PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. RURAL. IMPROCEDENTE.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Não demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, de acordo com a prova material e testemunhal carreada aos autos, é de ser indeferido o pedido de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ESPÓLIO.
1. Apesar do caráter personalíssimo do benefício assistencial, o que faz com que seu requerimento deva ser realizado pelo titular do direito, em falecendo o autor no curso do processo, podem aqueles que detinham a qualidade de dependenteshabilitados à pensão por morte na data óbito se habilitar em demanda previdenciária, compondo o polo ativo do feito, consoante art. 112 da Lei 8.213/91.
2. A morte da parte autora não é causa de extinção do processo executório, mas, sim, dá ensejo à habilitação dos herdeiros.
3.Certidão de óbito sem indicação dos herdeiros, autorizada a intimação por edital.
4. Sentença anulada, de ofício, para determinar a reabertura de instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. HABILITAÇÃO TARDIA DE COMPANHEIRA. FILHO MENOR EM GOZO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO ÓBITO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.APELAÇÃODO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18.01.2019.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 07/10/2012. DER: 10/10/2012.5. A qualidade de segurado do falecido mostrou-se incontroversa nos autos, notadamente porque o benefício já vinha sendo pago regularmente em favor do filho menor do casal, nascido em julho/2007, desde a data do óbito.6. A prova oral confirma a convivência marital, por vários anos, conforme a sentença. Alie-se a existência de filho havido em comum, a identidade de domicílios e o fato de ter sido a autora a requerente do pagamento da rescisão do trabalho e aresponsável pelo pagamento das despesas funerárias.7. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91).8. Em razão da preexistência de outro dependente previamente habilitado e a fim de não restar caracterizada a dupla condenação do INSS quanto ao pagamento do benefício a dependente habilitado tardiamente, a cota-parte do benefício é devido a partir dahabilitação do segundo dependente.9. Considerando que a pensão por morte já estava sendo usufruída integralmente pelo filho menor do casal e administrada pela própria autora, desde a data do óbito, o marco inicial do pagamento da quota parte dela (50%), nos termos do art. 77 da Lei8.213/91, deve ser a partir da sua efetiva inclusão no sistema na condição de dependente, evitando-se assim a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade. Precedente.10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), conforme já fixado na sentença. A sentença já isentou o INSS do pagamento das custas(Justiça Federal).12. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 9.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Constatada a qualidade de segurado do de cujus, devido o benefício à sua dependente.
4. Habilitados os sucessores da dependente, as parcelas do benefício de pensão são devidas à sucessão, desde a data do óbito do de cujus, observada a prescrição quinquenal, até a data do óbito da dependente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. TERMO INICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTRO DEPENDENTE DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada união estável da autora com o segurado falecido até o óbito, mediante início suficiente de prova materiaL, corroborada por robusta prova testemunhal.
3. Quanto ao termo inicial, a pensão por morte ora concedida deve ser implantada em rateio com a dependente já habilitada, na proporção de sua quota parte (1/2), sem direito aos atrasados, uma vez que o benefício já foi pago integralmente à entidade familiar.
E M E N T APENSÃO POR MORTE - PAGAMENTO DE ATRASADOS - TERMO INICIAL -ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - HABILITAÇÃO TARDIA - PRESCRIÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA.1) No campo do direito previdenciário , há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, em vigor ao tempo do óbito, que estabelecia a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente.2) Por se tratar de filha inválida, absolutamente incapaz, condição reconhecida pela própria autarquia previdenciária ao conceder-lhe administrativamente o benefício, não há que se falar em prescrição, sendo devidas as prestações desde a data do óbito até o dia anterior à data do início do pagamento administrativo.3) Não se desconhece o entendimento jurisprudencial do C. STJ no sentido de que em caso de habilitação tardia de incapaz, em que a pensão foi concedida anteriormente a outro dependente do mesmo núcleo familiar, é indevida a retroação do benefício à data do óbito, para evitar a condenação da autarquia ao pagamento em duplicidade.4) No caso dos autos, os dados do CNIS revelam que não houve anterior concessão de pensão por morte a outro dependente.5) Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. RESPONSÁVEL TÉCNICO HABILITADO. PPP VÁLIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME- Ação previdenciária ajuizada em 22/09/2020 visando ao reconhecimento de períodos de atividade especial e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença que julgou procedente o pedido. Em grau recursal, a decisão monocrática restringiu o reconhecimento de tempo especial e fixou a aposentadoria proporcional desde a DER (28/11/2018). Embargos de declaração acolhidos para concessão de aposentadoria por idade mediante reafirmação da DER (23/04/2019). Agravo interno da parte autora pleiteando o reconhecimento da especialidade do período de 12/03/2008 a 25/08/2017 e a fixação dos efeitos financeiros na DER reafirmada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO- Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 12/03/2008 a 29/11/2013 deve ser reconhecido como especial em razão da exposição a ruído acima do limite legal e a agentes químicos; e (ii) estabelecer a data inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR- O PPP referente ao período de 12/03/2008 a 25/08/2017, firmado por engenheira de segurança do trabalho regularmente inscrita no CREA-SP, constitui documento idôneo e suficiente à comprovação das condições ambientais, conforme o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91.- A exposição habitual e permanente a ruído de 91 dB(A) e a hidrocarbonetos aromáticos, acima dos limites de tolerância fixados pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, caracteriza atividade especial.- A conversão do tempo especial em comum permite a integralização de 35 anos e 9 meses de contribuição na DER (28/11/2018), fazendo jus a parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição.- O termo inicial dos efeitos financeiros deve coincidir com a data do requerimento administrativo, quando o conjunto probatório já viabilizava a concessão do benefício, conforme orientação do Tema 1124/STJ.- A atualização monetária e os juros moratórios seguem o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação.IV. DISPOSITIVO- Agravo interno provido para reconhecer o período de 12/03/2008 a 29/11/2013 como tempo especial e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 28/11/2018.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO.
1. É imprópria a extinção do processo sem exame do mérito. Precedentes desta Corte quando ocorre o óbito da parte autora durante a instrução processual.
2. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO.
1. É imprópria a extinção do processo sem exame do mérito. Precedentes desta Corte quando ocorre o óbito da parte autora durante a instrução processual.
2. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES DA APOSENTADORIA DEVIDOS ATÉ O ÓBITO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES/PENSIONISTA.
1. Tendo sido postulada administrativa e judicialmente a aposentadoria, o direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não sendo possível a posterior negativa dos valores, eventualmente devidos, à pensionista.
2. Na hipótese de falecimento do segurado durante o curso da ação previdenciária, não são aplicáveis as regras do Direito de Família para efeito de habilitação dos sucessores, mas a norma inscrita no art. 112 da Lei n. 8213-91.
3. Em consequência, somente são declarados habilitados os herdeiros se inexistirem dependentes previdenciários.
4. Considerando-se que o segurado falecido deixou filhos maiores, a legitimidade ativa é apenas do cônjuge supérstite (pensionista) que o sucede na demanda.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO.
1. É imprópria a extinção do processo sem exame do mérito. Precedentes desta Corte quando ocorre o óbito da parte autora durante a instrução processual.
2. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
1. O art. 112 da Lei 8.213/91 prevê que os valores não recebidos em vida pelo segurado sejam pagos aos dependenteshabilitados à pensão por morte ou, se não existirem, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. No caso, o falecido deixou a esposa como beneficiária da pensão por morte, ficando assim excluídos os seus sucessores, pelo que a ação originária deve ter prosseguimento tendo ela, na condição de sucessora processual, como ocupante do polo ativo.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMUNERAÇÃO NÃO RECEBIDA EM VIDA PELO SERVIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA. DEPENDENTESHABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. SUCESSORES. AJG. CONCESSÃO. BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS.
I. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que, em relação à remuneração não recebida em vida pelo servidor, o seu valor pode ser adimplido aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, por inteligência do artigo 1º da Lei n.º 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto n.º 85.845, de 1981.
II. O pagamento de remuneração não recebida em vida pelo servidor, contudo, não se confunde com a execução de crédito pertence ao espólio do de cujus (diferenças remuneratórias relativas ao período anterior ao falecimento), que se submete às regras relativas à sucessão civil (até porque, a depender do regime de bens do casamento, nem sempre o cônjuge superstite é herdeiro e/ou faz jus à meação).
III. Sendo a viúva meeira representante do Espólio, a sua situação econômico-financeira pessoal é irrelevante para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, sendo exigível, para esse fim, a demonstração de que os bens deixados pelo de cujus são insuficientes para o pagamento das despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP SEM PROFISSIONAL HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PRENCHIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Contudo, no caso em tela, o intervalo controverso de 1º/6/2005 a 26/9/2007 não pode ser enquadrado como especial.
- Em que pese de ter sido juntado aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 47) com indicação de exposição ao fator de risco ruído em nível superior aos limites estabelecidos em lei, não há indicação de profissional legalmente habilitado - responsável pelos registros ambientais dos fatores de risco citados - a tornar inviável o reconhecimento da natureza especial do labor. Ademais, constata-se que o laudo técnico que embasou o mencionado PPP não foi juntado aos autos.
- De fato, o laudo técnico apresentado às fls. 50/52, apesar de indicar a presença de ruído de 96 e 97 decibéis, no setor da tecelagem, foi elaborado no ano de 1983, período este distante à época em que o autor trabalhou na empresa "Indústrias Têxteis Aziz Nader S.A.".
- Outrossim, insta destacar que a declaração de extemporaneidade de fl. 49, mesmo tendo afirmado que o setor de trabalho em que o requerente trabalhou não sofreu alterações de "layout", não se refere ao laudo técnico supracitado (emitido em 1983), mas sim a uma outra perícia técnica realizada no ano de 2004.
- Por conseguinte, a parte autora não faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Mantida a r. sentença com a improcedência dos pedidos da exordial.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 06/072013. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. FILHO INVÁLIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO TARDIA. ART. 76 DA LEI 8.213/91.EXCEÇÃO. RESERVA FINANCEIRA EM OUTRO PROCESSO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DIB. DATA DO ÓBITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Isaias da Luz Pereira, representado por sua genitora, Ildene Gomes da Luz, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pagamento dos valores atrasados desde a data do óbito do genitor até a data daconcessão administrativa.2. O autor é filho inválido do instituidor e requereu o benefício de pensão por morte em 16/02/2021, que foi implantado desde então. Anteriormente, ele percebeu benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência no período de02/07/2007 até 04/02/2021.3. A qualidade de segurado do falecido foi reconhecida no bojo do processo 00044441-71.2015.4.01.3900, que tramitou na 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Pará. O processo transitou em julgado e na fase de cumprimento desentença, o autor requereu sua habilitação, na condição de filho inválido do instituidor. A habilitação não foi deferida, porém foi reconhecido o direito do autor ao recebimento de pensão por morte desde o óbito e a reserva do percentual de 50% dovalordos atrasados apurados naqueles autos.4. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quandorequerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal.5. Para os absolutamente incapazes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, sendo a pensão devida desde a data do óbito. Saliento que, na data do óbito, estava em vigência a redaçãooriginária do art. 3º , II, do Código Civil que dispunha que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos,comono caso do autor.6. Nos termos do art. 76 da Lei 8.213/91, "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente sóproduzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação".7. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido que havendo dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz,surtirá efeito somente a partir da data do requerimento, e não da data do óbito do instituidor. Considerou o Superior Tribunal de Justiça que, assim, dá-se cumprimento ao art. 76 da Lei n. 8.213/91, preservando a Previdência Social do indevidopagamentoem duplicidade: REsp 1664036/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento 23 de Maio de 2019, Publicação DJe 06/11/2019.8. Na excepcional hipótese dos autos, em razão da reserva financeira perpetrada pelo juízo de primeira instância no processo 00044441-71.2015.4.01.3900, deve ser deferido o pagamento dos valores atrasados desde a data do óbito até a concessãoadministrativa, descontados os valores pagos a título de benefício assistencial percebidos pelo autor no mesmo período.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.11. Sem custas porque nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.12. Apelação do autor provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRECLUSÃO. ATRASADOS. ÚNICA DEPENDENTEHABILITADA. LEGITIMIDADE.
1. Já tendo havido anterior concordância com os honorários sucumbenciais devidos nos autos, está preclusa a discussão que, ademais, não sofre reflexo da decisão que determinou o recálculo dos valores com o abatimento das parcelas inacumuláveis.
2. Comprovado que a requerente é a única pensionista habilitada no INSS, pode requerer em juízo os valores atrasados referentes ao benefício originário, nos exatos termos do art. 112 da Lei 8.213/91. Inteligência do Tema 1057/STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HABIILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
Em se tratando de demanda previdenciária, por força de expressa previsão legal contida no artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago em ordem preferencial aos seus dependenteshabilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Promovida a habilitação dos sucessores e não intimada sua procuradora acerca da necessidade de manifestação sobre o andamento do processo, incabível a extinção por abandono da causa.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA.
Os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependenteshabilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HABILITAÇÃO – COMPANHEIRA – UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. 1. O artigo 112, da Lei Federal nº. 8.213/91, determina que o “valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependenteshabilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. 2. O Superior Tribunal de Justiça declarou a viabilidade da habilitação no cumprimento de sentença, para imediato recebimento dos valores decorrentes da condenação judicial, sendo que os habilitados para pensão por morte detêm preferência: 1ª Turma, REsp 1650339/RJ, j. 16/10/2018, DJe 12/11/2018, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA; 2ª Turma, REsp 1596774/RS, SEGUNDA TURMA, j. 21/03/2017, DJe 27/03/2017, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES.3. No caso em concreto, o INSS manifestou sua discordância com a habilitação, tendo em vista que “não foi apresentada nenhuma prova produzida no período de 06/04/2021 a 06/04/2023 (24 meses anteriores à data do óbito)” (ID 285748603 - Pág. 2). 4. Contudo, a agravante apresentou os seguintes documentos, a fim de comprovar a existência de união estável com o de cujus: - certidão de óbito, ocorrido em 06/04/2023, em nome de João Manoel da Silva, na qual consta como declarante sua companheira, Maria José Guimarães da Silva, autora do presente feito; - ficha de internação hospitalar do segurado, de 17/02/2023, na qual a requerente foi incluída como cônjuge; - escritura pública de convivência marital do casal, datada de 30/09/2003; - certidão de casamento religioso, em 26/11/2008; - procuração do falecido à ora agravante, lavrada em 18/01/2008; - extrato bancário de 2023, que comprova que o casal mantinha conta conjunta; - plano de assistência funeral de Maria José, na qual João Manoel foi listado como dependente, em 2015; - conta de água em nome do falecido e conta de luz, em nome da requerente, no mesmo endereço, relativos aos períodos 04/2023 e 05/2023.5. Assim, é regular a habilitação da companheira.6. Precedentes.7. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES DA APOSENTADORIA DEVIDOS ATÉ O ÓBITO. HABILITAÇÃO DE PENSIONISTA.
1. Tendo sido postulada administrativa e judicialmente a aposentadoria, o direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não sendo possível a posterior negativa dos valores, eventualmente devidos, à pensionista.
2. Na hipótese de falecimento do segurado durante o curso da ação previdenciária, não são aplicáveis as regras do Direito de Família para efeito de habilitação dos sucessores, mas a norma inscrita no art. 112 da Lei n. 8213/91.
3. Em consequência, somente são declarados habilitados os herdeiros se inexistirem dependentes previdenciários.
4. Considerando-se que a segurado falecida não deixou herdeiros, a legitimidade ativa é apenas do cônjuge supérstite (pensionista) que a sucede na demanda.