DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA . REVISÃO ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO PELA CORTE SUPERIOR PARA REEXAME DOS MARCOS DECADENCIAIS. TEMA 445/STF. ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA NÃO OCORRIDA. CONFIRMAÇÃO DO RESULTADO POR FUNDAMENTO DIVERSO.1. Em cumprimento à decisão da Corte Superior, que determinou o reexame do contexto fático e probatório dos autos à luz da tese fixada no julgamento do RE 636.553 (Tema 445: “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”), Procede-se à análise das datas em que houve revisão no pagamento dos proventos, e em que cada processo foi enviado ao Tribunal de Contas da União, para identificar se houve transcurso do prazo decadencial de cinco anos para exercício da autotutela administrativa, de acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte.2. Na espécie, a revisão do pagamento da vantagem do artigo 192, I, da Lei 8.112/1990 foi notificada por ofícios datados de junho/2018, sendo que os respectivos processos de concessão de aposentadoria às autoras foram recebidos no TCU em 2020 e 2022, ou sequer ainda remetidos à Corte de Contas, a afastar, em quaisquer dos casos, o decurso do prazo decadencial de cinco anos para exercício da autotutela administrativa.3. Acrescida fundamentação exposta, pela conclusão, deve ser confirmado o julgamento anterior que afastou alegação de decadência.4. Acórdão de desprovimento da apelação mantido.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO PREENCHIDO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor mantinha vínculo empregatício.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se dos extratos do CNIS que seu último salário de contribuição integral, pertinente ao mês de setembro de 2017, correspondeu a R$ 4.245,32, enquanto o penúltimo salário, em R$ 2.197,04, vale dizer, acima do estipulado pela Portaria MF nº 08/2017, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.292,43.
- Inviável a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro de renda por portaria do Ministério da Previdência Social, vigente ao tempo da prisão, ainda que exista diferença módica com o salário auferido pelo segurado recluso. Precedentes.
- Ausente a comprovação do requisito da baixa renda, de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO PREENCHIDO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor mantinha vínculo empregatício.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS que seu último salário-de-contribuição integral era superior àquele estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 13/2015, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.089,72.
- Inviável a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro de renda por portaria do Ministério da Previdência Social, vigente ao tempo da prisão, ainda que exista diferença módica com o salário auferido pelo segurado recluso. Precedentes.
- Ausente a comprovação do requisito da baixa renda, se torna inviável a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora prejudicada.
- Apelação do INSS provida, para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. LEITURISTA COPEL. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. TEMA 546 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AFASTAMENTO.
A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
A atividade desempenhada pela parte autora, na função de leiturista junto às unidades consumidoras, para elaboração das faturas de consumo de energia elétrica, não pode ser reconhecida como especial, haja vista que não há prova de exposição a agentes insalubres ou perigosos, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial até 28.4.1995. Aplicação da regra do tempus regit actum. Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA RENDA PERCEBIDA A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO AUFERIDO POR INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR IDOSO.VIABILIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. No cálculo da rendafamiliar per capita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, este último por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REDUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REVISÃO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ÔNUS DA PROVA DO INSS. NULIDADE DO ATO REVISIONAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/03/2014 e integrada em 07/07/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença declarou a nulidade do processo revisional e dos débitos dele recorrente, bem como condenou o INSS a restabelecer o valor original do benefício e a pagar as diferenças existentes, com juros e correção monetária. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a nulidade da revisão administrativa e de qualquer débito decorrente da mesma e, em consequência, o restabelecimento do valor inicial do benefício de aposentadoria por invalidez de sua titularidade, o pagamento dos valores descontados e indenização por danos morais.
3 - Sustenta que ingressou com ação perante a 2ª Vara de Ituverava-SP postulando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a qual foi deferida e concedida em 04/06/2007 com renda mensal inicial de R$610,51. Contudo, em setembro de 2009, ao se dirigir a uma agência do INSS, descobriu que o “benefício foi suspenso porque havia uma dívida sua com a Previdência Social, de mais de dez mil reais e para pagamento haveria descontos em seu benefício”.
4 - Coligiu aos autos carta de concessão/memória de cálculo, demonstrativo de pagamento do INSS e extratos do Sistema Único de Benefícios.
5 - Escorreita a r. sentença que reconheceu a nulidade da revisão administrativa, conforme excerto: “Entretanto, a autarquia-ré não esclareceu a natureza e a motivação da revisão do benefício recebido pelo requerente, nº 570.547.396, que ensejou os cálculos de fis. 45. apesar de devidamente instada a fazê-lo, por determinação de fis. 158, reiterada às fis. 181, limitando-se a repetir o que já alegara em sua contestação (fls. 39-40). Ainda, o perito nomeado pelo Juízo expressamente indicou que não há qualquer prova de qual o procedimento adotado pela autarquia-ré para revisão do benefício recebido pelo autor (fls. 148-150) (...) observa-se que cm nenhum momento ocorreu a revisão da renda mensal inicial ou do valor do benefício concedido ao autor. A discussão restringiu-se ao valor apresentado em execução de sentença, com o recálculo dos juros e correção monetária, e desconto dos valores recebidos a título de auxílio-doença no período da liquidação”.
6 - O ente autárquico tem o poder-dever de revisar seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais. No entanto, devem ser observados o contraditório e a ampla defesa, sob pena de haver abuso de poder.
7 - In casu, não obstante o INSS afirmar que a referida revisão e redução da renda mensal do benefício do autor decorreu de ação judicial, inexistem nos autos documentos aptos a comprovar o alegado. Ao contrário, a Autarquia limitou-se a anexar tão somente extrato do Sistema Único de Benefícios, rotina CONBAS, na qual consta valor da RMI em R$269,77 - inferior àquela indicada na carta de concessão/memória de cálculo que é de R$610,51 -, relação detalhada de créditos e memória de cálculos elaboradas nos autos do processo nº 809/04, que correu perante a 2ª Vara da Comarca de Ituverava-SP, deixando de apresentar o título executivo.
8 - Assim, não há provas de que a revisão do benefício decorreu do quanto decidido naquela demanda, nem de que houve observância do contraditório e da ampla defesa, não se desincumbindo o INSS do seu ônus probatório. Precedentes.
9 - Desta feita, injustificada a redução do beneplácito, mantida a r. sentença que declarou a nulidade da revisão administrativa e dos débitos dela decorrentes.
10 - No tocante ao pagamento das parcelas devidas, razão assiste ao autor nas razões de inconformismo, de modo que deve corresponder a setembro de 2009 até a data em que o INSS restabelecer a renda mensal ao valor originalmente concedido, inexistindo prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 09/09/2009.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente no caso em apreço. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
14 - Esclareça-se que se sagrou vitorioso o autor ao ter declarada a nulidade do processo revisional. Por outro lado, foi indeferido o pleito de indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dar-se-ão os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
15 - Apelação da parte autora, do INSS e remessa necessária, tida por submetida, parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. AGRAVO LEGAL DO INSS (ART. 557, §1º, DO CPC/73). PODERES DO RELATOR. CNIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. DEVER DA PARTE DE DESCONSTITUIR A PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIAS. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO TEMPORÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
1 - Embargos de declaração opostos pela parte autora em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC/73. Precedentes do STF e STJ.
2 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC/73).
3 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC/73) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
4 - O INSS anexou às razões de apelação o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 147/149), o qual goza de presunção de veracidade e legitimidade. Oportunizou-se ao autor, em sede de contrarrazões de apelação, refutar as alegações da autarquia e demonstrar a inconsistência dos dados ali constantes. Sendo intimado a se manifestar e exercendo este direito (fls. 165/173), não há que se falar em inovação recursal ou cerceamento de defesa, vez que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
5 - Não prospera a alegação de que os dados constantes são inverídicos, primeiro porque a parte não demonstrou o contrário, desconstituindo a prova (ônus que lhe incumbia e que lhe foi facultado) e, segundo, porque, consoante consulta em site de pesquisa da internet ("google"), verificou-se que o Município de Ipanema -local onde consta que o autor laborou nos períodos indicados no CNIS- pertence ao Estado de Minas Gerais, sítio em que o mesmo foi residir, conforme depoimentos das testemunhas por ele arroladas (fls. 121 e 124), o que fortalece a presunção que norteia o documento.
6 - Inexiste contradição na fundamentação do julgado, eis que o CNIS anexado pelo INSS estava atualizado até a data em que protocolizado o recurso, sendo a pesquisa efetivada em 06/2013 (fl. 147) e, quando da decisão monocrática, o nobre relator, em consulta ao mesmo banco de dados, constatou que o vínculo empregatício perdurou, em verdade, até 25/01/2014 e não até 01/04/2013, conforme documento que ora integra a presente decisão.
7 - O auxílio-doença é benefício previdenciário de caráter temporário, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, e tendo a parte autora voltado a trabalhar em 03/10/2011, o período estabelecido na monocrática (11/05/2009 a 03/10/2011) se afigura correto.
8 - O segurado tem a faculdade de requerer outro benefício de igual natureza, a qualquer momento, uma vez que não há prescrição do fundo de direito e a coisa julgada na presente ação, por se tratar de benefício por incapacidade temporária, atinge somente o período nela analisado e segundo os reflexos das circunstâncias específicas que lhe pautaram o julgamento.
9 - O pedido subsidiário de manutenção da sentença e, consequentemente do benefício, após o término do período laboral indicado no CNIS, não tem cabimento, eis que não se pode inferir, sem que haja o devido processo legal, com a produção de novas e necessárias provas à demonstração da incapacidade, que esta reapareceu ou ensejou a cessação do vínculo empregatício, perdurando até o momento.
10 - A correção monetária e os juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Ademais, oportuno observar que, ao determinar a incidência de correção monetária olvidando-se dos comandos da Lei nº 11.960/09, a decisão impugnada converge com o entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
12 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
13 - Agravos legais da parte autora e do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL DA PENSÃO POR MORTE, CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA JUDICIALMENTE APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
Tendo sido negado administrativamente ao de cujus o benefício de aposentadoria a que tinha direito antes do óbito, e tendo a autarquia previdenciária calaculado a renda mensal da pensão por morte nos termos do art. 75 da Lei 8.213/91, não pode ser reduzida a RMI da pensão em virtude de ação judicial na qual foi reconhecido ao falecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, cuja renda mensal ficou inferior ao cálculo da RMI originária.
O beneficiário tem direito à opção pelo benefício mais vantajoso, quando concorrem duas ou mais hipóteses de enquadramento legal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RENDA PER CARPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. DOENÇA MENTAL E INCAPACIDADE PARA VIDA PLENA SOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO. MANTIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
3. Em caso da renda per capita ultrapassar ¼ do salário, será analisado o caso concreto.
4. É possível a exclusão da renda familiar per capita de benefício previdenciário de valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício de prestação continuada para outro membro da família.
5. Mantidos os efeitos da antecipação de tutela.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSO. 93 ANOS. RESTABELECIMENTO. RENDAFAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. APOSENTADORIA DA ESPOSA DO AUTOR. CASA PRÓPRIA EM BOAS CONDIÇÕES. AUXÍLIO FINANCEIRO DA FILHA QUE VIVE NO MESMO TERRENO. EXISTÊNCIA DE VEÍCULO EM NOME DA FILHA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COPMROVADA. ART. 15, § LEI Nº 8.213/91. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. TEMA 896 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA TESE.- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.- A prova testemunhal é meio hábil para a comprovação da situação de desemprego vivenciado ao tempo do recolhimento prisional. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão. Precedente: REsp 1.485.417/MS.- Submetida a revisão de entendimento (art. 1.037, II, do CPC/2015), a e. Primeira Seção do C. STJ reafirmou a tese do Tema 896, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.842.985/PR e 1.842.974/ PR, ocorrido em 24/02/2021.- Condenação do INSS ao pagamento das parcelas de auxílio-reclusão, vencidas entre 06 de março de 2016 e 04 de novembro de 2020.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REQUISITO ETÁRIO. PREENCHIMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO PREENCHIMENTO DO REQUSITOETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com o termo inicial fixado na data doajuizamentoda ação em 18/11/2011 e o termo final em 22/02/2015, data em que foi concedido o pedido na esfera administrativa.2. Em suas razões de apelação, o INSS pleiteia a reforma da sentença, ao argumento de não haver provas suficientes para configurar o direito ao benefício pleiteado, aduzindo que o requisito etário somente foi implementado em 05/04/2014, data posteriorao ajuizamento da ação. Subsidiariamente, requer que a data de início do benefício (DIB) seja fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 23/05/2015.3. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.4. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.5. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).6. Ressalte-se, ainda, que "..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, foram apresentados os seguintes documentos: a) CTPS da Requerente; b) atestado de vida e residência emitida pela PCAM, datada de 25/10/2011, constando a profissão da Requerente como agricultora; c) declaração de exercício deatividade rural emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Canutamã-AM, constando que a Requerente exerceu a profissão de agricultora de 1977 até 2011; d) ficha do SUS constando a profissão da Requerente como agricultora; e) ficha de matrículaescolar do filho da Requerente constando a profissão de agricultores dos genitores; f) certidão de casamento da Requerente constando a profissão do cônjuge como seringueiro, entre outros documentos.6. Ressalta-se que a qualidade de segurada especial da parte autora foi reconhecida administrativamente pelo INSS, haja vista a concessão do beneficio (NB 160.628.335-6 - Aposentadoria por Idade Rural), desde o dia 23/02/2015.7. Todavia, há divergência quanto ao requisito etário, tendo em vista que a Requerente nasceu em 05/04/1959, completando 55 anos em 05/04/2014, data posterior ao ajuizamento da ação.8. Logo, é devido o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, a partir do preenchimento do requisito etário 05/04/2014.9. Cabe a reforma da sentença que concedeu à parte autora o benefício aposentadoria por idade rural, apenas para fixar a data do início do benefício (DIB) na data do preenchimento do requisito etário (05/04/2014).10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).11. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).12. Apelação do INSS parcialmente provida (item 9).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. CÔNJUGE E FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO PREENCHIDO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor mantinha vínculo empregatício.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge e ao filho absolutamente incapaz.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS que seu último salário-de-contribuição integral era superior àquele estabelecido pela Portaria MF nº 15/2018, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.319,18.
- Inviável a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro de renda por portaria do Ministério da Previdência Social, vigente ao tempo da prisão, ainda que exista diferença módica com o salário auferido pelo segurado recluso. Precedentes.
- Ausente a comprovação do requisito da baixa renda, se torna inviável a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO PREENCHIDO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor do benefício mantinha vínculo empregatício.
- A dependência econômica é presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo artigo 16, I e § 4º da Lei de Benefícios.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS (Id 1662943 – p. 26) que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de janeiro de 2015, foi no valor de R$ 1.228,46, vale dizer, superior àquele estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 13/2015, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.089,72.
- Não preenchido o requisito da baixa renda, se torna inviável a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE PESQUEIRA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço na condição de pescador artesanal para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar por estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. 3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho pesqueiro para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias. 4. O fato de a parte autora ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho pesqueiro. 5. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade pesqueira, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DOS SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPUTADOS NO AUXILIO-DOENÇA DO BENEFICIO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. Nº 631.240/MG.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
2. No presente caso, a inexistência de requerimento administrativo, aliada à falta de contestação do pedido no mérito, caracteriza a falta de interesse de agir, a qual não pode ser superada, não tendo a autarquia previdenciária o dever de conhecer de ofício majorações nos valores dos salários-de-contribuição, pois não foram considerados no cálculo da pensão por morte, já que o ex-segurado já era beneficiário do RGPS.
3. No julgamento do recurso paradigma, RE nº 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal concluiu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo.
4. Ficou decidido, ainda, que nas hipóteses em que cabível o prévio requerimento administrativo, com relação às ações ajuizadas antes do referido julgamento (03-09-2014), ser necessária a intimação da parte autora para, no prazo de trinta dias, requerer administrativamente o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AFERIÇÃO DO REQUISITO ECONÔMICO. EXCLUSÃO DA RENDA DE VALOR MÍNIMO AUFERIDA POR INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REMESSA DESPROVIDA.
No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DA RENDA MENSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. FORMULÁRIO DSS-8030 E LAUDO TÉCNICO. RECÁLCULO IMEDIATO DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - O formulário DSS-8030 e laudo técnico são documentos que retratam as características do trabalho do segurado, sendo que o último traz a identificação do médico do trabalho responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
IV - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinado o imediato recálculo do benefício.
V - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO PREENCHIDO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor do benefício mantinha vínculo empregatício.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme preconizado pelo artigo 16, I e § 4º da Lei de Benefícios.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de maio de 2017, foi no valor de R$ 1.550,39, vale dizer, superior àquele estabelecido pela Portaria MF nº 08/2017, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.292,43.
- Não há pertinência na alegação da parte autora de que seja considerado como parâmetro da renda o último salário-de-contribuição, ainda que parcial, ou a média dos últimos doze salários-de-contribuição.
- Não preenchido o requisito da baixa renda, se torna inviável a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. GENITOR EMPRESÁRIO RURAL. VASTA DOCUMENTAÇÃO. PROPRIEDADE SUPERIOR A 04 MÓDULOS FISCAIS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.3 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.5 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor em regime de economia familiar, no período de 1969 a 1991, são:- Certidão de Casamento qualificando-o como lavrador em 23/10/1982 (ID 95118482 - Pág. 15);-Certidão de Nascimento de sua filha, onde consta idêntica qualificação em 29/05/1984 (ID 95118482 - Pág. 16);- Certidão da Justiça Eleitoral comprovando que o autor, quando de sua inscrição eleitoral, realizada em 14/11/1975, foi qualificado como lavrador (ID 95118482 - Pág. 18); Certificados de Cadastro de Imóvel Rural emitido em nome do genitor do autor, referente à 1976 a 1977, à 1980 a 1986, à 1996/1997 (ID 95118482 - Pág. 29, 81/88); - Declaração da Secretaria da Educação, comprovando a qualificação do postulante como lavrador, quando da conclusão de sua filha na 2ª série do ensino fundamental, no ano de 1992 (ID 95118482 - Pág. 42);- Nota Fiscal e Entrada em nome de seu pai, dos anos de 1987 a 1991 (ID 95118482 - Pág. 91/96);- Matrícula de Imóvel Rural comprovando a titularidade de seu pai, qualificado como cafeicultor, sobre imóvel rural a partir de 1976 (ID 95118482 - Pág. 102/107). Para comprovar o alegado regime de economia familiar, também foi realizada audiência de instrução, na qual ouviram-se testemunhas por ele arroladas.6 - Não obstante o demandante alegar que exercia atividade campesina em regime de economia familiar na propriedade de seu genitor, verifico, pelos documentos coligidos, sobretudo pelos certificados de cadastro emitidos em nome dele nos anos de 1976 a 1977, à 1980 a 1986 (ID 95118482 - Pág. 29, 81/88), que, em verdade, ele era empresário rural.7 - Os referidos documentos dão conta, ainda, que seu genitor foi qualificado como empregador Rural II-B, bem como a propriedade rural tinha vasta extensão.Tal informação foi corroborada, inclusive, pelo extrato do CNIS acostado aos autos onde consta que seu genitor aposentou-se por invalidez como empregador rural, empresário, em 03/04/1978.Assim, a produção rural da família não era voltada à subsistência de seus membros, mas sim ao comércio.8 - Desta feita, tenho que o autor, juntamente com sua família, embora se dedicassem à atividade rural, não o faziam na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural.9 - Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.10 - Acresça-se que conforme informações extraídas do site http://www.incra.gov.br, um módulo fiscal no município de Limeira corresponde a 10Ha, sendo, portanto, a propriedade da família do autor superior a 04 módulos fiscais, conforme certificados de cadastro de ID 95118482 - Págs. 81/88.11 - Destarte, não comprovado que o autor era segurado especial, inviável o acolhimento do pleito de reconhecimento de seu labor rural e concessão do benefício.12 - Apelação do autor desprovida.