AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCEPCIONALIDADE. DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTACAUSA DA EMPREGADA GESTANTE.
1. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada na data do parto.
2. Efeitos financeiros mantidos excepcionalmente na forma da decisão agravada, à conta das peculiaridades do caso concreto.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO.
A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Precedentes.
Com efeito, o art. 3º da Lei 7.998/90 estabelece que terá direito à percepção do seguro desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Os elementos probantes insertos nos autos evidenciam a ocorrência de demissão sem justacausa, bem como a não percepção de rendimentos no ano da dispensa imotivada.
PREVIDENCIÁRIO . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SALÁRIO-MATERNIDADE . DISPENSA SEM JUSTACAUSA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO.
1. Para a concessão do salário-maternidade, é necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
2. Não parece consistente a alegação da parte agravante de que a dispensa sem justa causa exime o INSS da responsabilidade pelo referido benefício, porquanto embora a prestação seja paga pelo empregador, este tem o direito a compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), ou seja, o encargo proveniente do salário-maternidade é suportado pela autarquia. Além disso, o artigo 18 da Lei 8.213/91 inclui expressamente o salário-maternidade entre as prestações do Regime Geral de Previdência Social.
3. Estão presentes a relevância do fundamento e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que autorizavam a antecipação dos efeitos da tutela à época da decisão agravada, nos termos do art. 273 do CPC/1973. A eventual irreversibilidade do provimento não obsta a sua concessão, no caso, eis que sua denegação também trará resultados irreversíveis à agravada, na medida que se trata de verba de natureza inequivocamente alimentar.
4. Agravo de instrumento desprovido.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO. RETIRADA DA SOCIEDADE. DISPENSA SEM JUSTACAUSA NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE.
1. Destaca-se do caput do artigo 3º da Lei 7.998/90 o direito à percepção do seguro-desemprego ao trabalhador dispensado sem justa causa que comprove os requisitos estabelecidos nos incisos correspondentes.
2. Se a impetrante era sócia da empresa, não houve dispensa sem justa causa, mas simples retirada da sociedade.
3. Existindo parcelas de seguro-desemprego recebidas indevidamente são elas compensáveis com aquelas que a impetrante teria direito em virtude de novo requerimento a tal título.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE JUSTACAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A direção do processo, nos termos do art. 139, "caput", do CPC, compete à autoridade judiciária, pelo que o cumprimento da intimação para emenda à inicial não é uma faculdade dada à parte autora, mas uma condição para o prosseguimento do feito.
2. Não atendida, sem comprovação de justa causa, a determinação judicial para aditamento da inicial, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero. Com efeito, ainda que o agravante figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregada anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda 'suficiente' para a subsistência própria e de sua família.
Quanto ao fato de estar atualmente empregado, é irrelevante, porquanto o que se discute é o direito à percepção do benefício relativamente ao período compreendido entre a demissão injustificada e a nova contratação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. DEMISSÃO SEM JUSTACAUSA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
A prolação da sentença de mérito na ação originária, substituindo a decisão precária impugnada, enseja a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. RESCISÃO SEM JUSTACAUSA. APELANTE SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. INTERPRETAÇÃO PRO MISERO. CONCEDIDA A SEGURANÇA.
Consoante o disposto no inciso V, do art. 3º da Lei n.º 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. O requisito previsto no inciso é interpretado pro misero.
Nesse contexto, ainda que a impetrante conste como sócia de empresa, há elementos de prova indicativos de que não obtinha renda própria por conta de sua vinculação à aludida pessoa jurídica.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. DEMISSÃO SEM JUSTACAUSA. ARTIGO 3º DA LEI 7.998/90. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
1. Comprovado o vínculo laboral com a empresa e a dispensa sem justa causa, nos termos do artigo 3º da Lei 7.998/90, faz jus o impetrante ao recebimento das parcelas de seguro-desemprego requeridas.
2. Remessa necessária desprovida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO SEM JUSTACAUSA. SEGURO DESEMPREGO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. DESEMPREGADO MICRO EMPREENDEDOR. POSSIBILIDADE.
I. No tocante ao seguro-desemprego, o artigo 3º da Lei n.º 7.998/1990 prescreve que tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador, dispensado sem justa causa, que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família e tal requisito é interpretado pro misero.
II. A urgência da prestação jurisdicional decorre da finalidade do seguro, de caráter alimentar, e da situação de desemprego que persiste e, ainda que o trabalhador figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregado e demonstrar a percepção de renda "suficiente" para a subsistência própria e de sua família.
III. A empresa da qual o agravante é sócio, não obteve faturamento no período em que estava empregado, circunstância que, a princípio, é suficiente para afastar o óbice administrativo ao pedido de liberação dos recursos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. RESCISÃO SEM JUSTACAUSA. APELANTE SÓCIA DE EMPRESA INATIVA. INTERPRETAÇÃO PRO MISERO. CONCEDIDA A SEGURANÇA.
Consoante o disposto no inciso V, do art. 3º da Lei n.º 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. O requisito previsto no inciso é interpretado pro misero.
Sentença reformada para conceder a segurança.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. DEMISSÃO SEM JUSTACAUSA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. DEMISSÃO SEM JUSTACAUSA. ARTIGO 3º DA LEI 7.998/90. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
1. Comprovada a dispensa sem justa causa, nos termos do artigo 3º da Lei 7.998/90, faz jus o impetrante ao recebimento das parcelas de seguro-desemprego requeridas.
2. Remessa necessária desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. DEMISSÃO SEM JUSTACAUSA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
A prolação da sentença de mérito na ação originária, substituindo a decisão precária impugnada, enseja a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CNIS. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. DEMISSÃO SEM JUSTACAUSA. PAGAMENTO PELO INSS. VEDADO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
1. Cabe ao INSS pagar diretamente o salário-maternidade à segurada empregada demitida sem justa causa no período da estabilidade gestacional, desde que já não tenha recebido tal rubrica sendo vedado o pagamento em duplicidade.
2. Presumem-se verdadeiras as informações constantes da CTPS e também os dados do CNIS, não podendo ser desconstituídos pela mera alegação sem provas.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA OBRIGATÓRIA. GESTANTE DEMITIDA SEM JUSTACAUSA. ESTABILIDADE DA TRABALHADORA URBANA GESTANTE. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE.VEDAÇÃO. BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) durante 120 (cento e vinte) dias, no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condiçõesprevistas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (Lei nº 8.213/1991, art. 71). Nos termos do §1º do art. 71-A da Lei da Lei 8.213/1991, o referido benefício será pago diretamente pela Previdência Social.2. Não prospera o argumento do apelante de que o ônus do pagamento é do empregador da recorrida, devido à demissão desta durante o período de gestação. Com efeito, mesmo que ocorra dispensa sem justa causa durante a gravidez, o entendimento do STJfirmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento é do INSS e não do empregador (REsp l .309.251-RS, de 21/05/2013).3. De fato, a demissão imotivada e violadora da estabilidade transitória no emprego não altera a natureza previdenciária do salário-maternidade, transmudando-o em verba indenizatória decorrente do rompimento ilícito do vínculo laboral. Registra-se,ainda, que a segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício que lhe é devido pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho, uma vez que possuía estabilidade. Essas questões não podem impedir o reconhecimento do direito dasegurada se ela preferiu acionar diretamente a autarquia.4. Quanto aos honorários de sucumbência, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possívelmensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho despendido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º).Assim, a fixação de honorários no valor de R$ 4.000,00 encontra-se em desacordo com o regramento legal sobre a matéria, razão pela qual merece amparo a irresignação recursal, neste ponto. Desse modo, fixa-se os honorários de sucumbência em 10% sobre oproveito econômico obtido.5. Apelação a que se dá parcial provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO SEM JUSTACAUSA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, tem direito à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Com efeito, a circunstância de o impetrante figurar como sócio em sociedade comercial não tem o condão, por si só, de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida, tampouco comprova a percepção de renda própria suficiente para prover sua subsistência e de sua família.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA URBANA DESEMPREGADA. DECRETO Nº 3.048/99. INAPLICABILIDADE. DESPEDIDA SEM JUSTACAUSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.
1. Não se aplica o disposto no artigo 97 do Decreto nº 3.048/99 à segurada desempregada porquanto a Lei nº 8.213/91 não exige a comprovação de vínculo empregatício para a concessão de salário-maternidade, bastando a comprovação da manutenção da qualidade de segurada.
2. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade não afasta a responsabilidade final do INSS pelo pagamento do benefício, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
3. Nas ações em que se trata da concessão desse benefício, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário-mínimo, de acordo com os precedentes deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO DEVIDO. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.2. É devido o benefício de salário-maternidade às seguradas, desde que comprovem o exercício de atividade vinculada ao RGPS, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício,quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93, §2º, do Decreto 3.048/99).3. A Lei n. 8.213/1991, art. 15, II, garante a manutenção da qualidade de segurada por até 12 meses após a cessação das contribuições, chamado período de graça, ao segurado que, neste interregno, deixar de exercer atividade remunerada abrangida pelaPrevidência Social ou estiver suspensa ou licenciada sem remuneração.4. A autora mantinha a qualidade de segurada quando do nascimento da criança em 28/01/2017, eis que manteve vínculo laboral de até dezembro/2016, conforme CNIS e CTPS, em razão do período de graça previsto no inciso II art. 15 da Lei n.º 8.213/91.5. Com efeito, não procede a alegação do INSS de que caberia à empresa a responsabilidade pelo pagamento do benefício em questão, pois, ainda que a empregada gestante tenha proteção contra a dispensa arbitrária, como é o caso, segundo a regraestabelecida no inciso II, letra "b", do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988, e que seja atribuição da empresa pagar o salário-maternidade à segurada empregada, efetivando-se a compensaçãoquando do recolhimento das contribuições sociais, esta responsabilidade substitutiva da empresa não resta afastada a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão, pois é do INSS a responsabilidade final pelo pagamento, pois aoempregador, a quem a lei atribui o pagamento do benefício (art. 72, §1º, da Lei 8.213/91), é assegurado o direito de compensar os valores, ou seja, realizar posterior acerto com o ente previdenciário.6. Assim, estando comprovado que a parte autora estava amparada pelo período de graça por ocasião do parto, evidenciando a sua qualidade de segurada, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Honorários de advogado de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.9. Apelação do INSS desprovida. De ofício, fixados os critérios de juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESPEDIDA SEM JUSTACAUSA. ESTABILIDADE NO EMPREGO DA MULHER GRÁVIDA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. A atribuição do empregado de adiantar à empregada o salário-maternidade não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Pode a beneficiária demandar diretamente do INSS o benefício.
2. Pendências de ordem trabalhista obstam o direito da segurada se ela optou por acionar diretamente a autarquia.