PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. O TRABALHO URBANO DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, OS DEMAIS INTEGRANTES COMO SEGURADOS ESPECIAIS. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO ÉNECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. De acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes comosegurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1.304.479/SP).4. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p.530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de02/03/2011).5. Considera-se provada a atividade rural de segurado especial do autor mediante início de prova material complementado por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada à atividade campesina em número de meses necessários aocumprimentoda carência, razão pela qual o benefício lhe é devido.6. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. O TRABALHO URBANO DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, OS DEMAIS INTEGRANTES COMO SEGURADOS ESPECIAIS. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO ÉNECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícolaédesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. No que tange aos vínculos urbanos em nome do marido da autora, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiarnão descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp1.304.479/SP).4. Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada à atividade campesina em número de meses necessários ao cumprimento dacarência, razão pela qual o benefício lhe é devido.5. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ e do STF.
3. O exercício de atividade urbana, pelo pai da autora, no período controverso, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que não há comprovação de que os rendimentos por ele auferidos fossem de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural da parte autora e dos demais membros do grupo. Hipótese em que, sendo a requerente menor de 18 anos, não se pode exigir a apresentação de documentos em nome próprio, uma vez que dependente do genitor (REsp n. 1.304.479).
4. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009. Prejudicado o recurso do INSS.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, a perícia médica concluiu que o autor é portador de doença vascular venosa do membro inferior esquerdo com erisipela de repetição e edema crônico de consistência endurecida (Angioedema duro), o que o torna incapacitado parcial epermanentemente para suas atividades laborais, conforme o laudo médico (Id 369999157, fl. 125/127), nos seguintes termos: 13. Periciando 42 anos, profissão trabalhador rural, serviços gerais, desde 16 anos, mudança de função ano 2010, devido doençavascular venosa do MMII Es, para serviço autônomo (manutenção de piscina limpeza) o qual exerceu até ano 2016. Escolaridade ensino fundamental incompleto e sem contribuição previdenciária. É portador de doença vascular venosa do membro inferioresquerdo com erisipela de repetição e edema crônico de consistência endurecida (Angioedema duro). Exacerbação do quadro aos esforços físicos e permanência ortostática por período prolongado. Déficit funcional do membroinferior esquerdo. Conclusão:Incapacidade permanente e parcial.4. Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica e social, nos seguintes termos (Id 369999157, fl. 87/103): O requerente reside sozinho em uma moradia que era de sua mãe e ficou deherança ao mesmo. A construção é de alvenaria composta por dois quartos, uma sala, uma cozinha, área de serviço com banheiro, moradia antiga encontra-se em mau estado de conservação, não é rebocada, não é forrada, piso no cimento liso já bastantedesgastado, murada, rua pavimentada. A moradia não dispõe de água elétrica. A água é cedida pelos vizinhos e a iluminação é feita com velas. (...) O requerente alega não ter condições de exercer atividades laborativas por causa do problema de saúde, omesmo alega que vive de doações dos vizinhos e que um mercado próximo fornece alimentos, por ele não ter renda necessita totalmente do auxílio de terceiros para sua sobrevivência. O requerente não está inserido em nenhum programa social e não recebenenhum benefício da Previdência Social. (...)Tendo por base as informações levantadas, concluo favorável à concessão do benefício ao requerente, diante do intuito de fazer valer o que preconiza a Lei Orgânica da Assistência Social LOAS (...)5. Na hipótese, o autor tem incapacidade de parcial e permanente atestada pelo perito médico, em razão de doença vascular venosa do membro esquerdo com erisipela de repetição e edema crônico de consistência endurecida (Angioedema duro), que lhe trazdéficit funcional para o membro inferior esquerdo. Portanto, no momento, o autor enfrenta dificuldades de inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições com as demais pessoas. A renda per capita familiar também atende os critérios exigidospela legislação previdenciária, uma vez que reside sozinho e não tem nenhuma fonte de renda, depende exclusivamente de doações de terceiros.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.8. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício requerido, a partir da data do requerimento administrativo (07/08/2018).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados pelas provas documentais colacionadas aos autos. A perícia médica judicial concluiu que o autor é portador de"espondilodiscopatia degenerativa das colunas cervical, torácica e lombar com hérnias discais nos níveis C3 -C4, T8 -T9, L4 -L5 e L5 -S1 + processo degenerativo da medula espinhal que promove estenose do canal medular já com (paraplegia) déficit neurosensitivo motor em ambos os membrosinferiores, bexiga neurogênica causando perda urinária involuntária" que o incapacitam definitivamente para o trabalho de forma total, sem possibilidade de reabilitação. Desse modo, deve lhe ser concedida aaposentadoria por invalidez, estando o segurado obrigado a se sujeitar ao exame médico-pericial periódico, consoante estabelecido no art. 70 da Lei n. 8.212/1991, ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo, ressalvando-se,todavia, as hipóteses previstas no art. 101 da Lei n. 8.213/1991.5. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO DOAUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. CESSAÇÃO COM O ÓBITO DA PARTE AUTORA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 30/11/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 300931540, fls. 38-46): com artrose grave deste joelho desde antes de 2012, quando começou a andar comauxíliode andador (SIC) pois começou com sintomas iniciais em 2008. Em 2014 apresentou um quadro neurológico periférico em que paralisou membros, ficando acamado por aproximadamente 8 meses. Este quadro foi atribuído à complicação pelo diabetes melitusdescompensado e alcoolismo. Sofreu queda da cama em janeiro de 2019 com fratura da perna esquerda. Ficou na UTI por descompensação de diabetes naquela internação. No momento apresenta grave déficitmotor em membroinferior esquerdo por artrose gravedeste joelho e sequelas de polineuropatia periférica. Doenças: Obesidade - CID E66.9; Artrose joelho esquerdo - CID M17.5; Sequelas de diabetes melitus - CID E10.7; Sequela de fratura do membro inferior esquerdo CID T 93.2. (...) O periciado estátotale definitivamente incapacitado para o trabalho.3. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da PrevidênciaSocial ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. No caso dos autos, verifica-se que o demandante efetuou diversos recolhimentos na condição de contribuinte individual, para as competências compreendidas entre 2/2013 e 3/2018, além disso, percebeu o benefício de auxílio-doença durante o período de16/6/2014 a 31/12/2016 (NB 606.472.956-6, doc. 300931537, fls. 23-26), confirmando assim a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente de agravamento das enfermidades, não se podendo falar em incapacidade anterior aoreingresso no regime, já que sua piora decorre da progressividade da doença, nem tampouco em ausência da condição de segurado.5. O pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento:2/4/1957, falecido em 8/10/2021, com 54 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 1º/1/2017 (data posterior à cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 606.472.956-6, DIB: 16/6/2014 e DCB: 31/12/2016).6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DOAUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 6/3/2020, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 98462536m, fls. 5-7): FRATURA DE VERTEBRAS DA COLUNA 16/08/18 S32 DOR CRÔNICA INTRATAVEL 16/08/18 R52.1TRANSTORNOS DOS DISCOS VETEBRAIS LOMBARES E SACRAIS 16/08/18 M51.1 (...) Qual a data de início da incapacidade do examinado? 16/08/2018 CONFORME DEMONSTRA LAUDOS. (...) PERICIANDO SOFREU FRATURAS DE VERTEBRAS NA COLUNA LOMBAR E SACRAL , PASSOU POR ATOCIRURGIO CORREI IVO( AR I RODESE ) COMO COLUCAÇA0 DE ASTES METÁLICAS LIMITANDO A ARTICULAÇÃO DA COLUNA EM 75%, CONFERINDO ASPECTO SEQUELAR. COMO CONSEQUENCIA APRESENTA DOR CRÔNICA QUE GERA DEFICITMOTOR ACOMETENDO MEMBROS INFERIORES E O ATO DEDEAMBULAR, PRINCIPALMENTE EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. ALÉM DISSO, PACIENTE APRESENTA DISTURBIO URINARIO DADO A LESÃO DE NERVOS RESPONSAVEIS PELO AUXILIO AO ATO URINÁRIO. PACIENTE CARECE DE REABILITAÇÃO FISICA E PROFISSIONAL E PARA TANTO É NECESSARIOPOR TEMPO INDETERMINADO PARA TAL.3. Na hipótese em tela, observa-se que os dois primeiros requisitos foram preenchidos adequadamente, a qualidade de segurado da parte autora e a carência ficaram comprovadas através do CNIS, com registro dos últimos recolhimentos como contribuinteindividual entre 7/2018 e 9/2018, e diversos outros vínculos anteriores a eles, inclusive com o deferimento administrativo de benefício de auxílio-doença, em 16/8/2018, exatamente na data de início da incapacidade fixada pelo perito (doc. 98462542,fls.7-8).4. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde 15/10/2019 (data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 624.551.083-3, DIB: 16/8/2018 e DCB: 15/0/2019, doc. 98462545, fls. 7-8), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lein. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - Os dados do CNIS acostados aos autos demonstram que a parte autora percebeu benefícios de auxílio-doença nos períodos de 10.08.2010 a 25.03.2014, 14.10.2014 a 10.01.2015, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, uma vez que a própria Autarquia, ao conceder referidos benefícios, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, ajuizada a presente demanda em 13.01.2016.
III - Os documentos médicos apresentados revelam que o requerente teve amputados quatro dedos da mão esquerda, com lesões consolidadas e déficit funcional intenso, não possuindo condições para exercer suas atividades laborativas de motorista, por tempo indeterminado.
IV - Diante da comprovação dos requisitos legalmente previstos para a concessão do provimento antecipado, de rigor a manutenção da decisão agravada.
V - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.
VI - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. - É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário. - O reconhecimento de tempo como trabalhador rural em período anterior aos 12 (doze) anos de idade para fins previdenciários pressupõe prova coesa, robusta e específica acerca do desempenho da atividade laborativa do requerente nas lides campesinas. Passa, assim, dentre outras coisas, pela análise da composição do grupo familiar, da natureza das atividades, da intensidade das atividades, da regularidade das atividades e do grau de contribuição das atividades para a subsistência da família, mediante averiguação da situação concreta. - O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais. - Uso de mão de obra infantil "contratada", subordinada, certamente caracteriza, por presunção, desempenho de atividade indevida. Eventual atividade ancilar ou de introdução profissional no âmbito da família, de modo contrário, a despeito dos compreensíveis questionamentos que suscita, nem sempre pode ser caracterizada, por presunção, como situação de uso indevido de mão de obra infantil, notadamente em períodos mais remotos, quando as bases da sociedade eram diversas. Em certa medida, o trabalho incipiente de pessoas de tenra idade no campo, ocorrido no seio da família e, logo, sob orientação e supervisão dos pais, pode, num primeiro momento, ser equiparado à situação de iniciação ao trabalho. - A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais. - O não reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade no caso concreto não está a violar o princípio da proibição da insuficiência, pois o indeferimento de parte da pretensão não a submete a situação de risco social, pois, mesmo sem este período, tem direito à aposentadoria a contar da DER. - Soa contraditório conferir tratamento mais benéfico, sem motivo justificado, a trabalhador(a) urbano(a) pelo fato de alegadamente ter iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade, quando do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar. - A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, firmou tese favorável à admissão da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motoristas e cobradores de ônibus - entendimento aplicável, por analogia, aos motoristas e ajudantes de caminhão - também nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995. - Conforme estabelecido no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, o risco de violência física caracteriza a penosidade das atividades de motorista ou cobrador de ônibus e, por analogia, de motoristas de caminhão. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento.2. A Lei nº 9.528/1997 ampliou o âmbito de proteção do benefício de auxílio-acidente, abrangendo não só as hipóteses de perda anatômica ou redução da capacidade funcional decorrentes de acidente de trabalho, mas também daquelas originárias de acidentes de qualquer natureza ou causa.3. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à qualidade de segurado, conforme extrato do CNIS (ID 203986761). Ademais, a autora estava em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/ 617.885.657-5) no período de 25/03/2017 a 13/09/2017.4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “O Autor é portador de sequela traumática em membro inferior esquerdo decorrente de fratura de tornozelo e de fêmur esquerdo ocorridas em 10/03/2017 e 28/05/2017 respectivamente. A lesão do tornozelo recebeu tratamento conservador e a de fêmur tratamento cirúrgico, e ambas evoluíram sem notícia de complicações da consolidação óssea (...) Há nexo causal entre as lesões e os eventos traumáticos noticiados (...) Há déficit funcional de membroinferior esquerdo pela redução de movimentos do joelho e do tornozelo decorrentes das lesão das sequelas. Estes déficits comprometem a capacidade laborativa do Autor para atividades que dependam de maiores exigências funcionais de membro inferior esquerdo. O Autor trabalhava como prensista quando se acidentou. A função é conhecida, assim como a biomecânica envolvida na atividade, pelo que se pode afirmar que este déficit não impede a execução de operações essenciais à profissão, ainda que possa ser limitante para situações específicas exigindo esforço pessoal para adaptação. A condição atual, entende-se que é definitiva, tendo em vista o tempo de evolução transcorrido com esgotamento dos recursos terapêuticos para recuperação funcional. Cabível, portanto, o reconhecimento de incapacidade laborativa parcial e permanente, com início a partir da cessação do último período de auxílio-doença . Há incapacidade laborativa parcial e permanente aplicável ao benefício Auxílio-Acidente de qualquer natureza.” (ID 203986799)5. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.6. Assim, considerando que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente, houve redução da capacidade para a atividade habitual, na época do acidente, sendo possível a concessão do auxílio-acidente, até porque preenchidos os demais requisitos legais.7. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, como decidido.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.12. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. TEMPERATURAS INFERIORES A 12ºC. REAFIRMAÇÃO DA DER. VIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Esta Corte pacificou a tese de que a exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes.
4. Possível o cômputo do tempo de serviço prestado pelo autor após o ajuizamento da ação para fins de concessão da aposentadoria especial. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo.
5. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ADOLESCENTE. TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE – TDAH. ARTIGOS 5º, XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE AUSENTES. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º, § 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de 16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- Necessário consignar, ainda, que, no caso de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos, proibidos de trabalhar segundo a Constituição Federal (vide supra), deverá ser levado em linha de conta o impacto na economia familiar do menor, por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar de gerar renda (PEDILEF 200580135061286 - TNU).
- Em relação ao aspecto objetivo da miserabilidade, o relatório social, realizado em 03/7/2017, constatou que o autor (nascido em 14/8/2006, estudante) vive com a mãe, o padrasto, um irmão (nascido em 2012) e os sogros da mãe. O padrasto trabalha e percebia, na época do relatório social, renda mensal de R$ 1.519,00, como empregado de empresa. O sogro da mãe é aposentado com salário mínimo e continua trabalhando como mecânico autônomo, com renda declarada de R$ 1000,00. A sogra da mãe é aposentada com renda mensal de um salário mínimo, e ainda ganha mais um salário mínimo trabalhando como cuidadora de idosos. A renda total referida chegava a R$ 5.330,00, o que indicia a absoluta ausência de miserabilidade. O genitor biológico (nome não informado) do filho João Vitor não registrou a criança, não possui vínculos afetivos, consequentemente, não custeia pensão alimentícia. A família reside em imóvel alugado, composto por dois quartos, sala, cozinha e banheiro, com infraestrutura básica, em boas condições de higiene e organização, os móveis que guarnecem a residência são básicos e necessários para a sobrevivência de seus membros.
- As condições sociais não indicam penúria ou hipossuficiência para fins sociais. Mesmo diante do teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013), não há falar-se em hipossuficiência no caso. Conquanto não integrem formalmente o núcleo familiar, os sogros da autora colaboram expressivamente para que não haja miséria no presente caso. A parte autora não se encontra em situação de risco social, pois tem acesso aos mínimos sociais, inclusive porque as despesas declaradas são bastante inferiores às receitas.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Outrossim, o benefício não pode ser concedido porque o requisito da deficiência não restou caracterizado. Segundo a perícia médica, a autora apresenta histórico de atraso escolar por dificuldade de concentração recebendo diagnóstico de Déficit de Atenção e Hiperatividade com tratamento suspenso pela genitora no primeiro semestre/2017.
- O Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) é um transtorno neurobiológico, de causas genéticas, que aparece na infância e frequentemente acompanha o indivíduo por toda a sua vida, caracterizado por sintomas de desatenção, inquietude e impulsividade. Ele é chamado às vezes de DDA (Distúrbio do Déficit de Atenção). Em inglês, também é chamado de ADD, ADHD ou de AD/HD. Trata-se de doença comum, diagnosticada aos milhares todos os dias, e nem sempre os “hiperativos” poderão ser classificadas como pessoas com deficiência para fins assistenciais. Ocorre que a doença de que padece o autor, via de regra, pode ser controlada por medicamentos (Ritalina e Risperidina, por exemplo) e tratamento adequado. Naturalmente que piora se dá se há cessação do uso de medicamentos.
- Eis as conclusões do perito judicial (f. 162/163 do pdf): “O quadro foi avaliado em fase de atividade leve a moderada, apesar do periciando não vir fazendo o tratamento indicado já há alguns meses da data da perícia, tendo a genitora relatado suspensão por conta própria da medicação prescrita pois acredita que o periciando tenha engordado após sua introdução. Em nossa avaliação existe a necessidade de se retomar o tratamento o quanto antes, visando diminuir o atraso de aprendizado em relação aos colegas de turma, contudo não se comprovou tratar-se de quadro de deficiência mental, não sendo portador de qualquer tipo de retardo mental, e não comprovando situação de impedimento ao convívio em sociedade”. O juiz não está adstrito ao laudo pericial. Porém, não há nos autos elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia médica.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 08/10/2012 a 07/08/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 19/02/2015 a 23/11/2015.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 37 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sequela de aneurisma cerebral (Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico), com paresia no membro superior direito, episódios de cefaleia, déficit de memória, além de depressão e hipertensão. O prognóstico é grave e reservado. Há incapacidade permanente para a função que exercia. No momento atual, não tem condições de ser reabilitada; está aguardando nova intervenção cirúrgica, apresenta quadro clínico instável. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde 2015, quando ocorreu o AVC.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 23/11/2015 e ajuizou a demanda em 18/04/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de sequelas de AVC, possuindo quadro clínico grave, com paresia de membro superior direito e déficit de memória, aguardando nova intervenção cirúrgica. Ainda, segundo o perito judicial, encontra-se permanentemente incapacitada para suas atividades habituais e seu quadro atual não possibilita a reabilitação para exercer outra atividade.
- Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. O TRABALHO URBANO DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, OS DEMAIS INTEGRANTES COMO SEGURADOS ESPECIAIS. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO ÉNECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. De acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes comosegurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1.304.479/SP).4. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p.530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de02/03/2011).5. Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante início de prova material complementado por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada a atividade campesina em número de meses necessários aocumprimento da carência, razão pela qual o benefício lhe é devido.6. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias.
3. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ e do STF.
3. No caso concreto, o exercício de atividade urbana pelo cônjuge da autora não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que não há qualquer informação nos autos a respeito dos valores por ele auferidos no período controverso, e a ausência de tais informações não pode vir em prejuízo da segurada, a teor do art. 333, inciso II, do CPC. Hipótese em que, não obstante a inexistência de início de prova material em nome próprio, há comprovação de que a autora efetivamente exercia a atividade rurícola no período (REsp n. 1.304.479).
4. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
5. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n.1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 daLei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
6. Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n.9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos ora reconhecidos, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NO MOMENTO DO EXAME PERICIAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 17/7/17, consoante o parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 47/75 – doc. 43055649 - págs. 1/20). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 68 anos e empregada doméstica, "teve como diagnóstico: Espondiloartrose e discopatia lombar e tendinopatia do supraespinhoso direito. Durante a entrevista mostrou-se orientada no tempo e espaço, com atenção e memória preservadas, pensamento lógico com base na razão, sem alterações de senso-percepção e com conduta coerente. Ao exame apresentou estado geral preservado. Curvaturas fisiológicas da coluna vertebral. Marcha normal. Força muscular preservada. Sensibilidade dos membrosinferiores preservada. Reflexos tendinosos (aquileu e patelar) preservados. Movimentos do quadril e da coluna lombar preservados. A manobra de elevação da perna retificada foi negativa. No momento do exame pericial não há déficit funcional da coluna lombosacra, haja vista que os movimentos estão preservados, bem como os reflexos, sensibilidade dos membros inferiores, não há comprometimento da marcha. Os movimentos dos membros superiores estão preservados", concluindo enfaticamente que "A condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial, no mercado formal de trabalho" (fls. 72 – doc. 43055649 – pág. 26).
III- Impende salientar que o fato de ser portadora de enfermidades não implica incapacidade, a qual não foi constatada na perícia.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade laborativa habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. O TRABALHO URBANO DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, OS DEMAIS INTEGRANTES COMO SEGURADOS ESPECIAIS. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. SÚMULA 577DO STJ. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. De acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes comosegurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1.304.479/SP).4. Considera-se provada a atividade rural de segurado especial do autor mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada à atividade campesina do autor no número de meses necessários ao cumprimentoda carência, razão pela qual o benefício lhe é devido.5. Nos termos da Lei 11.430/2006, os débitos previdenciários são corrigidos pelo INPC, não sendo atingidos pela declaração de inconstitucionalidade da TR. Assim, deve-se reformar parcialmente a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculosda Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto pararemuneração do capital como para a compensação pela mora.7. Recurso provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Corrigido o erro material constante do dispositivo da sentença no que se refere ao período de atividade rural.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas e por autodeclaração do segurado.
3. O exercício de atividade urbana, pelo pai do autor, no período controverso, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que não restou comprovado que os rendimentos por ele auferidos eram de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural da parte autora e dos demais membros do grupo (REsp n. 1.304.479). Hipótese em que apresentados documentos hábeis a configurar o início de prova material também em nome da mãe, autorizando o reconhecimento da atividade agrícola no período pleiteado na demanda.
4. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 105/106), verifica-se que a parte autora possui registros em sua CTPS nos períodos de 09/12/1975 a 21/03/1976, 02/01/1979 a 10/03/1979, 17/08/1982 a 16/07/1982, 07/12/1982 a 21/06/1983, 01/12/1983 a 06/04/1984, 01/11/1984 a 03/09/1986, 01/11/1986 a 13/02/1987, 01/09/1987 a 30/12/1987, 01/04/1989 a 26/04/1989, 01/08/1989 a 08/12/1989 e 01/10/1994 a 31/12/1994, bem como recolhimentos individuais nos períodos de 10/1991 a 10/1992, 07/1996 a 07/1996, 09/1996 a 08/1998, 07/2006 a 07/2006, 03/2011 a 11/2011 e 05/2012 a 05/2012. Portanto, ao ajuizar a ação em 23/10/2012, considerando o requerimento administrativo feito em 20/04/2012 (fls. 73), bem como a documentação médica trazida aos autos (fls. 24/27), a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 28/01/2014, de fls. 112/116, atesta que o autor é portador de "déficit motor do polegar esquerdo em grau moderado a severo e déficit motor do segundo dedo de mão esquerda em grau leve a moderado e crises convulsivas, sequelas de AVC", concluindo incapacidade laborativa parcial e permanente. Informa o Perito que "...o autor apresenta uma incapacidade parcial e definitiva para atividades que necessitem de movimentos finos com a mão esquerda e atividade que coloquem em risco o autor e terceiros, devido às crises consulsivas que poderá sofrer. Há possibilidade de reabilitação profissional...." Desse modo, levando-se em conta suas condições pessoais, seu baixo nível de escolaridade e qualificação profissional, bem como a necessidade de algum labor que não necessite movimento fino com as mãos, nem atenção, devido às crises convulsivas, constata-se ser difícil sua recolocação, neste momento, em outra atividade no mercado de trabalho. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de auxílio-doença, com data de início do benefício no requerimento administrativo (20/04/2012 - fls. 73).
3 - Apelação da parte autora parcialmente provida.