ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. NETO. PESSOA DESIGNADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. A previsão contida no art. 5º da Lei nº 9.717/1998, que derrogou do regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União Federal, entre outras disposições, não pôs fim às pensões instituídas com fundamento no art. 217 da Lei nº 8.112/90.
2. Nos termos do art. 217, inciso II, da Lei nº 8.112/90, o menor sob guarda e a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor podem ser beneficiários da pensão. Hipótese em que a prova carreada aos autos demonstra que o avô contribuía para o sustento do requerente, se não o único responsável, sua renda era, pelo menos, significativa. A ajuda no sustento não precisa ser exclusiva, mas tem que ser determinante para a caracterização da dependência econômica, e isso se verificou nos presentes autos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO: NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NR-15. TEMA 174/TNU. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
4. Não há exigência de que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário.
7. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CONTAGEM RECIPROCA. VEDAÇÃO DO CÔMPUTO E IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA PERÍODOS DE ATIVIDADES CONCOMITANTES EM REGIMES DIVERSOS. ART. 96, II, LEI N. 8.213/91. ART. 32 DA LEI N. 8.213/91 INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. INCLUSÃO DE SALÁRIOS CONTRIBUTIVOS APÓS A DIB. DESAPOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA.
- O artigo 201, § 9º, da CF/88 assegura a contagem recíproca de tempo de serviço prestado em regimes previdenciários distintos, desde que não tenha havido, no âmbito do RGPS: (i) contagem de tempo de serviço (público ou privado) prestado concomitantemente e (ii) aproveitamento do tempo de serviço utilizado para obtenção de benefício previdenciário em outro regime (art. 96, II e II, da Lei nº 8.213/91).
- Na situação versada, consoante emerge da documentação coligida aos autos, tem-se que a autora exerceu concomitantemente atividade sob o regime próprio e sob o RGPS, havendo o instituto-réu relevado, por ocasião da análise administrativa, os períodos vertidos para o regime geral, além dos recolhimentos de 14.11.1996 a 31.8.1997 e de 1.1.2015 a 31.12.2015 no regime próprio, não concomitantes.
- Não há controvérsia em relação aos referidos lapsos de estatutária da autora, já computados pelo INSS. A controvérsia cinge-se em relação à inclusão dos valores auferidos entre 29.7.1996 e out./96 e de set./97 a fev./2016.
- Simultaneamente ao labor como médica do Município de Taboão da Serra, a autora mantinha vínculo empregatício formal com a Caixa Econômica Federal (de 28.2.83 a 13.11.96) e como contribuinte individual a partir de 1.9.97 até 31.12.2014 e de 1.1.2016 a 30.4.2016, conforme o CNIS.
- O período controvertido não pode ser computado como contagem recíproca, nos exatos termos do artigo 96, II, da Lei 8213/91, o qual veda a possibilidade de contagem do tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.
- Da mesma forma que é vedada a contagem do tempo público com o de atividade privada, quando concomitantes, não se afigura viável a inclusão das contribuições vertidas concomitantemente a ambos os sistemas, por ausência de previsão legal.
- Não se cogita de aplicação do artigo 32 da Lei n. 8.213/91, o qual dispõe acerca do cálculo do benefício do segurado que exercer mais de uma atividade, desde que no campo exclusivamente privado e concomitantemente dentro do próprio RGPS, não entre sistemas diversos. Precedentes.
- A pretensão de inclusão de salários contributivos após a DIB configura a insólita desaposentadoria, instituto vedado pelo ordenamento jurídico.
- Sucumbência mantida, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do NCPC.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO PELO INSTITUIDOR. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR A 28-06-1997. DECADÊNCIA CONSUMADA EM 01-08-2007. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. PRESCRIÇÃO. TEMA 1005. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. RE 564.354/SE. METODOLOGIA DE CÁLCULO. INCREMENTO (IRT). ART. 26, DA LEI 8.870/4 E ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/94.
1. É assegurada a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). Todavia, sob a exegese do caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (REsp 1.631.021 e REsp 1.612.818, Tema 966 dos recursos repetitivos no STJ).
2. A concessão da pensão não faz renascer para o dependente previdenciário, por força da actio nata, o direito (já perecido) de revisão do benefício originário.
3. Não tendo havido pedido de suspensão nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, resta reconhecido que a interrupção da prescrição quinquenal se deu na data do ajuizamento da presente ação. Tema nº 1005 pelo STJ.
4. O chamado índice de reajuste do teto - IRT, instituído pela Lei nº. 8.870/94 (art. 26), depois tornado permanente com o art. 21, § 3º da Lei nº. 8.880/94, foi criado com a intenção de compensar, de certa forma e apenas no reajustamento seguinte, o percentual 'decotado' de seu salário de benefício em decorrência da aplicação do teto, e sua aplicabilidade não pode ser limitada aos benefícios concedidos entre 05-04-91 e 31-12-93.
5. "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE 564.354/SE).
6. Reconhece-se o limitador de pagamento (teto do salário de contribuição) como elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, razão pela qual o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado e todo o excesso não aproveitado por conta da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MENOR SOB GUARDA. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. A nova redação dada pela Lei n.º 9.528/97 ao § 2º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 não teve o condão de derrogar o art. 33 da Lei n.º 8.069/90 (ECA), sob pena de ferir a ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que não faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Permanece, pois, como dependente o menor sob guarda judicial, inclusive para fins previdenciários.
4. Hipótese em que evidenciada a qualidade de dependente do requerente, já que comprovado que vivia sob a guarda judicial da avó.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RISCO EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 24 de julho de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942 do Novo Código de Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 4 de outubro de 2018.
2. Ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS, em face do empregador, objetivando o pagamento dos valores despendidos pela autarquia desde a concessão do benefício até sua cessação por uma das causas legais. Auxílio doença por acidente de trabalho convertido em aposentadoria por invalidez.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º, V, do CC/2002, mesmo prazo a ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é autora, como é o caso da ação de regresso acidentária, em observância ao princípio da isonomia.
4. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado a partir da data de concessão do benefício, momento em que exsurge para a autarquia previdenciária a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos no pagamento de benefício em favor do segurado ou seus dependentes.
5. Concedido o benefício previdenciário em 09/07/2009, tendo a ação cautelar de protesto sido ajuizada em 13/06/2012 e a presente demanda sido ajuizada em 28/04/2015, correta a sentença ao reconhecer a inocorrência da prescrição
6. No caso dos autos, a empregada da requerida operava uma prensa mecânica quando veio a ter um dedo amputado.
7. A situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão de haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo regressivo. Por tais razões, conclui-se que não restou demonstrada nos autos a criação, pela apelante, de risco extraordinário àquele coberto pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento dos valores gastos pela autarquia apelada a título de pensão por morte.
8. Apelação provida.
E M E N T AJUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. UNIFORMIZAÇÃO DO PRAZO DE DEZ ANOS. BENEFÍCIO CONCEDIDOS ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA MP 1.523-9/97. TERMO INICIAL. 01/08/1997. LAPSO DECORRIDO. TEMA 313 DO STF. ERESP 1.605.554/PR. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. RETRATAÇÃO EXERCIDA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO E FALTA DE INTERESSE DE RECORRER. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS E EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES: POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DERROGAÇÃO DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. correção monetária: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas.
2. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).
3. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior.
4. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015).
5. Elementos de doutrina. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS não conhecida no ponto em que defende a necessidade de comprovação de que a exposição à radiação ionizante fora acima dos limites de tolerância, na medida em que a questão jurídica não fora proposta no juízo a quo (art. 1.013, caput, e § 1º, c/c art. 1.014, CPC/2015).
7. Julgada procedente a ação, havendo apelação da parte vencida, não está o vencedor obrigado a suscitar, em sede de contrarrazões, as questões já arguidas na inicial para que o tribunal conheça dos argumentos veiculados. Também não está obrigado a recorrer, mesmo que adesivamente, para que o Tribunal conheça dos demais argumentos de defesa, pois a apelação devolve ao tribunal todos os fundamentos nos termos do artigo art. 515, § 2º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 2°, do CPC/2015). Não conhecimento da apelação da parte autora no ponto, por falta de interesse recursal, em face do julgamento de mérito favorável, com reconhecimento da especialidade em relação aos períodos postulados.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
9. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, IRDR 15, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017).
10. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
11. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988); (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; (c) e porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.
12. Estabelecia o art. 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que os salários de contribuição seriam somados apenas quando o segurado adquirisse o direito ao benefício em relação a cada atividade concomitante distinta. Todavia, quando não adquirido o direito para obtenção do benefício de cada atividade concomitante, os salários de contribuição não seriam somados. Caso em que seria considerado o salário da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média dos salários de contribuição das demais atividades. Nesse aspecto, entendia-se por atividade principal aquela com o condão de gerar o maior proveito econômico para o segurado.
13. Com a extinção da escala de salário-base, após a edição da Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/03, ocorreu a derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, de modo que, para os benefícios concedidos a partir de 04/2003, cabível a utilização de todos os valores vertidos em cada competência, limitados ao teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/91).
14. A superveniente modificação do disposto no art. 32 da Lei 8.213/91, com a edição da Lei 13.846/19, resolveu a controvérsia, passando a prever de forma expressa a possibilidade de soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes e extinguindo as figuras de atividade principal e secundária.
15. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
16. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
17. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEI N.º 9.528/97. CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. As alterações previdenciárias trazidas pela Lei n.º 9.528/1997 não tiveram o condão de derrogar o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n.º 8.069, de 13/07/90), o qual confere à criança e ao adolescente sob guarda a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários
2. A norma constitucional que assegura direitos previdenciários a criança e adolescente, e que se concretiza pela aplicação do § 3º do art. 33 do ECA, deve prevalecer, reconhecendo-se, assim, ao menor sob guarda o direito aos benefícios correspondentes (STF,MS 32.907-MC, MS 31770, Rel. Ministra Cármen Lúcia).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESACOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. NÃO SUBORDINAÇÃO A FUTURO AFASTAMENTO DO TRABALHO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA E HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. GRUPO ECONÔMICO INEXISTENTE. ART. 32, II, DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Agravo retido interposto pela parte autora conhecido, eis que devidamente reiterado na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil de 1973, entretanto, improvido, assim com o rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa por ela arguida, tendo em vista que os elementos constantes dos autos revelam-se suficientes ao deslinde da matéria.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto à exposição a agentes químicos, biológicos, etc., podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela requerente demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IV - Reconhecido o exercício de atividades sob condições especiais nos períodos de 17.05.1978 a 14.05.1980 e 06.03.1997 a 03.09.2005, por exposição a agentes biológicos previstos no código 1.3.2 do Decreto 53.831/64, totalizando a autora 26 anos, 09 meses e 05 dias de labor desenvolvido exclusivamente sob condições insalubres até 03.09.2005.
V - O benefício deve ser revisado desde a respectiva data de início (03.09.2005), visto que já nessa época tinha direito ao cálculo de acordo com os parâmetros corretos. Tendo em vista o protocolo de requerimento administrativo de revisão em 19.07.2007, cuja resposta negativa definitiva ocorreu em 17.06.2010, e que a presente ação foi ajuizada em 16.07.2013, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal.
VI - O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.492 do Novo CPC, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
VII - O disposto no § 8 º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
VIII - O Tribunal Superior do Trabalho, no Recurso de Revista nº 210100-32.2008.5.02.0046, firmou entendimento no sentido de que a Fundação Faculdade de Medicina e o Hospital das Clínicas são pessoas jurídicas sem fins lucrativos e, portanto, sem o viés econômico, a afastar a caracterização de grupo econômico previsto no art. 2º, § 2º, da CLT, sendo a primeira fundação de direito privado e, a segunda, autarquia estadual.
IX - Sendo assim, considerando a existência de dois vínculos empregatícios e não se podendo afirmar que tais contratos de trabalho têm como empregador o mesmo grupo econômico, não há como afastar a sistemática de cálculo para atividades concomitantes ou múltiplas descrita na alíneas a e b do inciso II do art. 32 da Lei 8.213/91.
X - Muito embora não seja o caso de calcular a renda mensal da jubilação da autora com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, deverá ser observado o acréscimo previsto no inciso II do artigo 32 da Lei nº 8.213/91.
XI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Observo, todavia, que havendo a r. sentença disposto nesse sentido, não deve ser conhecido o apelo do réu neste aspecto.
XII - Agravo retido da parte autora improvido. Preliminar arguida pela demandante rejeitada. Apelação da requerente provida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DAS VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. ART. 32, DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. TETO LEGAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Sentença que julgou aquém do pedido inicial. Citra petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
4. Considerando o teor da reclamação trabalhista e sua robustez na discussão acerca do cabimento do direito, as verbas lá reconhecidas devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício, para fins de apuração de nova renda mensal inicial.
5. Não obstante a literalidade do Art. 32 da Lei 8.213/91, impende realizar uma interpretação sistemática de toda a legislação, constitucional e infraconstitucional.
6. A ordem social firma-se sobre o primado do trabalho (art. 193, CF), de modo que o segurado que percebe remuneração e recolhe contribuições previdenciárias pelo exercício de duas atividades concomitantes não pode ser prejudicado em relação ao segurado que, pelo exercício de uma só atividade, recolhe o mesmo valor, de modo que, considerando um sistema previdenciário contributivo, o texto legal que impede a inclusão dos salários de contribuições vertidas em razão de atividades concomitantes fere o princípio constitucional da isonomia.
7. Com a edição da Lei 9.876/99, o período básico de cálculo passou a ser composto pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo período contributivo, o que alargou sobremaneira o PBC - período básico de cálculo, tornando mais complexa a definição, entre as atividades exercidas, de qual seria a principal, tornando inócua a prevenção do art. 32.
8. A redação do artigo 201, §11 da Constituição Federal, dada pela EC nº 20/98 estabelece que: "Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, na forma da lei".
9. Objetivando o INSS fazer incidir contribuições previdenciárias sobre toda e qualquer remuneração do segurado empregado, clara a incongruência gerada pela interpretação literal do art. 32 da Lei 8.213/91, notadamente em relação ao conceito de sistema contributivo, ao desprezar certas contribuições, no caso de atividades concomitantes.
10. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a data da concessão do benefício. Considerando que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado trânsito em julgado da reclamação trabalhista, não há que se falar em prescrição quinquenal
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
12. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13. Sentença declarada nula de oficio. Pedido inicial procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RENDA MENSAL INICIAL. TRATANDO-SE DE EMPREGADO, O RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO É O EMPREGADOR. ASSIM, COMPROVADOS OS VÍNCULOS NOS PERÍODOS DE 10/10/2011 A 20/02/2013 E DE 01/08/2013 A 18/11/2013, DEVEM SER COMPUTADOS TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO A ELES REFERENTES. EMBORA NÃO TENHA HAVIDO RECOLHIMENTO DAS COMPETÊNCIAS 01/2013 E 11/2013, ELAS FAZEM PARTE DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, APLICANDO-SE, NA ESPÉCIE, O ART. 35 DA LEI 8.213/1991, C/C O § 2º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99. ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. O CÁLCULO DO BENEFÍCIO SERÁ OBJETO DE DISCUSSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. LABOR CONCOMITANTE. FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA E HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. GRUPO ECONÔMICO INEXISTENTE. ART. 32, II, DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003.
VII - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de 06.03.1997 a 28.01.2013, por exposição a agentes nocivos biológicos previstos nos códigos 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - Mantido o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo (04.03.2013), momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
X - O Tribunal Superior do Trabalho, no Recurso de Revista nº 210100-32.2008.5.02.0046, firmou entendimento no sentido de que a Fundação Faculdade de Medicina e o Hospital das Clínicas são pessoas jurídicas sem fins lucrativos e, portanto, sem o viés econômico, a afastar a caracterização de grupo econômico previsto no art. 2º, § 2º, da CLT, sendo a primeira fundação de direito privado e, a segunda, autarquia estadual.
XI - Sendo assim, considerando a existência de dois vínculos empregatícios e não se podendo afirmar que tais contratos de trabalho têm como empregador o mesmo grupo econômico, forçoso concluir que as atividades desempenhadas pela autora eram direcionadas a empregadores diversos, mormente considerando a distinção entre as relações dos salários de contribuições, entre os CNPJ´s e entre os endereços das referidas entidades, conforme se verifica do CNIS e das anotações em CTPS, impedindo-se, portanto, que o salário de benefício seja calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas.
XII - Muito embora não seja o caso de calcular a renda mensal da jubilação da autora com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, deverá ser observado o acréscimo previsto no inciso II do artigo 32 da Lei nº 8.213/91.
XIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XIV - Ante o parcial provimento da apelação do réu, mantidos os honorários advocatícios na forma fixada em sentença, vez que de acordo com a Súmula nº 111 do E. STJ e conforme entendimento desta 10ª Turma.
XV - Nos termos do artigo 497 do NCPC, foi determinada a imediata conversão do benefício em aposentadoria especial.
XV - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA PENSIONISTA. REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO PELO INSTITUIDOR. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR A 28-06-1997. DECADÊNCIA CONSUMADA EM 01-08-2007. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. PRESCRIÇÃO. TEMA 1005. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. RE 564.354/SE. METODOLOGIA DE CÁLCULO. INCREMENTO (IRT). ART. 26, DA LEI 8.870/4 E ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/94.
1. A viúva, que é dependente habilitada à pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear determinada forma de reajuste da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
2. É assegurada a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). Todavia, sob a exegese do caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (REsp 1.631.021 e REsp 1.612.818, Tema 966 dos recursos repetitivos no STJ).
3. A concessão da pensão não faz renascer para o dependente previdenciário, por força da actio nata, o direito (já perecido) de revisão do benefício originário.
4. Não tendo havido pedido de suspensão nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, resta reconhecido que a interrupção da prescrição quinquenal se deu na data do ajuizamento da presente ação. Tema nº 1005 pelo STJ.
5. O chamado índice de reajuste do teto - IRT, instituído pela Lei nº. 8.870/94 (art. 26), depois tornado permanente com o art. 21, § 3º da Lei nº. 8.880/94, foi criado com a intenção de compensar, de certa forma e apenas no reajustamento seguinte, o percentual 'decotado' de seu salário de benefício em decorrência da aplicação do teto, e sua aplicabilidade não pode ser limitada aos benefícios concedidos entre 05-04-91 e 31-12-93.
6. Parcial provimento ao recurso do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/1991. LEI Nº 9.876/1999. LEI Nº 10.666/2003.
1. Nos termos do art. 32 da Lei de Benefícios (Lei n.º 8.213/1991), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal, esta considerada aquela em relação à qual preenchidos os requisitos ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em relação a nenhuma delas, a mais benéfica para o segurado, e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do artigo 32 da Lei 8.213/91.
2. No entanto, a Lei n.º 9.876/1999 estabeleceu a extinção gradativa da escala de salário-base (art. 4º), e modificou o art. 29 da LB (art. 2º), determinando que o salário-de-benefício seja calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (assegurada para quem já era filiado à Previdência Social antes da Lei n.º 9.876/1996 a consideração da média aritmética de oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho/94 - art. 3º). A Medida Provisória n.º 83, de 12/12/2002 extinguiu, a partir de 1º de abril de 2003, a escala de salário-base (artigos 9º e 14), determinação depois ratificada por ocasião da sua conversão na Lei 10.666, de 08/05/2003 (artigos 9º e 15).
3. Extinta a escala de salário-base a partir de abril de 2003, deixou de haver restrições ao recolhimento por parte dos contribuintes individual e facultativo. Eles passaram a poder iniciar a contribuir para a previdência com base em qualquer valor. Mais do que isso, foram autorizados a modificar os valores de seus salários-de-contribuição sem respeitar qualquer interstício. Os únicos limites passaram a ser o mínimo (salário mínimo) e o máximo (este reajustado regularmente). Nesse sentido estabeleceram a IN INSS/DC nº 89, de 11/06/2003 e a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/de 2009. Desta forma, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Inviável a adoção, diante da situação posta, de interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia.
4. A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do art. 32 da Lei n.º 8.213/1991, de modo que a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, a partir da competência abril/2003, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 32, II, b, DA LEI DE BENEFÍCIOS. RAZÕES DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 32, I, DA LEI Nº 8.213/91. RAZÕES DISSOCIADAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDAS.1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (01/03/2009) e a data da prolação da r. sentença (06/08/2019), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada, mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - O recurso de apelação interposto pelo INSS não comporta conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.2 - No presente caso, a pretensão deduzida na petição inicial refere-se à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, mediante a aplicação do art. 32, II, “b”, da Lei de Benefícios, “segundo o qual o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição das atividades secundárias, resultante da relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido”.3 - O Digno Juiz de 1º grau, com base na documentação acostada aos autos, reconheceu o direito à revisão, esclarecendo que “conforme afirmado pela própria autora, na inicial, ela não satisfez, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, de modo que deve ser aplicado o disposto no inciso II do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, que determina sejam considerados os salários-de-contribuição da atividade secundária, por meio de uma valoração proporcional, de acordo com o período de carência, que é o tempo de contribuição mínimo exigido para a concessão do benefício”.4 - Após discorrer sobre os cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, repisou que “nas hipóteses de atividade múltipla, como no caso em comento, em que o segurado não completou o tempo mínimo para se aposentar em cada uma das atividades, deve ser considerado o salário de contribuição da atividade principal, acrescido de um percentual relativo às atividades secundárias, na forma do art. 32, II e III, da Lei 8.213/1991”, deferindo a revisão nestes termos (com a aplicação do inciso II, b, do art. 32 da Lei nº 8.213/91).5 - Nas razões de apelação, entretanto, o INSS defende a “impossibilidade de soma dos salários-de-contribuição, no caso de não preenchimento dos requisitos do artigo 32, inciso I, da Lei n.° 8.213/1991”, aduzindo que não houve a comprovação do preenchimento das condições em ambas as atividades a fim de possibilitar a soma integral dos salários de contribuição.6 - Indo adiante, afirma que “não há que se falar em derrogação do artigo 32 da Lei nº 8.213/91 em razão da extinção da escala de salário base pela Lei nº 10.666/2003, posto que a escala de salário base era prevista para o segurado contribuinte individual e facultativo, não para o segurado empregado que exerce atividades concomitantes”, repisando que “não se trata de mera soma dos salários de contribuição como pleiteia a Recorrida, mas sim valoração proporcional dos salários-de-contribuição da segunda atividade, na qual o segurado não satisfez todos os requisitos para o benefício objetivado”.7 - Verifica-se, portanto, no caso sob análise, que as razões de apelação da Autarquia Securitária encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73). Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.8 – Remessa necessária e apelação do INSS não conhecidas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DE DIREITO OU DE FATO. QUALIDADE DE DEPENDENTE CARACTERIZADA. DEFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A nova redação dada pela Lei n.º 9.528/97 ao § 2º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 não teve o condão de derrogar o art. 33 da Lei n.º 8.069/90 (ECA), sob pena de ferir a ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que não faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda de fato ou de direito. Permanece, pois, como dependente o menor sob guarda de direito ou de fato, inclusive para fins previdenciários.
3. Se, à vista das provas produzidas durante a instrução, ficar constatado que na data do óbito a criança ou adolescente se encontrava sob a guarda de fato do instituidor, com quem residia, e de quem dependia economicamente, impõe-se o reconhecimento do direitoi à pensão.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. PESSOA DESIGNADA. DEPENDÊNCIA. EX-SERVIDORA PÚBLICA FALECIDA. LEI Nº. 8.112/91.
1) Incontroversa a qualidade de dependentes da autora, tanto que nessa condição a União já lhes pagava pensão.
2) O art. 5º da Lei nº. 9.717/1998 tão-somente limitou as espécies de benefícios que poderiam ser concedidos pelos regimes próprios de previdência. Sendo assim, a referida norma não derrogou o art. 217 e incisos da Lei nº. 8.112/91.
3) A previsão normativa contida na Lei 8.112/1990 não foi explicitamente revogada pela legislação superveniente mencionada pelo Tribunal de Contas da União' (STF, MS 31949 MC, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 13/03/2013, publicado em 03/04/2013).
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. EXISTÊNCIA DE RENDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no artigo 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. No caso dos autos, porém, a impetrante não comprovou suficientemente que não recebe valores da pessoa jurídica. Além dos comprovantes de rendimentos pagos e de imposto sobre a renda retido na fonte referentes aos anos de 2020-2022 e de declaração do contador da empresa (evento 1, doc. DECL2), não foram acostados aos autos outros elementos capazes de derrogar a presunção de legalidade do indeferimento administrativo, tais como a DEFIS ou documento equivalente e/ou distrato social, o que inviabiliza o direito ao benefício.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NESSE PONTO. TEMPO ESPECIAL DE 24/03/1989 A 01/02/1993. CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE QUE NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO, NO CASO CONCRETO, O FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCREMENTO NO PERÍODO CONTRIBUTIVO INDIFERENTE PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO EM QUESTÃO. ART. 7º DA LEI Nº 9.876/1999. JULGAMENTO DA LIDE CONSOANTE O PEDIDO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.