PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITO NÃO PREENCHIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INCAPACIDADE PARCIAL - SEGURADO FACULTATIVO - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA - PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- No que respeita à alegada invalidez, foi realizada perícia médica, onde o expert asseverou que a parte autora é portadora de artrose de coluna lombar com hérnia de disco, coxartrose, diabetes e depressão moderada (fls. 88-91).
- Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou que a proibição ao trabalho se restringe apenas a atividades que exijam esforço físico, o que não é o caso, tendo em vista tratar-se de segurada facultativa.
- Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença.
- Tutela antecipada revogada. Diante do caráter alimentar dos valores percebidos a título de antecipação da tutela, conjugado com a falta de configuração da má-fé do segurado, é indevida a restituição dos valores recebidos.
- Sentença reformada.
- Apelação do INSS provida. Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial verificou após o exame clínico que a periciada apresentou catarata senil em olho direito, doença pulmonar crônica e depressão, que se mostram controladas, concluindo que referidas doenças não a incapacitam para as atividades laborativas habituais.
4. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de doença discal degenerativa da coluna lombar, escoliose lombar e depressão, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO MISTO DE ANSIEDADE E DEPRESSÃO. AUSÊNCIA DE ATESTADOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM 2011. ÓBITO EM 2014. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DO ARTIGO 102, §2º, DA LEI 8.213/91. INAPLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTAÇÃO ANTES DO FALECIMENTO. NÃO VERIFICADO. INCAPACIDADE CESSADA EM SETEMBRO DE 2012. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte da Srª. Rita Aparecida de Campos, ocorrido em 17/06/2014, e a condição de dependente dos demandantes restaram comprovados pelas certidões de óbito, de nascimento e de casamento, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento.
5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado aos autos que a falecida verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurada empregada, nos períodos de 14/10/1999 a 31/10/1999, de 02/05/2003 a 15/09/2003, de 21/10/2003 a 20/04/2006 e de 24/04/2006 a 26/07/2007, como contribuinte individual, de 01/03/2010 a 30/06/2011, e como segurada facultativa de 01/07/2011 a 31/10/2011. Além disso, ela esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 06/07/2005 a 09/11/2005 e de 22/11/2006 a 07/01/2007.
7 - Assim, observando-se as datas do óbito (17/06/2014) e do último recolhimento previdenciário (30/06/2011), verifica-se que a falecida já não detinha a qualidade de segurada da Previdência Social na época do passamento por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
8 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado do de cujus, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
9 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos para sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria .
10 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial, seja por invalidez.
11 - Segundo a narrativa deduzida na petição inicial e no recurso ora examinado, a falecida fora acometida de mal incapacitante quando ainda estava vinculada à Previdência Social, razão pela qual adquira o direito ao recebimento de benefício por incapacidade antes do passamento.
12 - A fim de averiguar a incapacidade laboral da instituidor, foi realizado laudo médico indireto em 26/07/2016, no qual o perito nomeado pelo Juízo analisou, dentre outros, os seguintes documentos médicos da falecida apresentados pelos autores: a) Atestado de saúde ocupacional - exame médico demissional, realizado em 12/07/2007, com resultado "apto"; b) Ficha de encaminhamento para o serviço de especialidade de ortopedia no município de Conchas - SP, efetuada em 11/03/2008, para investigação da alegação de dor crônica nos membros superiores; c) Relatório de Ultrassonografia do úmero e do ombro à esquerda, efetuado em 27/06/2008, no qual se conclui pela existência de tendinopatia supra-espinhal esquerda; d) Encaminhamento à triagem de especialidade do Hospital das Clínicas de Botucatu, efetuado em 16/02/2009, para a especialidade psiquiatria; e) Encaminhamento a psicóloga, feito em 05/07/2013; f) certidão de óbito da instituidora, no qual são apontadas duas causas para a morte: "parada cardio respiratória devido a intoxicação exógena" e "depressão crônica recorrente"
13 - Após a análise do prontuário médico do Hospital das Clínicas de Botucatu, inúmeras receitas e atestados, o perito judicial diagnosticou a falecida como portadora de "hipertensão arterial sistêmica", "doenças osteomusculares (tendinite, síndrome do túnel do carpo e bursite)" e "quadro depressivo".
14 - No que se refere às queixas osteomusculares, o experto do Juízo salientou que "(…) em todos os casos citados as informações se apresentam desprendidas, onde as queixas são citadas apenas nas datas relatadas e não evidencia-se o seguimento das mesmas em consultas subsequentes. Não são observadas prescrições frequentes de analgésicos, o que permite inferir que não havia dores contínuas ou refratárias ao tratamento medicamentoso. As informações apresentadas permitem constatar que a Sra. Rita apresentou doenças osteomusculares em membros superiores e foi encaminhada para avaliações com especialistas, mas não há informações que demonstrem a presença de incapacidade laborativa decorrente das doenças discutidas".
15 - Quanto à hipertensão arterial, o perito declarou que as "informações nos prontuários da Sra. Rita permitem identificar o seguimento ambulatorial de hipertensão arterial e prescrição de tratamento medicamentoso, assim como demonstram a realização de exames preventivos no âmbito da saúde da mulher. Não foram relatados ou observados efeitos adversos dos medicamentos prescritos".
16 - No entanto, a principal controvérsia entre as partes se refere à existência de incapacidade laboral da instituidora em razão do acometimento de quadro depressivo, sobretudo tendo em vista ser esta uma das causas da morte consignada na certidão de óbito. A propósito, impende salientar que as causas médicas do falecimento da instituidora também foram objeto de análise do perito judicial, conforme é possível extrair da vasta relação de provas médicas que subsidiaram a produção do laudo e comentadas no tópico "Discussão" (ID 107210031 - p. 58-61).
17 - Quanto a este ponto, o experto do Juízo afirmou que as "informações prestadas pelos autores sugerem a existência de transtorno depressivo. As anotações médicas encontradas confirmam que a Requerente realizava seguimento e tratamento médico por depressão desde 08/07/04; de abril a setembro de 2012" e complementa que "as anotações médicas informam a piora dos sintomas e necessidade de adequação do tratamento medicamentoso e, portanto, sugerem que a Requerente apresentou incapacidade total e temporária em decorrência de depressão; não é possível caracterizar a presença de incapacidade laborativa em decorrência de depressão no restante do tempo avaliado. Observa-se que a partir de setembro de 2012 até maio de 2014 estava se prescrevendo a mesma dose de antidepressivo (sertralina) o que permite inferir que o quadro vinha sendo controlado com essa dose do fármaco e não há evidências de refratariedade ou de sintomas descompensados nas anotações médicas posteriores a setembro de 2012".
18 - Todavia, os autores insistem que o doença agravou, o que levou a autora a cometer suicídio com a ingestão imoderada de medicamentos, conforme constou da certidão de óbito. Essa versão, contudo, está em flagrante contradição com o relato da evolução do quadro clínico narrada pelos próprios demandantes ao perito judicial.
19 - Realmente, segundo informações prestadas pelos autores ao perito judicial, "após a última ocupação anotada em CTPS (costureira) a senhora Rita passou a atuar como costureira em casa. Referem que até 2011 atuou em sua casa com um volume significante de serviço. Informam que a Requerente possuía queixas de tendinite em antebraço direito, as quais ocasionalmente limitavam a sua produção. A partir de 2011, seus familiares relatam que passou a apresentar sintomas como cefaleia, falta de ar e enjoos. Antoniel refere que de 2011 até abril de 2014 sua mãe realizava o autocuidado, mas eram seus irmãos que realizavam o cuidado da casa. Sua genitora se queixava com frequência de cefaleia, tendinite e outras queixas, e, basicamente realizava o autocuidado e realizava pequenos bicos como costureira.A partir de abril de 2014, retornou a realizar as atividades de casa parcialmente, com o retorno de seu esposo ao convívio familiar. É explicado que a Requerente encontrava - se feliz antes do óbito, mantinha queixas de tendinite e cefaleia; esporadicamente queixava-se de lombalgia. Tinha contato com seus familiares (…). Frequentava o Salão do Reino das Testemunhas de Jeová de Conchas duas vezes por semana.(…) Negam que a senhora Rita tenha apresentado internações psiquiátricas prévias. De modo geral, apresentava suas queixas de dores de modo esparso, mas apresentava bom enfrentamento das situações do dia a dia.(…) O óbito ocorreu cerca de 1 mês do retorno do esposo a casa. De acordo com o relato dos familiares, não houve elementos anormais envolvidos no óbito e não ficou bem claro se houve ingestão de maior quantidade de medicamentos; a Requerente sempre fez uso dos medicamentos sem auxílio e seus familiares negam episódios anteriores de uso equivocado de medicamentos".
20 - Por conseguinte, o perito judicial concluiu que a instituidora, de fato, ficou impossibilitada de trabalhar em razão da depressão, contudo, limitou sua incapacidade ao período que o médico despendeu para acertar a dosagem do medicamento (sertralina), de abril a setembro de 2012.
21 - Depreende-se da vasta prova médica anexada aos autos que, no que se refere à depressão, houve um encaminhamento médico para o psiquiatra em 16/02/2009, e outro para a psicóloga, em 05/07/2013. Neste interregno, a autora exerceu suas atividades de costureira de forma autônoma, efetuando inclusive recolhimentos previdenciários regulares entre 01/03/2010 e 30/06/2011. Ademais, os próprios autores afirmaram que ela tinha à época "um volume significativo de serviços".
22 - Diante desse contexto fático, em que os familiares usam expressões como "feliz" para descrever o estado de ânimo da autora próximo à época do passamento, relatam que as queixas dela se referiam especificamente a dores musculares, decorrentes do ofício de costureira, e destacam que ela mantinha autocuidado, convívio regular com familiares e frequentava a igreja duas vez por semana, não há como infirmar a conclusão do perito judicial.
23 - Realmente, não há qualquer indicativo de agravamento do quadro depressivo próximo ao óbito que sugira a persistência do quadro incapacitante. Muito pelo contrário, segundo as informações prestadas pelos autores, a falecida estava gradualmente voltando, inclusive, a realizar atividades que deixara de fazer durante o período mais agudo do depressão, como, por exemplo, fazer os afazeres domésticos e executar pequenos "bicos" de costureira.
24 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
25 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico clínico e dos inúmeros exames complementares e prontuários médicos da falecida fornecidos pelos demandantes e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
26 - A prova oral não é admissível para a comprovação de fatos que demandam conhecimento técnico especializado, de acordo com o disposto no artigo 400, II, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 443, II, do NCPC/2015), mormente quando a prova pericial foi baseada, além de documentos médicos, no relato prestado pela própria parte interessada.
27 - Demonstrada a cessação do quadro incapacitante muito antes da época do passamento, não há como reconhecer a vinculação da instituidora junto à Previdência Social, com fulcro na exceção prevista no artigo 102, §2º, da Lei n. 8.213/91.
28 - Em decorrência, não comprovada a manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, o indeferimento do benefício vindicado é medida que se impõe. Precedentes.
29 - Apelação dos autores desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDOS ALTERNATIVOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. AMPARO SOCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES, DA PARTE AUTORA E DO INSS, PROVIDAS EM PARTE.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos.
- A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
- No tocante à incapacidade, infere-se que a parte autora - dos laudos periciais datados de: * 31/01/2013: seria portadora de "lúpus eritematoso discoide (em remissão), transtorno de ansiedade e síndrome do túnel do carpo bilateralmente (sem limitações funcionais); tais doenças "estariam estabilizadas e não causariam restrições à realização de atividades laborativas, devendo-se evitar exposição prolongada ao sol ou, se o fizer, deve-se usar protetor solar e vestimentas adequadas"; * 22/08/2014 (psiquiátrico): padeceria de "depressão recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos", concluindo a perícia pela incapacidade de ordem total e temporária ao trabalho.
- A comprovação da condição de segurado previdenciário da parte postulante à vista da CTPS (fls. 15/18) e do CNIS (fl. 25), demonstrando vinculação empregatícia nos anos de 1984, 1985, 1991, 1998, 1999 e 2000, com recolhimentos previdenciários vertidos como "contribuinte individual" entre fevereiro e agosto/2011 - preservada, assim, a condição de segurado até, pelo menos, setembro/2012. E vale ressaltar, aqui, não se tratar de caso de preexistência das enfermidades, isso porque os documentos médicos trazidos aos autos (fls. 20), em comunhão com o teor das perícias, apontam para o exsurgimento dos males em meados do ano de 2011 (desde agosto/2011), momento em que a parte autora já gozava da condição de segurada da Previdência Social.
- Qualidade de segurado comprovada e carência satisfeita, uma vez demonstrado tempo de serviço o suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Comprovada a incapacidade laborativa temporária, é devida a concessão de auxílio-doença.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelações, da parte autora e do INSS, providas em parte, em mérito.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. REINGRESSO AOS 56 (CINQUENTA E SEIS) ANOS DE IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 18 de outubro de 2017, quando a demandante possuía 60 (sessenta) anos, consignou o seguinte: “Apresenta quadro depressivo, hérnia de disco lombar, síndrome do manguito com rotura de tendão, fibromialgia. São patologias de lenta evolução, inicio insidioso com pioras tanto dos sintomas como da limitação gradativamente. Definitiva pois não existe prazo para a sua recuperação. Suas doenças levam a um quadro de dores; limitação funcional e laborativa decorrente de fibromialgia, protusão discal com foraminopatia e radiculopatia; síndrome do impacto com rotura do tendão, sequela de fratura do cotovelo; depressão. Atualmente apresenta incapacidade laborativa total, devidfo ao quadro de depressão que contribui para piorar seus sintomas decorrentes das patologias citadas no quesito 3.” Sobre a DII, respondeu: “Considerando seu estágio atual de depressão, que contribui p/ piorar sua limitação laborativa citado no quesito 3, tem atestado médico de julho de 2015.”8 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.9 - A despeito de o experto ter fixado a DII em tal, tem-se que o impedimento da demandante já estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.10 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), que tenha se tornado incapaz somente após tal época, eis que, conforme consignado pelo expert que é portadora de males “patologias de lenta evolução, inicio insidioso com pioras tanto dos sintomas como da limitação gradativamente”, que se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.11 - Outrossim, na ocasião do exame, a autora relata que apresenta problemas desde 2015, não obstante tenha recebido auxílio-doença, em razão das mesmas patologias, desde 2011. No entanto, verifico que, nos exames periciais feito pelo INSS, foi relatado que: “Alega dor no joelho, ombro e coluna, desde 2008 Tb depressão desde 2011” e também que “Alega tb dor abdominal em região de colecistectomia (realizada em 1995), iniciada em 2010, com piora progressiva, interrompendo suas atividades em 03/06/2015”.12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se acostado aos autos, dão conta que a requerente promoveu seu primeiro recolhimento para a Previdência, na qualidade de autônoma, em 01.06.1992, permanecendo até 31.07.1992. Após, reingressou ao regime em 01.08.2010, quando possuía 56 (cinquenta e seis) anos, na condição de contribuinte individual, recolhendo contribuições até 31.07.2011, sendo que já em 25/07/2011, começou a receber o benefício de auxílio-doença .13 - Em outras palavras, a demandante somente reingressou no RGPS, após mais de 18 (dezoito anos) sem verter nenhuma contribuição, com mais de 56 (cinquenta e seis) anos de idade, e na condição de contribuinte individual, o que somado ao fato de que é portadora de males de lenta evolução, denota que seu impedimento é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.14 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.15 - Apesar de o INSS ter concedido benefícios de auxílio-doença à autora na via administrativa, é certo que tal decisão não vincula o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz a negativa daquele. Cabe a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo.16 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.17 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AIDS E DEPRESSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando a dispensa de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. Neste ponto convêm salientar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo atuar de acordo com seu convencimento ante os documentos e provas apresentadas aos autos. Ademais o ordenamento vigente em nosso país destaca critérios únicos para a enfermidade que acomete o autor. Assim preceitua o art. 151 da Lei 8.213/91: Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (destaquei).
4. Caso em que, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a restabelecimento do auxílio-doença, a partir da cessação administrativa (27/05/2012 - fls. 266), tendo em vista as condições pessoais da autora, idade (atualmente com 59 anos), e baixa qualificação profissional, tendo trabalhado somente em atividades braçais ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas patologias.
5. Apelação parcialmente provida, para reduzir a concessão para auxílio por doença.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DANO MORAL. INVIÁVEL. DANO MATERIAL. POSSIBILIDADE.
Não demonstrada desídia pela administração, inviável a retroação do benefício na forma postulada.
Meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.
Devido o pagamento de abono de permanência desde o momento que o autor atingiu os requisitos para aposentadoria até a sua concessão, a título de dano material.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SURDEZ BILATERAL. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. MISERABILIDADE. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE 1 S.M. DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. RENDA MENSAL FAMILIAR NULA. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente.
3. O laudo médico pericial indica que a autora, de 31 anos de idade, apresenta "hipoacusia neuro sensorial profunda, bilateral" ou "surdez profunda bilateral de origem neurosensorial" sendo incapaz de forma permanente.
4. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
5. No caso dos autos, conforme consta do estudo social compõem a família da requerente ela (desempregada, sem renda) e sua mãe (que recebe pensão por morte no valor de um salário mínimo).
6. Excluído o benefício recebido pela mãe da autora, a renda per capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo, já que a negativa do benefício foi baseada em ausência de miserabilidade por ser a renda per capita inferior superior a ¼ de salário mínimo, o que, como se viu, é incorreto, quando se procede à devida exclusão da pensão por morte recebida pela mãe da autora.
8. Recurso de apelação do INSS e reexame necessário aos quais se nega provimento. Recurso de apelação da parte autora a que se dá provimento para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus, depressão e doença degenerativa da coluna lombo-sacra, sem déficit neurológico focal. Conclui que a doença teve início em 2015, e não causa incapacidade para as atividades desenvolvidas.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Em nenhum momento o perito declara que a autora possui demência inicial, contradizendo sua alegação.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral parcial e permanente, por ser a autora portadora de hipertensão arterial secundária, insuficiência renal crônica, nefrite túbulo-intersticial aguda e problemas na coluna. Fixou a DID "desde há 4 anos" e DII "desde o auxílio-doença narrado na inicial". O perito disse ter baseado a perícia no atestado médico apresentado, que afirma a existência dessas moléstias, sem outros exames médicos, além do clínico.
2. Da consulta ao CNIS e dos pedidos administrativos de fls. 142/169, verifica-se que a autora vem tentando benefício assistencial e previdenciário desde 2004, em virtude de hipertensão arterial, depressão e problemas ortopédicos e, posteriormente, insuficiência renal crônica. Contudo, ingressou no regime previdenciário somente em 01/01/2010, aos 50 anos de idade, vertendo contribuições como contribuinte individual até 31/01/2012, quando obteve benefício de auxílio-doença .
3. Do exposto, constata-se que quando a autora se filiou ao regime previdenciário , já estava acometida das doenças incapacitantes e da própria incapacidade. Assim, trata-se de incapacidade preexistente à filiação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, o último vínculo empregatício da autora cessou em 08/01/11 (consulta ao CNIS), tendo ajuizado esta demanda em 09/05/13.
4. A perícia médica, realizada em 07/05/14, (fls. 127/129) concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho, em razão de quadro de depressão aguda. Em resposta aos quesitos "3" e "12" do INSS, afirmou que a data de início da moléstia incapacitante, assim como da própria incapacidade, remontam há um ano, ou seja, 2013.
5. Verifica-se, assim, que a incapacidade para o trabalho surgiu em período que a autora não possuía a qualidade de segurada, situação que se mantém, o que impede a concessão dos benefícios.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 19/3/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 68/72). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 47 anos e qualificado como pintor e jatista, é portador de depressão e hipertensão arterial, tratando-se, porém, de doença crônica estabilizada (resposta ao quesito nº 8 do INSS - fls. 71), concluindo que "não apresenta, clinicamente, patologias que o impedem de trabalhar" (fls. 72).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão. Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista a improcedência do pedido.
V- Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO CONSTATADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. A perita judicial foi categórica em afirmar que a autora, diagnosticada como portadora de quadro de depressão, conquanto incapacitada para o trabalho de auxiliar de serviços gerais, está apta a exercer atividades laborativas que possam ser realizadas em sua casa, de costureira, passadeira, lavadeira, cozinheira etc.
- Ao menos no momento, não se pode concluir que a recorrente está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. Nesse contexto, as profissões aventadas pela jurisperita, que podem ser exercidas no lar da parte autora, não precisam necessariamente de especialização e elevado grau de instrução. Ademais, a expert judicial ressalta a importância do exercício da atividade laborativa no tratamento da patologia.
- Não há óbice à parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, novamente solicitar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa de forma total e permanente. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (depressão, dermatites, pneumopatia obstrutiva crônica (tabagista), osteoartrose nos joelhos e discopatia degenerativa da coluna lombar), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (do lar) e idade atual (61 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 01-03-2015 (DCB).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE . SEQUELA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA NÃO DEMONSTRADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO DECORRENTE DE CAUSA EXTERNA.
1. Valor da condenação inferior a 1000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). O beneficiário deve ter qualidade de segurado no momento em que ocorreu o acidente, não importando se veio a perdê-la posteriormente.
3. O conjunto probatório produzido demonstrou que a autora padece de limitação funcional por quadro de fibromialgia e depressão, patologias que não decorrem de causa externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa e decorrentes da idade avançada, que levam à sua ocorrência.
4. Não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente à autora, uma vez que não apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, requisito exigido na legislação de regência para a concessão do benefício pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
6. Apelação do INSS provida. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DEPRESSÃO. RETARDO MENTAL LEVE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO.
I- No laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 28/12/83, auxiliar de produção, é portadora de depressão acentuada, apresentando "raciocínio lento, inaptidão, sem expressão de face", concluindo que há incapacidade total e temporária para o trabalho, devendo ser reavaliada após o período de 1 (um) ano. Quanto ao termo inicial da incapacidade laborativa, asseverou que deve-se "considerar atestado médico juntado ao processo da psiquiatra".
II- Pelos documentos médicos presentes nos autos, tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença NB 614.611.618-5, que estava ativo no momento do ajuizamento da ação e foi concedido em razão da doença apontada no laudo pericial - conforme comprovam os extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV juntados aos autos -, o benefício deve ser concedido a partir da data de sua cessação (17/11/16).
III- O auxílio doença deve ser mantido até a recuperação ou a reabilitação da parte autora, nos termos dos arts. 60 e 62, da Lei nº 8.213/91. Deixo consignado que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
III- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 111/119). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 20/8/75, trabalhadora rural, é portadora de artrite, artrose, condropatia patelar e depressão, concluindo que a mesma não apresenta incapacidade para o trabalho. Esclareceu, ainda, que a autora "começou a trabalhar desde seus 10 anos de idade na roça. Posteriormente trabalhou sempre em setor rural. Trabalhou por 4 meses em empresa como ajudante geral em setor de embalagem no ano de 2010 aproximadamente. Posteriormente retornou a trabalhar na roça como safrista. Refere que seu último emprego foi aproximadamente há 5 anos" (fls. 115), sendo que as patologias das quais é portadora não ocasionam "incapacidade para trabalhar em suas atividades anteriores. Não apresenta limitações, sequela ou redução da capacidade laboral. Está apta a exercer as atividades anteriores" (fls. 116). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida.