E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE. PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
- No caso dos autos, de acordo com a sentença proferida, comprovada a deficiência em grau leve, constatada no processo administrativo (ID n. 59119814 - Pág. 39), incidindo, portanto, os requisitos constantes no inciso III do art. 3º da Lei Complementar 142/2013.
- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. ATIVIDADE COMUM. FUNÇÕES EXERCIDAS ANTES DO TERMO INICIAL DA DEFICIÊNCIA. CONVERSÕES. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência é devida ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência modera; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
2. Referente aos segurados que se tornaram pessoas com deficiência após a filiação ao RGPS, bem como àqueles que, durante a vida laboral, intercalaram graus diversos de deficiência, assim regulamentou o art. 7º da Lei Complementar nº 142/2013: "Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar." Tal proporcionalidade entre interregnos sem deficiência e com deficiências de graus variados (leve, moderado e grave) está prevista no art. 70-E do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, com redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013. O dispositivo citado descreve qual o fator multiplicador aplicado ao tempo de contribuição, segundo o período de deficiência preponderante, que é "aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão" (art. 70-E, § 1). Outrossim, o art. 70-F do decreto estabelece a proporção do tempo de labor desenvolvido em condições especiais pelo segurado com deficiência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 assim consignou: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.". Além disso, o texto legal (parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em diversos aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013, alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999).
9. Os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos e 04 (quatro) (fls. 89/94), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 18.05.1992 a 28.04.1995. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 15.12.1981 a 12.07.1982, 29.08.1983 a 17.09.1983, 01.06.1984 a 04.08.1985, 05.08.1985 a 07.12.1985, 14.02.1986 a 08.10.1986, 07.04.1988 a 14.01.1989, 24.04.1989 a 20.05.1989, 24.04.1991 a 13.12.1991 e 19.12.1991 a 16.05.1992. Em relação à possibilidade do enquadramento como especial, dos períodos laborados entre 15.12.1981 a 12.07.1982, 29.08.1983 a 17.09.1983, 01.06.1984 a 04.08.1985, 05.08.1985 a 07.12.1985, 14.02.1986 a 08.10.1986, 07.04.1988 a 14.01.1989, 24.04.1989 a 20.05.1989, 24.04.1991 a 13.12.1991 19.12.1991 a 16.05.1992 (fls. 52/55, 57/58 e 195/196), temos que a atividade rural desenvolvida na lavoura não é suficiente, por si mesma, para caracterizar a insalubridade. Entretanto, diferente se mostra a situação do trabalhador rural, com registro em CTPS, que executa as funções de corte/carpa de cana-de-açúcar. Isso porque, a forma como é realizado referido trabalho - com grande volume de produção -, exigindo enorme produtividade do trabalhador, e alta exposição do segurado a agentes físicos e químicos, torna-o semelhante às atividades desenvolvidas no ramo agropecuário. Sendo assim, em face da exposição a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física similares, necessária é a aplicação do mesmo regramento para ambos os setores (trabalhadores ocupados na agropecuária e cortadores de cana-de-açúcar). Nesta direção: AC Nº 0014928-19.2014.4.03.9999/SP, Relatoria Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 24/06/2014, DJ 30/07/2014. Outrossim, os períodos de 09.10.1986 a 06.04.1988, 18.05.1992 a 13.12.1995 e 02.02.1996 a 31.10.1997 (fls. 30 e 32) também devem ser enquadrados como especiais, pela atividade exercida, uma vez que a parte autora executou a função de tratorista - equiparada a de motorista de caminhão/ônibus -, nos termos dos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, entre os períodos 09.04.2001 a 10.12.2006, 09.04.2007 a 27.12.2007, 08.04.2008 a 22.12.2008 e de 23.03.2009 a 26.11.2014, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 64/71 e 189/207), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por fim, no tocante aos vínculos de trabalho correspondentes a 06.04.1998 a 14.12.1998, 08.04.1999 a 11.12.1999 e 24.01.2000 a 07.12.2000, estes não podem ter a sua especialidade reconhecida, uma vez que os Perfis Profissionais Profissiográficos Previdenciários de fls. 61/63 não apontam o nível de ruído ao qual o segurado foi submetido. Portanto, a parte autora logrou comprovar ter laborado em atividades especiais durante 28 (vinte e oito) anos, 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias, até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.11.2014).
10. Compulsando os autos, mais precisamente às fl. 87/88, observo que o próprio INSS classifica o autor como sendo pessoa com deficiência de grau leve, desde 01.03.2012 até 26.11.2014 (data do requerimento administrativo, totalizando), contabilizando 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de trabalho nessa condição. Por sua vez, nos períodos de 15.12.1981 a 12.07.1982, 29.08.1983 a 17.09.1983, 01.06.1984 a 04.08.1985, 05.08.1985 a 07.12.1985, 14.02.1986 a 08.10.1986, 09.10.1986 a 06.04.1988, 07.04.1988 a 14.01.1989, 24.04.1989 a 20.05.1989, 24.04.1991 a 13.12.1991, 19.12.1991 a 16.05.1992, 18.05.1992 a 13.12.1995, 02.02.1996 a 31.10.1997 e 09.04.2001 a 10.12.2006, 09.04.2007 a 27.12.2007, 08.04.2008 a 22.12.2008 e de 23.03.2009 a 26.11.2014, que perfazem o tempo de 28 (vinte e oito) anos, 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias, a parte autora exerceu atividade especial, anteriormente à constatação de sua deficiência de grau leve. Finalmente, os intervalos de 22.05.1989 a 21.02.1991, 01.11.1997 a 03.02.1998, 06.04.1998 a 14.12.1998, 08.04.1999 a 11.12.1999 e 24.01.2000 a 07.12.2000, que correspondem a 04 (quatro) anos e 03 (três) meses, foram desenvolvidos em trabalhos comuns, anteriormente ao marco inicial estabelecido pelo INSS para a sua deficiência.
11. Somados todos os períodos comuns e especiais, anteriores e posteriores ao início da deficiência de grau leve (01.03.2012; fl. 87), devidamente convertidos, totaliza a parte autora 44 (quarenta e quatro) anos e 05 (cinco) meses de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.11.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
12. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
14. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
15. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.11.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
16. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência é devida ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência modera; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
2. No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 assim consignou: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.". Além disso, o texto legal (parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em diversos aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013, alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999).
3. De acordo com o documento de ID 107940313 - Pág. 9/10, o tempo de contribuição incontroverso ante o reconhecimento administrativo perfaz 28 anos, 10 meses e 20 dias, tendo sido reconhecido como trabalhado com deficiência leve os períodos compreendidos entre 30.04.2014 a 11.05.2018 (fator 1,00). O interregno de 15.10.1985 a 31.03.1987 foi enquadrado como especial (fator 1,32). A controvérsia versa, assim, sobre a especialidade da atividade nos períodos de 01/08/1980 a 30/07/1983, 02/05/1985 a 10/10/1985, 08/04/1987 a 03/03/1989, 06/07/1994 a 28/04/1995, 03/12/2001 a 28/10/2005, 20/06/2006 a 04/09/2006 e 16/08/2011 a 29/04/2014. Ocorre que, nos períodos de 01/08/1980 a 30/07/1983, 08/04/1987 a 03/03/1989, 20/06/2006 a 04/09/2006 e 16/08/2011 a 29/04/2014, a parte impetrante, exercendo as funções de aprendiz de eletricista, eletricista, eletricista de manutenção (ID 107940304 - Pág. 3 e 15, ID 107940305 - Pág. 9 e 13), esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. No período de 03/12/2001 a 28/10/2005, na função de eletricista, esteve exposta a tensão acima de 250 volts (ID 107940305 - Pág. 3), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.8 do Decreto n. 53.831/64.
4. Incabível o reconhecimento da especialidade da atividade de eletricista desempenhadas nos períodos de 02.05.1985 a 10.10.1985 e 06.07.1994 a 28.04.1995, com base apenas no registro em CTPS (ID 107940306 - Pág. 5 e 107940308 - Pág. 25). Com relação ao último período, laborado na empresa "Incopel Painéis Elétricos Ltda.-ME", consta, ainda, PPP em que não há indicações de agentes nocivos para o referido período (ID 107940304 - Pág. 21).
5. Portanto, os períodos de 01/01/1980 a 31/07/1980, 29/10/1984 a 27/04/1985, 15/10/1985 a 31/03/1987, 04/03/89 a 30/11/1992, 06/07/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 11/09/1995, 31/10/1996 a 09/01/1998, 12/04/1999 a 10/07/1999, 01/09/1999 a 20/10/1999, 03/01/2000 a 26/03/2000, 06/11/2001 a 30/11/2001, 20/03/2006 a 17/06/2006, 05/09/2006 a 31/08/2010, 06/10/2010 a 03/01/2011, 27/04/2011 a 11/05/2011, 15/06/2011 a 30/06/2011 e 01/07/2011 a 11/08/2011 devem sofrer a conversão pelo fator 0,94, perfazendo o total de 13 anos, 02 meses e 10 dias. Os períodos de 01/08/1980 a 30/07/1983, 15/10/1985 a 31/03/1987, 08/04/1987 a 03/03/1989, 03/12/2001 a 28/10/2005, 20/06/2006 a 04/09/2006 e 16/08/2011 a 29/04/2014, nos quais executou atividades especiais, devem ser multiplicados pelo fator 1,32, resultando em 16 anos e 22 dias.
6. Somados todos os períodos, inclusive aquele reconhecido como laborado com deficiência (3 anos e 20 dias), perfaz a parte impetrante o montante de 32 anos, 03 meses e 22 dias, na DER (01/02/2018), insuficientes para a obtenção do benefício pretendido.
7. A reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Conforme asseverado acima, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 22.10.2019, publicada no DJe de 02.12.2019, nos julgamentos dos REsp's 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
8. Em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte impetrante continuou recolhendo contribuições previdenciárias durante o trâmite da presente ação, perfazendo o tempo de 33 anos em 25/05/2019, suficientes para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição de deficiente (deficiência leve).
9. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
10. Parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 02.05.1985 a 10.10.1985 e de 06.07.1994 a 28.04.1995, e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado pessoa com deficiência (leve) a partir de 25.05.2019, descontando-se as parcelas já pagas, nos termos da fundamentação supra.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE TITULAR DE AMPARO SOCIAL PORTADOR DE DEFICIENCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4.
2. Havendo sido demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. O benefício assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que o falecido, esposo da parte autora, fazia jus a auxílio-doença, a qual confere à autora o direito ao benefício de pensão por morte postulado.
4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento, restando prejudicado o recurso e a remessa oficial, no ponto.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE TITULAR DE AMPARO SOCIAL PORTADOR DE DEFICIENCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4.
2. Havendo sido demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento, restando prejudicado o recurso e a remessa oficial, no ponto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR No. 142, DE 08.05.2013. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de caracterizar a autora como portadora de deficiência nos moldes definidos pela Lei Complementar n. 142/2013, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.
- A Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
- Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O art. 3º estatui os critérios para concessão dos benefícios por idade ou tempo de contribuição, conforme o grau de deficiência do segurado (leve, moderado ou grave).
- A Lei Complementar dispõe ainda que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
- Nos artigos 6º e seguintes, são estabelecidas regras para a contagem do tempo de contribuição, para a hipótese de alteração do grau de deficiência, renda mensal do benefício, entre outras questões.
- A Lei Complementar 142/2013 foi regulamentada na Subseção IV-A do Decreto 3048/1999, incluída pelo Decreto nº 8.145/2013.
- A autora requereu a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência em 19.03.2014. O benefício foi negado porque, segundo a Autarquia, sua deficiência deveria ser considerada como de grau leve e a autora ainda não havia completado o tempo de contribuição exigido para este grau de deficiência.
- Consta da perícia realizada pela Autarquia que a deficiência da autora é de grau leve e teve início em 28.08.1991.
- O perito judicial concluiu que a autora é portadora de deficiência auditiva não incapacitante, de grau leve. Mencionou-se que a perda neurossensorial bilateral da autora é leve a moderada, mas acarreta apenas dificuldade leve para a comunicação e entendimento.
- Conclui-se que a autora é portadora de deficiência de grau leve.
- A autora contava com 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de serviço por ocasião do requerimento administrativo.
- A autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência (de grau leve), pois ainda não cumpriu as regras estatuídas no art. 3º, II, da Lei Complementar n. 142/2013, que exigem o cumprimento de 28 anos de contribuição, em caso de segurado do sexo feminino.
- Apelo da autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
- Da análise dos autos, verifico que o MM. Juiz abriu prazo para que as partes se manifestassem sobre o laudo judicial, permanecendo a Autarquia Federal silente, operando-se a preclusão.
- No caso dos autos, comprovada a deficiência em grau leve, incidindo, portanto, os requisitos constantes no inciso III do art. 3º da Lei Complementar 142/2013.
- Não merece prosperar a insurgência da Autarquia Federal, devendo ser mantida a concessão da aposentadoria vindicada.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU LEVE. DEVIDO. TEMA 416 STJ. APLICAÇÃO NOS CASOS DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. JULGADOR. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. ANEXO III DO DECRETO N. 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tendo o perícia judicial atestado a existência das lesões, cabe ao Julgador a análise ampla e fundamentada da prova.
3. Fato é que ficou comprovada a existência de sequelas que provocam a redução funcional dos membros afetados, restringindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço da parte autora para realizar suas atribuições de forma segura e satisfatória.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
5. Entendimento adotado também nos casos de benefício de auxílio-acidente decorrente de sinistro de qualquer natureza.
6. Para a concessão do benefício de auxílio-acidnente, não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada em alguma das situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, visto que o rol não é exaustivo, apenas exemplificativo.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COISA JULGADA. INEXISTENCIA DE IDENTIDADE DE AÇÕES. DEFICIENCIA NÃO DEMONSTRADA. PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NO CURSO DO PROCESSO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PARC IAL PROVIMENTO.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. Nos termos do art. 337, §2º, do CPC/2015 - correspondente ao art. 301, §2º, do Código anterior - "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
3. A relação jurídica em discussão nos autos é de trato sucessivo, de forma que, nos termos do art. 505, I, do CPC/2015, a modificação no estado de fato ou de direito autoriza a partir a pedir a revisão do que foi estatuído na sentença, e o magistrado a decidir questão que já foi objeto de sentença anterior. É exatamente o caso dos autos, em que a autora alega ter havido agravamento do seu estado de saúde, suficiente a ensejar a sua incapacidade laborativa total. Ademais, a autora completou 65 anos de idade em 16/01/2014 (fl. 8), sendo possível a apresentação de novo pedido também sob este fundamento.
4. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
5. Para a concessão do benefício assistencial , necessária, então, a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
6. O laudo médico pericial não indica a existência de qualquer doença ou incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício assistencial à autora. Não sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
7. Porém, no curso da ação, o requisito idade restou preenchido, vez que a autora completou 65 (sessenta e cinco) anos. Assim, observado o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e em respeito ao princípio da economia processual, o aperfeiçoamento deste requisito pode ser aqui aproveitado.
8. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
9. Conforme o estudo social, compõe a família da requerente, que não aufere renda, apenas o seu neto, que à época possuía renda mensal de menor aprendiz no valor de R$ 200,00. A família recebia, ainda, benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 70,00. Assim, a renda per capita era de R$ 135,00, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo da época. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
10. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação. Entretanto, no presente caso, os elementos dos autos demonstram que em nenhum destes dois momentos estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo. Pelo contrário, estes somente foram preenchidos em 16/01/2014, data em que a requerente completou 65 anos.
11. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. ATIVIDADE URBANA E RURAL NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE. NÃO PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso II do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada.
- In casu, não restou demonstrado o labor rural e urbano, tendo apenas atividade especial sido devidamente comprovada.
- Não preenchido o tempo mínimo exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Apelo do INSS parcialmente provido e apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. CABIMENTO. COMPROVADO DEFICIÊNCIALEVE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência. 2. A r. sentença reconheceu a existência de deficiência leve no período de 20/08/1999 a 07/05/2024. Tendo em vista que o INSS não interpôs apelação; portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento da deficiência da parte autora a partir de 01/06/1989, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente. 3. De acordo com o laudo médico pericial e o laudo social a parte autora atingiu uma pontuação total de 7.125, caracterizando a deficiência leve. Desta forma, restou comprovada a deficiência da parte autora, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013, com data de início da deficiência em 20/08/1999. 4. No caso, a parte autora pretende alteração da data da sua deficiência; no entanto, não apresentou nenhum documento para afastar a idoneidade do Laudo Pericial e desconstituir as informações nele prestada. Portanto, os argumentos apresentados não são suficientes para alteração da data de início da deficiência da parte autora. 5. Assim, mantenho a existência de deficiência leve no período de 20/08/1999 a 07/05/2024, conforme fixado na r. sentença. 6. Passo à análise do cômputo no tempo de contribuição da parte requerente. Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo (04/10/2023), perfazem-se aproximadamente 29 (vinte e nove) anos, 03 (três) meses, e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição, conforme planilha anexa, que são insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, para deficiência leve. 7. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício, julgo improcedente o pedido. 8. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE. PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COM O AUXÍLIO-ACIDENTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.- O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.- No caso dos autos, restou comprovada a deficiência em grau leve.- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.- Tendo sido o auxílio acidentário concedido em lapso em que vigorava o disposto na redação da Lei nº 8.213/91 com a alteração trazida pela Lei nº 9.528/97, a qual não mais permite sua cumulação com a aposentadoria, é de rigor a cessação do benefício de auxílio-acidente.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Matéria preliminar rejeitada e apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA PERMANENTE. LIMITAÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. GRAU LEVE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO INSS PREJUDICADO NO PONTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora apresenta sequela permanente, de grau leve, que implica redução parcial e definitiva da capacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, é devido o benefício de auxílio-acidente.
3. Segundo entendimento reiterado nas turmas previdenciárias deste Tribunal, o benefício de auxílio-acidente é devido desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
4. A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre os consectários legais aplicáveis à espécie, adota-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. DATA DE INÍCIO DA DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS GERAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiêncialeve.
2. A existência de deficiência, para fins previdenciários, é estabelecida pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014, que estabelece os critérios utilizados para se chegar à classificação do grau de deficiência em leve, moderado ou grave, a partir de uma escala de pontos atribuída pelos profissionais nas avaliações médica e funcional (IF-Br-A) que, ao final, assim consideram: a) deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; b) deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; c) deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
3. No caso dos autos, foi apresentada perícia administrativa, que observou o IF-Br-A, com duas pontuações distintas no laudo social, além de ter sido realizada perícia judicial, a qual não observou o IF-Br-A, mas trouxe elementos importantes para a solução da controvérsia.
4. Com base nas informações contidas em todos os laudos, verificou-se a existência de impedimento de longo prazo que obstrui a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 2º da Lei 13.146/2015).
5. Em face da proximidade entre a DER e a data do primeiro laudo que aponta a existência de deficiência, infere-se que a deficiência já existia na DER, tendo sido apenas atestada quando da entrada com o requerimento.
6. Hipótese em que a autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, nos termos da LC 142/2013 e também pelas regras gerais, fazendo jus ao melhor benefício.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. BENEFÍCIO INDEVIDO.- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.- O art. 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.- Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- A perícia realizada pelo INSS concluiu que a incapacidade apresentada pela parte autora (perda auditiva bilateral) é de natureza leve, considerando-se a deficiência em si, o nível de instrução e o trabalho realizado, o que não lhe conferia direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que contava na data do requerimento administrativo nº 42/187.696.225-6, formulado em 27/02/2018, apenas com 20 anos, 05 meses e 05 dias, e, no caso, sendo a deficiência de natureza leve, a lei exige a comprovação de 28 anos de contribuição.- À despeito da competência administrativa do INSS para realização da avaliação médica, diante da alegação da parte autora de incorreção da perícia administrativa, foi determinado nos autos a realização de avaliação por assistente social e perícia médica, que analisados os critérios definidos pela aludida legislação, ficou comprovada que a requerente é pessoa com deficiência de grau leve, com termo inicial em 17/01/1980.- Assim, não há falar em cerceamento do direito de produzir prova, pois foram realizadas perícias, devidamente complementadas para sanar as impugnações feitas pela requerente.- Para comprovar o período de 01/12/2012 a 16/02/2018, como empregada da Spice Indústria Química Ltda., a parte autora juntou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 27/07/2018 (Id 142592891, págs. 41 a 44), descrevendo as atividades exercidas por ela na função de técnica de laboratório I, exposta a ruído de 63,6, 68,1 e 69,6 decibéis e a agentes químicos – hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos previstos nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.19, do anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme PPP, substâncias relacionadas como cancerígenas previstas no anexo 13-A da NR-15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, com as seguintes descrições: "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono..." - "Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins".- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.- A perícia do INSS reconheceu que a parte autora é portadora de deficiência em “grau leve”, fixando o termo inicial em 24/01/2007 (Id. 138117657).- Quanto ao histórico laboral e contributivo da parte autora, de acordo com o documento (Id 1142592891, págs. 49/50), o INSS apurou, na data do requerimento administrativo nº 187.696.225-6, formulado em 27/02/2018, o tempo de contribuição total de 20 anos, 5 meses e 5 dias e 248 meses de contribuição, bem como o tempo de trabalho com deficiência leve, de 17/01/1980 a 12/11/2018.- Dispõe o art. 10 da Lei Complementar 142/2013, que “A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".- No entanto, é permitida a conversão do tempo especial quando resultar em condição mais favorável ao segurado. É o que dispõe o art. 70-F do Decreto 30.48/99.- No caso dos autos, a parte autora, com deficiência leve já apurada na via administrativa e em juízo, tem direito ao benefício de aposentadoria aos 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição. A parte autora exerceu atividade especial no período de 01/12/2012 a 16/02/2018, o que geraria direito ao benefício de aposentadoria especial (25 anos). Aplicável o fator de conversão 1,12, conforme tabela constante no § 1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99, somado ao período incontroverso já apurado na via administrativa e realizadas a devidas conversões, a parte autora soma até a data do requerimento administrativo (NB:187.696.225-6), formulado em 27/02/2018, tempo de contribuição total inferior a 28 anos, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (deficiêncialeve). Embora a parte autora tenha feito requerimento de concessão do benefício pela reafirmação da DER, verifica-se pelos dados do CNIS que o período posterior ao requerimento administrativo também se mostra insuficiente ao deferimento do benefício. - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor desprovida.
E M E N T APROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.- Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, retroativo à data do requerimento administrativo.- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.- A perícia judicial concluiu que a parte autora é portadora de deficiência em "grau leve" desde o nascimento.- A parte autora comprovou o tempo mínimo de contribuição previsto no art. 3º da Lei Complementar 142/2013, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (deficiêncialeve), calculado na forma dos arts. 8º e seguintes da Lei Complementar 142/2013.- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/05/2018). Verifico que foi deferido a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB:42/195.454.323-4, com DIB na DER em 08/11/2019. Assim, em sede de liquidação de sentença a parte autora deverá fazer a opção pelo benefício que entender mais vantajoso, compensando-se os valores calculados e pagos na via administrativa, em razão do art. 124, II, da Lei 8213/1991 e do Tema 1080/STJ.- Correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA LEVE. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO EM PARTE. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. - Tratando-se de labor em período contributivo diverso, anterior à deficiência, ou seja, não havendo acumulação de reduções para o mesmo período, não há óbice legal ao acréscimo da especialidade reconhecida. - Demonstrada a deficiência em grau leve e comprovado em parte o labor especial. - Preenchimento dos requisitos legais exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, mediante reafirmação da DER. - Inviável a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do julgado do C. STJ acerca da reafirmação da DER. - Apelação do INSS provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurado objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência. A sentença inicial reconheceu a deficiêncialeve e, após embargos de declaração, determinou a implantação do benefício e o pagamento das parcelas vencidas. O INSS interpôs apelação, questionando a caracterização do grau de deficiência e os requisitos para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de ratificação do recurso de apelação após o julgamento de embargos de declaração que alteraram a sentença; (ii) a suficiência da visão monocular para presumir o grau de deficiência leve para fins de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ratificação do recurso de apelação é desnecessária, pois a sentença que examinou os embargos de declaração se restringiu à adequação dos honorários advocatícios, sem influenciar diretamente a matéria objeto do recurso do INSS.4. A Constituição Federal, em seu art. 201, § 1º, e a Lei Complementar nº 142/2013 exigem a avaliação pericial do grau de deficiência (grave, moderada ou leve) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.5. A Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014 estabelece o instrumento de avaliação (MÉTODO LINGUÍSTICO FUZZY) e os critérios de pontuação para a classificação do grau de deficiência.6. Embora a Lei nº 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência sensorial, essa lei ordinária não dispensa a avaliação do grau de deficiência por perícia para a aposentadoria por tempo de contribuição, que é regulamentada por lei complementar.7. A presunção de deficiência leve para visão monocular, reconhecida para outros fins (Súmula 377/STJ), não se aplica à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sob pena de tratamento anti-isonômico em relação a outros segurados com deficiências que não atingem a pontuação mínima exigida.8. No caso concreto, a pontuação obtida na perícia administrativa (7.750 pontos) foi insuficiente para caracterizar a deficiência em grau leve, conforme os critérios da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.9. O autor não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, pois não implementou o requisito etário de 60 anos, que é a única modalidade que dispensa a comprovação do grau de deficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 exige a avaliação pericial médica e funcional do grau de deficiência, não sendo suficiente a mera classificação legal da condição (como visão monocular) para presumir um grau específico.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 85, § 11, art. 496, § 3º, I; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I, II, III e IV, art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-D, § 4º, art. 70-E, art. 70-F; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014; Lei nº 14.126/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 377; TRF4, AC 5004473-23.2023.4.04.7005, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 15.07.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. DEFICIÊNCIA LEVE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO. MULTIPLICADORES. ART. 70-E E 70-F DO DECRETO N.º 3.048/99 . IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.- O art. 201, § 1.º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- A Lei Complementar n.º 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".- Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência – grave, moderada ou leve – (art. 3.º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração. - O Decreto n.º 8.145/2003 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia.- A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n.º 1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6.º, § 1.º).- Na forma do art. 7.º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3.º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.- O reconhecimento do caráter especial da atividade é garantido aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a agentes nocivos.- Perícia médica atesta ser a parte autora portadora de deficiência leve.- A parte autora tornou-se pessoa com deficiência quando já segurada do RGPS, fazendo-se necessária a aplicação dos fatores de conversão previstos na tabela do art. 70-E do Decreto n.º 3.048/99.- Contando mais de 33 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do sexo masculino, portador de deficiência de grau leve.- Quanto ao termo inicial, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. MONTADORA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE CONFIRMADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. É pacífico o entendimento nesta Corte quanto ao cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado.2. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários-mínimos, restando afastado o duplo grau necessário.3. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiêncialeve.4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.9. No caso dos autos, em exame pericial, produzido pela autarquia, ficou constatada a presença de deficiência leve, com início estimado em 01.01.2012 a 05.08.2021 (ID 291399463 – pág. 49).10. Na via administrativa, totalizou a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição, tendo sido reconhecida a natureza especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 15.05.2016 a 20.03.2017 e de 13.09.2018 a 31.12.2018 (ID 291399463 -págs. 43/48). Portanto, a controvérsia reside na natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos de 01.11.1996 a 31.12.1999 e de 19.11.2003 a 31.12.2005, acolhidos pela sentença recorrida. Ocorre que, nos períodos mencionados, a parte autora, na atividade de montadora, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, conforme perfil profissiográfico previdenciário - PPP (ID 291399462 – págs. 20/25) devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses intervalos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.11. Ressalta-se que o C. STJ, no tocante à metodologia adequada para aferição do agente ruído, ao julgar os recursos especiais representativos de controvérsia nºs 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, fixou a seguinte tese (TEMA 1.083): “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”.12. Em resumo, decidiu o C. STJ não haver imposição normativa de técnica específica para medição da intensidade de ruído antes de 18.11.2003, quando foi editado o Decreto nº 4.882/2003. A partir de tal data, contudo, passou-se a exigir que o ruído fosse aferido pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN). Todavia, no caso de inexistir no PPP ou no LTCAT, após 18.11.2003, a indicação do nível de ruído, pela técnica adequada, deverá ser produzida prova pericial, aplicando o perito do juízo critério diverso, qual seja, o pico de ruído.13. No caso concreto, porém, não houve a indicação de níveis variáveis de ruído, consoante perfil profissiográfico previdenciário – PPP, o que afasta a obrigatória observância da metodologia apontada pelo INSS. Portanto, realizando as devidas conversões, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 8 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.04.2021), insuficientes para a concessão do benefício pleiteado.14. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período. Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).15. Assim, consoante extrato do CNIS (ID 271757466), é possível verificar que a segurada manteve vínculo laboral perante a mesma empregadora, ao menos, até 22.06.2023, ocasião em que completou 28 (vinte e oito) anos, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição.16. Assim, possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a 28 (vinte e oito) anos, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias até 22.06.2023 e sendo pessoa com deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.17. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista nos arts. 8º e seguintes da LC 142/2013, a partir da ocasião em que satisfeitos os requisitos necessários à sua concessão (D.I.B. 22.06.2023), uma vez que posterior à citação.18. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).19. Os juros de mora deverão incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora e terão, por termo final, a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.20. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrar possível com o reconhecimento à parte autora de atividades especiais, contestada pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios.21. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).22. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.23. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.24. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir da ocasião em que satisfeitos os requisitos para sua concessão (D.I.B. 22.06.2023), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.25. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.