PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de lombociatalgia crônica causada por artrose espondilar e saliências discais sem paralisia dos nervos. Ao exame clínico nota-se importante distúrbio postural, passível de correção por meio de fisioterapia adequada. Informa a ausência de exame de eletroneuromiografia dos membrosinferiores, considerado de suma importância para diagnosticar a capacidade sensitiva e motora dos nervos. Conclui que o autor está apto ao exercício do trabalho.
- O perito concluiu que o autor continua apto ao exercício do trabalho, após a realização e avaliação do exame de eletroneuromiografia dos membros inferiores, que se mostrou normal.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.
1. Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral parcial e permanente, em razão de sequelas de acidente automobilístico sofrido em 05/06/2013, devendo evitar atividade com sobrecarga ao membroinferior direito bem como as que demandem mobilidade total do tornozelo direito. Ou seja, não poderá mais exercer suas atividades de motorista carreteiro. Observo que não houve comprovação de acidente de trabalho, contudo, para recebimento de auxílio-acidente vale o acidente de qualquer natureza.
3. Ocorre que a incapacidade ensejou a aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (10/10/2014). A Súmula 507 do STJ, que consolidou entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, dispõe a impossibilidade de cumulação dos benefícios: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". Assim, o autor não faz jus ao auxílio-acidente .
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. EFEITOS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479. No caso, o genitor da demandante exercia atividade de tratorista/motorista em estabelecimento rural e recebia como remuneração valores muito acima de 02 (dois) salários mínimos, conforme consulta ao CNIS, descaracterizando, com isso, a indispensabilidade do labor rural da autora para o sustento da família.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "Primeiramente, vale dizer que o autor laborando para a SPAIPA Indústria Brasileira de Bebidas Ltda, na função de “Motorista”, quando em 12.10.1997 fora acometido de grave acidente típico, que a vitimou permanentemente para o trabalho, ou seja, o requerente estava de moto a caminho do trabalho quando foi atropelado por um caminhão, causando lesões GRAVÍSSIMAS NO MEMBROINFERIOR ESQUERDO”. Ao formular o pedido, requereu, expressamente, a condenação do INSS ao "pagamento de AUXÍLIO-ACIDENTE, por acidente de trabalho, em razão das seqüelas decorrentes de acidente típico". 2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-acidente, em virtude de lesão originária de acidente do trabalho. 3 - Por derradeiro, cumpre destacar que, embora o INSS tenha deferido ao demandante, na via administrativa, auxílio-doença previdenciário na espécie 31, o que define a competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial. 4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇA CONGÊNITA. PREEXISTÊNCIA AO INGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A perícia médica (52/55) realizada em constatou que a parte autora apresenta patologias advindas de enfermidades congênitas adquiridas desde seu nascimento com evolução para cardiopatia congênita e déficitmotor. Afirmou o perito que devido adiversas solicitações de concessões de benefícios indeferidos, torna-se difícil fixar uma data precisa de sua incapacidade, sendo a data mais provável, como marco da incapacidade a data da última perícia administrativa, realizada em março de 2015,conforme consta no processo. Incapacidade definitiva e permanente para atividades laborais e de higiene pessoais.5. Os registros do CNIS, por sua vez, demonstram recolhimentos ao RGPS de novembro/2013 a julho/2014 e de abril/2015 a maio/2015.6. O art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 dispõe que não será devido o auxílio-doença ao segurado que, ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), já era portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se aincapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão, o que não se verificou nestes autos.7. Diante desse cenário, tendo sido atestado pela prova pericial que o autor é portador de doença incapacitante de etiologia congênita, a sua situação de incapacidade é preexistente à sua vinculação ao RGPS, razão por que não lhe é devido o benefíciopostulado na exordial.8. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.9. É imperativa a devolução de eventuais valores recebidos por força de decisão judicial precária e que veio a ser posteriormente cassada/reformada, consoante entendimento firmado pela Corte da Legalidade no Tema Repetitivo n. 692.10. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS (ID 132521333 – fl. 16), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao INSS até 31 de março de 2009, reingressando ao RGPS apenas em 01.02.2015.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta: “Assim, em face aos achados clínicos constatados no exame pericial realizado por este Auxiliar do Juízo associado as informações médicas anexadas ao processo, nos permite afirmar que o Requerente ____ portador de déficit funcional no membro superior esquerdo devido a seqüela de fratura e luxação pregressa no punho ensejando em prejuízo na preensão manual, cujo dano irreversível lhe acarreta repercussões na capacidade de trabalho ______apresentase Incapacitado de forma Parcial e Permanente para o trabalho. Assim, o Autor deverá desempenhar atividade laborativa compatível com a restrição física que apresenta e que respeite suas limitações.” (ID 132521392).
4. Os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos na data de eclosão da incapacidade e não quando da entrada do requerimento administrativo.
5. De acordo com o relato constante da petição inicial, em consonância com os demais documentos médicos, a parte autora sofreu acidente de trânsito em 30.12.2014 do qual decorreram as sequelas posteriormente constatadas em perícia judicial.
6. Da análise do extrato do CNIS, verifica-se que, quando da eclosão da incapacidade (data do acidente de trânsito), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego.
7. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. SEGURADO ESPECIAL. - O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- Embora os indícios de prova material apontem para o labor rural pela família da parte autora, não há comprovação suficiente para a caracterização de efetiva atuação como trabalhador(a) rural desde tenra idade, de modo a evidenciar o labor como segurado(a) especial inclusive na condição de criança.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Laudo pericial que identifica incapacidade laboral. Ausência de elementos que infirmem a conclusão pericial. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TEMA 1059/STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra, não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
4. Em que pese haja determinação de suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versem acerca da questão majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação (Tema 1059/STJ), considerando tratar-se de questão acessória frente ao objeto do processo, e com vistas a evitar prejuízo à sua razoável duração, a melhor alternativa, no caso, é diferir a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada para momento posterior ao julgamento do mencionado paradigma, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto às demais questões, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/91. SEQUELA DE CIRURGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO NO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1- A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmenteexercia; e d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.2. Na presente situação, a controvérsia centra-se na existência de consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. No contexto do auxílio acidente, é crucial a demonstração inequívoca da consolidação de lesões decorrentes deacidentes de qualquer natureza. Embora a autora alegue a ocorrência de um erro médico como causa da lesão no nervo, não há evidências documentais no acervo probatório que comprovem tal imperícia por parte do profissional de saúde.3. A falta de respaldo factual compromete a vinculação do incidente à categoria de acidente, requisito essencial para a concessão do auxílio acidente. Ademais, o laudo apresentado indica a existência de sequelas provenientes de uma cirurgia (Assequelasdo esvaziamento ganglionar causaram déficit funcional do membro superior direito), entretanto, este fato isolado não é suficiente para ser considerado como acidente. É importante salientar que intervenções cirúrgicas realizadas para o tratamento deenfermidades podem, naturalmente, resultar em sequelas físicas necessárias ao processo terapêutico, sem que isso implique, necessariamente, em um erro médico.4. Caso em que, diante da diferenciação entre as sequelas decorrentes de procedimentos médicos essenciais e aquelas provenientes de incidentes classificáveis como acidentes, em especial os erros médicos, e levando em conta a falta de evidênciasconvincentes apresentadas pela autora para comprovar de forma inequívoca a ocorrência do erro médico durante a cirurgia, conclui-se que não restou configurado o acidente de qualquer natureza.5. Apelação da autora não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS – DEFICIENTE. CONCESSÃO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
3. Pelo relatório médico, datado de 30/09/2014, o agravado à época com 12 anos, apresenta déficit mental moderado, ainda não alfabetizado. Presentes, assim, os requisitos do artigo 20, § § 2º., e 10, da Lei 8742/93, com a redação dada pela Lei 13.146/15.
4. Conforme estudo social, realizado em novembro/2017, o agravado vive com a avó, a mãe e dois irmãos. A renda familiar é proveniente do benefício de pensão por morte, auferido pela avó, no valor de um salário mínimo.
5. Consoante o artigo 20, § 1º., da Lei 8.742/93, a avó do agravado, apesar de residir sob o mesmo teto, não faz parte do conceito legal de família. Outrossim, firmou-se a orientação, na análise do REsp. 1.355.052/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, de que o art. 34, parágrafo único da Lei 10.741/2003 deve ser interpretado analogicamente, de modo que outros benefícios já concedidos a outro membro da família possam ser excluídos do cálculo da renda familiar para fins de concessão de benefício assistencial .
6. Não há nos autos documentos que comprovem a suficiência de recursos do agravado para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, motivo pelo qual, agiu com acerto o R. Juízo a quo ao deferir a tutela antecipada.
7. Agravo de instrumento improvido.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.2. O pedido de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% foi julgado parcialmente procedente até a data do óbito da autora em 12/03/2018. O Juízo de primeiro grau reconheceu a incapacidade do autor, Cleide Maria Gato Santos, 55 anos, empregada doméstica, portadora de tuberculose cerebral e demência.3. Recorre o INSS aduzindo a ausência de qualidade de segurada pelas irregularidades nos recolhimentos efetuados como empregada doméstica. 4. Consta da perícia médica realizada por neurologista que a autora é portadora de incapacidade. Confira-se: “A pericianda foi avaliada por este jurisperito, tratando-se de uma mulher de 54 anos de idade com queixa de fraqueza muscular iniciada emsetembro de 2015. A pericianda em questão é portadora de infecção cerebral pela tuberculose, conforme relatório da internação hospitalar e oexame neurológico que revelou déficit cognitivo severo (demência) e tetraparesia com predomínio crural com incapacidade para a marcha. Talalteração do sequelar do exame neurológico a impede de desempenhar qualquer atividade profissional. A data da incapacidade laborativaserá considerada em 28/08/2016, quando houve internação para tratamento de ulcera de pressão infectada, conforme laudo anexo aoprocesso. Tal patologia se manifesta quando há incapacidade para deambulação e/ou manter-se na posição sentada revelando o grau decomprometimento motor do periciando. Concluindo, este jurisperito considera a pericianda, do ponto de vista neurológico:.”.5. No tocante a qualidade de segurada, tem-se que, de acordo com os documentos (CNIS) trazidos aos autos no documento nº 194165240 e 194165241, a autora efetuou recolhimentos como facultativo, dentre outros, no período de 01/09/2015 a 29/02/2016 e 01/06/2016 a 30/06/2016. Deste modo, há que se considerar que, quando do início da incapacidade em 28/08/2016, a parte autora mantinha qualidade de segurada, considerando a dispensa na carência legal. Ademais, os recolhimentos efetuados em valores menores no vínculo de empregada doméstica, não pode prejudicar a autora pela desídia do empregador, não merecendo reparos a sentença prolatada neste ponto.6. Recurso do INSS a que se nega provimento, para manutenção da sentença.7. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.8. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, despachante, contando atualmente com 51 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado é portador de retinopatia diabética em ambos os olhos com déficit 20/200. Afirma que o examinado é portador de visão subnormal, não podendo exercer atividades como motorista profissional, policial, operador de guindaste, eletricista, nem trabalhar em grandes alturas. Conclui pela ausência de incapacidade para a função laborativa habitual.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- Não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CATEGÓRICO.I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, de forma minuciosa, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 51 anos e servente de obras, é portador das moléstias de CID10 M 51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, M54.4 - Lumbago com ciática, M 41.2 -Outras escolioses idiopáticas, M 19.9 - Artrose não especificada e I10 – Hipertensão essencial (primária). Contudo, não se observou evolução eletiva de complicações e agravamento, comprometimento neuro sensitivo motor e qualquer limitação ou perturbação funcional, concluindo a expert, categoricamente, pela ausência de incapacidade laborativa. Enfatizou, ainda, existir tratamento otimizado pelo SUS, para seus problemas físicos, sem previsão de cirurgia. Por fim, recomendou, no exercício do labor, a necessidade de seguir regras, pausas e posturas ergonômicas, conforme seu biótipo.III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. - É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário. - O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais. - A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais. - O não reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade no caso concreto não está a violar o princípio da proibição da insuficiência, pois o indeferimento de parte da pretensão não a submete a situação de risco social, até porque se continuasse a exercer o labor como trabalhador rural só poderia se aposentar aos 55 anos de idade (art. 48 da Lei 8.213/1991). - Soa contraditório conferir tratamento mais benéfico, sem motivo justificado, a trabalhador(a) urbano(a) pelo fato de alegadamente ter iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade, quando do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não houve comprovação da existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco houve comprovação da existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 do mesmo diploma legal. Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Neste caso, a parte autora, motorista canavieiro, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondiloartrose lombar e hipertensão arterial sistêmica. O exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores ou inferiores. Na coluna vertebral não há desvios laterais visíveis nem contratura da musculatura paravertebral. A mobilidade da coluna está mantida em todos os seus segmentos e não há sinais clínicos de compressão radicular. Há incapacidade parcial e permanente apenas para atividades que exijam esforços físicos vigorosos. Pode realizar qualquer atividade de natureza leve ou moderada, como é o caso da atividade de motorista que vinha realizando.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais como motorista de caminhão.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, sendo suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. DÉFICIT FUNCIONAL NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1.Não comprovada a diminuição da capacidade para o exercício das atividades habituais, pressuposto indispensável ao deferimento do benefício.2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER DEFINIDO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.- A concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos ou pessoa com deficiência (comprovada mediante exame pericial); b) não ter o requerente ou sua família outro meio de prover o próprio sustento.- Laudo Médico Pericial diagnosticou déficit de atenção e hiperatividade (CID10: F90-0), transtorno misto ansioso/depressivo (CID10: F41-2) e transtorno do espectro autista (CID10: F84), que limita a socialização e compromete o rendimento escolar, sem perspectiva para recuperação.- Miserabilidade e a situação de vulnerabilidade podem ser aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.- Ampliação do limite de renda mensal familiar per capita previsto no para até ½ (meio) salário-mínimo (art. 20, §11-A, da Lei 8742/93).- Valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda per capta.- Demonstrada, no caso sob análise, a situação de miserabilidade, observando os relatórios da Perícia Médica e do Laudo Social e de todo o exposto.- Provimento negado ao apelo do INSS- Honorários advocatícios, a cargo do INSS a serem definidos somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DECISÃO. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVAS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVAS COLACIONADAS. REFORMA DA SENTENÇA
1. O encerramento do processo administrativo sem a análise adequada do conjunto fático e probatório, aliado à falta oportunidade para a comprovação de fatos alegados por meio de prova complementar, sem a devida motivação, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público.
2. Sentença que denegou a segurança reformada, para determinar a reabertura do processo administrativo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. Perícia médica inconclusiva acerca da incapacidade da parte autora. Instrução probatória deficitária. Necessidade de instrução do feito.2, Cerceamento de defesa caracterizado. Negativa de Prestação jurisdicional adequada.3. Sentença anulada. Apelação provida.