E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS de Id. 8310507, verifica-se que a parte autora, satisfez os requisitos de qualidade e carência de segurado. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que "Trata-se de acidentede trânsito não relacionado ao trabalho, enquadrável como acidente de qualquer natureza”. Afirmou que “há déficit funcional de membrosinferiores por redução de movimentos que se amplia pela dor limitante em condições de sobreuso dos membros, justificável pelas sequelas. Além disso, interessa também à presente avaliação, a expectativa de complicação evolutiva por comprometimento degenerativo secundário, em face de danos articulares. As lesões estão consolidadas e a condição atual é definitiva. Assim sendo, entende-se que há redução permanente da capacidade de trabalho do Autor em decorrência das sequelas(...)”.
4. Como bem ressaltado pela sentença recorrida: "Em que pese ter opinado que o autor não logrou êxito em demonstrar a redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, é fato que constatada a limitação no membro afetado pelo acidente. Aliás, resta corroborada a incapacidade pelo fato do autor ter que ser adaptado em função diferenciada da inicialmente desempenhada. Consoante conclusão pericial o autor faz jus ao auxílio-acidente na proporção de 50% (cinquenta por cento), ante a constatação da incapacidade parcial e permanente decorrente da lesão no cotovelo direito. (...). Preenchidos in casu os pressupostos para a percepção do auxílio-acidente, constatada a incapacidade parcial e permanente para o labor, procedente o pleito exordial.".
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir do dia subsequente ao da cessação do auxílio-doença, como decidido.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. EXAMES E RELATÓRIOS MÉDICOS. AUSÊNCIA. CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Na hipótese, o perito judicial designado pelo Juízo, ao examinar o periciando e sua queixa - dor crônica em coluna total que se irradia para membrosinferiores, reduzindo sua força motora - registrou a impossibilidade de responder aos quesitospropostos devido à carência de documentos - exames, relatórios médicos - que comprovassem eventual patologia.2. Em resposta à impugnação do autor ao laudo requerendo que o perito dê respostas aos quesitos formulados, atentando-se para a tomografia computadorizada do crânio, constante dos autos, o expert informou que "as queixas do periciando, no ato daperíciamédica realizada, se referiram a dores relacionadas a coluna total, irradiadas para membros superiores e inferiores". Assevera que, para avaliar ditas dores, necessita de documentos que comprovem tais patologias, a exemplo de tomografiascomputadorizadas, ressonâncias magnéticas e relatórios de especialistas. Acrescentou que "o único documento apresentado durante a perícia médica, e que também consta nos autos, é uma Tomografia Computadorizada de crânio, que foi analisada por esteperito, a qual apresenta-se dentro dos padrões de normalidade para a faixa etária do periciando".3. Conforme se extrai do laudo pericial, face à carência de documentos médicos - exames clínicos, relatórios, etc - não foi possível se constatar a incapacidade da parte autora, requisito indispensável para a concessão do benefício requerido. Foioportunizada, portanto, a produção de prova pericial, não tendo sido o expert munido de elementos para a análise. Não houve cerceamento de defesa, nada havendo a reparar na sentença de piso.4. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução deste comando por força daassistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez do autor não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 14/4/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 100/103). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, com 59 anos, atualmente corretor, apresenta histórico de fratura do fêmur direito em 2006, tratada cirurgicamente, "mas que deixou 3 centímetros de encurtamento no membro inferior direito" (fls. 103). Afirmou que "a fratura está consolidade e o encurtamento é definitio. Usa palmilha ortopédica que compensa esse encurtamento de modo que apresenta claudicação discreta à direita. Há restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos e deambulação excessiva. Também apresenta histórico de trauma no membro superior direito há 10 anos que deixou sequela funcional no punho. A mobilidade nessa articulação está diminuída, mas os movimentos e a força na mão direita estão mantidos" (fls. 103). Concluiu o perito: "Anto o exposto, conclui-se que o autor apresenta INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE com restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos ou deambulação excessiva. Apresenta, entretanto, capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza mais leve como é o caso da atividade de Corretor que refere executar há 7 anos" (fls. 103, grifos meus). O autor possui registros em CTPS entre 1986 e 1989 nas funções de rurícola, tratorista e motorista.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
V- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
VI- In casu, o compulsar dos autos revela que o autor, nascido em 25/12/54, e qualificado como "motorista profissional" na petição inicial, alega que em 2006 sofreu acidente de qualquer natureza que resultou sequelas irreversíveis. No que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, atestou o esculápio encarregado do exame que o autor está capacitado para o exercício de sua atividade laborativa habitual como corretor, atividade esta que vem exercendo há 7 anos.
VII- Apelação improvida.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. RESP. 1.352.721/SP. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PPP. EMPRESA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO SETOR DE TRABALHO. PEDIDO DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Não é possível a extensão de julgado relativo à impossibilidade de prova de trabalho rural para a atividade urbana, pela dificuldade de obtenção da primeira, como já salientado na decisão que julgou os embargos de declaração.
- A analogia não é possível porque a prova da atividade especial tem parâmetros absolutamente diferenciados daquela produzida nos processos em que se pretende o reconhecimento da atividade rural.
- Quanto à utilização de perícia paradigma, o autor informa que a empresa está ativa em seu recurso, o que viabiliza o pedido de PPP relativo ao período posterior a 02/11/2013, instrumento hábil a comprovar a atividade especial, se o caso. Sem referida documentação, nem mesmo o setor de atividade do autor se encontra comprovado.
- O pedido para que o feito seja extinto sem resolução do mérito não merece prosperar, tendo em vista que o entendimento somente se justificaria no caso de ausência total de conteúdo probatório, e não em razão da instrução deficitária, como observada nestes autos.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de polineuropatia sensitivo-motora de membrosinferiores.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
- O benefício é devido desde o requerimento administrativo, tal como fixado na r. sentença, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA INTEGRALIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
II-O laudo médico analisou o autor de forma adequada, eis que realizou a anamnese contextualizando o periciado no meio em que vive, verificou seus hábitos, seu histórico profissional, bem como o histórico da sua moléstia atual, dos acidentes, das cirurgias e patologias prévias, avaliando o início de sua enfermidade e a forma de manifestação e seu tratamento. Após, analisou os atestados e receituários contidos nos autos (anexou atestados médicos) e confeccionou exame físico, relatando que, por não ter movimentos musculares voluntários, permanece deitado ou em cadeira de rodas adaptada em período integral.
III- Ademais, o médico perito revelou que o periciado é portador de Lipofuscinose Ceróide (CID E75.4), Epilepsia mioclônica (CID G40), Déficit visual (CID H54) e Ataxia Cerebelar (CID G11.1).
IV- O médico concluiu que há sinais de deficiência física e mental. Há incapacidade total e permanente para as atividades laborativas. Há sinais de dependência total para as atividades da vida diária. Portanto, preenchido o requisito da "deficiência".
V- O núcleo familiar é composto pelo requerente do benefício assistencial e seus genitores: Adriana Aparecida Ferreira de Almeida e Leandro Antunes de Almeida. No tocante à renda mensal, a soma da remuneração da genitora e do genitor se aproxima de R$3.000,00 (três mil reais), e a renda per capita chega a R$996,29 (novecentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos), muito superior portanto, ao teto legal.
VI- Ainda que as depesas da família sejam inegavelmente altas, fato é que não preenchido o critério de miserabilidade exigido para concessão do benefício.
XIII- Vencida a parte autora, deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, no percentual fixado (10%), obedecendo-se a Lei 1060/50, eis que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
XIV- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E POEIRA DE MADEIRA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ e do STF.
3. No caso concreto, o exercício de atividade urbana pelo cônjuge da autora não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que não há qualquer informação nos autos a respeito dos valores por ele auferidos no período controverso, e a ausência de tais informações não pode vir em prejuízo da segurada, a teor do art. 333, inciso II, do CPC.
4. Contudo, considerando a diretriz firmada pelo STJ no recurso repetitivo no sentido de que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, tenho como inviável o reconhecimento do tempo de serviço agrícola a partir de 01-02-1978, diante da ausência de início de prova material hábil a comprovar a condição de rurícola da parte autora no período.
5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85dB, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
6. A exposição ao agente nocivo poeira de madeira enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes.
7. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento da ação.
8. No caso dos autos, computando-se tempo de contribuição entre a DER e a data do ajuizamento da ação, alcança a parte autora tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
9. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do implemento dos requisitos.
10. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos ora reconhecidos, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- A perícia judicial (fls. 186/195), realizada em 24/10/2016, afirma que o autor é portador de "limitação de movimentação de membro superior esquerdo, alterações oftalmológicas com déficit visual do olho esquerdo, quadro depressivo e déficit auditivo bilateral", tratando-se enfermidade que caracteriza sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade em 04/03/2013. A ação foi ajuizada em 07/05/2013.
- Ante a natureza total e permanente de sua incapacidade, sem possibilidade de recuperação, afigura-se correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
- No caso dos autos, o benefício foi concedido pelo MM Juizo a quo na data da perícia judicial realizada nos autos do processo movido pelo autor contra o INSS , que visava a obtenção de pensão por morte, onde já havia sido constatada a incapacidade total e permanente do autor (laudo pericial às fls. 15/20). Frise-se, ademais, que ambas as perícias foram realizadas pelo mesmo expert.
- Assim, entendo plausível a manutenção da data de início do benefício na data fixada pelo magistrado singular.
- O fato de o autor ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz, tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
- In casu, o conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão da existência de incapacidade laborativa de índole total e temporária no periodo.
- Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO A PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO DE TAREFA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
2. Apelação parcialmente provida para determinar a reabertura do processo administrativo para análise fundamentada de todos os pedidos formulados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR OUTRO PERITO OU DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por outro expert. Ademais, desnecessária a designação de audiência, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida, conforme o disposto no art. 443, inc. II, do CPC/15. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise de laudos e exames complementares, que o autor de 39 anos e ceramista, foi acometido de "por um quadro de hérnia discal lombar associado à doença degenerativa. Está sendo submetido a tratamento medicamentoso e fisioterápico. O exame médico pericial mostrou que o Autor não apresenta déficit funcional na coluna lombar e membrosinferiores capazes de produzir a redução da sua capacidade laboral e tampouco incapacidade para as atividades habituais e desportivas, obviamente dentro das limitações da idade. Esse perito é do parecer que a capacidade laboral do Autor está preservada e não faz jus ao recebimento do benefício de Auxílio-Doença e ou Aposentadoria por Invalidez" (fls. 39/40 – doc. 65340845 - págs. 8/9). Convém ressaltar que, ao exame físico minucioso, verificou o expert que sua musculatura "é trófica e simétrica e não há contratura da musculatura paravertebral, o que demonstra não estar havendo desuso de sua musculatura ou mesmo dor. Não há sinais neurológicos de comprometimento do nervo ciático. Não há sinais neurológicos de radiculopatia (patologias das raízes nervosas) e ou mielopatias (patologias da medula espinhal)" (fls. 38 – doc. 65340845 – pág. 9).
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto-vista da Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão, decidiu por maioria de cinco a quatro que, comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A assistência é prevista no artigo 45 da Lei 8.213/1991 apenas para as aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros.
- Ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a Seção fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de aposentadoria por idade à parte autora, a partir de 19/09/2006 (NB 144.843.376-0).
- A parte autora, contando atualmente com 83 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial, doença de Alzheimer, osteoartrose e dislipidemia. Atualmente, tem limitação dos movimentos dos membrosinferiores, superiores, bem como flexão da coluna vertebral. Necessita do uso de cadeira de rodas para se locomover. Déficit cognitivo acentuado. Usa fraldas. Necessita da ajuda de terceiros para alimentar-se, higienizar-se e vestir-se. Há incapacidade total e permanente para o trabalho e para a prática dos atos da vida diária. A data de início da incapacidade para os atos da vida diária teve início em 01/2016, conforme atestado médico emitido em 14/01/2016.
- Portanto, resta comprovada a incapacidade permanente para as atividades da vida diária, em face do grave estado de saúde da parte autora.
- Assim, neste caso, a requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. TELEPERÍCIA. PANDEMIA. CORONAVÍRUS. LEI N. 13.989/20. RESOLUÇÃO/CNJ N. 317/2020. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇAODESPROVIDA.1. A controvérsia diz respeito à verificação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.2. O art. 86 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara o trabalho que habitualmente exercia".3. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.4. O perito do juízo constatou que a incapacidade laboral é parcial e permanente devido a processo de consolidação viciosa de fratura de vértebras. Diagnósticos de Fratura de vértebra torácica (CID S22.0) e Fratura de vértebra lombar (CID S32.0) .Atestou que a parte autora possui dificuldades para continuar desempenhando suas funções habituais, em razão da limitação de movimentos, perda dos movimentos e força do tronco. As sequelas que afetam o membro implicam em déficit funcional trazendolimitação que reduz a capacidade laborativa.5. A Lei n. 13.989/2020 autorizou a telemedicina, inclusive do exame pericial, em virtude da pandemia de COVID-19.6. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício auxílio-acidente, a manutenção da sentença é medida que se impõe.7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).8. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. EPILEPSIA E DÉFICIT INTELECTUAL MENTAL. LAUDO FAVORÁVEL. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O caso dos autos insere-se na hipótese de dispensa do reexame necessário, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil, considerando que a sentença foi proferida após a vigência do CPC de 2015.
2. Considerando o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora faz jus ao benefício pleiteado, com a concessão de aposentadoria por invalidez, mormente porque evidenciada a improbabilidade de sua recuperação.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no Tema nº 810.
4. Os honorários advocatícios de sucumbência devem incidir sobre o valor da condenação, na forma do disposto no art. 85, § 3º, inc. I, do CPC, observadas as Súmulas nº 76 deste Tribunal e 111 do STJ, de modo a incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de procedência.
5. Remessa necessária não conhecida, apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 132440508), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e temporária desde 07/2017, sugerindo possibilidade de reabilitação. Afirmou: “(...) que o autor é portador de doença Ósteo- articulares incapacitantes na coluna vertebral (lombar e quadril). O autor é portador de alteração motora e intensifica nos membrosinferiores, com diminuição de força muscular e alteração motor-sensitiva.”.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVAS COLACIONADAS. REFORMA DA SENTENÇA.
1. O encerramento do processo administrativo sem a análise adequada do conjunto fático e probatório caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público.
2. Sentença que denegou a segurança reformada, para determinar a reabertura do processo administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o INSS não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência; portanto, a controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora.
3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 16/01/2018 (124060599, págs. 01/08), atesta que o autor, aos 33 anos de idade, ser portador de déficit funcional nos membros superiores devido a Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, caracterizadora de incapacidade total e temporária. Informa que a data de início da incapacidade foi constatada por este Médico Perito na data da Perícia Médica, por falta de informações médicas.
4. Verifica-se que não é possível retroagir o termo inicial do benefício à data do requerimento administrativo (16/09/2016), tendo em vista que a incapacidade da parte autora foi constatada na data da perícia médica.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da realização da perícia médica (16/01/2018), conforme fixado na r. sentença, bem como foi constatado sua incapacidade pelo perito.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAL DE ALZHEIMER. CARÊNCIA E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE QUESTÕES INCONTROVERSAS. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - Carência de 12 (doze) meses preenchida, considerando os vínculos empregatícios constantes da CTPS.
2 - Incapacidade total e permanente para o trabalho comprovada por meio do laudo pericial, o qual diagnosticou o autor como portador de doença degenerativa do sistema nervoso central (demência neurológica/Mal de Alzheimer).
3 - Preservada a qualidade de segurado do requerente quando do surgimento da doença, tendo em vista a data de rescisão do contrato de trabalho, bem como a prorrogação, por mais doze meses, do período de graça, considerada a existência de mais de 120 recolhimentos (art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91).
4 - Ao se submeter a exame médico (19 de julho de 2012), o autor apresentava "déficit cognitivo moderado", o que revela um lento processo de progressão da doença, desde seu aparecimento em 2003, tendo o expert consignado, na oportunidade, "piora progressiva, em tratamento desde 2012".
5 - Pelas máximas de experiência, o Mal de Alzheimer se inicia com uma leve e episódica alteração comportamental, evoluindo até o comprometimento total do déficit cognitivo.
6 - A gênese dos primeiros sintomas dessa doença não inviabiliza o desempenho da atividade laborativa, razão pela qual o autor, por ocasião de sua contratação em 1º de abril de 2010, ainda se achava na plenitude do exercício profissional, preservada sua higidez física e mental.
7 - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
8 - Critérios de fixação dos consectários legais mantidos na forma da r. sentença de primeiro grau, à míngua de impugnação do INSS, no particular.
9 - Agravo legal do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado apresenta quadro neurológico caracterizado por alterações de marcha, de equilíbrio e de força motora nos membros inferiores. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para a atividade laboral habitual.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, em 10/03/2016 (data do requerimento administrativo).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, motorista, contando atualmente com 33 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondiloartropatia indiferenciada e artrite reumatoide soronegativa, desde 2010. A doença tem sempre prognóstico reservado, sendo limitados os recursos terapêuticos e raros os casos de controle satisfatório, principalmente do quadro doloroso. No caso do periciando, há comprometimento importante das articulações (joelhos, punho direito, ombro direito e quadril direito). Há dor de difícil controle, inflamação e déficit funcional. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, pelo fato de ser o autor ainda jovem. Informa que a incapacidade já estava presente quando houve a cessação do benefício.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Embora não se negue que o requerente apresenta quadro clínico delicado, trata-se de pessoa jovem (possuía 31 anos de idade quando ajuizou a demanda), mostrando-se prematura a concessão de aposentadoria por invalidez no momento.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (31/07/2012), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.