PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTES À PENSÃO POR MORTE OU HERDEIROS. POSSIBILIDADE. CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. RETORNO DOS AUTOS ÀORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nada obstante o benefício de aposentadoria por idade não seja transmissível aos herdeiros, persiste o direito destes quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do requerimento administrativo e pagáveis até o óbito, pois a naturezapersonalíssima da verba nada mais exprime do que a impossibilidade de se prolongar o seu pagamento a terceiros, quando da inexistência de seu titular.2. O direito à aposentadoria por idade deve operar seus efeitos à beneficiária desde o momento em que cumpriu os requisitos para a sua concessão. A renda, uma vez implantada, passa a ser, por óbvio, do interesse de todo o núcleo familiar, na medida emque, enquanto inexistente aquela, rendas outras passam a ser utilizadas para a subsistência da própria beneficiária da aposentadoria pleiteada. Demais disso, o fato de ser personalíssimo o benefício em nada compromete ou inviabiliza o repasse docorrespondente crédito de parcelas devidas aos dependentes à pensão por morte ou, em sua falta, aos herdeiros da beneficiária falecida.3. Por outro lado, é de se destacar que o art. 112 da Lei 8.213/1991 assegura aos herdeiros ou aos sucessores o direito de receber as parcelas vencidas do benefício previdenciário, na forma da lei civil, apenas quando ausente dependentes habilitados àpensão por morte, razão pela qual deve-se regularizar a representação processual dos autos com a habilitação de eventual dependente habilitado ao recebimento de pensão por morte e, somente na falta de dependente, deve-se proceder com a habilitação dosdemais herdeiro.4. Constata-se que a causa não está madura para julgamento por este Tribunal, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, pois não houve a produção de provas, especialmente a testemunhal, indispensável para o deslinde da ação.5. Apelação parcialmente provida para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. À conta do que está disposto no art. 112 da Lei nº 8.213, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependenteshabilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Contra os dependentes absolutamente incapazes não corre a prescrição.
3. Deferido o benefício regularmente a outro dependente desde a data do óbito, a habilitação tardia não permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista a impossibilidade de pagamento em duplicidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO.
À conta do que está disposto no art. 112 da Lei nº 8.213, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependenteshabilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LOAS. SEGURADO FALECIDO. HABILITAÇÃO.
1.São os dependentes do segurado, como elencados no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que deverão figurar, como substitutos, no polo ativo da ação de conhecimento.
2. Apenas na ausência de dependentes é que serão os sucessores do falecido, na ordem posta no Código Civil, habilitados ao percebimento de tais valores, independentemente de abertura de partilha ou inventário.
3. Nestas condições, o filho menor na data do óbito é o dependente para fins previdenciários.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. COMPANHEIRA.
1. A companheira, que era a única dependente e recebe pensão por morte, deve ser habilitada como sucessora do autor falecido no curso da ação, independente dos herdeiros civis.
2. Incidência do artigo 112 da Lei n. 8213-9, no qual estabelecido que os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos dependenteshabilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO CREDOR PRINCIPAL EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUPOSTA CONVIVENTE NÃO HABILITADA PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO NA PRESENTE DEMANDA. AGRAVO DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependenteshabilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ouarrolamento".2. No caso dos autos, a agravante não estava, ao tempo da decisão agravada, devidamente habilitada ao recebimento da pensão por morte. É certo que a Justiça Federal pode reconhecer a união estável para fins previdenciários, mas isso é feito em ação deconhecimento que contenha tal pedido. A simples habilitação para sucessão já na fase executória é devida apenas ao dependente já habilitado no órgão previdenciário. Precedente.3. Agravo não provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. CERTIDÃO DE EXISTÊNCIA/INEXISTÊNCIA DE HABILITADOS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. IRREGULARIDADE SANADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.- De acordo com o disposto no artigo 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependenteshabilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.- Efetivamente, no caso, foi promovida a habilitação de herdeiros, porém, não cumprida a diligência que determinou a regularização do polo passivo, mediante a apresentação da certidão de existência/inexistência de habilitados para fins previdenciários, o que culminou na decretação da extinção da execução.- Porém, após a interposição do recurso de apelo, foi oportunizada pelo magistrado a quo, novo prazo de 15 dias à sucessora do falecido, para a juntada dos documentos necessários para sua habilitação no feito (id Num. 165250778), o que foi cumprido, mediante a apresentação da certidão de habilitação de dependentes emitida pelo INSS, comprovando que a requerente é dependente do falecido segurado (id Num. 165250779, Num. 165250780).- Após a concordância da autarquia, foi deferida a sucessão da parte exequente por Clarisse Gonçalves (id Num. 165250884).- Com efeito, a regularidade da representação processual é pressuposto de validade da relação jurídica processual.- No caso, em que pese a mora do causídico no cumprimento da diligência solicitada, fato é que está sanada, ante a apresentação da documentação requerida que permitiu o deferimento da habilitação pela sucessora do falecido.- Sendo assim, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a r. sentença deve ser reformada, com o consequente regular andamento do feito.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO.
1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz, ausentes outros dependentes previamente habilitados, não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde o óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois ele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91.
2. Em havendo, como no caso dos autos, beneficiária previamente habilitada do mesmo instituidor, os efeitos financeiros da concessão da pensão por morte surtirão somente a partir da cessação da cota-parte da companheira do instituidor.
3. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. FILHA MENOR DO CASAL PREVIAMENTE HABILITADA. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há omissão no acórdão, uma vez que a habilitação tardia de dependente, depois que o benefício já fora concedido na sua integralidade para outros dependenteshabilitados anteriormente, deveproduzir efeitos ex nunc.3. Não há omissão quanto aos critérios de definição da data de início do benefício. No entanto, o acórdão é omisso sobre o argumento de recebimento do benefício em duplicidade pela autora, porque sua filha menor já o estava recebendo.4. Considerando a existência de filho comum da autora com o instituidor da pensão (nascida em 2001), que, conforme o INSS, já estava usufruindo integralmente da pensão desde a data do óbito, o marco inicial do pagamento da quota-parte da demandante(benefício desdobrado) deve ser a partir da sua efetiva inclusão no sistema na condição de dependente, evitando-se, assim, a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade. Precedentes.5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, suprindo omissão, fixar a DIB na data da implantação da condição de dependente da autora ou na data de cessação do benefício pago à sua filha (o que tiver ocorrido primeiro),evitando-se pagamento em duplicidade ao mesmo grupo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. RURAL. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. RURAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INVENTÁRIO/PARTILHA. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO.1. A Lei n. 6.858/80 dispõe que os valores não recebidos em vida pelo titular devem ser saldados aos dependentes ou sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento.2. Já o Decreto n. 85.845/81, ao regulamentar a Lei n. 6.858/80, assim dispôs: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependenteshabilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...) II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suasautarquias, aos respectivos servidores;3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores,na forma da lei civil, independentemente de inventário. Precedentes desta Corte e do STJ.4. Agravo de instrumento provido para afastar as exigências veiculadas na decisão agravada e deferir o pedido de habilitação formulado pelo agravante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. SUPRIMENTO NECESSÁRIO. ÓBITO DA SEGURADA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. LEI 8.213/91, ART. 112.
1. Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir a matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo - o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (CPC, art. 1.023, §2º).
3. Verificada a omissão no tocante ao pedido de habilitação de dependente após o óbito da segurada no curso do processo, impõe-se o seu suprimento.
4. O óbito da autora no curso do processo não obsta que o habilitando receba as parcelas atrasadas, nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91 - que assegura o pagamento dos valores não recebidos em vida pelo segurado aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. PRECEDÊNCIA SOBRE DEMAIS HERDEIROS. INCLUSÃO DE TODOS SUCESSORES. DESNECESSIDADE.
1. O dependentehabilitado à pensão por morte é parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/91.
2. Os dependentes habilitados à pensão por morte têm precedência sobre os demais herdeiros, na forma da lei civil, para receber os valores não recebidos em vida pelo segurado falecido, sendo desnecessária a inclusão de todos os sucessores.
3. Como o autor falecido deixou viúva, a qual recebe pensão por morte, descabida a habilitação dos demais herdeiros no cumprimento de sentença.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. ARTIGO 112 DA LEI DE BENEFÍCIOS. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependenteshabilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou partilha.2. Inexistindo filhos menores de idade, não há que se falar em habilitação para ingresso na relação processual de todos os herdeiros nos termos da Lei Civil, haja vista ser a esposa única dependente previdenciária do de cujus. 3. Agravo provido.
QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO. ART. 112, DA LEI N. 8.213/91.
1. Considerando a ausência da habilitação inicial dos interessados, voto por solver questão de ordem e anular o julgado. Entretanto, considerando que o processo se encontra em condições de julgamento, prossigo no exame do mérito.
2. Em se tratando de demanda previdenciária, por força de expressa previsão legal, cabível a habilitação simplificada de eventuais dependenteshabilitados à pensão por morte, como sucessores da parte autora falecido, ou na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91.
3. Na existência de dependentes habilitados, conquanto tenha havido a instauração do processo de inventário, tal fato não tem o condão de atrair para lá a competência para gerir os valores que deveriam ser pagos em vida ao segurado na ação previdenciária, sob pena de ser tornado sem efeito o que dispõe o art. 112 da Lei n.º 8.213.
4. Deverá ocorrer a liberação dos valores em favor dos pensionistas habilitados perante o INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE HABILITADA. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. O dependentehabilitado à percepção de pensão por morte possui legitimidade para o pedido de revisão do benefício previdenciário do instituidor pois tal direito é econômico, agregando-se ao patrimônio do falecido transferido aos seus sucessores.
2. Considera-se que a demanda coletiva nº 2003.71.00.065522-8 (RS) / 0065522-60.2003.4.04.7100, movida em favor do substituído, faz as vezes da ação individual por ele movida de modo a alcançar aos seus sucessores habilitados no direito ao recebimento dos valores apurados em nome do falecido, na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/91.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE HABILITADA. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. O dependentehabilitado à percepção de pensão por morte possui legitimidade para o pedido de revisão do benefício previdenciário do instituidor pois tal direito é econômico, agregando-se ao patrimônio do falecido transferido aos seus sucessores.
2. Considera-se que a demanda coletiva nº 2003.71.00.065522-8 (RS) / 0065522-60.2003.4.04.7100, movida em favor do substituído, faz as vezes da ação individual por ele movida de modo a alcançar aos seus sucessores habilitados no direito ao recebimento dos valores apurados em nome do falecido, na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE HABILITADA. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. O dependentehabilitado à percepção de pensão por morte possui legitimidade para o pedido de revisão do benefício previdenciário do instituidor pois tal direito é econômico, agregando-se ao patrimônio do falecido transferido aos seus sucessores. 2. Considera-se que a demanda coletiva nº 2003.71.00.065522-8 (RS) / 0065522-60.2003.4.04.7100, movida em favor do substituído, faz as vezes da ação individual por ele movida de modo a alcançar aos seus sucessores habilitados no direito ao recebimento dos valores apurados em nome do falecido, na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/91.