PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
- A Lei Complementar n.º 142/13, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. Para a concessão da aposentadoria, além de ostentar a qualidade de segurado e contar com a respectiva carência, deve restar comprovada a deficiência da parte requerente, observando-se os incisos do artigo 3º da LC 142/2013. Hipótese em que não atendidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA SENTENÇA. DESAPARECIMENTO, EM PARTE, DO INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE NECESSIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANTIDA A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/09. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO DESPROVIDA. PROCESSO EXTINTO EM PARTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - De início, cabe ressaltar que o regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
4 - No presente caso, depreende-se das informações constantes da "carta de concessão/memória de cálculo do benefício" ter o INSS concedido administrativamente à autora, em 04/12/2013 (fl.157), benefício assistencial ao portador de deficiência, antes até mesmo da prolação da sentença.
5 - Dessa forma, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação do benefício e no pagamento das parcelas vencidas a partir da concessão administrativa, devendo o processo ser extinto parcialmente, sem análise do mérito.
6 - Contudo, à parte autora resta interesse processual apenas quanto à discussão sobre o direito de percepção dos valores em atraso devidos entre a citação (27/09/2012 - fl. 106) e a implantação administrativa (04/12/2013).
7 - A autora mora com 5 filhos, dos quais 3 (três) possuem idades entre 25 e 19 anos e apresentam plena aptidão para o trabalho.O estudo sócio-econômico não esclareceu como a família com 7 integrantes sobrevive, assim como forneceu a inverossímil explicação de que "recebe ajuda de uma pessoa, mas não soube dizer o nome, pois a pessoa não gosta de se identificar.
8 - Garantido o mínimo existencial, dada a implantação administrativa do benefício praticamente um ano e meio antes da sentença, bem como atesto para o fato de que inexistia requerimento administrativo dirigido à autarquia, conforme bem mencionou a decisão de fls. 118/120 dos autos, imperativa a improcedência do feito, no que pertine ao pagamento do benefício no período sobre o qual remanesceu o interesse processual.
9 - A correção monetária foi fixada de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Extinção parcial do processo, sem análise do mérito, ante a superveniente carência da ação quanto à implantação do benefício assistencial e no pagamento de valores já recebidos após a sua concessão administrativa. Na parte sobre a qual remanesceu o interesse processual, provido o recurso do INSS, para, em reforma da r. sentença proferida em 1º grau, julgar improcedente a demanda.
11 - Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA GRAVE. REFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir", nos termos da publicada no DJe em 02.12.2019.3. Assim, de acordo com os parâmetros fixados no julgado, até a data do requerimento administrativo (DER 11.10.2014), a parte autora dispunha de 23 (vinte e três) anos, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias, sendo considerada a sua deficiência de natureza grave desde 18.12.2001 (ID 146719005 – págs. 72/73). Contudo, após a DER, o demandante continuou vinculado ao RGPS, na categoria de segurado empregado, com a manutenção da deficiência grave, vindo a completar 25 (vinte e cinco) anos de contribuição na data de 27.07.2016.4. Dessa forma, reafirmando-se a DER para 27.07.2016, o autor cumpriu os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com valor calculado na forma prevista nos arts. 8º e seguintes da LC 142/2013.5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir do preenchimento dos requisitos necessários (27.07.2016), ante a comprovação de todos os requisitos legais.8. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. In casu, o benefício assistencial foi concedido administrativamente no curso do processo. No entanto, não há prova nos autos sobre a existência de incapacidade entre a data do primeiro requerimento administrativo, em 2010, e a concessão do benefício pela autarquia, em 2013, razão pela qual se faz necessária a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para que realizada a perícia médica, a fim de identificar a data de início da incapacidade.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021226-22.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILMA FURTADO LEMOS
Advogado do(a) APELADO: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. COISA JULGADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO PREENCHIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Preliminar de reconhecimento da coisa julgada rejeitada. Havendo alteração da causa de pedir e do contexto fático-probatório resta afastada a coisa julgada.
2. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. A parte autora requereu administrativamente o benefício assistencial após o trânsito em julgado da ação anteriormente ajuizada.
3. Preliminar de perda de objeto da ação rejeitada. A concessão administrativa do benefício no curso do processo não constitui perda do objeto ante a necessidade de averiguar-se o direito a parcelas anteriores à concessão administrativa.
4. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
5. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
6. A perícia médica judicial reconheceu a existência das doenças alegadas na inicial e concluiu que acarretam incapacidade que, de acordo com o conjunto probatório apresentado, configura deficiência/impedimento de longo prazo que obsta o desenvolvimento de atividades que lhe garantam o sustento.
7. A parte autora é portadora de doenças com caráter degenerativo e progressivo. O médico perito fixou a data de início da incapacidade com base em um exame radiográfico que comprova situação preexistente. Não se pode presumir a inexistência de incapacidade laboral no momento do pedido administrativo/ajuizamento da ação.
8. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo. Precedentes STJ.
9. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
10. Juros moratórios aplicados conforme determina o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
11. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12. Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº. 142/2013. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.- Discute-se a caracterização do autor como portador de deficiência nos moldes definidos pela Lei Complementar n. 142/2013, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.- Com relação à deficiência, a avaliação será médica e funcional, nos termos da legislação pertinente, devendo seu grau ser atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.- O autor requereu a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência em 29/03/2019, sendo-lhe negada, na via administrativa, tendo em vista que, após a análise dos documentos e da avaliação médica e social, não houve enquadramento da deficiência declarada como leve, moderada ou grave (Id 203969813 – p. 82).- A parte autora, vendedor, submeteu-se à perícia médica judicial.- O laudo técnico judicial atesta que a parte autora é portadora do vírus HIV, atualmente com carga viral indetectável, o que demonstra controle da patologia. Com relação às alegadas patologias físicas e psíquicas, aduz que o exame físico/clínicoé compatível com sua idade e não caracteriza presença de repercussão funcional de tais doenças. Concluiu, a Sr.ª Perita, após anamnese e análise dos documentos complementares, pela ausência de deficiência/incapacidade.- O requerente não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria pretendido, pois não logrou comprovar ser portador de deficiência com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, ainda que de natureza leve.- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Observância do disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.- Apelo da parte autora desprovido.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não comprovada a deficiência, a autora não faz jus ao benefício assistencial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA LEVE E MODERADA. POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DECORRENTE DE ATIVIDADE ESPECIAL, DESEMPENHADA EM PERÍODO CONTRIBUTIVO DIVERSO. ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013 C/C ART. 70-F DO DECRETO Nº 3.048/99. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS.
- Tendo havido emenda à inicial e regulamente intimado o INSS, não há que se falar em julgamento ultra petita em relação ao pedido de averbação de tempo comum de 03.01.90 a 30.05.98. Preliminar rejeitada.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor, pelo desempenho da atividade de prensista.
- Possibilidade de acréscimo decorrente da especialidade, tendo em vista que o labor foi prestado em período contributivo diverso, anteriormente à deficiência, conforme o art. 10 da Lei Complementar 142/2013 c/c o art. 70-F, caput e § 1º, do Decreto 3.048/99.
- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA EM GRAU MODERADO. PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso II do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada.
- No caso dos autos, restou comprovada a deficiência em grau moderado.
- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013: DESISTÊNCIA DO PEDIDO E HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PERÍODOS QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COMUM: INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Homologada a desistência quando ao pleito relativo ao reconhecimento da deficiência, bem como - e em consequência - ao pedido de concessão de benefício na forma da Lei Complementar nº 142/2013 (aposentadoria à pessoa com deficiência), cabia à parte autora a indicação dos períodos que pretendia o reconhecimento a fim de viabilizar a análise de benefício posteriormente requerido, esclarecendo e não deixando dúvidas sobre a controvérsia. Mantido o reconhecimento da inépcia da petição inicial.
2. A falta de requerimento na esfera administrativa quanto à análise de benefício posteriormente requerido em sede judicial, acarreta a falta de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR INCONTROVERSAS. CAD ÚNICO REGULARIZADO. - O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, afastando critérios objetivos para aferição do requisito econômico do benefício assistencial.
- No caso em apreço, o autor teve concedido o benefício administrativamente, sendo incontroverso o preenchimento de ambos os requisitos legais e, portanto, desnecessária a produção de nova prova pericial. Benefício cessado apenas em decorrência da ausência de atualização do CAD ÚNICO, o qual se encontra devidamente regularizado.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à obrigação de restabelecer o benefício em favor da parte autora.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Preenchidos os requisitos no caso em apreço, é de ser concedido o benefício pleiteado.
4. As informações trazidas aos autos indicam que a requerente já estava incapacitada quando pediu administrativamente o benefício. No entanto, à míngua de recurso da parte autora, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial desde 21/11/2011, data em que a autora sofreu um acidente vascular cerebral.
5. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- Com efeito, é pacífico que o grau da deficiência somente pode ser atestado por laudo pericial e, como prevê o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, foi determinada a realização de prova pericial a fim de verificá-la.
- No caso em tela, o laudo médico assinado por perito judicial concluiu que o autor apresenta deficiência motora leve.
- Assim sendo, o autor não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013 em comento, visto que conta com tempo de serviço inferior aos 29 anos de tempo de serviço, previstos no inciso III da referida Lei.
- Apelação autoral conhecida e desprovida.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA À PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS SATISFEITOS. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE REDUTORES DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Deficiência de saúde do ora autor reconhecida pela própria Administração Federal. Evidente que tal deficiência o acompanha desde o nascimento e, por conseguinte, por toda a sua vida laborativa e não apenas a partir do ingresso no cargo público federal.
2. A Emenda Constitucional nº 41, ao instituir o abono de permanência, referiu-se àqueles servidores que cumprissem os requisitos da aposentadoria voluntária e optassem por permanecer na atividade, tendo direito ao recebimento de valor equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária.
3. Prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 4º, que "toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação".
4. Não é razoável a interpretação de que apenas as aposentadorias comuns teriam a possibilidade de concessão do abono de permanência, enquanto as aposentadorias especiais não a teriam, como é o caso do benefício concedido aos portadores de deficiência. A adoção dessa restrição tornaria a condição de pessoa com deficiência do autor um ônus em relação aos demais servidores, pois ao contrário desses, a sua permanência no serviço não teria qualquer bonificação.
5. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). (Agravo em Recurso Extraordinário 954408 RG, Relator(a): Minintro TEORI ZAVASCKI, julgado em 14/04/2016).
6. Reconhecido o direito do autor ao abono de permanência, tendo em vista o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria especial do art. 40, §4º, I da Constituição Federal, por ser deficiente e ter mais de 33 (trinta e três) anos de contribuição.
7. No entanto, tal modalidade de aposentadoria exige que o tempo mínimo de contribuição seja adquirido no desempenho da atividade laboral e na condição de pessoa com deficiência, conforme art. 7º da Lei Complementar nº 142/2013. 8. Por conseguinte, não se pode computar o período ficto de 17% (Emenda Constitucional nº 20/1998) ao tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria especial (art. 8º, §3º da EC nº 20/1998) ao portador de deficiência, como na presente hipótese. Afinal, se o autor satisfez os requisitos para concessão da aposentadoria voluntária de pessoa com deficiência, como previsto no art. 40, §4º, I da CF de 1988, inviável a pretendida cumulação com outros redutores de tempo de contribuição, como é o caso do tempo ficto de 17% (EC nº 20/1998).
9. Apelações às quais se negam provimentos. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL A PARTIR DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE QUANTO A PERÍODO ANTERIOR. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
3. Não obstante o INSS tenha concedido o benefício assistencial na esfera administrativa, não há que se falar em reconhecimento jurídico do pedido, pois tal deferimento se deu com relação ao requerimento administrativo realizado ao longo do trâmite da presente ação, enquanto a questão versada nos presentes autos refere-se ao primeiro requerimento administrativo feito, que foi indeferido pela autarquia.
4. Entretanto, embora não tenha havido reconhecimento jurídico do pedido, houve carência superveniente do interesse processual a partir da data de início do benefício concedido administrativamente, razão pela qual remanesce interesse quanto aos valores atrasados relativos ao período compreendido entre a data do primeiro requerimento administrativo e o deferimento na esfera administrativa.
5. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte-autora sugere a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
6. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.
7. O benefício será devido a partir da data do primeiro requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/13. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. AUTODECLARAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE DEDUÇÃO.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS PROCESSUAIS.1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n° 111 do E. STJ, tendo em vista que a r. sentença decidiu nos termos do seu inconformismo. Pedido não conhecido. 2. Valor da condenação inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Remessa oficial descabida. Preliminar rejeitada. 3. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo. 4. Nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período."5. A Lei Complementar n. 142/2013 assevera a necessidade de estabelecer, por meio de laudo médico pericial, a data provável do início da deficiência, o seu grau e a identificação da variação do grau de deficiência nos respectivos períodos (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), a fim de indicar o respectivo coeficiente de conversão a ser aplicado na redução no requisito contributivo (incisos I, II e III).6. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.7. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.8. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).9. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4.882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 10. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 11. Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite permitido, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03. 12. O autor comprovou a deficiência e cumpriu o requisito temporal, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição devida ao deficiente. 13. Inocorrência da prescrição quinquenal (artigo 103, §único, da Lei n° 8.213/91), à vista da concessão do benefício e da propositura da presente ação. 14. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.15. É obrigatória a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial do benefício ora assinalado, em consonância com o disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/91. 16. Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, trata-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, na qual dispensa-se a determinação judicial. 17. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/9618. Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente conhecida e não provida.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL FILHO INVÁLIDO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI Nº 8.059/1990. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111. APELAÇÕES DESPROVIDAS.- Reconhecida a inexistência de irregularidade na representação processual, considerando as disposições da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015 - LBIPD), segundo a qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º), bem como admite a curatela de pessoa com deficiência como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, pelo menor período de tempo possível, nos termos dos arts. 84 e 85 do referido diploma legal.- Inocorrência de prescrição do fundo de direito, uma vez que, no caso concreto, por se tratar de pessoa com deficiência, não há que se falar em fluxo do prazo prescricional a contar do indeferimento administrativo, apto a fulminar o próprio fundo de direito. O Poder Judiciário está autorizado a reconhecer a incapacidade total do titular do direito para afastar o curso do prazo prescricional (observada a data do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação), inclusive sob a égide do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Precedentes do E.STJ.- O STJ e o STF têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Tratando-se de filho inválido, independentemente de sua idade ou estado civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do benefício. A jurisprudência exige apenas que a doença preexista à morte do instituidor, não se condicionando à total debilidade do seu portador.-O fato de o autor receber aposentadoria por invalidez não afasta o direito à percepção da benesses requerida, considerando que a Lei nº 8.059/1990, em seu art. 4º, não veda a cumulação dessa benesse com benefício previdenciário . A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de assegurar a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente.- Tendo sido demonstrada que a invalidez do autor é preexistente ao óbito do instituidor, de se reconhecer o direito à pensão especial de ex-combatente.- Apelação da parte autor desprovida. Apelo da União Federal desprovido na parte em que conhecido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. VISÃO MONOCULAR. GRAU DE DEFICIÊNCIA LEVE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considerando que a parte autora objetiva a revisão do benefício com transformação em aposentadoria da pessoa com deficiência, argumentando para tanto ser portadora de visão monocular, e que o INSS contestou o mérito do pedido, não há sentido em extinguir o presente feito sem resolução do mérito para remeter o autor à via administrativa, em que a autarquia fatalmente indeferiria a sua pretensão. Sendo evidente a pretensão resistida, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
2. Assegura-se à pessoa com deficiência a obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por idade com requisitos e critérios diferenciados. Inteligência do art. 201, § 1º, da Constituição Federal; da Lei Complementar nº 142/2013; e dos arts. 70-A a 70-I do Decreto nº 3.048/1999.
3. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência pressupõe a implementação do tempo de contribuição mínimo de 25, 29 ou 33 anos, se homem, ou de 20, 24 ou 28 anos, se mulher, aliada à existência de deficiência grave, moderada ou leve, respectivamente, nos termos do art. 70-B do Decreto nº 3.048/99, a ser apurada em avaliação médica e funcional, nos termos de regulamento.
4. No presente caso, a parte autora comprova ser portadora de visão monocular. Nos termos do que decide desta Corte, essa condição, por si só, autoriza o reconhecimento do grau de deficiência leve.
5. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora percebido em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
6. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme entendimento consolidado pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do precedente 0007554-56.2013.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 01/08/2014.
7. No período de trâmite do processo administrativo, há suspensão da prescrição quinquenal.
8. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 142/2013. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência. 2. A r. sentença reconheceu como especiais os períodos: 01/10/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 13/11/2019; o cômputo do tempo comum de 01/10/1985 a 30/10/1988. Tendo em vista que o INSS não apelou em relação ao tempo comum; portanto, a controvérsia no presente autos se refere ao reconhecimento das atividades especiais nos períodos supramencionados, bem como o período de 01/01/2000 a 18/11/2003, além do reconhecimento da deficiência da parte autora, para a concessão do benefício. 3. Da análise dos autos, e de acordo o Laudo Médico Pericial, realizado nesta ação (ID 260119007, págs. 01/12), concluiu o Perito: “Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não evidenciamos deficiência”. 4. E o Laudo Médico Pericial (ID 260119021, págs. 01/19) realizado em conformidade com os métodos avaliativos adotados pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014, concluiu que “Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não evidenciamos deficiência”. Foi realizado Laudo Social (ID 260119023, págs. 01/05). Desta forma, não restou comprovada a deficiência da parte autora, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013. 5. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 01/10/1995 a 05/03/1997, 01/01/2000 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 12/11/2019. 6. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos considerados incontroversos, até a data do advento da EC 103/2019 (13/11/2019), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo em 21/09/2020, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão. 8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS e apelação da parte autora providas em parte. Tese Jurídica: Possibilidade de reconhecimento da deficiência da parte autora e o reconhecimento de atividade especial para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente ou aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial desde o requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária em 18/05/2017, com extinção do processo sem resolução de mérito quanto à concessão na data do ajuizamento. O autor alega deficiência desde a DER e requer reconhecimento do direito ao benefício assistencial até a concessão administrativa em 04/07/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus ao benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária, aplicando-se o princípio da fungibilidade para reconhecer a deficiência desde a DER em 18/05/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A análise do conjunto probatório, incluindo perícia médica em demanda diversa e documentos médicos anteriores, demonstra que o autor já possuía impedimento de longo prazo decorrente de doença pulmonar obstrutiva crônica desde antes do requerimento administrativo, configurando deficiência nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e do art. 203, V, da CF/1988. A jurisprudência do STJ e do TRF4 orienta interpretação ampla do conceito de incapacidade para vida independente, não exigindo dependência total, e reconhece a possibilidade de afastar laudo pericial quando o contexto do caso concreto assim o justificar.4. O aspecto socioeconômico da hipossuficiência do autor é incontroverso, sendo desnecessária nova análise. A prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento foi corretamente aplicada, conforme art. 103 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 85 do STJ.5. A correção monetária e juros de mora devem observar os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis, incluindo índices como IGP-DI, INPC, IPCA-E e taxa SELIC, conforme períodos indicados, em consonância com o entendimento do STJ e do STF. A verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da condenação, excluídas parcelas vincendas, conforme Súmula 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Provimento da apelação para reconhecer o direito do autor ao benefício assistencial desde 18/05/2017 até 03/07/2024, com observância da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 24/09/2019, determinando a implantação do benefício via CEAB.Tese de julgamento: 1. A deficiência para fins de concessão do benefício assistencial pode ser reconhecida desde a data do requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária, aplicando-se o princípio da fungibilidade, quando o conjunto probatório demonstra a existência do impedimento de longo prazo desde então.