CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que o apelado tem sete anos de idade e sofre de artrogripose congênita múltipla (Q 74.3), ptose da pálpebra (H02.4) e luxação congênita do quadril (Q 65.1). Conforme consta do laudo, o periciando possui hipotrofiamuscular em membros inferiores; mãos com deformidades em botoeira nos 3QDD bilateral; quadril esquerdo com luxação e encurtamento do membro; deformidades com joelhos em hiperextensão, pés planos valgos e teste de Neer positivo bilateralmente. Possuiainda importante opacificação, olhar não conjugado e óbvia perda de acuidade visual.5. Concluiu o médico perito que o apelado apresenta incapacidade laboral total e permanente devido a processo congênito de múltiplas malformações. Há impossibilidade de exercer atividades laborais habituais sem prognóstico de melhora devido ao aspectomúltiplo e permanente das lesões. Apresenta acometimento da visão, dos membros superiores, do eixo da coluna e dos membros inferioresm enquadrando o menor como deficiente físico e portador de necessidades especiais.6. Quanto ao requisito da miserabilidade, aduz o INSS que o apelado não faria jus ao benefício, pois seu genitor está empregado e recebe o valor de R$ 2.300,00. De fato, o CNIS juntado com a apelação revela que o pai da parte autora esteve empregadoentre os dias 01/04/2019 e 23/08/2021 e, posteriormente, a partir do dia 01/09/2021, com salário de R$ 2.300,00, o que, em tese, ultrapassa o permissivo legal.7. Ocorre que o relatório do estudo social evidencia que o grupo familiar do apelado é composto por quatro pessoas, sendo ele, seu pai, sua mãe e um irmão mais novo. A mãe, conforme consta do laudo, tem dois filhos, ambos nasceram com deficiênciacongênita. O irmão, devido às várias limitações que possui de saúde, recebe o benefício de prestação continuada BPC LOAS. O autor precisa, com máxima urgência, realizar cirurgia para o estrabismo que não é feita pelo SUS. Necessita ainda deacompanhamento especializado que a rede SUS não disponibilizou até o momento, fazendo com que a família tenha gastos constantes para proporcionar uma melhor qualidade de vida ao menor.8. Conforme pontuou o magistrado sentenciante: "No caso dos autos, é cristalino que o autor é pessoa e pobre e não possui expectativa de alçar uma condição laboral. Soma-se que o contexto socioeconômico vivenciado pela população desta comarca não dáazoà eventual profissionalização e desempenho de função que não aquelas que exigem labor pesado"9. Outrossim, o plenário do Supremo Tribunal Federal STF, em decisão proferida na RCL 4374/PE, de 18 de abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 LOAS. Neste contexto, aindaque o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, caberá ao órgão julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo,consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.10.Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de deficiência e se encontra em situação de miserabilidade.11. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.1. Em regra, a jurisprudência tem entendimento de que não constitui ofensa ao princípio do cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado.2. A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual e em se tratando de trabalhador rural, a existência de incapacidade laboral deve levar em conta as condições pessoais do segurado.3. De acordo com laudo pericial judicial o autor (53 anos, trabalhador rural, ensino fundamental incompleto) "portador de Cegueira em Olho Esquerdo (cego); porém em olho Direito normal (20/20), onde tem boa acuidade visual, compensando visão de olhoafetado esquerdo, campo visual e acuidade visual mantida para sua profissão; sem gravidades ou deformidades, não há incapacidade para a vida independente ou para o laboro".4. Não obstante o médico perito afirmar que o autor apresenta cegueira em olho esquerdo e visão normal em olho direito, verifica-se que nos autos consta exame (197820033 - Pág. 44-45) realizado por médico oftalmologista atestando que o requerente éportador de acuidade visual para o olho direito ( 2,00 Ax = 15º v= 1,0).5. Em consulta realizada por este gabinete ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás, verifica-se que o perito não possui nenhuma especialidade médica registrada e a conclusão do laudo é contraditória com o exame oftalmológico apresentadopeloautor, realizado por médico oftalmologista. Desse modo, todas essas circunstâncias indicam a necessidade de perícia com médico especialista na área. Precedente: (AC 1008534-23.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDATURMA, PJe 10/08/2023).6. Apelação do autor provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para realização de perícia com médico especialista em oftalmologia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO CONCEDIDO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade laboral da parte autora, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à necessidade de reabilitação profissional.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 21 (id. 126703239), realizado em 12/07/2019, atestou ser a autora, com 32 anos, portadora de “Q 66.9 Deformidade congênita do pé”, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente desde 2015. E em resposta aos quesitos informou o perito, in verbis: “Há incapacidade parcial e permanente. Sugiro reabilitação funcional em atividade que não denote permanência em pé e deambulação frequente.”
4. Logo, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a possibilidade de exercício de outras atividades que não demandem a permanência do autor em pé ou caminhada frequente, dessa forma, deverá ser reabilitado para exercer função compatível com suas restrições e condições pessoais (art. 101 da Lei nº 8.213/91).
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria por invalidez.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No caso, não há discussão quanto à qualidade de segurado, ao período de carência, insurgindo-se a parte autora apenas no tocante à comprovação da sua incapacidade laboral.4. No caso, o laudo médico pericial concluiu que: Periciado portador de espondilose na coluna vertebral leve e outra patologia, (Cid M54) e dorsalgia (Cid M54), sem gravidades ou deformidades incapacitantes ou complicações patológicas, não havendoincapacidade para o laboro. Não há incapacidade laboral.5. Ante a inexistência de provas da incapacidade laborativa, não é possível o deferimento de benefício por incapacidade postulado na inicial.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).7. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante à incapacidade, passa-se a analisar essa questão.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 135110043), elaborado em 25.07.2019, atestou que a parte autora, com 50 anos, é portadora de epilepsia parcialmente controlada, hipertensão arterial e sequelas de trauma com deformidade e imobilidade do III quirodáctilo esquerdo, défice funcional da mão esquerda com limitação de movimentos, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente para o trabalho habitual, conforme conclusão do perito judicial.
5. O laudo pericial atestou a incapacidade total e permanente, de modo que faz jus o autor à aposentadoria por invalidez.
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- A parte autora refere ferimento corto contuso na mão direita.
- O laudo atesta que a periciada apresenta deformidades em flexão de 3º, 4º e 5º quirodáctilo. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforços do membro superior direito. Informa o início da incapacidade há aproximadamente um ano.
- O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, em nome da autora, constando recolhimentos à previdência social de 01/05/2012 a 30/04/2013, e de 01/10/2016 a 31/01/2017.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A requerente recolheu contribuições previdenciárias de 01/05/2012 a 30/04/2013, demonstrando que esteve filiada junto à Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- A autora perdeu a qualidade de segurado quando deixou de efetuar os recolhimentos necessários por um período de três anos e seis meses. Retornou ao sistema previdenciário em 01/10/2016, apresentando quatro novas contribuições até 31/01/2017.
- O laudo da perícia médica judicial atesta que a incapacidade teve início a mais ou menos um ano da realização perícia, ou seja, desde o mês de maio de 2016, época anterior àquela em que voltou a efetuar novos recolhimentos ao RGPS (outubro/2016).
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- É possível concluir que a incapacidade da parte autora já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu reingresso em 01/10/2016, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão do benefício pleiteado.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- A parte autora, balconista, contando atualmente com 40 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora não é portadora de déficit funcional no terceiro dedo da mão esquerda, visto que foi constatada ausência de deformidade e mobilidade ampla no referido dedo, conservada e dentro dos padrões da normalidade, não havendo, assim prejuízo na preensão manual esquerda. Portanto, a autora não é portadora de sequela que implique em redução da capacidade de trabalho.
- O segundo laudo atesta que não há sequela incapacitante da lesão sofrida, restando apenas uma alteração estética na região do punho e da mão e discreta hipotrofia muscular. Conclui pela ausência de disfunções ortopédicas que determinem incapacidade laboral de forma parcial ou total, temporária ou permanente.
- Quanto aos laudos periciais, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade dos profissionais indicados pelo Juízo a quo, aptos a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestaram a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que os laudos judiciais revelaram-se suficientes a apontar o estado de saúde da requerente.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 37/42, realizado em 22/03/2016, quando o autor contava com 43 anos de idade, atesta que ele "porta sequelas de poliomielite (Doença de Heine-Medin) semi-paralíticas em membros inferiores, e hipotróficas generalizadas com deformidades (pé torto congênito direito).+ paresterias (câimbras intensas). Hipertensão arterial sistêmica. Alcoolismo crônico. Depressão do humor", concluindo por incapacidade total e permanente, com início em outubro de 2011.
4. Neste ponto, ainda que tenha havido a cessação da aposentadoria por invalidez em 2012, a pedido do próprio autor, verifica-se que a Autarquia-ré não comprovou sua tese de que durante o período de 2012 a 2015 (data pleiteada para a data do início do benefício) o autor tenha se mantido pelo esforço de seu próprio trabalho.
5. Em contrapartida, o próprio perito judicial atestou "patologia (s) que desde 1996 vem impedindo a atividade laboral do (a) periciando (a), e reduzindo em quase 90% a sua capacidade funcional para as atividades cotidianas".
6. Logo, o restabelecimento do benefício aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo ocorrido em 02/04/2012 (f. 14) é medida que se impõe.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
8. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 08/12/1997, sendo o último de 03/09/2001 a 04/2002. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, desde 20/05/2002, sendo o último de 15/01/2005 a 18/09/2011.
- A parte autora, ajudante geral, contando atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial, elaborado em 23/10/2014, atesta que a parte autora apresenta transtorno do menisco devido a ruptura ou lesão antiga, outras deformidades adquiridas do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo, além de fratura da extremidade proximal da tíbia. Conclui que houve incapacidade parcial para o trabalho em 2005. Na data da perícia o autor se encontra apto para a função usual. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Após a apresentação do laudo pericial, a parte autora juntou documentos médicos, de 04/2016, informando que apresenta artrose grave em quadril direito, com fortes dores e limitação funcional, necessitando de prótese total do quadril, pois possui limitação grave para atividades simples do cotidiano e restrição para mobilidade e marcha.
- Da análise dos autos, observa-se que a parte autora juntou documentos médicos que comprovam possível agravamento de seu quadro clínico, com necessidade de intervenção cirúrgica para prótese total do quadril e, consequentemente, poderiam alterar a conclusão do expert quando à existência de eventual incapacidade.
- Assim, faz-se necessária a elaboração de um novo laudo pericial, com apreciação dos documentos juntados após a perícia, para esclarecimento do atual quadro clínico do autor, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não do requerente para o labor, para que, em conformidade com as demais provas carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios pleiteados.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- A parte autora qualificado como motorista refere que em 30/09/2014, sofreu acidente de moto com fratura exposta e perda de substância do quinto quirodáctilo esquerdo, sendo operado no mesmo dia.
- O laudo atesta que o periciado apresenta deformidade em dedo mínimo da mão esquerda com pseudoartrose e dor aos movimentos passivos; deverá ser submetido à cirurgia para resolver o incômodo do mesmo. Afirma que o autor encontra-se trabalhando. Informa que há redução da capacidade entre 10% e 20% da mão esquerda. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para as atividades laborais.
- O magistrado apreciará a prova e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
- O juiz apreciará a prova pericial indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
- O perito judicial atestou a existência de incapacidade parcial e temporária, com redução mínima da capacidade laboral, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual de motorista.
- Para que o requerente faça jus ao auxílio-acidente, necessário que ocorra a redução da capacidade de forma parcial e permanente para a atividade exercida à época do acidente.
- Quando ocorreu o acidente, a parte autora exercia a mesma atividade de motorista, função esta que não fica prejudicada pela redução da mobilidade do quinto dedo da mão esquerda.
- O acidente ocorreu em 30/09/2014, o autor recebeu auxílio-doença de 11/10/2014 a 23/02/2015, e conforme informações do perito, o requerente encontrava-se trabalhando à época do exame pericial.
- A parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- O direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 28/8/85, porteiro, é portador de “leve escoliose da coluna dorsal para a esquerda”, “leve contratura muscular lombar” e “leves alterações degenerativas discais da coluna sem nexo causal laboral” (ID 83559503), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Ao exame da coluna dorsal a mobilidade está normal, sem atrofias, leve escoliose para esquerda estabelecida, sem contratura muscular, sem outros achados relevantes. Ao exame da coluna lombar a mobilidade está normal, sem atrofias ou deformidades, com leve contratura muscular paraverterbal bilateral, manobras para radiculopatias negativas, reflexos neurológicos preservados, sem outros achados relevantes. Ao exame dos membros inferiores a força está preservada, sem hipotrofia muscular. Sem outros achados relevantes” (ID 83559503). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do sr. Perito judicial: “O paciente com 54(cinquenta e quatro) anos apresentando osteoartrose de coxofemural direito, com deformidade da cabeça femoral por sequela de doença de LEGG CALVE PERTHES. Necessita de tratamento cirúrgico com substituição da cabeça femoral por prótese total da coxofemural. Portanto, o paciente com incapacidade total temporária até que seja submetido ao tratamento cirúrgico e reavaliado.”,
3. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
4. Assim, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91, cabe ao INSS fixar o termo final do benefício através de nova perícia.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria por invalidez.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No caso, não há discussão quanto à qualidade de segurado, ao período de carência, insurgindo-se a parte autora apenas no tocante à comprovação da sua incapacidade laboral.4. No caso, o laudo médico pericial concluiu que: "Periciado teve Hanseníase Indeterminada desde 2013, onde foi submetido a tratamento de longa data e se curou, hoje em bom estado geral, atualmente sem sequelas neuromusculares, sem deformidades, semcomplicações, patologia controlada e estabilizada; não apresentando incapacidade laboral."5. Ante a inexistência de provas da incapacidade laborativa, não é possível o deferimento de benefício por incapacidade postulado na inicial.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias.7. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia médica judicial realizada em 06/12/2018 (id 125074084 p.1/8), quando o autor contava com 61 (sessenta e um) anos de idade, atestou o perito que apresenta marcha normal, cicatriz de incisão cirúrgica em face lateral da coxa esquerda, sem encurtamento ou deformidade aparente, em membro inferior esquerdo, dores e crepitação leve à flexo-extensão do joelho esquerdo, sem edema ou derrame articular, sem limitação da amplitude de movimentos, dores à palpação da região do menisco medial, em joelho esquerdo e face lateral da coxa esquerda.
3. Conclui que o periciado não está incapacitado para exercer sua atividade habitual de porteiro, no momento e não tem alterações clínicas ortopédicas objetivas, que estabeleçam incapacidade, pois não ficou com sequela que dificulte sua atividade habitual.
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
5. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
6. Deste modo, como o INSS não impugnou a r. sentença, fica mantida a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença NB 31/607.539.488-3 pelo período de 29/08/2014 a 29/05/2015.
7. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 30/06/2015, de fls. 94/99, complementado às fls. 116/118, atesta que a autora é portadora de "hipertensão arterial, osteoartrose de coluna cervical, desde o ano de 1977, artrose nas mãos, cistocele e síndrome pós flebite", concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. Informa o Perito que "Alterações degenerativas do disco intervertebral cervical são resultado inevitável do processo de envelhecimento e são influenciadas por tensões mecânicas leves ou grandes na coluna... A artrose de dedos das mãos está relacionada com o envelhecimento. Causa deformidade nos dedos, porém não acarreta incapacidade... Pericianda teve flebite em membro inferior esquerdo, apresentando alteração do trofismo da pela em perna esquerda... Há bexiga baixa, quase no introito vaginal, que com esforço físico e tração sai para fora da vagina."
3. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 105/106), verifica-se que a parte autora possui recolhimentos individuais nos períodos de 06/2008 a 06/2009, 08/2010 a 01/2011. Tendo a ação sido ajuizada em 15/04/2011, forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em junho/2008, tendo em vista que as doenças são degenerativas e associadas ao envelhecimento. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
4 - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial .
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondilodiscoartrose lombar. Encontra-se estável e assintomática ao exame pericial. O exame físico constatou ausência de deformidades ou atrofias em coluna; movimentos da coluna lombar e força muscular preservados; ausência de dor; membros superiores sem alterações. No momento, não foi constatada incapacidade laboral, podendo desenvolver suas atividades habituais.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, revelando-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91.
- Impossível também a concessão do benefício assistencial , que pretende receber, à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, por não ter sido constatada a incapacidade total e permanente, que possa determinar deficiência para a vida independente.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, atendente de drogaria, contando atualmente com 65 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, atesta que a parte autora apresenta doença degenerativa osteoarticular dos joelhos, tendinopatia do tendão de Aquiles à direita, fratura antiga e consolidada do plantalto tibial sem sinais de complicações e hipertensão arterial sistêmica. As doenças não causam incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. No exame pericial não foi constatada perda de amplitude de movimentos dos joelhos, sinais de artrite inflamatória, derrame articular, deformidades angulares e nem sinais de alerta para a progressão da doença ou piora com o trabalho. Os exames radiológicos não mostram alteração incapacitante. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera controle dos sintomas e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. A pretensão da parte recorrente consiste na reforma da sentença por entender que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade" (REsp n. 1.112.557/MG, relatorMinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. No caso dos autos, o laudo do perito judicial atestou a incapacidade parcial e permanente, que decorre de sequela de luxação do punho esquerdo ocorrida há 10 anos e não tratada. Atestou ainda que a parte autora apresenta deformidade no antebraçoesquerdo, esclarecendo que ela resulta da ausência de procedimento médico diante da queda sofrida pela parte autora na infância. Ademais, ante a deformidade, o perito reconheceu também a existência de deficiência que "impede a plena e efetivaparticipação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", sendo o impedimento de longo prazo. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimentode longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93.8. O laudo socioeconômico, realizado em 20/07/2022, informa que a parte autora reside na zona rural, em casa própria, com seus pais e com 6 (seis) irmãos, adolescentes e crianças. A residência possui as paredes de madeira e a cobertura de alumínio, semforro, e situa-se em local de difícil acesso, não havendo serviço de energia regular nem de água encanada.9. A renda familiar consiste em remuneração variável e informal recebida pelo pai, estimada no valor de R$ 300,00 mensais e em valor decorrente do programa social "Auxílio Brasil" (R$ 350,00), o qual não deve ser considerado no cálculo da renda percapita por ser espécie de "valores oriundos de programas sociais de transferência de renda", nos termos do art. 4º, §2º, inciso II, do anexo do Decreto nº 6.214/2007. A renda per capita, portanto, é inferior ao critério legal de 1/4 do salário mínimo.Portanto, considerando as circunstâncias do caso e o requisito legal relativo à renda per capita, verifico que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.10. Nesses termos, estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Impõe-se, portanto, o provimento da apelação da parte autora a fim de julgar-se procedente o pedido.11. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 08/05/2027, tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício podem ser observados à época, observada a prescrição quinquenal.12. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF), no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ) e na EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal.13. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - O laudo pericial de fls. 110/121, elaborado em 09/12/15, constatou que a autora é portadora de "artralgia em membros superiores". Ao exame físico, verificou o seguinte: Membro superior direito: sem edema ou deformidade, movimentos ativos e passivos presentes, referindo algia aos movimentos forçados, sem atrofia muscular, força motora mantida, reflexos presentes, Tínel negativo, Phalen negativo. Membro superior esquerdo: sem edema ou deformidade, movimentos ativos e passivos presentes, referindo algia aos movimentos forçados, sem atrofia muscular, força muscular mantida, reflexos presentes, Tínel negativo, Phalen negativo. Salientou o perito que "não detectou ao exame clínico atual, justificativas para queixas alegadas pela pericianda, particularmente artralgia em membros superiores e que creditando seu histórico, houve evolução favorável para os males referidos". Consignou, ainda, que casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração de coloração e temperatura da pele, características não observadas no presente exame. Observou que não há redução da capacidade laborativa. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
10 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Apelação da parte autora desprovida, com majoração da verba honorária. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. CABIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez , de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
3. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
4. Constatada, em exame médico pericial, a recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado os critérios fixados no art. 49, do Decreto 3.048/90.
5. No caso dos autos, os documentos acostados notadamente o relatório médico, assinado por médico e datado de 02/12/2019 (posterior a perícia médica administrativa realizada pela Autarquia), declara que a agravante é portadora de dor lombar e cervical com piora progressiva com irradiação para membros inferior e superior esquerdo, com limitação importante e dificuldades de deambular e ficar sentada. Já realizou vários tratamentos sem melhora, bem como tem dificuldades nos afazeres diários, além de apresentar poliartralgia e deformidade nas mãos. Consta, ainda, que a agravante será submetida a cirurgia ginecológica e não possui condições de voltar a exercer suas funções normais por apresentar patologia que leva a limitações importantes.
6. Os referidos documentos são suficientes para comprovar, por ora, a persistência da invalidez e, por conseguinte, o direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, até a conclusão da perícia médica judicial, a ser designada pelo R. Juízo a quo, oportunidade em que será aferida a persistência ou não da incapacidade ensejadora do benefício pleiteado.
7. Agravo de instrumento provido.