PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO PELO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 05/03/1960 (fl. 10, ID 90587033), preencheu o requisito etário em 05/03/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 05/01/2018 (fls. 44/45, ID90587033), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 10/01/2018, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, juntaram-se aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 90587033): a) certidão de nascimento da filha Josefa Alves de Araújo, nascida em 12/09/1977, onde consta a qualificação do genitorcomo "lavrador" (fl. 11/12); b) certidão de nascimento da filha Núbia Alves de Araújo, nascida em 19/07/1979, onde consta a qualificação do genitor como "lavrador" (fl. 13); c) contrato de concessão emitido pelo INCRA, datado de 12/05/2014, em nome dafilha da autora (fls. 14/15); d) cadastro no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, em nome da filha da autora, datado de 15/12/2015 (fls. 16/17); e) extratos cadastrais emitidos pela Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, emnome da filha da autora, datados de 09/2015 e 10/2015 (fls. 18/19); f) demais documentos de posse e cadastro do imóvel, em nome da filha da autora, referentes aos anos de 2014 e 2015 (fls. 20/33).4. No presente caso, o CNIS da autora confirma diversos vínculos urbanos posteriores ao nascimento de suas filhas (fls. 85/86, ID 90587033). Ademais, a prova oral não corroborou a atividade rural durante o período de carência. As duas testemunhasarroladas não souberam informar se, anteriormente ao ano de 2006, a autora realizou atividades rurícolas. Ademais, a própria autora indicou que, antes de ir para o assentamento Roseli Nunes, em 2006, trabalhou em um frigorífico na cidade e, assim queterminou seu vínculo, "foi direto para a roça". Portanto, não restou demonstrado o exercício da atividade rural pela autora durante o período de carência necessário para a concessão do benefício.5. A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefíciopostulado.6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. TRABALHADORURBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA. REQUISITOS COMPROVADOS. RETORNO AO TRABALHO NO PERÍODO DE INCAPACIDADE.HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, e de recurso adesivo interposto pela parte autora, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença a parte autora a partirdadata de cessação do benefício, em 30/06/2007, pelo prazo de 24 meses.2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, considerando a não comprovação da qualidade de segurado e a falta de carência da parte autora na data do início da incapacidade, para ter direito aobenefício previdenciário, e que o CNIS demonstra que exerceu sua atividade habitual após a data alegada pelo autor como sendo a data de início da incapacidade.3. Por sua vez, a parte autora alega que o laudo oficial constatou a incapacidade da parte autora de forma total e permanente para seu trabalho habitual, esclarecendo que é improvável o sucesso quanto ao seu processo de reabilitação, impondo-se aconcessão do benefício de aposentadoria por invalidez.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. Na hipótese, a parte autora, nascida em 30/08/1978, e formulou seu pedido de auxílio-doença junto ao INSS em 11/05/2009, indeferido pois a perícia médica concluiu que não existe incapacidade para o seu trabalho ou atividade habitual.6. Quanto à qualidade de segurado e o período de carência, tais requisitos podem ser comprovados pelo CNIS da parte autora, que registra vínculos empregatícios urbanos de 04/1998 a 01/2001, 04/2002 a 03/2003, 06/2010, e benefícios de auxílio-doença nosperíodos de 02/2002 a 03/2002, 03/2004 a 05/2004, 07/2004 a 06/2007.7. Relativamente à incapacidade, a perícia médica oficial realizada em 02/05/2017, foi conclusiva quanto a incapacidade total e permanente a ensejar a concessão do benefício previdenciário, no sentido de que, "É portador de amputação do braço direitoemacidente com máquina de beneficiar semente em 1990, tem dificuldades para trabalhar. (...) Ausência adquirida do membro superior direito, pós-traumática, lesão tipo fadiga em membro superior esquerdo (LER-DORT), (Tendinopatia do supra espinhal ediscreta sinovite do ombro esquerdo e leve síndrome do túnel de carpo). CID 10 G 56.0 + M 75.5 + S 58.1. (...) No que se refere a LER-DORT, a fase é evolutiva (MSE) e quanto ao MSD é estabilizada (amputação). A DID é 23.01.1990. (...) A DII éconsiderada o momento que deu entrada no processo, pedindo auxílio à justiça. Incapacidade definitiva. As atividades omniprofissionais. Se curado da LER-DORT, existem remotas possibilidade de reabilitação profissional parcial. No que se refere o MSD,quadro estabilizado, impossível tratamento. No que se refere o MSE, existem remotas possibilidades de tratamentos. (...) Do exposto nas alegações iniciais, dos documentos médicos, do exame médico pericial, fica definido, que o periciando é portadorAusência adquirida do membro superior direito, pós-traumática, lesão tipo fadiga em membro superior esquerdo (LER-DORT), (Tendinopatia do supra espinhal e discreta sinovite do ombro esquerdo e leve síndrome do túnel de carpo). Sequela de amputação debraço direito, estabilizada. Fadiga (LER-DORT) de ombro e punho de caráter degenerativo evolutivo, de difícil cura. Portanto o periciando no momento pericial esta total e definitivamente inválido para o trabalho habitual.".8. Deste modo, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade total e permanente da parte autora, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doençaapartir da data de cessação do benefício, em 30/06/2007, pois nesta data a parte autora já apresentava a incapacidade, e convertido em aposentadoria por invalidez, conforme art. 26, III, c/c artigo 39, I e art. 42, todos da Lei nº. 8.213/91, retroativoadata da constatação da incapacidade total e permanente pelo perito oficial do juízo, em 02/05/2017, decotadas eventuais parcelas pagas a qualquer título previdenciário, e observada a prescrição quinquenal.9. O entendimento jurisprudencial do TRF da 1ª Região é no sentido de que o retorno ao trabalho pelo segurado, no período em que estava incapaz, decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício à saúde e com possibilidade de agravamentodo estado mórbido, sendo indevido o desconto do período no qual, o segurado cuja incapacidade foi reconhecida judicialmente, exerceu atividades laborativas, vertendo contribuições ao RGPS. "AC 0021197-69.2015.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERALJAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/07/2017; AC 0040341-05.2010.4.01.9199 / MG"; "Rel. JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 25/04/2016".10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).12. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo provido para conceder o benefício de auxílio-doença a partir da data de sua cessação, em 30/06/2007, convertido em aposentadoria por invalidez, conforme art. 26, III, c/c artigo 39, I e art. 42, todos daLei nº. 8.213/91, retroativo a data da constatação da incapacidade total e permanente pelo perito oficial do juízo, em 02/05/2017, decotadas eventuais parcelas pagas a qualquer título previdenciário, e observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PESCADOR. COMPROVAÇÃO. LABOR URBANO NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL.
1. O pescador artesanal, para efeitos previdenciários, recebe disciplina semelhante à do trabalhador rural para a comprovação e o cômputo do tempo de serviço.
2. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
3. O labor urbano, por si só, não afasta a condição de segurado especial do requerente, quando comprovada a indispensabilidade da atividade rural por ele desempenhada.
4. Hipótese em que a parte autora comprova o exercício da atividade de pescador artesanal, como segurado especial, no período de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade, a contar da DER.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE À DATA DA INDEVIDA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. PREJUDICADA ALEGAÇÃO DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que o acervo probatório, a despeito da fixação da DII (Data de Início da Incapacidade) somente na data da perícia pelo expert designado pelo juízo, demonstrou a subsistência da incapacidade laborativa após a indevida cessação do auxílio-doença pelo INSS, prejudicando a alegação de perda da qualidade de segurado na DII fixada pelo laudo pericial. Benefício restabelecido e mantido até o prazo de recuperação fixado pelo perito.
3. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADAESPECIAL. GENITOR SEGURADO URBANO. DESCARACTERIZAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste em demonstrar que não houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto n.º3.048/1999.3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento da filha Emanuele Fernandes Lima, nascida no dia 01/09/2018.4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhadora rural, juntando aos autos: a) certidão de nascimento, em nome de Emanuele Fernandes Lima, nascida em 01/09/2018, em que os pais são qualificadoscomo agropecuário e lavradora; b) declaração de atividade rural emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais de agricultores familiares de Cristalândia/TO de 07/12/2018; c) declaração da proprietária do imóvel rural, sua mãe, para a autora,declarando que a requerente trabalha em regime de economia familiar em sua propriedade, assinada em 2018; d) ficha de consulta da assistência médica e sanitária de Cristalândia/TO, a qual informa a residência rural e qualificação de lavradora daautora;e) ficha da caderneta de saúde da autora informando a residência rural; e f) documentos de propriedades rurais em nome de terceiros.5. No entanto, a Autarquia trouxe aos autos o CNIS do pai da criança constando informação de que ele é servidor público/empregado da Câmara Municipal da cidade, ou seja, segurado urbano, o que descaracteriza o vínculo da parte autora como seguradaespecial, uma vez que o núcleo familiar não exerce atividade rural em regime de economia familiar.7. Ademais, os documentos acostados nos autos que fariam início de prova material da qualidade de segurada especial são documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto, que não possuem a idoneidade probante para seremconsiderados como início de prova material do labor rural para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade.8. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, a concessão do benefício de salário-maternidade rural se revela indevido. Portanto, a sentença deve ser reformada e julgado o pedido de salário-maternidade improcedente.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHOURBANO DO CÔNJUGE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADAESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. O fato de o cônjuge da autora ter vínculo urbano, por si só, não descaracteriza a qualificação de segurado especial da autora.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORURBANO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII FIXADO PELO PERITO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial indicam a existência de incapacidade laboral da parte requerente, com DII em 31/03/2013, data de acidente de moto sofrido pela parte autora. Contudo, nessa data, o autor já não mais ostentava aqualidade de segurado. Isso porque, na CTPS consta seu desligamento da empresa onde trabalhava, em 01/01/2011. Considerando um período de graça de 12 meses (vez que a prorrogação de mais 12 meses por conta de desemprego involuntário exige prova, nãoproduzida nos autos), o autor perdeu a qualidade de segurado do RGPS em 16.03.2012, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício..3. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do NCPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre amesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.4. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITO DA IMEDIATIDADE. VÍNCULO URBANO. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar. O juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o período de labor rural de 20/04/1996 até 31/10/2003 e concedendo o benefício. O INSS interpôs recurso de apelação, defendendo a improcedência do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria rural por idade, especificamente a comprovação do período de carência e a manutenção da qualidade de segurado especial rural, considerando o requisito da imediatidade e a existência de vínculo urbano.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS apelou contra a sentença que reconheceu o período de labor rural de 20/04/1996 a 31/10/2003 e concedeu aposentadoria rural por idade, argumentando que o período é remoto e não atende ao requisito da imediatidade, e que o autor possuía vínculo urbano dentro do período de carência. O recurso de apelação do INSS foi provido para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. A decisão se fundamenta na ausência de comprovação do exercício de atividade rural em período imediatamente anterior à DER (25/05/2022), conforme exigência do art. 143 da Lei nº 8.213/91 e do Tema 642/STJ, uma vez que o período reconhecido pela sentença (20/04/1996 a 31/10/2003) é remoto. Adicionalmente, a existência de vínculo urbano do autor (02/01/2004 a 11/07/2012) dentro do período de carência (2007 a 2022) descaracteriza sua qualidade de segurado especial rural.
4. Reformada a sentença de procedência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Apelação do INSS provida.
Tese de julgamento: "1. A concessão de aposentadoria rural por idade exige a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, conforme o art. 143 da Lei nº 8.213/91 e o Tema 642/STJ. 2. A existência de vínculo urbano dentro do período de carência descaracteriza a qualidade de segurado especial rural, impedindo a concessão do benefício."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, art. 98, § 3º, art. 487, I, art. 496, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, a, b, c, § 1º, art. 25, II, art. 26, III, art. 39, I, art. 48, §§ 1º, 2º, art. 55, § 3º, art. 102, § 1º, art. 142, art. 143; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, REsp 642.838/SP, Rel. Min. Teori Zavascki; STJ, Tema 642; STF, RE nº 631.240, Tema 350; STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema 297; STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Tema 554, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, AgRg no AREsp nº 320558/MT, j. 21/03/2017; TRF4, Súmula 73.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. EFEITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. EFEITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS, bem assim as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349).
3. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADOESPECIAL. TRABALHOURBANO DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. EFEITOS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479. No caso, o cônjuge da demandante recebia como remuneração valores acima de 03 (três) salários mínimos, conforme consulta ao CNIS, descaracterizando, com isso, a indispensabilidade do labor rural para o sustento da família.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADOURBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO PRIMEIRO PERÍODO. CONFIGURADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO SEGUNDO PERÍODO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA INDEPENDE DO PERÍODO DE CARÊNCIA. ART. 26 INCISO II, DA LEI8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1.Incapacidade não contestada no recurso, há controvérsia quanto à perda da qualidade de segurada da parte autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, incisos, I, II e § 1º).Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde quecomprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).4. O requerente protocolou requerimento administrativo em 01.11.2021. De acordo com o CNIS, a autora teve vários vínculos empregatícios, sendo o último no período de 01.12.2020 a 31.08.2021.5. Conforme laudo médico pericial, o autor (34 anos, ensino médio, pedreiro) não apresenta incapacidade laborativa para a execução de atividades inerentes a função habitual. Patologia em estágio compensado, sem sinais de agudização. Outrossim, houveraincapacidade no período compreendido entre 22/07/2020 a 22/09/2020 e de 25/12/2020 a 25/02/2020.6. O juízo da origem julgou parcialmente procedente a ação e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença no prazo de 22/07/2020 a 22/09/2020 e de 25/12/2020 a 25/02/2021.7. Em relação ao período de 22.07.2020 a 22.09.2020, em que esteve incapacitado devido à trombose venosa, o requerente não detinha a qualidade de segurado, pois, conforme CNIS, seu último vínculo empregatício, anterior ao referido período, ocorreuentre20.07.2016 a 07.10.2016, sendo assim, manteve a qualidade de segurado até 15.12.2017, dessa forma, no momento da incapacidade o requerente havia perdido a qualidade de segurado.8. Quanto ao período de 25.12.2020 a 25.02.2021, em que esteve incapacitado por conta de trauma em 2° dedo da mão direita com necessidade de tratamento cirúrgico, o requerente detinha a qualidade de segurado, pois no momento da incapacidade o autorpossuía vínculo empregatício e sendo a incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza independe de carência, de acordo com o art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991.9. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ.10. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelotribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.11. Apelação do INSS parcialmente provida para que seja indeferido o benefício de auxílio-doença no período de 22.07.2020 a 22;09;2020 e mantenho a concessão do benefício no período de 25.12.2020 a 25.02.2021.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS AUSENTES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADOESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o CNIS fl. 45, constam contribuições individuais entre 01.2012 a 08.2015. A ação foi ajuizada em 09.2021.3. O laudo pericial de fl. 61 atestou que a autora sofre de retardo mental não especificado/depressão, que a incapacita total e temporariamente por 01 ano, com início da incapacidade em 09.2017.4. Compulsando os autos, não há início de prova material da qualidade de segurado especial, pelo que se torna sem fundamento a alegação de que a autora é segurada especial.5. Como segurado obrigatório, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91 o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social manterá a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação derecolhimento das contribuições, podendo esse prazo, nos termos do § 1º do indicado artigo, ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete à perda daqualidade de segurado.6. No caso dos autos, não restou comprovado mais de 120 contribuições mensais ininterruptas. Verifica-se que a autora contribuiu individualmente até 08.2015, perdendo a sua qualidade de segurado em 08.2016. Portanto, quando da superveniência daincapacidade, em 09.2017 e do ajuizamento da ação, em 2021, a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado.7. Tratando-se de ação que objetiva a concessão de benefício por incapacidade, desinfluente a alegação de que a autora é pessoa em situação de miserabilidade, visto que os requisitos para a concessão de LOAS são outros e sequer foram analisados na faseprobatória. Por tanto a suposta concessão de benefício de LOAS à autora violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa e ultrapassa os limites delineados no pedido inicial.8. Ausente o requisito legal da qualidade de segurada da autora, deve ser mantida a sentença de improcedência.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça fl. 50, conforme art. 98, §§ 2º e 3ºdo CPC/2015.10. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS AUSENTES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADOESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o CNIS fl. 26, constam vínculos urbanos do autor entre 1999 a 2014, com gozo de auxílio doença entre 23.10.2015 a 19.04.2016, sem registro de vínculos ou contribuições em datas posteriores à cessação do benefício.3. Desinfluente a alegação de que o autor é segurado especial porquanto há somente registros de vínculos urbanos no seu CNIS, por longo período (15 anos), o que descaracteriza a condição de segurado especial.4. Incabível a juntada de documentação probatória em sede de apelação, sob pena de violação ao princípio do contraditório. Ainda que fosse possível, a documentação trazida sequer encontra-se em nome do autor, e em nada comprova o período de carêncianecessário de exercício de atividade rural em regime de economia familiar.5. Como segurado obrigatório, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91 o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social manterá a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação derecolhimento das contribuições, podendo esse prazo, nos termos do § 1º do indicado artigo, ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete à perda daqualidade de segurado.6. No caso dos autos, não restou comprovado mais de 120 contribuições mensais ininterruptas. Verifica-se que o autor gozou auxílio doença até 19.04.2016, sem nenhuma contribuição posterior, perdendo a sua qualidade de segurado em 04.2017. Portanto,quando da superveniência da incapacidade, em 09.2019 e do ajuizamento da ação, em 2021, a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado.7. Ausente o requisito legal da qualidade de segurada da autora, deve ser mantida a sentença de improcedência.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. PROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge não serve para descaracterizar automaticamente a condição de seguradoespecial de quem postula o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADOESPECIAL. TRABALHOURBANO DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. EFEITOS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479. No caso, o genitor da demandante exercia atividade de tratorista/motorista em estabelecimento rural e recebia como remuneração valores muito acima de 02 (dois) salários mínimos, conforme consulta ao CNIS, descaracterizando, com isso, a indispensabilidade do labor rural da autora para o sustento da família.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. EFEITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479.
3. Hipótese em que o valor do benefício de aposentadoria recebido pelo companheiro da autora retira a presunção de indispensabilidade do labor rural exercido no período, o que impede seu reconhecimento como segurada especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADOESPECIAL. TRABALHOURBANO DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479. No caso dos autos, contudo, verifica-se que o empreendimento do cônjuge na área urbana mostra-se como a principal fonte de renda do grupo familiar.
3. Inviabilizada a concessão da aposentadoria por idade rural, possível a averbação do período de labor rural na condição de segurado especial, comprovado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. EFEITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479.
3. Hipótese em que os proventos de aposentadoria recebidos pelo cônjuge da requerente há longa data caracterizam-se como suficiente à manutenção do grupo familiar, sendo a renda auferida pelo exercício da atividade rural no período mera complementação, não se revestindo, pois, da essencialidade intrínseca à condição de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADOESPECIAL. TRABALHOURBANO DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. EFEITOS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479.
3. No caso dos autos, os rendimentos do cônjuge eram superiores a 6 (seis) salários mínimos, de modo que os eventuais rendimentos obtidos com a produção agrícola tratavam-se de meros complementos à renda familiar.
4. Qualidade de segurada especial não comprovada.