PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. De início, rejeito a preliminar arguida. Observo que a parte autora requer seja decretada a nulidade da r. sentença em razão de cerceamento de defesa, devido à falta de especialidade do médico perito; requer, nesses termos, a realização de nova perícia por profissional especialista. Contudo, penso não assistir-lhe razão. De fato, o conjunto probatório se mostrou suficiente para o convencimento do magistrado. Destaco que o laudo médico foi realizado por perito nomeado pelo juízo a quo, estando devidamente capacitado para proceder ao exame das condições de sua saúde laboral, sendo suficientemente elucidativo quanto às suas enfermidades, não restando necessária a elaboração de nova perícia.
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 89/95 atestou que a autora é portadora de hidradenite supurativa, cujos sintomas já ocorrem há cerca de dez anos. Destaca o perito que, embora a patologia em questão não apresente cura definitiva, existe tratamento médico que possibilita a estabilização do quadro, estando a autora trabalhando normalmente no momento da perícia. Ressalta que, em momentos de agudização, é necessário o uso de antibióticos e avaliação por especialista; entretanto, conclui seu parecer indicando que a parte autora, naquela ocasião, não apresentava qualquer incapacidade para a atividade laboral habitual.
4. Preliminar rejeitada e apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA INDIRETA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora alegou, na inicial, estar incapacitada para o trabalho em razão de complicações cardíacas, tendo sofrido dois infartos, além de problemas na coluna, perda de visão, perda de força no braço e dificuldades de locomoção.
- Documentos médicos informam que a parte autora apresentava diagnósticos de hepatomegalia, aneurisma de aorta abdominal, cisto renal, insuficiência valvar mitral de grau discreto/moderado, entre outros.
- Verifica-se da certidão de óbito que a parte autora teve como causa da morte: “infarto agudo do miocárdio, hipertensão arterial, enfisema pulmonar crônico”.
- Neste caso, o MM. Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao argumento de que se tornou impossível a realização de prova pericial.
- Ocorre que a instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova pericial, é crucial para a real verificação da incapacidade laboral e desde quando se encontrou incapacitada a parte autora, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios pleiteados, ainda que se trate de avaliação realizada de maneira indireta.
- Assim, ao julgar o feito sem a produção de tal prova, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa da parte, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Verifico que, no laudo pericial elaborado em 25/09/2015, o perito atestou que a demandante sofria de transtorno misto ansioso-depressivo desde 2010. O experto afirmou que o quadro estava controlado e a autora apta ao labor, tanto que trabalhava desde maio/2015. No entanto, em resposta ao quesito 4 do INSS, o médico asseverou que a requerente apresentava incapacidade total e temporária, tendo inclusive fixado sua data de início em janeiro/2015.
- O artigo 5º da Constituição Federal, dentre os direitos e garantias fundamentais, dispõe em seu inciso LV que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
- Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).
- Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares.
- Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.
- No caso, é patente a contradição existente no laudo pericial. Portanto, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de novo exame pericial, uma vez que o feito não estava suficientemente instruído.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Não restou caracterizado o cerceamento de defesa em razão da não realização da prova pericial, uma vez que foi juntada aos autos a documentação referente à prova que a parte desejava produzir, bem como a parte não justificou a necessidade da realização de perícia.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. O laudo pericial, realizado em 15/01/2018, aponta que a parte autora apresenta patologias de coluna vertebral cervical, lombar, tendinopatia de ombros, e depressão, todas patologias controladas não apresentando redução da capacidade laboral em geral. Conclui, assim, por não haver incapacidade para o trabalho. Nesses termos, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe.
4. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- O artigo 5º da Constituição Federal, dentre os direitos e garantias fundamentais, dispõe em seu inciso LV que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
- Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).
- Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares.
- Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.
- No caso, é patente a contradição existente entre o laudo pericial e sua complementação, elaborados pelo mesmo perito. Portanto, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de novo exame pericial, uma vez que o feito não estava suficientemente instruído.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. NÃO DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA EM QUE CONSTATADA A INCAPACIDADE DO AUTOR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que a renda mensal auferida pelo agravante não ultrapassa o parâmetro adotado por esta C. Sétima Turma, e diante do contexto probatório, defiro o pedido de concessão da Justiça Gratuita. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3. O art. 25, inciso I, da lei 8.213/91 dispõe que a concessão da prestação pecuniária do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez depende do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais e o art. 27, dispõe como serão computados os períodos de carência. 4. Embora o perito tenha determinado a incapacidade total e temporária do autor, restou consignado a data do início da incapacidade no mês maio de 2018 e, após o encerramento do benefício de auxílio doença recebido pelo autor em abril de 2015, não há prova do seu retorno ao trabalho, assim como não houve nenhum outro tipo contribuição posterior, perdendo assim a sua qualidade de segurado, pois ultrapassado o período de graça. 5. Quanto a qualidade de segurado o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante. 6. Não há qualidade de segurado do autor, vez que não preenchida a carência mínima exigida por lei, para permitir a concessão do benefício pleiteado, já que à época em que constatada a incapacidade total e temporária para o trabalho, o requerente não tinha a qualidade de segurado e carência mínima necessária, sendo indevido o benefício pretendido conforme já determinado na sentença. 7. Afasto a alegação de nulidade da sentença para determinação de novo laudo pericial, visto que em desacordo com entendimento da parte autora, visto que realizado por profissional qualificado, Dr. Carlos Roberto Anequini, médico graduado em 1979 pela Faculdade de Medicina de Marília – FAMEMA, com Pós-Graduação em Medicina do Trabalho e Pós-Graduação em Cardiologia e Geriatria, com Título de Especialista em Medicina do Trabalho, Título de Especialista em Cardiologia pela Sociedade Brasileira de Cardiologia, Título de Especialista em Perícias Médicas pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas, e, regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CRM/SP, sob o número 37085, equidistante das partes. 8. Tendo a perícia realizada nos autos esclarecido, suficientemente, a matéria controversa, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013", rejeito a alegação da parte autora, mantendo a sentença prolatada em seus exatos termos. 9. Matéria preliminar acolhida. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL PARA O TRABALHO. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA ESTEVE EXERCENDO ATIVIDADE E RECEBEU A REMUNERAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Hipótese em que restou demonstrado que, mesmo incapacitado, o segurado persistiu trabalhando, sendo que o exercício de atividade remunerada em tal situação se deu em virtude da ausência do devido amparo previdenciário.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Adequada a sentença no que tange aos consectários.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ADICIONAL DE 25%. VÍNCULO EMPREGATÍCIO OBJETO DE ACORDO HOMOLOGATÓRIO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS QUE CORROBOREM A RELAÇÃO LABORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. PREJUDICADA ANÁLISE DO RECURSO AUTÁRQUICO E DA REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ANULADA.
1.É possível a utilização da sentença homologatória trabalhista, como início de prova material para demonstração do exercício de atividade laborativa, desde que existam outros elementos aptos à comprovação. Precedente: (STJ, AgRg no AREsp 359.425/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, Julgamento: 23.06.2015, DJe: 05.08.2015).
2.O conjunto probatório demostra que não houve a juntada de outros documentos que corroborem tal vínculo laborativo e/ou a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento nos presentes autos, a fim de que testemunhas arroladas pelo autor pudessem ser ouvidas, sob o crivo do contraditório, para confirmar a existência do vínculo laboral alegado pela parte autora, e fornecessem elementos que evidenciassem o período trabalhado e a função exercida pelo requerente.
3.Requerida a produção de prova testemunhal pela parte autora, não houve análise do pedido pelo juízo "a quo", caracterizando cerceamento de defesa.
4.Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
5.No caso, há inaplicabilidade do art. 515, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3° do CPC/2015), uma vez que não há condições de imediato julgamento da causa, à míngua da realização da instrução processual.
6.Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS EM QUE JUÍZO A QUO AFASTOU A ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA EMBARGANTE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. 2. No caso dos autos, muito embora o embargante tenha ciência de que não interpôs recurso da sentença que deixou de reconhecer como especiais os períodos laborados de 01.10.1986 a 31.12.1989 e de 01.01.1990 a 29.04.1995, sustenta, erroneamente, que a revisão do acórdão ID 392511642 teria incorrido em reformatio in pejus. 3. Dá-se a reformatio in pejus quando o tribunal piora a situação processual do único recorrente, retirando-lhe vantagem dada pela sentença, sem que tenha havido pedido expresso da parte contrária. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp: 1563961 BA 2015/0263117-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) 4. Os embargos de declaração não podem ser manejados para adequar o acórdão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, em que se busca a rediscussão de matéria já resolvida. 5. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINARES REJEITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. De início, observo que a parte autora requer seja decretada a nulidade da r. sentença em razão de suposto cerceamento de defesa, postulando a realização de nova perícia médica e a designação de audiência de instrução, com a produção de prova testemunhal. Contudo, penso não assistir-lhe razão. De fato, o conjunto probatório se mostrou suficiente para o convencimento do magistrado. Destaco que o laudo médico foi realizado por perito nomeado pelo juízo a quo, no caso especialista na área vindicada, estando devidamente capacitado para proceder ao exame das condições da saúde laboral da parte autora, sendo suficientemente elucidativo quanto às suas enfermidades, não restando necessária a realização de nova perícia. Consigno, por oportuno, que em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto aos benefícios da justiça gratuita, não conheço do pedido, até porque não foram revogados em primeiro grau de jurisdição.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que tange ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 60/64, elaborado aos 27/01/2017, atesta que a parte autora apresenta transtorno de personalidade emocionalmente instável, cuja patologia encontra-se controlada com o tratamento instituído, sendo plenamente capaz de gerir a si própria e aos seus bens, bem como para realizar suas atividades laborais habituais.
4. Preliminares rejeitadas. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial ou complemento, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria por invalidez previdenciária ou auxílio-doença.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE OU SUBSIDIARIAMENTE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE DETERMINOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADES NÃO VERIFICADAS - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA NÃO COMPROVADA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATITA NÃO CONSTATADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO. VEDAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A alegação de cerceamento de defesa não prospera, visto que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- A jurisperita assevera que a parte autora é portadora de Transtorno de acomodação Olho Esquerdo (CID H52.5), "processo responsável pela mudança do poder refrativo do olho, garantindo que a imagem seja focalizada no plano retiniano." Conclui que não foi constatada incapacidade laborativa ou para a vida independente e que não é possível afirmar com exatidão o termo inicial da patologia, porém os sintomas iniciais manifestaram-se aproximadamente há 20 anos. Observa que há possibilidade de minimização dos sintomas com tratamento medicamentoso.
- Os elementos probantes dos autos não infirmam a conclusão da perita judicial e não corroboram a pretensão da autora de ser examinada por perito oftalmologista. Afirmou durante a realização do exame pericial, que há 1 ano e meio cessou suas atividades laborativas por causa do quadro de pânico. Assim, parou de trabalhar não em razão da patologia oftalmológica, mas devido a outra enfermidade. A inicial questiona a cessação do auxílio-doença em 13/02/2009, aduzindo que padece de problemas oculares, nada ventilando sobre a existência de patologia psiquiátrica, somente no curso da ação, passado a fase de emenda à inicial, carreou aos autos atestado de atendimento psicológico (04/06/2014), que nada atesta sobre a incapacidade laborativa. Inclusive, a perita judicial observa que a autora refere histórico de Síndrome do Pânico, mas não apresentou nenhum documento médico nesse sentido. Por outro lado, em que pese o documento médico oftalmológico de fl. 39, de 02/02/2009, consignar que a autora necessita prorrogar a ausência em suas atividades profissionais, se verifica do CNIS em seu nome, fls. 109/110, que após a cessação do auxílio-doença em 13/02/2009, continuou trabalhando para o mesmo empregador até ao menos 04/2013, última remuneração da qual se tem notícia nos autos. Na seara recursal, pugna pela realização de perícia médica com psiquiatra e oftalmologista, instruindo a petição com o documento médico psiquiátrico. Contudo, as patologias de natureza psiquiátrica não são aquelas que ensejaram a propositura da presente ação e, desse modo, sequer foram analisadas na r. Sentença impugnada, assim, houve alteração do pedido, hipótese taxativamente proibida pela legislação processual civil (art. 264, CPC). Decidir a lide fora dos limites em que foi proposta, afronta o art. 128, caput c/c o art. 460, ambos do Código de Processo Civil de 1973 (artigos 141 e 492, CPC/2015).
- Diante das circunstâncias fáticas abordadas, fica fragilizada a alegação de cerceamento de defesa e o pleito de realização de nova perícia médica judicial.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO SE VERIFICA A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, VISTO QUE A DEMANDA ANTERIOR FOI EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA LIDE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA DECLARADA NULA.
I- A preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora confunde-se com o mérito, sendo juntamente com ele analisada.
II- Não obstante o falecimento da autora no curso da ação, subsiste o interesse no prosseguimento do feito pelos seus sucessores, haja vista a possibilidade de existência de prestações vencidas e não pagas até a data de seu óbito.
III- Possibilidade de realização de perícia indireta, a fim de se constatar a existência de eventual incapacidade laboral anteriormente ao seu óbito.
IV- Preliminar arguida pela parte autora acolhida. Prejudicado o mérito do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE DA AUTORA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIO IMPROCEDENTE. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. O laudo pericial concluiu que: A autora é portadora de artrose da coluna lombar leve e não incapacitante. Que a autora não é portador de patologia que o impede de trabalhar. Que a moléstia não é decorrente nem de acidente de trabalho e nem é doença profissional. 3. O auxílio acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 4. No presente caso não restou constatada a incapacidade da autora, seja total ou parcial, estando ela apta a desempenhar suas funções, vez ser portadora do quadro de artrose da coluna lombar leve, cujas sequelas encontram-se controladas e, portanto, o expert não encontrou motivos que justificassem a incapacidade de trabalho da autora e não há elementos suficientes que demonstrem a probabilidade do direito pretendido pela requerente, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.. 5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO QUE APONTA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DESDE 02/09/2020. AUTORA QUE NÃO MANTINHA A QUALIDADE DE SEGURADA NA REFERIDA DATA. INVIÁVEL A FIXAÇÃO DA DII EM MOMENTO ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.