PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL ANO A ANO. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIOR E POSTERIOR AO DECRETO Nº 2.172/97. MOTORISTA. RECONHECIMENTO ATÉ 28.04.1995. AUSÊNCIA DE PPP OU LAUDO TÉCNICO PARA PERÍODO POSTERIOR. PERÍODOS ESPECIAIS. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA INTEGRAL ATÉ A EC Nº 20/98 OU REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA NO QUE TANGE AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS.
1 - Atividade rural. O Autor sustenta haver trabalhado em atividade rural no período de 01º.01.1960 a 30.07.1981. Os documentos juntados, corroborados pela prova testemunhal, bem demonstram que exerceu a atividade rural em questão.
2 - Prescindível que a documentação apresentada comprove o desempenho da atividade rurícola ano a ano, visto que há presunção da continuidade do exercício da atividade rural.
3 - Depoimentos consentâneos com os documentos apresentados, quanto ao fato de haver exercido atividade rural em regime de economia familiar, não apresentando contradições nos pontos principais.
4 - Possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço de menor mesmo antes do permissivo legal, dado que a idade mínima foi instituída como meio de proteção ao menor, não para suprimir-lhe direitos, sejam de que natureza forem.
5 - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/91, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
6 - Atividade especial. Trabalho prestado ao tempo da legislação anterior à vigência do Decreto nº 2.172/97 (que regulamentou a Lei nº 9.032/95). Reconhecimento: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade esteja indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes insalubres, perigosos ou penosos.
7 - Conjunto probatório apto ao reconhecimento como especial dos períodos de 16.07.1985 a 01.06.1989 e 13.10.1989 a 28.04.1995, dado ao enquadramento na categoria profissional de motorista (código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79).
8 - Após a edição da Lei nº. 9.032/95 passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos. Formulário-padrão preenchido pela empresa, assinado pela encarregada do departamento pessoal, que não se prestou a tal fim.
9 - Período de 29.04.1995 a 01º.03.1999 tido como comum.
10 - Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao tempo da Emenda Constitucional nº. 20/98 e da Lei nº. 9.876/99, bem como na data do requerimento administrativo (DER - 01º.03.1999).
11 - Concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez. Possibilidade de o Autor optar pelo benefício ora em manutenção, sem prejuízo da execução das parcelas em atraso quanto ao benefício reconhecido neste voto. Ressalva de entendimento do relator.
12 - Descontados os valores recebidos administrativamente, em período concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios, nos termos do art. 124 e incisos da Lei nº 8.213/91, na hipótese de implantação do benefício de aposentadoria integral ora reconhecido.
13 - Correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as parcelas em atraso fixados de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal
14 - Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença.
15 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. VIGILANTE. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. RE Nº 870.947.1. O d. juízo “a quo”, em sede de sentença (ID 47438741 – fl. 2), revogou o benefício da assistência judiciária anteriormente concedido, motivo pelo qual não conheço do pedido formulado pelo INSS nesse sentido.2. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.3. Ressalte-se que, até o advento da Lei Federal nº. 9.032/1995, admitia-se o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais do Decreto nº. 53.831/64, independentemente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda.4.Quanto a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei Federal nº. 9.032/1995, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, na sessão de julgamento de 9 de dezembro de 2020: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado” (PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.831.371/SP, julgado em 09/12/2020, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).5. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende “ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1346875/PE, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES).6. Assim, não é cabível a suspensão do andamento do processo. É possível a aplicação imediata da tese.7. No caso concreto, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID 47438728 – fls. 34/37, 42/44 e 53/54), de cópia da CTPS (ID 47438697), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: (a) - 27/02/1991 a 28/04/1995 (Metro Tecnologia Informática LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de agente de segurança, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, por analogia, no código 2.5.7, do Decreto nº 53.831/64; (b) - 29/04/1995 a 29/06/2004 (Metro Tecnologia Informática LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de agente se segurança, em setor de segurança patrimonial, portando arma de fogo, exercendo a seguinte atividade: desempenhava suas funções como segurança patrimonial e pessoal, realizava suas funções interna e externamente, onde para o cumprimento das atividades, fez uso de colete a prova de balas devidamente autorizado pelo Departamento de Polícia Federal. Para as atividades externas, além dos equipamentos citados, também fez uso de veículos blindados. Fazia uso de arma de fogo. O funcionário usava o equipamento sempre que estava em serviço exercendo segurança pessoal ou patrimonial, estando devidamente documentado e autorizado pelo departamento da Polícia Federal através da empresa a qual o funcionário estava registrado Assim, esteve exposta de modo habitual e permanente a atividade nociva que colocava em risco a sua integridade física; (c) - 30/06/2004 a 31/05/2008 (Ronda Empresa de Segurança e Vigilância LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de vigilante, portando arma de fogo calibre 38, exercendo as seguintes atividades: vigia as dependências e áreas públicas com finalidade de prevenir e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zela pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepciona e controla a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito, fiscaliza pessoas, cargas e patrimônio; escolta pessoas e mercadorias. Comunica-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e Órgãos competentes. Assim, esteve exposta de modo habitual e permanente a atividade nociva que colocava em risco a sua integridade física; (d) - 01/06/2008 a 02/03/2016 (Valor Empresa de Segurança e Vigilância LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de vigilante de segurança pessoal, portando arma de fogo, exercendo atividades como: vigiar dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar, combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; escoltar pessoas e mercadorias. Assim, esteve exposta de modo habitual e permanente a atividade nociva que colocava em risco a sua integridade física.8. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos e excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (25/07/2016 – ID 47438728 – fl. 128), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha em anexo, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.9. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 27/05/2016, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.11. Apelação conhecida, em parte, e, na parte conhecida, improvida.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OCRELIZUMABE. ESCLEROSE MÚLTIPLA EM SUA FORMA PRIMÁRIA PROGRESSIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO DEMONSTRADA.CUSTEIO/CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO AO NOME COMERCIAL.MEDIDAS DE CONTRACAUTELAS. APLICAÇÃO DO CAP (COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS.ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. A saúde é um direito social fundamental de todo o cidadão, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
2. O STF, no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada n. 175, estabeleceu os seguintes critérios que devem ser analisados nas ações que versem sobre prestações na área da saúde: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental.
3. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstrar a necessidade e adequação do fármaco, bem como a ausência de alternativa terapêutica.
4. Hipótese em que a forma da esclerose múltipla que acomete a parte autora (primariamente progressiva) não está incluída no tratamento previsto no protocolo do SUS e o medicamento Ocrelizumabe, segundo prova técnica, se revela a única opção capaz de controlar a doença.
5. A responsabilidade dos Entes Federados configura litisconsórcio passivo, podendo a ação em que se postula fornecimento de prestação na área da saúde ser proposta contra a União, Estado ou Município, individualmente ou de forma solidária, podendo a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Temas 793 do STF). Eventual acerto de contas em virtude entre os réus deve ser realizado nos autos (art.17 da Recomendação nº146, de 28 de novembro de 2023, do CNJ). 6. A União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos oncológicos e de alto custo, nada obstante o medicamento e o serviço médico sejam exigíveis solidariamente contra os entes federados que compõem o polo passivo.
7. O fornecimento da medicação/produto não fica vinculado ao nome comercial, marca ou modelo.
8.Nos casos de fornecimento de medicamentos por prazo indeterminado, a adoção de medidas de contracautela são necessárias, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, podendo ser determinadas inclusive de ofício.
9. O valor da compra do medicamento, quando possível, deve observar o PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) com a utilização do CAP (Coeficiente de Adequação de Preços), nos termos da Resolução 03/2011 da CMED.
10. Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) a serem divididos entre os entes que integram a lide, em consonância com a jurisprudência em ações dessa natureza. 11. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para o imediato fornecimento da medicação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 20/10/2020. DER: 18/06/2021, indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurado.4. De acordo com a CTPS e o CNIS juntados aos autos, o falecido efetuou contribuições para o RGPS, na qualidade de segurado empregado (1996/2005) e contribuinte individual (01/2013 a 03/2017).5. A parte apelante assevera que o de cujus era segurado obrigatório, posto que exercia atividade remunerada de Mototaxista desde maio/2019, conforme declaração da Cooperativa dos Moto taxistas de Pedreiras/MA, Ficha de cadastro na Cooperativa eDeclaração do Departamento Municipal de Trânsito de Pedreiras (DMTT). Juntou alguns comprovantes dos recolhimentos ao RGPS pelo Simples Nacional.6. Ocorre que o pagamento dos citados recolhimentos (período de apuração de 09/2020 a 02/2021) ocorreu em 05/2021 (posterior a data do óbito).7. Em se tratando de contribuinte individual, a qualidade de segurado decorre do exercício de atividade remunerada associado ao recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte não efetuar o recolhimento nos termos do art. 30, II, daLei 8.212/1991, perde a qualidade de segurado, exceto se o óbito ocorrer no período de graça ou se houver preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria, não sendo o caso dos autos.8. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.110.565/SE), no sentido da impossibilidade de recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidasapóso óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual. (REsp 1776395/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018).9. Considerando a data da última contribuição (03/2017) e a data do falecimento (10/2020), houve a perda da qualidade de segurado após o período de graça. Não comprovada a condição de segurado do instituidor, fica prejudicada a comprovação da condiçãode dependente (companheira). A manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe.10. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelosegurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.11. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximode cinco anos, quando estará prescrita.12.Apelação da parte autora não provida.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMENDA DA INICIAL. REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 321, CPC. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.- A despeito do primado hermenêutico da especialidade das normas, a racionalidade do sistema jurídico e a garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição) impõem que, mesmo em se tratando de mandado de segurança, seja aplicável o art. 321 do CPC/2015 para que sejam sanadas as irregularidades constatadas logo no início da tramitação do writ. Assim, ante a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, o juiz de piso deve abrir prazo para que o impetrante regularize a autoridade coatora indicada no mandado de segurança, sendo assim possível o processamento do pedido de sustação do protesto da CDA nº 8.041.900.348.780.- Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição.- Férias gozadas. Verba de natureza remuneratória. Incidência. Precedentes.- O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido da legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário. Nesse sentido, as Súmulas nº 207 e nº 688.- O E. STJ, no REsp 1.358.281/SP, decidiu que as horas extras e o e seu respectivo adicional, bem como os adicionais noturno e de periculosidade constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (Temas nº 687, 688 e 689). O mesmo entendimento aplica-se ao adicional de insalubridade.- Por força do art. 3º da Lei nº 6.321/1976, do art. 6º do Decreto nº 05/1991, da Portaria nº 03/2002, da Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da orientação jurisprudencial e das Soluções de Consulta nº 35/2019 e nº 245/2019 – COSIT, considera-se como pagamento do vale-alimentação casos nos quais a empresa (inscrita ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e distribuição de refeições; (ii) terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos; (iii) fornece ticket ou vale para que o empregado efetue compras em supermercados ou utilize em restaurantes credenciados ao PAT. Todos esses meios são equiparados para a não incidência de contribuições previdenciárias, de FGTS e de IRPF, o que é reforçado pelo art. 457, §2º, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017).- Quando o empregador (mesmo sem PAT) adere a programa formalizado de tickets ou vales, há importante delimitação do uso desses meios para a alimentação do trabalhador, mas o mesmo não ocorre se o empregador entrega dinheiro ao empregado. Assim, o fornecimento de tickets ou vales não é mera formalidade, porque representa garantia dos objetivos legais e também permite fiscalização fazendária, não equivalendo a verbas em dinheiro que o empregador (por liberalidade) soma ao montante mensal pago ao empregado (ainda que discriminado em demonstrativo de salários ou holerite).- Agravo de instrumento do impetrante parcialmente provido. Agravo interno do impetrante prejudicado.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR ACOLHIDA. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO.- A Lei nº 8.212/91 exclui as verbas pagas ao empregado a título de férias indenizadas e respectivo terço constitucional, férias em dobro e abono de férias da composição do salário de contribuição. Preliminar de falta de interesse de agir acolhida.- Auxílio-acidente . Não incidência de contribuições. Precedentes.- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Tema 478) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738).- Reembolso combustível/ reembolso por utilização de veículo próprio. Verba desonerada da incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros pelo art. 28, §9º, "s", da Lei nº 8.212/1991.- Por força do art. 3º da Lei nº 6.321/1976, do art. 6º do Decreto nº 05/1991, da Portaria nº 03/2002, da Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da orientação jurisprudencial e das Soluções de Consulta nº 35/2019 e nº 245/2019 – COSIT, considera-se como pagamento do vale-alimentação casos nos quais a empresa (inscrita ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e distribuição de refeições; (ii) terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos; (iii) fornece ticket ou vale para que o empregado efetue compras em supermercados ou utilize em restaurantes credenciados ao PAT. Todos esses meios são equiparados para a não incidência de contribuições previdenciárias, de FGTS e de IRPF, o que é reforçado pelo art. 457, §2º, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017).- Quando o empregador (mesmo sem PAT) adere a programa formalizado de tickets ou vales, há importante delimitação do uso desses meios para a alimentação do trabalhador, mas o mesmo não ocorre se o empregador entrega dinheiro ao empregado. Assim, o fornecimento de tickets ou vales não é mera formalidade, porque representa garantia dos objetivos legais e também permite fiscalização fazendária, não equivalendo a verbas em dinheiro que o empregador (por liberalidade) soma ao montante mensal pago ao empregado (ainda que discriminado em demonstrativo de salários ou holerite).- Dado ao art. 3º da Lei nº 6.321/1976, do art. 6º do Decreto nº 05/1991, da Portaria nº 03/2002, da Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da orientação jurisprudencial e das Soluções de Consulta nº 35/2019 e nº 245/2019 – COSIT, considera-se como pagamento do vale-alimentação casos nos quais a empresa (inscrita ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e distribuição de refeições; (ii) terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos; (iii) fornece ticket ou vale para que o empregado efetue compras em supermercados ou utilize em restaurantes credenciados ao PAT. Todos esses meios são equiparados para a não incidência de contribuições previdenciárias, de FGTS e de IRPF, o que é reforçado pelo art. 457, §2º, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017).- Quando o empregador (mesmo sem PAT) adere a programa formalizado de tickets ou vales, há importante delimitação do uso desses meios para a alimentação do trabalhador, mas o mesmo não ocorre se o empregador entrega dinheiro ao empregado. Assim, o fornecimento de tickets ou vales não é mera formalidade, porque representa garantia dos objetivos legais e também permite fiscalização fazendária, não equivalendo a verbas em dinheiro que o empregador (por liberalidade) soma ao montante mensal pago ao empregado (ainda que discriminado em demonstrativo de salários ou holerite).- Auxílio-educação, verba desonerada da incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros, desde que observados os requisitos previstos no art. 28, §9º, "t", da Lei nº 8.212/1991.- Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição.- Férias gozadas. Verba de natureza remuneratória. Incidência. Precedentes.- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.- Conforme o E.STF, incide contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de participação nos lucros no período antes da entrada em vigor da MP nº 794/1994 (cujas reedições resultaram na Lei nº 10.101/2000), assim como no caso de pagamentos posteriores feitos em desacordo com esses diplomas normativos (p. ex., RE 569441). O E.STJ entende necessário permitir a livre negociação entre os empregados e a empresa para a fixação dos parâmetros da participação nos lucros, e que a intervenção sindical busca tutelar os interesses dos empregados e comprovar o conteúdo pactuado (ainda que a mera ausência de homologação de acordo no sindicato, por si só, não desqualifique a isenção concedida pela lei). No caso dos autos, o impetrante não apresentou qualquer documentação que demonstre a negociação entre os empregados e a empresa, realizada por comissões paritárias, acompanhadas por representante sindical da categoria ou por convenção ou acordo coletivo. Incidência.- O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido da legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário. Nesse sentido, as Súmulas nº 207 e nº 688.- O E. STJ, no REsp 1.358.281/SP, decidiu que as horas extras e o e seu respectivo adicional, bem como os adicionais noturno e de periculosidade constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (Temas nº 687, 688 e 689).- Quanto às contribuições incidentes sobre os valores pagos a título de “verbas indenizatórias decorrentes da rescisão contratual”, verifica-se que o impetrante faz menção genérica a tais verbas, não especificando suas espécies ou a que título são pagas pelo empregador, a fim de que seja definida sua natureza jurídica. Portanto, não logrando demonstrar o impetrante a eventualidade no pagamento de cada uma das aludidas verbas, de rigor a manutenção da sentença, que deixou de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária a cargo da impetrante referente à contribuição previdenciária patronal incidente sobre elas.- Remessa oficial e recursos de apelação da União Federal e do impetrante parcialmente providos.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)O CASO DOS AUTOSRECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIALEmbora a parte autora peça o reconhecimento da atividade especial no período de 20/08/2008 a 18/03/2020 trabalhado para a Fundação Pio XXII, verifico que, conforme CTPS, PPP e CNIS anexados aos autos (fls. 43, 61/62 e 67 dos autos), a parte autora trabalhou para tal empregador apenas de 05/02/2001 a 01/10/2007, sendo este o período cuja especialidade das atividades deve ser apreciada no presente feito.Assim, no período de 05/02/2001 a 01/10/2007, em que a autora trabalhou para FUNDAÇÃO PIO XII, na função de auxiliar de escritório no setor de radioterapia, o PPP de fls. 61/62 do item 02 dos autos, prova exposição a vírus e bactérias de forma NÃO habitual e permanente, visto que realizava atividades administrativas, tais como planejamento, atualização de cadastros, impressão de documentos e orientação a pacientes, entre outras.Da mesma forma, o PPP de fls. 58/60 do item 02 dos autos prova que, no período de 28/08/2008 a 28/12/2018, em que a parte autora exerceu a função de recepcionista para o HOSPITAL SÃO JORGE LTDA, também houve exposição a vírus e bactérias de forma NÃO habitual e permanente, em razão do caráter administrativo das atividades prestadas.Ressalto que a Lei nº 9.032/95, alterando a redação do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, passou a exigir prova de exercício de atividades em condições especiais de maneira permanente, não ocasional nem intermitente para concessão de aposentadoria especial.O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, segundo o Decreto nº 4.885/2003, que alterou a redação do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, é aquele em que a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da atividade exercida, o que não é o caso da parte autora.Esclareça-se que, quanto aos períodos descritos acima, os fatores de postura inadequada e arranjo físico não são agentes nocivos previstos em lei para caracterizar atividade em tempo especial.Dessa forma, não há tempo especial a reconhecer e, consequentemente, não há reparo a ser feito no ato de indeferimento do benefício pela parte ré.DISPOSITIVO.Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, e REJEITO o pedido de reconhecimento do tempo especial no período de 05/02/2001 a 01/10/2007, de 20/08/2008 a 18/03/2020, e de 28/08/2008 a 28/12/2018, bem como a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NB 193.547.276-0, requerida em 26/12/2018 (DER), Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). (...)”3.Recurso da parte autora: sustenta a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa da recorrente, tendo em vista que foi indeferido o pedido para realização de perícia judicial no local de trabalho da recorrente. Ademais, não foi oportunizada à recorrente a possibilidade de requerimento de produção de provas, notadamente a expedição de ofício ao Hospital Pio XII e ao Hospital São Jorge para apresentar nos autos eventuais laudos técnicos, bem como a produção de prova testemunhal. Assim, deve ser anulada a r. sentença, remetendo o processo à instância a quo para abertura da fase probatória, com a consequente expedição de ofício ao Hospital Pio XII e ao Hospital São Jorge para apresentar nos autos eventuais laudos técnicos, bem como a produção de prova testemunhal. No mérito, afirma que os PPPs anexos comprovam que a recorrente está habitualmente exposta a agentes biológicos, pois tem contato direto com paciente durante toda a sua jornada laboral. Realmente, recepcionistas que atuam em ambiente hospitalar estão diariamente expostos aos fatores de risco: bactérias, vírus e fungos, mantendo contato direto com pacientes e acompanhantes, em locais fechados, com pouca ou nenhuma ventilação, prestando assistência direta aos pacientes. O desempenho das atividades laborais da recorrente se dá totalmente inserido em ambiente hospitalar, em local fechado e favorável à propagação de doenças derivadas de agentes biológicos, com contato direto com pacientes aglomerados na sala de espera, sem uso de EPI, diariamente e por toda a jornada de trabalho. Isto posto, REQUER, Vossas Excelências, se dignem a prover este recurso inominado para: I) anular a r. sentença, remetendo o processo à instância a quo para abertura da fase probatória, com a consequente expedição de ofício ao Hospital Pio XII e ao Hospital São Jorge para apresentar nos autos eventuais laudos técnicos, bem como a produção de prova testemunhal, e; II – reformar a r. sentença para: 1) determinar a CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM, referente: aos períodos de 05/02/2001 a 01/10/2007 trabalhados junto à Fundação Pio XII, e; ao período de 28/08/2008 a 28/12/2018 trabalhado junto à Hospital São Jorge LTDA; 2) determinar a AVERBAÇÃO DO TEMPO CONVERTIDO REFERIDO NO ITEM ANTERIOR para fins de contagem de tempo de contribuição; 3) condenar o recorrido a CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado.4. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida. Por fim, desnecessária a prova testemunhal requerida, tendo em vista que a comprovação do tempo especial se dá, primordialmente, mediante prova documental ou, excepcionalmente, como visto, pericial em juízo, quando presentes os requisitos. Ademais, não há que se falar em expedição de ofícios aos empregadores para apresentação de laudos técnicos, posto que a apresentação dos documentos aptos a comprovar o tempo especial pretendido é ônus da parte autora, sendo que esta não demonstrou, nestes autos, a impossibilidade de cumpri-lo.5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.9. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.10. A Súmula 49 da TNU preconiza: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. Outrossim, sempre foi exigida a habitualidade. Neste passo, na esteira de entendimento também já manifestado pela Turma Nacional de Uniformização, pode-se concluir que “habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal, ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho. Permanente é a exposição experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções”. A jurisprudência da TNU foi assentada (200451510619827 RJ) no sentido de que para (...) fins de caracterização de tempo de serviço especial, aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, motivo pelo qual em relação ao tempo de serviço trabalhado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exigia o preenchimento do requisito da permanência, embora fosse exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência(...)” (PEDILEF 05012181320154058307).11. Períodos:- 05/02/2001 a 01/10/2007: PPP (fls. 61/62 – evento 02) atesta a função de auxiliar de escritório, na FUNDAÇÃO PIO XII, com exposição a “postura inadequada” e “vírus e bactérias”. O documento aponta as seguintes atividades: "Auxiliar nas rotinas administrativo-operacionais do Departamento de Radioterapia, conforme orientação dos profissionais responsáveis pelo assunto, incluindo a recepção de clientes internos e externos, efetivação dos procedimentos realizados; prestar atendimento e orientação a pacientes, familiares e visitantes conforme solicitação; agendar exames e retornos conforme prescrição médica, orientando o paciente; coletar informações diárias para atualização de indicadores de desempenho do departamento; solicitar ao SAME os prontuários dos pacientes conforme agendamento visando a disponibilidade dos mesmos no atendimento médico; realizar o lançamento das FAAs e fichas de convênio no sistema de informação da Instituição para a cobrança dos tratamentos realizados; lançar no sistema de informação as APAC de exames, para a liberação e agendamento do exame em outro setor para o seguimento do tratamento; efetivar no sistema os procedimentos realizados pelo departamento para faturamento; solicitar reposição de materiais e suprimentos do departamento conforme orientação da liderança imediata; levantar dados para a elaboração e divulgação dos indicadores de desempenho hospitalar, definidos pelo Sistema; avaliar os resultados de seu desempenho conforme retornos de sua liderança imediata, definindo ações de melhoria contínua para o desenvolvimento profissional entre outros inerentes a função".- 28/08/2008 a 28/12/2018: PPP (fls. 58/60 – evento 02) informa a função de recepcionista no HOSPITAL SÃO JORGE LTDA., com exposição a “bactérias, vírus e fungos”. O documento aponta as seguintes atividades: "Recepcionar e prestar serviços de apoio a pacientes, prestar atendimento telefônico e fornecer informações; marcar consultas e receber clientes ou visitantes; averiguar suas necessidades e dirigir ao lugar ou a pessoa procurada; agendar serviços; observar normas internas de segurança. Organizar informações e planejar o trabalho do cotidiano."Anote-se que o contato efetivo com os agentes biológicos, apto a ensejar o reconhecimento do período como especial, depende das atividades exercidas. Ainda, a respeito do tempo de exposição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado o entendimento de que, no caso de agentes biológicos, o fato de a exposição não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido contato com agentes nocivos de forma habitual e permanente, pois, pela própria natureza do trabalho desenvolvido, permite-se concluir por sua constante vulnerabilidade. Sendo assim, a análise envolve o parâmetro qualitativo, e não quantitativo. Neste sentido, também, o entendimento da TNU, firmado no TEMA 211: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, Rel. Juiz Fed. Bianor Arruda Bezerra Neto, DJe de 17/12/2019).”Todavia, ainda que considerado o entendimento supra, as atividades efetivamente exercidas pela parte autora, descritas nos PPPs, como auxiliar de escritório e recepcionista, não ensejam a caracterização do período como especial, posto que não se trata de exposição habitual a agentes biológicos. Com efeito, o mero fato de a prestação dos serviços ocorrer em ambiente hospitalar não tem por corolário inarredável a exposição efetiva e permanente a agentes biológicos. Destarte, ainda que o PPP aponte a exposição a agentes biológicos, a natureza das atividades efetivamente exercidas pela parte autora, no caso em tela, não enseja a caracterização dos períodos como especiais, uma vez ausente, em tais atividades, a exposição habitual aos referidos agentes nocivos.Logo, não é possível o reconhecimento do períodos como especiais.12.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.13. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. .
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- Por força do art. 3º da Lei nº 6.321/1976, do art. 6º do Decreto nº 05/1991, da Portaria nº 03/2002, da Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da orientação jurisprudencial e das Soluções de Consulta nº 35/2019 e nº 245/2019 – COSIT, considera-se como pagamento do vale-alimentação casos nos quais a empresa (inscrita ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e distribuição de refeições; (ii) terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos; (iii) fornece ticket ou vale para que o empregado efetue compras em supermercados ou utilize em restaurantes credenciados ao PAT. Todos esses meios são equiparados para a não incidência de contribuições previdenciárias, de FGTS e de IRPF, o que é reforçado pelo art. 457, §2º, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017).
- Quando o empregador (mesmo sem PAT) adere a programa formalizado de tickets ou vales, há importante delimitação do uso desses meios para a alimentação do trabalhador, mas o mesmo não ocorre se o empregador entrega dinheiro ao empregado. Assim, o fornecimento de tickets ou vales não é mera formalidade, porque representa garantia dos objetivos legais e também permite fiscalização fazendária, não equivalendo a verbas em dinheiro que o empregador (por liberalidade) soma ao montante mensal pago ao empregado (ainda que discriminado em demonstrativo de salários ou holerite).
- Despesas com assistência médica/odontológica (convênio-saúde). Exclusão da base de cálculo de contribuições sobre a folha de pagamento, mas a nova redação dada ao art. 28, §9º, "q", da Lei 8.212/1991 pela Lei 13.467/2017 não tem aplicação retroativa, em vista de se tratar de benefício fiscal.
- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
- Recurso autoral provido. Remessa oficial e recurso da União Federal parcialmente providos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR. NÃO ENQUADRAMENTO NOS GRUPOS PROFISSIONAIS PREVISTOS NOS DECRETOS NºS 53.831/1964 E 83.080/1979. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. DOCUMENTO JUNTADO POSTERIORMENTE À SENTENÇA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. NÃO EVIDENCIADA A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA AO AGENTE NOCIVO. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A contagem do prazo decadencial inicia-se com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, nos termos do art. 975, caput, do CPC.
II - A certidão aposta pelo e. STF (id 1813671 pág. 1), dando conta do trânsito em julgado em 08.03.2016, considerou o término do prazo recursal para o INSS, de acordo com o entendimento pacífico do e. STJ e em linha com a nova legislação processual civil.
III - Há que ser rejeitada a alegação de decadência, posto que entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda (08.03.2016) e o ajuizamento da presente ação (07.03.2018) transcorreram menos de 02 anos.
IV - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do e. STF.
V - O v. acórdão rescindendo, repisando a fundamentação lançada pela decisão monocrática proferida com base no art. 557 do CPC/1973, sopesando os formulários DSS-8030 acostados aos autos originais, concluiu que “...embora a parte autora tenha exercido a função de “pintor”, não comprovou o exercício do labor em edifícios, nem mesmo o uso de pistola, de forma habitual e permanente...”.
VI - O e. STJ houvera firmado entendimento no sentido que a exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei n. 9.032/1995, não sendo aplicável à hipótese dos períodos trabalhados até a edição do referido diploma legal (AINTARESP 1213427 – 2ª Turma – Rel. Herman Benjamin – publ. 16.11.2018).
VII - A r. decisão rescindenda não indagou acerca da comprovação ou não da exposição do autor aos agentes nocivos, tendo asseverado, sim, que sua atividade laborativa não se dava, de modo habitual e permanente, dentro dos parâmetros firmados pelos códigos 2.3.3 e 2.5.4 do Decreto n. 53.831/64, de modo a afastar o enquadramento dos períodos vindicados como especial.
VIII - O formulário DSS-8030 (id 1813648 – pág. 79) emitido pela empresa L. Sant’Angelo Pinturas Ltda. atesta que o autor, nos períodos de 06.12.1982 a 01.06.1993 e de 01.11.1993 a 09.02.1998, executava serviços de pintura, não só em prédios, mas também em casas, muros e garagens. Tal informação foi corroborada pelo próprio encarregado do Departamento Pessoal da indigitada empresa, ao responder questionamentos formulados pela Inspetoria Geral da Previdência Social (id 1813650 – pág. 161).
IX - O formulário DSS-8030 (id 1813648 - pág. 76) emitido pela empresa Sheldon Moraes Abreu Engª e Adm. Ltda assinala que o autor, no período de 01.06.1978 a 27.09.1982, executou serviços de pintura sem identificar, todavia, o tipo de imóvel em que se dava o labor, havendo, apenas, uma referência genérica a "Canteiro de Obra".
X - O enquadramento como atividade especial relativamente ao labor executado por “...Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres...” pressupõe a execução de serviços em situação de perigo, o que não se configurou no caso concreto, uma vez que o autor, mesmo quando trabalhava em prédios, procedia à pintura de partes internas das obras, não alcançando as partes externas, como se vê das declarações do encarregado do Departamento Pessoal da empresa L. Sant’Angelo Pinturas Ltda. Ademais, não há qualquer menção nos formulário DSS-8030 de utilização de pistola para efetuar as pinturas, não podendo ser enquadrado, pois, como “Pintores de pistola”.
XI - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostra-se absolutamente plausível, em linha com a jurisprudência dominante acerca do alcance dos preceitos insertos nos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, não se cogitando de decisão aberrante ou teratológica que enseje a sua desconstituição.
XII - O laudo judicial produzido na esfera trabalhista, referente a um colega de emprego do autor na empresa L. Sant’Angelo Pintura Ltda, o Sr. Joselito Firmiano dos Santos, dando conta de que as atividades por ele desenvolvidas estavam enquadradas como aquelas consideradas insalubres, em grau médio, de acordo com o Anexo nº 13 – “Agentes Químicos: pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.” (id 1813661 pág. 340/349), já se encontrava nos autos originais, tendo sido juntado posteriormente à prolação da sentença. Tal documento não pode ser qualificado como prova nova, posto que o autor deveria ignorar a sua existência ou explicitar as razões pela quais não pôde fazer uso destes, nos termos do art. 966, inciso VII, do CPC, todavia, no caso vertente, ficou evidente a ciência de sua existência, tanto que promoveu sua juntada, conforme acima explanado.
XIII - Para que ocorra o erro de fato previsto no inciso VIII, do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial; d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
XIV - A r. decisão rescindenda valorou os formulários DSS-8030 constantes dos autos originais, contudo não fez qualquer menção ao laudo produzido na Justiça do Trabalho acima reportado, ou seja, não houve apreciação plena do conjunto probatório, estando ausente pronunciamento judicial acerca da idoneidade deste último documento.
XV - Não há que se falar em juntada intempestiva ante o fato de a parte autora tê-lo apresentado posteriormente à prolação da sentença em Primeira Instância, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, em não se tratando de documento indispensável à propositura da ação, é possível a juntada de documentos após a sentença. Precedentes do e. STJ.
XVI - Em que pese o expert tenha concluído pelo enquadramento da atividade desenvolvida pelo colega do autor como insalubre, em grau médio, ante sua exposição ao agente nocivo “hidrocarboneto aromático” derivado dos solventes utilizados para a pintura, penso que tal documento, produzido na seara trabalhista, não serve para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco inerente a processo produtivo/industrial.
XVII - Não obstante o labor empreendido pelo Sr. Joselito Firmiano dos Santos se assemelhe à atuação do autor, não é possível ter absoluta certeza de que executava as mesmas tarefas ou na mesma intensidade. Insta acentuar que mesmo considerando os dados contidos no laudo pericial em questão, verifica-se que o colega do autor ora utilizava tinta látex diluída em água, ora tinta esmalte sintético diluída em solvente, ou seja, manuseava eventualmente os materiais (tinta esmalte e solvente) contendo hidrocarbonetos aromáticos, restando afastada a exposição de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente nocivo.
XVIII - O Decreto nº 53.831/1964, no código 2.5.4, somente enquadrou como atividade especial os “pintores de pistola”, posto que a utilização de tal ferramenta acaba acarretando a dispersão da tinta no ar contendo o hidrocarboneto, diferenciando-se dos pintores que utilizam apenas rolo, situação em que não há a referida dispersão.
XIX - Ante a sucumbência sofrida pelo ora autor e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
XX - Decadência suscitada pelo réu rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de conversão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho especial.2. Sentença julgou improcedente o pedido.3. Recurso da parte autora: sustenta a existência de nulidade processual, tendo em vista que a ação foi julgada “ignorando a abertura de prazo para a especificação de provas, tendo-se em vista que no PPP juntado aos autos necessitaria de corroboração de provas”; pede, portanto, a realização de perícia nas dependências da empregadora; no mérito, pede a conversão do tempo especial para comum nos seguintes períodos:Pede seja determinada a revisão de seu benefício, com a conversão em aposentadoria especial.4. Cerceamento do direito à prova. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’ (grifo nosso). A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). O mesmo raciocínio aplica-se à prova testemunhal. Assim, para o deferimento da prova pretendida, a parte interessada deve especificar o meio de prova pretendido, demonstrando sua pertinência, relevância e necessidade para o caso.5. Quanto ao pedido da autora de reconhecimento de nulidade processual ou de conversão do julgamento em diligência a fim de comprovar o exercício de atividades sob condições especiais, destaco que não é direito da parte simplesmente produzir provas periciais e orais livremente nos processos judiciais, devendo ser demonstradas sua pertinência, relevância e necessidade. A parte autora não fez expressamente o pedido de realização de perícia técnica em sua petição inicial, nem mesmo em petição apresentada posteriormente, não tendo especificado os motivos e a necessidade da prova, o que, no procedimento especial dos Juizados, é exigido. Não tendo sido feito desta forma, não há como deferir a prova pretendida. Ressalto que à parte autora incumbe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Assim, improcede o pedido da parte autora.6. Enquadramento, formulários, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. PPP e laudo técnico: o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.8. Laudo ou formulário extemporâneo. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Cumpre destacar que a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema nº 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.9. Períodos de 28/09/1983 a 26/06/1995 e 27/06/1995 a 31/05/2004 (DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM). Apresentados PPPs (fl. 103/104 e 105/06 do documento 169611910), que informam que o autor, nas funções de trabalhador braçal, cargo de auxiliar de serviços gerais (28/09/1983 a 26/06/1995) e encarregado I (27/06/1995 a 31/05/2004), esteve exposto a esgoto urbano (vírus, bactérias, parasitas etc.) ruído de 97 dB (técnica dosimetria), umidade, óleos minerais e lubrificantes, álcalis, solventes, tintas etc. As atividades exercidas consistiam em:Destaco que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à vida integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Nesse contexto, as atividades descritas no documento, apesar de englobarem tarefas diversas, são preponderantemente de controle e fiscalização do tráfego e realização de obras em vias públicas, de modo que, em princípio, de acordo com posicionamento já adotado em julgados semelhantes anteriormente proferidos (processos nº 0001061-27.2018.4.03.6342, 0004672-76.2016.4.03.6303 e 0002961-41.2014.4.03.6324), seria possível concluir que a atividade exercida poderia ser reconhecida como especial por exposição a ruído. Quanto aos demais agentes nocivos descritos no PPP, tendo em vista a descrição das atividades, é possível concluir que a exposição de dava de modo eventual/ocasional, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição a tais agentes. Destaque-se que, antes de 29/04/1995, apesar de não ser exigida a permanência (conforme a Súmula 49/TNU), sempre foi necessária a habitualidade da exposição aos agentes agressivos. Quanto ao ruído, por sua vez, consta a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no período de 21/09/2017 a 20/09/2018, que se trata de técnico de segurança do trabalho (registro no conselho de classe = MTE 0039140SP). Assim, diante da fundamentação exposta neste voto, exigida a apresentação de laudo técnico para ruído em qualquer período, e exigido que o profissional responsável técnico pelos registros ambientais seja engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, não é possível o reconhecimento de tais períodos como especiais. Improcede este pedido.10. Período de 01/06/2004 até a presente data (DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM). Apresentados PPPs (fl. 107/108 do documento 169611910), que informa que o autor, na função de supervisor de pedágio, esteve exposto a ruído de 93 dB (dosimetria) e CO e fuligem asfáltica (> 30ppm). Consta informação acerca da existência de responsável técnico pelos registros ambientais no período de 21/09/2017 a 20/09/2018, sendo técnico de segurança do trabalho (registro no conselho de classe = MTE 0039140SP). Dessa forma, diante da fundamentação exposta neste voto, exigida a apresentação de laudo técnico para ruído em qualquer período e, para os agentes químicos, a partir de 05/03/1997, e exigido que o profissional responsável técnico pelos registros ambientais seja engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, não é possível o reconhecimento de tal período como especial. Improcede este pedido.11. Recurso a que se nega provimento. 12. Condenação da parte, recorrente vencida, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa na hipótese de gratuidade de justiça.13. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência ou a qualidade de segurado, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação do INSS provida.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INSS. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O débito fiscal corresponde a contribuições previdenciárias devidas ao INSS e não recolhidas pelo autor, razão pela qual o procedimento administrativo para o seu lançamento fiscal é regido pelo Decreto nº 3.048/99.
2. A autoridade administrativa é competente para reconhecer vínculo trabalhista a fim de constatar o recolhimento da contribuição previdenciária devida.
3. Conforme o art. 1º da Lei nº 6.932/81, a residência médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, de tal sorte que o médico residente se insere em situação transitória, de caráter acadêmico, pois visa o aprimoramento e o desenvolvimento técnico.
4. In casu, resta evidente que os médicos-residentes não tinham qualquer vínculo de emprego com o Hospital autor, enquadrando-se na categoria de contribuinte individual, com fulcro no art. 12, V, "g", da Lei nº 8.212/91.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 29/06/2003. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela União, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, Euzedes Ferreira para que lhe seja concedido o benefício de pensão por morte de Antônio do Espírito Santo de Oliveira, falecido em29/06/2003, desde a data do requerimento administrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte de servidor pressupõe: a) óbito do instituidor; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 215 da Lei 8.112/90).4. O falecido era servidor público federal, ocupante do cargo de agente de serviços de engenharia do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem.5. O reconhecimento da união estável, condição sine qua non para a concessão do benefício da pensão por morte pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento (art. 1.723, §1º, do Código Civil). Em outras palavras, é dado à companheira dehomemcasado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação nos benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, concorrendo com a esposa, ou até mesmo excluindo-a da participação.6. A parte autora sustenta que conviveu com o falecido por vinte e um anos até a data do óbito. Da união, nasceu a filha do casal em 08/03/1983.7. As testemunhas da autora foram uníssonas ao afirmarem que ela e o falecido coabitaram no mesmo endereço e viviam como se casados fossem.8. A Ré Rosaria Rocha Bentes de Oliveira declarou que estava separada de fato do falecido há muitos anos. Neste cenário, a união estável da autora e do falecido ficou configurada.9. A ré Rosaria Rocha Bentes de Oliveira não faz jus à pensão por morte, eis que é incontroverso que com a separação de fato do casal a dependência econômica presumida se encerrou. E a ré não trouxe qualquer documento que pudesse comprovar taldependência. Contudo, em face da sentença da parte autora quanto a este ponto, deve ser mantido o rateio entre ela e a autora..10. DIB a partir da data requerimento administrativo, nos termos do art. 219, parágrafo único da Lei 8.112/90, com redação vigente à data do óbito.11. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).13. Apelação desprovida, e, do ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N. 8.529/92. DECRETO N. 882/93. OPTANTE PELA INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ECT, MEDIANTECONTRATAÇÃO PELO REGIME DA CLT. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese decabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de contradição, pois a afirmação de que o autor não teria demonstrado que se enquadraria nas situações assecuratórias da complementação pretendida é contrária a prova dos autos. Nessestermos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a contradição e decretar nulo o acórdão embargado.3. A Lei n. 8.529/92 estabeleceu os requisitos necessários à concessão do benefício de complementação de aposentadoria, que teve como destinatários os funcionários do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, estatutários, que migraram paraos quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, até 31 de dezembro de 1976, com base na Lei n. 6.184/1974.4. Somente os ocupantes de cargos de provimento efetivo e os agregados de órgãos da Administração Direta e de autarquias transformadas é que poderiam ser integrados na empresa pública resultante da transformação, no caso, a ECT. Ou seja, somenteaquelesque já pertenciam aos quadros do extinto DCT é que poderiam vir a ser integrados na ECT, por meio de opção.5. Com o objetivo de regulamentar a Lei n. 8.529/92 foi editado o Decreto n. 882/93 com o seguinte texto no parágrafo único do art. 2º: "Parágrafo único. Para o pagamento da vantagem de que trata este artigo é necessário que o beneficiário detenha aqualidade de empregado da ECT, na data imediatamente anterior ao início do benefício previdenciário.". Com base no texto do Decreto n. 882/93, é oportuno entender que o que a exigência do legislador é que o último vínculo empregatício, imediatamenteanterior a aposentadoria, tenha sido na ECT, independentemente de qual tenha sido a natureza da extinção do vínculo.6. No caso dos autos, o autor demonstrou que se enquadra nas situações assecuratórias da complementação pretendida, pois foi um funcionário submetido ao regime estatutário que, posteriormente, optou pela integração ao quadro de pessoal da ECT, mediantecontratação pelo regime da CLT. Nesses termos, tem direito à extensão almejada. O CNIS do autor mostra que seu último vínculo empregatício foi com a ECT até a demissão por justa causa em 13/05/1997. Em 30/06/1998 foi concedida a aposentadoria por tempode contribuição.7. Inversão do ônus de sucumbência e condenação da União ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma art. 85, §2º do CPC/15.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a contradição, decretar nulo o acórdão embargado e, por conseguinte, dar provimento à apelação.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. - O adicional de periculosidade constitui vantagem de natureza transitória, pois seu pagamento ocorre enquanto perdurar a exposição ao perigo, e, por isso, não integra os proventos de aposentadoria. Precedentes.- O cálculo da parte autora viola o decisum, por considerar o cargo de Encarregado de Estação – Plano de Cargos e Salários da CPTM, na contramão do comandado por esta Corte, que, no acórdão, deliberou que a CPTM não pode ser paradigma entre ativos e inativos da RFFSA.- Com a extinção definitiva da RFFSA (Lei n. 11.483/2007), os funcionários ativos da RFFSA foram transferidos para a VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. – e alocados em carreira especial, como estabelece o artigo 17, inciso I, dessa norma.- A Lei n. 11.483/2007 (art. 27) cuidou para que, após não haver mais nenhum funcionário em atividade da extinta RFFSA, para efeito da verba complementar dos ferroviários inativos, não deverá haver a equiparação com o plano de cargos e salários da VALEC, passando a ser reajustada com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do RGPS.- Fica impossibilitada a adoção de cargo correspondente da CPTM – Encarregado de Estação (função Líder de Estação), com base no plano de cargos e salários da VALEC, tendo como fundamento nível de responsabilidade superior, por constituir-se cargo de chefia e supervisão, na contramão do cargo de Agente de Estação, considerado na origem.- Consoante compreensão do STJ, somente as parcelas permanentes recebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, devem integrar os proventos dos ex-ferroviários, pois a única exceção permitida pela legislação (art. 118, § 1º, da Lei n. 10.233/2001) refere-se ao adicional por tempo de serviço.- A progressão na carreira deve ficar restrita à situação funcional do exequente na CBTU – subsidiária da RFFSA, cuja documentação acostada aos autos aponta que o exequente não exerceu, durante todo o período em que esteve a serviço dessa empresa, o cargo de “Encarregado de Estação” – exercido apenas na CPTM, de modo que o cargo efetivo, inicialmente ocupado na CBTU – Agente Auxiliar de Estação, somente comporta o enquadramento como "Agente de Estação" – último nível (229), como adotado na origem.- Em virtude do que foi decidido neste feito e à luz da legislação aplicável à espécie, descabe o questionamento acerca do Plano de Cargos e Salários da extinta RFFSA (PCS/1990), cuja tabela salarial foi fornecida pelo Departamento de Administração de Pessoal de Órgãos Extintos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (DECIPEX), órgão atualmente incumbido da implantação da complementação da aposentadoria debatida, nos termos do artigo 145 do Decreto n. 9.745/2019, na redação dada pelo Decreto n. 10.072/2019.- Esse PCS/1990, aprovado pela Resolução CISE n. 091/1990, é aplicável ao quadro de pessoal especial da VALEC, composto pelos funcionários ativos da RFFSA para ela transferidos, do qual decorre a tabela salarial atualizada a ser aplicada aos ferroviários inativos, para a finalidade de complementação da aposentadoria do RGPS.- O documento que integra esta decisão comprova o correto enquadramento do exequente pelo DECIPEX – cargo de Agente de Estação, no último nível da carreira (229) do PCS/1990.- Como o pagamento da parcela complementar de aposentadoria dos ex-ferroviários é condicionada à insuficiência da aposentadoria do RGPS em relação à integralidade do valor a que o segurado teria direito na ativa, poderá não haver diferenças a complementar – situação verificada no caso destes autos.- Fica mantida a condenação da parte autora em honorários advocatícios, aqui majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor exequendo. Diante da ausência de deliberação sobre revogação da justiça gratuita anteriormente concedida, é impositiva a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.- Apelação parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LICENÇA-PRÊMIO. SALÁRIO-FAMÍLIA. INDENIZAÇÃO DA LEI 7.238/84. AUXÍLIO-MUDANÇA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS PAGOS EM DOBRO. AUXÍLIO-FUNERAL. AUXÍLIO-MATRIMÔNIO. ABONO ASSIDUIDADE. ABONO ÚNICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. AUXÍLIO-CRECHE. INTERVALO REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PRÊMIO DESEMPENHO.
1. O FNDE, o INCRA, o SEBRAE, o SENAC, o SESI, o SENAI e o SESC não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a elas destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que são apenas destinatários das contribuições referidas, cabendo à União sua administração.
2. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de licença-prêmio não gozada, salário-família, indenização prevista na Lei 7.238, de 1984, "auxílio-mudança", auxílio-creche e auxílio-educação.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, décimo-terceiro salário, adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras e adicional em dobro pelo trabalho aos domingos e feriados, auxílio-alimentação, abono de faltas por atestado médico, supressão do intervalo repouso e alimentação e prêmio desempenho.
4. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas, auxílio-funeral, auxílio-matrimônio, abono assiduidade, abono único e auxílio-transporte.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. SALÁRIO-FAMÍLIA. AUXÍLIO-MUDANÇA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS PAGOS EM DOBRO. AUXÍLIO-FUNERAL. AUXÍLIO-MATRIMÔNIO. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. ABONO ÚNICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. FALTAS JUSTIFICADAS. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. INTERVALO REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PRÊMIO DESEMPENHO. AUXÍLIO-CRECHE.
1. O empregador, na qualidade de responsável tributário quanto à contribuição prevista no art. 20 da Lei nº 8.212, de 1991, tem interesse jurídico no reconhecimento de sua inexigibilidade sobre certas verbas.
2. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de licença-prêmio não gozada, salário-família, "auxílio-mudança" e auxílio-educação.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, licença-paternidade, décimo-terceiro salário, adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras e pagamento em dobro pelo trabalho aos domingos e feriados, ausências permitidas (art. 473 da CLT), abono de faltas por atestado médico, supressão do intervalo de repouso e alimentação, adicional de transferência e prêmio desempenho.
4. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas, auxílio-funeral, auxílio-matrimônio, abono assiduidade, abono único, auxílio-transporte e auxílio-creche.
5. É inexigível a contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação in natura, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, integrando o salário-de-contribuição quando for pago em pecúnia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. DEFERIMENTO.
Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque os prontuários de atendimento e atestados médicos são relativos à período em que a parte agravante estava recebendo auxílio-doença; seja porque a presença de um único atestado posterior a data da cessação do benefício, como documento unilateral, não serve para invalidar as conclusões da perícia realizada pelo INSS.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
1. Sendo incontroverso o exercício do cargo de médico no período e estando a atividade classificada entre aquelas cuja insalubridade é presumida, na forma da legislação vigente à época (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), faz jus a parte autora ao direito pleiteado. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração.
3. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de aposentadoria somente é irretratável se indispensável para a jubilação. Demonstrado que o servidor, com a contagem privilegiada do tempo especial, tinha direito ao benefício sem o cômputo de períodos de licença-prêmio não gozadas, é possível a desaverbação e, consequentemente, a indenização.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PREJUDICADO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que os documentos constantes nos autos, sobretudo o Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo pericial judicial, são suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se quer comprovar. Sendo assim, resta prejudicado o agravo retido.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico.
IV - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral.
VI - Reconhecida a especialidade dos períodos de 28.02.1977 a 20.11.1980 e de 21.11.1980 a 01.01.1986, nos quais a autora laborou como enfermeira, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.1.3 do Decreto 83.080/1979 (Anexo II).
VII - De acordo com o laudo pericial judicial de, verifica-se que o expert avaliou as condições ambientais de trabalho referente ao período de 01.07.1999 a 25.10.2007, no qual a autora desempenhou a função de enfermeira na Maternidade do Complexo Aeroporto. Concluiu o perito que, nesse intervalo, a requerente teve contato direto, de forma habitual e permanente, com portadores de doenças infectocontagiosas e materiais infectocontagiantes, caracterizando, portanto, exposição a agentes biológicos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VIII - Conquanto o laudo pericial tenha sido omisso quanto ao período de 02.01.1986 a 30.06.1999, o PPP dá conta de que a autora ocupava o cargo de Diretora Técnica Serviço Nível I no Departamento de Enfermagem do Hospital Universitário, cujas principais atividades consistiam em visitar pacientes internados para avaliar suas condições clínicas e prestar assistência a pacientes nas salas de curativos de alta complexidade e de pequenas cirurgias. Conforme o referido PPP, a demandante tinha contato com sangue e secreções de pacientes, configurando, desse modo, exposição a agentes biológicos (doenças ou materiais infectocontagiantes) previstos nos códigos 1.3.4 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
X - Agravo retido prejudicado. Apelação da parte autora provida.