E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL DE APOSENTADORIA . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . DEDUÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
- Benefício de auxílio-doença concedido administrativamente durante a tramitação do processo judicial de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Concessão de aposentadoria em 01/06/2006 com termo inicial em 12/04/2004, abarcando o período em que recebeu administrativamente o auxílio-doença pelo período de 13/05/2005 a 11/10/2005.
- Cumulação vedada de mais de um tipo de benefício a teor do disposto no art. 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
- Inexiste previsão legal que permita o recebimento de parcelas atrasadas referente à concessão judicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, cumulativamente, ao recebimento de auxílio-doença concedida administrativamente durante o trâmite do processo judicial.
- Dedução cabida dos valores recebidos cumulativamente.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA NO TRANSPORTE DE CARGAS. ENQUDRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. POSSIBILIDADE. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- A especialidade do interregno de 23/02/1987 a 02/06/1988 já foi reconhecida pelo ente previdenciário , restando, portanto, incontroversa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/07/1975 a 24/07/1976 em que, conforme a CTPS, o demandante exerceu a função de motorista para "Comercial e Transportadora Sakaida Ltda"; 01/10/1976 a 30/10/1978, em que, conforme a CTPS, o demandante exerceu a função de motorista carreteiro, para a "Cooperativa de Laticínios de Águas"; 09/03/1983 a 04/01/1984, em que, conforme a CTPS , o demandante exerceu a função de motorista para "Empresa de Transportes São Luiz"; 01/08/1985 a 17/02/1987, em que, conforme a CTPS, o demandante exerceu a função de motorista, para Transminas Ltda - espécie de estabelecimento: transporte de cargas; 18/07/1988 a 04/11/1991 - em que, conforme CTPS, o autor exerceu a função de motorista carreteiro, na empresa Rodolinder Transportes Ltda; de 01/06/1992 a 12/02/1993, em que, conforme CTPS , o autor exerceu a função de motorista carreteiro de carga frigorífica, na empresa "Ernani O. Bruhm Transportes"; 01/05/1993 a 31/07/1993, em que, conforme CTPS, o autor exerceu a função de motorista, na empresa "Transnegrelli Transportadora Ltda"; 01/10/1993 a 28/04/1995, em que, conforme CTPS, o autor exerceu a função de motorista carreteiro de carga frigorífica, na empresa Ernani O. Bruhn Transportes.
- O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- Por outro lado, os interregnos de 02/07/1973 a 31/10/1973 e de 02/11/1973 a 30/11/1974, em que exerceu a função de operador de máquina, não podem ser enquadrados como especiais, uma vez que não há nos autos qualquer documento que comprove efetivamente que o veículo dirigido era ônibus ou caminhão de carga, nos termos do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
- O autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
-Apelação do autor parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. DESCONTO DE VALE TRANSPORTE E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
1. Aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
4. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
5. O valor descontado do empregado a título de vale-transporte e vale-alimentação é parcela da remuneração devida ao empregado, e sendo esta remuneração precisamente a base de cálculo da contribuição, não há sentido em desconsiderar tal parcela que, como dito, é uma parte da remuneração, que é a base de cálculo do tributo. Desse modo, a pretensão de o empregador descontar da base de cálculo da contribuição por ele devida uma parcela da remuneração paga ao empregado, e que corresponde à participação do empregado no custeio do benefício, não pode ser acolhida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 141 DO CPC. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA/CESTA BÁSICA IN NATURA. FÉRIAS INDENIZADAS, PROPORCIONAIS E ADICIONAIS CONSTITUCIONAIS. AUXÍLIO-CRECHE. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE TRABALHO. ABONO DE FÉRIAS. PRÊMIO POR DISPENSA INCENTIVADA. LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLANO/CONVÊNIO DE SAÚDE E DENTÁRIO. AUXÍLIO FARMÁCIA. ABONO DE VESTUÁRIO E EQUIPAMENTOS. AUXÍLIO-QUILOMETRAGEM. BOLSA ESTAGIÁRIO. MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. SALÁRIO-FAMÍLIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E NOTURNO. QUEBRA DE CAIXA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE DOMINGOS E FERIADOS. ABONO ASSIDUIDADE. ABONO ÚNICO. FALTAS JUSTIFICADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO FUNERAL. AUXÍLIO QUILOMETRAGEM. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COMPENSAÇÃO. 1. Havendo exclusão por força de Lei, o processo é extinto sem apreciação do mérito quanto ao pedido relativo às importâncias recebidas pelos empregados a título de auxílio-doença, auxílio-acidente (alínea "a"), auxílio-alimentação in natura/cesta básica in natura (alínea "c"), férias indenizadas e respectivo adicional constitucional (alínea "d"), vale-transporte pago na forma da legislação própria (alínea "f"), rescisão antecipada do contrato de trabalho (alínea "e", item 3), abono de férias (alínea "e", item 6), licença-prêmio indenizada (alínea "e", item 8), participação nos lucros e resultados da empresa (alíena "j"), plano/convênio de saúde, dentário, auxílio farmácia (alínea "q"), abono de vestuário e equipamentos (alínea "r"), abono de férias (alínea "e", item 6), bolsa estágio (alínea "i") e auxílio-quilometragem (alínea "s"), nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. No que se refere ao aviso prévio indenizado (exceto o respectivo 13º proporcional), em que pese a existência de jurisprudência do STJ e do STF, respectivamente, bem assim da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014, da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Parecer SEI nº 18361/2020/ME da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pode a Fazenda Nacional a qualquer tempo revogar seus normativos e passar novamente a exigir a inclusão das referidas rubricas na base de cálculo da contribuição, o que coloca a contribuinte em situação precária e justifica a necessidade do provimento jurisdicional. Não há falar, portanto, em ausência de interesse processual no ponto.
3. No tocante ao salário-maternidade e ao abono assiduidade, inexistindo disposição legal expressa no sentido de afastar as referidas rubricas da base de cálculo da contribuição, pode a Fazenda Nacional, a qualquer tempo, revogar seu normativo e passar novamente a exigir a sua inclusão na base de cálculo, o que coloca o contribuinte em situação precária e justifica a necessidade do provimento jurisdicional.
4. Quanto aos valores relativos ao auxílio-doença e ao auxílio-acidente, a alínea "a" do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 exclui do salário de contribuição, de maneira expressa, apenas o valor relativo aos benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, não se referindo expressamente ao pagamento realizado nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de doença ou acidente. Assim, em relação aos primeiros quinze dias de afastamento do empregado em razão de doença ou acidente, deve ser analisado o mérito da questão.
5. Em relação ao vale-transporte, o art. 28, § 9º, "f", da Lei 8.212/91 preceitua que o vale-transporte recebido pelo empregado na forma da legislação própria (Lei 7.418/85) não integra o salário-de-contribuição, motivo pelo qual não há interesse de agir no ponto. Há interesse, no entanto, quando o vale-transporte é pago em pecúnia, pois esta modalidade não foi excluída por expressa previsão legal.
6. Quanto ao vale-alimentação, (a) se fornecido in natura (recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976), não há interesse processual do pedido de sua exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, uma vez que a alínea "c" do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 o exclui do salário de contribuição; (b) se for pago em mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação, há interesse processual em sua análise, porquanto a lei não exclui expressamente da contribuição previdenciária tal modalidade de pagamento.
7. Quanto à rubrica bolsa de estudo/auxílio-educação, a alínea "t" do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 exclui do salário de contribuição o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o que não abrange, de maneira expressa, as bolsas de estudos que visem à educação superior, seja de graduação ou de pós-graduação, sendo devida a análise meritória no ponto.
8. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. 9. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o aviso prévio indenizado e os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.
10. Nos termos da tese fixada no Tema 72/STF, é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, pois a verba constitui premiação do empregado, e não contraprestação ao trabalho.
12. O abono único não possui caráter salarial, sendo indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre as importâncias recebidas a tal título.
13. O auxílio-alimentação pago por meio de tíquetes, cartões ou vales alimentação, seja antes ou após o advento da Reforma Trabalhista, não é base de cálculo para incidência de contribuições previdenciárias.
14. Quando o auxílio alimentação é pago habitualmente e em pecúnia, nos termos do Tema 20 do STF ('A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998'), há a incidência da contribuição previdenciária, seja antes ou após a reforma trabalhista.
15. É firme a jurisprudência do STJ ao decidir que a verba paga ao trabalhador a título de auxílio-transporte, mesmo quando alcançada em pecúnia, possui natureza indenizatória, não compondo, dessa forma, o salário-de-contribuição (Resp 1.806.024/PE, REsp 1.614.585/PB, REsp 1.598.509/RN).
16. O auxílio-creche funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência. Tema 338/STJ.
17. Interpretando a alínea "t" do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 em consonância com o art. 458, § 2º, inciso II, da CLT, devem ser excluídos do salário-de-contribuição os valores despendidos pelo empregador com cursos de educação superior frequentados pelos empregados (graduação, pós-graduação e MBA), desde que sejam vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa e abranja a educação profissional e tecnológica prevista no art. 39, §2º, da Lei 9.394/96.
18. O auxílio funeral, por se tratar de parcela que é paga aos beneficiários do empregado em caso de seu falecimento, é verba nitidamente indenizatória não servindo de base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária.
19. O décimo-terceiro salário fica sujeito à contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários.
20. Incide contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos a título de de décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado.
21. Gratificação de função é verba de natureza nitidamente remuneratória, paga habitualmente a todo o empregado que exerce determinada função na empresa, como contraprestação pelo seu exercício, incidindo sobre ela contribuição previdenciária.
22. Os valores pagos a título de "tempo de espera" se prestam a retribuir o período em que o empregado fica à disposição do empregador, sendo evidente o caráter remuneratório da verba. Legítima, pois, a cobrança de contribuição previdenciária sobre a rubrica.
23. Em 14/08/24, a 1ª Seção do STJ analisou as matérias relativas ao Tema 1.174 ao julgar os REsp 2005029/SC, 2005087/PR, 2005289/SC, 2005567/RS, 2023016/RS, 2027413/PR e 2027411/PR, cujo acórdão, publicado em 26/08/24, fixou a seguinte tese: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. 24. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de seguro de vida em grupo, pois não se tem remuneração em dinheiro e, tampouco, salário utilidade.
25. Os valores pagos em decorrência da dispensa imotivada de empregado com estabilidade provisória não se destinam a retribuir o tempo despendido ou à disposição do empregador, mas sim a compensar a perda do emprego durante o período em que o empregado não poderia ser dispensado, pelo que é evidente sua feição indenizatória. 26. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de licença paternidade, repouso semanal remunerado, pagamento em dobro em domingos e feriados, faltas justificadas e adicionais de horas extras, periculosidade, insalubridade, noturno e quebra de caixa.
27. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30-8-2020, no julgamento, do RE 1.072. 485-PR (Tema 985), apreciando o Tema 985 da repercussão geral, proveu parcialmente o recurso extraordinário interposto pela União, assentando ser legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas e fixou a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
28. Posteriormente, em sessão virtual finalizada em 12/06/24, o STF, por seu Tribunal Pleno, decidiu modular os efeitos do acórdão que declarou a legalidade da incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, estabelecendo que a decisão produzirá efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito (15/09/20), ficando ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO.- O E. STJ, no REsp 1.358.281/SP, decidiu que as horas extras e o e seu respectivo adicional, bem como os adicionais noturno e de periculosidade constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (Temas nº 687, 688 e 689).- Por força do art. 3º da Lei nº 6.321/1976, do art. 6º do Decreto nº 05/1991, da Portaria nº 03/2002, da Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da orientação jurisprudencial e das Soluções de Consulta nº 35/2019 e nº 245/2019 – COSIT, considera-se como pagamento do vale-alimentação casos nos quais a empresa (inscrita ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e distribuição de refeições; (ii) terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos; (iii) fornece ticket ou vale para que o empregado efetue compras em supermercados ou utilize em restaurantes credenciados ao PAT. Todos esses meios são equiparados para a não incidência de contribuições previdenciárias, de FGTS e de IRPF, o que é reforçado pelo art. 457, §2º, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017). - Quando o empregador (mesmo sem PAT) adere a programa formalizado de tickets ou vales, há importante delimitação do uso desses meios para a alimentação do trabalhador, mas o mesmo não ocorre se o empregador entrega dinheiro ao empregado. Assim, o fornecimento de tickets ou vales não é mera formalidade, porque representa garantia dos objetivos legais e também permite fiscalização fazendária, não equivalendo a verbas em dinheiro que o empregador (por liberalidade) soma ao montante mensal pago ao empregado (ainda que discriminado em demonstrativo de salários ou holerite). - Em vista do art. 2º e do art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, o vale-transporte (inclusive vale-combustível), no que se refere à parcela do empregador (assim entendido o que exceder a 6% do salário básico do trabalhador), não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, motivo pelo qual há isenção de contribuição previdenciária (patronal ou do empregado), de FGTS e de IRPF. É irrelevante a forma de pagamento utilizada pelo empregador (vales, tickets ou em dinheiro), mas esse benefício deve atender aos limites legais, não podendo extrapolar o necessário para custear o deslocamento do empregado no trajeto de sua residência ao local de trabalho (ida e volta, tomando como parâmetro os gastos com transporte coletivo), sob pena de ser considerada como salário indireto tributável. - Auxílio-educação, verba desonerada da incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros, desde que observados os requisitos previstos no art. 28, §9º, "t", da Lei nº 8.212/1991.- O significado jurídico de salário inclui comissões, percentagens, prêmios e gratificações pagas pelo empregador ao empregado como contraprestação de serviço, sendo o bom desempenho ou produtividade o claro propósito econômico desses pagamentos (art. 457, §§1º e 4º da CLT). A habitualidade no pagamento traz ínsita a noção de frequência no tempo, mas a periodicidade não precisa ser mensal e nem simétrica, bastando que seja previsível e atrelada ao serviço do trabalhador prestado ao tomador, sendo apenas desonerado o pagamento feito por liberalidade do contratante, desatrelado de metas de produtividade, de métodos gerenciais ou correlatos (p. ex., gestos humanitários do empregador em relação a seus empregados). - A isenção condicionada do art. 28, I, §9º, “j”, da Lei nº 8.212/1991, é aplicável apenas à participação nos lucros ou resultados pagos pela empresa a seus empregados se respeitada a Lei nº 10.101/2000, não sendo extensível quando os parâmetros forem imprecisos ou fixados unilateralmente pela empresa. - Abono assiduidade e licença prêmio indenizada. Natureza indenizatória.- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FRENTISTA. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. OBRIGATORIEDADE DE DEDUÇÃO DE VALORES INACUMULÁVEIS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. AUTODECLARAÇÃO.1. Inadmissibilidade da remessa necessária. Valor da condenação inferior a 1000 salários-mínimos. 2. Ausência parcial de interesse recursal. Prescrição quinquenal, aplicação da Súmula 111 STJ e isenção de custas e despesas processuais.3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 5. Comprovado o exercício da atividade de frentista, do qual é inerente a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo, possível o reconhecimento da atividade como especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.6. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. (STJ - REsp 1587087, Min. GURGEL DE FARIA e REsp 1.500.503, Relator Min NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).7. O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes.8. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação. 9. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.10. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 11. Afastada a aplicação do Tema 1124 STJ.12. Sentença corrigida de ofício. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 13. Obrigatoriedade de dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial do benefício ora assinalado, em consonância com o disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/91.14. Autodeclaração. Trata-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, na qual dispensa-se a determinação judicial.15. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR, BASE DE CÁLCULO.
1. A base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador, incluindo parcela patronal, SAT-RAT e contribuições a terceiros, inclui as parcelas de remuneração dos empregados retidas a título de contribuição previdenciária, imposto de renda e participação no custeio do auxílio-alimentação ou refeição, do auxílio-transporte, planos de assistência médica e odontológica, e convênios com farmácias, por constituírem ônus suportados pelo próprio empregado. Não há razão para exclusão da base de cálculo das exações previstas nos incisos I e II do artigo 22, da Lei 8.212/1991, nem das contribuições destinadas aos terceiros. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
2. Não se admite imputação de indenização para compensar honorários de advogado despendidos para atuação em mandado de segurança, observada a vedação do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Precedentes desta Corte.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOI - O artigo 28, § 9º, alínea "q", da Lei n.º 8.212/91 exclui do salário-de-contribuição as verbas pagas a título de assistência médica, hospitalar, farmacêutica e odontológica, in verbis: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares; A hipótese de desconto do salário do empregado para custeio de plano de saúde, no regime de coparticipação, contudo, não se encontra abrangida no dispositivo supra transcrito, revestindo-se, outrossim, de caráter remuneratório.II – Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária e das contribuições destinadas a terceiros os valores relativos às férias indenizadas, dobra de férias, abono de férias, vale-transporte e assistência médica, esta última apenas em relação à parcela a cargo do empregador.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. ABATIMENTO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR.
Por ocasião de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 14, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixou a seguinte tese: "O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de 'refomatio in pejus', eis que há expressa determinação legal para tanto."
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. ABATIMENTO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR.
Por ocasião de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 14, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixou a seguinte tese: "O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de 'refomatio in pejus', eis que há expressa determinação legal para tanto."
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. OBRIGATORIEDADE DE DEDUÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. AUTODECLARAÇÃO.1. Inadmissibilidade da remessa necessária. Valor da condenação inferior a 1000 salários-mínimos. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. (STJ - REsp 1587087, Min. GURGEL DE FARIA e REsp 1.500.503, Relator Min NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 6. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação. 8. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.9. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 10. Observância da prescrição quinquenal. Decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data da concessão do benefício em 16/09/2016 e da propositura da presente demanda (em 05/07/2023). 11. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 12. Obrigatoriedade de dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial do benefício ora assinalado, em consonância com o disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/91.13. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC), aplicada a Súmula 111/STJ (Tema 1105/STJ). 14. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.15. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE POR PERÍODO SUPERIOR A 24 MESES. VERBA INDEVIDA. REPOSIÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. ARTIGO 46 DA LEI Nº 8.112/90. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCONTO EM FOLHA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.112/90, os períodos de licença para o tratamento da própria saúde são considerados como de efetivo exercício a ensejar o recebimento do auxílio-alimentação, sendo, contudo, limitado o referido recebimento ao prazo de 24 meses, nos termos da alínea "b" do inciso VIII daquele dispositivo legal.
2. Ainda que presente a boa-fé do servidor na percepção dos valores, não lhe tendo estes sido repassados equivocadamente pela Administração, é possível a reposição ao erário, na forma do artigo 46 da Lei nº 8.112/90, como expressão do princípio da autotutela administrativa.
3. A partir da redação dada ao mencionado dispositivo legal pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001, deixou de ser permitida a dedução direta de quantias da folha de pagamento, exigindo-se a prévia comunicação ao interessado da realização dos descontos. A necessidade de prévia comunicação constitui uma decorrência lógica do princípio da segurança jurídica e da boa-fé, pois evita que o servidor venha a ser surpreendido com a diminuição de sua remuneração/proventos.
4. No caso dos autos, os descontos foram legais, pois o servidor foi formalmente notificado de forma prévia pela Administração acerca da necessidade de reposição ao erário dos valores recebidos indevidamente.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. AUXÍLIO-CRECHE. SALÁRIO FAMÍLIA. VALE-TRANSPORTE.ABONO ASSIDUIDADE. INCIDÊNCIA: SALÁRIO MATERNIDADE. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO. ADICIONAL NOTURNO. HORA EXTRA E ADICIONAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à empresa.
3. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91.
4. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade, e a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
5. No que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida verba não é acessória do aviso prévio indenizado, mas de natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (décimo-terceiro salário).
6. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
7. As verbas recebidas a título de adicional noturno possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária.
8. Não incide a contribuição previdenciária sobre o abono pecuniário de férias, pois sendo eliminada do ordenamento jurídico a alínea 'b' do § 8º do art. 28, vetada quando houve a conversão da MP n. 1.596-14 na Lei n. 9.528/97, é induvidoso que o abono de férias, nos termos dos artigos 143 e 144 da CLT, não integra o salário-de-contribuição. Precedente.
9. Em relação ao salário-família, por se tratar de benefício previdenciário previsto nos artigos 65 a 70 da Lei n° 8.213/91, sobre ela não incide contribuição previdenciária, em conformidade com a alínea "a", § 9º, do artigo 28, da Lei n° 8.212/91.
10. O auxílio-creche não remunera o trabalhador, mas o indeniza por ter sido privado de um direito previsto no art. 389, § 1º, da CLT. Dessa forma, como não integram o salário-de-contribuição, não há incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido é a jurisprudência do STF: ARE N. 639337AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, j. 23/08/2011, DJE 15/09/2011, pág. 125; RE n. 384201AgR/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ª Turma, j. 26/04/2007, DJE 03/08/2007, pág. 890.
11. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a Constituição em sua totalidade normativa. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte.
12. O artigo 3º, da Lei nº 6.321/1976, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), determina que "não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho". E o § 9º, alínea "c", do artigo 28, da Lei nº 8.212/1991, corrobora esse dispositivo, ao estabelecer que "a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976" não integram o salário de contribuição para os fins de custeio da Seguridade Social.
13. Percebe-se, assim, que o auxílio alimentação apenas não é alcançado pela contribuição previdenciária se for prestado in natura, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa. Em todos os demais casos, nos quais a alimentação é fornecida em pecúnia ou mediante crédito em conta corrente do empregado, há incidência da contribuição previdenciária, sendo irrelevante se o pagamento é feito por mera liberalidade do empregador ou por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou ainda se a empresa está ou não inscrita no PAT. Precedentes.
14. No caso dos autos, não restou incontroverso que a alimentação é fornecida ao trabalhador in natura. Portanto, a sentença deve ser reformada neste ponto.
15. Em relação ao abono assiduidade o C. STJ já se posicionou, no sentido da não incidência das contribuições previdenciárias, desde que não gozado e convertido em dinheiro. Precedentes.
16. Recursos de apelação e remessa necessária parcialmente providos.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA DO EMPREGADO, RAT e TERCEIROS). IRRF. DESCONTOS EM COPARTICIPAÇÃO NOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS. VALE-TRANSPORTE. VALE-ALIMENTAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO. A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a possibilidade da exclusão dos valores retidos pela empresa a título de contribuição previdenciária do empregado e de Imposto de Renda Retido na Fonte da Pessoa Física (IRRF) que são recolhidos aos cofres da União Federal.Não há qualquer amparo jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de montante que sequer arcou. Quando o empregador faz pagamento ao empregado, a natureza jurídica do que transfere é de salário e ganhos do trabalho, sobre os quais incide contribuição (patronal e de terceiros) assim como a mesma contribuição previdenciária e IRRF devidos pelo empregado.O valor retido e recolhido aos cofres da União Federal, a título de descontos do empregado em coparticipação nos benefícios recebidos (vale-transporte, vale-alimentação/refeição) e no que tange à contribuição sindical, fez parte de sua remuneração, de modo que, não há que se falar em exclusão dos referidos valores descontados da contribuição previdenciária.Agravo de instrumento desprovido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. LICENÇA PATERNIDADE. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, PERICULOSIDADE E NOTURNO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE DOMINGOS E FERIADOS. ABONO ASSIDUIDADE. FALTAS JUSTIFICADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COMPENSAÇÃO.
1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de licença paternidade, repouso semanal remunerado, pagamento em dobro em domingos e feriados, faltas justificadas e adicionais de horas extras, periculosidade e noturno.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, pois as verbas constituem premiação do empregado, e não contraprestação ao trabalho.
3. A partir de 11 de novembro de 2017, nos termos da Lei 13.467/17 e da Solução de Consulta da RFB nº 35, de 2019, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
4. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia e os valores pagos em decorrência da dispensa imotivada de empregado com estabilidade provisória, considerando o caráter indenizatório das verbas.
5. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
6. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, atualizadas pela taxa SELIC, podem ser objeto de compensação, após o trânsito em julgado, obedecendo-se ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/96 e o disposto no art. 26-A da Lei 11.457/07, com a redação conferida pela Lei nº 13.670/18.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. SALÁRIO-FAMÍLIA. AUXÍLIO-MUDANÇA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS PAGOS EM DOBRO. AUXÍLIO-FUNERAL. AUXÍLIO-MATRIMÔNIO. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. ABONO ÚNICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. FALTAS JUSTIFICADAS. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. INTERVALO REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PRÊMIO DESEMPENHO.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de licença-prêmio não gozada, salário-família, "auxílio-mudança" e auxílio-educação.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, licença-paternidade, décimo-terceiro salário, adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras e pagamento em dobro pelo trabalho aos domingos e feriados, auxílio-alimentação pago em pecúnia, ausências permitidas (art. 473 da CLT), abono de faltas por atestado médico, supressão do intervalo de repouso e alimentação, adicional de transferência e prêmio desempenho.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas, auxílio-funeral, auxílio-matrimônio, abono assiduidade, abono único e auxílio-transporte.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESLOCAMENTO. TRANSPORTE COLETIVO. VEÍCULO PRÓPRIO. VALOR EQUIVALENTE.
É devido o pagamento de auxílio-transporte aos servidores que façam uso de algum meio de transporte, seja público ou privado, para se deslocarem entre sua residência e o local de trabalho.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS PARCIALMENTE PREENCHIDOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E DE TERCEIROS. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. 13º SALÁRIO. VALE ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. HORAS EXTRAS. DSR. ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA/ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA.
I - Para o deferimento da tutela de urgência é imprescindível que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC. A parte agravante preencheu, em parte, os requisitos da medida liminar pretendida.
II – Incide contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT, bem como a devida a terceiros sobre os valores pagos a título de horas extras e seu respectivo adicional (tema/repetitivo STJ nº 687), salário maternidade (tema/repetitivo STJ nº 739), adicional noturno (tema/repetitivo STJ nº 688), adicional de periculosidade (tema/repetitivo STJ nº 689), adicional de insalubridade, férias gozadas, descanso semanal remunerado (DSR), auxílio alimentação em pecúnia e 13º salário. Não incide sobre o terço constitucional de férias (tema/repetitivo STJ nº 479), aviso prévio indenizado (tema/repetitivo STJ nº 478), vale transporte em pecúnia e os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença/acidente (tema/repetitivo STJ nº 738). Precedentes do STJ e deste Tribunal.
III – Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à alegada miserabilidade, observa-se que o estudo social (elaborado em 1º/7/19, data em que o salário mínimo era de R$998,00) demonstra que a autora, nascido em 5/2/01, reside com sua mãe, Sra. Teresinha de Fátima Ruivo Rodrigues, nascida em 11/10/72, e seu pai, Sr. Adilson Rodrigues, nascido em 12/10/72, em casa própria, de alvenaria, composta por seis cômodos. A renda mensal familiar é composta pelo salário recebido pelo pai da demandante, no valor de R$1.100,00. As despesas mensais são de R$50,00 em água, R$70,00 em energia elétrica, R$500,00 em medicamentos, R$300,00 em alimentação, R$35,00 com transporte para consultas em Itapetininga e R$37,40 com plano funerário, totalizando R$992,40. Por fim, concluiu que a requerente vive modestamente, porém não está em situação de vulnerabilidade social.
III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação da parte autora improvida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR INCAPACIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE PAGO IN PECUNIA. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-SAÚDE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. HORAS-EXTRAS.
1. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o aviso prévio indenizado e os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.
2. Enquanto não solucionada a questão pelo Supremo Tribunal Federal (o Tema 985 está pendente de julgamento), é ser aplicada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS (Tema 479), segundo o qual "A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)".
3. O pagamento in natura do auxílio-alimentação ou por meio de tíquete ou vale-alimentação está afastado da incidência de contribuição previdenciária, merecendo provimento, no ponto o apelo do impetrante.
4. O adicional de horas extras possui caráter salarial, conforme artigo 7º, inciso XVI, da Constituição da República e Enunciado n° 60 do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo sobre ele e sobre os adicionais noturno, de periculosidade, insalubridade e transferência contribuição previdenciária.
5. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
6. O auxílio-creche e o auxílio-saúde possuem natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos valores despendidos no pagamento de creche e despesas médico-hospitalares. Não há, portanto, incidência de contribuição previdenciária.
7. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória.
8. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, observando-se as disposições do artigo 170-A do Código Tributário Nacional e do artigo 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91.