Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'demissao sem justa causa'.

TRF4

PROCESSO: 5018021-67.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 09/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005147-37.2017.4.03.6100

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/04/2020

TRF4

PROCESSO: 5011850-21.2017.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 06/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5050926-86.2016.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 24/02/2017

TRF4

PROCESSO: 5027576-35.2017.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 28/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5025229-34.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 13/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5023484-48.2016.4.04.0000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 20/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5045612-62.2016.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 27/01/2017

TRF4

PROCESSO: 5032039-54.2016.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 30/11/2016

TRF4

PROCESSO: 5018281-13.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5031619-20.2024.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 04/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5014499-95.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/12/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000925-68.2020.4.04.7207

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 21/07/2021

TRF1

PROCESSO: 1040507-83.2021.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 29/05/2024

TRF4

PROCESSO: 5006954-71.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 21/11/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5079327-71.2021.4.04.7000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 18/11/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017185-12.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 06/06/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE . CONCESSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A demanda versa sobre o salário-maternidade, originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social. 2. No caso, a apelante é trabalhadora rural volante, tendo demonstrado a maternidade (28.11.2015) e a qualidade de segurada da Previdência, na medida em que a carteira de trabalho denota a existência de vínculo empregatício entre a data de 02.03.2015 e 15.06.2015. 3. A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, e, no mérito acolheu alegação de que a responsabilidade pelo pagamento do benefício é do antigo empregador, já que a dispensa ocorrera sem justa causa. 4. O INSS tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ainda que o encargo do pagamento do salário-maternidade seja do empregador, há compensação integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS. 5. O artigo 97, do Decreto n.º 3.048/99, dispunha que o salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto existisse a relação de emprego, sendo sua redação alterada pelo Decreto nº 6.122, de 2007, que incluiu o parágrafo único nos termos a seguir: "Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social". 6. Conforme registro em CTPS, a apelante trabalhou no período de 02/03/2015 à 15/06/2015, portanto, mantendo a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, da lei n.º 8.213/90, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social no período de até 12 meses após a cessação das contribuições, fazendo jus ao benefício pleiteado, fixando-se o termo inicial na data do nascimento do filho. 7. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. 8. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 9. Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído sobre as prestações vencidas. 10. O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. 11. Recurso de apelação provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022878-31.2019.4.04.7108

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 28/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022878-31.2019.4.04.7108

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 28/11/2020