Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'dependencia quimica'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003445-18.2020.4.03.0000

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007135-05.2015.4.04.7113

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 17/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5922529-87.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 08/05/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVA DEPENDENCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015. 3. No que tange à qualidade de segurado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV o falecido possui última contribuição em 01/04/2003 a 03/05/2013. 4. Neste ponto, cumpre observar que, findo o último contrato de trabalho, presume-se o desemprego do segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral registrado em CTPS. Ressalte-se que a jurisprudência majoritária dispensa o registro do desemprego no Ministério do Trabalho e da Previdência Social para fins de manutenção da qualidade de segurado nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por outras provas constantes dos autos (cf. STJ, AGRESP 1003348, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/09/2010, v.u., DJE 18/10/2010; STJ, RESP 922283, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11/12/2008, v.u., DJE 02/02/2009; TRF3, AI 355137, Des, Fed. Antonio Cedenho, j. 19/07/2010, v.u., DJF3 28/07/2010; TRF3, APELREE 1065903, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12/04/2010, v.u., DJF3 22/04/2010). 5. Ora, tendo em vista que veio a falecer em 18/12/2016, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento. 6. No que se refere à dependência alega na inicial que foi casada com o falecido desde 09/12/1972 e posteriormente se divorciou em 20/05/2004, entretanto alega que o falecido pagamento pensão alimentícia no valor de  R$ 5.000,00 e que não possuía renda própria. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos certidão de casamento com assento lavrado em 09/12/1972, com averbação de divorcio, sentença de divorcio com obrigação de alimentos proferida em 20/05/2004 e imposto de renda de 2017 com declaração de renda como aposentada. 7. No caso dos autos, não há comprovação de que o de cujus auxiliava financeiramente a autora, não acostou qualquer documento que comprove o pagamento de alimentos em qualquer época, bem como sua dependência econômica. Dessa forma, não comprovada sua condição de dependente, à época do óbito, é de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido. 8. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 26/04/2001 no valor de R$ 2.137,39, com valor superior a dois salários mínimos e data anterior ao divorcio. 9. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte autora, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação. 10. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000274-05.2019.4.03.6106

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/09/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000471-68.2016.4.03.6003

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5789273-48.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVA DEPENDENCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015. 3. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta a cópia da CTPS verifica-se que o falecido possui diversos registros sendo o ultimo no período de 01/05/2015 a 23/06/2015, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV. 4. Assim, aplica-se in casu o período de graça de graça de 24 (vinte e quatro) meses, visto que o segurado possui 120 contribuições necessárias, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91. 4. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, os documentos acostados aos autos comprovam que a autora e o falecido residiam no mesmo endereço, entretanto não comprovam sua dependência econômica em relação ao filho falecido, ademais somente as testemunhas arroladas são insuficientes para comprovar o alegado. 5. Neste sentido o laudo social realizado em 27/03/2017, atesta que a autora reside em imóvel próprio composto de 05 (cinco) cômodos em regular estado de conservação em companhia de seu companheiro Sr. José Ferreira Lima com 86 anos, aposentado com renda R$ 954,00 e seu filho Fernando Henrique Romano com 36 anos, recebe auxilio doença no valor de R$ 954,00. 6. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de amparo social ao idoso a partir de 01/11/2016. -se que a autora é beneficiária de aposentadoria por idade desde 10/08/2013. 7. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte autora, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação. 8. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5698942-20.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026730-43.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5298366-58.2020.4.03.9999

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 03/11/2020

E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. INDEFERIMENTO DE PENSAO POR MORTE EM RAZÃO DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDENCIA ECONÔMICA. CASAMENTO SUCEDIDO POR SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos morais em razão de indeferimento indevido de benefício previdenciário . 2. Patente no caso em tela a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que o alegado dano decorre do indeferimento do benefício. 3. Como bem analisado pelo Magistrado a quo, não resta configurado o ato ilícito, essencial à configuração da responsabilidade civil. 4. Em regra, o casamento é suficiente para demonstrar a condição de dependência. Entretanto, a separação de fato afasta essa presunção, devendo ser comprovada a dependência econômica. É exatamente essa a situação dos autos, conforme se extrai do acórdão proferido pela C. Décima Turma desta Corte no julgamento da apelação autuada sob o nº 5287117-13.2020.4.03.9999. 5. Ao contrário do que alega a apelante, portanto, não houve qualquer irregularidade no indeferimento do benefício previdenciário , que não ignorou o casamento, mas levou em conta a declaração da própria requerente de que está separada de fato desde 2006. 6. Ausente a prática de ato ilícito pela autarquia previdenciária, indevida a indenização pleiteada. 7. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008577-88.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 31/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO E COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. DISPENSADA CARÊNCIA. CONFIRMADA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB E CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º). - Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes. - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. - O autor Paulo Henrique Pereira Dias é filho do falecido Paulo Vieira Dias com sua companheira Irene Pereira Maria Correia. A união estável também restou comprovada no feito tanto pela prova material, como pelos depoimentos prestados em audiência. - A dependência econômica do segurado para o filho e para a companheira, por lei, é presumida, não sendo necessária dilação probatória nesse aspecto. - Exsurge cristalina dos autos a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista que este efetuou os recolhimentos de contribuições previdenciárias seis meses antes do óbito. - Presentes, portanto, todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não merece provimento o recurso da autarquia, sendo de rigor a manutenção da tutela antecipada. No tocante à data de início do benefício, como bem salientado pelo órgão ministerial, deve esta retroagir à data do óbito (30/03/2015), considerando que os requerentes não excederam o prazo de requerimento regulado pelo art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991. Nesse mister, acolho o parecer do MPF para de ofício reformar a r. sentença. - Vencido o INSS, as verbas de sucumbência ficam mantidas. - Com relação aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, deverão ser aplicados até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. - Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5006575-62.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5014898-80.2020.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. COMORBIDADES. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PRESENTE. PROJETO JUSTIÇA INCLUSIVA. 1. Ao decidir, esta Corte não está vinculada às conclusões do laudo pericial, havendo elementos substanciais nos autos que apontam para solução diversa da aventada na perícia. 2. A dependência química aliada a outras doenças incapacitantes dela decorrentes - comorbidades - presentes ao longo dos anos, justificam a manutenção de benefício por incapacidade e, por conseguinte, a qualidade de segurado do requerente, tendo em vista que o ser humano é um grande sistema, composto de vários elementos (órgãos) e subsistemas. Quando demonstradas a presença de muitas doenças, a circunstância de, individualmente, cada patologia não ser, em tese, incapacitante, não afasta a possibilidade de, por estarem todas relacionadas ao mesmo organismo, conduzirem à impossibilidade - temporária ou definitiva - do desempenho de atividade laborativa. 3. Considerando que o deferimento de benefício previdenciário em casos de dependência química, embora justificado, pode eventualmente ser insuficiente à recuperação do segurado, cabível instar as partes e o juízo a que avaliem a possibilidade de inserção do feito no projeto Justiça Inclusiva da JFRS. 4. Comprovada a incapacidade, deve ser restabelecido o benefício pelo prazo de 120 dias, ressalvada a possibilidade de prorrogação nos termos da legislação de regência, sem prejuízo de reapreciação dos requisitos na origem, diante de novas provas ou de juízo em cognição exauriente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5647760-92.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 18/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. INTERNAÇÃO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. - Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas. - Consoante se depreende do laudo pericial, cuja avaliação médica foi realizada em 17/05/2017, não teria sido constatada circunstância de incapacidade, estando a parte autora apta a exercer sua atividade laborativa habitual. - Entretanto, conforme expendido pela parte autora, o seu pedido de restabelecimento de auxílio-doença se limita ao período em que, consoante alega, esteve internada para o tratamento de sua dependência química, de 18/03/2016 a 18/09/2016, porquanto indevidamente cessado em 20/06/2016. - Embora tal circunstância não tenha sido expressamente reconhecida pelo expert, reputa-se a suficiência de (i) atestado médico e (ii) declaração da Associação Nossa Senhora Aparecida, que apontam para o fato de que a parte autora esteve sob internação voluntária para o tratamento de dependência química entre 18/03/2019 a 18/09/2016, a lhe ocasionar impedimento para o exercício da atividade laborativa habitual. - Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003167-22.2016.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 19/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. AFASTADA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. ESPOSO. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPRAVADA POR VINCULO EM CTPS. AUSENCIA DE REGISTRO NO CNIS NÃO PODE PREJUDICAR BENEFICIÁRIOS. CONFIRMADA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, por entender que esgotada a via administrativa por meio do indeferimento do requerimento de fls. 21/22, apenas restou à parte autora a busca pela tutela jurisdicional. O fato de haver sido trazido a Juízo documentos que porventura não constaram do processo administrativo não torna o autor carecedor de ação, por falta de interesse processual. - A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º). - Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes. - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. - Analisando a documentação colacionada aos autos, está provado que o autor, como esposo, é beneficiário da segurada falecida, cuja dependência econômica é presumida. - A qualidade de segurada, no entanto, é a questão controvertida, considerando que o réu inadmite essa condição por não identificar registros no CNIS e/ou recolhimentos de contribuições previdenciárias em nome da trabalhadora após cessação do último benefício por incapacidade (12/2007), alegando que a qualidade de segurada teria sido mantida até 31/12/2008. Afere-se, todavia, da CTPS da falecida que no período de 04/07/2005 a 14/03/2008, esta trabalhava como empregada doméstica. - A despeito de não constar registro do vínculo no sistema do INSS, este está devidamente comprovado pela anotação em CTPS. A responsabilidade pelo não recolhimento da contribuição previdenciária é do empregador, não sendo razoável que a segurada, e por consequência os seus dependentes, sejam prejudicados pela negligência da empregadora doméstica. O período de trabalho entre 23/12/2007 a 14/03/2008 deve ser considerado para assegurar a condição de segurada da instituidora quando do óbito. - Vencido o INSS, as verbas de sucumbência ficam mantidas conforme estipulado na sentença. - Com relação aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, deverão ser aplicados até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035192-52.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034567-52.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. ENFERMIDADE. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Definida pela 10ª edição da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), da Organização Mundial da Saúde (OMS), como um conjunto de fenômenos comportamentais, cognitivos e fisiológicos que se desenvolvem após o uso repetido de determinada substância, a dependência química pode dizer respeito a uma substância psicoativa específica (por exemplo, o fumo, o álcool ou a cocaína), a uma categoria de substâncias psicoativas (por exemplo, substâncias opiáceas) ou a um conjunto mais vasto de substâncias farmacologicamente diversas. 3. Reconhecida a dependência química como enfermidade, a qual acarreta incapacidade parcial e temporária para o trabalho habitual, o autor faz jus à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a da cessação do último benefício concedido na via administrativa. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001002-79.2021.4.03.6327

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 10/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002991-37.2018.4.03.6324

Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Data da publicação: 03/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043991-28.2014.4.03.6301

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. ACRÉSCIMO DE 25%. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que o periciado é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas substâncias psicoativas, especialmente crack e álcool, transtorno psicótico residual e síndrome de dependência. Enumera as condições em que a dependência química causa incapacidade, optando pelo transtorno psicótico persistente ou de instalação tardia no caso do autor. Afirma que o quadro de sequelas é irreversível. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Acrescenta que também há incapacidade para os atos da vida civil devendo ser internado pelo prejuízo cognitivo e pela impossibilidade de administrar o dinheiro do benefício sem recair no uso de crack. Fixa a data de início da incapacidade em 01/08/2011, quando foi internado pela primeira vez por quadro psicótico associado à dependência química. Em resposta ao quesito n.º 8, formulado pelo juízo que questiona a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, a perita assevera que o autor não necessita de cuidados por prejuízo mental, mas deve ser vigiado. - O laudo informa que o autor apresenta incapacidade total e permanente, há incapacidade para os atos da vida civil e necessidade de que seja vigiado, além do mais, afirma que deveria ser internado pela impossibilidade de administrar o dinheiro do benefício sem recair no uso de crack, tanto que o requerente encontra-se interditado civilmente desde o dia 06/05/2016. - O requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado. - Corrijo de ofício, o erro material por omissão da r. sentença, para fazer constar do dispositivo o acréscimo de 25%, previsto no art. 45, da Lei n.º 8.213/91. - Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela. - Apelação da Autarquia Federal improvida. - Tutela antecipada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005057-23.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DER. TERMO FINAL. ENCERRAMENTO DO TRATAMENTO TERAPÊUTICO. APELO DO AUTOR PROVIDO, E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.8 - Em que pese a conferência, nos autos, das cópias de CTPS da parte autora e de laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, verdade é que, nesta instância recursal, inexiste controvérsia acerca das qualidade de segurado e carência legal.9 - Referentemente à incapacidade, verificam-se documentos trazidos pelo autor, sendo que, do resultado pericial datado de 20/10/2016, infere-se que a parte autora – desempregado há 06 meses, com derradeira ocupação como “vistoriador de autos”, contando com 40 anos à ocasião (ID 102024624 – pág. 12): “Apresentou quadro de uso de droga com início do quadro desde 28 anos de idade. Com o passar do tempo e agravamento do seu quadro, passou em consulta médica e verificado ser portador de dependência química devido uso de drogas como maconha, crack e álcool. Apresentou piora do quadro de dependência química e achou melhor fazer sua internou na clínica VIDA NOVA na cidade de Capão Bonito no dia 30/06/2016, com previsão de alta para março/2017. Realiza tratamento clínico atualmente e segue fazendo uso de escitalopram. Verificado que sua incapacidade está relacionada ao fato de ficar internado em Clínica e, portanto, sem acesso ao mercado de trabalho. Sua incapacidade será cessada em março/2017 após alta da clínica e assim poder ingressar no mercado de trabalho.Ao exame médico pericial e elementos nos autos fica demonstrado que o Autor é portador de dependência química”.10 - Acrescentou o perito e em resposta a quesitos formulados pelas partes, que a inaptidão laboral seria de ordem total e temporária, com previsão de prolongamento até março/2017 - período de internação.11 - Não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão do benefício.12 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).13 - No cenário probatório dos autos, deve-se ter a fixação do marco inicial dos pagamentos a partir de 21/03/2016 (DER), na medida em que a internação para tratamento da dependência química dera-se a partir de março/2016, segundo declaração firmada por psicólogo que assistira o autor, devendo cessar o pagamento da benesse em 31/03/2017, conforme previsão em perícia médico-judicial, inclusive amparada pela declaração (do tratamento terapêutico).14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - Apelo do autor provido, e apelação do INSS parcialmente provida. Juros e correção de ofício.