E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. IRMÃO INVÁLIDO. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do irmão inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao instituidor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade ou emancipação.
3. Não comprovada a condição de inválida da parte autora e sendo ela maior de 21 anos, não se encontra no rol de dependentes estabelecido pela legislação.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Apelação da parte autora desprovida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. 1. O art. 5°, inciso III da Lei 8.059/90 estabeleceu, quanto aos filhos, como requisitos para o enquadramento como dependente: (a) sejam solteiros; (b) menores de 21 anos; ou (c) inválidos, independentemente da idade ou estado civil. 2. No tocante à condição de invalidez, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando o disposto no art. 5°, III, da Lei 8.059/1990, firmou o entendimento de que, em se tratando de filho inválido, não importando sua idade ou estado civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do benefício, o que restou comprovado no presente caso. 3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Demonstrada a qualidade de dependente da filha maior inválida, uma vez comprovado que o quadro mórbido é preexistente ao óbito do segurado, ex vi do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão da pensão em função do óbito da genitora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado, como a qualidade de segurado do instituidor e a de dependente do postulante à pensão, bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional em virtude do caráter alimentar, cabível a concessão da tutela de urgência para imediata concessão do benefício de pensão por morte.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos os requisitos necessários para justificar a tutela de urgência, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ENTEADA. CONCESSÃO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
1. Comprovada a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurada da falecida à época do óbito e a condição de dependente de quem objetiva a pensão por morte, é devida a concessão do benefício.
2. No caso de dependente absolutamente incapaz na ocasião do óbito, a concessão do benefício é devida desde o falecimento.
3. A teor do que dispõem os arts. 103 e 79 da Lei 8.213/1991 e 198 do Código Civil, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Demonstrada a qualidade de dependente do filho maior inválido, uma vez comprovado que o quadro mórbido é preexistente ao óbito do segurado, ex vi do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão da pensão em função do óbito do genitor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO.
1. Comprovada a ocorrência do evento morte, o período de carência e a qualidade de dependente do beneficiário é devido o benefício de pensão por morte. Hipótese em que aplicável o regime jurídico anterior.
2. O fato do filho maior incapaz perceber pensão por morte da mãe, pelo IPERGS, de pequeno valor, em que inclusive a fonte é advinda de outro regime diferente do INSS, não lhe retira o direito à concessão do benefício de pensão em decorrência do óbito do pai, de quem era dependente econômico e com quem convivia.
3. Filho maior inválido na data do óbito de seu genitor, tem direito à pensão, impondo-se o pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito,
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA.
1. Comprovada a ocorrência do evento morte, o período de carência e a qualidade de dependente do beneficiário é devido o benefício de pensão por morte. Hipótese em que aplicável o regime jurídico anterior.
2. O fato do filho maior incapaz perceber aposentadoria por invalidez, não lhe retira o direito à concessão do benefício de pensão em decorrência do óbito do pai, de quem era dependente econômico. Além disso, as proibições de cumulação de pagamento previstas no art. 124 da Lei nº 8213/91 não prevêem a impossibilidade de cumulação de pensão por morte e aposentadoria.
3. Filho maior inválido na data do óbito de seu genitor, tem direito à pensão, mesmo que a incapacidade tenha se tornado total e definitiva depois dos 21 anos de idade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte, b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. No caso, não foi oportunizada à parte autora a produção de provas da qualidade de dependente, na condição de filho maior inválido de seus genitores.
3. Deve ser anulada a sentença, a fim de seja reaberta a fase instrutória, com a produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Afastada a presunção relativa de dependência econômica do filho maior inválido em relação ao instituidor do benefício, indevido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MAIORES DE IDADE, PORÉM INVÁLIDOS. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA QUE PODE SER AFASTADA POR MEIO DE PROVA EM CONTRÁRIO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos filhos maiores de idade que são inválidos é presumida, por força da lei. Tal presunção, contudo, não é absoluta, podendo ser afastada por meio de prova direta em sentido contrário. Caso em que restou comprovado que o filho era maior e inválido, divorciado quando do falecimento de sua mãe, dependendo desta para seu sustento.
3. Provido o recurso da parte autora, inverte-se a sucumbência, com a condenação da ré em custas e honorários.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE DO REQUERENTE. FILHO INVÁLIDO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO À PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DOS DOIS BENEFÍCIOS. ART. 124 DA LEI 8.213/91.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito ao benefício de pensão, uma vez que o art. 124 da Lei 8213/91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez.
3. A dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. Ao depois, a lei contempla "filho inválido", sem excepcionar; e ao intérprete não lhe é dado restringir onde a lei não o faz.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PROVA DA INVALIDEZ. NÃO VERIFICADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. A caracterização da condição de dependente na condição de filha maior e inválida nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91 não restou comprovada, porquanto a prova pericial amplamente produzida neste autos, contando com o parecer de médico especialista na área do conhecimento psiquiátrica expressamente afastou a alegada condição de inválida da autora ao tempo do óbito do instituidor.
3. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. IRMÃO INVÁLIDO. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.2. O direito à pensão por morte, no caso do irmão inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao segurado por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade/emancipação.3. Não comprovada a condição de inválida da parte autora e sendo ela maior de 21 anos, não se encontra no rol de dependentes estabelecido pela legislação.4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
3. Não comprovada a condição de inválida da parte autora e sendo ela maior de 21 anos, não se encontra no rol de dependentes estabelecido pela legislação.
4. Ademais, sendo a parte autora casada, resta afastada a dependência econômica em relação ao seu genitor.
5. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DECRETO Nº 83.080/79.REQUISITOS COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames do Decreto nº 83.080/79, in verbis: Artigo 12. São dependentes do segurado: I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;(...) Artigo 15. A dependência econômica da esposa ou marido inválido, dos filhos e dos equiparados a eles na forma do parágrafo único do artigo 12 é presumida a dos demais dependentes deve ser comprovada.
- Comprovado o óbito, a qualidade de segurado (benefício de pensão por morte já concedido a outro dependente) e qualidade de dependente (filha inválida anteriormente a data do óbito), e sendo presumida sua dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do pedido inicial.
- Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ), devendo a verba honorária ser acrescida de 2%, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC.
- Isenção da Autarquia Previdenciária das custas processuais, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelo autoral provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIORAO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. condição de dependente. maior inválido. anteriorao óbito. presunção relativa de dependência econômica.
2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, devido o benefício de pensão por morte.
3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR. RURAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MARIDO NÃO INVÁLIDO. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Na vigência do art. 10, I, da CLPS, aprovada pelo Decreto nº 89.312/84, em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, o marido só era considerado dependente da esposa trabalhadora rural se ele fosse inválido e dependesse economicamente dela.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica, no caso de filho maior inválido, é presumida, por força do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário. Ademais, na hipótese dos autos, restou devidamente evidenciada, tendo em vista a hipossuficiência econômica da demandante.
3. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
4. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a absoluta incapacidade do demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, impondo-se, portanto, o restabelecimento dos benefícios.
5. Reconhecida a regularidade de ambos os benefícios indevidamente cancelados pelo INSS, e diferida a questão relativa ao pagamento de honorários à DPU, resta prejudicado o recurso da parte ré.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO.
1. Comprovada a qualidade de dependente do autor, na condição de filho maior inválido, à época do óbito da instituidor, é de ser restabelecida a pensão por morte ao requerente
2. Mantido o restabelecimento da pensão por morte a contar da data do cancelamento indevido do benefício. Todavia, descontados os valores já pagos ao filho da autora, desde aquela data, pois, ao receber a pensão em nome do filho menor, entendo que a autora também se beneficiou daquele recebimento, não podendo haver pagamento em duplicidade.