PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAUSA CONTRA O DETRAN-PR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. ROUBO NÃO INFORMADO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES. RECURSO PROVIDO.
1. Os pedidos não podem ser julgados pelo mesmo juízo ante a incompetência absoluta em razão da pessoa, da Justiça Estadual, para processar e julgar ação contra a União, e da Justiça Federal para julgar demanda em face do Detran, tudo nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, cumulado com o artigo 327, § 1º, do Código de Processo Civil, o que afasta a incidência da regra disposta no artigo 113, inciso II, do mesmo diploma legal.
2. Mesmo que a parte autora não tenha dado causa ao roubo do veículo, fato que não se discute nestes autos, omitiu-se em todas as oportunidades de manifestação administrativa que lhes foram dadas no curso do processo administrativo relativo ao auto de infração de trânsito ora discutido, através das notificações remetidas, cujo recebimento não foi questionado; não há como se atribuir ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, devendo, neste caso, os ônus sucumbenciais recaírem sobre a parte autora.
3. Apelação provida.
4. Reconhecimento de ofício a incompetência absoluta para julgar o feito em face ao Detran-PR.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. OAB/PR. DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO MUNICIPÍO. INCOMPATIBILIDADE.
A função de direção exercida pelo autor - Diretor do Departamento de Recursos Humanos - amolda-se à hipótese legal de incompatibilidade para o exercício da advocacia, uma vez que desempenha atividades com poder de decisão relevante sobre os interesses de terceiros (art. 28, III c/c § 2º, da Lei 8.906/94).
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 98 DO NCPC. LEI 1060/50. . INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. - O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais, possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do NCPC).- A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende da declaração do autor de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas e da inexistência de outros elementos nos autos que infirmem tal declaração, devendo-se considerar não apenas o valor dos rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais.- Inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a declaração de pobreza apresentada, deve ser reformada a decisão de primeiro grau, para conceder o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. - A parte agravante requereu a inclusão do Departamento de Órgãos Extintos–DECIPEX/ME no polo passivo da demanda previdenciária.- O recurso não pode ser provido, tendo em vista que o Departamento mencionado é órgão vinculado ao Ministério da Economia, e a União consta no polo passivo da demanda.- Tanto é verdade, que em seu pedido de inclusão, a própria agravante requer seja referido órgão oficiado "na pessoa da União Federal".
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NO DECRETO 83.080/79. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o autor comprovou que exerceu a atividade especial no período de 09.01.80 (data da inscrição municipal) a 28.04.95, em que exerceu as funções de dentista, conforme comprovam as Certidões do Conselho Regional de Odontologia e do Departamento de Administração Tributária da Prefeitura Municipal de Santos e Alvará de profissionais liberais, atividade enquadrada no item 2.1.3 do Decreto 83.080/79. Precedente desta Corte.
2. Agravo desprovido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO LABORADO COMO AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL.
1. A questão a ser dirimida nestes autos cinge-se ao reconhecimento da especialidade do período em que o autor laborou na condição de Agente de Polícia Federal, ou seja, de 13/01/1988 e 09/06/1994.
2. Ao que se infere dos autos, o autor pretende obter, futuramente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social, utilizando-se de tempo de serviço decorrente da conversão de período laborado em condições supostamente especiais no Regime Próprio de Previdência Social.
3. Conquanto o autor não tenha laborado durante todo o tempo necessário à concessão da aposentadoria especial prevista na LC 51/85, não há óbice a que se reconheça a especialidade da atividade prestada nessa condição no período em questão, devidamente comprovada pelo demandante por meio da Certidão n.º 32/201, emitida pelo Departamento de Polícia Federal.
4. Frise-se, contudo, que a presente demanda limita-se ao reconhecimento da especialidade do período laborado pelo demandante junto ao Departamento de Polícia Federal, nos termos do artigo 40, § 4º da Constituição c/c artigo 1º da Lei Complementar n.º 51/85, de forma que eventual cabimento de conversão deste interregno em 'tempo comum' para fins de concessão de aposentadoria junto ao RGPS deverá ser analisado em demanda a ser promovida perante o INSS, órgão responsável por empreender tal análise.
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DCT. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEIS N.º 6.184/74 E 8.529/92. CABIMENTO.
1. Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o valor da remuneração correspondente à do pessoal em atividade na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço (Lei nº 8.529/92, art. 2º).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 8.529/1992. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -ECT. EMPREGADO ORIUNDO DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DCT. UNIÃO E INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ECT. POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDÍVEL. VÍNCULO ORIGINÁRIO CELETISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CABIMENTO.
1. A União e o Instituto Nacional do Seguro Social são partes legítimas para integrar o polo passivo da ação que colima a complementação de aposentadoria, nos termos da Lei 8.529/92, visto que, respectivamente, responsáveis pelo custeio e pela execução do pagamento.
2. Inclusive, no entendimento deste Regional, considerando que os efeitos jurídicos incidem sobre a União e o Instituto Nacional do Seguro Social, desnecessária a inclusão da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT no polo passivo, com esteio nos artigos 5º e 6º da Lei 8.529/92, legislação especial incidente na relação sub judice.
3. A ausência de prévio requerimento administrativo junto à ECT não perfectibiliza falta de interesse de agir, haja vista que o INSS é o ente previdenciário responsável pelo seu pagamento, e a União pelo seu custeio. Precedente. 4. Sendo a relação de trato sucessivo, descabe reconhecer a prescrição de fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, na forma do Decreto nº 20.910/32 e enunciado sumular 85 do e. Superior Tribunal de Justiça.
5. Constituem requisitos para a concessão da complementação de que trata Lei n. 8.529/1992 apenas a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, integrado seus quadros até 31.12.1976, com base na Lei n. 6.184/1974, e ser o empregado originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (art. 4º da Lei n. 8.529/1992).
6. A concessão do benefício independe da condição do vínculo no momento do ingresso no órgão originário, se celetista ou estatutário. Precedentes.
7. Apelo provido.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA A EMPREGADO DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (DCT). JUÍZES VINCULADOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO.
1. A competência para processar e julgar o conflito de competência entre juízos de Juizados Especiais Federais recai sobre a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, nos termos do art. 47, inc. IV, da Resolução TRF4 nº 33/2018.
2. Declinada a competência para a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. REENQUADRAMENTO EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI Nº 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO DA PENSIONISTA À INTEGRALIDADE. RE 603.580 (TEMA Nº 396)
1. É infundada a alegação de ausência de interesse processual, uma vez que a contestação do mérito da lide pelo(a) réu(é) supre a falta de prévio requerimento administrativo pelo(a) autor(a), configurando pretensão resistida, a tornar necessária e útil a prestação jurisdicional reclamada.
2. A pretensão veiculada em face da Fazenda Pública sujeita-se à prescrição, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas somente as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, salvo na hipótese de negativa do próprio direito pleiteado (súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça).
3. O benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
4. Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I) (tema n.º 396 do STF - RE n.º 603.580).
5. Os servidores inativos e pensionistas do antigo do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER) têm direito à paridade com os servidores da ativa do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), uma vez que foram absorvidos pelo novo órgão, devendo ser enquadrados no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei n.º 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE DA SECRETARIA DA SAÚDE E MEIO AMBIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade de engenheiro no Departamento de Meio Ambiente da Secretaria da Saúde e Meio Ambiente, filiado a regime próprio de previdência. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 6. Sucumbente em maior parte deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Vislumbro, pelos documentos carreados aos autos até o momento, a permanência da referida incapacidade.
- A parte autora recebeu auxílio-doença por mais de nove anos, desde 2010 até 8/3/2019, quando foi cessado em virtude de alta médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas.
- Os relatórios médicos acostados aos autos (id 50025482/4 - p.1) - subscritos por médico do Departamento Municipal de Saúde de Iguape/SP -, datados de fevereiro e março/2019, próximos à alta do INSS, declaram a continuidade das doenças da parte autora, identificadas como: epilepsia generalizada de difícil tratamento, cefaleia e transtornos mentais (CID 10 F10, G40.3 e R51), que o incapacitam de exercer suas funções laborais.
- Saliente-se que a parte autora, ora agravante, exerce a profissão de motorista carreteiro (id 50025494 - p.14) que demanda destreza e vigilância, de forma que o risco de dano é evidente.
- Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício.
- Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de Instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ILEGITIMIDADE UNIÃO. DESPROVIDO.
1. Nas ações em que postulada complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.529/92, possuem legitimidade para figurar no polo passivo tanto a União, responsável pelo repasse da verba necessária, quanto o INSS, executor do pagamento.
2. Constitui requisito para a concessão da complementação de que trata Lei n. 8.529/1992 apenas a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, integrado nos seus quadros até 31.12.1976, com base na Lei n. 6.184/1974, e ser o empregado originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (art. 4º da Lei n. 8.529/1992).
3. A vedação de concessão de liminares contra o Poder Público aplica-se em casos de reclassificação, equiparação entre servidores, concessão de aumentos, concessão ou extensão de vantagens, o que não se verifica nesta controvérsia recursal.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DCT. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEIS N.º 6.184/74 E 8.529/92. CABIMENTO.
1. Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o valor da remuneração correspondente à do pessoal em atividade na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço (Lei nº 8.529/92, art. 2º).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO PELO ART. 1013, §3º, I NCPC. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO INICIAL IMPROVIDO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A r. sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, por entender que a recusa em juntar o requerimento administrativo aos autos, após concessão de prazo para cumprimento do requerido, gerou falta de interesse de agir.
2. Não verificando ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, em situação como a presente, inclusive com a contestação do INSS, há plena condição de ser julgada a demanda, pois se trata inclusive de ação que dispensa dilação probatória, demonstra-se cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1013, §3º, I, do CPC/2015.
3. Da análise de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no período de 13/01/2005 a 01/12/2016, vez que trabalhou como Diretor Coordenador de Saúde, junto à Prefeitura Municipal de Santa Ernestina/SP, pois nas descrições das atividades laborativas não há menção sobre contato direto com pacientes/bactérias/vírus, pois sua função se restringia a planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades relacionadas ao Centro de Saúde, fixando políticas de ação e acompanhamento, assegurando o cumprimento dos objetivos e metas, analisando a situação do departamento, verificando os resultados das gestões anteriores e fazendo previsões para definir objetivos, fixando políticas do departamento, determinando programas e projetos específicos de ação, controlando o cumprimento das funções dos diferentes serviços da secretaria, participando de negociações com outras prefeituras, atuando como representante legal, para decidir sobre assuntos importantes ao interesse da Prefeitura na área da saúde, comandando os setores que existem dentro da unidade, como enfermeiros, técnicos de enfermagem, médicos, fono, nutricionista, dentista e demais servidores.
4. Observo que o autor não cumpriu o período adicional, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois se computarmos os períodos de contribuições vertidos até a data do ajuizamento da ação (14/03/2017) perfazem-se 30 anos, 11 meses e 09 dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
5. Como o autor não cumpriu os requisitos legais, há que ser julgado improcedente o pedido.
6. Apelação do autor provida. Sentença anulada. Pedido inicial improcedente.
ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA DO DNIT PARA APLICAR MULTAS POR EXCESSO DE VELOCIDADE EM RODOVIAS FEDERAIS. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 965-STJ.
Aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo, catalogada como Tema 965: "O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei 10.233/2001 e 21 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)".
ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA DO DNIT PARA APLICAR MULTAS POR EXCESSO DE VELOCIDADE EM RODOVIAS FEDERAIS. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 965-STJ.
Aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo, catalogada como Tema 965: "O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei 10.233/2001 e 21 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)".
DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA DO DNIT PARA APLICAR MULTAS POR EXCESSO DE VELOCIDADE EM RODOVIAS FEDERAIS. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 965-STJ.
Aplicação da Tese Firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo, catalogada como Tema 965: "O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei 10.233/2001 e 21 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)".
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO.
1. O Departamento de Perícia Médica Federal passou a integrar a estrutura do Ministério da Previdência Social, assim como o INSS, de modo que, por estarem vinculados ao mesmo órgão da administração pública federal direta, não há falar em ato complexo e, por consequência, inexiste litisconsórcio passivo necessário.
2. A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
3. Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança com fixação de prazo para o prosseguimento do processo.
4. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa.
5. Admite-se a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.
6. Remessa necessária parcialmente provida, para reduzir o valor da multa diária.
ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA DO DNIT PARA APLICAR MULTAS POR EXCESSO DE VELOCIDADE EM RODOVIAS FEDERAIS. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 965-STJ.
Aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo, catalogada como Tema 965: "O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei 10.233/2001 e 21 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)".
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ELETRÔNICO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RESTABELECIMENTO/CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO.TEMA 350/STF. SENTENÇA MANTIDA.1. Sendo o processo eletrônico, nos termos da Lei n. 11.419/2006, art. 9°, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitos por meio eletrônico.2. Conforme certidão expedida pelo Diretor do Departamento de Sistemas - DSI do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, houve problema nas citações e intimações emitidas pelo sistema PJe no período compreendido entre janeiro e final de maio de 2019,tendo sido corrigida a falha em 10/05/2019.3. No caso dos autos, a citação e intimação do INSS para se manifestar acerca do laudo foram expedidas em 04/06/2019, portanto, fora do período citado na certidão. Também não há nos autos nenhum documento reportando falha no sistema nessa data(04/06/2019). Logo, não há nulidade na citação e intimação.4. O apelo do ente previdenciário se resume a questionar o interesse de agir no feito, pois a autora ajuizou a presente ação após a cessação do benefício por incapacidade, que ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa.5. O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora noajuizamento da ação judicial.6. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença. Precedentes.7. Apelação do INSS não provida.