provimento à apelação do Banrisul, contém erro material em premissas fundamentais para as conclusões firmadas.
4. A autoridade lançadora entendeu que a dedução deveria ter sido realizada na conta de resultado, e não no LALUR. Porém, aceitou a dedução, dentro do limite de 20% das remunerações pagas. A negação desse fato configura erro material, e não mera divergência de entendimento, por ir de encontro não apenas aos fundamentos, mas ao próprio cálculo do valor devido, realizado pela autoridade lançadora.
5. Por entender que a dívida era despesa própria do Banrisul - e não o contrário - é que a autoridade lançadora realizou a dedução da parcela incluída dentro do limite de 20%. Ademais, a autoridade lançadora considerou que esse débito era despesa própria do Banrisul para fins de lançamento da CPMF, consoante se consignou no relatório de fiscalização do Auto de Infração impugnado nesta ação.
6. Os erros materiais implicam a derrocada dos fundamentos do voto divergente do Evento 27, que rejulgou os embargos de declaração anteriores por determinação do STJ (REsp nº 1.240.691) e, ao fazê-lo, examinou a "ocorrência de premissa equivocada em que teria assentado o julgamento de mérito do TRF4, consistente no suposto reconhecimento administrativo pelo Fisco do direito de o Banrisul aproveitar como despesa própria os valores assumidos pelo Estado do RS diretamente para com a Fundação Banrisul de Seguridade Social", concluindo que essa premissa era, de fato equivocada, quando, como demonstrado neste julgamento, se trata de premissa correta.
7. Afastados os fundamentos em que se arvorou o voto divergente do Evento 27 para conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de negar provimento à apelação (em especial, o fundamento de que a autoridade lançadora não considerou ser dedutível a dívida do Banrisul perante a Fundação Banrisul), que se refletiram no acórdão correlato, a sua correção impõe a prevalência do acórdão originalmente exarado por este Colegiado, que havia dado provimento à apelação do Banrisul.
IV. Dispositivo.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para suprir omissões, sanar erros materiais e restabelecer o acórdão que provera a apelação do Banrisul.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. TEMA 20. RE 565.160. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. descontos sobre o vale-transporte e alimentação. ATUALIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO.
1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional.
2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente.
4. Os descontos realizados na remuneração dos empregados, a título de participação no custeio do vale-transporte e do vale-alimentação, constituem ônus que são suportados pelo próprio funcionário.
5. Assim, tratando-se de despesas que suportadas pelo empregado, não possuem, qualquer natureza indenizatória, que possa levar a exclusão da base de cálculo das exações previstas art.22, incisos I e II, da Lei n° 8.212/1991.
6. Os entendimentos acima delineados aplicam-se às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a mesma.
7. Os valores indevidamente pagos deverão ser atualizados pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 89, caput, §4º, da Lei 8.212/91 e art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E AS DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. SAT/RAT. INCLUSIVE NO SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-REFEIÇÃO). INCIDÊNCIA. ASSISTÊNCIA MÉDICA (PLANOS DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO). INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO DECORRENTE DE SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO À COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91.3. O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º.4. O próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja pago em pecúnia. Deveras, ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a Constituição em sua totalidade normativa.5. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte. Do mesmo modo, se não configura salário a referida verba, tendo nítida característica indenizatória, também não há de incidir a contribuição previdenciária sobre encargo assumido pelo empregado (desconto do vale-transporte).6. No tocante ao auxílio-alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo.7. A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em que o salário-alimentação é prestado in natura, não há incidência de contribuição previdenciária, pois descaracterizada a natureza remuneratória do auxílio em questão. Precedentes.8. In casu, a impetrante não logrou êxito em demonstrar que o auxílio-alimentação é pago in natura pela empresa, de forma que incide contribuições previdenciárias sobre os valores gastos a tal título.9. Anote-se que a empresa até pode discutir a incidência das contribuições, porém não é parte legítima para pleitear a restituição, já que eventuais valores recolhidos a maior são de titularidade de seus empregados e a empresa apenas os reteve e os repassou ao fisco.10. Com relação ao mérito, os valores descontados dos empregados da impetrante possuem natureza salarial, porquanto consiste em valores descontados em razão de opção dos empregados para que parte do salário seja destinado ao custeio do plano de saúde em coparticipação a fim de poder usufruir da assistência médica e odontológica. Essa opção pela destinação de parte do salário não retira a natureza salarial desses valores. Além disso, trata-se de verba paga com habitualidade.11. Por sua vez, a exclusão prevista no art. 28, § 9º, “q”, da Lei 8.212/91 na redação anterior à Lei nº 13.467, de 2017, era permitida quando a assistência médica ou odontológica, além da cobertura da totalidade dos empregados e dirigentes, era prestada integralmente pela própria empresa ou por serviço por ela conveniado.12. Como bem se vê, o sistema de coparticipação não contempla a determinação legal supra, tendo em vista que transfere ao empregado uma parcela do encargo para manutenção do serviço de assistência à saúde. Nessa senda, in casu, a coparticipação da empresa configura mera liberalidade, sujeitando-se, por consequência, à incidência da contribuição social. Precedente.13. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades (RAT, Sistema “S”, FNDE e INCRA), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Precedentes.14. Deve ser afastado o óbice à restituição administrativa de indébito decorrente de sentença que reconhece o direito à compensação. Isto porque o C. Superior Tribunal de Justiça, harmonizando os enunciados das Súmulas 213 e 461, vem admitindo a execução de indébitos tributários tanto pela via dos precatórios quanto pela via da compensação tributária, mesmo quando a sentença declara apenas o direito à compensação.15. Apelações não providas. Remessa necessária não provida.