CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCESSO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÍORIO E AMPLA DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. RECURSO DO IMPETRANTE DESPROVIDO.
1 - O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2 - Exige, como característica intrínseca, que o direito a ser tutelado apresente liquidez e certeza, e sua comprovação possa ser aferida de forma inconteste, vedada a dilação probatória.
3 - O impetrante, titular do benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde 25 de abril de 2001 (NB 42/120.729.119-3), teve a renda mensal da aposentadoria em questão reduzida, após revisão administrativa levada a efeito pelo INSS.
4 - O processo administrativo de auditoria e revisão do benefício transcorreu com absoluta normalidade procedimental, com as devidas comunicações ao segurado, fossem elas referentes à instauração do expediente, à intimação para comparecimento, bem como ao resultado final, com indicação do prazo recursal.
5 - O impetrante não comprovou a interposição de recurso administrativo da decisão final proferida pelo Grupo de Trabalho, a amparar a tese ventilada na inicial desta impetração, de vulneração ao princípio do devido processo legal.
6 - A ausência de prova pré-constituída acarreta a inexistência do direito líquido e certo, sendo o presente writ a via inadequada para o acolhimento do pedido, nos moldes em que formulado.
7 - Recurso de apelação do impetrante desprovido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA.
1. O prazo para revisão dos atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários, a que se refere a Lei 9.784/99, art. 54, não subsiste nos casos em que fique evidenciado que o particular valeu-se de meios ilegais para a obtenção de benefício.
2. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
3. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé.
4. Prazo que há de ser aplicado, inclusive, quando o ato administrativo houver sido praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75). Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.
5. Transcorridos mais de dez anos entre a concessão do benefício e a revisão administrativa e não comprovada má-fé do segurado, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de a Administração proceder à revisão.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IRREPETIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO E AMIANTO. BENEFÍCIO DEVIDO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÕES DAS PARTES E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- A Administração Pública goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsistam.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas n. 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e da supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei n. 9.784/99, aplicável à espécie.
- Pela análise dos autos, não se verifica ofensa ao devido processo administrativo por parte da autoridade administrativa.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- O Código Civil estabelece, em seu artigo 876 que, tratando-se de pagamento indevido, "Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir". Ademais, deve ser levado em conta o princípio geral de direito, positivado como regra no atual Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito ou sem causa.
- Não há norma (regra ou princípio) no direito positivo brasileiro determinando que, por se tratar de verba alimentar, o benefício é irrepetível.
- A construção jurisprudencial, que resultou no entendimento da irrepetibilidade das rendas recebidas a título de benefício previdenciário , por constituírem verba alimentar, pode implicar negativa de vigência aos artigos 876 e 884 do Código Civil e ao artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91, normas válidas e eficazes. A Justiça, a propósito, avançou na análise das questões relativas à repetibilidade de prestações previdenciárias, ainda que recebidas de boa-fé. Nesse sentido, são os casos de revogação da tutela antecipada, tendo o C. Superior Tribunal de Justiça abordado a questão em inúmeros precedentes jurisprudenciais.
- Pode-se concluir que, se no caso de recebimento de renda mensal indevida concedida por tutela antecipada a devolução deve ocorrer, com mais razão deve haver a devolução quando o pagamento indevido deu-se na esfera administrativa, não por erro administrativo, mas por fraude na condução do requerimento.
- No mais, consoante emerge do perfil profissiográfico elaborado, o autor exerceu as funções de "serviços diversos" e "cortador de massa" no setor de fabricação de telhas e submeteu-se, com habitualidade e permanência, a níveis de pressão sonora acima dos patamares de tolerância para a época de prestação do serviço (80 dB e 90 dB), bem assim a poeiras suspensas de amianto (asbesto), fator de risco ocupacional comprovadamente causador de doenças pulmonares e neoplasia maligna de brônquios e pulmão (lista A do anexo II do Dec. 3.048/99), situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 53.831/64 e 1.0.2 do anexo IV ao Decreto n. 3.048/99.
- Em virtude do parcial reconhecimento da atividade especial, inviável é a concessão da aposentadoria especial, pois ausente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91. Contudo, cabível se afigura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão em comum pelo fator de 1,40, pois a soma do tempo total lhe assegura mais de 35 anos de profissão.
- O benefício previdenciário é devido a partir da provocação de revisão administrativa, momento em que o segurado apresentou PPP certificador de atividade especial.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelações das partes e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Ausência de elementos aptos a descaracterizar o laudo pericial.
2. Trata-se de ação visando ao restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Qualidade de segurada da parte autora comprovada.
4. Conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral total e temporária, o que enseja a concessão/manutenção do auxílio-doença .
5. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp Nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou o entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo
6. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixa-se o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
8. Sucumbência recíproca.
9. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS não provida e apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T AREMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . BLOQUEIO DE VALORES DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ANTES DO DESFECHO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DO ATO PRATICADO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1 – Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.2 - De fato, ficou evidenciado que ocorreu o bloqueio bancário dos valores referentes ao benefício assistencial da impetrante antes do encerramento do procedimento de revisão, o que se deu mesmo com a notificação da parte autora, que inclusive apresentou sua defesa extrajudicialmente, portanto, em afronta ao artigo 47, §2º, do Decreto nº 9.462/2018 e artigo 24, §6º, da Portaria Conjunta MDS/INSS n. 03, de 21 de setembro de 2018.3 - Dessa forma, indigitada conduta configura clara abusividade e ilegalidade do ato praticado pela autoridade impetrada.4 – Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.5 - Remessa necessária conhecida e não provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SUSPENSÃO OCORRIDA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. No caso, é de se reconhecer que o INSS, antes de ventilar a possibilidade de efetuar a revisão do benefício assistencial em questão, disponibilizou ao impetrante o prazo de 10 (dez) dias para oferecer defesa, conforme documento juntado aos autos, a qual, após apresentada, foi tida por insuficiente pela autarquia. Tal procedimento, por si só, não basta para assegurar o estrito cumprimento da norma do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, diante da falta de devida motivação do ato administrativo combatido.
II. Além disso, deferida a prestação na via administrativa em agosto de 2005, repugna ao princípio da segurança jurídica, inscrito no caput do artigo 2º do mesmo diploma legal, a posterior suspensão do benefício, enquanto ainda viável o seu restabelecimento no próprio âmbito administrativo. Precedentes do STJ.
III. Em tais hipóteses, somente se pode ter por obedecido o devido processo legal com o encerramento do processo administrativo, mesmo porque a interposição de recurso é um dos meios de se assegurar o seu pleno exercício, como, aliás, prevê o inc. X do par. ún., art. 2º da Lei nº 9.784/99.
IV. Remessa Oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL INDEFERIDO. PEDIDO DE PRAZO PARA JUNTADA DE PPP NÃO ANALISADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Uma vez presente o requisito exigido no art. 55, § 3º, da LBPS, qual seja, a apresentação de início de prova material, como no caso concreto, a realização da justificação administrativa constitui um dever da Administração, para que seja assegurada a observância do devido processo legal.
2. O indeferimento do pedido de reconhecimento de tempo especial, sem análise do pedido de prorrogação de prazo para juntada do documento hábil a tal comprovação, viola o princípio da ampla defesa e do devido processo legal.
3. Mantida a sentença que deferiu ao impetrante a segurança pleiteada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LIMITES DO PEDIDO. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 02/04/2007 a 16/05/2007, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 06/2016 a 04/2018.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 25/06/2018, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, faxineira, atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta episódio depressivo, com sintomas psicóticos, fazendo uso de medicações que causam alterações cognitivas. Necessita de tratamento para retornar a suas atividades. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 01/2018, data em que a autora passou em consulta com médico psiquiatra e teve o diagnóstico. Houve progressão e agravamento da patologia.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que as patologias apresentadas pela parte autora acarretam incapacidade laborativa.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora, que, após perícia médica, atestou a incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade laborativa, revelando-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a autarquia não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 04/2018 e ajuizou a demanda em 08/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o reingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 01/2018, portanto, em data posterior ao reinício dos recolhimentos.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao termo inicial do benefício, observe-se que a parte autora, na petição inicial, requer expressamente a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a partir de 25/06/2018, data do requerimento administrativo.
- Ressalte-se que o magistrado deve se manter adstrito ao pedido formulado pela parte autora na petição inicial, ficando impedido de condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado, sob pena de ofensa aos preceitos dos artigos 141 e 492 do CPC.
- Dessa forma, altero, de ofício, o termo inicial, para fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo (25/06/2018), em observância aos limites da lide fixados na inicial.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Não há que se falar em desconto das parcelas referentes aos meses em que houve recolhimento previdenciário , uma vez que as consultas ao extrato CNIS demonstram que não houve qualquer recolhimento após o termo inicial do benefício.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Ante a manutenção da tutela antecipada, resta prejudicado o pedido de devolução dos valores recebidos a este título.
- Preliminar rejeitada. Sentença reduzida, de ofício, aos limites do pedido. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA INCLUSIVE NA FASE RECURSAL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO ANTES DA DECISÃO DEFINITIVA. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O direito de a Administração rever seus atos a qualquer tempo não a exime de observar o devido processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.
2. A despeito de que, de regra, os recursos administrativos não têm efeito suspensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.784/99, a jurisprudência das Cortes Superiores tem adotado entendimento mais flexível sobre o tema quando se trata de revisão de benefício previdenciário, especialmente quando de tal revisão possa resultar a suspensão ou o cancelamento do benefício. Nestes casos, o cancelamento de benefício previdenciário somente pode se dar após a decisão definitiva na esfera administrativa.
3. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo que constatou suposta irregularidade, procede ao cancelamento do benefício antes de esgotada a via administrativa.
4. Reforma parcial da sentença a fim de determinar o restabelecimento do benefício previdenciário a contar do cancelamento irregular.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO SUPERVENIENTE A DER. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TUTELA ANTECIPADA.
1. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais.
2. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral do autor em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
3. Ao juiz compete analisar a conveniência e necessidade da produção de determinada prova, descabendo falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial ou de não oportunizar a realização prova testemunhal, mormente quando o feito está suficientemente instruído e decidido com base na prova documental e pericial, como no caso em tela.
4. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
5. Hipótese em que está comprovado nos autos que a parte autora está incapacitada definitivamente para o exercício de qualquer atividade laboral, fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
6. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
7. O princípio da sucumbência, adotado pelo art. 85, §10, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
8. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA, MAIS VANTAJOSO – APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS EM ATRASO PELA VIA ADMINISTRATIVA.
I - A parte exequente gozou do benefício de aposentadoria por invalidez (DIB em 11.01.2012 e DCB em 30.04.2013), concedido administrativamente. Em 01.05.2013, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi implantado, em cumprimento da tutela de urgência recursal, cujas prestações foram pagas até 30.09.2016. A partir de 01.10.2016, o benefício por incapacidade foi reativado, por determinação do juízo de origem.
II - A decisão agravada consignou a impossibilidade do recebimento das diferenças dos valores compreendidos entre a concessão do benefício judicial e a implantação do benefício implantado na via administrativa, motivo pelo qual o recurso autárquico não merece ser acolhido nesse ponto. Na mesma oportunidade, determinou a apresentação de novos cálculos relativos às diferenças das parcelas de aposentadoria por invalidez (maior) e da aposentadoria por tempo de contribuição (menor), no período em que este último permaneceu ativo, acrescidas de juros de mora (0,5%) e correção monetária (INPC).
III - A parte exequente faz jus às diferenças entre as parcelas do benefício administrativo de aposentadoria por invalidez (RMI maior) e da benesse judicial de aposentadoria por tempo de contribuição (RMI menor), no período em que este último permaneceu ativo, por força de decisão judicial, porquanto optou expressamente pela percepção do benefício por incapacidade, mais vantajoso. Porém, o valor devido a título à parte exequente deve ser apurado administrativamente, porquanto não faz parte do título judicial em execução, cuja condenação restringe-se às prestações devidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição e o respectivo pagamento de verbas sucumbenciais.
IV - No que tange aos honorários advocatícios, mantida a base de cálculo delimitada pelo Juízo a quo, qual seja, o valor das parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição devidas desde o termo inicial do benefício até a data da prolação do acórdão, vez que em harmonia com título exequendo.
V – Agravo de instrumento do INSS não conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
É ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário em deixar de realizar a justificação administrativa quando o segurado apresenta início de prova material da atividade rural.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DESRESPEITO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO.
1. Não sendo o domicílio do autor da ação sede de vara do juízo federal, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação proposta contra o INSS com pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário (suspensão de descontos decorrentes de pagamento indevido) cumulada ou não com pedido de indenização por danos morais.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. A decisão administrativa que examina a defesa do segurado deve conceder prazo para recurso, bem como fundamentar adequadamente os motivos do indeferimento.
4. Para que ocorra o dano moral, é necessário que o INSS extrapole os limites de seu poder-dever, como no caso de utilização de procedimento vexatório.
5. A irregularidade formal no procedimento administrativo, por si só, não autoriza o pagamento de indenização por dano moral, sendo que o desconforto gerado pelo ato do INSS resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento dos atrasados, com juros e correção monetária, , não se verificando qualquer abalo psíquico.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
7. Reconhecida hipótese de sucumbência recíproca deve ser admitida a compensação dos honorários advocatícios, posto que a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA . PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da parte com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
- A aposentadoria por invalidez é devida desde a cessação do auxílio-doença, tal como fixado na r. sentença, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CUSTAS. ISENÇÃO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- CTPS da parte autora informa diversos vínculos empregatícios, sendo os últimos de 03/09/2007 a 14/04/2008, de 17/08/2009 a 17/09/2009 e de 23/08/2010 a 13/09/2010.
- Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, até 14/11/2017.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 15/03/1983 e os últimos de 03/09/2007 a 03/2008 e em 17/08/2009, sem anotação de saída. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 16/05/2011 a 14/11/2017.
- A parte autora, servente, atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose e escoliose na coluna vertebral. Trata-se de patologias degenerativas, podendo ser considerada a data de 20/06/2014 como início da incapacidade (data de relatório médico). A incapacidade é total e permanente para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que as patologias apresentadas pela parte autora acarretam incapacidade laborativa.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora, que, após detalhada perícia médica, atestou a incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a autarquia não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 14/11/2017 e ajuizou a demanda em 11/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Os termos iniciais dos benefícios devem ser mantidos conforme fixados na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso, o que já foi determinado pela r. sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa. Ademais, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo. Ademais, cumpre destacar que, para fins de concessão de aposentadoria, a prova testemunhal não é hábil para comprovação da submissão a agente insalubre, dada a especificidade da matéria, mormente para período posterior a 10.12.1997, em que assume relevância a quantificação, por laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário , dos fatores de risco no ambiente de trabalho.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Destarte, a categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 se refere aos trabalhadores aplicados na agropecuária, ou seja, em produção de larga escala, onde a utilização de defensivos se dá de forma intensiva e habitual, situação não comprovada no caso dos autos (TRF 3ª R; Agravo 2004.03.99.021636-9, 8ª Turma; Rel. Des. Federal Vera Jucovsky; julg. 20.09.2010; DJ 06.10.2010, pág.734).
VI - Reconhecida a prejudicialidade do labor desempenhado no período de 28.02.1996 a 10.12.1997, uma vez que a atividade de tratorista agrícola é considerada análoga à de motorista, prevista 2.4.4 do Decreto 53.831/64. Nesse sentido: TRF 3ª R, Proc. 200603990414371, UF: SP, AC - 1153310, Desemb. Antonio Cedenho, Órgão julgador 7ª T, DJU: 19.11.2008.
VII - Termo inicial da concessão do benefício fixado na data da citação (20.03.2015), vez que o autor não havia cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício quando da data do requerimento administrativo (16.04.2014).
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do julgamento, tendo em vista que o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
XI - Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADORA RURAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- A parte autora juntou comunicação de decisão, informando o indeferimento, em 27/03/2017, de pedido de auxílio-doença, por parecer contrário da perícia médica, além de notas fiscais de produtor rural, em seu nome, expedidas entre os anos de 2011 a 2016.
- Extrato do CNIS informa que a parte autora está filiada como segurada especial, desde 30/05/2016.
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão administrativa de auxílio-doença à parte autora, no período de 30/05/2016 a 01/07/2016. Consta, ainda, que a autora é segurada especial e exerce atividade rural.
- A parte autora, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta outros transtornos de discos intervertebrais (CID 10 M51), condromalácia da rótula (CID 10 M22.4) e ruptura do menisco, atual (CID 10 S83.2). Há incapacidade parcial e temporária para suas atividades habituais. Fixou a data de início da incapacidade a partir da data da perícia judicial.
- Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a existência de incapacidade temporária para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a incapacidade parcial e temporária da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Neste caso, já restou confirmada pelo INSS a condição de segurado especial da parte autora, com a concessão administrativa do auxílio-doença.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade rural, e que está incapacitada total e temporariamente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento administrativo (27/03/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCONSIDERAÇÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.
1. Para a anulação do ato administrativo, faz-se necessária a existência de erro, nulidade ou vício no aludido reconhecimento. A mera reanálise da viabilidade do reconhecimento do período especial, outrora reputado demonstrado, sem iniciar-se um processo administrativo de revisão, notificando o(a) segurado(a) ou o(a) beneficiário(a) para apresentar defesa e, somente após, decidir-se acerca da manutenção, ou não, do ato revisando, é inadmissível em face da afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança.
2. Não tendo sido comprovado vício que autorize a anulação do ato de homologação, este deve ser mantido em seus exatos termos e limites, dada sua presunção de legitimidade.
3. Remessa necessária parcialmente provida, para correção de erro material na conversão do tempo especial para tempo comum.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO.
1. Os valores pagos na esfera administrativa devem ser excluídos do crédito exequendo relativo às parcelas vencidas de aposentadoria concedida judicialmente.
2. A compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo a pretensão do devedor quanto à execução invertida de saldo residual negativo contra o exequente.
3. Não é o caso de exclusão de competência em que tenha havido recebimento de benefício inacumulável, mas sim do abatimento dos valores pagos a esse título, com o limite indicado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO RURAL RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCONSIDERAÇÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.
1. A mudança de entendimento quanto ao posicionamento administrativo que redundou na averbação do labor rural (mediante a alteração do critério interpretativo da norma, ou reavaliação das provas apresentadas), ausente a comprovação da ilegalidade no processo extrajudicial, não autoriza a revisão da conclusão administrativa anterior.
2. Para a anulação do ato administrativo, faz-se necessária a existência de erro, nulidade ou vício no aludido reconhecimento. A mera reanálise da viabilidade do reconhecimento do período rural, outrora reputado demonstrado, sem iniciar-se um processo administrativo de revisão, notificando o(a) segurado(a) ou o(a) beneficiário(a) para apresentar defesa e, somente após, decidir-se acerca da manutenção, ou não, do ato revisando, é inadmissível em face da afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança.
3. Não tendo sido comprovado vício que autorize a anulação do ato de homologação, este deve ser mantido em seus exatos termos e limites, dada sua presunção de legitimidade.
4. Sentença reformada para a concessão parcial da segurança.