PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que não há início de prova material do labor rurícola alegado pelo período de carência, uma vez que o contrato de arrendamento rural apresentado foi assinado em 5/12/2017, após o nascimento do filho(12/5/2016), não possuindo, assim, a antecedência necessária em relação ao fato gerador; a ficha de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais demonstra que a admissão ocorreu dois meses antes do nascimento da criança; as informações constantes nacertidão Departamento de Polícia Técnica e Científica e na declaração de exercício de atividade rural são autodeclaratórias; e os documentos e certidões em nome do proprietário do imóvel em que alega ter trabalhado não fazem prova em relação à autora.3. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.6. Apelação do INSS prejudicada.
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. RODOVIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO DNIT. PREVISÃO LEGAL. NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE PUNIR. ARTIGO 281, §ÚNICO, II, DO CTB. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM OBRIGATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO.
1. Conforme julgado sob sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, REsp 1.613.733/RS (Tema 965), o Departamento Nacional de Infra-Estrura de Transportes - DNIT detém competência para fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, §3º, da Lei 10.233/2001 e 21 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
2. Não tendo restado provada a alegação de que a expedição da notificação de autuação, relativa ao auto de infração objeto do feito, não teria sido realizada no prazo previsto no art. 281, parágrafo único, inciso II do CTB, incabível o reconhecimento da decadência do direito de punir do Estado.
3. Alegações de ausência de estudo técnico e sinalização na via para controle de velocidade não merecem acolhida quando se verifica que não trouxe a parte autora, aos autos, quaisquer elementos a fim de sustentar suas alegações, aptos a elidir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, não desincumbindo-se, portanto, de seu ônus probatório.
4. O registro de infração mediante o uso de Controlador eletrônico de velocidade não faz nulo o auto de infração por inocorrência de abordagem pessoal em flagrante.
5. A Terceira Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa/condenação, desde que não configure valor exorbitante ou irrisório.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI 4.242/63. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE NÃO COMPROVADA. NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE DE AS REQUERENTES (FILHAS MAIORES E CAPAZES) PROVEREM OS PRÓPRIOS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE DO EXÉRCITO: NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelas autoras contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão de ex-combatente, com fundamento no artigo 487, I, CPC. Condenadas as autoras ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
2. A concessão da pensão especial para ex-combatente deve ser regida pela legislação vigente na data do óbito. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
3. Os requisitos da pensão requerida devem ser analisados à luz do art. 30 da Lei n. 4.242/1963, quais sejam: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos.
4. Quanto ao requisito ser ex-combatente, os documentos que instruem o feito são inaptos à demonstração da condição de ex-combatente. A certidão emitida pela Diretoria de Cadastro e Avaliação do Departamento Geral do Pessoal do Ministério do Exército não comprova que o genitor participou de "missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões".
5. As autoras não demonstraram preencher os requisitos trazidos pela lei de regência. Não constam dos autos quaisquer provas de que eram ou são incapazes de prover sua subsistência e, de outro vértice, há prova de que são casadas, existindo a presunção de dependência econômica do cônjuge.
6. Utilização do serviço de saúde do Exército: não preenchimento dos requisitos legais.
7. Dano moral: não configurada conduta ilícita. Correta a cassação da pensão.
8. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LABORATORISTA. INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade como laboratorista, no departamento de fotografia, com enquadramento previsto no Decreto 83.080/79, item 2.5.8, trabalhadores da Indústria Gráfica e Editorial.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 24/11/1980 a 12/09/1982, de 09/03/1983 a 01/05/1984, de 01/06/1984 a 13/11/1987, de 01/02/1988 a 03/06/1988, de 06/06/1988 a 11/09/1989, de 12/09/1989 a 02/03/1990, de 10/05/1990 a 10/09/1990, de 11/09/1990 a 24/05/1991, de 04/06/1991 a 28/04/1995 – em que a parte autora exerceu as atividades de técnica de enfermagem, auxiliar de enfermagem e enfermeira, estando exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, micro-organismos, bactérias, fungos e vírus, conforme CNIS ID 12612788 pág. 12/13 (CBO Nº 7200, 7190, 7110), resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição ID 12612798 pág. 08/10, termos de rescisões de contratos de trabalho ID 12612806 pág. 01 e 10 e perfis profissiográficos previdenciários ID 12612788 pág. 03, ID 12612815 pág. 01/02, ID 12612818 pág. 01/02, ID 12612818 pág. 06/07; de 29/04/1995 a 28/04/1997 - em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário ID 12612818 pág. 11/12 e o laudo técnico ID 12612821 pág. 01/03 indicam que a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, exercendo as funções de enfermeira; de 22/04/1998 a 30/03/1999 - em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário ID 12612788 pág. 04/05 indica que a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, exercendo as funções de enfermeira; e de 16/07/1999 a 22/04/2010 - em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário ID 12612788 pág. 06/08 indica que a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, exercendo as funções de enfermeira, enfermeira chefe, chefe de departamento e chefe de departamento de emergência no setor de pronto socorro.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- No que tange aos lapsos de 01/04/1999 a 29/06/1999 e de 03/11/2010 a 03/01/2013, não há nos autos qualquer documento que comprove a especialidade. O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95).
- A segurada faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 03/01/2013, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em sua totalidade. Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- A autora sendo beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, não está desonerada da compensação de valores, se cabível.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Apelação da parte autora provida em parte.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO DA ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE NA PRETENSÃO DE CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHADOR RURAL. ANÁLISE DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL COMO FONTE DE SUBSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DO GRUPO FAMILIAR. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
1. Em exame de admissibilidade de recurso especial, foram devolvidos os autos para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, por possível divergência ao julgado pelo STJ no REsp nº 1.304.479, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC.
2. O acórdão desta Turma expressa que o labor urbano de um dos membros da família não descaracteriza, isoladamente, o exercício da atividade rural, concluindo, com base no conjunto probatório, que, embora os rendimentos provenientes da agricultura não fossem os únicos da família, eram eles indispensáveis à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
3. Em tais condições, a decisão não está em confronto com a decisão do STJ no RESP nº 1.304.479, no qual assentado: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. É de admitir-se como início de prova material do exercício da atividade rural a ficha geral de atendimento junto ao Departamento de Saúde da Prefeitura de Assis Chateaubriant/PR em que a própria requerente aparece qualificada como boia-fria, uma vez que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, muito embora o requisito do início de prova material não possa ser dispensado, mesmo em se tratando de trabalhadores rurais diaristas, deve ser tal exigência abrandada, tendo em vista a informalidade que reveste esta espécie de trabalho no meio rural.
5. Mantido o julgado da 5ª Turma e devolvidos os autos à Vice-Presidência desta Corte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RUÍDO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DA REVISÃO.- Permanece controverso nos autos o labor em condições especiais no período de de 19/08/1982 a 27/03/2015, laborados junto ao DER - Departamento de Estradas de Rodagem do Governo do Estado de São Paulo. Foram juntados dois Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP (ID 107516773), referentes aos períodos de 19/08/1982 a 23/10/1995 (fls. 01/02) e 24/10/1995 a 27/03/2015 (fls. 03/04). Os PPPs indicam exposição habitual e permanente a ruído de 96 dB(A). Deste modo, o período deve ter sua especialidade reconhecida e o benefício do autor deve ser revisto.- Aduz o INSS que a propositura de ação judicial com documento novo não apresentado na esfera administrativa equivale a propor ação sem prévio requerimento, ou mais precisamente, provocar o Poder Judiciário sem interesse de agir e sem que haja pretensão resistida, nos termos decididos pelas cortes superiores em pronunciamentos vinculantes e que o INSS somente tomou conhecimento dos documentos para comprovação dos novos salários de contribuição no processo judicial, jamais os efeitos financeiros poderiam ser fixados na data do requerimento administrativo do benefício, sendo que, dessa forma, devem ser fixados os efeitos financeiros na data da citação, nos termos do artigo 240 do CPC. - Com relação ao interesse de agir, na esteira do entendimento fixado no e. STF, não se exige prévio requerimento administrativo nos casos nos quais o entendimento da administração seja notoriamente contrário ao buscado em ação judicial ou revisão de benefício já concedido, o que é o caso dos autos.- Com relação aos efeitos financeiros da revisão, afirmei expressamente: Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito.- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Os requisitos da qualidade de segurado e da carência necessária são incontroversos, posto que não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- O laudo médico pericial concernente ao exame pericial (fls. 162/166) realizado na data de 07/12/2011, afirma que a autora, assistente de departamento pessoal, desempregada há 06 anos, apresenta espondiloartrose incipiente (resposta ao quesito 05 do Juízo - fl. 165). Conclui o jurisperito que a parte autora está apta ao labor.
- A r. Sentença perfilhou o entendimento de que a autora tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença no período de 26/11/2008 a 11/10/2010, com base na prova emprestada, no caso, o laudo pericial concernente à perícia realizada na data de 26/11/2008 (fls. 152/159) nos autos da ação proposta no JEF (Proc. 2008.63.17.007439-4), julgado extinto sem apreciação do mérito, no qual o perito judicial conclui que a autora portadora de protrusão discal, está incapacitada temporariamente para o exercício de suas funções como "assistente de departamento pessoal", tendo em vista a exigência de manutenção da posição estática lombar por longos períodos. No que se refere ao termo final do benefício, fixado em 11/10/2010, se ampara na perícia administrativa realizada na data de 11/10/2010, referente ao requerimento administrativo do benefício NB. 543.042.213-80, formulado pela autora no curso da presente ação judicial, que constatou a capacidade para o trabalho, bem como laudo pericial produzido neste feito, que concluiu também pela aptidão ao labor.
- A parte autora instruiu a inicial com a cópia do laudo do JEF (fls. 70/77) e, posteriormente, o r. Juízo "a quo" determinou a juntada do laudo do JEF (fls. 152/160) na decisão proferida na data de 22/09/2011 (fls. 151 e vº), sendo que as partes foram devidamente intimadas. Destarte, não restou caracterizada a violação ao contraditório ou à ampla defesa.
- Com relação ao fato de o laudo do JEF ter sido elaborado no ano de 2008, não infirma o entendimento adotado na r. Sentença guerreada, pois na exordial desta ação, a autora requer o restabelecimento do auxílio-doença a partir de 17/05/2007, data posterior ao da cessação administrativa do benefício. No caso concreto, plenamente admissível a "prova emprestada". Precedente desta Corte (AC 00036933320094036183).
- No tocante, ao laudo produzido nestes autos, não prospera a alegação da parte autora, de que houve cerceamento de defesa e que deve ser convertido o julgamento em diligência, pois há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento.
- O artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480, CPC/2015) apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- Não se vislumbra a contradição nos laudos periciais confeccionados no JEF e neste feito pelo mesmo perito judicial, que por sinal é especialista na patologia da parte autora, pois a primeira perícia foi realizada na data de 26/11/2008, constatou a incapacidade temporária e foi observado que a autora deverá ser reavaliada em 06 meses. Já a segunda perícia judicial efetivada no curso da presente ação, diz ao exame pericial de 07/12/2011, portanto, entre as perícias transcorreu mais de 03 anos. Se denota que a autora readquiriu a capacidade laborativa, como estimado na primeira perícia e, nesse contexto, a perícia administrativa realizada no curso desta ação, também constatou a aptidão para o trabalho (11/10/2010).
- O perito judicial, especialista em ortopedia, foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- Correta a r. Sentença, portanto, que diante do conjunto probatório, condenou a autarquia previdenciária a pagar à parte autora os valores em atraso correspondentes ao benefício de auxílio-doença, no período compreendido entre 26/11/2008 a 11/10/2010.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Negado provimento às Apelações do INSS e da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de concessão de pensão pela morte do companheiro.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora; CTPS da autora com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.12.1985 a 29.01.2014; CTPS do falecido com registros de forma descontínua, de 05.05.1975 a 01.08.2003; certidão de casamento da autora Clementina Luccas e o falecido José Roberto Fadel, em 31.10.1974, com averbação dando conta de separação judicial, por sentença transitada em julgado em 03.07.1989; certidão de óbito do ex-marido, ocorrido em 17.01.2014, constando causa da morte "morte sem assistência médica" - o falecido foi qualificado como separado judicialmente, com sessenta e dois anos, residente à rua Mato Grosso, 585 e como declarante Débora Roberta Fadel Albieri; declaração emitida pelo Departamento Municipal de Saúde dando conta que o falecido José Roberto Fadel fazia acompanhamento naquele ambulatório de saúde mental, desde 2008, e sempre estava acompanhado da esposa Clementina; comunicado de concessão de auxílio doença em favor do falecido requerido na via administrativa em 05.08.2010; comunicado de indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, apresentado em 10.03.2014.
- A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Dataprev constando que o falecido recebia aposentadoria por invalidez desde 27.05.2011.
- Foram tomados os depoimentos da autora e de testemunhas que, de forma uníssona e harmônica, confirmaram a existência da união estável, bem como sua estabilidade, publicidade e duração.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus: declaração emitida pela Secretaria Municipal de Saúde de que o falecido realizava tratamento psiquiátrico desde 2008 e estava sempre acompanhado da esposa Clementina. O início de prova material foi corroborado pelo depoimento das testemunhas, que indicam que retomaram a convivência marital e mantiveram união estável após a separação. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Reexame não conhecido. Apelo interposto pela Autarquia parcialmente provido. Mantida a tutela.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 29/04/1995 a 30/09/2002. Sem controvérsia com relação aos períodos de 01/01/1992 a 27/04/1995 e de 01/10/2002 a 30/06/2017 - data da emissão do PPP, uma vez que já reconhecido administrativamente (fl.10). Logo, merece reforma a sentença, neste ponto, por falta de interesse de agir. Para comprovação de tais períodos, a autora colacionou cópias da CTPS de fls.26/39, dos PPP's de fls.57/59 e do laudo técnico de insalubridade e das condições ambientais do trabalho de fls. 73/91, demonstrando ter trabalhado como enfermeira, na Irmandade de Misericórdia de Jabuticabal e no departamento de saúde da Prefeitura Municipal e Monte Alto, com sujeição a agentes biológicos, em contato com pacientes, materiais não esterilizados, atuar em pequenas cirurgias, realizar procedimentos evasivos, aplicar injeções venosas e musculares, etc, o que enseja o reconhecimento da especialidade. O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes-assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79.
- Portanto, o período de 29/04/1995 a 30/09/2002 é especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado, somado aos reconhecidos administrativamente - 01/01/1992 a 27/04/1995 e de 01/10/2002 a 30/06/2017, totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos, 5 meses e 29 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação parcialmente provida do INSS. Apelação parcialmente provida do autor.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO INSTITUÍDA POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DCT. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEIS N.º 6.184/74 E 8.529/92. DECRETO 882/93. UNIÃO E INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE À DOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE.
1. Nas ações em que postulada complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.529/92, possuem legitimidade para figurar no polo passivo tanto a União, responsável pelo repasse da verba necessária, quanto o INSS, executor do pagamento (art. 7º do Decreto 882/93). Precedentes do STJ.
2. Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o valor da remuneração correspondente à do pessoal em atividade na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço (Lei nº 8.529/92, art. 2º).
3. No caso concreto, os comprovantes de pagamento do falecido juntados no evento 1 (CHEQ18/19) demonstram que ele já estava aposentado e efetivamente percebia a complementação discutida. Veja-se a composição dos proventos nos meses de março e junho/2006, respectivamente: R$ 334,13 (INSS) e R$ 1.080,24 (União) e R$ 350,83 (INSS) e R$ 1.063,54 (União).
4. Em relação à condição de pensionista da demandante, não há dúvidas, conforme reconhecido nos autos da ação nº 2007.71.56.002006-4, sendo-lhe, inclusive, concedido e implantado o benefício nº 136.593.297-1, com data de início em 10.09.2007, no valor de um salário mínimo (informações obtidas no sistema PLENUS).
5. Portanto, evidente o direito da autora à percepção da complementação nos termos em que postulados na peça inicial.
6. Agravos improvidos.
E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA. GILRAT/FAP. LEGALIDADE. ACIDENTE OCORRIDO FORA DO AMBIENTE DE TRABALHO.1. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição ao GILRAT, bem como a desnecessidade de lei complementar para sua instituição.2. “O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I.” (RE 343.446, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003 PP-00040 EMENT VOL-02105-07 PP-01388)3. “Da mesma forma que o STF concluiu pela constitucionalidade e legalidade da definição das alíquotas diferenciadas de 1%, 2% e 3% em função do grau de risco leve, médio e grave, mediante critérios definidos em decreto regulamentar, é de se concluir também pela constitucionalidade e legalidade da redução e majoração da alíquota, de 50% a 100%, em função do desempenho da empresa, conforme critérios definidos no regulamento e metodologia apurada pelo CNPS”. (ApCiv 0001919-22.2011.4.03.6110, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2019.)4. “O Decreto nº 6957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos nas Resoluções nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social. O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco, explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.” (ApCiv 5002958-59.2017.4.03.6109, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 15/08/2019.)5. A metodologia de cálculo do FAP não enseja ofensa à transparência ou à legalidade, tampouco impede os contribuintes de verificarem os cálculos feitos pelo Fisco.6. Com relação ao NIT 1326929981/7, a União e o Juiz fizeram referência ao mesmo documento, que nestes autos de apelação recebem o número de identificação doc. ID 148399739, pág. 101. Trata-se de uma “ficha” com logotipo de “Brasanitas”, e escrito a mão “Infralink”, em nome de “João Carlos de Lima”, na qual consta que ele teve “entorse e distensão do joelho, acidentou-se no feriado, mas não estava trabalhando”. Consta como data do afastamento 01/05/2009 (rasurada a data de 04/05/2009). Consta que houve atestados desde 04/05/2009.7. É fato, como afirma a União, que o documento doc. ID 148399739, pág. 101, não se encontra assinado. Além disso, tal documento contém rasuras. Ocorre que consta dos autos, também, um atestado médico emitido por médico da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha atestando que João Carlos de Lima necessitava de dois dias de afastamento do trabalho a partir daquela data por motivo de doença (dor no joelho), CID M79.6. O documento é datado de 01/05/2009 (doc. ID 148399739, pág. 105). Consta também um documento da “Infralink” solicitando ao “DepartamentoMédico Brasanitas” uma avaliação do funcionário João Carlos de Lima por estar “faltando por problemas de saúde desde 04/05/2009”. A avaliação foi solicitada porque “o funcionário está mancando e sua função é polidor e precisa abaixar e levantar várias vezes ao dia”.8. Ora, tomados em conjunto tais documentos, inafastável a conclusão de que o acidente de fato ocorreu fora do serviço, de modo que o evento não pode ser incluído no cálculo do FAP.9. DESPROVIMENTO às apelações e ao reexame necessário.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO DE CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO. PROVA MATERIAL. DIREITO À AVERBAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A legislação que dispõe sobre a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários exige o início razoável de prova material do trabalho alegado, corroborado por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendoadmissível a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).2. No caso dos autos, depreende-se da documentação juntada o termo de compromisso da requerente perante o Cartório do Primeiro Ofício de Cáceres-MT, como escrevente juramentada, referente ao mês 05/1982. Consta, ainda, ato praticado perante a serventiaextrajudicial enquanto escrevente juramentada, cujo documento remonta a fevereiro de 1989. Tais documentos foram fornecidos pela Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso, por meio da Coordenadoria de Recursos Humanos, após diligências junto aoSistema de Gestão de Pessoas (SGP). Infere-se das informações prestadas pela Corregedoria-Geral de Justiça que as buscas pelo Sistema de Gestação Integrada do Foro Judicial e Extrajudicial, Departamento do Arquivo Geral do Tribunal de Justiça, bem comonas pastas físicas dos Cartórios da Comarca de Rio Branco-MT não se logrou êxito em encontrar documento que comprovasse o desligamento da requerente. Assim, pode-se inferir que a autora trabalhou de maio/1982 a fevereiro/1989.3. Dito isso, conforme bem pontuado na AC 0124879-65.2000.4.01.9199 (DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/10/2010 PAG 31), "... o regime jurídico dos servidores do foro extrajudicial, mesmo antes daConstituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.935/94, já se caracterizava por ser de natureza híbrida. Eles possuíam direitos e obrigações regidos por lei, conforme funcionários públicos, mas a remuneração paga pelo titular da serventia."4. Por outro lado, impende salientar que, configurado o enquadramento como "empregada", constitui obrigação legal do empregador o tempestivo e adequado recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 79, I, da Lei 3.807/60; art. 30, I, "a", da Lei8.213/91), não sendo eventual omissão quanto a esse óbice ao reconhecimento de direitos do trabalhador.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDOR DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (DCT). COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N° 8.529/1992. REGIME CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Benícia Ribeiro Serradourada e Outros (ID 356452151), para alegar que o acórdão é contraditório e partiu de premissa equivocada, a incorrer em erro, pois inexiste texto de lei limitando a complementaçãode aposentadoria para determinadas pessoas.2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a corrigir os referidos vícios (omissão, contradição ou obscuridade), ou para retificar evidente erro material (art. 1.022 do CPC/2015).3. A omissão que enseja o manejo dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a determinado pronunciamento necessário pelo acórdão acerca das questões analisadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido, quefora devidamente examinado, porém decidido em desacordo com a pretensão da parte embargante.4. A contradição que autoriza o uso dos embargos de declaração é aquela que se verifica entre as premissas e o resultado do julgamento, não se configurando quando ocorre mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada.5. A obscuridade que permite a utilização dos embargos de declaração é aquela relacionada ao posicionamento dúbio ou confuso do magistrado no julgamento, ou quando a redação da decisão não é suficientemente clara, ensejando dúvida quanto à compreensãoou interpretação do julgado.6. No caso, a parte embargante pretende a modificação do próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio, não se constituindo os embargos declaratórios em meio processual adequado para rediscutir a causa, ante o inconformismo da parte com afundamentação exposta e com o resultado do julgamento.7. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão da suficiência da alegação nos embargos de declaração para fins de prequestionamento às instâncias supervenientes, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece a regra do"prequestionamento ficto" nos seguintes termos: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superiorconsidere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".8. Embargos de declaração rejeitados, em face da ausência omissão no acórdão recorrido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE PERCENTUAL DE ANUÊNIOS. DECADÊNCIA. LEI 9.784/1999. OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO PERCENTUAL ANTERIOR. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela UNIÃO, contra sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a União a restabelecer o pagamento do adicional por tempo de serviço ao autor, nos mesmos moldes pagos antes de sua redução indevida (9%)
2. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção dos seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
3. Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual civil, prevê ser cabível a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
4. Não subsiste a tese sustentada pela Apelante, segundo a qual o erário será lesado de forma grave e de difícil reparação, pois com a não devolução das verbas recebidas, as quais serão destinadas aos beneficiários, a União terá que arcar com o pagamento de verbas públicas indevidas e que serão irrecuperáveis, em claro prejuízo aos cofres públicos, restando caracterizada o perigo da irreversibilidade administrativa e financeira da sentença.
5. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, os valores, ainda que alimentares, recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, devem ser devolvidos, tendo em vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação ao enriquecimento sem causa.
6. O autor é servidor público civil aposentado do Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial – DCTA, e teve o percentual relativo a anuênios reduzido de 9% para 0% no ano de 2018. Segundo consta o autor prestou serviço no Comando da Aeronáutica, na função de engenheiro pesquisador mediante contrato de trabalho, de 01/09/1976 a 08/08/1986 (total de nove anos, onze meses e oito dias de Efetivo Serviço), período este que foi averbado após ser habilitado como servidor civil em 25.03.2002 após ser habilitado no Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial – DCTA.
7. O tempo de serviço prestado na aeronáutica foi averbado por meio do Boletim do Comando da Aeronáutica nº130, de 15/07/2010, passando o autor a receber anuênio de 9% do adicional por tempo de serviço. Em maio de 2018 o servidor requereu a concessão de sua aposentadoria, conforme previsto no artigo 3°, inciso I, II e III, parágrafo único da Emenda Constitucional n° 47, de 05 de julho de 2005. Antes da concessão da aposentadoria, em 21.05.2018 o autor foi cientificado que o percentual do adicional por tempo de serviço seria reduzido de 9% para 0%, para posterior continuidade do processo de aposentadoria, sendo desconsiderado, para fins de adicional por tempo de serviço (anuênio) o período de 01/09/76 a 08/08/1976.
8. De acordo com a UNIÃO a redução do percentual deu-se por haver interrupção no tempo de serviço do servidor, consistente no intervalo entre o tempo de serviço militar (saída em 08/08/1986) e o tempo de serviço civil (início em 25/03/2002).
9. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/1999.
10. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, "mesmo os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal 9.784, de 1.2.99, estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal contado da sua entrada em vigor. A partir de sua vigência, o prazo decadencial para a Administração rever seus atos é de cinco anos, nos termos do artigo 54" (2ª T., REsp 1.678.831/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09.10.2017).
11. Decorrido o prazo decadencial de cinco anos para revisão de atos administrativos, in casu, contado a partir do ato administrativo que implementou o adicional de tempo de serviço no percentual de 9% (15/07/2010), e a decisão administrativa que determinou a redução do percentual de adicional de tempo de serviço para 0% (21/05/2018).
12. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
13. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
14. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- In casu, a parte autora trabalhou como operário/encanador para a Prefeitura Municipal de Martinópolis, no Departamento de Água e Esgoto, com exposição a esgoto urbano, cloro e flúor e utilizando EPI eficaz, no período a partir de 18/06/2010, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário .
- A simples menção à utilização de Equipamento de Proteção Individual, não afasta a insalubridade do labor e, consequentemente, o direito à conversão de tempo especial em comum.
- Se faz necessária a efetiva comprovação da neutralização dos agentes agressivos para descaracterizar a especialidade da atividade, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.UFSCAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. MAJORAÇÃO. GRAU MÁXIMO. TERMO INICIAL. PERÍCIA JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Apelação da União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de servidores públicos federais lotados no Departamento de Física da Universidade Federal de São Carlos para declarar-lhes o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no patamar de 20% e pagamentos retroativos, com observância da prescrição quinquenal. Condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação
2. A razão determinante da incidência do adicional é a constante, habitual e permanente sujeição a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, à saúde, sendo a finalidade desta gratificação compensar os riscos inerentes ao exercício da atividade exercida.
3. Colhe-se das informações prestadas pelo perito em seus laudos que as atividades dos autores envolvem exposição a agentes agressivos à saúde, nos termos da Norma Regulamentadora n. 15 - NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES do Ministério do Trabalho. Expert atestou em Juízo ser devido adicional de insalubridade por agentes químicos de grau máximo – Anexo 13 – hidrocarbonetos e outros compostos de carbono – por manipulação de óleos minerais.
4. Quanto ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se empresta efeitos retroativos ao laudo pericial que atesta as condições insalubres. Desta feita, merece acolhida o pleito da apelada para que o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade no patamar máximo de 20% seja o da data da perícia realizada em Juízo, em 29/09/2017.
5. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.SENTENÇA REFORMADA.
- A parte autora comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.
- O laudo médico pericial referente ao exame pericial realizado na data de 25/10/2013 afirma que a autora, que atua como diarista em casa de família e está afastada de suas atividades desde julho de 2012, tem como hipótese diagnóstica lombalgia, cervicalgia e bursite no ombro esquerdo. A jurisperita conclui que a mesma apresenta redução da capacidade laborativa para atividades de esforço físico, considerando que seu quadro é passível de controle e tratamento.
- Em que pese o d. diagnóstico, constante do laudo pericial, no presente caso, não há como cerrar os olhos para os atestados e exames médicos (fls. 25/47 e 118/122, 131 e 197), que trazem as patologias, mediante prova cabal, de que padece a autora. Observo que há atestado médico (fl.42), firmado por médica do SUS, datado de 18/05/2011, que relata quadro de precordialgia e cansaço aos esforços e arritmia e no atestado que instrui o recurso de apelação (fl. 196) está consignado que a autora é portadora de insuficiência cardíaca, o que a impossibilita de exercer suas atividades normais. Ademais a própria jurisperita afirma que o grau de incapacidade que acomete a autora é moderado.
- A função habitual da autora é de empregada doméstica/diarista, e, assim, não se vislumbro a possibilidade de que, com mais de 60 anos de idade e instrução parca, e que sempre laborou em serviços braçais (CTPS fl. 24 - lavradora, de 02/01/89 a 31/03/89 e empregada doméstica, desde 01/04/1997, contrato em aberto), possa desvencilhar-se de suas dores, para continuar exercendo sua atividade habitual, que, notoriamente, exige esforços físicos moderados a intensos, movimentos repetitivos, em especial da coluna, e o vigor de seus músculos, sendo forçoso reconhecer que somente poderá retornar ao seu labor habitual, mediante seu completo restabelecimento. Assim, sua incapacidade é total e temporária.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir de 30/07/2012 (fl. 17), data do requerimento administrativo indeferido, conforme pleiteado na exordial e no apelo. Há documentação médica idônea (atestado de ortopedista/traumatologista da Unidade Hospitalar de Miracatu/Departamento Municipal de Saúde), que comprova que desde o período do pedido administrativo a autora estava incapacitada para sua atividade habitual (17/07/2012 - fl. 25). Outrossim, o termo inicial do benefício está em consonância com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
- Não há óbice para a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, solicitar a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
- Dado parcial provimento à Apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir de 30/07/2012, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios, juros de mora e correção monetária.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UNIVERSIDADE PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
1. A alteração de regime de trabalho de servidor público - de 20/40 (vinte/quarenta) horas semanais, sem dedicação exclusiva, para o de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva -, insere-se na esfera do poder discricionário da Administração Pública, à qual incumbe o juízo de conveniência e de oportunidade do ato, sendo defeso ao Judiciário pronunciar-se sobre ele (princípio da separação dos Poderes), salvo nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
2. Comprovado o exercício (de fato) de atividade docente com carga horária superior à vinculada ao seu regime de trabalho, faz jus a autora à percepção de diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento sem causa da Universidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXERCÍCIO DE TAREFAS ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V – A legislação previdenciária, ainda que anterior a alteração trazida pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação do 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, já exigia a comprovação da efetiva exposição a fatores de risco em condições prejudiciais à saúde/integridade física do segurado, à exceção, como cediço, das hipóteses presumidamente especiais desempenhadas até 10.12.1997 (categoria profissional).
VI - No caso em análise, segundo o PPP acostado aos autos, o segurado laborou no Hospital São Francisco Sociedade Empresarial Ltda., nas funções de auxiliar de escritório e encarregado/chefe de departamento pessoal, desenvolvendo atividades meramente administrativas, não estando efetivamente exposto a fatores de risco biológicos.
VII - Os interregnos de 21.12.1971 a 15.07.1982, 01.08.1982 a 15.07.1983, 01.08.1983 a 26.09.1986, 01.10.1986 a 18.12.1987, 21.12.1987 a 22.12.1994 e 02.01.1995 a 31.10.1995 devem ser tidos como comuns, tendo em vista que não restou caracterizada a efetiva exposição a fatores de risco nocivos à saúde/integridade física do obreiro, tampouco as atividades desenvolvidas pelo interessado permitem o enquadramento prejudicial por categoria profissional.
VIII – Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IX - Embargos de declaração do autor rejeitados.