PREVIDENCIÁRIO . AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa, porquanto foi apreciado o pedido de prova testemunhal. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal, como entende o douto magistrado sentenciante.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- O laudo pericial referente à perícia realizada no dia 17/12/2013, afirma que a parte autora apresenta hipertensão arterial sistêmica e o jurisperito conclui que a incapacidade é parcial e permanente, fixando a data de início da incapacidade (DII) no ano de 2011, por ter sido o ano em que não conseguiu mais trabalhar como faxineira.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- A Sentença atacada perfilhou o entendimento de que na data da incapacidade a autora não detinha a qualidade de segurada e carência mínima necessária, além disso, as provas dos autos demonstram que sua incapacidade laborativa é preexistente ao seu ingresso à Previdência Social.
- A recorrente, sem jamais ter sido contribuinte da Previdência Social, ingressou no RGPS, como contribuinte individual, em 04/2011, no mesmo mês que completou 68 ano.
- Torna-se óbvia a conclusão de que, ao ingressar ao RGPS, o qual possui caráter contributivo, a autora já era ciente de seu quadro clínico, que lhe impossibilitava o trabalho de faxineira, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu ingresso ao sistema previdenciário , mas sim, de preexistência dessa incapacidade em relação à sua primeira contribuição aos cofres públicos.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR(A) RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a prestação do trabalho rural, restando ferido o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial. É inadmissível a comprovação do exercício de atividade rural, apenas, de início de prova material, que deve ser corroborado por depoimentos testemunhais idôneos, consoante pacífica jurisprudência.
II - O julgamento antecipado da lide, impedindo a realização de prova testemunhal, impossibilitou o(a) autor(a) de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
III - Sentença anulada. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA VERIFICAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO OU ENQUADRAMENTO NAS REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC Nº 103/2019. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
1. Caso em que a inconsistência da contagem de tempo realizada pelo INSS no processo administrativo foi apontada e demonstrada em voto divergente de julgamento anterior deste processo, que se tornou voto vencedor, ocasião em que determinada então a anulação da sentença que havia julgado extinto o processo ante o reconhecimento da impropriedade da via eleita.
2. Com o retorno dos autos à origem, houve a prolação de nova sentença, desta feita, concedendo a segurança, e, sem recurso voluntário, vieram os autos novamente conclusos a esta Corte apenas por força da remessa necessária.
3. Hipótese de manutenção da derradeira sentença que concedeu a segurança acolhendo o pedido para que a autoridade coatora proceda à reabertura do processo administrativo, computando o período de 03/11/2010 a 01/08/2018, em gozo de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, para verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC nº 103/2019, ainda que intercalado por contribuição previdenciária posterior à publicação da aludida emenda constitucional, no prazo ajustado no fórum interinstitucional consubstanciado no Anexo I do Provimento nº 90, e alterações posteriores, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.
4. Caso em que a Autarquia Previdenciária, posteriormente à sentença, já cumpriu a determinação, concedendo o benefício.
5. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ - REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ACOLHIMENTO. PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
I- No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
II- Existência de início de prova material, sendo necessária a reaberta da fase instrutória do feito, para possibilitar a produção de prova testemunhal, ausente nos autos.
III- Retorno dos autos ao Juízo de origem, reabrindo-se a instrução processual, para realização de produção prova testemunhal, com novo julgamento.
IV- Preliminar arguida pela parte autora acolhida. Prejudicada a apreciação do mérito da apelação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DA ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/15.
II- Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16). Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias.
III- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
V- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em especial, tendo em vista que o requerimento de aposentadoria especial deu-se na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial dos períodos pleiteados.
VII- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VIII- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial.
IX- No que tange à prescrição, quadra ressaltar que é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. Todavia, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o termo inicial foi fixado em 13/8/13, ao passo que a ação foi ajuizada em 2/6/14.
X- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
XI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
XII- Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano, devendo ser revogada a tutela antecipada concedida na R. sentença e implementada a aposentadoria especial.
XIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XIV- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada concedida na R. sentença revogada e implementada a aposentadoria especial.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR ORTOPEDISTA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em ginecologia, não havendo notícia de especialização em perícia médica ou medicina do trabalho. Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade para o trabalho deve ser corroborada por especialista em ortopedia, dado que a parte autora sofre de males ortopédicos.
IV - Apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. 1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da qualidade de segurado do instituidor por ocasião de seu falecimento. 2. Incontroversos o óbito e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido. 3. Na hipótese, verifica-se que o instituidor do benefício foi preso em flagrante por homicídio em 03/01/1999 e transferido para a Casa de Prisão Provisória (CPP) em 16/04/1999. Em 11/04/2001 foi transferido para a Penitenciária estadual para o cumprimento da pena de reclusão. 4. Considerando a qualidade de segurado no momento da prisão foi concedido à sua família o pagamento do auxílio-reclusão, desde o momento da prisão em flagrante em 03/01/1999. Entretanto, o pagamento do benefício foi cessado administrativamente, sem justificativas, em 06/05/2008, ocasião em que o falecido ainda cumpria pena em regime fechado. 5. Nesse contexto, a controvérsia dos autos reside na legalidade da cessação do benefício de auxílio-reclusão em 06/05/2008 e na preservação da qualidade de segurado ao tempo do óbito. 5. Nesta senda, o auxílio-reclusão previsto no art. 18, II, b, da Lei 8.213/1991 - será devido, conforme prevê o art. 80 da Lei n. 8.213/91, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. 6. Compulsando os autos, verifica-se que o instituidor permaneceu recluso em regime fechado até 17/03/2009, tendo sido colocado, em razão de grave estado de saúde, em regime de prisão domiciliar, a qual perdurou até a data do óbito. 7. Dessa forma, a cessação do benefício de auxílio-reclusão pago aos dependentes até 06/05/2008 foi indevida. Por sua vez, o instituidor ostentava a qualidade de segurado no óbito. Isso porque na data do óbito ainda estava cumprindo pena em regime de prisão domiciliar. 8. Nesse contexto, a sentença deve ser mantida. 9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 10. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO GENÉRICO QUE NÃO ENFRENTA A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E NÃO PERMITE A REFORMA DA DECISÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUTORA QUE RESIDE EM IMÓVEL EM BOAS CONDIÇÕES. NECESSIDADES BÁSICAS SUPRIDAS. MISERABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL INVIÁVEL. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DEVIDA A APOSENTADORAI POR INVALIDEZ DESDE A DER. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E A CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS INCIDENTES SOBRE: SALÁRIO MATERNIDADE, AUXÍLIO DOENÇA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIO SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE E 13º SALÁRIO SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 1. Preliminarmente, prejudicados os embargos de declaração opostos, haja vista o exame do agravo de instrumento, realizado por esta E. Primeira Turma, em decisão colegiada. 2. Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias pagas pelo empregador, aos seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do serviço por motivo de doença/acidente, deve ser afastada sua exigência, haja vista que tais valores não têm natureza salarial. Isso se deve ao fato de que os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado doente constituem causa interruptiva do contrato de trabalho. 3. Não é exigível a contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado, visto que não configura salário. A verba recebida não possui natureza salarial, considerando que não há contraprestação em razão do serviço prestado e sim o recebimento de verba a título de indenização pela rescisão do contrato. 4. Sobreveio o julgamento do STF no RE 576.967/PR, em sede de repercussão geral, fixando a seguinte tese, in verbis: ‘É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.’ 5. O 13º Salário sobre salário-maternidade, pela mesma fundamentação referente ao próprio salário-maternidade, não sofre a incidência das contribuições. 6- Quanto ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, há incidência de contribuição previdenciária, ante a natureza salarial daquela verba, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 688 do STF. 7- Assim, dada a jurisprudência consolidada, presentes os requisitos para determinar a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária sobre parte das verbas, conforme a decisão liminar proferida nestes autos (doc. ID 268137426), com apenas uma retificação, qual seja, deve ser incluído o 13º Salário sobre salário-maternidade pela mesma fundamentação referente ao próprio salário-maternidade . 8- PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para suspender a exigibilidade das contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros sobre o salário maternidade e 13º Salário sobre salário-maternidade, auxílio-doença/acidente (Primeiros 15 dias) e aviso prévio indenizado. Prejudicados os embargos de declaração opostos em face da decisão que apreciou o pedido de concessão de tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE INCONTROVERSOS. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO AO CÔNJUGE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. SÚMULA 85 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ALTERADOS DE OFÍCIO. 1. Recurso de apelação em que se questiona a falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo, a ocorrência da prescrição e a ausência da qualidade de segurada da pretensa instituidora do benefício por ocasião do falecimento. 2. As prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, sendo consideradas de trato sucessivo, dada sua natureza alimentar. Logo, o fundo de direito à pensão por morte não prescreve, conforme inteligência da Súmula 85/STJ. Por se tratar de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, observada a natureza indisponível do direito pleiteado por se de caráter alimentício, de modo que a autora pode pleitear os vencimentos relativos aos cinco anos anteriores à propositura da ação, pois somente as parcelas predecessoras a estas é que foram atingidas pela prescrição. O requerimento administrativo se deu em 24/09/2018, com indeferimento em 21/03/2019. A ação foi ajuizada em 11/11/2022. Sendo assim, não há que se falar na existência de prescrição do fundo do direito, mas apenas das parcelas vencidas em momento anterior aos cinco anos que precederam ao ajuizamento da ação. Preliminar afastada. 3. Incontroversos o óbito, ocorrido em 11/08/1995 e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido. 4. O §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ. 5. A qualidade de segurada da falecida restou comprovada por meio do INFBEN anexado aos autos que demonstra que a falecida estava aposentada na ocasião do óbito. 6. Comprovada a qualidade de segurada da falecida, a sentença deve ser mantida, para que o benefício da pensão por morte, a que faz jus a parte autora, seja concedido. 7. Nesse contexto, a procedência do pedido inicial de concessão de pensão por morte é a medida que se impõe. 8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 9. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCÍNDIVEL AO DESLINDE DA CAUSA. ART. 370 DO CPC/2015. CAPUT. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA À QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1 - Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa.
2 - No caso dos autos, a autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
3 - Com efeito, para além da qualidade de segurado e da carência legal, requisito também indispensável para o deferimento dos beneplácitos é a existência de incapacidade laboral do seu requerente, nos exatos termos dos artigos 42 e 59, ambos da Lei 8.213/91.
4 - No entanto, a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a elaboração de perícia médica oficial, sob a seguinte fundamentação (fl. 47): "(...) No caso, tem-se a perda da qualidade de segurada da autora, pois o último vínculo previdenciário com a Previdência Social se deu em dezembro de 1974 (fls. 11), e a qualidade de segurada se estendeu por doze meses a contar da cessação das contribuições, nos termos do artigo 15, II, da Lei 8.213/91. Assim, em dezembro de 1975 cessaram todos os direitos da autora perante a Previdência Social. Oportuno registrar que o requerimento administrativo para a concessão de auxílio-doença perante o Instituto-ré somente foi realizada em 19.02.2015, e que não há nos autos comprovação de contribuições a partir de dezembro de 1974, tampouco que esteve em gozo de qualquer auxílio previdenciário . Portanto, diante da falta de provas de que tenha a autora recuperado a condição de segurada, voltando a contribuir, não há que se falar em concessão de qualquer benefício (...)".
5 - Não obstante louváveis as razões que ensejaram o julgamento antecipado da lide, tem-se que somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o caput do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
6 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que a parte autora manteve a qualidade de segurada junto ao INSS, na condição de contribuinte facultativo, entre 01/12/2008 e 31/01/2015, fato corroborado pelos documentos acostados às fls. 56/58.
7 - Desta feita, se mostra imprescindível, para a apreciação do pedido, perícia médica a fim de se constatar a existência ou não de incapacidade para o trabalho e se esta surgiu antes ou depois do reingresso da autora ao RGPS, com vistas a aferir eventual direito aos benefícios vindicados, de modo que tal nulidade não pode ser superada.
8 - Aliás, o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora, em sua petição inicial, protestou especificamente por tal meio de prova (fl. 05).
9 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR(A) RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA – NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. PRELIMINAR DE NOVA PERÍCIA REJEITADA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
I - Não é caso de se acolher a preliminar de realização de nova perícia, porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado. O laudo está bem detalhado, conta a história clínica, cita todos os exames apresentados e descreve o exame físico minuciosamente, apresentando diagnóstico fundamentado e conclusão, tendo respondido a todos os quesitos, sendo que o perito atesta a incapacidade permanente para atividades que requeiram esforço físico intenso e longas caminhadas. Assim, quanto ao laudo pericial, não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a prestação do trabalho rural, restando ferido o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial. É inadmissível a comprovação do exercício de atividade rural, apenas, de início de prova material, que deve ser corroborado por depoimentos testemunhais idôneos, consoante pacífica jurisprudência.
III - O julgamento antecipado da lide, impedindo a realização de prova testemunhal, impossibilitou o(a) autor(a) de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
IV - Preliminar de cerceamento de defesa para realização de nova perícia rejeitada. Preliminar de necessidade de oitiva de testemunhas acolhida. Sentença anulada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SENTENÇA ANULADA - PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
- Tratando-se de benefício por incapacidade, necessária a realização da prova pericial, para que se possa concluir acerca da incapacidade laboral da parte autora e do possível agravamento da sua doença.
- Perícia médica não realizada.
- Sentença anulada a fim de que seja comprovada a incapacidade laborativa.
- Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em complementação do laudo ou realização de mais um exame pericial. O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.
- O juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões do apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença.
- Assim, no caso concreto, o laudo médico pericial, de 25/06/2015, afirma que a parte autora, atualmente sem exercer atividade laboral, é portadora de lesão de menisco de joelho direito e varizes em membros inferiores, contudo, o jurisperito conclui que não apresenta incapacidade para o trabalho atualmente. Assevera que se trata de lesão antiga que não a impede de trabalhar, e pode ser verificado, que trabalhou até sua demissão em 2014, portanto, essas alterações não o incapacitam para as atividades anteriores.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito. Nesse contexto, apesar de o Laudo Médico de fl. 21, expedido no ano de 2014, afirmar que o recorrente está incapaz para exercer atividade laborativa, não menciona se a incapacidade é definitiva ou temporária, sendo que no laudo médico pericial foi observado, que após procedimento cirúrgico por conta da patologia descrita, aí sim, se sugere o afastamento do periciado (autor) por 120 dias, contudo, o perito judicial foi taxativo no sentido de que atualmente não apresenta incapacidade para o trabalho.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO .AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes e capacitado, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- Se o recorrente demonstra inconformismo com o profissional nomeado pelo r. Juízo "a quo", ao invés de colacionar cópias de laudos de outros feitos e questionando o trabalho do perito judicial, deveria ter impugnado a sua nomeação na primeira oportunidade, todavia, assim não procedeu, estando preclusa a questão. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
- Equivocado, outrossim, o recorrente, pois às fls. 158/170 dos autos não pediu esclarecimentos ao perito judicial como afirma nas razões recursais, mas sim, a realização de nova perícia médica judicial.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões do apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não se caracterizando a nulidade da Sentença por cerceamento de defesa.
- O laudo pericial médico referente à perícia médica realizada no dia 24/09/2015, afirma que o autor, de 57 anos de idade, encarregado de manutenção em atividade, refere que é portador de hipertensão arterial e aterosclerose há 04 anos e diz que por causa das doenças sente cansaço aos esforços físicos, também se queixa de dor lombar há 04 anos e relata cirurgia para hérnias da parede abdominal há 01 ano. O jurisperito assevera que o laudo foi elaborado e fundamentado no exame clínico (pericial), documentos médicos, literatura e conhecimento teórico e prático do examinador. Constata que a parte autora é portadora de aterosclerose, hipertensão arterial e lombalgia e que ao exame clínico não apresentava sinais e sintomas incapacitantes devidos às doenças. Anota que a mesma informa estar exercendo sua atividade laborativa e observa que não há incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa atual e se, porventura, ocorrer recrudescimento da doença, nova avaliação da incapacidade laborativa deverá ser realizada.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- A parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, parte da documentação médica que instruiu a exordial é do período que o autor já estava em gozo de auxílio-doença (06/05/2013 a 15/12/2013). E de algumas fichas de atendimento ambulatorial consta orientação geral, no sentido de que deverá cessar tabagismo urgente e de retorno anual para seguimento. Já os receituários médicos de fls. 48/50, além de serem do período em que a parte autora estava percebendo auxílio-doença, atestam que está impossibilitado de realizar seu trabalho por tempo indeterminado (08/05/2013) e que deve ficar afastado de suas atividades por 60 dias (05/09/2013) e 90 dias (17/05/13). Não há nos autos documentos médicos do período após a cessação do auxílio-doença . Desse modo, fica inclusive fragilizada a alegação de que o perito judicial não analisou toda a documentação médica trazida aos autos.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Diversamente do entendimento esposado pelo magistrado de primeiro grau, a petição inicial expôs de forma satisfatória os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, uma vez que dela se extrai o pedido de concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, bem assim a condenação do INSS em indenização por danos morais, tudo em decorrência do indeferimento administrativo dos benefícios, com indicação de que ser a autoria portadora de moléstias psiquiátricas.
- Além disso, em emenda à inicial a autora informou sofrer de transtorno afetivo bipolar, cumprindo, portanto, a contento a determinação judicial.
- Atendida a determinação judicial de emenda, de rigor a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem para regular prosseguimento e ulterior julgamento.
- Apelação provida.