PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA. DEMORA EXCESSIVA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
2. Excedido o prazo para análise administrativa do pleito, fixado pelo Fórum Interinstitucional Previdenciário, em 180 dias, deve ser reconhecido o interesse processual, com o retorno dos autos à origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
4. Reformada a decisão que não concedeu a segurança pleitada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
4. Reformada a decisão que não concedeu a segurança pleitada.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. ANALISE DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇAO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. 2. Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88). 4. No caso dos autos, a impetrante, requereu em sua petição inicial a análise e julgamento do pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário (auxílio doença). 5. Postergada a análise do pedido de liminar, a autoridade coatora informou que o pedido de revisão administrativa referente ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nº 546.250.484-1 foi analisado e indeferido. 6. No entanto, até a data da impetração do presente mandado de segurança (13/04/2023), não havia notícia da análise do pedido de revisão, apesar dos autos do processo administrativo terem sido remetidos em 26.11.2015. Deste modo, restou patente a demora na apreciação do pedido, em total afronta aos preceitos constitucionaiS. 7. Denota-se que a conclusão do pedido administrativo concretizou-se após a notificação para apresentar suas informações em relação ao presente mandamus, restando necessária a reforma da r. sentença para julgar o feito extinto com resolução de mérito. 8. Assim, a r. sentença deve ser reformada, para o fim de se julgar a ação parcialmente procedente apenas em relação a morosidade administrativa, uma vez que os outros pedidos extrapolam os limites da lide e deverão ser objeto de discussão por outros meios. 9. Apelação parcialmente provida. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
4. Reformada a decisão que não concedeu a segurança pleitada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
4. Mantida a decisão que concedeu a segurança pleitada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
4. Mantida a decisão que concedeu a segurança pleitada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
4. Mantida a decisão que concedeu a segurança pleitada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
4. Mantida a decisão que concedeu a segurança pleitada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. DEMORA EXCESSIVA NA DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: SEGURANÇA MANTIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mostra-se como justa causa para a impetração de mandado de segurança a demora excessiva na análise de pedido formulado em procedimento administrativo.
4. A demora excessiva na análise do procedimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para a sua conclusão, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento aos segurados, ofendendo os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. DEMORA EXCESSIVA NA DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: SEGURANÇA MANTIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mostra-se como justa causa para a impetração de mandado de segurança a demora excessiva na análise de pedido formulado em procedimento administrativo.
4. A demora excessiva na análise do procedimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para a sua conclusão, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento aos segurados, ofendendo os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. DEMORA EXCESSIVA NA DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: SEGURANÇA MANTIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mostra-se como justa causa para a impetração de mandado de segurança a demora excessiva na análise de pedido formulado em procedimento administrativo.
4. A demora excessiva na análise do procedimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para a sua conclusão, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento aos segurados, ofendendo os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. DEMORA EXCESSIVA NA DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: SEGURANÇA MANTIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mostra-se como justa causa para a impetração de mandado de segurança a demora excessiva na análise de pedido formulado em procedimento administrativo.
4. A demora excessiva na análise do procedimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para a sua conclusão, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento aos segurados, ofendendo os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. DEMORA EXCESSIVA NA DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: SEGURANÇA MANTIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mostra-se como justa causa para a impetração de mandado de segurança a demora excessiva na análise de pedido formulado em procedimento administrativo.
4. A demora excessiva na análise do procedimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para a sua conclusão, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento aos segurados, ofendendo os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
4. Mantida a decisão que concedeu a segurança pleitada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
4. Mantida a decisão que concedeu a segurança pleitada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
4. Mantida a decisão que concedeu a segurança pleitada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
4. Mantida a decisão que concedeu a segurança pleitada que determinou a apreciação, análise e decisão do requerimento administrativo nº 305740067, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da intimação desta sentença.
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento ou do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Constatada a existência do interesse processual e a excessividade da demora na apreciação do recurso administrativo interposto pela parte impetrante, cabe negar provimento à remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. A demora excessiva na apreciação de requerimento administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas e jurisprudenciais acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.