PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
1. Dispensada a remessa necessária quando por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício no limite máximo e acrescido das parcelas em atraso (últimos 05 anos) com correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação não excederá o montante de 1.000 salários mínimos.
2. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
3. Para os óbitos ocorridos antes de 18/01/2019, na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil, retroagindo o termo inicial do benefício à data do óbito. Por outro lado, se o requerimento administrativo for protocolado após o dependente ter completado 16 anos de idade, quando já começou a fluir a prescrição, podem incidir os efeitos do prazo para requerer o benefício, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991 (30/90 dias). Outrossim, no caso de habilitação tardia, em que há outros dependenteshabilitados previamente, o termo inicial será na DER.
4. Hipótese em que a autora protocolou requerimento administrativo aos 19 anos de idade, quando há havia outro dependente habilitado. Termo inicial fixado na DER, perdurando o benefício até o implemento dos 21 anos de idade.
5. De ofício, estabelecida, a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR. DEPENDENTEHABILITADA. LEGITIMIDADE ATIVA.
As Turmas Previdenciárias desta Corte tem entendido que a dependente habilitada à percepção de pensão por morte possui legitimidade para o pedido de revisão do benefício previdenciário do instituidor, porquanto tal direito é econômico, agregando-se ao patrimônio do de cujus e transferido aos seus sucessores, segundo o princípio da saisine. Precedentes jurisprudenciais.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR. DEPENDENTEHABILITADA. LEGITIMIDADE ATIVA.
As Turmas Previdenciárias desta Corte tem entendido que a dependente habilitada à percepção de pensão por morte possui legitimidade para o pedido de revisão do benefício previdenciário do instituidor, porquanto tal direito é econômico, agregando-se ao patrimônio do de cujus e transferido aos seus sucessores, segundo o princípio da saisine. Precedentes jurisprudenciais.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR. DEPENDENTEHABILITADA. LEGITIMIDADE ATIVA.
As Turmas Previdenciárias desta Corte tem entendido que a dependente habilitada à percepção de pensão por morte possui legitimidade para o pedido de revisão do benefício previdenciário do instituidor, porquanto tal direito é econômico, agregando-se ao patrimônio do de cujus e transferido aos seus sucessores, segundo o princípio da saisine. Precedentes jurisprudenciais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. ART. 112 DA LEI 8.213/91. - O art. 112 da Lei 8.213/91 assegura que os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
- A Terceira Seção deste Tribunal decidiu, por unanimidade, em Incidente de Assunção de Competência, firmar o entendimento pela aplicabilidade do art. 112 da Lei 8.213/1991 nos processos de habilitação de herdeiros para a execução do saldo devedor de benefício previdenciário não recebido em vida pelo segurado falecido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ÓBITO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/1991. 1. Na hipótese de falecimento de segurado durante o curso da ação previdenciária, somente são declarados habilitados os sucessores se não existirem dependentes previdenciários habilitados nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91. 2. A 3ª Seção desta Corte, no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 02 (autos nº 5051425-36.2017.4.04.0000), firmou entendimento no sentido de ser aplicável, no tocante à sucessão nos processos previdenciários que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado, o art. 112 da Lei n.º 8.213/91.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ÓBITO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO FEITO. HABILITAÇÃO INEXISTENTE. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
1. Constatado o óbito da parte autora, o feito se encontra suspenso, a teor do art. 313, I, do NCPC, sendo possível que retome seu curso apenas se houver a substituição do polo ativo da demanda pelos sucessores da parte autora (art. 110 do CPC), observados os termos do art. 112 da Lei n. 8.213/91.
2. Dispõe o art. 112 da Lei de Benefícios que os valores não recebidos em vida pelos segurados serão pagos aos seus dependenteshabilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, por expressa dicção legal, basta que o habilitando seja dependente do segurado para ser considerado parte legítima e admitido a propor ação ou dar-lhe prosseguimento, sem maiores formalidades. Se não há dependentes inscritos, há de se observar a ordem de vocação sucessória posta no Código Civil, com a expressa dispensa de abertura de inventário ou arrolamento, sem prejuízo de que, nos casos em que houver inventário ou arrolamento, o espólio seja representado nos autos pelo inventariante.
3. Hipótese em que não há dependentes recebendo pensão por morte decorrente do benefício que percebia o(a) falecido(a) autor(a), e, após diversas tentativas, não houve êxito na substituição do polo ativo da demanda.
4. Exaurida todas as possibilidades de regularização da representação processual, devem os autos ser remetidos à origem para que sejam provisoriamente arquivados, com baixa na distribuição, sem olvidar-se que, na eventualidade de se apresentarem os sucessores da parte autora ou o réu ajuizar ação de habilitação, os autos deverão ser desarquivados para apreciação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DEPENDENTES OU SUCESSORES. HABILITAÇÃO. DIREITO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Os dependentes previdenciários ou sucessores civis têm direito de se habilitar em juízo para pleitear o pagamento das diferenças não recebidas em vida pela parte autora falecida. Não se trata de pedir o pagamento da aposentadoria que seria devida ao segurado falecido, mas, apenas, das parcelas que ele eventualmente receberia até a data do óbito, o que configura direito patrimonial transmissível, motivo pelo qual os dependentes previdenciários ou sucessores civis têm direito de se habilitar no processo e defender esse direito.
3. Diante da necessidade de complementação da prova, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR. DEPENDENTEHABILITADA. LEGITIMIDADE ATIVA.
As Turmas Previdenciárias desta Corte tem entendido que a dependente habilitada à percepção de pensão por morte possui legitimidade para o pedido de revisão do benefício previdenciário do instituidor, porquanto tal direito, ao contrário do direito à concessão de benefício previdenciário, é direito econômico, agregando-se ao patrimônio do de cujus e, por isso, transferido aos seus sucessores, segundo o princípio da saisine. Precedentes jurisprudenciais.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR. DEPENDENTEHABILITADA. LEGITIMIDADE ATIVA.
As Turmas Previdenciárias desta Corte tem entendido que a dependente habilitada à percepção de pensão por morte possui legitimidade para o pedido de revisão do benefício previdenciário do instituidor, porquanto tal direito, ao contrário do direito à concessão de benefício previdenciário, é direito econômico, agregando-se ao patrimônio do de cujus e, por isso, transferido aos seus sucessores, segundo o princípio da saisine. Precedentes jurisprudenciais.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR. DEPENDENTEHABILITADA. LEGITIMIDADE ATIVA.
As Turmas Previdenciárias desta Corte tem entendido que a dependente habilitada à percepção de pensão por morte possui legitimidade para o pedido de revisão do benefício previdenciário do instituidor, porquanto tal direito, ao contrário do direito à concessão de benefício previdenciário, é direito econômico, agregando-se ao patrimônio do de cujus e, por isso, transferido aos seus sucessores, segundo o princípio da saisine. Precedentes jurisprudenciais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HABILITAÇÃO DE DEPENDENTES. LITISCONSÓRCIO ATIVO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 112 DA LBPS.
1. O caso concreto ilustra a situação de beneficiários da assistência social que, sendo pessoas de baixa renda, quando falecem, sequer deixam bens, restando a seus herdeiros valores de pouca expressão, no caso, atrasados da condenação judicial.
2. Nesse contexto, a estrita observância das normas processuais, como as que dizem respeito à legitimação ativa dos dependentes ou à habilitação de todos os sucessores nos autos, acaba por obstar o acesso ao Judiciário a estas pessoas, privilegiando as normas instrumentais em detrimento da efetiva realização do direito substancial.
3. Diante de tais dificuldades práticas, o ordenamento jurídico prevê solução específica, a fim de propiciar o amplo exercício do direito de ação a estes cidadãos, como a autorização para que o pagamento de valores não recebidos em vida pelos segurados seja efetuado em favor de seus dependentes habilitados ou sucessores para fins previdenciários, independentemente de inventário ou do arrolamento de bens (artigo 112 da Lei 8.213/91), bem como a dispensa à formação de litisconsórcio necessário ativo entre todos os herdeiros. Precedentes.
4. Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante andou bem em determinar o prosseguimento da execução pelos herdeiros habilitados, reservando eventual quinhão, mediante permanência em depósito em conta judicial, à sua disposição, ao herdeiro José Manoel Santos.
5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/1991.
1. Na hipótese de falecimento de segurado durante o curso da ação previdenciária, somente são declarados habilitados os sucessores se não existirem dependentes previdenciários habilitados nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91.
2. A 3ª Seção desta Corte, no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 02 (autos nº 5051425-36.2017.4.04.0000), firmou entendimento no sentido de ser aplicável, no tocante à sucessão nos processos previdenciários que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado, o art. 112 da Lei n.º 8.213/91.
E M E N T A ÓBITO DA PARTE AUTORA. DEPENDENTESHABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91.I – Não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do óbito da parte autora antes da prolação da sentença, não obstante o caráter personalíssimo da aposentadoria por tempo de contribuição, pois remanesce o interesse dos herdeiros habilitados no recebimento dos valores atrasados até a data do óbito.II – Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos dependentes habilitados à pensão por morte (art. 16, da referida Lei) e, somente na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.III – In casu, a autora, que alega ter sido companheira do de cujus, tem direito à habilitação nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, se comprovada a união estável.IV – Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR. DEPENDENTEHABILITADA. LEGITIMIDADE ATIVA.
As Turmas Previdenciárias desta Corte tem entendido que a dependente habilitada à percepção de pensão por morte possui legitimidade para o pedido de revisão do benefício previdenciário do instituidor, porquanto tal direito, ao contrário do direito à concessão de benefício previdenciário, é direito econômico, agregando-se ao patrimônio do de cujus e, por isso, transferido aos seus sucessores, segundo o princípio da saisine. Precedentes jurisprudenciais.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE MENOR DE IDADE. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIO ANTERIORMENTE HABILITADO. INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO PAGA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALEMENTE PROVIDA.
1- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes da pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).
2 - Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a condição de pessoa segurada da falecida ou do falecido (pessoa aposentada ou não) e a condição de dependente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito da pessoa segurada (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de dependentes.
3 - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
4 - A questão se refere à DIB do referido benefício, fixado na r. sentença em 22/10/15, data da procuração em que os autores constituíram o advogado para a propositura da ação, demonstrando o prévio ajuste quanto à divisão da pensão. No entanto, o requerimento administrativo foi formulado pela segunda autora em 18/05/16. Esse mesmo benefício vinha sendo pago ao primeiro autor desde a data do óbito.
5 - Não há direito do menor incapaz ao pagamento da pensão por morte retroativamente ao óbito do segurado quando a habilitação é tardia e o benefício já tenha sido concedido a dependente anteriormente habilitado e pago, em seu valor integral. Não se pode imputar à autarquia previdenciária o ônus de novamente pagar verba de benefício já dispendida.
6 - Não se trata de prescrição, porque esta não alcançaria a menor de idade incapaz. A segunda autora sim faria jus ao pagamento retroativo à data do óbito, porém somente se não houvesse dependente previamente habilitado, recebendo a integralidade do benefício.
7 - A parte faz jus à metade do benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (18/05/16), e à integralidade a partir da maioridade do primeiro autor, devendo ser reformado r. julgado de primeiro grau.
8 - Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADOS ESPECIAIS. FILHA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA ÉPOCA DO ÓBITO. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, em se tratando de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, ainda que não postulado administrativamente no prazo previsto em lei, pois não pode aquele ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre a prescrição. Precedentes da Corte.
3. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. No entanto, a partir do advento dos 16 anos de idade (relativamente incapazes), o prazo prescricional começa a fluir. Precedentes desta Corte.
4. In casu, a parte autora não era absolutamente incapaz na data do requerimento administrativo, que foi protocolado poucos dias antes de completar 21 anos de idade. Os benefícios, portanto, são devidos apenas a contar da DER.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO TRANSMISSÍVEL. ART. 112 DA LEI 8.213/1991. HABILITAÇÃO DOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS OU SUCESSORES CIVIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Os dependentes previdenciários e, na sua falta, os sucessores civis, têm direito de se habilitar em juízo para prosseguir na ação, quando a parte autora falece no curso do processo, para pleitear o pagamento dos valores que seriam devidos até a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. DATA DA HABILITAÇÃO DO NOVO DEPENDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora faz jus a receber a pensão por morte com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo ou da data da habilitação, tendo em conta que tal benefício já estava sendo pago regularmente aoutros dependentes do mesmo núcleo familiar.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 30/12/2015.5. A qualidade de segurado do falecido mostrou-se incontroversa, notadamente porque o benefício já está sendo pago regularmente aos dependentes habilitados (filhos menores do casal), desde a data do óbito.6. Restou comprovado que a autora vivia em união estável com o instituidor do benefício, não havendo insurgência recursal neste ponto.7. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91), e, à luz da jurisprudência dominante, só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, não podendo a simplesdemora no pleito do benefício de pensão por morte, por si só, desconstituir essa presunção. Precedentes.8. "(...) Em razão da preexistência de outro dependente previamente habilitado e a fim de não restar caracterizada a dupla condenação do INSS quanto ao pagamento do benefício a dependente habilitado tardiamente, a cota-parte do benefício é devido apartir da habilitação do segundo dependente. 9. Considerando que a pensão por morte já está sendo usufruída pelo filho menor do casal (nascido em 2004), desde a data do óbito do instituidor e administrada pela própria parte autora, o marco inicial dopagamento da quota-parte da pensão a demandante deve ser a data da implantação, a partir da qual o benefício será partilhado, evitando-se assim a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade. Quando o menor atingir a maioridade, aautorareceberá o valor integral do benefício." (AC 0029186-24.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2023 PAG.).9. Na hipótese, tendo em conta que a pensão por morte já está sendo usufruída pelas filhas do casal (Luana Rodrigues Martins, nascida em 02/01/2008, e Letícia Rodrigues Cezário, nascida em 17/07/2006), desde a data do óbito do instituidor eadministradapela própria parte autora, o marco inicial do pagamento da quota-parte da pensão à demandante deve ser a data da implantação, a partir da qual o benefício será partilhado, evitando-se assim a condenação da Previdência Social ao pagamento emduplicidade.10. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte do pedido, os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.12. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação de parcelas retroativas à data do requerimento administrativo, nos termos dos itens 09 e 11.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE TODOS OS SUCESSORES SEGUNDO A LEI CIVIL. ART. 112 DA LBPS.
O art. 112 da Lei n. 8.213/91 torna suficiente, para que os habilitandos em função do falecimento de segurado da Previdência sejam considerados parte legítima a propor ação ou dar-lhe prosseguimento em sucessão ao de cujus, o fato de serem dependentes deste habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, o fato de serem seus sucessores segundo a Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.